I- A venda de um imóvel propriedade do cônjuge mulher, efectuada pelo marido sem o consentimento da mulher é nula, como foi decidido pelas instâncias, até ao STJ onde se condenou o comprador a restituir o imóvel e o edifício nele construído em regime de propriedade horizontal, à mulher sua proprietária.
II- Tendo o comprador entretanto vendido uma das fracções autónomas do imóvel, depois da acção, já se mostrar registada, esse negócio é abrangido pelo efeito do caso julgado, conforme veio a ser reconhecido noutra acção pelas instâncias também até ao STJ.
III- Tendo apesar disso o comprador da fracção autónoma, já depois do trânsito em julgado da 2ª acção igualmente registada, doado essa fracção a uma filha, também este negócio é abrangido pelo efeito do caso julgado material.