ACÓRDÃO N.º 70/93
Processo n.º 212/92
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, em que figuram, como recorrente o Ministério Público e recorrido, A., tendo em atenção os fundamentos e o conteúdo decisório do Acórdão n.º 331/92, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, tirado pelo Plenário do Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 79.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro decide-se:
- a)Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo);
- b)Revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 14 de Janeiro de 1993
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa