Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Mário..., contra a liquidação de IRS e juros compensatórios relativa ao ano de 1990 no montante global de 2 780 082$00 veio a Fazenda publica dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações :
A) A Administração Fiscal amplamente provou a verificação dos requisitos que legitimam a aplicação de métodos indiciários para o apuramento do lucro
tributável de IRS.
B) Nos termos do art.° 52° do C.I.R.C. “cx vi do art.° 38° do C.I.R.S.
C) E em consonância com as regras do ónus da prova.
D) Face as quais sobre o impugnante recaía o ónus de demonstrar da existência de erro ou manifesto excesso na quantificação para aquela via obtida.
E) Näo lhe bastando criar uma qualquer dúvida razoável.
F) Sendo-lhe, pelo contrário, exigida a prova de que os dados utilizados ou o método aplicado são, uns e outro, errados.
G) No entanto, o impugnante adoptou uma atitude caracterizada par uma total ausência de colaboração e inércia probatória quanto a matéria do eventual excesso de quantificação.
H) Uma e outra evidenciadas e provadas pela (extensa) prova documental e, principalmente, pelo depoimento da testemunha Maria..., sem que a Douta Sentença recorrida as mesmas atendesse.
I) Donde que não provando a quantificação excessiva do lucro tributável apurado com recurso a métodos indiciários, deva tal questão ser decidida contra
o Impugante.
3) Ou seja, se não abala os fundamentos da quantificação, a impugnação da liquidação terá de improceder.
K) Tal como decorre do actual art.° 74/ 3 da actual L.G.T. e artigos 334° e 350, ambos do Código Civil.
L) E assim, a douta Sentença violou as referidos preceitos legais.
M) 0 mesmo quadro de indícios, factos e provas que fundamentaram a convicção do Tribunal a quo no sentido da verificação dos pressupostos da avaliação
indirecta/indiciária, fundou, também, o critério utilizado para quantificar o lucro tributável ora em causa,
N) No entanto, a douta Sentença não os valorou do mesmo modo, nem no mesmo sentido, estabelecendo que são suficientes para o recurso a métodos indiciários, mas näo, de igual modo, para fundar, também, o critério utilizado.
0) Lidando este com a total impossibilidade de determinação directa e exacta deste, por via da falta de informação contabilística credível da responsabilidade
do impugnante, pondera a realidade social e profissional do contribuinte, acolhe o conhecimento privilegiado de quem esteve no terreno e lidou com tudo directamente.
P) Sendo que o acolhimento de tal ponderação, não afecta a objectividade do mesmo, porquanto, como a própria Sentença recorrida reconhece, na avaliação indirecta persiste sempre margem para “alguma subjectividade ”
Q) Tratando-se de um critério preciso, determinado, enfim, objectivo que sempre permitiu todas as defesas ao impugnante.
R) Permitia sempre a contraposição de um novo critério, um novo cálculo, uma nova quantificação.
5) Mas tal não foi sequer ensaiado.
T) Falta de colaboração e inércia probatória que compromete em definitivo a procedência da impugnação da liquidação vertente.
U) 0 critério utilizada está devidamente fundamentado, não colidindo com o disposto no art.° 81° do C.P.T. que lhe é aplicável.
V) Donde que se afirme da sua legalidade.
W) A douta Sentença fez errada interpretação do art.° 81° do C.P.T.
Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Ex.as, deverá ser concedido provimento ao presente, revogando-se a decisão ora recorrida, com
o que se fará como sempre justiça.
Contra alegou a impugnante questionando o facto de o recurso versar exclusiva matéria de direito e pela manutenção do decidido,
O Mº Pº pronuncia-se pela procedência do recurso
Colhidos os vistos cumpre decidir:
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada.
1ºo impugnante foi submetido a uma acção de fiscalização que decorreu entre período de 30 de Setembro e 8 de Outubro de 1993.
2º Esta acção de fiscalização incidiu sobre os exercícios de 1989 e 1990, sendo que a presente impugnação se refere liquidação adicional de 1990;
3ºDo resultado da fiscalização foi elaborado o relatório da inspecção tributária que consta de fhs. 145 e segs. cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido;
4º No âmbito da sua acção o impugnante presta serviços a quem näo cobra honorários, ou por serem suas amigas, ou devido a relaçöes dessas pessoas com empresas de que é avençado;
5º Por norma, o impugnante só faz cobrança dos honorários aos seus clientes no fim dos serviços prestados. Só quando aparece um novo cliente e que não é conhecido do escritório é que se cobram honorários logo pelo primeiro serviço efectuado;
6ºo impugnante foi funcionário da F.A. Calado de quem recebia vencimento mensal, nada mais recebendo desta sociedade;
7ºo Sr. José... foi e é cliente do impugnante, com processos que terminaram muito depois de 1990 a a quem o impugnante nunca cobrou honorários por o mesmo ser sócio a gerente de uma empresa de quem o impugnante é avençado;
8º Em relação a sociedade F.A Caiado o impugnante era consultor jurídico da mesma, auferindo os respectivos rendimentos, nada mais recebendo da dita empresa;
9.º Ao contrário do que consta do anexo ao relatório da inspecção junto a folhas. 236 dos autos, a impugnante não interveio como mandatário nos autos de processo
sumário com o n.° 238/89 (Firma Cisaca); -
10º Em relação ao processo n.° 172/59, mandante ‘Nic..”, esta sociedade não efectuou o pagamento dos honorários que por diversas vezes Ihe foram pedidos pelo impugnante. Só mais tarde, quando os serviços do impugnante foram solicitados, de novo, por esta sociedade é que a divida de honorários anterior foi saldada.
11º Em relação aos processos judiciais pendentes no Tribunal de Alcobaça, constantes do anexo it 8 (Us. 241 dos autos), as processos •0 5190; 40/90; 69/90; e 356190 nenhurn terminou nos anos de 1989 e 1990, coma se depreende do que consta de folhas. 82 e segs. dos autos;
12.º De entre a lista de processos pendentes no Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, constantes do anexo 0.0 8 do relatório da inspecção tributária, 29 respeitam a FA
Calado”, onde a impugnante era trabalhador dependente;
13.º Na mesma lista são mencionados dais processos de apoio judiciário e um em que a impugnante é o próprio autor;
14º De entre os processos mencionados nessa lista, continuaram a correr termos,
depois dos anos tde 1989 e 1990, os seguintes:
a. Proc.° 14/90;
b. 3/90;
c. 29/1989;
d. 69/89;
e. 136/59;
f. 14/90 (não é a mesma acção identificada na alinea a) respeitante aos Srs. Fernando Sousa Conde e Manuel ... e mulher (cfr. folhas128);
g. 83/89
Tudo como consta de folhas .109 a 135 cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
15º o impugnante näo elabora contas correntes dos seus constituintes. A conta corrente junta como anexo fl. 7 constitui uma excepção, tendo sido elaborada para documentar a petição inicial referente a uma acção que o impugnante instaurou contra João Fialho Isac e mulher (fis. 228 e segs.);
16º o impugnante apresentou reclamaçäo para a Comissão de Revisão, não se tendo chegado a acordo, em consequência do que o seu vogal apresentou o laudo que consta de folhas 257, e o vogal da Fazenda PUblica apresentou 0 laudo de fis. 266 e segs., cujos conteúdos aqui se däo por reproduzidos para todos os efeitos legais.
FACTOS NAO PROVADOS.
Com interesse para decisão da causa, näo se provou que:
Em relação à acção sumária n.° 607 instaurada no Tribunal Judicial de
Alenquer ‘ a impugnante tenha emitido recibo no ano de 1988, coma o impugnante refere nos &a*3 86 e segs. da douta peticão inicial. A ser verdade tal facto, seria fácil ao impugnante juntar o recibo do ano que refere. Não o fazendo a questão é resolvida contra quem aproveita: ao impugnante. Com efeito, a regra do ónus da prova (actualmente consagrada no artigo 74 da LGT) não difere substancialmente da regra consagrada nos artigos 342 e segs. do Còdigo no artigo 88 do CPA. Conforme salienta Mario Esteves de Oliveira a outros, in “Código do
Procedimento Administrativo” anotado, 2 ediçäo, Almedina, pp. 423 e segs. o ónus da prova dos factos recai sobre o interessado a quem aproveitam ( não sobre Quem os tenha alegado).
Como acontece no processo judicial
Parece claro ser o impugnante o beneficiário da demonstração de ter emitido o recibo, ,ainda que no ano de 1988.
Pela mesma razão, näo se provou que em relaçäo ao processo n.° 18/88 — Julio..., (“Tijuca°) o impugnante tenha recebido Os honorãrios no ano de 1988; Também se não prova que a conta corrente que constitui anexo ao relatório da
Inspecção tributária não refira com pormenor o volume dos serviços prestados, porque o impugnante não juntou, par opção sua, a carta enviada a Ordem dos Advogados onde tal facto estaria esclarecido ( artigos 179 e segs. da douta petição inicial).
MOTIVAÇAO.
A convicção do Tribunal baseou-se na apreciação critica do depoimento prestado pelas testemunhas Maria F... e Maria C
Estas testemunhas trabalhavam com o impugnante e por isso estão a par das relacões que mantém com os seus clientes, e daqueles a quem cobra ou näo cobra honorários. E de entre aqueles a quem cobra honorários, quando o faz: no principio do processo ou no fim, concluindo-se que em regra a faz no fim, Estes depoimentos, pelo especial conhecimento que têm dos factos lograram convencer o tribunal da veracidade das suas afirmações. Carlos... e Maria... prestaram depoimento contraditório em relação à questão das contas correntes; para a Sr. Carlos... o impugnante afirmou que näo tinha contas correntes; para a Exma. Perita de fiscalizaçao, Dra. Maria..., o irnpugnante disse que näo tinha contas correntes e que se as tivesse não lhas mostrava.
Trata-se do um procedimento estranho, tanto mais que a impugnante ao afirmar não ter
contas correntes estava já a denunciar urna violação legal, sabendo que se trata de uma exigência prevista no artigo 108 do CIRS.
Resultou provado o carácter excepcional da conta corrente junta aos autos na medida
em que apenas foi junta uma, e no relatório da inspecção tributária não se menciona a existência de mais nenhuma,
Prova documental:
Da prova documental, destaca-se o relatório da inspecção tributária junto aos autos a fis. 142 e segs. (bem como documentos anexos); fis. 55 e segs. constituidas por recibos emitidos pela sociedade FA Caiado respeitante aos vencimentos que lhe eram processados. As testemunhas Maria Fatima Louro Custodio e Maria Carmen Lorenzo de Barros confirmaram estes factos, logrando desse modo convencer o tribunal da veracidade do afirmado pelo impugnante. fis. 236 (oflcio fl, 198 de 11/6/1992), anexo ao relatório da inspeccäo tributária, no qual consta que a distinto impugnante foi mandatário no processo fl. 238/89, tal não é verdade.
Foi perante esta factualidade que o Mº juiz «a quo» considerando em primeiro lugar que se verificavam os pressupostos que legitimaram o recurso a métodos indiciários pela AF para determinação da matéria colectável considerou contudo que a quantificação assentava em critério que por sua vez se não alicerçava em factos concretos mas em mera subjectividade pelo que a quantificação não se encontrando fundamentada impedia a correcta defesa do impugnante.
Consequentemente anulou a liquidação.
É contra este entendimento que a Fazenda Pública se insurge pois defende que o impugnante não abalou minimamente os fundamentos da quantificação sendo que o critério de avaliação utilizado é preciso, determinado e objectivo e permite a defesa correcta do impugnante.
Vejamos então:
Em primeiro lugar há que decidir da questão prévia suscitada pelo recorrido quando refere que o recurso versa exclusiva matéria de direito.
A questão é pertinente pois traz consigo a eventual incompetência do TCA em razão da hierarquia geradora da incompetência absoluta do Tribunal «ex vi» do preceituado no artigo101 do CPC.
Nos termos do preceituado no artigo 167 do CPT e 280 do CPPT das decisões dos Tribunais Tributários de 1ª Instância quando a matéria do recurso for exclusivamente de direito tem o mesmo de ser interposto para a Secção do Contencioso Tributário do STA.
Decorre do artigo 684 do CPC e seu nº 2 que na falta de especificação o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente
Este contudo nos termos do nº 3 do mesmo preceito nas conclusões da alegação pode restringir expressamente ou tacitamente o objecto do recurso.
No caso dos autos se bem atentarmos nas alegações de recurso da FP e sobretudo nas suas conclusões a Fazenda Pública questiona também a matéria de facto que a sentença não teria correctamente valorado além de que se refere ao critério utilizado que diz ser determinado preciso e objectivo.
Ora a ponderação destas questões implica sempre conhecer da matéria de facto pelo que sendo assim o recurso não versa exclusiva matéria de direito sendo por tal razão este TCA competente para conhecer do recurso
Se bem atentarmos no ponto 3.2.2.5 do relatório da inspecção a AF ao referir que é pouco provável que o impugnante tenha ao seu dispor um rendimento inferior ao vencimento auferido por um Director Geral da Função pública não quis com isso estabelecer critério algum antes concluiu face aos pontos anteriormente referidos no relatório da fiscalização e que se prendem sobretudo comos vencimentos efectivamente percebidos acrescido do movimento processual que o impugnante sustenta no Tribunal de Trabalho de Caldas da Rainha e Tribunais Judicias de Caldas da Rainha, Alcobaça e Alenquer, que o resultado quântico deriva desses elementos concretamente especificados no mesmo relatório e seus anexos designadamente o referido 8º.
E sendo assim não se pode dizer que houve ausência de critério valorativo válido competindo ao impugnante demonstrar que a quantificação sofria de erro o que não conseguiu sendo que tal ónus lhe cabia como bem salienta a Fazenda Pública e decorre do artigo 74/3 da LGT.
por outro lado as razões ora apresentadas pelo impugnante e que o relatório da sentença recorrida reproduz como factos provados foram igualmente consideradas na reclamação para a Comissão de Revisão e apesar disso como se vê da acta de folhas 264 o vogal do impugnante não especificou facto algum que contrariasse a quantificação ou pusesse em causa o critério valorativo utilizado limitando-se a adiantar uma proposta informal e infundamentada que por tal razão foi rechaçada.
Depois a própria acta acaba por demonstrar a bondade da quantificação que o impugnante nesta acção não abalou minimamente.
Face ao exposto acordam os juiz do TCA em dar aqui comprovado todo os factos constantes do probatório da sentença recorrida.
Este TCA para melhor decisão dá ainda como provado o seguinte facto por melhor esclarecedor.
A) Dá-se aqui como provado todo o teor da acta inserta de folhas 264 a 270.
Assim sendo porque consideram que a quantificação apurada não sofre de ilegalidade erro ou preterição de formalidade e assenta em critério objectivo e determinado acordam os Juízes do TCA em indeferir a questão prévia suscitada pelo recorrido considerando o TCA competente em razão da hierarquia para conhecer do recurso.
Dar provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e em substituição julgar a impugnação improcedente por não provada.
Custas pelo recorrente em ambas as instâncias fixando-se a taxa de justiça nesta instância em 3UCS.
Notifique e registe
Lisboa 08 03 2005
José Maria da Fonseca Carvalho ( relator)
Pereira Gameiro
Valente Torrão