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ACÓRDÃO Nº 204/2025 Processo n.º 53/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa A. ( o ora recorrente ) foi condenado, em primeira instância, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada. Recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 20/11/2024, negou provimento ao recurso. O identificado arguido recorreu, então, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes: “[…] 1.º – A – decisão agora recorrida (ínsita no Acórdão assinado em 20/11/2024, proferido no processo n.º 141/23.6JACBR.C1, pela 4.ª Secção, do douto Tribunal da Relação de Coimbra) confirmou a decisão que estava (e está) em crise (condenação do Arguido por Acórdão do douto Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo Central Criminal de Coimbra – Juiz 3, Processo n.º 141/23.6JACBR, assinado em 07/03/2024); 2.º – A decisão agora recorrida (do douto Tribunal da Relação de Coimbra), também em crise, aplicou normas cujas inconstitucionalidades foram suscitadas durante o processo; 3.º – Com efeito, o Arguido alegou e concluiu, no seu requerimento de interposição de recurso (listagem Citius com o n.º 8797871 e documento com referência impressa 48534225), expedido em 08/04/2024: “As questões constitucionais e de direito internacional: Art. 79.º – A primeira questão é a da sujeição do douto Tribunal ao princípio de inocência, entendendo-se este como obrigação de conclusão pelo cometimento dum crime menos gravoso, quando se deparam ao julgador duas (ou mais) hipóteses plausíveis de enquadramento dum determinado comportamento; Art. 80.º – Logo, perante uma ocorrência de agressão, o douto Tribunal somente pode concluir por tentativa de homicídio (pela intenção de matar) se tiver dados suficientes para tal e não os tiver em sentido contrário (outra intenção); Art. 81.º – No caso, nenhum dado permite supor a intenção de matar; Art. 82.º – Mas a confissão, espontânea, o Arguido, em vários momentos processuais, permite concluir pela intenção de agredir, certo que após provocação, mas consabidamente e declaradamente deforma exagerada; Art. 83.º – Violou o douto Tribunal o n.º 2, do art. 32º, da Constituição da República Portuguesa, e o art. 2º, do mesmo diploma fundamental, o art. 11.º, da Declaração Universal dos Direitos do Homem e o n.º 2, do art. 6.º, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, quando entendidos tais dispositivos em sentido qualquer que seja diverso de “A presunção de inocência implica que qualquer comportamento deve ser avaliado pelo crime menos grave que possa dele resultar, sempre que houver no processo quaisquer provas no sentido deste – o que constitui um corolário do Estado de Direito.” – violação que ocorreu, no caso, pela conclusão da intenção de matar, quando tudo permitia concluir pela conclusão de ofender a integridade física, o que não podia deixar de ser uma dívida persistente, pelo que o douto Tribunal violou, igualmente, o n.º 2, do art. 374.º, do Código de Processo Penal; Art. 84.º – Por outro lado, violou o douto Tribunal o n.º 2, do art. 32.º, da Constituição da República Portuguesa, e o art. 2.º, do mesmo diploma fundamental, o art. 11.º, da Declaração Universal dos Direitos do Homem e o n.º 2, do art. 6.º, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, quando entendidos tais dispositivos em sentido qualquer que seja diverso de "A presunção de inocência proíbe que uma mera barreira etária determine uma circunstância qualificante (agravante de pena), como seja a de indefensabilidade em razão de idade, sem que se prove tal indefensabilidade em termos factuais e concretos – o que constitui um corolário do Estado de Direito.” – violação que ocorreu, no caso, pela conclusão de indefensabilidade inerente à condenação nos termos do art. 132.º, do Código Penal, sem qualquer prova que não a idade, art. 132º, que o douto Tribunal igualmente violou; […] CONCLUSÕES: […] Matéria constitucional e de direito internacional: Conclusão Trinta e um – A primeira questão é a da sujeição do douto Tribunal ao princípio de inocência, entendendo-se este como obrigação de conclusão pelo cometimento dum crime menos gravoso, quando se deparam ao julgador duas (ou mais) hipóteses plausíveis de enquadramento dum determinado comportamento; Conclusão Trinta e dois – Logo, perante uma ocorrência de agressão, o douto Tribunal somente pode concluir por tentativa de homicídio (pela intenção de matar) se tiver dados suficientes para tal e não os tiver em sentido contrário (outra intenção); Conclusão Trinta e três – No caso, nenhum dado permite supor a intenção de matar; Conclusão Trinta e quatro – Mas a confissão, espontânea, o Arguido, em vários momentos processuais, permite concluir pela intenção de agredir, certo que após provocação, mas consabidamente e declaradamente de forma exagerada; Conclusão Trinta e cinco – Violou o douto Tribunal o n.º 2, do art. 32.º, da Constituição da República Portuguesa, e o art. 2.º, do mesmo diploma fundamental, o art. 11.º, da Declaração Universal dos Direitos do Homem e o n.º 2, do art. 6.º, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, quando entendidos tais dispositivos em sentido qualquer que seja diverso de “A presunção de inocência implica que qualquer comportamento deve ser avaliado pelo crime menos grave que possa dele resultar, sempre que houver no processo quaisquer provas no sentido deste – o que constitui um corolário do Estado de Direito.” – violação que ocorreu, no caso, pela conclusão da intenção de matar, quando tudo permitia concluir pela conclusão de ofender a integridade física, o que não podia deixar de ser uma dívida persistente, pelo que o douto Tribunal violou, igualmente, o n.º 2, do art. 374.º, do Código de Processo Penal; Conclusão Trinta e seis – Por outro lado, violou o douto Tribunal o n.º 2, do art. 32.º, da Constituição da República Portuguesa, e o art. 2.º, do mesmo diploma fundamental, o art. 11.