Relator: Fonte Ramos
Adjuntos: Carlos Moreira
Vítor Amaral
(…)
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I. Em 14.8.2023, A..., S. A., deduziu embargos de terceiro por apenso à execução movida por B..., Lda. contra C..., Lda., requerendo o levantamento da penhora e a restituição da posse do imóvel à embargante.
Alegou, em síntese: a penhora efetuada na execução sobre o prédio urbano indicado no art.º 1º da petição inicial (p. i.) ofende a sua propriedade, pois que por contrato-promessa celebrado por escritura pública, no dia 04.7.2003[1], exarada em livro do ... Cartório Notarial ..., tal prédio foi por parte da executada (à data sua legítima proprietária) prometido vender à embargante, que o prometeu comprar, com eficácia real, sendo que o preço da venda prometida, conforme decorre da dita escritura pública, foi integralmente pago pela embargante; essa promessa foi inscrita no registo sob a Ap. 4 de 2003/7/04, enquanto a penhora foi registada apenas em 2023/4/26; vem possuindo o referido imóvel, pelo menos, desde 2003, conforme descreve nos art.ºs 13º e seguintes da p. i..
Inquiridas as testemunhas, por sentença de 19.10.2023, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo rejeitou os embargos.
Dizendo-se inconformada, a embargante apelou[2] formulando as seguintes conclusões:
1ª - A Recorrente deduziu os presentes Embargos de Terceiro, alegando que mediante contrato-promessa com eficácia real que celebrou por escritura pública com a executada (sua legítima proprietária), lhe foi prometido vender, tendo-o prometido comprar, pagando integralmente o preço, o prédio urbano melhor identificado nos autos. Alegou que esta promessa foi inscrita no registo predial sob a Ap. 4 de 2003/07/04, sendo que a penhora efetuada na execução ofende o seu direito real de aquisição, pois tendo apenas sido registada em data posterior ao registo da promessa de alienação é desde logo ineficaz perante a promitente-compradora, prevalecendo o seu registo, sobre aquela, sendo a Embargante assim titular de um direito, por si só, incompatível com a penhora.
2ª - Mais alegou possuir o referido imóvel desde 2003, utilizando-o no exercício da sua actividade de indústria de lacticínios, nele guardando bens móveis e equipamentos, diligenciando pela sua limpeza e manutenção, à vista de toda a gente, sem levantar dúvidas, questões ou oposição de qualquer natureza, na convicção de usar coisa sua, encontrando-se assim na posse pública, pacífica e de boa fé daquele imóvel desde 2003, a qual é ofendida pela mencionada penhora, contra a qual reagiu mediante a dedução dos presentes embargos logo que da mesma teve conhecimento.
3ª - Suscitando-se-lhe dúvidas quanto à questão da tempestividade dos embargos, o Mº Juiz a quo proferiu despacho convidando a Embargante a especificar quando e de que forma chegou ao seu conhecimento a penhora, tendo a Embargante respondido a tal convite de aperfeiçoamento. Após o que, atento o esclarecido, "a fim de apurar da sua tempestividade", foi designada data para inquirição das testemunhas arroladas.
4ª - Realizada a inquirição das testemunhas, foram os embargos julgados tempestivos.
5ª - Entendendo o Mº Juiz a quo que não estando os autos de execução na fase da venda (mas antes num estádio inicial), concluiu que não estão verificados os pressupostos de que depende o prosseguimento dos presentes Embargos de Terceiro, por entender que a penhora em causa não se mostra incompatível com o direito invocado pela Embargante, e, em consequência, não recebeu os embargos deduzidos.
6ª - Sustentou o Mº Juiz a quo que a realização de penhora sobre o bem objeto de contrato-promessa com eficácia real, não impede a faculdade do promitente comprador obter o cumprimento ou execução específica do contrato no âmbito da ação executiva, ou mesmo fora dela, nem impede o mesmo de outorgar o contrato definitivo com o promitente-vendedor referente à compra e venda prometida, não tendo necessariamente e sempre que exercer o seu direito no âmbito da execução promovida pelo credor do promitente vendedor, devendo, após, a celebração do contrato prometido serem cancelados os registos das penhoras.
7ª - Não olvidamos que a Embargante, enquanto promitente compradora em contrato-promessa com eficácia real, não está impedida de outorgar o contrato definitivo com a promitente-vendedora, depois de realizada a penhora do imóvel prometido vender, devendo, após, ser cancelado o registo da penhora registada em data posterior ao do registo da promessa, entendimento com o qual, aliás, concordamos.
