ACÓRDÃO Nº 777/2019
Processo n.º 327/19
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente A. , notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, a que foi atribuído o n.º 558/2019 – que indeferiu a arguição de nulidade do Acórdão n.º 403/2019, que, por sua vez, em conferência, confirmou a Decisão Sumária n.º 347/2019, na qual se decidiu não conhecer o recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada por LTC), – veio apresentar requerimento de reforma, fundado nos artigos 613.º, n.º 2, 615.º, 616.º, 666.º e 669.º, todos do Código de Processo Civil.
Alega, no que ora importa, o seguinte:
- «8)(…) [O] requerente, ressalvado o devido respeito, considera que a decisão ora em crise em nada clarificou o facto de a nulidade não ser atendível, nos termos da al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPCivil, dado que faz uma cisão entre aquilo que se revela umbilicalmente incindível.
- 9)Ora, a nulidade invocada, baseada nos argumentos aduzidos pelo recorrente, e nas decisões que os seguiram, estava suficientemente provada, não apenas no que àqueles concerne, mas também quanto à omissão de decisão sobre questão que lhe coubesse decidir/pronunciar.
- 10)Assim, ao decidir que “não se verifica omissão de pronúncia relativamente a questão que coubesse a este Tribunal apreciar”, o ora requerente fica sem perceber se os Tribunais devem ou não considerar/apreciar tudo quanto é alegado pelos sujeitos/partes e qual o critério atendível, caso tal ónus seja inexistente.
- 11)A. considera que a nulidade invocada está claramente provada, pois o acórdão n.º 403/2019 deste Tribunal demitiu-se de apreciar os elementos que foram carreados em sede de reclamação, os quais provocariam que a sua pretensão fosse atendida, ou seja, o recurso para este Tribunal seria admitido.
- 12)O já exaustivamente referido acórdão n.º 403/2019 apenas expende de forma acrítica sobre os fundamentos aduzidos, reproduzindo-os, o que igualmente sucede relativamente à decisão sumária que o antecedeu e da resposta do Ministério Público.
- 13)Assim, requer-se a reforma do acórdão que incidiu sobre o requerimento de nulidade por omissão de pronúncia, quer no que tange à correta indicação do acórdão que serve de base ao requerimento de declaração de nulidade,
- 14)Quer no que se refere à explicitação da cindibilidade entre os argumentos e a questão jurídica subjacente, já que o ora requerente considera que a questão
jurídica não pode ser apreciada sem uma correta, e exaustiva, apreciação da materialidade subjacente e constante dos autos.
15) Por conseguinte, deverão ser sanados os erros materiais, nos termos do n.º 1 do art.º 614.ºdo CPCivil e reformado o acórdão, nos termos da al. b) do n.º 2 do art.º 616.º e 666.º ambos do CPCivil, aplicáveis ex vi art.º 69.º da LOTC.»
2. O Ministério Público, em resposta, refere que «o Acórdão que indeferiu a arguição de nulidade encontra-se devidamente fundamentado e é perfeitamente claro e insuscetível de dúvida objetiva».
Nota ainda que «a referência que nele se faz ao Acórdão n.º 405/2019, trata-se, evidentemente, de um mero lapso».
Por fim, afirma que «o requerimento agora apresentado mostra-se, pois, manifestamente infundado, parecendo-nos que com a sua apresentação os recorrentes têm um único objetivo: obstar à baixa do processo».
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
3. A argumentação desenvolvida pelo requerente corresponde, em rigor, a uma exposição de argumentos já utilizados em anterior peça processual e que mereceram apreciação pelo Tribunal, tendentes a infirmar o sentido decisório assumido e devidamente sustentado em anterior acórdão.
Deste modo, é manifesta a falta de fundamento da pretensão apresentada, a qual revela, simultaneamente, que o requerente apenas pretende obstar ao trânsito em julgado do Acórdão n.º 558/2019 e à consequente baixa do processo, justificando-se, portanto, a utilização da faculdade prevista no artigo 670.º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC.
Em face do exposto, determina-se a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedido de extração de traslado, sem aguardar a decisão que venha a incidir sobre o presente requerimento, a qual será proferida no referido traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha, depois de pagas as custas da responsabilidade da recorrente. Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se considera transitado em julgado o Acórdão n.º 558/2019.
Uma nota final para reconhecer que a referência ao Acórdão n.º 405/2019, plasmada na fundamentação do Acórdão n.º 558/2019, se deve a mero lapso de escrita que importa corrigir, nos termos a seguir indicados.