º, da Declaração Universal dos Direitos do Homem e o n.º 2, do art. 6.º, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, quando entendidos tais dispositivos em sentido qualquer que seja diverso de “A presunção de inocência proíbe que uma mera barreira etária determine uma circunstância qualificante (agravante de pena), como seja a de indefensabilidade em razão de idade, sem que se prove tal indefensabilidade em termos factuais e concretos – o que constitui um corolário do Estado de Direito." – violação que ocorreu, no caso, pela conclusão de indefensabilidade inerente à condenação nos termos do art. 132.º, do Código Penal, sem qualquer prova que não a idade, art. 132.º, que o douto Tribunal igualmente violou;” […]” (formatação atual) 4.º – Assim, o Arguido alegou no processo a inconstitucionalidade: – Do n.º 2, do art. 374.º, do Código de Processo Penal (CPP), quando entendido em violação do n.º 2, do art. 32.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e o art. 2.º, do mesmo diploma fundamental (CRP), do art. 11.º, da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), e do n.º 2, do art. 6.º, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), interpretados (aquele e estes) em sentido qualquer que seja diverso de “A presunção de inocência implica que qualquer comportamento deve ser avaliado pelo crime menos grave que possa dele resultar, sempre que houver no processo quaisquer provas no sentido deste – o que constitui um corolário do Estado de Direito.” – violação que ocorreu, no caso, pela conclusão da intenção de matar, quando tudo permitia concluir pela conclusão de ofender a integridade física, o que não podia deixar de ser uma dúvida (no requerimento de interposição de recurso escreveu-se "dívida” e não "dúvida”, o que é um mero lapso, entendível no contexto da declaração) persistente – interpretação diversa que violou e será sempre violadora do n.º 2, do art. 32.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e o art. 2.º, do mesmo diploma fundamental (CRP), do art. 11.º, da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), e do n.º 2, do art. 6.º, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH); – Do art. 132.º, do Código Penal (CP), quando entendido em violação do n.º 2, do art. 32.º, da CRP, e do art. 2.º, do mesmo diploma fundamental (CRP), do art. 11.º, da DUDH, e do n.º 2, do art. 6.º, da CHDH, interpretados (aquele e estes) em sentido qualquer que seja diverso de “A presunção de inocência proíbe que uma mera barreira etária determine uma circunstância qualificante (agravante de pena), como seja a de indefensabilidade em razão de idade, sem que se prove tal indefensabilidade em termos factuais e concretos – o que constitui um corolário do Estado de Direito.” – violação que ocorreu, no caso, pela conclusão de indefensabilidade inerente à condenação nos termos do art. 132.º, do Código Penal, sem qualquer prova que não a idade; 5.º – A decisão em crise não admite qualquer recurso ordinário; 6.º – O presente recurso para o douto Tribunal Constitucional é interposto ao abrigo da al. b), do n.º 1, do art. 70.º, da Lei 28/82 (Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional); 7.º – As normas cujas inconstitucionalidades o Arguido pretende que o douto Tribunal Constitucional aprecie são: – O n.º 2, do art. 374.º, CPP, quando entendido em violação do n.º 2, do art. 32.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e o art. 2.º, do mesmo diploma fundamental (CRP), do art. 11.º, da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), e do n.º 2, do art. 6.º, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), interpretados (aquele e estes, em sentido qualquer que seja diverso de “A presunção de inocência implica que qualquer comportamento deve ser avaliado pelo crime menos grave que possa dele resultar, sempre que houver no processo quaisquer provas no sentido deste – o que constitui um corolário do Estado de Direito.”; – O art. 132.º, do Código Penal (CP), quando entendido em violação do n.º 2, do art. 32.º, da CRP, e do art. 2.º, do mesmo diploma fundamental (CRP), do art. 11.º, da DUDH, e do n.º 2, do art. 6.º, da CHDH, interpretados (aquele e estes, em sentido qualquer que seja diverso de “A presunção de inocência proíbe que uma mera barreira etária determine uma circunstância qualificante (agravante de pena), como seja a de indefensabilidade em razão de idade, sem que se prove tal indefensabilidade em termos factuais e concretos – o que constitui um corolário do Estado de Direito.”; 8.º – Os dispositivos constitucionais que o Arguido considera violados são o n.º 2 do art. 32.º da CRP e do art. 2.º do mesmo diploma fundamental (CRP), do art. 11.º da DUDH e do n.º 2 do art. 6.º da CHDH – sendo os princípios em causa o princípio das garantias do processo criminal e o princípio do Estado de Direito Democrático; 9.º – A peça processual em que o Arguido alegou as inconstitucionalidades foi o seu requerimento de interposição de recurso (listagem Citius com o n.º 8797871 e documento com referência impressa 48534225), expedido em 08/04/2024. […]”. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Coimbra. No Tribunal Constitucional foi então proferida a Decisão Sumária n.º 48/2025, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão na fundamentação que aqui se transcreve: “[…] 2.2. Analisado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.2., supra), o teor da decisão recorrida e, bem assim, as posições do recorrente em momentos anteriores do processo, constata-se que o recurso não é viável. Vejamos porquê, tendo presente que o recorrente indica duas questões como objeto do recurso: [A.] a norma contida “no n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, quando entendido em violação do n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa e o do artigo 2.º do mesmo diploma fundamental (CRP), do artigo 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH) e do n.º 2 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), interpretados (aquele e estes) em sentido qualquer que seja diverso de “A presunção de inocência implica que qualquer comportamento deve ser avaliado pelo crime menos grave que possa dele resultar, sempre que houver no processo quaisquer provas no sentido deste – o que constitui um corolário do Estado de Direito”; e [B.] a norma contida “no artigo 132.º do Código Penal (CP), quando entendido em violação do n.º 2 do artigo 32.º da CRP e do artigo 2.º do mesmo diploma fundamental (CRP), do artigo 11.º da DUDH e do n.º 2 do artigo 6.º da CHDH, interpretados (aquele e estes) em sentido qualquer que seja diverso de “a presunção de inocência proíbe que uma mera barreira etária determine uma circunstância qualificante (agravante de pena), como seja a de indefensabilidade em razão de idade, sem que se prove tal indefensabilidade em termos factuais e concretos – o que constitui um corolário do Estado de Direito”. 2.2.1. Antes de mais, sublinha-se que, ao contrário do que afirma no requerimento de interposição do recurso, o recorrente não observou o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, visto que não enunciou, com a devida autonomia formal e substancial, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa – pelo contrário, a inconstitucionalidade foi referida, nas alegações dirigidas ao Tribunal da Relação, a um “sentido qualquer que seja diverso” daquele que o recorrente sustentou, em lugar de o ser a qualquer norma adequadamente delimitada com autonomia formal e substancial (cfr. conclusões 35.ª e 36.ª, transcritas no artigo 3.º do requerimento de interposição do recurso). Efetivamente, não basta para dar por observado aquele ónus uma remissão genérica para o “entendimento contrário” ao que a parte sustenta, sendo exigível que a parte enuncie de um modo claro e pela positiva o sentido normativo que pretende questionar – é o que vem, sucessivamente, assinalando a jurisprudência constitucional: “vale isto por dizer que a satisfação deste ónus processual de suscitação processualmente adequada perante o Tribunal recorrido não se basta com a formulação da única interpretação conforme com a Constituição ou com a afirmação de que qualquer outra interpretação seria inconstitucional; ao invés, a parte deverá enunciar, de forma rigorosa e clara, o exato sentido ou conteúdo da norma que reputa de inconstitucional (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 141/2008)” (Decisão Sumária n.º 329/2022, que veio a ser confirmada pelo Acórdão n.º 495/2022, sublinhado acrescentado); “com efeito, o afirmado nas alegações apresentadas perante a primeira instância é irrelevante para o efeito, por não ter sido a peça apresentada perante o tribunal recorrido. E, como se afirma na decisão reclamada, nas peças que o foram, mormente nas contra-alegações apresentadas no âmbito da apelação apresentada pela expropriante, a reclamante mais não fez do que sustentar, genericamente, que “qualquer outra interpretação violaria o direito à justa indemnização consagrado constitucionalmente”, formulação não adequada a respeitar o ónus de suscitação e legitimar o recurso de constitucionalidade. Na expressão do Acórdão n.º 141/2008: «dizer apenas que “uma diferente interpretação” – diversa daquela que se propõe como correta e que, em si mesma, mais não é do que a afirmação do resultado a que, alegadamente, se deveria chegar pela aplicação da lei no caso concreto – é inconstitucional, não é, ainda, identificar essa diferente interpretação, pelo menos para efeitos de permitir o recurso de constitucionalidade que o recorrente interpôs” (Acórdão n.º 331/2017, sublinhado acrescentado); “ora, independentemente da falta de verificação de outros requisitos, certo é que não pode dar-se como verificado o requisito objetivo de suscitação prévia de uma questão normativa de constitucionalidade. Na verdade, perante o Tribunal Central Administrativo Norte, o recorrente não suscitou adequadamente qualquer questão de constitucionalidade normativa, limitando-se a concluir que «qualquer outra interpretação das normas legais julgadas aplicáveis in cau, designadamente o disposto no artigo 80.º n.º 1 alínea c) da Lei n.º 23/2007, padece de inconstitucionalidade material», discordando, assim, do ali decidido e imputando a violação das normas da Constituição invocadas à própria decisão” (Acórdão n.º 430/2015, sublinhado acrescentado); “não cumpre esse mesmo ónus a utilização de expressões como as que reputam inconstitucional qualquer outra interpretação que se afaste da interpretação propugnada pela parte. Com efeito, a adequada suscitação da inconstitucionalidade pressupõe que o recorrente enuncie, de modo positivo e expresso, perante a instância recorrida, o critério normativo em causa, identificando todos os seus elementos constitutivos” (Decisão Sumária n.º 350/2015, que veio a ser confirmada pelo Acórdão n.º 367/2015, sublinhado acrescentado). Deste modo, não pode dar-se por observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, com a consequente ilegitimidade do recorrente. 2.2.2. Acresce que as próprias questões indicadas como objeto do recurso só aparentemente têm dimensão normativa. Em substância, visam sindicar a correção do juízo sobre a matéria de facto, procurando forçar o Tribunal a apreciar se o tribunal recorrido devia ou não ter julgado provada a intenção de matar e a circunstância de a vítima ser ou estar indefesa, bem como questionar a aplicação do direito infraconstitucional aos factos provados. A invocação da violação do princípio da presunção de inocência surge, assim, como mero instrumento para conduzir a essa reapreciação, que é estranha às competências do Tribunal Constitucional, reconduzindo-se a um juízo-sobre-o-caso e não, manifestamente, a um juízo-sobre-normas. Consequentemente, o recurso não é admissível por inidoneidade do seu objeto. 2.2.3. Por fim, é inequívoco que – ainda que o recorrente tivesse legitimidade para recorrer e as questões indicadas tivessem dimensão normativa – o recurso é frontalmente desconforme à ratio decidendi do acórdão recorrido. Efetivamente, a primeira questão apela à ideia de que o tribunal, perante a prova compatível com dois crimes, não escolheu o menos grave; a segunda tem o sentido de que a qualificativa que diz respeito à circunstância de a vítima ser indefesa em razão da idade foi aplicada sem que tal circunstância resultasse concretamente provada (para lá da idade). Ora, sem prejuízo de o mero sentido destas questões atestar, à saciedade, a conclusão alcançada no ponto anterior (quanto à sua falta de dimensão normativa), o certo é que o tribunal recorrido concluiu em sentido rigorosamente oposto ao que o recorrente procurou censurar. Não só entendeu que não resulta qualquer dúvida quanto à afirmação da vontade de matar (assim excluindo decididamente a qualificação ofensa à integridade física, não por dúvida, mas por prova positiva do crime mais grave), como ficaram provadas circunstâncias concretas das quais se extrai que a vítima era indefesa (cfr. fls. 1094 e ss., fls. 75 e ss. do acórdão recorrido). Ou seja, ainda que o recorrente tivesse legitimidade para recorrer e as questões indicadas tivessem dimensão normativa, o recurso sempre seria de considerar inútil por falta de coincidência entre o seu objeto e a ratio decidendi do acórdão recorrido. 2.3. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, a inidoneidade do seu objeto, a respetiva inutilidade e a ilegitimidade do recorrente, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso. É o que nos resta afirmar. […]”. 1.2.3. Notificado desta decisão sumária, o recorrente dela reclamou para a Conferência, invocando o seguinte: “[…] 1.º – No recurso apreciado pelo douto Tribunal da Relação de Coimbra (que prolatou o Acórdão recorrido), o Arguido alegou inconstitucionalidades na decisão proferida em primeira instância, motivando o seu recurso com a invocação delas e concluindo: – Na sua Conclusão Trinta e cinco que "Violou o douto Tribunal o n.º 2, do art. 32.º, da Constituição da República Portuguesa, e o art. 2.º, do mesmo diploma fundamental, o art. 11º, da Declaração Universal dos Direitos do Homem e o n.º 2, do art. 6.º, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, quando entendidos tais dispositivos em sentido qualquer que seja diverso de “A presunção de inocência implica que qualquer comportamento deve ser avaliado pelo crime menos grave que possa dele resultar, sempre que houver no processo quaisquer provas no sentido deste – O que constitui um corolário do Estado de Direito.” – violação que ocorreu, no caso, pela conclusão da intenção de matar, quando tudo permitia concluir pela conclusão de ofender a integridade física, o que não podia deixar de ser uma dívida, persistente, peto que o douto Tribunal violou, igualmente, o n.º 2, do art. 374.º, do Código de Processo Penal;”; – Na sua Conclusão Trinta e seis que “Por outro lado, violou o douto Tribunal o n.º 2, do art. 32.º, da Constituição da República Portuguesa, e o art. 2.º, do mesmo diploma fundamental, o art. 11º, da Declaração Universal dos Direitos do Homem e o n.º 2, do art. 6.º, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, quando entendidos tais dispositivos em sentido qualquer que seja diverso de "A presunção de inocência proíbe que uma mera barreira etária determine uma circunstância qualificante (agravante de pena), como seja a de indefensabilidade em razão de idade, sem que se prove tal indefensabilidade em termos factuais e concretos – o que constitui um corolário do Estado de Direito.” – violação que ocorreu, no caso, pela conclusão de indefensabilidade inerente à condenação nos termos do art 132.º, do Código Penal, sem qualquer prova que não a idade, art. 132.º, que o douto Tribunal igualmente violou;”; 2.º – No requerimento de interposição de recurso apreciado pelo douto Tribunal Constitucional (que prolatou a Decisão Sumária agora objeto de reclamação), o Arguido invocou que tinha alegado, no processo e nos trâmites precedentes (nas peças processuais anteriores e em concreto nas conclusões do requerimento de interposição do recurso apreciado pelo douto Tribunal da Relação), as referidas inconstitucionalidades e reproduziu as conclusões que tinha formulado (somente elas e não os arts, da motivação, pois somente as conclusões determinam o objeto a apreciar do recurso); 3.º – Também no requerimento de interposição de recurso apreciado pelo douto Tribunal Constitucional (que prolatou a Decisão Sumária agora objeto de reclamação), o Arguido alegou ter invocado no processo e nos trâmites precedentes (nas peças processuais anteriores e em concreto nas conclusões do requerimento de interposição do recurso apreciado pelo douto Tribunal da Relação), a inconstitucionalidade: – Do n.º 2, do art 374.º, do Código de Processo Penal (CPP), quando entendido em violação do n.º 2, do art 32.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e o art 2.º, do mesmo diploma fundamental (CRP), do art. 11º, da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), e do n.º 2, do art. 6.º, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), interpretados (aquele e estes) em sentido qualquer que seja diverso de "A presunção de inocência implica que qualquer comportamento deve ser avaliado pelo crime menos grave que possa dele resultar, sempre que houver no processo quaisquer provas no sentido deste – o que constitui um corolário do Estado de Direito.” – violação que ocorreu, no caso, pela conclusão da intenção de matar, quando tudo permitia concluir pela conclusão de ofender a integridade física, o que não podia deixar de ser uma dúvida (no requerimento de interposição de recurso escreveu-se “dívida” e não “dúvida”, o que é um mero lapso, entendível no contexto da declaração) persistente – interpretação diversa que violou e será sempre violadora do n.º 2, do mesmo diploma fundamental (CRP), do art. 11º, da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), e do n.º 2 , do art. 6.º, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH); – Do art 132.º, do Código Penal (CP), quando entendido em violação do n.º 2, do art 32.º, da CRP, e do art. 2.º, do mesmo diploma fundamental (CRP), do art 11º, da DUDH, e do n.º 2, do art 6.º, da CHDH, interpretados (aquele e estes) em sentido qualquer que seja, diverso de “A presunção de inocência proíbe que uma mera barreira etária determine uma circunstância qualificante (agravante de pena), como seja a de indefensabilidade em razão de idade, sem que se prove tal indefensabilidade em termos factuais e concretos – o que constitui um corolário do Estado de Direito."- violação que ocorreu, no caso pela conclusão de indefensabilidade inerente à condenação nos termos do art. 132.º, do Código Penal, sem qualquer prova que não a idade; 4.º – Também no requerimento de interposição de recurso apreciado pelo douto Tribunal Constitucional (que prolatou a Decisão Sumária agora objeto de reclamação), o Arguido invocou pretender a apreciação da inconstitucionalidade das seguintes normas: – Do n.º 2, do art. 374.º, CPP, quando entendido em violação do n.º 2, do art. 32.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e o art. 2.º, do mesmo diploma fundamental (CRP), do art. 11º , da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), e do n.º 2, do art. 6.º, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), interpretados (aquele e estes, em sentido qualquer que seja diverso de “A presunção de inocência implica que qualquer comportamento deve ser avaliado pelo crime menos grave que possa dele resultar, sempre que houver no processo quaisquer provas no sentido deste – o que constitui um corolário do Estado de Direito.”; – Do art. 132.º, do Código Penal (CP), quando entendido em violação do n.º 2, do art. 32.º, da CRP, e do art. 2.º, do mesmo diploma fundamental (CRP), do art. 11.º, da DUDH, e do n.º 2, do art. 6.º, da CHDH, interpretados (aquele e estes, em sentido qualquer que seja diverso de “A presunção de inocência proíbe que uma mera barreira etária determine uma circunstância qualificante (agravante de pena), como seja a de indefensabilidade em razão de idade, sem que se prove tal indefensabilidade em termos factuais e concretos – o que constitui um corolário do Estado de Direito.” 5.º – O requerimento de interposição de recurso é uma peça unitária, a qual deve ser tida no seu conjunto; 6.º – O Arguido alegou a ocorrência da violação de preceitos constitucionais (n.º 2, do art. 32.º, da CRP, e o art. 2.º, da CRP, o art. 11.º, da DUDH e o n.º 2, do art. 6.º, da CEDH), do art. 374.º, alegou a interpretação que o douto Tribunal fez deles (através da conclusão de intenção de matar, quando tudo permitia concluir pela intenção de ofender a integridade física) e alegou essa era uma interpretação contrária àqueles (preceitos), os quais deveriam ser sempre entendidos no sentido que "A presunção de inocência implica que qualquer comportamento deve ser avaliado pelo crime menos prove que possa, dele resultar, sempre que houver no processo quaisquer provas no sentido deste – o que constitui um corolário do Estado de Direito." – logo, ao alegar ter o douto Tribunal violado os referidos preceitos através da conclusão da intenção de matar, aplicando o n.º 2, art. 374.º, do CPP, o Arguido alegou que era essa interpretação (conclusão interpretativa) de tal número e de tal artigo, do CPP, que contrariava o sentido das referidas normas constitucionais; e 7.º- O Arguido alegou a ocorrência da violação de preceitos constitucionais (n.º 2, do art. 32.º, da CRP, e o art. 2.º, da CRP, o art. 11.º, da DUDH e o n.º 2, do art. 6.º, da CEDH), ao ter aplicado o art. 132.º, do CP, alegou a interpretação que o douto Tribunal fez deles (através da conclusão de indefensabilidade, somente com base na idade do ofendido) e alegou que essa era uma interpretação contrária, àqueles (preceitos), os quais deveriam ser sempre entendidos no sentido que "A presunção de inocência proíbe que uma mera barreira etária determine uma circunstância qualificante (agravante de pena), como seja a indefensabilidade em razão de idade, sem que se prove tal indefensabilidade em termos factuais e concretos – o que constitui um corolário do Estado de Direito." – logo, ao alegar ter o douto Tribunal violado os referidos preceitos através da conclusão da intenção de matar, aplicando o art. 132.ºdo CP, o Arguido alegou que era essa interpretação (conclusão interpretativa) de tal artigo, do CP, que contrariava o sentido das referidas normas constitucionais; 8.º – Logo, o Arguido, nos trâmites precedentes ao requerimento de interposição de recurso apreciado pelo douto Tribunal Constitucional, suscitou previamente (nas peças processuais anteriores e em concreto nas conclusões do requerimento de interposição do recurso apreciado pelo douto Tribunal da Relação) a questão da inconstitucionalidade dos referidos preceitos constitucionais (n.º 2, do art. 32.º, da CRP, e o art. 2.º, da CRP, art. 11.º, da DUDH, e n.º 2, do art. 6.º, da CEDH) e invocou a aplicação na decisão recorrida dos preceitos processuais penais (n.º 2, art. 374.º, do CPP) e penais (art. 132.º, do CP) em concretas interpretações violadoras dos referidos preceitos constitucionais, interpretações essas a saber: – A conclusão da intenção de matar, em violação da presunção de inocência implicante que qualquer comportamento deve ser avaliado pelo crime menos grave que possa dele resultar, sempre que houver no processo quaisquer provas no sentido deste – o que constitui um corolário do Estado de Direito; – A conclusão de indefensabilidade, em violação da presunção de inocência implicante da proibição que uma mera barreira etária determine uma circunstância qualificante (agravante de pena), como seja a de indefensabilidade em razão de idade, sem que se prove tal indefensabilidade em termos factuais e concretos – o que constitui um corolário do Estado de Direito.; 9.º – Assim, o Arguido enunciou, de forma rigorosa e clara o exato sentido das normas que reputou inconstitucionais, a saber: – Quanto ao n.º 2, do art. 374.º, do CPP, enunciou que tal norma tinha de ser entendida no sentido que qualquer comportamento deve ser avaliado pelo crime menos grave que possa dele resultar, sempre que houver no processo quaisquer provas no sentido deste, com base nos referidos preceitos constitucionais; e – Quanto ao art. 132.º, do CP, enunciou que tal norma tinha de ser entendida no sentido da proibição que uma mera barreira etária determine uma circunstância qualificante (agravante de pena), como seja a de indefensabilidade em razão de idade, sem que se prove tal indefensabilidade em termos factuais e concretos; 10.º – O objeto do recurso é absolutamente idóneo, devendo apresente reclamação ser atendida nos seus fundamentos e proceder, sendo a decisão em crise revogada e sendo o recurso admitido; 11.º – Mais, assim se não entendendo, então estar-se-á perante um caso de insuficiência descritiva dos elementos previstos no art. 75.º-A, da Lei 28/82 – por mera confusão terminológica e organizativa lógica do requerimento de interposição de recurso (o que se alega por mera cautela), determinante da incompreensão pelo douto Tribunal Constitucional na apreciação do requerimento e provocante da Decisão Sumária agora reclamada, hipótese esta em que o douto Tribunal Constitucional deveria ter procedido ao convite previsto no n.º 5, do art. 75.ºA, da referida Lei 28/82, o que não fez e devia ter feito, pelo que, da falta de tal convite se reclama também; 12.º – Mais, o douto Tribunal Constitucional deveria ter procedido ao convite previsto no n.º 5, do art. 75.ºA, da referida Lei 28/82, o que não fez e devia ter feito, devendo a reclamação quanto a tal matéria (ausência do convite) ser atendida nos seus fundamentos e proceder, fazendo, agora, o douto Tribunal Constitucional o referido convite. 13.º – Subsidiariamente e assim se não entendendo, caso se entenda que a não formulação do convite não é reclamável, então, a decisão de não admissão do recurso é uma decisão processualmente nova e, como todas em âmbito penal (salvo quanto aos despachos de mero expediente), é sindicável através de recurso (como o será a decisão futura das reclamações – a sobre a não admissão do recurso e a sobre a não formulação do convite), com base no n.º 1, do art. 32.º, da CRP; 14.º – Pelo que subsidiariamente, o Arguido interpõe recurso da decisão de não convidar o Arguido, nos termos do n.º 5, do art. 75.º-A, da Lei 28/82, por violação do referido n.º 1, do art. 32.º, da CRP, por considerar inconstitucional a interpretação do n.º 5, do art. 75.º-A, da Lei 28/82, que a Decisão Sumária em causa retrata (inidoneidade de requerimento de interposição de recurso, por considerar que o mesmo não enuncia, com a devida autonomia formal e substancial, as questões suscitadas de inconstitucionalidades normativas), devendo a norma do nº 5, do art. 75.º-A, da Lei 28/82, ser interpretada no sentido de ser obrigatória a formulação de convite para prestação (ou esclarecimento) de indicação autónoma formalmente e de modo substancial dos elementos previstos nos n.ºs antecedentes do referido artigo, devendo ser interpretado o n.º 1, do art. 32.º, da CRP, no sentido a sua concretização prática obrigar à formulação de tal convite e permitir o recurso quanto à decisão de não convidar; 15.º- Subsidiariamente, caso o douto Tribunal não defira as reclamações apresentadas, deve ser admitido o recurso interposto. Em conclusões: Um – o Arguido enunciou, de forma rigorosa e clara o exato sentido das normas que reputou inconstitucionais, a saber: a) Quanto ao n.º 2, do art. 374.º, do CPP, enunciou que tal norma tinha de ser entendida no sentido que qualquer comportamento deve ser avaliado pelo crime menos grave que possa dele resultar, sempre que houver no processo quaisquer provas no sentido deste, com base nos referidos preceitos constitucionais; e b) Quanto ao art. 132.º, do CP, enunciou que tal norma tinha de ser entendida no sentido da proibição que uma mera barreira etária determine uma circunstância qualificante (agravante de pena), como seja a de indefensabilidade em razão de idade, sem que se prove tal indefensabilidade em termos factuais e concretos; pelo que o objeto do recurso é absolutamente idóneo, devendo a presente reclamação ser atendida nos seus fundamentos e proceder, sendo a decisão em crise revogada e sendo 0 recurso admitido; Dois – Mais, assim se não entendendo, então estar-se-á perante um caso de insuficiência descritiva dos elementos previstos no art. 75.º-A, da Lei 28/82 – por mera confusão terminológica e organizativa lógica do requerimento de interposição de recurso, o que se alega por mera cautela, determinante da incompreensão pelo douto Tribunal Constitucional na apreciação do requerimento e provocante da Decisão Sumária agora reclamada, hipótese esta em que o douto Tribunal Constitucional deveria ter procedido ao convite previsto no n.º 5, do art. 75.ºA, da referida Lei 28/82, o que não fez e devia ter feito devendo a reclamação quanto a tal matéria (ausência do convite) ser atendida nos seus fundamentos e proceder, fazendo o douto Tribunal Constitucional, agora, o referido convite. […]”. 1.2.4. O Ministério Público respondeu à reclamação, pugnando pelo respetivo indeferimento, como se segue: “[…] Adiante-se que se concorda integralmente com a decisão sumária e com a sua fundamentação. Porque é clara, completa e correta, repetir nesta resposta os seus fundamentos seria uma inútil redundância. Pelo contrário, inconformado com a Decisão Sumária, A. interpôs “a competente reclamação e subsidiariamente [interpôs] recurso”. Nessa reclamação/recurso A. manifestou discordância da Decisão Sumária e, com excertos das suas anteriores peças, designadamente dos requerimentos de interposição do recurso, alegou que elas mostravam terem sido colocadas adequadamente questões suscetíveis de constituírem objeto válido do recurso para este TC. Debalde, porém. A conclusão da não normatividade das questões colocadas por esses excertos que, aliás, já haviam sido tomados em consideração na Decisão Sumária, não é minimamente abalada. Relativamente ao segundo motivo da não admissão do recurso – não visar o recurso a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações, mas, antes, visar sindicar a decisão judicial tomada – e ao terceiro motivo – existir falta de coincidência entre o objeto do recurso e a base da decisão recorrida - não vislumbramos que a reclamação tenha apresentado argumentos. Diz ainda o reclamante que, considerando que faltavam elementos essenciais à apreciação do recurso, a decisão deveria ter sido a de o convidar nos termos dos ns. 5 e 6 do artigo 75º - A da LTC para os indicar em 10 dias. Sucede que a própria Decisão Sumária explica porque não o fez: por “não estar em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, a inidoneidade do seu objeto, a respetiva inutilidade e a legitimidade do recorrente (…)”. E é “(…) manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 217), o que inexistindo “ratio decidendi”, questão normativa e suscitação prévia adequada não é, evidentemente, o caso. Finalmente, o reclamante diz pretender “recorrer subsidiariamente” da Decisão Sumária, na parte em que não decidiu convidá-lo nos termos dos ns 5 e 6 do artº 75º-A referido. Para o efeito, diz querer ser notificado para apresentar alegações. Sucede que a lei não prevê recurso de tal decisão. Como refere Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência, Almedina, 2010, pp 245 e 246, “A impugnação da decisão sumária do relator – quer da decisão de forma (em que se sustenta que não pode conhecer-se do recurso) quer da decisão de mérito (fundada na simplicidade da questão a decidir) realiza-se através da reclamação para a conferência (…)”. É o meio previsto de sindicar a decisão proferida pelo Juiz Relator - corresponde a um verdadeiro recurso ordinário. Pelas razões expostas, deve ser totalmente indeferida a reclamação apresentada por A. e manter-se a Decisão Sumária proferida. […]”. 1.2.5. Também o recorrido João Raposo respondeu à reclamação, conforme ora se transcreve: “[…] 1.º É manifesto que o recorrente não orienta a sua reclamação na presente sede com o objetivo de lograr qualquer declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma ou de qualquer interpretação normativa mas, tão só, pelo retardamento do trânsito em julgado da decisão penal subjacente aos presentes autos... Se tal não transpõe os limites da lide maliciosa (e admite-se que não, atento o cumprimento do julgado que o recorrente visa protelar... ad aeternum) deve no mínimo sofrer, pela notória atividade contumaz, o agravamento tributário devido. 2.º Com efeito, e sendo absolutamente inquestionável que, como o Ex.mo Sr. Conselheiro Relator doutamente exarou na decisão sumária reclamada os pressupostos do recurso de fiscalização de constitucionalidade não se encontram reunidos. 3.º Desde logo, o ónus previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC não se manifesta cumprido pelo recorrente / reclamante pois, por força de tal norma, impõe-se que a questão de constitucionalidade que se pretenda ver apreciada tenha sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um autêntico dever de pronúncia sobre tal matéria. Na vertente situação, para que se considerasse cumprido tal ónus, era necessário que o recorrente tivesse identificado junto do Tribunal da Relação de Coimbra o critério normativo a que dirigia a sua censura constitucional pretendia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo resultaria e identificando-o de forma clara e concisa de modo a que, viesse este Tribunal Constitucional a concluir por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os todos os sujeitos processais, os operadores judiciário e, em última análise, ... o povo (em nome de quem a Constituição ainda prevê que se administre a justiça) ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição sustentado pelo recorrente e, putativamente violado pelo tribunal a quo. Crê-se, salvo o devido respeito, que só assim tal ónus ficaria cumprido. É manifesto que o recorrente, no aparente cumprimento de tal ónus, apenas censura o entendimento em matéria de facto do tribunal recorrido, travestindo completamente aquilo que é, em rigor, a sua discordância daquele julgamento, com uma putativa violação da Constituição na interpretação dos artigos 374.º do CPP e 132.º do CP, demitindo-se completamente de identificar em tais normas (se é nos mesmos que identifica qualquer inconstitucionalidade) o critério normativo desconforme com a constituição, pois que: quanto ao art.º 374.º do CPP, sustenta a inconstitucionalidade (por alegada violação do n.º 2 do Art.º 32 da Lei Fundamental) na circunstância do tribunal a quo ter que ficar na dúvida sobre a intenção de matar; não estamos, nesta sede, no âmbito qualquer dimensão normativa do art.º 374.º do CPP mas apenas do juízo que o recorrente entende que o tribunal a quo devia ter formulado. quanto ao art.º 132.º do CPP, sustenta a inconstitucionalidade (por alegada violação do n.º 2 do Art.º 32 da Lei Fundamental) na circunstância do tribunal a quo ter dado por verificada (confirmando o juízo de 1.ª instância) uma circunstância qualificadora do crime de homicídio, in casu o facto da vitima ser particularmente indefesa em razão da idade, sem que se tivesse (alegadamente...) provado qualquer outra circunstância que deponha no sentido daquela indefensabilidade que não a idade (o que, como bem se assinala na decisão reclamada e na decisão recorrida, nem sequer é verdade); não estamos, também nesta sede, em qualquer dimensão normativa do art.º 132.º do CPP mas apenas do juízo que o recorrente entende que o tribunal a quo devia ter formulado no que tange à indefensabilidade da vitima (o que apesar de totalmente irrelevante nesta sede, mais grave se torna no caso porquanto, para o efeito, o recorrente olvida toda a matéria de facto apurada). 4.º Mais acresce que como já explanado na decisão reclamada, e seguindo o ensinamento de Lopes do Rego, O “recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível) do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador, exclusivamente imputável à latitude própria da conformação interna da decisão judicial – e sendo certo que as competências do Tribunal Constitucional não envolvem seguramente o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador”. – pp. 106 e 107, de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010. Ora, No recurso em apreço, a enunciação do objeto recursivo empregue pelo recorrente não se traduz em qualquer regra abstratamente enunciadas, vocacionadas para aplicações genéricas, antes visando atacar o julgamento do Tribunal “a quo”, generalizando de forma ínvia o juízo que entende que aquele devia ter formulado. 5.º Mais acresce que na reclamação em causa o recorrente/reclamante, apenas reproduz o que vertera no requerimento de interposição de recurso sem qualquer inovação com o mérito de infirmar as considerações do Ex.mo Conselheiro Relator na decisão reclamada; Destarte, e porquanto a reclamação em causa (como qualquer outra) carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada, ao ter-se o reclamante quedado por enunciar uma eventual incompreensão deste Tribunal na enunciação do objeto do seu recurso em sede daquela decisão, salvo o devido respeito por diferente entendimento, não imprimiu qualquer fundamentação à reclamação deduzida. Nestes termos e nos melhores decorrentes do prudente juízo e douto suprimento de V.ªs Ex.ªs crê o recorrido que a Reclamação em apreço deverá ser indeferida e, consequentemente, confirmar-se a Decisão Sumária n.º 48/2025. […]”. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. Fundamentação A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC (com a consequente ilegitimidade do recorrente), por falta de dimensão normativa do objeto do recurso e, ainda, por o sentido das questões indicadas não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida. Relativamente ao primeiro fundamento, o próprio teor da reclamação confirma o acerto da decisão reclamada – efetivamente, os enunciados referidos pelo recorrente no artigo 1.º da reclamação não constituem verdadeiras questões de inconstitucionalidade normativa, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, seja porque confundem os parâmetros constitucionais com o objeto do recurso, como se tivessem a mesma natureza e função, seja porque não se referem a normas (que não se confundem com preceitos legais), mas a incidências do caso concreto, designadamente, quanto ao juízo sobre a matéria de facto provada. Acresce que, pelas razões afirmadas na decisão reclamada, remetendo para jurisprudência reiterada do Tribunal, a enunciação de questões pela negativa e sem concretização (“ …qualquer interpretação que não seja… ”) também não constitui um modo processualmente de suscitação da questão. Tanto bastaria – e basta – para confirmar a decisão reclamada. 2.2. Sempre se acrescentará, de todo o modo, que a falta de dimensão normativa do objeto do recurso também resulta confirmada pelo teor da reclamação – cfr., designadamente, os seus artigos 8.º e 9.º – uma vez que o recorrente vista, essencialmente, uma revisão do mérito da ação penal quanto à qualificação jurídica dos factos e ao juízo probatório. No que toca à desconformidade entre o objeto do recurso e a ratio decidendi do acórdão recorrido, deve notar-se que, como justamente se assinalou na decisão reclamada, “ a primeira questão apela à ideia de que o tribunal, perante a prova compatível com dois crimes, não escolheu o menos grave; a segunda tem o sentido de que a qualificativa que diz respeito à circunstância de a vítima ser indefesa em razão da idade foi aplicada sem que tal circunstância resultasse concretamente provada (para lá da idade). Ora, sem prejuízo de o mero sentido destas questões atestar, à saciedade, a conclusão alcançada no ponto anterior (quanto à sua falta de dimensão normativa), o certo é que o tribunal recorrido concluiu em sentido rigorosamente oposto ao que o recorrente procurou censurar. Não só entendeu que não resulta qualquer dúvida quanto à afirmação da vontade de matar (assim excluindo decididamente a qualificação ofensa à integridade física, não por dúvida, mas por prova positiva do crime mais grave), como ficaram provadas circunstâncias concretas das quais se extrai que a vítima era indefesa (cfr. fls. 1094 e ss., fls. 75 e ss. do acórdão recorrido) ”. Tanto basta para concluir que a decisão reclamada é bem fundada. 2.3. Ao contrário do que afirma o recorrente, a inadmissibilidade do recurso não decorre de “ insuficiência descritiva dos elementos previstos no art. 75.º-A, da Lei 28/82 ” que justificasse um convite ao aperfeiçoamento. Pelo contrário, como se fez notar na decisão agora impugnada, “ [não] estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, a inidoneidade do seu objeto, a respetiva inutilidade e a ilegitimidade do recorrente, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção ” (sublinhado acrescentado) . A questão da omissão de convite pode ser apreciada em sede de reclamação (pelo que se mostra deslocada a referência ao “recurso” dessa parte da decisão sumária, visto que o único meio impugnatório previsto na lei é a reclamação para a conferência), mas mostra-se, pelas razões apontadas, improcedente no caso concreto. Consequentemente, improcede in totum a reclamação da Decisão Sumária n.º 48/2025. Decisão Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos. Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 11 de março de 2025 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro