IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, o Município de Lousada veio interpor recurso de constitucionalidade, invocando o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
- 2.No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, com a seguinte fundamentação:
“(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Teremos, assim, que verificar se tais pressupostos se encontram preenchidos, no presente caso, relativamente aos recursos em análise.
(…) Começando pelo recurso interposto em 31 de maio de 2016, constata-se que o mesmo visa, como decisão recorrida, o acórdão de 12 de maio do mesmo ano.
Como já referimos, nos termos do n.º 2, do artigo 70.º da LTC, a admissibilidade dos recursos, previstos na alínea b), do n.º 1 do mesmo normativo, depende do esgotamento dos recursos ordinários.
O pressuposto da prévia exaustão dos recursos ordinários apenas se verifica quando a decisão recorrida já não admita recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização da jurisprudência, entendendo-se que se encontram esgotados todos os recursos ordinários, para este efeito, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual (n.º 4, do artigo 70.º da LTC).
A jurisprudência constitucional tem entendido que, no conceito legal de “recurso ordinário”, se incluem, além das reclamações previstas no n.º 3, do artigo 70.º da LTC, os incidentes pós-decisórios, desde que não sejam manifestamente anómalos ou inidóneos.
Assim, quando o recorrente interpõe recurso ordinário ou deduz arguições de vícios da decisão recorrida, dentro da ordem jurisdicional respetiva, deve aguardar a decisão que venha a ser proferida na sequência da utilização de tais meios processuais impugnatórios, não sendo admissível que antecipe o momento do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. Acórdãos n.os 534/04, 24/06, 286/08 e 331/08, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, sítio da internet onde poderão ser encontrados os restantes arestos deste Tribunal, doravante citados).
Ora, no caso concreto, o recorrente, na mesma data em que interpõe recurso de constitucionalidade, apresenta peça processual em que vem arguir a nulidade da decisão recorrida, relativamente a matéria conexionada com o âmbito do referido recurso.
Assim, aplicando as considerações expendidas à presente situação, torna-se claro que a decisão de 12 de maio de 2016, que figura, no caso, como decisão recorrida, não se apresentava como decisão definitiva, à data da interposição do recurso de constitucionalidade – momento a que deve reportar-se a verificação dos respetivos pressupostos de admissibilidade – o que determina que este não seja admissível.
Salienta-se que a circunstância de os autos apenas terem subido ao Tribunal Constitucional, após decisão sobre o referido requerimento de arguição de nulidade e reforma, em nada altera o raciocínio expendido.
Na verdade, sobre esta matéria, pode ler-se, no Acórdão n.º 735/2014, o seguinte:
“Saliente-se, a este propósito, que a existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser aferida à data da respetiva interposição, não sendo admissível, nem justo, que os requerimentos de interposição de recurso sejam distinguidos em função de uma álea quanto ao tempo de resolução das pretensões deduzidas pelos recorrentes. Dito de outro modo, não seria justo nem minimamente fundado se, existindo, por hipótese, dois recorrentes, que, simultaneamente à apresentação dos respetivos requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade, tivessem apresentado dois incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo, os mesmos vissem os seus requerimentos de interposição de recurso ser alvo de tratamento diferenciado pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na prolação da decisão dos incidentes pós-decisórios apresentados por cada um deles, em idênticas circunstâncias.
Pelo exposto, conclui-se que o Tribunal Constitucional deve apreciar os pressupostos de admissibilidade dos recursos, com referência à data da respetiva interposição – excetuados os casos em que ocorrência processual superveniente torne a apreciação inútil – e não fazer depender tal admissibilidade de circunstâncias processuais alheias aos recorrentes, como o momento em que o despacho de admissão do recurso é proferido pelo tribunal a quo ou o momento em que o processo é efetivamente enviado para o Tribunal Constitucional, tudo, de resto, em obediência a um princípio de igualdade de tratamento.
Assim, é indiferente, para efeito da admissibilidade do recurso, se um determinado incidente pós-decisório é considerado ou não procedente pelo tribunal a quo, após tal interposição.”
Face a tudo quanto fica exposto, conclui-se que o recurso interposto em 31 de maio de 2016 não pode ser admitido, demonstrada que se encontra a não definitividade da decisão recorrida, no momento da respetiva interposição.
(…) Relativamente ao segundo recurso, que visa, como decisão recorrida, o acórdão de 13 de julho de 2016, verifica-se que o recorrente, em nenhum momento, enuncia uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa.
O Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa.
Nestes termos, impende sobre cada recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência.
No caso, ressalta, da difusa exposição das questões de constitucionalidade apresentadas pelo recorrente, a respetiva falta de natureza normativa.
De facto, o que o recorrente, aparentemente, pretende é a sindicância da decisão jurisdicional, que determinou a parcial improcedência do seu recurso de revista, na sua dimensão casuística. Na verdade, tal circunstância é bem patente no facto de construir as questões de constitucionalidade, mesmo se reportadas a determinado preceito legal, com recurso a pormenores concretos do caso apreciado nos autos, não logrando enunciar uma regra, com virtualidade de aplicação genérica e abstrata, – necessariamente, desprovida de referências casuísticas, – que encontre correspondência na literalidade do preceito legal indicado.
Ainda que o recorrente aluda a sentidos interpretativos, o que verdadeiramente questiona é a forma como os critérios normativos – que não enuncia – foram aplicados às circunstâncias específicas do caso concreto, colocando, assim, em crise, o juízo subsuntivo.
Acresce que, em bom rigor, os imputados vícios de desconformidade constitucional incidem, aparentemente, sobre os juízos de apreciação dos factos e respetiva subsunção, ínsitos no acórdão que julgou parcialmente improcedente o recurso de revista interposto, uma vez que o acórdão recorrido se limita a apreciar as questões relativas à existência das nulidades invocadas e ao fundamento da reforma peticionada, convocando, em conformidade, como ratio decidendi, apenas critérios normativos extraíveis dos preceitos reguladores do vício da nulidade e da reforma de decisão.
Nestes termos, desde logo por não deter o objeto do recurso uma verdadeira natureza normativa, é o mesmo inidóneo.
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08, o seguinte:
“(…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”.
Por tudo quanto fica exposto, face à necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade de ambos os recursos interpostos e consequente não conhecimento do respetivo objeto.”
É esta a decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. O reclamante manifesta a sua discordância com a decisão reclamada, referindo, em síntese, que se verificam todos os requisitos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade, relativamente a ambos os recursos interpostos.
No tocante à parte da decisão incidente sobre o acórdão de 12 de maio de 2016, como decisão recorrida, refere o reclamante que a decisão proferida enferma de um erro de apreciação e de interpretação do preceituado no artigo 70.º, n.os 2 e 3, da LTC.
Defende o reclamante que é incorreta a equiparação de um requerimento de arguição de nulidade ou de reforma de um acórdão a um recurso ordinário, não existindo qualquer argumento lógico em que se possa respaldar tal identidade de meios impugnatórios, para efeito de preenchimento de um requisito legal de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, correspondendo, assim, a tese propugnada pela decisão reclamada a uma limitação ilegal, abusiva e desproporcionada de um direito fundamental
Acresce que o legislador teve o cuidado de equiparar, expressa e excecionalmente, a “recursos ordinários” as “reclamações”, nos termos do n.º 3, do artigo 70.º da LTC, produzindo, desta forma, uma norma excecional, que não comporta aplicação analógica e também não é passível de interpretação extensiva.
Nestes termos, refere o reclamante que, encontrando-se esgotados os recursos ordinários, pode ser exercido o direito de recurso para o Tribunal Constitucional, podendo, em simultâneo, haver lugar à apresentação facultativa de um requerimento em que se venham arguir nulidades ou se requeira a reforma da decisão proferida.
Expressa ainda o reclamante a sua discordância relativamente à afirmação, plasmada no ponto 3. da decisão reclamada, de que o mesmo não procede a uma delimitação, clara e inequívoca, do objeto do recurso, referindo que, nomeadamente nos artigos 8.º, 9.º e 10.º do requerimento de interposição de recurso apresentado em 31 de maio de 2016, tal delimitação é efetuada de forma precisa.
Conclui o reclamante pugnando pela admissão do recurso interposto e afirmando que a não admissão e não conhecimento do seu objeto corresponde a uma violação do princípio da legalidade das decisões judiciais e da proteção jurisdicional das autarquias locais, na qualidade de pessoas coletivas públicas.
Relativamente à parte da decisão incidente sobre o acórdão de 13 de julho de 2016 como decisão recorrida, refere o reclamante que a conclusão pela inadmissibilidade do recurso parece resultar da circunstância de não se ter atentado, com a profundidade exigida, no argumentário apresentado. Acresce que pode ler-se, na decisão impugnada, que “o que o recorrente, aparentemente, pretende é a sindicância da decisão jurisdicional que determinou a parcial procedência do seu recurso de revista”, podendo extrair-se de tais palavras que “não existe um verdadeiro juízo de certeza quanto à referida inidoneidade do objeto do presente recurso de constitucionalidade, pelo que, nessas «circunstâncias duvidosas» se impunha, então […] pronunciar-se pela admissibilidade e não o contrário.”
Alega o reclamante que o objeto do recurso interposto detém natureza normativa, sendo que as referências “casuísticas” ou “pormenores concretos” apenas “têm por escopo elucidar a inequívoca inconstitucionalidade material” da interpretação convocada pelo Supremo Tribunal Administrativo.
Mais refere que a decisão recorrida, não admitindo ter existido omissão de pronúncia, nem violação do princípio constitucional da fundamentação das sentenças, continua a encerrar uma interpretação normativa conjugada do disposto nos artigos 201.º e 233.º, ambos do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, no sentido oportunamente enunciado pelo reclamante.
Acresce que tal decisão, julgando improcedente a arguição de nulidade, por violação do princípio do contraditório, “reincide numa grosseira lesão do conteúdo essencial deste princípio processual”.
Porém, a decisão sumária reclamada não faz qualquer alusão à “interpretação normativa materialmente inconstitucional do princípio do contraditório”.
Pelo exposto, conclui o reclamante pugnando pela revogação da decisão sumária proferida e pela consequente admissão do recurso de constitucionalidade interposto.
4. O A., S.A., optou por não exercer o seu direito de resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
IIFundamentos
5. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que a mesma não contém argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão sumária proferida.
No tocante à equiparação entre recursos ordinários e incidentes pós-decisórios, que, não sendo manifestamente anómalos ou inidóneos, respeitem a matéria conexionada com o âmbito do recurso de constitucionalidade, para efeito do cumprimento do princípio da exaustão das instâncias, perfilado como pressuposto de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, existe uma jurisprudência sedimentada no Tribunal Constitucional, que tem como escopo restringir o acesso a este Tribunal, limitando-o apenas às pretensões que já tenham sido previamente analisadas pela hierarquia judicial correspondente, o que redundará no resultado de o objeto de recurso de constitucionalidade ser circunscrito à decisão definitiva, à última pronúncia dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal a quo.
A discordância e argumentação do reclamante não belisca a solidez de tal jurisprudência, fundada na necessidade de racionalizar o acesso ao Tribunal Constitucional, não correspondendo – ao contrário do que defende o reclamante – a uma limitação ilegal, abusiva ou desproporcionada do direito à tutela jurisdicional efetiva, na dimensão do direito ao recurso de constitucionalidade, que, obviamente, é condicionado, nos termos legais, pela imposição de cumprimento de vários ónus processuais.
No que toca à delimitação do objeto do recurso, salienta-se que impendia sobre o recorrente o ónus de identificação precisa de um critério normativo, ancorado numa específica disposição ou conjugação de disposições legais, e a enunciação precisa do seu sentido, em termos tais que, caso o Tribunal Constitucional viesse a formular um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação para garantir que os destinatários da decisão e os restantes operadores do direito ficassem cientes do específico sentido julgado constitucionalmente desconforme (cfr. Acórdão n.º 367/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Relativamente ao não cumprimento desse ónus, no tocante ao primeiro recurso interposto, nada mais cumpre acrescentar ao que já consta da decisão sumária proferida, uma vez que tal circunstância não foi determinante da solução jurídica de não conhecimento do objeto do recurso, solução essa que não viola quaisquer princípios constitucionais, ao contrário do que defende o reclamante.
No que concerne à parte da decisão sumária, incidente sobre o segundo recurso de constitucionalidade interposto, que visa, como decisão recorrida, o acórdão de 13 de julho de 2016, consigna-se que a fundamentação aduzida naquela decisão merece a nossa concordância.
De facto, ressalta da difusa exposição das questões de constitucionalidade apresentadas, no requerimento de interposição do recurso, a ausência de natureza normativa, que é manifesta e não dubitativa. O vocábulo “aparentemente”, a que alude o reclamante, é apenas convocado, não a propósito da conclusão, incontornável, sobre a inidoneidade do objeto do recurso, mas como forma de introdução de um juízo hipotético – a latere da economia argumentativa indispensável à sustentação da solução – sobre a intenção que presidiu à enunciação das questões, no requerimento de interposição do recurso.
Salienta-se que não pode o reclamante pretender desonerar-se da exigência de delimitação e enunciação precisa do objeto do recurso, nos termos impressivamente referidos no Acórdão n.º 367/94 e reproduzidos supra, atribuindo a este Tribunal a função de, em sua substituição, construir, a partir do vasto argumentário aduzido no requerimento de interposição de recurso, um objeto de recurso idóneo.
Igualmente não assiste razão ao reclamante quando pretende fazer equivaler uma decisão que se pronuncia sobre a não existência das nulidades invocadas, ou não reconhece fundamento válido ao pedido de reforma, à decisão a que são assacados os vícios que sustentam tais pretensões, para efeito de sobreposição das respetivas rationes decidendi, não se verificando, sem mais, a “reincidência” invocada, para efeitos de recurso de constitucionalidade.
Nestes termos, não detendo o objeto do recurso selecionado pelo recorrente verdadeira natureza normativa, não poderia a decisão reclamada do mesmo conhecer.
Por tudo quanto fica exposto, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, sendo suficiente e clara a sua fundamentação, e não resultando abalada pela manifestação de discordância e argumentação do reclamante, damos tal fundamentação por reproduzida e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.