8ª - Entendemos que, o facto da Embargante ter essa possibilidade de celebrar o contrato prometido com o promitente vendedor, e bem assim o facto de existir a possibilidade de exercer o seu direito de execução específica, não lhe retira a possibilidade de deduzir Embargos de Terceiro, queira ou não exercer o direito à execução especifica, dentro ou fora do processo executivo.
9ª - Tal possibilidade de celebrar o contrato prometido ou de recorrer à execução especifica do contrato, salvo o devido respeito, não constitui, nem pode constituir, uma restrição dos direitos conferidos com a atribuição de eficácia real à promessa de compra e venda registada antes da penhora, mas antes constitui instrumento suplementar à disposição do promitente comprador que não queira ou não possa salvaguardar os seus interesses através da dedução de Embargos de Terceiro.
10ª - Ora, à luz do art.º 413° do Código Civil (CC), o promitente comprador titular de uma promessa de alienação com eficácia real é portador de um direito real de aquisição erga omnes, o qual consiste em que o seu titular possa “perseguir” o bem a que se reporta a promessa de compra e venda.
11ª - O direito real que venha a ser adquirido com a celebração do contrato prometido prevalece perante direitos reais incompatíveis constituídos e publicitados após o registo do contrato-promessa dotado de eficácia real, tudo se passando, no que se refere à prevalência em relação a terceiros, como se a compra e venda prometida tivesse sido efetuada na data em que a promessa foi registada.
12ª - Mostra-se evidente que o legislador através do contrato-promessa dotado de eficácia real “visou proteger aqueles que têm direito à alienação ou constituição de um direito real contra o subsequente titular registal inscrito”.
13ª - A penhora sobre o imóvel identificado nos autos, levada a cabo pela Exequente-Embargada, ofende o direito real de aquisição da Embargante/Recorrente decorrente da celebração do contrato-promessa com eficácia real registada sobre o mesmo imóvel, tornando-a ineficaz em relação ao promitente comprador, ainda que seja discutível a sua qualificação como direito real de garantia.
14ª - Podendo, por isso, a Recorrente, enquanto promitente compradora, reagir
contra a penhora realizada em data posterior ao registo da promessa com eficácia real mediante Embargos de Terceiro.
15ª - Acresce que, sob a epígrafe "Embargos de Terceiro" prescreve o art.º 1285º do CC que “o possuidor cuja posse for ofendida por penhora ou diligência ordenada judicialmente pode defender a sua posse mediante embargos de terceiro, nos termos definidos na lei de processo”.
16ª - Este normativo é instrumentalizado pelo art.º 342º do Código de Processo
Civil (CPC) que, no seu n.º 1, estabelece que “se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”.
17ª - Donde resulta que os Embargos de Terceiro passaram a constituir o meio processual idóneo para a efetivação de qualquer direito incompatível com uma diligência executória, não tendo que ser, necessariamente, alegada a posse, mas sim um qualquer direito incompatível com a diligência judicial ordenada.
18ª - Para além de convocar o contrato-promessa com eficácia real sobre o imóvel que veio a ser penhorado e cujo preço pagou integralmente aquando da promessa, a Recorrente alegou a posse do imóvel penhorado.
19ª - Alegou que, desde 2003, vem possuindo o referido imóvel como coisa sua, à vista de toda a gente e sem levantar qualquer dúvida, ou oposição de qualquer natureza, seja por quem for, encontrando-se na posse pública, pacífica e de boa fé do mesmo, alegando que a penhora a que nos reportamos ofende esta sua posse sobre o dito prédio.
20ª - Quanto a esta questão, o Mº Juiz a quo não se pronunciou, embora, em sede de inquirição de testemunhas para efeitos de apurar da tempestividade dos presentes embargos, tivesse o Mº Juiz questionado a testemunha AA, sobre a posse da Embargante, que afirmou que desde há cerca de 20 anos é a Embargante que possuiu esse imóvel.
21ª - Pelo que, deixando o Mm.º Juiz de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, a sentença proferida encontra-se ferida da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC.
22ª - Ora, conforme reza o art.º 1251º do CC, a "Posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real" e adquire-se pela prática reiterada, com publicidade, dos atos materiais correspondentes ao exercício do direito, pela tradição material ou simbólica da coisa, efetuada pelo anterior possuidor, por constituto possessório e por inversão do título da posse (cf. art.º 1263º CC).
23ª - E, sendo a penhora um ato de apreensão judicial de bens, tendo em vista a sua posterior transmissão no âmbito de uma execução, é manifesto que a penhora ofende a posse que terceiro se arrogue sobre o bem penhorado.
24ª - Vindo a Embargante a possuir o imóvel, em nome próprio e há mais de 20 anos, na convicção de usar coisa sua, atuando sobre ela e apresentando-se perante todos como sua verdadeira proprietária, sem levantar dúvidas ou oposição de qualquer natureza, é manifesto que se operou a seu favor a usucapião do imóvel em causa,
25ª - Sendo manifesto que a penhora do dito imóvel ofende a posse da Embargante, podendo esta exercer a defesa dos seus direitos e interesses mediante Embargos de Terceiro.
26ª - Estamos perante posse da Embargante titulada (tem origem num negócio jurídico que em abstrato é idóneo para operar a transferência do direito, mesmo que em concreto o não seja), pacífica, pública e de boa fé, cujo prazo aquisitivo já havia decorrido no momento da penhora do imóvel a que os autos aludem.
27ª - Sendo certo que, nos termos do art.º 1268º do CC, o possuidor goza da presunção da titularidade do direito, isto é: estabelece-se a presunção de que quem está na posse de uma coisa é o titular do direito correspondente aos atos que pratica sobre ela.
28ª - Donde também por esta razão deviam/devem ser recebidos os presentes Embargos de Terceiro.
29ª - Assim, devem os presentes Embargos de Terceiro ser recebidos, prosseguindo-se os seus trâmites normais.
30ª - Ao decidir de modo diferente, o Tribunal recorrido violou as disposições legais supra citadas, nomeadamente, os art.ºs 413º, 819º, 1251º, 1285º, 1287º e 1294º do CC; 342º, n.º 1 e 608º, n.º 2, do CPC e 5º, n.º 2, alínea a) e 6º, do Código de Registo Predial.
Rematou pugnando pela revogação da decisão recorrida, “substituindo-a por outra que receba os presentes Embargos de Terceiro, com as devidas consequências”.
Ao apreciar o requerimento de recurso e reconhecendo não se ter pronunciado com a devida densidade sobre o segmento da causa de pedir assente exclusivamente na posse invocada pela embargante (cf. as referidas “conclusões 18ª a 21ª”), o Mm.º Juiz reformou a decisão prolatada, nos seguintes termos:
Os embargos de terceiro deduzidos baseiam-se em dois fundamentos:
- i)- realização do contrato-promessa com eficácia real;
- ii)- posse sobre o imóvel.
Em relação ao primeiro fundamento (i) os embargos de terceiro não foram recebidos, reiterando-se, nomeadamente:
- -em rigor não existe no caso vertente um direito da embargante incompatível com a diligência de penhora realizada;
- -com o registo da eficácia real, apesar de não ter havido transmissão do direito, a situação é tratada como praticamente equivalente à da transmissão do bem;
- -não estando os autos de execução sequer na fase de venda (mas antes num estádio inicial), concluímos que não estão verificados os pressupostos de que depende o prosseguimento dos presentes embargos de terceiro, pois que a penhora em causa não se mostra incompatível com o direito invocado pela embargante.
Em relação ao segundo fundamento (ii) os embargos de terceiro foram recebidos, prosseguindo seus termos.
A embargante declarou ter interesse no prosseguimento do recurso na parte em que os embargos de terceiro não foram recebidos (art.º 617º, n.º 3, do CPC).
Em 29.11.2023, pronunciando-se nos termos do disposto no art.º 641º do CPC, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo decidiu não admitir o recurso interposto, por não ser legalmente admissível e não existir legitimidade (decaimento) e/ou interesse em agir por parte da recorrente (“pois que a admissão visada no recurso se mostra já deferida”), nos termos do disposto na al. a) do n.º 2 do art.º 641º do CPC.
A embargante/recorrente reclamou daquele despacho e o primitivo relator, por decisão de 15.3.2024, julgou procedente a reclamação - art.º 643º, n.ºs 4 e 6 do CPC -, determinando que o despacho reclamado fosse “substituído por outro que admita o recurso interposto, se reunidos se verificarem os demais pressupostos gerais de recorribilidade”, baseando-se, para tal, na seguinte fundamentação:
A)
A execução está na fase da penhora.
Tem sido admitido que o direito de um terceiro é incompatível com a penhora se for suscetível de impedir a realização da venda executiva a cujo fim a penhora se destina, ou se não se extinguir com aquela venda, e bem assim que o promitente comprador de um bem imóvel pode deduzir embargos de terceiro contra a penhora desse bem em execução movida contra o promitente vendedor, em determinadas situações, nomeadamente quando tenha havido traditio, tenha pago a totalidade do preço e se comporte como um verdadeiro possuidor em nome próprio, isto é, como titular do direito correspondente - o promitente-comprador poderá deduzir embargos de terceiro contra a penhora do imóvel que prometeu adquirir, para proteger o direito à execução específica do contrato promessa, se as partes tiverem atribuído eficácia real ao contrato promessa e tiver sido efetuado o competente registo antes do registo da penhora.
A Reclamante/embargante tem interesse em ver apreciado o seu pedido, pretendendo alcançar o levantamento da penhora e o cancelamento do respetivo registo, mesmo que o processo não se encontre na fase da venda ou da reclamação de créditos.
B)
O prosseguimento dos embargos na parte admitida não prejudica o interesse da Embargante em ver apreciado o seu direito agora na vertente da eficácia real do contrato-promessa, pois tem o direito de ver apreciado o invocado direito fundado nesta causa de pedir, ficando impossibilitado de tal se deixar transitar a decisão reclamada, e caso venham a improceder os embargos na parte recebida.
A Embargante tem interesse em ver acautelada a proteção que a eficácia real do contrato promessa lhe confere, face à penhora judicial do bem objecto daquele contrato.
C)
Parece caber ao caso recurso de apelação autónoma ao abrigo do disposto no artigo 644º, 1, h) do CPC, pois deixar a apreciação do circunstancialismo integrador da eficácia real do contrato promessa para o recurso da decisão final seria absolutamente inútil, impedindo que a factualidade invocada e que as causas de pedir invocadas fossem apreciadas e valoradas em conjunto e simultâneo, coartando as inevitáveis sinergias entre elas, e, eventualmente, prejudicando a boa administração da justiça.
De seguida, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo admitiu o recurso como apelação, a subir de imediato e em separado, com efeito devolutivo.
Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objeto do recurso, importa apreciar e decidir, apenas, se os embargos deduzidos também podem ter por fundamento o invocado contrato-promessa com eficácia real.
II. 1. Para a decisão do recurso releva o que se descreve no antecedente relatório.
2. O possuidor cuja posse for ofendida por penhora ou diligência ordenada judicialmente pode defender a sua posse mediante embargos de terceiro, nos termos definidos na lei de processo (art.º 1285º do CC, na redação conferida pelo DL 38/2003, de 08.3).
Relativamente à oposição mediante embargos de terceiro, preceitua o CPC[3]: Se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro (art.º 342º, n.º 1).
Os embargos são processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o ato ofensivo do direito do embargante (art.º 344º, n.º 1).
Sendo apresentada em tempo e não havendo outras razões para o imediato indeferimento da petição de embargos, realizam-se as diligências probatórias necessárias, sendo os embargos recebidos ou rejeitados conforme haja ou não probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante (art.º 345º).
A rejeição dos embargos, nos termos do disposto no artigo anterior, não obsta a que o embargante proponha ação em que peça a declaração da titularidade do direito que obsta à realização ou ao âmbito da diligência, ou reivindique a coisa apreendida (art.º 346º).
Recebidos os embargos, as partes primitivas são notificadas para contestar, seguindo-se os termos do processo comum (art.º 348º, n.º 1). Quando os embargos apenas se fundem na invocação da posse, pode qualquer das partes primitivas, na contestação, pedir o reconhecimento, quer do seu direito de propriedade sobre os bens quer de que tal direito pertence à pessoa contra quem a diligência foi promovida (n.º 2).
A sentença de mérito proferida nos embargos constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência e titularidade do direito invocado pelo embargante ou por algum dos embargados, nos termos do n.º 2 do artigo anterior (art.º 349º).
3. Atualmente e desde a reforma processual de 1995 (DL n.º 329-A/95, de 12.12), os embargos de terceiro visam defender não apenas a posse (como acontecia na anterior versão do CPC de 1961 – art.º 1037º) mas também qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa; permite-se que o embargante possa invocar e defender qualquer direito que esteja a ser atingido ilegalmente pela penhora ou outro acto de apreensão judicial de bens.
Os embargos de terceiro são, pois, usados como incidente para reagir a diligência de penhora considerada ilegal.[4]
4. Os embargos de terceiro podem ser definidos, a título perfunctório, como o incidente pelo qual quem não é parte no processo pede a extinção de penhora, apreensão ou entrega judiciais ofensivas de posse ou direito seus.
A estrutura dos embargos de terceiro é a de uma ação, cuja finalidade é verificar a existência dum direito ou duma posse.[5]
O embargante/terceiro deve apresentar “posse ou qualquer direito incompatível de que seja titular”; deve alegar e demonstrar a titularidade – rectius, o facto de aquisição da titularidade – da posse ou do direito ofendidos, a qual determina, ao mesmo tempo, legitimidade e causa de pedir.
Trata-se de um meio de defesa perante uma penhora ou apreensão subjetivamente ilegais e que não se cinge aos estritos limites de uma ação executiva; permite a um terceiro intervir numa causa para fazer valer, no confronto de ambas as partes, um direito próprio, total ou parcialmente incompatível com as pretensões por aquelas deduzidas.[6]
Na verdade, a sua necessidade pode colocar-se na execução de uma qualquer medida processual de ingerência material na esfera jurídica de um terceiro, como, entre outras, as providências cautelares de arresto e arrolamento (cf. art.ºs 391º e seguintes e 403º e seguintes).[7]
5. Atento o disposto no art.º 342º, o terceiro terá ao seu dispor causas de pedir alternativas: tanto pode alegar e demonstrar o seu direito incompatível, como pode alegar e demonstrar a posse respetiva.
Se invocar direito incompatível, deverá alegar e demonstrar os factos de aquisição da titularidade do direito (o “facto jurídico” de que deriva o direito real – art.º 581º, n.º 4), enquanto que se invocar posse incompatível, deverá alegar e demonstrar os factos de aquisição da posse.[8]
E a posse incompatível com a realização da penhora é, desde logo, aquela que, sendo exercida em nome próprio, constitui presunção da titularidade dum direito incompatível: enquanto esta presunção não for ilidida, mediante a demonstração de que o direito de fundo radica no executado, o possuidor em nome próprio é admitido a embargar de terceiro.[9]
6. Os embargos de terceiro apresentam uma dupla estrutura procedimental: uma fase cautelar, dita “introdutória” no art.º 345º, e uma fase declarativa ou contraditória, depois daquela.[10]
A fase de feição introdutória vai desde a sua dedução até ao despacho de recebimento ou de rejeição dos embargos; a fase de estrutura predominantemente contraditória segue-se à prolação do despacho de recebimento, e assume a natureza de uma verdadeira ação declarativa, a tramitar segundo os termos do processo comum (art.ºs 347º e seguinte).
No âmbito da aludida primeira fase ocorre tão só uma avaliação de probabilidade séria da existência do direito invocado (a efetuar em função dos termos da petição inicial, e cabendo ao embargante o ónus de alegar matéria de facto favorável à sua legitimidade e à viabilidade e tempestividade da ação), utilizando o legislador no art.º 345º, in fine, a mesma fórmula empregue em sede de procedência das providências cautelares (art.º 368º, n.º 1/probabilidade séria da existência do direito).[11]
7. O Tribunal a quo concluiu pelo recebimento/prosseguimento dos embargos de terceiro, atenta a invocada e indiciada posse (disponibilidade fática ou empírica) sobre o imóvel.
Rematou: «existe um ´fumus boni júris` que importa acautelar, relegando-se para momento ulterior a sua apreciação concreta».[12]
- 8.Contudo, essa apreciação em concreto deverá partir daquele contrato-promessa há muito celebrado, não se tendo realizado o contrato definitivo, sem que se saibam as razões desse estado de coisas e da realidade aparente[13], com repercussão nos já atendidos poderes empíricos ou de facto.
- 9.De resto, a embargante também alude ao “circunstancialismo integrador da eficácia real do contrato-promessa” e à conveniência de a factualidade e causas de pedir invocadas serem “apreciadas e valoradas em conjunto e simultâneo”, o que até poderá contribuir para a “boa administração da justiça”.[14]
- 10.Assim, independentemente das divergências na doutrina e na jurisprudência sobre o alcance do contrato-promessa com eficácia real (registado) no confronto com a penhora sobre o mesmo bem realizada (e registada) posteriormente[15], dúvidas não restam de que, no caso em análise, justificar-se-á uma larga indagação da realidade subjacente (na sua vertente jurídica e de facto).
- 11.Por esse motivo - e em linha com o entendimento expresso na decisão da reclamação contra o despacho que não admitiu o recurso -, não se vê razão para arredar dos embargos o que, ao fim e ao cabo, se apresenta como a essência ou a origem do que existe (inclusive, tendo em vista verificar a forma como age ou tem agido o promitente-comprador em relação à coisa objeto do contrato)[16] e reclama integral e avisada ponderação.
- 12.Procedem, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso.
III. Pelo exposto, julga-se procedente a apelação e revoga-se a decisão recorrida, na parte impugnada, com o consequente (e integral) recebimento dos embargos.
Sem custas.
25.10.2024