1. Em 08-01-2024, o recorrente apresentou, no Tribunal da Relação de Lisboa e dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, Incidente de Recusa de Juiz no qual suscitou expressamente:
“A inconstitucionalidade material dos artigos 43.º, n.º 1, 44.º, n.º 1 e 105.º, n.º 1, do C.P.P., conjugados, quanto interpretados no sentido de ser extemporâneo o incidente de recusa relativo a Juiz que substituía, na sequência da redistribuição dos autos, a Juíza-Adjunta junto de Tribunal superior, quando formulado após ter conhecimento da redistribuição que determinou a intervenção da Juíza recusada, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º n.º 4, 32.º, n.º 1 e 9 e 202.º, n.º 2 e 203.º, da CRP. ”
2. Tal inconstitucionalidade foi julgada não verificada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 24-01-2024, quanto ao qual o ora recorrente apresentou recurso para este Tribunal Constitucional, almejando a sua sanação.
3. À apresentação do recurso para este Tribunal Constitucional, seguiu-se a prolação da decisão sumária n.º 653/2024, a qual não conheceu a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo Recorrente, alegando, em suma, a falta de verificação dos pressupostos de admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, posição que vai ao encontro de uma infeliz tendência de indeferimento tabular que se tem verificado nesta excecional instância.
4. É, assim, da decisão sumária proferida de que ora se reclama para a conferência.
a) Questão prévia
5. Cumpre, em primeiro lugar, diligenciar pela sanação do lapso material de escrita contido no ponto 9. do requerimento de recurso apresentado pelo Recorrente, e que antecedeu a prolação da decisão reclamanda, lapso que foi, e bem, identificado pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator.
6. De facto, no ponto 9. do recurso apresentado, o Recorrente procedeu a uma indicação incorreta das normas cuja fiscalização concreta pretende por parte deste Tribunal Constitucional (‘‘9. O recurso ora interposto visa a fiscalização concreta da constitucionalidade, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa , dos artigos 164º n.º 1 al. b) e 163º nº 1 al. b) ambos do C.P., 163º 164 e 170º todos do C.P., art.º 164º nº 2 al. a) do C.P. e art. º 66 n. º 1 al. a) e nº 2 do C.P., nas interpretações que lhes foram dadas pelo Tribunal a quo e que abaixo se densificarão.").
7. É no ponto 14. do requerimento de recurso apresentado que se acha contida a correta enunciação das normas e do texto da inconstitucionalidade suscitada e cuja apreciação se pretende, encontrando-se, ademais, toda a restante fundamentação do recurso de acordo com o sentido destas normas (e não com as enunciadas no ponto 9.).
8. Como tal, e atendendo ao facto de que o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator identificou e desconsiderou o lapso de escrita cometido - quanto ao qual a defesa ora se penitencia – antes atendendo ao conteúdo enunciado no ponto 14. do recurso, deve dar-se por consolidada que a concreta inconstitucionalidade arguida pelo Recorrente diz respeito aos artigos 43.º, n.º 1, 44.º, n.º 1 e 105.º, n.º 1, do C.P.P., conjugados, quanto interpretados no sentido de ser extemporâneo o incidente de recusa relativo a Juiz que substituía, na sequência da redistribuição dos autos, a Juíza-Adjunta junto de Tribunal superior, quando formulado após ter conhecimento da redistribuição que determinou a intervenção da Juíza recusada, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 1 e 9 e 202.º, n.º 2 e 203.º, da CRP.
b) Dos pressupostos da admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional
9. Entendeu o Exmo. Juiz Conselheiro não estarem reunidos os pressupostos para a apreciação do recurso de constitucionalidade do Recorrente porque "... o Recorrente limitou-se a criticar o sentido decisório do acórdão recorrido — o indeferimento do incidente de recusa de juiz, com fundamento em extemporaneidade - por reporte às particulares circunstâncias do caso. ”, vindo a concluir que “Nesta conformidade, constata-se que não foi formulada uma verdadeira questão normativa que fosse passível de aperfeiçoamento, nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo 75. º-A, n. ºs 5 e 6 da LTC - consentindo apenas no caso de inobservâncias de requisitos formais - uma vez que não se encontra reunido um verdadeiro pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade."
10. Por outras palavras, entendeu o Exmo. Juiz Conselheiro que o Recorrente está apenas descontente com o sentido da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu caso concreto.
11. Salvo o devido respeito, urge ao Recorrente salientar que o acórdão recorrido, do S.T.J., não “indeferiu” o incidente de recusa, antes o rejeitou liminarmente com fundamento na intempestividade, sendo que os fundamentos nele exarados para essa rejeição resultam, no modesto entendimento do recorrente, de uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 43.º, n.º 1, 44.º, n.º 1 e 105.º, n.º 1, do C.P.P., conjugados.
12. Com efeito, o que o Recorrente expôs no seu recurso para este Tribunal Constitucional foi o facto de o Tribunal recorrido estar a interpretar os artigos 43.º, n.º 1, 44.º, n.º 1 e 105.º, n.º 1, do C.P.P., conjugados, em termos que conduzem à rejeição de incidente de recusa por alegada intempestividade - quando, no seu entendimento, tal ratio decidendi não se coaduna com o preceituado nos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 1 e 9 e 202.º, n.º 2 e 203.º, da CRP.
13. Como tal, o Recorrente pediu, no seu recurso, que este Tribunal Constitucional fiscalizasse se os supra referidos artigos, no sentido e/ou interpretação que deles foi extraída pelo Supremo Tribunal de Justiça e que levaram à rejeição do Incidente de Recusa, estão conformes à Lei Fundamental.
14. Por estes motivos, não concebe o Arguido Recorrente como pode a decisão sumária proferida reduzir o recurso de constitucionalidade apresentado a um simples descontentamento com o sentido da decisão recorrida proferida pelo S.T.J., quando o que se colocou perante este Tribunal Constitucional foi a ratio decidendi plasmada no acórdão recorrido e adotada no Supremo Tribunal de Justiça que atropela os sobreditos comandos constitucionais.
15. O problema de inconstitucionalidade suscitado pelo Recorrente e que se coloca perante V. Exas., é o de saber se a Constituição da República Portuguesa, concretamente o disposto nos seus artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 1 e 9 e 202.º, n.º 2 e 203.º, permite ou não que um incidente de recusa possa ser liminarmente rejeitado por intempestividade quando o mesmo é formulado imediatamente após o arguido tomar conhecimento do facto que fundamenta, precisamente, o próprio incidente (para efeito dos artigos, conjugados, 43.º, n.º 1, 44.º, n.º 1 e 105.º, n.º 1, do C.P.P.).
16. Como vimos, o tribunal recorrido, S.T.J., entendeu que o incidente de recusa apresentado foi-no já depois de ultrapassado o prazo legalmente previsto para o efeito. E, no modesto entendimento do Recorrente, essa decisão do tribunal recorrido advém de uma interpretação inconstitucional - porque violadora das garantias de defesa dos arguidos em processo criminal - dos já referidos artigos 43.º, n.º 1, 44.º, n.º 1 e 105.º, n.º 1, do C.P.P.
17. É esta a questão interpretativa e normativa que se coloca perante este Alto Tribunal e que deve chegar à Conferência para merecer a apreciação de V. Exas.
c) Da inconstitucionalidade suscitada
18. Conforme referido supra, o Arguido Recorrente suscitou:
“A inconstitucionalidade material dos artigos 43.º, n.º 1, 44º, n.º 1 e 105.º, n.º 1, do C.P.P., conjugados, quanto interpretados no sentido de ser extemporâneo o incidente de recusa relativo a Juiz que substituía, na sequência da redistribuição dos autos, a Juíza-Adjunta junto de Tribunal superior, quando formulado após ter conhecimento da redistribuição que determinou a intervenção da Juíza recusada, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 1 e 9 e 202.º n.º 2 e 203.º, da CRP."
19. Como se expõe no requerimento de recusa, e sem prejuízo das alegações que venham a ter lugar face à procedência da presente reclamação - que se impõe - a interpretação dos artigos supramencionados, nos termos em que o Supremo Tribunal de Justiça cuidou fazer, constituindo tal interpretação a ratio decidendi do acórdão recorrido, suprimiu ao Recorrente direitos fundamentais.
20. Não obstante o disposto sobre prazos no artigo 44º do C.P.P., entende o Recorrente que é só a partir do momento em que pode tomar conhecimento dos factos que geram risco de a intervenção do juiz no processo ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade (artigo 43º n.º 1 do C.P.P.), que pode suscitar a Recusa desse juiz.
21. Ou seja, uma vez que só os factos geradores de risco na intervenção do juiz podem fundamentar o incidente de recusa, deve entender-se ser tempestiva a apresentação do incidente após o arguido tomar conhecimento desses factos - sob pena de se esvaziar o próprio escopo do instituto da recusa em termos que contrariam a Constituição da República.
22. Interpretar-se os artigos 43.º, n.º 1, 44.º, n.º 1 e 105.º, n.º 1, do C.P.P. de forma diametralmente contrária ao que se acaba de expor - que foi a interpretação do Supremo Tribunal de Justiça no acórdão recorrido e que constituiu a sua ratio decidendi - coarta as garantias de defesa do arguido em processo criminal e o seu direito a um processo justo e equitativo, pondo em causa o princípio do juiz natural.
23. Na verdade, assumir que o Arguido poderia/deveria ter apresentado o incidente de recusa em momento anterior põe em causa o direito de defesa legalmente consagrado no artigo 43.º do C.P.P., direito este que integra as garantias de defesa do Arguido em processo penal a que alude o artigo 32.º, n.º 1, da CRP, designadamente, para reação a situações que ponham (ou possam pôr) em perigo o princípio constitucional da imparcialidade (artigos 202.º, n.º 2 e 203.º da CRP), igualmente resultante do artigo 6.º da CEDH e do artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
24. Quer isto significar que, para ser conforme aos preceitos constitucionais, nomeadamente obedecendo ao princípio do juiz natural e atendendo ao direito do Arguido a um processo justo e equitativo, que lhe assegure todas as garantias de defesa em processo criminal, os artigos sob escrutínio devem ser interpretados no sentido em que o Incidente de Recusa é tempestivo quando formulado no momento do conhecimento, pelo Arguido, dos factos que geram risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
25. Conceber tais normativos de forma diversa - como fez o STJ - esvazia de conteúdo e efeito os artigos 43º e 44º do C.P.P., e viola os supra referidos comandos constitucionais.»
4. Notificada da reclamação apresentada, a reclamada B. não se pronunciou.
5. Em 20-02-2025, pelo Relator foi proferido o seguinte despacho:
«1. Em face do teor da reclamação apresentada sobre a Decisão Sumária n.º 653/2024 – que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade interposto – suscitam-se, em acréscimo, dúvidas quanto à coincidência da norma objeto do recurso e a que foi aplicada na decisão recorrida (ratio decidendi).
2. Antecipando a discussão que a esse respeito possa gerar-se em Conferência, na 1.ª Secção deste Tribunal Constitucional, notifique o Reclamante para, querendo, se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao aspeto supra mencionado.»
6. Na sequência da notificação o Reclamante veio responder do seguinte modo:
«1. O recorrente apresentou, junto deste Tribunal Constitucional, reclamação para a Conferência da decisão sumária n.º 653/2024 na qual o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator considerou que, do recurso de constitucionalidade apresentado pelo recorrente, apenas se retirava que este estava descontente com o sentido da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu caso concreto.
2. Concretamente, na decisão sumária entendeu o Exmo. Juiz Conselheiro não estarem reunidos os pressupostos para a apreciação do recurso de constitucionalidade do Recorrente porque "... o Recorrente limitou-se a criticar o sentido decisório do acórdão recorrido - o indeferimento do incidente de recusa de juiz, com fundamento em extemporaneidade-por reporte às particulares circunstâncias do caso. ”, vindo a concluir que “Nesta conformidade, constata-se que não foi formulada uma verdadeira questão normativa que fosse passível de aperfeiçoamento, nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo 75. º-A, n. ºs 5 e 6 da LTC - consentindo apenas no caso de inobservâncias de requisitos formais - uma vez que não se encontra reunido um verdadeiro pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade."
3. Vem agora o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator conferir prazo ao Recorrente para se pronunciar quanto a outra questão, concretamente “quanto à coincidência da norma objecto do recurso e a que foi aplicada na decisão recorrida (ratio decidendi)”, quanto à qual cabe dizer o seguinte:
4. As normas objeto do recurso apresentado e cuja conformidade constitucional se pretende que este Tribunal aprecie são os artigos 43.º, n.º 1, 44.º, n.º 1 e 105.º, n.º 1, do C.P.P., conjugados, quanto interpretados no sentido de ser extemporâneo o incidente de recusa relativo a Juiz que substituía, na sequência da redistribuição dos autos, a Juíza-Adjunta junto de Tribunal superior, quando formulado após ter conhecimento da redistribuição que determinou a intervenção da Juíza recusada.
5. Isto porque é entendimento do Recorrente que tais artigos assim interpretados incorrem em clara violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 1 e 9 e 202.º, n.º 2 e 203.º, da CRP.
6. Tal recurso teve como objeto o Acórdão proferido pela 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça em 24-01- 2024 que conheceu do Incidente de Recusa apresentado pelo recorrente e que o rejeitou por intempestividade.
7. Com efeito, as normas, conjugadas, cuja constitucionalidade se pretende que este Tribunal aprecie foram de facto aplicadas na decisão recorrida e, bem assim, a interpretação que delas foi realizada, e que se considera inconstitucional, foi efetivamente o parâmetro adotado pelo tribunal a quo na decisão recorrida.
8. Daí a rejeição do Incidente de Recusa apresentado por alegada “extemporaneidade” cujos fundamentos para a rejeição resultam, no modesto entendimento do recorrente, de uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 43.º, n.º 1, 44.º, n.º 1 e 105.º, n.º 1, do C.P.P., conjugados.
9. O problema de inconstitucionalidade suscitado pelo Recorrente e que se coloca perante V. Exas., é o de saber se a Constituição da República Portuguesa, concretamente o disposto nos seus artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 1 e 9 e 202.º, n.º 2 e 203.º, permite ou não que um incidente de recusa possa ser liminarmente rejeitado por intempestividade quando o mesmo é formulado imediatamente após o arguido tomar conhecimento do facto que fundamenta, precisamente, o próprio incidente (para efeito dos artigos, conjugados, 43.º, n.º 1, 44.º, n.º 1 e 105.º, n.º 1, do C.P.P.).
10. Como vimos, o tribunal recorrido, S.T.J., entendeu que o incidente de recusa apresentado foi-no já depois de ultrapassado o prazo legalmente previsto para o efeito, tendo como ratio decidendi a interpretação dos sobreditos artigos que, no entendimento do Recorrente, atropela os sobreditos comandos constitucionais.
Da inconstitucionalidade suscitada
11. Conforme referido supra, o Arguido Recorrente suscitou:
“A inconstitucionalidade material dos artigos 43º, n.º 1, 44.º, n.º 1 e 105.º, n.º 1, do C.P.P., conjugados, quanto interpretados no sentido de ser extemporâneo o incidente de recusa relativo a Juiz que substituía, na sequência da redistribuição dos autos, a Juíza-Adjunta junto de Tribunal superior, quando formulado após ter conhecimento da redistribuição que determinou a intervenção da Juíza recusada, por violação dos artigos 18.º, n.º2, 20.º n.º 4, 32.º, n.º 1 e 9 e 202.º, n.º2 e 203.º da CRP. ”
12. Como se expõe no requerimento de recusa, e sem prejuízo das alegações que venham a ter lugar face à procedência da presente reclamação - que se impõe - a interpretação dos artigos supramencionados, nos termos em que o Supremo Tribunal de Justiça cuidou fazer, constituindo tal interpretação a ratio decidendi do acórdão recorrido, suprimiu ao Recorrente direitos fundamentais.
13. Não obstante o disposto sobre prazos no artigo 44º do C.P.P., entende o Recorrente que é só a partir do momento em que pode tomar conhecimento dos factos que geram risco de a intervenção do juiz no processo ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade (artigo 43º n.º 1 do C.P.P.), que pode suscitar a Recusa desse juiz.
14. Ou seja, uma vez que só os factos geradores de risco na intervenção do juiz podem fundamentar o incidente de recusa, deve entender-se ser tempestiva a apresentação do incidente após o arguido tomar conhecimento desses factos - sob pena de se esvaziar o próprio escopo do instituto da recusa em termos que contrariam a Constituição da República.
15. Interpretar-se os artigos 43.º, n.º 1, 44.º, n.º 1 e 105.º, n.º 1, do C.P.P. de forma diametralmente contrária ao que se acaba de expor - que foi a interpretação do Supremo Tribunal de Justiça no acórdão recorrido e que constituiu a sua ratio decidendi - coarcta as garantias de defesa do arguido em processo criminal e o seu direito a um processo justo e equitativo, pondo em causa o princípio do juiz natural.
16. Na verdade, assumir que o Arguido poderia/deveria ter apresentado o incidente de recusa em momento anterior põe em causa o direito de defesa legalmente consagrado no artigo 43.º do C.P.P., direito este que integra as garantias de defesa do Arguido em processo penal a que alude o artigo 32.º, n.º 1, da CRP, designadamente, para reação a situações que ponham (ou possam pôr) em perigo o princípio constitucional da imparcialidade (artigos 202.º, n.º 2 e 203.º da CRP), igualmente resultante do artigo 6.º da CEDH e do artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
17. Quer isto significar que, para ser conforme aos preceitos constitucionais, nomeadamente obedecendo ao princípio do juiz natural e atendendo ao direito do Arguido a um processo justo e equitativo, que lhe assegure todas as garantias de defesa em processo criminal, os artigos sob escrutínio devem ser interpretados no sentido em que o Incidente de Recusa é tempestivo quando formulado no momento do conhecimento, pelo Arguido, dos factos que geram risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
18. Conceber tais normativos de forma diversa - como fez o STJ - esvazia de conteúdo e efeito os artigos 43º e 44º do C.P.P., e viola os supra referidos comandos constitucionais.
Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a V. Exas. o prosseguimento da apreciação, em conferência, do recurso e reclamação apresentados.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7. Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 653/2024, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso. Os fundamentos que, em síntese, estribaram a impossibilidade de conhecimento do objeto de recurso, consubstanciaram-se na inexistência de uma questão de inconstitucionalidade normativa como objeto do recurso de constitucionalidade, associada à pretensão de sindicância da decisão recorrida, e não das normas por ela aplicadas.
8. Na reclamação apresentada, o ora Reclamante procurou rebater os fundamentos da decisão de não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade. Porém, fê-lo, reiterando argumentos que se suportam na crítica ao juízo operado pelo Tribunal a quo. Desde logo, ao identificar o «problema de constitucionalidade» como sendo o de saber «se a Constituição da República Portuguesa, concretamente o disposto nos seus artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 1 e 9 e 202.º, n.º 2 e 203.º, permite ou não que um incidente de recusa possa ser liminarmente rejeitado por intempestividade quando o mesmo é formulado imediatamente após o arguido tomar conhecimento do facto que fundamenta, precisamente, o próprio incidente (para efeito dos artigos, conjugados, 43.º, n.º 1, 44.º, n.º 1 e 105.º, n.º 1, do C.P.P.)», volta o Reclamante a reportar-se exclusivamente ao critério do momento do [seu] conhecimento, quanto à intervenção nos autos da Juíza recusada. Contudo, o momento do conhecimento dos factos invocados como fundamento de recusa fica aquém do [completo] âmbito da norma a que se reporta a segunda parte do artigo 44.º do Código de Processo Penal (“CPP”). Este preceito prevê, cumulativamente, outros critérios/limites temporais — que disciplinam a tempestividade do requerimento de recusa—- e que o Reclamante, mais uma vez, à semelhança do que já fizera no requerimento de recurso, desconsiderou. O afastamento, por parte do ora Reclamante, do sentido global do enunciado da norma, resulta na sindicância da decisão de rejeição do requerimento de escusa, nos termos já apontados na Decisão Sumária reclamada.
9. Evidência do que vem de mencionar-se quanto à pretensão sindicante da decisão recorrida e não quanto à(s) norma(s) por ela aplicada surge ao referir-se, em sede da reclamação apresentada, que «[n]ão obstante o disposto sobre prazos no artigo 44º do C.P.P., entende o Recorrente que é só a partir do momento em que pode tomar conhecimento dos factos que geram risco de a intervenção do juiz no processo ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade (artigo 43º n.º 1 do C.P.P.), que pode suscitar a Recusa desse juiz.», e ainda que «uma vez que só os factos geradores de risco na intervenção do juiz podem fundamentar o incidente de recusa, deve entender-se ser tempestiva a apresentação do incidente após o arguido tomar conhecimento desses factos» (sublinhados acrescentados). Nestes segmentos ora transcritos surge patente o apelo que o Reclamante faz àquele que seria o sentido decisório consentâneo com a sua pretensão, i.e., o de se considerar tempestivo o requerimento de recusa por si apresentado.
10. Mas, pese embora a reclamação em apreço constitua, no essencial, uma reiteração do já expendido no requerimento de recurso, sejamos mais detalhados e explícitos. O que se conclui da decisão recorrida e da tramitação processual que a antecede é que a questão que motivou o recurso de constitucionalidade, e agora a reclamação em apreço, não se prende com a interpretação ou aplicação dos preceitos que o Reclamante integra no correspondente arco normativo. O que o Reclamante pretende fazer vingar é que deveria poder suscitar recusa de juiz após ter conhecimento do acórdão do Tribunal da Relação, de 20-12-2023, no qual participou uma Juíza Desembargadora que integrou tal coletivo na sequência de redistribuição da qual o Reclamante não teve conhecimento; um coletivo cuja efetiva composição o Reclamante só conheceu, então, após a emissão do referido acórdão.
11. Sucede que tal questão não é normativamente resolvida pelo disposto no artigo 44.º do CPP, quer dizer, não integra a hipótese a que esta norma se dirige. Na verdade, uma vez que tal preceito permite a apresentação do requerimento de escusa (para o que ora importa) até ao momento da decisão judicial quando os factos invocados como fundamento só tiverem sido conhecidos do invocante “após o início da audiência ou do debate”, a questão situa-se verdadeiramente a montante, isto é, no momento, ou quanto ao momento, do conhecimento; no caso, portanto, o do conhecimento da (re)distribuição que deu origem à recomposição do coletivo. Mas esse é um tema que se prende com outro bloco normativo, nomeadamente, das soluções emergentes da Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, e da Portaria n.º 86/2023, de 27 de março, relativas à distribuição processual por meios eletrónicos. Tais normas, porém, não integram o objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelo ora Reclamante, nem compete ao Tribunal Constitucional ajuizar da sua melhor interpretação ou aplicação ao caso dos autos. O ponto é que, se o Reclamante tivesse tomado conhecimento daquela (re)distribuição, poderia ter dado sequência ao incidente de recusa que pretendia, poderia tê-lo feito dentro dos limites do artigo 44.º do CPP. As razões pelas quais não tomou conhecimento dessa (re)distribuição —se por incúria sua, incumprimento das disposições aplicáveis pela jurisdição competente, ou por deficiência de tal quadro normativo— são neste momento irrelevantes, desde logo porque esse quadro normativo não integra o recurso de constitucionalidade.
12. Recorde-se, de resto, que a norma identificada pelo Reclamante como objeto do recurso de constitucionalidade não integra o aspeto/critério relativo ao limite máximo ou último momento possível para a iniciativa do incidente de recusa, mas apenas o relativo ao momento inicial: «se a Constituição da República Portuguesa (...) permite ou não que um incidente de recusa possa ser liminarmente rejeitado por intempestividade quando o mesmo é formulado imediatamente após o arguido tomar conhecimento do facto que fundamenta, precisamente, o próprio incidente (para efeito dos artigos, conjugados, 43.º, n.º 1, 44.º, n.º 1 e 105.º, n.º 1, do C.P.P.)». Esta formulação suscita até mesmo um problema de não coincidência dessa norma e a que foi aplicada na decisão recorrida (ratio decidendi), conforme se verá infra; mas revela desde logo e de forma patente é pretensão de colocar em crise a própria decisão recorrida, e não a (constitucionalidade da) norma em que a mesma se suporta: não há, pois, uma verdadeira questão normativa subjacente ao recurso. Estabeleçamos um paralelismo mais geral: se em certo processo não tiver havido conhecimento por parte de um arguido de um facto processual relevante, podendo isso conduzir à nulidade da decisão final, o problema não está na norma que estabelece certo prazo para a arguição dessa nulidade, que em nada contraria a Constituição, mas naquele momento anterior. Por outras palavras não é uma questão de constitucionalidade normativa.
13. Sem embargo do acima expendido, há um outro aspeto que, em acréscimo, se evidenciou em sede de Reclamação e que, por esse motivo, justificou a prolação do despacho com vista ao cumprimento do contraditório (cfr. supra, § 5).
14. O Reclamante referiu que «não concebe o Arguido Recorrente como pode a decisão sumária proferida reduzir o recurso de constitucionalidade apresentado a um simples descontentamento com o sentido da decisão recorrida proferida pelo S.T.J., quando o que se colocou perante este Tribunal Constitucional foi a ratio decidendi plasmada no acórdão recorrido e adotada no Supremo Tribunal de Justiça que atropela os sobreditos comandos constitucionais»; mais tendo o Reclamante referido que «a interpretação dos artigos supramencionados, nos termos em que o Supremo Tribunal de Justiça cuidou fazer, constituindo tal interpretação a ratio decidendi do acórdão recorrido, suprimiu ao Recorrente direitos fundamentais» e ainda que «[n]ão obstante o disposto sobre prazos no artigo 44º do C.P.P., entende o Recorrente que é só a partir do momento em que pode tomar conhecimento dos factos que geram risco de a intervenção do juiz no processo ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade (artigo 43º n.º 1 do C.P.P.), que pode suscitar a Recusa desse juiz».
15. Ora, as várias alusões que —em sede de Reclamação— o Reclamante efetua, no intuito de concatenar a questão enunciada com a interpretação normativa que, no seu entender, operou como critério de decisão do acórdão recorrido, acabam por evidenciar o desfasamento da questão objeto do recurso com a ratio decidendi do acórdão do STJ. As dúvidas que, a esse respeito, já supra se anunciavam, a propósito de o elemento temporal, contido no artigo 44.º do CPP, não integrar o aspeto relativo ao momento inicial para a dedução do incidente de recusa, nos termos gizados pelo Reclamante —contendo apenas o critério relativo ao limite máximo ou último momento possível para a iniciativa do incidente de recusa— ganham [outra e acrescida] substância, na revisitação do acórdão recorrido após a apreciação da Reclamação agora em causa (incluída a pronúncia do Reclamante na sequência do despacho mencionado supra, § 5).
16. O segmento “II. Fundamentação” do acórdão do STJ principia por realizar a descrição do excurso processual, culminante na entrada do requerimento de recusa, compaginando‑o com o(s) critério(s) de tempestividade plasmado(s) no artigo 44.º do CPP que, à cabeça, transcrevera. A este propósito, refere que «o início da conferência constitui o termo do prazo para a dedução da recusa. E este prazo é perentório, conforme resulta do disposto no art. 139.º, n.º 3, do CPC ex vi art. 4.º do CPP», seguidamente referindo que, «[p]or se esgotar o poder jurisdicional do juiz de um tribunal superior com a prolação do acórdão, é propósito da norma do art. 44.º do CPP proporcionar ao próprio, através da escusa, ou aos sujeitos processuais, por via da recusa, um meio incidental de obstar a que um juiz, cuja imparcialidade seja considerada em crise, profira decisão». Mais adiante, invocando jurisprudência que suporta tal entendimento, e citando-a, refere que «[e]stando em causa, na dedução desses incidentes, um motivo sério e grave que gere desconfiança séria sobre a imparcialidade do juiz, não faz sentido suscitá-la após o momento em que se esgotou o poder jurisdicional sobre a matéria controvertida; sendo o incidente de recusa deduzido muito para além do momento em que o juiz interveio nos acórdãos que lhe coube relatar, o incidente é manifestamente extemporâneo face ao disposto no art. 44. do CPP." (de 14.12.2016, Proc. 14017/02.0TDLSB.S1-E)». Por fim, menciona que «[o] sentido fundamental do impedimento do risco de não imparcialidade está ligado, indiscutivelmente, à decisão principal, ao "poder de decidir" do juiz suspeito e não tem de cobrir decisões sobre incidentes em que o poder jurisdicional do juiz fica esgotado quanto à matéria da causa (artigo 666°, n° 1, do Código de Processo Civil) - e em que, portanto, já não é possível impedir que uma decisão não imparcial do processo seja tomada», entendimento que, aliás, já se fazia adivinhar na nota que avançara, no âmbito da descrição da tramitação processual em causa, ao consignar que «[n]ote-se que o Acórdão de 20.12.2023 tinha como objeto a apreciação de nulidades do Acórdão proferido em 10.05.2023 e que decidira sobre o objeto do recurso» (sublinhados acrescentados).
17. Valem os excertos transcritos do acórdão recorrido por dizer que o fundamento que sustentou a decisão recorrida, concatenado, é certo, com os critérios de tempestividade que se encontram previstos no artigo 44.º do CPP, foi o esgotamento do poder jurisdicional que, no caso, —em termos que não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar— o Tribunal a quo situou, inclusivamente, num momento processual mais remoto, isto é, logo após a prolação do acórdão proferido em 10-05-2023, que decidira sobre o «objeto do recurso», em suma, sobre o mérito da causa.
18. Os aspetos agora evidenciados, não são infirmados na resposta dada, enquanto exercício do contraditório (cfr., supra, § 6), posto que o Reclamante insiste na reiteração, tudo visto, da sindicância da decisão recorrida, como também nada acrescenta ou esclarece que infirme o que veio a comprovar-se ser um desencontro entre o objeto do recurso de constitucionalidade interposto e a ratio decidendi da decisão recorrida, nos termos agora apontados, o que se constata da análise dos pontos 4 a 10 daquela sua pronúncia em sede de contraditório.
19. Em suma, as razões aduzidas pelo Reclamante traduzem-se, mais uma vez, numa pretensão que não é atendível, atenta a natureza estritamente normativa dos recursos de constitucionalidade, conforme já oportunamente mencionado na Decisão Sumária reclamada. Por outro lado, e sobretudo, apresentam‑se notoriamente insuficientes do ponto de vista do acréscimo de quaisquer razões com a virtualidade de infirmar os efetivos fundamentos da decisão reclamada, quanto à inadmissibilidade do recurso, radicados, conforme já referido, na inexistência de formulação de uma verdadeira questão normativa; ao que acresce, agora em sede de reclamação, a comprovação da não coincidência entre o objeto do recurso de constitucionalidade interposto e a ratio decidendi da decisão recorrida.
20. Em face de todo o exposto supra, conclui-se que o Reclamante não apresentou qualquer argumento suscetível de inverter a Decisão Sumária reclamada n.º 653/2024, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto.
21. Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
III – Decisão
Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 653/2024.
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 27 de maio de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro