I- Amnistiado o crime constituido pelos factos integradores da responsabilidade civil, não fica afastada a aplicação do prazo do n. 3 do artigo 498 do Código Civil, tendo porém, o lesado de provar, se quiser prevalecer-se desse prazo, que o facto ilícito constitui crime.
II- No caso dos autos, o condutor do veículo militar, cometeu os crimes de ofensas corporais involuntárias - artigo 369 e de danos involuntários - artigo 482 - ambos do Código Penal de 1986, pois infringindo o disposto no artigo 5, n. 2 do Código da Estrada, invadiu a faixa de rodagem da sua esquerda ao fazer uma curva, indo embater no veículo que circulava pela sua mão, conduzido pelo Autor.
III- Assim, tendo este provado a existência desses crimes,
à propositura desta acção aplica-se o prazo do n. 3 do artigo 498 do Código Civil acima citado.