ACÓRDÃO Nº 553/95
Processo nº 102/95
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1.- A., requereu, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, providência de injunção, nos termos do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, contra B., pretendendo obter força executiva para o seu crédito de 135.800$00 e respectivos juros de mora.
Tendo-se frustrado a notificação requerida, prevista naquele diploma, foram os autos, subsequentemente, nos termos do artigo 6º, nº 2, daquele Decreto-Lei ao Senhor Juiz da Comarca o qual, por despacho de 30 de Junho de 1995, recusou a aplicação, in totum, do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, declarando expressamente a inconstitucionalidade material do citado diploma e, em consequência, declarou nulo todo o processado.
Fundamentando, considerou que o aludido diploma está ferido de inconstitucionalidade material, por violação do disposto no artigo 205º da Constituição da República, nos termos do qual a administração da Justiça é confiada em exclusivo aos Tribunais, ou seja, aos Juízes, o que não sucede com aquele texto legal, que confere ao Secretário Judicial poderes para dirigir o processo de injunção.
2.- É desta decisão que vem interposto o presente recurso, pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
No caso dos presentes autos, como se frustrou a notificação da injunção da requerida, por ter sido devolvida a carta com aviso de recepção, o Senhor Juiz, na realidade só desaplicou os artigos 4º e 6º, nº 2 do Decreto-Lei nº 404/93, normas que determinam que o secretário judicial proceda à notificação do requerido e, no caso de frustração da notificação, apresente os autos de injunção à distribuição, devendo, depois, os autos ser conclusos ao juiz para ser observada a tramitação estabelecida para o processo sumaríssimo.
São essas, pois, as normas que constituem o objecto do presente recurso.
3.- A questão não é nova, tendo sido objecto de numerosos acórdãos recentes, não publicados, no sentido da não inconstitucionalidade das normas desaplicadas no caso concreto pelo que se remete para a fundamentação que tem vindo a ser desenvolvida, com expressão, nomeadamente, nos Acórdãos nºs. 375/95 desta 1ª Secção e 413/95, da 2ª Secção, de que se juntam fotocópias.
4.- Nestes termos, e pelos fundamentos referidos, decide-se conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada no que toca à questão de constitucionalidade.
Lisboa,17 de Outubro de 1995
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa