Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:
C. propôs acção declarativa com processo comum contra I. (1ª R.) e N. (2º R.), pedindo a declaração de nulidade da escritura de compra e venda outorgada pelos RR. em 26/7/2001, com a restituição de tudo o que foi prestado e o cancelamento do registo da aquisição a favor do 2º R.
Alega, em síntese, que:
· A 1ª R. é sua irmã e o 2º R. é seu sobrinho e da 1ª R.;
· Em 26/7/2001 foi outorgada escritura pela qual a 1ª R. declarou vender ao 2º R., que lhe declarou comprar, uma fracção autónoma, pelo preço de 10.000.000$00;
· Apesar de ter sido declarado pelo 2º R. que pagou o preço, e pela 1ª R. que o recebeu, não foi pago qualquer valor;
· Apesar da fracção autónoma estar em nome da 1ª R. é património da família e aí sempre residiu a mãe do A. e da 1ª R., até à morte da mesma;
· Na mesma data da escritura e no mesmo notário o 2º R. outorgou procuração à 1ª R., conferindo-lhe poderes para vender a fracção autónoma pelo preço e condições que entendesse conveniente, sendo a procuração passada no interesse da 1ª R. e podendo a mesma praticar negócio consigo próprio;
· O 2º R. nunca residiu na fracção autónoma, aí continuando a residir a 1ª R.;
· A fracção autónoma tinha sido adquirida pelos pais do A. e da 1ª R. e foi colocada em nome da 1ª R. para impedir a agressão dos credores;
· Os RR. não pretenderam celebrar qualquer contrato de compra e venda, mas apenas tiveram a intenção de enganar e prejudicar o A., verificando-se a nulidade por simulação.
Os RR. contestaram, excepcionando a ilegitimidade do A., por não ser parte no negócio cuja nulidade pretende ver declarada e por também não ser herdeiro legitimário da 1ª R., não sendo assim titular de qualquer relação jurídica que tenha sido afectada pelo negócio cuja simulação invoca. Concluem pela procedência da excepção dilatória em questão.
O A. respondeu à excepção da sua ilegitimidade alegando que é presuntivo herdeiro da 1ª R., por ser seu irmão e a mesma ser divorciada e não ter descendentes, assim podendo arguir a nulidade do negócio por simulação, ao abrigo do art.º 242º, nº 2, do Código Civil. Mais alega que “o negócio de compra e venda sindicado nos autos, pode ainda ser afectado, pela nulidade sequencial resultante da nulidade invocada quanto ao negócio impugnado no articulado superveniente”. Conclui pela improcedência da excepção da ilegitimidade.
O A. apresentou ainda articulado que caracterizou como superveniente, aí se pronunciando sobre a escritura celebrada em 2/4/1981 (cuja cópia foi junta na contestação como documento 1, e pela qual a 1ª R. e o seu cônjuge declararam comprar a nua propriedade da fracção autónoma objecto da escritura de 26/7/2001, tendo ainda os pais da 1ª R. e do A. declarado comprar o usufruto vitalício da mesma fracção autónoma), alegando que tais declarações dos compradores não correspondem à vontade dos mesmos, tendo sido feitas com o propósito de enganar e prejudicar o A., afastando-o do seu direito à herança por morte dos seus pais, e só tendo o mesmo tido conhecimento desse negócio com a contestação. Conclui pedindo aí a declaração de nulidade do negócio de aquisição da propriedade de raiz do imóvel por parte da 1ª R. e do seu então marido.
O A. veio ainda suscitar a intervenção principal provocada do então marido da 1ª R., para suprir a preterição do litisconsórcio necessário passivo, tendo a mesma intervenção sido admitida e tendo sido chamados os herdeiros incertos do mesmo, por estar verificado o óbito do mesmo e não ser conhecida a identidade desses herdeiros.
O A. veio ainda apresentar cópia da P.I. de uma acção declarativa de condenação em que figura como ré a aqui 1ª R., bem como cópia do requerimento inicial de inventário para partilha dos bens deixados por óbito da sua mãe, protestando juntar certidão do estado dos processos e mais invocando no requerimento respectivo que a apresentação se destina a comprovar a sua legitimidade, para o que remete para o alegado no articulado caracterizado como superveniente e para a pendência dos referidos processos.
Foi realizada a audiência prévia, na sequência da qual foi proferido despacho saneador onde se conheceu da excepção dilatória da ilegitimidade do A., tendo a mesma sido julgada procedente e os RR. absolvidos do pedido.
O A. recorre desta decisão final, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
1ª Na pendência da acção invocou o A, em articulado superveniente, a nulidade do negócio de compra e venda, celebrado em 1981, em que intervieram a ré e os pais de A. e R. Pelo qual contrato adquiriu a raiz; e, os pais, o usufruto.
2ª Posteriormente, invocou o A, nos presentes autos a existência de 2 processos: Um processo de inventário e outro de condenação contra a aqui Demanda.
3ª O senhor Juiz não se pronunciou sobre nenhuma dessas situações, pelo que foi cometida nulidade por omissão de pronúncia. ( Artigo 615º, nº 1, alínea b)
4ª Ao decidir conhecer do mérito da acção e ter absolvido os réus do pedido, com o devido respeito, deveria ter sido cumprido o estatuído no artigo 607º, nº 3, do CPC, devendo ser discriminados os factos que considera provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas”
5ª O Tribunal recorrido, analisando a matéria refere que “O Autor é irmão da 2ª Ré – (terá querido dizer da 1ª Ré) -, a qual é divorciada e não tem filhos, não sendo seu herdeiro legitimário, pelo que não tem o Autor, no quadro de qualquer das soluções plausíveis da questão de direito, legitimidade para arguir a nulidade da simulação.
6ª Não valorizou o tribunal a alegação dos artigos 8º. 9º, 10º e 11º da petição, como não atendeu à circunstância de, no próprio dia da escritura, ter sido lavrado, perante o mesmo Oficial público, instrumento de procuração irrevogável emitida pelo 2º réu “comprador” a favor da “1ª ré, vendedora”.
7ª Tal acto configura um acto ostensivo de desconsideração pela ordem jurídica, impondo a intervenção oficiosa de declaração de nulidade da compra e venda.
8ª Constando dos autos factos relativos à existência de um processo de inventário e outro de condenação; em que é posta em causa o direito à legitima por morte dos pais de A e Ré parece estar verificada a qualidade de terceiro por parte do A., em alegar a nulidade do negócio “sub judice”
Não foi apresentada alegação de resposta.
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, a questão submetida a recurso, tal como se encontra delimitada pelas aludidas conclusões, prende‑se tão só com a nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia relativamente à matéria alegada no denominado articulado superveniente e naquele outro requerimento com o qual o A. apresentou cópias de uma P.I. de uma acção declarativa e de um requerimento inicial de um inventário, e a partir de onde se apura a sua legitimidade activa.
A materialidade com relevo para o conhecimento do objecto do presente recurso é a que decorre das ocorrências e dinâmica processual expostas no relatório que antecede.
Estando em causa a verificação do pressuposto processual da legitimidade activa, dispõe o art.º 30º do Código de Processo Civil que o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar, exprimindo-se o mesmo pela utilidade derivada da procedência da acção, e sendo que na falta de indicação da lei em contrário é considerado como titular desse interesse relevante aquele que é sujeito da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
Como explicam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 59), condensando toda a jurisprudência e doutrina sobre esta questão, o pressuposto processual da legitimidade “é identificado em função da relação jurídica configurada pelo autor. Assim, avaliado tal pressuposto por um critério formal, o autor é parte legítima se, atenta a relação jurídica que invoca, surgir nela como sujeito susceptível de beneficiar directamente do efeito jurídico pretendido”.
A relação jurídica invocada pelo autor é, pois, aquela que decorre do confronto entre a causa de pedir e o pedido, tal como resultam da P.I.
E se há circunstâncias em que o autor pode alterar o pedido e a causa de pedir (por acordo, nos termos do art.º 264º do Código de Processo Civil), em caso algum é admissível que daí resulte a convolação para relação jurídica diversa da controvertida (art.º 265º, nº 6, do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a apresentação de articulado superveniente também não autoriza a alteração do pedido, desde logo porque está apenas em causa (no que ao autor diz respeito) a alegação de factos constitutivos do direito que pretende fazer valer, e que só podem ser validamente alegados após o termo dos articulados quando sejam objectiva ou subjectivamente supervenientes (art.º 588º do Código de Processo Civil). Ou seja, ainda que seja possível a alteração da causa de pedir, através da alegação de factualidade superveniente, tal não permite a alteração do pedido, e muito menos a convolação da relação jurídica controvertida para relação jurídica diversa.
Reconduzindo tais considerações ao caso concreto, logo se alcança que a relação jurídica controvertida é aquela que resulta da causa de pedir e do pedido constantes da P.I.
Com efeito, o A. vem pedir que se declare a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre os RR. pela escritura de 26/7/2001, alegando que a fracção autónoma objecto do negócio tinha sido adquirida pelos pais do A. e da 1ª R. e colocada em nome da 1ª R. para impedir a agressão dos credores, e mais alegando que os RR. não pretenderam celebrar o referido contrato de compra e venda, mas apenas enganar e prejudicar o A. E é a partir dessa factualidade que conclui pela existência de um negócio simulado e, nessa medida, nulo, à face do disposto no art.º 240º, nº 2, do Código Civil. Ou seja, a factualidade com juridicidade bastante para pedir a nulidade da compra e venda celebrada pela escritura de 26/7/2001 é aquela que preenche a previsão do nº 1 do art.º 240º do Código Civil, e que corresponde ao acordo entre os RR. no sentido de enganar e prejudicar o A., através da realização de um negócio jurídico em que há divergência entre a vontade declarada (de comprar e de vender) e a sua vontade real (de não comprar e de não vender).
Assim, é perante esta relação material controvertida que importa apurar do interesse relevante do A. em ver declarada a nulidade da compra e venda em questão, e não a partir da relação material que emerge do teor do referido articulado superveniente, desde logo porque a factualidade aí alegada e o pedido aí formulado mais não representam que uma distinta relação jurídica, porque respeitante a um outro negócio jurídico (celebrado entre terceiros, a 1ª R. e os pais desta e do A.). Ou seja, um negócio jurídico distinto daquele identificado na P.I., e relativamente ao qual respeita o pedido formulado na P.I. pelo A.
Nesta medida, e face ao acima referido quanto aos limites da alteração do pedido e da causa de pedir, é de concluir que a relação material configurada nesse denominado articulado superveniente não pode ser considerada para efeitos da verificação do pressuposto processual da legitimidade activa, desde logo porque se trata de uma relação jurídica diversa da relação controvertida.
O que equivale a afirmar que a excepção dilatória da falta de legitimidade do A. podia ser conhecida previamente à pronúncia sobre a matéria do articulado em questão (e, do mesmo modo, previamente à pronúncia sobre a matéria do requerimento pelo qual o A. apresentou dois documentos), e apresentando-se então tal pronúncia sobre essas duas peças processuais (ou, mais correctamente, sobre a matéria aí alegada) prejudicada pela procedência dessa excepção dilatória, tendo presente o seu efeito extintivo da instância (embora sem conhecimento do mérito da causa, como resulta dos art.º 278º, nº 1, al d), e 576º, nº 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil).
Dito de outra forma, como é a partir da causa de pedir e do pedido constantes da P.I. que se estabelece a relação jurídica controvertida, para efeitos da verificação do pressuposto processual da legitimidade, tudo o que foi alegado subsequentemente pelo A. torna-se irrelevante para tal verificação desse pressuposto processual. O que é o mesmo que dizer que o tribunal recorrido não tinha de se pronunciar sobre o teor do articulado caracterizado como superveniente (nem tão pouco sobre o teor do requerimento subsequente a tal articulado, onde vem indicada a existência de uma acção de inventário e de uma acção declarativa de condenação), para conhecer da questão da ilegitimidade processual do A.
Com efeito, e como resulta do art.º 608º do Código de Processo Civil, em qualquer decisão (da acção ou de um qualquer incidente da mesma) devem ser conhecidas, em primeiro lugar, as questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica. E do mesmo modo, devem ser resolvidas todas as questões que as partes tenham submetido à apreciação do tribunal, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Assim, e para que se pudesse afirmar a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia, nos termos da al. d) do nº 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil, tornava-se necessário que a apreciação da matéria constante do denominado articulado superveniente (bem como da matéria constante do requerimento já referido), e que se prende exclusivamente com um outro negócio jurídico, distinto daquele sobre o qual incide o pedido formulado na P.I., se tornasse necessária para apurar do pressuposto processual da legitimidade do A.
Mas, como já se viu, a circunstância de a relação jurídica aí em questão ser diversa da relação controvertida faz com que a consideração daquela seja desnecessária para aferir da legitimidade do A., já que é a partir da relação controvertida, tal como a mesma é apresentada pelo A. na P.I., que se apura a verificação deste pressuposto processual.
O que é o mesmo que dizer que a procedência da excepção dilatória da ilegitimidade activa prejudicou a apreciação da matéria trazida aos autos pelo A. com as referidas peças processuais, assim estando o tribunal recorrido dispensado de se pronunciar sobre a mesma (e, prévia e liminarmente, sobre a admissibilidade de tais peças processuais), e sem que tal omissão possa configurar a nulidade arguida pelo A.
Acresce que, para além desta invocada omissão de pronúncia, o A. não apresenta qualquer outro argumento destinado a afirmar a sua legitimidade processual, não desde logo não refutando a fundamentação constante da decisão recorrida.
Com efeito, na decisão recorrida ficou assim fundamentada a verificação da excepção dilatória da ilegitimidade processual activa:
“O art.º 286.º do Cód. Civil, permite a arguição de nulidade do negócio viciado por simulação, por qualquer interessado afectado no negócio, entendendo-se este como o titular de qualquer relação jurídica cuja consistência, tanto jurídica, como prática, possa ser afectada pelo negócio jurídico, como seja por exemplo o caso de alguém que seja investido na titularidade de direitos transmitidos pelo negócio inválido, neste sentido, Ac. TRP de 11.01.2021 (Eugénia Cunha) P. 589/17.5TEESP‑B.P1 (www.dgsi.pt).
Ora, o Autor não foi parte interveniente no negócio, nem viu transmitido qualquer direito, pelo que o mesmo, pelo que não é susceptível de ser considerado como interessado para efeitos de poder vir arguir a nulidade por via do art.º 286.º do Cód. Civil.
O art.º 242.º, n.º 1 do Cód. Civil, na sequência de vária polémica jurisprudencial anterior ao Código Civil de 1966 veio por sua vez introduzir a possibilidade de os simuladores arguirem a nulidade entre si, mesmo quando a simulação não seja inocente, mas fraudulenta.
O Autor também não é simulador, pelo que não poderá vir arguir a nulidade por via do n.º 1 do art.º 242.º do Cód. Civil, pelo que a questão a apreciar nos presentes autos, é apenas a de averiguar se é possível ao Autor arguir a simulação por via do n.º 2 do art.º 242.º do Cód. Civil, o qual dispõe que:
“A nulidade pode também ser invocada pelos herdeiros legitimários que pretendam agir em vida do autor da sucessão contra os negócios por ele simuladamente feitos com o intuito de os prejudicar.”.
Os herdeiros legitimários são definidos na lei como sendo o cônjuge, os descendentes e os ascendentes (art.º 2157.º do Cód. Civil) caracterizando-se este tipo de herdeiros por beneficiarem de herdarem obrigatoriamente uma quota-legal pré-estabelecida na lei do auto da sucessão – a legítima, distinguindo-se dos demais herdeiros legítimos (art.º 2133.º do Cód. Civil), que são aqueles herdeiros que são chamados no caso de não existirem mais sucessíveis.
Deste modo, apenas os herdeiros legitimários poderão, em vida, do putativo autor da sucessão, vir questionar os actos praticados pelo mesmo, pois no dizer de Carvalho Fernandes “está em causa a defesa da sua legítima”, mas ainda assim desde que aleguem que o negócio jurídico celebrado, em concreto, os prejudica, o que mais do que uma excepção de natureza dilatória e processual, assume a natureza de uma excepção de direito material, substantivo.
Nesse sentido, o Ac. TRP de 22.06.2010 (Tomé Gomes) P. 1263/09.4TVLSB.L1-7 (www.dgsi.pt) onde se decidiu que a “legitimidade dos herdeiros terá de ser aferida em função do que o Autor alegue na petição inicial, em particular quanto ao intuito dos contraentes em prejudicá-los, não necessitando que alegue a existência de um prejuízo efectivo”.
Procurando analisar o teor da petição inicial, verifica-se que o Autor é irmão da 2.ª Ré, a qual é divorciada e não tem filhos, pelo que não assume o mesmo a qualidade de herdeiro legitimário, mas apenas de herdeiro legitimo pelo que não tem o Autor, no quadro de qualquer das soluções plausíveis da questão de direito, legitimidade substantiva e processual, para em vida, da 2ª vir arguir a nulidade de qualquer negócio celebrado por esta.
Logo, salvo o devido respeito por melhor e mais fundamentada opinião, assiste razão aos Réus na excepção deduzida, pelo que o Autor não tem legitimidade quer substantiva, quer processual, para em vida dos Réus vir arguir a nulidade de negócio celebrado entre ambos, no qual não participou.
Por conseguinte, deverá a excepção de ilegitimidade ser julgada procedente”.
O A. não coloca em crise que não é parte interveniente na compra e venda celebrada pela escritura de 26/7/2001. Do mesmo modo, não coloca em crise que não é herdeiro legitimário da 1ª R., mas apenas seu herdeiro legítimo, atenta a sua qualidade de irmão da 1ª R. E, nesta medida, não coloca igualmente em crise que, à face do art.º 242º do Código Civil, não detém qualquer interesse em arguir a nulidade da compra e venda celebrada pela escritura de 26/7/2001, nos termos que constam da decisão recorrida, e que aqui se acolhem.
Todavia, o A. sustenta que as características da actuação dos RR. (nos termos em que a mesma vem alegada na P.I.) justificam o conhecimento oficioso da nulidade do negócio jurídico em questão, tendo desde logo presente o disposto no art.º 286º do Código Civil.
Ou seja, e se bem se entende a argumentação do A., aquilo que o mesmo visa que se afirme é que, ainda que não lhe assista legitimidade, à face do disposto no art.º 242º do Código Civil, para invocar a nulidade da compra e venda celebrada pela escritura de 26/7/2001, mesmo assim não deve o tribunal recorrido deixar de conhecer da nulidade em causa, porque se trata de uma questão de conhecimento oficioso.
Todavia, não é o conhecimento do mérito da causa que está em causa (isto é, se deve ser conhecido o pedido formulado na P.I., no sentido da nulidade da compra e venda celebrada pela escritura de 26/7/2001), mas antes se se verifica o pressuposto processual da legitimidade activa.
E face ao que ficou afirmado na decisão recorrida, e que aqui se acolhe, é patente que a partir da relação controvertida nenhum interesse assiste ao A. em ver declarada a nulidade em questão, porque o mesmo não se apresenta como credor da 1ª R. (e interessado na conservação da garantia patrimonial do seu crédito), mas apenas como irmão da 1ª R. (e assim apresentando-se ambos, por essa via, como herdeiros legitimários dos seus pais). Todavia, essa relação (de parentesco) não é afectada em qualquer uma das suas dimensões pela alienação onerosa de uma fracção autónoma da titularidade da 1ª R.
Dito de forma mais simples, nos termos da relação material controvertida a nulidade da compra e venda celebrada pela escritura de 26/7/2001 não é susceptível de trazer qualquer benefício ao A., já que o mesmo não detém qualquer direito (ou mesmo uma expectativa juridicamente tutelada), sobre a fracção autónoma que constitui o objecto desse negócio, e que tenha sido prejudicado pelo mesmo. O que leva a concluir que o A. não é titular da relação material controvertida e, nessa medida, não detém legitimidade processual.
Em suma, na improcedência das conclusões do recurso do A. não há qualquer censura a fazer à decisão recorrida, quando aí se conclui pela procedência da excepção dilatória da ilegitimidade do A., apenas havendo que corrigir o que parece ser um evidente lapso de escrita, porque da procedência de uma excepção dilatória apenas decorre a absolvição dos RR. da instância, e não do pedido (como ficou a constar do dispositivo da decisão recorrida).
DECISÃO
Em face do exposto julga-se improcedente o recurso e mantém-se a decisão que julgou procedente a excepção dilatória da ilegitimidade processual do A., com a consequente absolvição dos RR. da instância.
Custas do recurso pelo A.
13 de Fevereiro de 2025
António Moreira
Arlindo Crua
Paulo Fernandes da Silva