Cumpre decidir.
2.1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, entre outros casos, quando os tribunais apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (Constituição, artigo 280°., n°. 1, alínea b); Lei n°. 28/82, artigo 70°., n°.l, alínea b)).
Sustenta a recorrida, como se disse, que pelos recorrentes não foi suscitada durante o processo a inconstitucionalidade do n°. 2 do artigo 784°. do Código de Processo Civil e que, por isso mesmo, o recurso sem sequer devia ter sido admitido.
Mas sem razão. Com efeito, na alegação do recurso que interpuseram para a Relação, escreveram os recorrentes:
"As disposições legais que regem a nulidade e caducidade dos contratos de arrendamento urbano para habitação são de interesse e ordem pública, sendo irrelevante qualquer acordo que, alterando o regime legal dessas figuras, vise pôr em causa o direito do inquilino a habitação, consagrado constitucionalmente".
E logo a seguir:
"Ora, o efeito cominatório pleno da falta de contestação não funciona quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela acção se pretende obter (art. 784°., n°. 2, do C.P.C., parte final)".
Quiseram, assim, os recorrentes afirmar, embora não o tenham feito por forma muito clara, que o citado artigo 784°., n°. 2, tal como foi interpretado na decisão recorrida, viola o direito a habitação consagrado no artigo 65° da Constituição.
Tanto basta para se concluir ter sido suscitada durante o processo a questão de inconstitucionalidade posta no presente recurso.
2.2.1. O n°. 2 do artigo 76° da Lei n°. 28/82 enumera, entre os casos em que o requerimento do recurso deve ser logo indeferido, o de, tratando-se do recurso previsto na alínea b) do n°. 1 do artigo 70°. - como e o dos autos -, ele ser "manifestamente infundado".
Trata-se de uma faculdade – um poder-de-ver - conferida por lei ao juiz, ou relator, no tribunal em que o requerimento do recurso e apresentado.
Mas nada impede que idêntica faculdade seja exercida pelo relator no Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no nº. 4 do artigo 707°. do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69°. da Lei n°. 28/82. Na verdade, este preceito permite ao relator, quando entenda, já depois de apresentadas as alegações, que "o recurso é manifestamente infundado", fazer a exposição escrita do seu parecer, mandando em seguida o processo com vista aos adjuntos e decidindo-se o recurso na primeira sessão posterior. E, tendo a questão da "manifesta falta de fundamento do recurso" sido suscitada na alegação da recorrida, ao abrigo do disposto no n°. 3 do artigo 704°. do citado Código, também não parece oferecer duvida a legitimidade do Tribunal para conhecer dessa questão nesta fase do recurso, atenta a faculdade conferida no n°. 4 do artigo 707°., como ia se entendeu no acórdão n°. 206/86, de 12 de Junho (no Diário da República, II Serie, de 23 de Outubro de 1986).
E deverá o recurso considerar-se manifestamente infundado?
2.2.2. Como já se disse também no citado acórdão n°. 206/86, dever o requerimento do recurso ser indeferido quando, no caso da" alínea b) do n°. 1 do artigo 70°. da Lei 28/82, o recurso for "manifestamente infundado" é uma fórmula de conteúdo equivalente a usada na parte final da alínea c) do n°. 1 do artigo 474°. do Código de Processo Civil: a petição inicial deve ser liminarmente indeferida quando "for evidente que a pretensão do autor não pode proceder". Ou seja (continuando a utilizar as próprias palavras desse acórdão); "a rejeição liminar da pretensão ou do recurso haverá de ter lugar quando a inviabilidade (ou falta de fundamento) deste for patente e ostensiva e se situar fora de toda a dúvida".
Será isso que se verifica no caso sub judice?
Diz o n°. 2 do artigo 784°. do Código de Processo Civil, enquadrado no subtítulo que trata do processo sumario:
"Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa, proferir-se-á logo sentença de condenação no pedido, salvo o disposto na alínea c) do artigo 485°.".
Este preceito e aplicável a acção de despejo, por força do disposto no proémio do artigo 972°. do mesmo Código: "salvo o disposto nos artigos imediatos, a acção de despejo segue os termos do processo sumario, com as seguintes especialidades".
A excepção feita na parte final do referido n°. 2 do artigo 784°. e a de a vontade das partes ser ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela acção se pretende obter (alínea c) do artigo 485°.).
O sentido inequívoco do n°. 2 do artigo 784°., enquanto aplicável as acções de despejo, e, pois, este: se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa, é logo condenado no pedido, isto é, no despejo; a cominação só não funcionará "quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela acção se pretende obter", isto e, quando se tratar de uma relação jurídica indisponível.
Foi assim que a Relação interpretou o preceito no acórdão recorrido. E, se a mesma confirmou a decisão que havia decretado o despejo, foi por entender que nulidade e caducidade do arrendamento "são questões que se integram no âmbito dos direitos disponíveis dos contraentes, são questões que estão sob a influência da vontade dos litigantes".
Ora, interpretada tal norma com esse sentido, é evidente que ela não pode violar o artigo 65°. da Constituição, que atribui a todos, para si e para a sua família, o direito a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar: - a perda do direito a habitação radica apenas na falta de contestação da acção de despejo e, portanto, na própria vontade do arrendatário.
O presente recurso e, assim, manifestamente infundado.
Admitindo, porém, que, interpretado o n° 2 do artigo 784º com o sentido que fica indicado, a Relação não podia condenar no despejo, por se verificar a excepção nele prevista, então haveria mero erro de aplicação da lei, que fugiria ao controlo de constitucionalidade.
2.3. Quanto ao efeito do recurso:
À apelação interposta da sentença da 1a instância foi atribuído o efeito suspensivo.
Ora, por força do n°. 3 do artigo 78°. da Lei n°. 28/82, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional de decisão proferida "já em fase de recurso" mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior, salvo o caso previsto no n°. 2 do mesmo artigo, que é o de "recurso interposto de decisão da qual coubesse recurso ordinário, não interposto ou declarado extinto".
Estamos em presença de recurso interposto de decisão proferida "já em fase de recurso" e não se verifica a excepção constante da parte final do citado n°. 3. Não poderia, pois, ter-lhe sido atribuído outro efeito que não o do recurso anterior, isto é, o efeito suspensivo.
3. Pelo exposto, mantendo-se o efeito suspensivo que lhe foi fixado, nega-se provimento ao recurso
Lisboa, 28 de Abril de 1988
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
José Magalhães Godinho
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Armando Manuel Marques Guedes