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ACÓRDÃO Nº 677/95 Procº. nº. 358/94 2ª. Secção Relator: Cons. Sousa e Brito Acordam na 2ª. Secção do Tribunal Constitucional: I A CAUSA 1. No Tribunal de Trabalho de Lisboa, A. , demandou em acção ordinária emergente de contrato de trabalho, a B., pedindo, em função de despedimento sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar, a condenação da ré a reintegrá-lo e a pagar-lhe as prestações pecuniárias que, não fora esse despedimento, teria auferido. No desenvolvimento desta acção, tendo ocorrido a publicação do DL 161/82, de 7 de Maio e da Portaria nº. 653/82, de 30 de Junho, viria a ré a requerer, em função das disposições destes diplomas, a declaração de extinção da instância (fls.47 – Vol. I). Acolhida tal pretensão (despacho de fls. 52/53 - Vol. 1) viria, na sequência de agravo interposto pelo autor, a ser revogado o despacho respectivo por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (fls.70/72 - Vol.I), onde se entendeu que a norma contida no ponto 2 da alínea a), do nº 6 da Portaria 653/82, ao determinar que a extinção da B. - operada pelo DL 161/82 - implicava a extinção da instância nas acções intentadas contra esta, extravasando os limites regulamentares do DL 161/82 não "merecia acatamento pelos tribunais". Tendo os autos baixado à 1ª instância, foi proferido novo despacho julgando extinta a instância (fls. 112 - Vol. I), desta feita por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artº 276º, nº 3, do Código de Processo Civil (CPC), essencialmente por se entender não poder a acção prosseguir contra uma pessoa jurídica declarada extinta, quando a manutenção da personalidade jurídica desta (v. nº 2, do artigo 1º., do DL 161/82) visava apenas efeitos de liquidação, liquidação que era, na lógica dos diplomas em causa, extra-judicial. Interposto novo agravo pelo autor, foi o despacho de extinção da instância de novo revogado pelo Tribunal da Relação de Lisboa (Acórdão de fls. 142/144 - Vol. I), por se entender que a referida acção declarativa se inseria no processo de liquidação, não tendo o crédito nela reclamado sido inserido no mapa referido na Portaria nº. 653/82, e sendo facultado o recurso aos tribunais pelo nº. 12 da citada Portaria. Entendeu a Relação de Lisboa que a cessação dos direitos de acção dos credores da B. não abrangia as acções pendentes à data da publicação do DL 161/82, em que fossem exigidos créditos que a Comissão Liquidatária não reconhecesse, por isso implicar o absurdo de pôr fim a uma acção para logo de seguida intentar outra igual. Transitada esta decisão, viria a acção declarativa a ser julgada sendo definitivamente decidida por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.07.87 (Acórdão de fls. 252/257 - Vol.II) condenando a ré a pagar ao autor as retribuições que este teria auferido desde a data do despedimento até à extinção da B. pelo DL 161/82. 2. Em 17.03.88, veio o referido A. requerer a execução do seu crédito, liquidando-o previamente no montante de 695.176$00 e nomeando bens à penhora. Não tendo a executada B. contestado a liquidação (v. fls. 10 - Vol. III), deduziu, através de embargos, oposição à execução (fls. 2/5 - Vol. IV), invocando que subsistindo o nº 3, do artº 3º., do DL 161/82, que determina cessarem 30 dias após a sua entrada em vigor, para os credores residentes no País, "os direitos de acção contra a empresa ou sobre os seus bens", remetendo-se os credores para o processo de liquidação regulamentado pela Portaria 653/82, faltaria, em função dessa extinção dos direitos de acção, o pressuposto relativo ao tribunal consubstanciado na existência de um direito de acção, relativamente à acção executiva. Acrescenta a executada que o entendimento fixado na acção declarativa, quanto à existência de um direito de acção contra a B. , mesmo após a extinção, visava exclusivamente essa acção declarativa, e não a execução, sendo esta uma nova instância já iniciada na vigência do DL 161/82. Contestou o exequente estes embargos (fls. 8/12 - Vol. IV), defendendo valerem quanto à execução os fundamentos que, na acção declarativa, levaram à prolação de dois Acórdãos determinando o prosseguimento da acção, sendo que - como defende - a instância executiva não apresenta no caso independência da instância declarativa, visando apenas aquela realizar o direito definido nesta. Foram tais embargos julgados no sentido da improcedência (Sentença de fls. 18/20 - Vol.IV), no essencial, pelas seguintes razões: - 1. A cessação dos direitos da acção contra a B. ou sobre os seus bens não se aplica às acções que se encontram pendentes em juízo. - 2. À data da entrada em vigor do Dec.Lei nº 161/82 o direito e consequente crédito do embargo eram litigiosos. Tendo esse carácter não era legítimo ao embargado reclamar o seu crédito junto da comissão liquidatária da B. - 3. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça é exequível nos termos do Artº. 2º do Código de Processo Civil e 91º do Código de Processo de Trabalho. -----A interpretação oposta conduz à violação do Artº 20º da Constituição da República Portuguesa. - 4. Não tendo o embargante pago o crédito do autor a execução judicial é a via legal para a realização do seu direito.-------------------" Inconformada apelou a executada/embargante B. , reeditando a argumentação constante dos embargos, acrescentando que a inexequibilidade do crédito do embargado fora do âmbito próprio da extinção e liquidação, decorrentes do DL 161/82 e Portaria 653/82, não ofende o princípio consagrado no artigo 20º., da Constituição, "quer porque a protecção jurídica é definida «nos termos da lei», quer porque, no âmbito daquela regulamentação e face ao mapa de créditos, é concedido ao reclamante a possibilidade de recurso aos tribunais comuns", acrescentando que "o efeito da decisão proferida na acção declarativa só poderá ser o (...) reconhecimento do crédito do embargado para inclusão no mapa de créditos". O entendimento contrário - defendeu ainda a embargante - violaria o princípio constitucional da igualdade, colocando o embargado em situação de desigualdade face aos restantes credores da B. . O embargado, por sua vez, nas suas contra-alegações (fls. 31/40 - Vol. IV), renovou a argumentação que, em oposição aos embargos, já apresentara, acrescentando-lhe as seguintes considerações versando matéria de inconstitucionalidade: " Se as disposições do Decreto-Lei nº. 161/82 e da Portaria nº. 653/82 tivessem o sentido que a B. pretende dar-lhes, elas seriam realmente inconstitucionais. Com efeito, uma determinação emanada do Governo, ainda que sob a forma de decreto-lei ou de portaria, impondo a extinção da instância nas acções intentadas contra certa pessoa, singular ou colectiva, ou impedindo a execução das decisões judiciais proferidas contra essa pessoa, violaria flagrantemente, não só o art. 20º., que consagra o direito dos cidadãos recorrerem aos tribunais para defesa dos seus direitos, como ainda os arts. 114º. (separação dos órgãos de soberania), 206º. (função dos tribunais) e 208º. (independência dos tribunais), todos da Constituição da República. E se as normas do Decreto-lei nº. 161/82 não foram declaradas inconstitucionais, foi precisamente porque não têm o sentido que a recorrente lhes atribui." 3. Através do Acórdão de 10.10.90 (fls. 50/58 - Vol.IV), julgou o Tribunal da Relação de Lisboa, procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e declarando a procedência dos embargos, com a consequência "de não poder prosseguir a execução (...) ficando sem efeito a penhora nela efectuada". Desse aresto sublinham-se as seguintes passagens: "... o legislador teve a intenção de concentrar num único processo de liquidação o apuramento do activo e do passivo da empresa extinta, só nesse processo sendo vendidos os bens e paga a totalidade das dívidas, em rateio, se necessário, e segundo a ordem das preferências legais, para ele se remetendo os credores interessados na cobrança dos seus créditos. Tanto assim que determinou a cessação dos direitos de acção contra a B. ou sobre os seus bens, e chegou mesmo a determinar a extinção da instância nas acções intentadas contra aquela (nº 6 da Portaria). A partir da extinção da empresa os credores só podiam recorrer a juízo para solucionar divergências litigiosas com as decisões da comissão liquidatária quanto à verificação dos respectivos créditos, sua inclusão no mapa e graduação em relação aos demais créditos. Mas as decisões judicialmente obtidas nesses casos eram ainda determinadas a serem ulteriormente levadas em conta no conjunto da liquidação, obrigando a comissão liquidatária a admitir os créditos recusados ou a graduá-los no lugar devido. Este plano de actuação está, de resto, em conformidade com a previsão do artº 1130 do Cod.Proc.Civil para as liquidações extra-judiciais, nas quais se recorre ao tribunal em questões pontuais, na medida do necessário para assegurar o andamento e o acerto legal da liquidação. A liquidação do activo da empresa extinta encontra-se a cargo de uma única entidade: a comissão liquidatária. Daí que se retire aos credores, ainda que movidos de título executivo, o direito de acção sobre os bens da empresa, pois se assim não fosse e pudesse cada um mover execuções à margem do processo de liquidação frustar-se-iam por completo os fins desta, que são os de assegurar a repartição justa do saldo apurado, com respeito pelas garantias legais dos credores. O alcance útil desta decisão, (referindo-se à decisão da acção declarativa) aliás aceite pela embargante, tanto na petição dos embargos, como nas alegações do presente recurso, é o de a comissão liquidatária, em acatamento do decidido, ter que considerar o crédito do A. como verificado na medida em que a B. foi condenado a pagá-lo. Uma vez que se decidiu no sentido do aproveitamento da instância que estava pendente e que nesta passou a intervir a Comissão Liquidatária em representação da B. , tendo àquela sido notificada a decisão final, deverá considerar-se que a formulação do pedido na acção supera a eventual falta de reclamação do crédito perante a referida comissão. Mas uma vez que nos termos do artº 3º do Dec-Lei nº 161/82 cessaram os direitos de acção sobre os bens da B . , daí resulta que tais bens se acham subtraídos à penhora, ficando afectados aos fins da liquidação, sendo no âmbito desta que o ora exequente deve obter o pagamento do que lhe fôr devido. O artº. 2º do Cod. Proc. Civil dispondo que a todo o direito corresponde uma acção destinada a fazê-lo reconhecer em juízo ou a realizá-lo coercivamente, exceptua os casos em que a lei determine o contrário, sendo um desses casos aquele que estamos apreciando. Todavia, embora neste caso o credor não tenha o direito de accionar singularmente o seu crédito na instância executiva, são-lhe reconhecidos os direitos de acção suficiente para garantir que a liquidação extrajudicial se processe em harmonia com a lei e que o seu crédito seja atendido na justa medida em que o deva ser na concorrência com os demais créditos que devam ser pagos pela massa liquidanda. Não se vê, por isso, que o regime de liquidação imposto pelo Dec-Lei nº 161/82 incorra em qualquer violação do princípio constitucional de garantia de acesso aos Tribunais, consagrado no artº. 20 da Constituição. " Tendo sido interposto recurso desta decisão pelo exequente/embargado, não foi o mesmo conhecido (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 131/133 - Vol.IV), por se entender irrecorrível o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. 4. Recorreu, então o exequente/embargado, do Acórdão da Relação, para este Tribunal (fls.136/137 - Vol.IV), nos termos do artigo 70º., nº. 1. al. b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (LTC), reportando o recurso às "disposições do DL nº 161/82, de 7 de Maio e Portaria nº. 653/82, de 30 de Junho, nomeadamente, as contidas nos artigos 3º., nº. 3 e 4º., nº. 2, do DL e nos nºs. 5, alíneas 5) e 8), 6º., alíneas 1) e 2), 11º., 12º. e 14º., alíneas a) e b), da Portaria", acrescentando ter invocado tal inconstitucionalidade "logo na primeira instância, na fase declarativa da acção" (refere-se ao requerimento de fls. 49, do Vol.I). Admitido o recurso pelo Tribunal da Relação de Lisboa (v. artigos 75º., nº. 2 e 76º., nº. 1, da LTC), apresentaram recorrente e recorrida alegações. O recorrente, pugnando pela revogação do Acórdão do Tribunal da Relação, formula as seguintes conclusões: As normas do decreto-lei nº 161/82 e da Portaria nº 653/82 que determinam a cessação dos direitos de acção contra a B. ou sobre os seus bens e a extinção da instância nas acções intentadas contra aquela empresa violam os princípios constitucionais do Estado de direito, nomeadamente o princípio da legalidade, que exige que todas as pessoas, singulares ou colectivas, em idêntica situação sejam tratadas pela lei de forma idêntica, os princípios da divisão de poderes e da independência dos tribunais, e a garantia de livre acesso aos tribunais para defesa dos direitos das pessoas. A circunstância de os credores da B. poderes recorrer para os tribunais das decisões da comissão liquidatária nomeada pelo Governo não invalida a conclusão antecedente, pois esses credores não têm poder algum de fiscalização ou controle do processo de liquidação, o qual é dirigido discricionariamente por aquela comissão. Decorridos mais de doze anos sobre a publicação do Decreto-Lei nº 161/82, e mais de sete anos sobre o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que fixou o direito de crédito do recorrente a liquidação da B. ainda não terminou nem se sabe quando terminará, e a comissão liquidatária nada comunicou ao recorrente sobre se reconhece ou não o seu direito, qual a respectiva graduação e se e quando tenciona satisfazê-lo, o que mostra bem como as condições impostas pelo Decreto-Lei nº 161/82 e pela Portaria nº 653/82 para cobrança dos créditos dos credores da empresa violam a garantia de protecção jurídica e de livre acesso aos tribunais expressa no art. 20º da Constituição. Aplicando as normas supracitadas e decidindo, com base nessas normas, que a execução instaurada pelo recorrente não pode prosseguir, o acórdão recorrido infringiu o art. 207º da Constituição, pelo que deve ser revogado. " A recorrida, por sua vez, defendendo que seja negado provimento ao recurso, concluiu da seguinte forma: 1ª - O acórdão da Relação de Lisboa que, dando provimento ao recurso da B. , considerou procedentes os embargos, não se pronunciou sobre a questão da extinção da instância na sequência da entrada em vigor do Dec.Lei Nº 161/82. 2ª - Esta questão foi anteriormente levantada na acção declarativa e nesta decidida com trânsito em julgado. 3ª - Pelo que, quanto a ela, não tem o presente recurso fundamento no art. 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. 4ª - O aludido Acórdão considerou, apenas, a questão da constitucionalidade do preceituado no Dec.Lei Nº 161/82, concretamente quanto à cessação dos direitos da acção contra a B. ou sobre os seus bens (artº.3º). 5ª - Apreciando tal questão no sentido da constitucionalidade da norma e da sua aplicabilidade à instância executiva, por ser distinta e de objectivo diverso da precedente instância declarativa. 6ª - O julgamento do Acórdão quanto à diferenciação das instâncias, sendo correcto, respeita apenas à interpretação e à aplicação de normas de natureza meramente processual, constantes do Código de Processo Civil. 7ª - A decisão no sentido da constitucionalidade está, de resto, em inteira conformidade com o Acórdão Nº 11/84, de 7 de Maio, deste Tribunal, que julgou constitucionais todas as normas do Dec.Lei Nº 161/82. 8ª - É, em qualquer caso, manifesto que a regra da cessação do direito de acção contra a B. ou sobre os seus bens em nada poderia ofender a independência dos tribunais e o princípio da sua sujeição à lei (art. 206º da CRP), a enumeração dos órgãos de soberania ou o princípio da respectiva separação (art. 113º e 114º da CRP). 9ª - A norma do art. 3º do Dec.Lei 161/82 é de óbvia legalidade face ao disposto no art. 2º do Código de Processo Civil e em nada ofende as disposições constitucionais dos artigos 20º e 202º da CRP. 10ª- Como inegavelmente decorre da fundamentação, que se acolhe, constante do Acórdão Nº 358/86, de 16 de Dezembro, deste Tribunal, pelo qual foi julgada a constitucionalidade da norma de sentido e alcance idênticos, constante do diploma de extinção da C. . 11ª- Nada relevam e são desajustadas da realidade as afirmações de facto produzidas sobre uma alegada conduta de passividade ou inércia tomada na liquidação da B. . Respondeu a recorrente à "questão prévia" suscitada pela recorrida (fls.157/158 - Vol.IV). Colhidos que se mostram os pertinentes vistos, cumpre decidir. II FUNDAMENTAÇÃO 5. Porque se trata de recurso interposto nos termos da alínea b), do nº. 1, do artº. 70º., da LTC, que sobe nuns autos de embargos de executado, e o recorrente reporta (v. fls. 136) a suscitação da questão de inconstitucionalidade a um momento processual situado na acção declarativa, que originou a execução de sentença embargada (resposta de fls. 49 do Vol.I), importa começar por esclarecer se a questão de inconstitucionalidade foi suscitada em momento relevante. Com efeito, se para considerarmos suscitada, no que a este recurso interessa, essa questão, fosse necessário recorrer à acção declarativa, não disporia o recurso de condições permitindo o seu conhecimento, nos termos em que foi interposto. Como já se disse estamos face a um recurso originado num processo de embargos de executado, processados por apenso (artº. 817º., nº. 1, do CPC) a uma execução de sentença - consubstanciada no Vol. III apenso a este recurso - cujo título executivo é constituído pela decisão final proferida na acção declarativa - consubstanciada nos Vol. I e II, apensos a este recurso. Ora, questões de inconstitucionalidade invocadas nessa acção declarativa era aí que importava serem resolvidas e, se analisarmos o que aí ocorreu, veremos que o foram, explícita ou implicitamente, com a cobertura do caso julgado aí formado quanto à respectiva decisão. Acontece, porém, que, embora o recorrente o não refira no requerimento de interposição, a questão de inconstitucionalidade em causa foi por ele suscitada nos embargos de executado, em momento processualmente relevante - no presente recurso e antes da decisão recorrida - e foi, expressamente, analisada na decisão recorrida que a desatendeu. O trecho processual em que o recorrente suscitou essa questão, foi objecto de transcrição no relatório do presente Acórdão (ponto 11, a fls. 38 vº., das contra-alegações de fls. 1/40) e é em função dela que se entende suscitada a questão de inconstitucionalidade possibilitadora da apreciação do recurso. 6. Assente esse aspecto importa, antes de se avançar, esclarecer a que normas se reporta o recurso. A decisão recorrida enunciou da seguinte forma a questão a resolver: "...é a de saber se o Apelado (referindo-se ao aqui recorrente), tendo obtido decisão favorável na fase declarativa da acção, que transitou em julgado e condenou a B. (...), pode requerer em juízo a execução daquele julgado, ou terá de aguardar a satisfação do seu crédito no âmbito do processo de liquidação administrativa instituído pelo DL 161/82 e regulamentado pela Portaria 653/82". Mais adiante, resumindo o fundamento da decisão no sentido da procedência dos embargos, escreveu-se no Acórdão recorrido: "... quando o embargado (o aqui recorrente) viu definido o seu direito por decisão transitada em julgado, estava em curso a liquidação extrajudicial da embargante, imposta por lei, só no quadro dessa liquidação podendo e devendo ser satisfeito o direito definido, uma vez que foi retirado aos credores da empresa extinta a faculdade de em instância executiva autónoma se fazerem pagar pelos bens do património em liquidação". Esse retirar aos credores da faculdade de satisfação dos respectivos créditos através da instauração de acções executivas contra a B. , ou dito de outra forma, essa impossibilidade de os bens da B. serem objecto de acções executivas, reporta-o a decisão recorrida ao teor do artº 3º., do DL 161/82, especificamente ao trecho em que se faz cessar "os direitos de acção contra a empresa ou sobre os seus bens" (artº. 3º., nº.3, in fine). Constituí, assim, esta norma, no segmento citado, a verdadeira «ratio decidendi» da decisão, a ela havendo que reportar, consequentemente, o presente recurso. É certo que outras referências normativas ao DL 161/82 e à Portaria 653/82, constam do Acórdão recorrido. Tratam-se, porém, de referências feitas num processo argumentativo de caracterização do regime global em que se operou a extinção e liquidação da B. , referências que sendo relevantes para uma compreensão sistemática do artº 3º., nº 3, não traduzem uma aplicação dessas normas, nos termos em que a aplicação de uma norma interessa a um recurso do tipo do aqui em causa. Fora do âmbito do presente recurso estão, assim, as diversas disposições citadas pelo recorrente a fls. 136 e 157/158, designadamente, o nº 6, da Portaria 653/82, no trecho onde faz decorrer da extinção da B. a extinção da instância nas acções contra ela intentadas. Não é, decididamente, isso o que aqui está em causa, visando como sem dúvida visa essa disposição apenas as acções que pendiam contra a B. à data da extinção. Diversa é a situação das acções (e aqui só estão em causa acções executivas) propostas, posteriormente à extinção como, no entendimento do Acórdão recorrido é o caso da execução embargada. Tal entendimento - que assumidamente decorre de uma ideia de autonomia da acção executiva, relativamente à acção declarativa - tem como referência normativa exclusiva a cessação do direito de acção contra a B. e os seus bens, decorrente do artº 3º., nº 3, trecho final, do DL 161/82. A esta norma, e só a ela, se refere o presente recurso. Só ela, portanto, constituirá objecto de indagação de constitucionalidade. A essa indagação importa passar. 7. Através do DL 161/82, de 7 de Maio, procedeu-se à extinção da B. (cuja nacionalização ocorrera por força do DL 572/76, de 20 de Julho), fixando-se um processo de extinção/liquidação da empresa, posteriormente regulado pela Portaria 653/82, de 30 de Junho. Entre outros aspectos, nos quais avulta a manutenção da personalidade jurídica da B. , exclusivamente para efeitos de liquidação, fixou este diploma, como consequência da sua entrada em vigor, a cessação de todos "os direitos de acção contra a empresa ou sobre os seus bens" (artº 3º., nº 3, trecho final). O que aqui importa averiguar é se esse efeito particular, entendido como tornando impossível a propositura, posteriormente à entrada em vigor do DL 161/82, de uma acção executiva contra a B. ofende alguma disposição ou princípio constitucional, designadamente, tendo em conta o entendimento a este propósito defendido pelo recorrente, os princípios da igualdade, "da divisão de poderes e da independência dos tribunais, e a garantia de livre acesso aos tribunais para defesa dos direitos das pessoas". 8. Ocorre desde logo sublinhar a circunstância de o diploma em causa ter sido objecto de fiscalização abstracta por este Tribunal, consubstanciado no Acórdão nº 11/84 (publicado no DR-II, de 8.5.94, no BMJ 342, 155 e no II Vol. dos ATC, pág.99), que culminou com uma decisão de não provimento. Porém, a fiscalização levada a cabo pelo Tribunal nessa ocasião, incidiu sobre aspectos diversos dos aqui em causa. Tratou-se de saber se a extinção (a sequência «extinção-alienação do património») da empresa pública B. , determinada pelo artº. 1º, do DL 161/82, violava o disposto no texto constitucional, nos artºs. 83º., nº. 1 (versão anterior à Lei Constitucional nº. 1/89), 167º., al. q) e 56º., al. c) (ambos na versão original da Constituição). Só pela circunstância de aí estar em causa a própria extinção da B. , nos termos em que se produziu, se refere nessa decisão que a eventual inconstitucionalidade do artº. 1º., do diploma envolveria por arrastamento a inconstitucionalidade dos artºs. 2º., 3º, e 4º.. Diversamente, no presente recurso, estando como estamos, em sede de fiscalização concreta, indissociável da específica sequência processual em que ocorre, o artº. 3º. do DL 161/82, no trecho questionado, apresenta-se como logicamente autonomizável de qualquer outro aspecto do diploma. 9. Importa antes de mais - e assim entramos directamente na apreciação da norma em causa - esclarecer o sentido da decisão recorrida. Assenta esta em dois pressupostos que importa sublinhar. 9.1. O primeiro tem que ver com a articulação entre a instância executiva e a instância declarativa, onde se formou o título executivo judicial que serve de base à primeira: o entendimento do Acórdão é o de que as acções declarativa e executiva são inteiramente autónomas, não funcionando a segunda - e estão em causa as execuções de sentença - como continuação processual da primeira. Encontramos a afirmação desta autonomia na generalidade da doutrina processualista: Lebre de Freitas, por exemplo, refere que "a declaração ou acertamento do direito subjectivo, que é o ponto de partida, de onde decorre que o processo executivo, embora dotado de autonomia estrutural e funcional, se coordena com o processo declarativo no ponto de vista funcional sempre que por ele é precedido" (Acção Executiva e Caso Julgado, Separata da Revista da ordem dos Advogados, Lisboa 1993, pág. 226; v. também Miguel Teixeira de Sousa, A Exequibilidade da Pretensão, Lisboa, 1991, pág. 14). Assenta, ainda, a decisão recorrida no pressuposto de que o aproveitamento da instância traduzida na acção declarativa, onde interveio após o diploma de extinção a Comissão Liquidatária, implica que esta terá de considerar como verificado o crédito do aqui recorrente, tal qual ele emergiu da acção declarativa (na fixação desse crédito se traduziu o efeito útil desta), para o efeito de o satisfazer, em plano de igualdade com os demais credores da B. . Este entendimento, aliás, foi expressamente aceite nos presentes embargos pela recorrida e subjaz ao disposto no nº.12, al. b), da Portaria 653/82. Assim sendo, é pressupondo a afirmação da autonomia da acção executiva intentada pelo recorrido relativamente à acção declarativa que a antecedeu, e pressupondo que o crédito do recorrido sobre a B. foi fixado pela condenação nessa acção declarativa, superando - como se diz na decisão recorrida - "a eventual falta de reclamação do crédito" perante a Comissão, é, pressupondo estes dois elementos, que teremos de analisar se a aplicação fundando a decisão dos embargos, do trecho em causa do artº., nº. 3, do DL 161/82, entendido como impedindo a instauração de execuções contra a B. , viola o texto constitucional. 10. O aspecto fundamental da argumentação do recorrente tem que ver com a eventual violação do direito de acesso aos tribunais, garantido no artº. 20º., nº. 1, da Constituição. Esse problema, face a normas substancialmente idênticas à aqui em causa, formuladas a propósito da extinção D. e C. (respectivamente nos artºs. 4º., nº.1, al. b) do DL 137/85 e 138/85, ambos de 3 de Maio), já foi objecto de análise na jurisprudência deste Tribunal, através dos Acórdãos nºs. 358/86 (DR-II, 11.4.87), 137/88 (DR-II, 8.9.88; BMJ 378, 759; ATC, Vol.11, pág. 955) e 121/92 (DR-II, 21.8.92), concluindo-se, então, que a coexistência das normas aí questionadas nos respectivos diplomas, com normas de teor idêntico, no caso da B. , à constante do nº 12, al. a), da Portaria 653/82 (nesses Acórdãos os artºs. 8º., nº. 1, dos diplomas respectivos), chegavam para que se não entendesse violado o direito dos credores de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos. Estabelece, com efeito, o nº. 12, al. a), da citada Portaria, em termos praticamente iguais ao que sucedia com os diplomas da D. e da C. , o direito de recurso aos tribunais comuns, por banda dos credores da B. , para efectiva garantia dos direitos à inclusão no mapa e graduação em conformidade com a lei dos créditos respectivos. Este regime, face às importantes especificidades que a situação subjacente ao presente recurso apresenta, levam-nos a reafirmar aqui a inexistência de violação da garantia resultante do artº. 20º., nº. 1, da Lei Fundamental. Importa no entanto, dizer algo mais a este respeito. Com efeito, o entendimento, que como atrás dissemos constitui pressuposto da decisão recorrida, de que a condenação na acção declarativa equivale à verificação do crédito, substituindo a sua eventual não reclamação junto da Comissão Liquidatária e vinculando esta entidade à sua satisfação como aos outros credores, este entendimento dizíamos, supera situações de dúvida quanto à existência e características do direito do recorrente - note-se que a liquidação do crédito não foi sequer impugnada. A isto acresce a circunstância de a recorrente reivindicar a especial modalidade de acesso aos tribunais constituída pelo processo executivo, quando está em causa uma situação de liquidação universal do património da empresa. É certo que o direito de acesso aos tribunais abrange "o direito a um processo de execução" (v. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª. ed., Coimbra 1993, pág. 163/164), só que a liquidação já implica uma sequência de actos (subsequentes à extinção) visando a conversão em dinheiro de determinado património, nomeadamente, para satisfação do passivo, que o mesmo é dizer, essa liquidação já cumpre, reportado à globalidade do património e dos créditos sobre ele, o objectivo que a execução visa: a garantia efectiva do direito de alguém. Portanto, incluindo essa liquidação as operações jurídicas e materiais (em sentido próprio ou equivalente) que na execução levam à garantia efectiva de um direito, o problema da possibilidade de acesso aos tribunais, transfere-se para o controlo das operações de concretização desse direito, enfim, para o controlo das operações de liquidação, naquilo em que estas afectam o crédito em causa. Ora, relativamente a estas operações, como já vimos, decorre do nº. 12 da Portaria 653/82 a efectiva possibilidade de obter a respectiva sindicância jurisdicional. Baseados nestes pressupostos podemos seguramente afirmar que a impossibilidade, derivada do artº. 3º., nº. 3, do DL 161/82, de instaurar a execução aqui visada contra a B. , ou sobre os seus bens, não põe em causa o direito de acesso aos tribunais. 11. O recorrente argumenta ainda - por referência ao princípio da igualdade - , com a existência de tratamento diverso de quem se encontra em situação idêntica, como decorrência da impossibilidade de propôr uma acção executiva. Também aqui lhe não assiste razão. É evidente que a norma em causa, coloca em pé de igualdade todos os credores da B. e, relativamente ao universo daqueles que na nossa ordem jurídica detêm créditos e podem recorrer quanto a eles ao processo executivo, a diferenciação que introduz é racionalmente compreensível pelas especificidades que o processo de extinção e liquidação envolve, sendo, aliás, idêntica às normas que disciplinam situações semelhantes (veja-se, por exemplo, o artº. 154º., nº. 3, do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, aprovado pelo DL 132/93, de 23 de Abril). 12. Finalmente, da mesma forma não colhem as referências à violação, pela norma questionada, do princípio da separação de poderes consagrado no artº. 114º., da Constituição. Não está em causa aqui - e tenhamos presente a caracterização já feita das especificidades da presente situação - qualquer acto que afecte o núcleo essencial do sistema de competências caracterizador da função jurisdicional. A faculdade de instauração de um processo de execução contra determinado património - e é só isso o que aqui está em causa - não tem que ver com este aspecto do princípio do «Estado de direito democrático», poderá ter que ver com outros aspectos, aos quais já foi feita referência. III DECISÃO 13. Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido, no que tange ao julgamento da questão de constitucionalidade. Lisboa, 23 de Novembro de 1995 José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida Guilherme da Fonseca Bravo Serra Messias Bento José Manuel Cardoso da Costa