ACÓRDÃO Nº 224/2026
Processo n.º 1389/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, a Decisão Sumária n.º 826/2025, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). Pela referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«
4. Conforme se deixou referido, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivessem sido realizadas em momento processual prévio e adequadamente, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado a(s) específica(s) questão(ões) de constitucionalidade invocadas no requerimento apresentado perante o Tribunal Constitucional – enunciando o critério normativo e identificando o preceito ou conjugação de preceitos legais de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.
O cumprimento desse ónus exigia que o recorrente tivesse identificado o(s) critério(s) normativo(s) cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível. Consequentemente, esta enunciação permitiria que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal formulação, possibilitando que os destinatários da decisão, a comunidade jurídica em geral e a sociedade ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição.
Como se sabe, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico. Na verdade, o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa.
5. No caso dos presentes autos, o momento processual adequado para a enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa correspondeu à reclamação, apresentada em 22 de maio de 2025, na qual o ora recorrente pediu que o recurso interposto da decisão do TCA para o STA fosse admitido, tendo em consideração que o presente recurso de constitucionalidade é dirigido contra a decisão que daí resultou – o acórdão de 09 de julho de 2025.
Adicionalmente, importa considerar que foi o próprio recorrente que argumentou, no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, transcrito, que o objeto do recurso envolve uma suposta interpretação das normas extraídas dos 279.°, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT), remetendo para a peça processual onde constariam as razões pelas quais sustenta ter ocorrido uma ofensa à Lei Fundamental.
Resta, pois, compulsar com atenção tal peça processual.
Da sua leitura, constata-se que o recorrente não autonomizou ou sequer enunciou, naquela ocasião, uma verdadeira questão de constitucionalidade. Isso porque, naquele impulso, o recorrente acenou, em matéria jusconstitucional, com ideias indissociáveis da própria decisão então atacada:
«A douta decisão em mérito decidiu não admitir o recurso interposto pelo Reclamante.
Recurso esse, que se diga, foi de apelação e não, como decorre da decisão reclamada, de revista.
É consabido, que todas as decisões são passíveis de controlo por uma instância superior.
A Lei obriga e a constituição exige que seja sempre assegurado o acesso a um duplo grau de jurisdição.
Apesar da lei ordinária não raras vezes procurar delimitar a possibilidade de recurso, a Lei fundamental concede sempre uma via de recurso, assegurando assim o acesso a um duplo grau de jurisdição - sempre que em causa estejam situações que possam constituir uma limitação ao direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.
Pois, a Recorrente pretende sindicar perante um Tribunal superior a decisão proferida por um Tribunal inferior.
Só concedendo tal direito à Recorrente se poderá ter por assegurado o direito constitucionalmente consagrado ao duplo grau de jurisdição.
[…]
A não admissão do recurso interposto pela Recorrente consubstanciará assim, na ótica da recorrente uma supressão do direito ao recurso e, por conseguinte, uma violação ao estabelecido no nº 2 do artigo 18.º da CRP e, bem assim, ao artigo 20.º da CRP.
Daí que o recurso interposto da decisão do TCAS para o Colendo Supremo Tribunal Administrativo deve ser admitido e ulteriormente apreciado por esta instância superior.
SEM PRESCINDIR,
Caso assim não se entenda, o que nem por mera hipótese se concede, deverá a interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos 279.°, 280.°, 282.º e 283.° do CPPT (cfr. artigo 281.° do CPPT e artigo 644.° do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.° da CRP (Força jurídica) e 20.° da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) - inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.°, nº 1, alínea b) da Lei no 28/82, de 15 de Novembro.»
6. Analisada esta peça processual, em que uma questão de constitucionalidade normativa deveria ter sido formulada – nos mesmos termos a constar do requerimento de interposição de recurso perante o Tribunal Constitucional –, constata-se que o recorrente não autonomizou ou enunciou uma questão de constitucionalidade, de natureza normativa, dotada da necessária generalidade e abstração, interpretativamente extraível da específica disposição infraconstitucional selecionada como respetivo suporte legal.
O recorrente insurge-se, nos termos constantes supra, contra os poderes cognitivos e o julgamento em si mesmo considerado levado a efeito pelo tribunal a quo no seu caso concreto, sendo patente que da construção recursal agora feita não emergem verdadeiras questões normativa que possam ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo.
Torna-se claro tal vício quando o recorrente reputa alegados vícios de constitucionalidade diretamente à tomada de decisão e aos específicos efeitos, contrários aos seus interesses processuais, que tem no seu contencioso, nos excertos atrás destacados, como por exemplo: o “Recorrente pretende sindicar perante um Tribunal superior a decisão proferida por um Tribunal inferior”; e “Só concedendo tal direito à Recorrente se poderá ter por assegurado o direito constitucionalmente consagrado ao duplo grau de jurisdição”. Por estes motivos, conclui, “A não admissão do recurso interposto pela Recorrente consubstanciará assim, na ótica da recorrente uma supressão do direito ao recurso”.
Ou seja, embora, de um ponto de vista formal, seja enunciada no requerimento de recurso uma aparente interpretação normativa, tal é feito apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável, pretendendo-se na verdade reportar tal suposto problema de constitucionalidade à decisão impugnada em si mesma considerada.
Assim sendo, devemos recordar que a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
Ao atribuir eventuais incumprimentos à Constituição da República Portuguesa à decisão em crise, no lugar de reconduzir as dimensões normativas a um objeto idóneo em sede do recurso de fiscalização concreta, que tem de estar desligado do seu caso concreto, o recorrente não logra imputar os vícios de inconstitucionalidade a qualquer critério jurídico, genérica e abstratamente concebido, passível de controlo jurídico-constitucional. Na verdade, a sua discordância repousa nos poderes de cognição aplicativa do tribunal recorrido.
Daí se depreende que o efetivo objetivo do recorrente é desconstruir a aplicação subsuntiva realizada pelo juiz no caso concreto e sindicar a decisão do julgamento per se, especificamente com relação ao prosseguimento do seu recurso para o STA.
Da leitura daquela peça, resulta, sem margem para dúvidas, que o seu intuito é sindicar o próprio julgamento, dentro da singularidade subsuntiva, feito pelo tribunal recorrido. Por outras palavras, o recorrente não pretende sindicar a interpretação das normas processuais aplicáveis no sentido da não admissibilidade de um tipo de recurso, abstratamente considerado, mas sim a interpretação dessas mesmas normas no sentido da não admissibilidade do seu recurso, no caso concreto. Não identifica uma questão de constitucionalidade suscitada de forma adequada, dotada de natureza normativa. A controvérsia constitucional em que o recorrente teria interesse não poderia estar – como está – dependente da relação com supostos erros decisórios de aceção, ou de hermenêutica, sobre os efeitos que certo instituto processual produz e acarreta, ou deixa de acarretar, no litígio a quo.
Foi, portanto, deficitária e carente de natureza normativa a suscitação prévia legalmente exigida, no momento processualmente devido.»
2. Desta decisão o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC nos seguintes termos:
«1.º O Recorrente interpôs recurso de constitucionalidade para este Colendo Tribunal para apreciação da conformidade constitucional da interpretação normativa expendida ao elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.°, 280.°, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.°, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) - inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.°, n° 1, alínea b) da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro.
2.º Ora, tal recurso foi interposto nos termos do artigo 70.°, n° 1, alínea b) da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro.
3.° Nos termos do mencionado normativo, a admissibilidade de interpretação deste recurso está dependente da prévia invocação da desconformidade constitucional no mencionado processo.
4° Ora, foi precisamente o que o Recorrente fez.
5.° Havendo, por conseguinte, integral coincidência entre a interpretação normativa seguida pela decisão recorrida e aquele cuja desconformidade constitucional foi indicada pelo Recorrente, 6.° Ou seja, contrariamente ao decidido, o recurso interposto para este Colendo Tribunal por parte do Recorrente, salvo o devido e merecido respeito, reúne os pressupostos formais e materiais para a sua admissibilidade.
SEM PRESCINDIR,
7.º Não obstante da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade é que, na ótica no reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada.
8.° Na realidade, não basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão.
9.° Nesse seguimento, entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto.
10.° Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade "não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”
11.º Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a "falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.”
12.º Todavia, na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205o, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório.
13.° O que nos parece ser o caso, do presente trecho decisório.
14.º O que implica, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.°, n° 2 e 379.°, n° 1, alínea a) do CPP a nulidade da decisão em mérito.
DA NULIDADE - CONDENAÇÃO EM CUSTAS
15.º Sem prejuízo dos vícios assacados à decisão recorrida, a Reclamante não se pode conformar, em igual medida, com a decisão recorrida na parte em que o condena em custas pelo montante de 6 UC's.
16.ºNa verdade, a decisão recorrida, atenta a improcedência do pedido formulado, atribui à Reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas e, sem mais, fixa estas no montante de 6 UC's.
Ora,
17. ° Se a responsabilidade por custas decorre da Lei - atenta a improcedência do pedido formulado ainda assim, a mesma sempre deverá atentar à concreta situação processual do sujeito processual envolvido.
18.° A este respeito, não será, pois, despiciendo referir que o reclamante goza, nos presentes autos, de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
19.º Com efeito, não poderá em todo o caso, ser o reclamante condenado no pagamento de custas - por ser beneficiário de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo.
20.° Ora, nenhuma referência tendo sido feita a este respeito e constando da decisão recorrida a condenação do reclamante no pagamento de 6 UC's a título de custas, resulta manifesto que a decisão recorrida enferma do vício de nulidade - a qual desde já se deixa arguida.»
- 3.Regularmente notificado, o Ministério Público respondeu:
- «1.Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – Juízo Tributário Comum -, no âmbito do processo de impugnação judicial supracitada, foi julgada procedente a excepção dilatória da ilegitimidade e absolvida da instância a Fazenda Pública.
- 2.Desta decisão, A. interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), que, por acórdão de 30 de Outubro de 2024, lhe negou provimento, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida
- 3.Inconformado, o ora requerente interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) que, por acórdão de 7 de Maio de 2025, não foi admitido.
- 4.Ainda inconformado, o recorrente reclamou desta decisão para o STA, sendo que, por novo acórdão de 9 de Julho de 2025, foi julgada inadmissível tal reclamação.
- 5.Inconformado ainda, o ora requerente, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea b) e nº 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP), 70.º, nº 1, alínea b) e nº 2 e 75º, nºs 1 e 2, todos da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC).
- 6.Por Decisão Sumária de 17 de Dezembro de 2025, com o nº 826/2025, foi decidido não conhecer do objecto do recurso, nos termos do artigo 78 – A da LTC, já que “(..) o efetivo objetivo do recorrente é desconstruir a aplicação subsuntiva realizada pelo juiz no caso concreto e sindicar a decisão do julgamento per se, especificamente com relação ao prosseguimento do seu recurso para o STA.
Da leitura daquela peça, resulta, sem margem para dúvidas, que o seu intuito é sindicar o próprio julgamento, dentro da singularidade subsuntiva, feito pelo tribunal recorrido. Por outras palavras, o recorrente não pretende sindicar a interpretação das normas processuais aplicáveis no sentido da não admissibilidade de um tipo de recurso, abstratamente considerado, mas sim a interpretação dessas mesmas normas no sentido da não admissibilidade do seu recurso, no caso concreto. Não identifica uma questão de constitucionalidade suscitada de forma adequada, dotada de natureza normativa. A controvérsia constitucional em que o recorrente teria interesse não poderia estar – como está – dependente da relação com supostos erros decisórios de aceção, ou de hermenêutica, sobre os efeitos que certo instituto processual produz e acarreta, ou deixa de acarretar, no litígio a quo. Foi, portanto, deficitária e carente de natureza normativa a suscitação prévia legalmente exigida, no momento processualmente devido (..).” – sublinhado nosso.
- 7.Por requerimento de 14 de Janeiro de 2026, dirigido ao Senhor Juiz Conselheiro relator, o ora requerente veio arguir a nulidade daquela decisão, por insuficiência de fundamentação nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374º, nº 2 e 379º, nº 1, alínea a) do CPP, bem com a nulidade da condenação em custas.
- 8.Lê-se naquele requerimento que “(..) notificado do acórdão proferido nos autos (..), vem expor e requerer o seguinte (..).”
- 9.Naquela peça processual, o ora requerente, e no essencial, reitera o pedido de admissão de recurso de constitucionalidade, alegando que, ao contrário do decidido, se verificam todos os respectivos pressupostos de admissibilidade.
- 10.Seguidamente, alega que o “Acórdão” se mostra insuficientemente fundamentado, padecendo, nessa medida, da nulidade prevista nos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código de Processo Penal.
- 11.E considera ainda que o “Acórdão” é nulo no segmento em que procedeu à respectiva condenação nas custas devidas pela improcedência do pedido, na medida em que não atendeu ao facto de o mesmo beneficiar de apoio judiciário.
- 12.Ora, ao contrário do mencionado naquele requerimento, no âmbito destes autos foi proferida Decisão Sumária pela Senhora Conselheira relatora, ao abrigo do artigo 78.º - A, nº 1, da LTC.
- 13.Desta decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º - A, nºs 3 e 4, da LTC.
- 14.O Tribunal Constitucional, mais recentemente, vem entendendo que deverá ser determinada “(..) a convolação de incidentes pós-decisórios inadmissíveis (“falsos” pedidos de aclaração (..), arguição de pretensas ou ficcionadas nulidades), em reclamação para a conferência, independentemente do «rótulo» processual que o recorrente lhes atribui (cfr. Acórdãos nºs 623/04, 716/04, 125/05, 497/05, 363/06 (..) 147/08 (..)”
- 15.Caso assim seja entendido, adianta-se que se nos afigura não se verificar qualquer nulidade da Decisão Sumária em causa, já que a mesma se encontra suficientemente fundamentada, sendo certo que o requerente não aduz qualquer argumento relativamente aos pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade que abale aquela decisão.
- 16.Alega ainda o recorrente que a condenação em custas padece também do vício de nulidade, na medida em que não atendeu ao facto de o mesmo beneficiar de apoio judiciário.
- 17.Mas sem razão. “(..) É sabido que o benefício do apoio judiciário não tem influência na condenação em custas, mas apenas na sua cobrança, razão pela qual não carece sequer de ser explicitamente considerado no âmbito da definição da responsabilidade tributária da parte à qual tiver sido concedido (cf. Acórdão n.º 78/2015). Significa isto que, beneficiando o reclamante de apoio judiciário que o dispense do pagamento das custas, o mesmo não lhe é exigível. (..)”
- 18.Aliás, consta da Decisão Sumária nº 826/2025 essa ressalva, quando ali se escreve «sem prejuízo do benefício do apoio judiciário».
- 19.E, assim sendo, e pelo que se deixa, sumariamente, exposto, afigura-se-nos que deverá ser indeferida a “reclamação” apresentada, mantendo-se na íntegra a Decisão Sumária sob escrutínio.»
Cumpre apreciar e decidir.