2. Igualmente recorreram do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3 de Julho de 1996, para o Tribunal Constitucional, em 1 de Abril de 1997, pretendendo a apreciação da constitucionalidade da "aplicação e interpretação que foram feitas da norma do artigo 4º e seus parágrafos 3º e 4º do Decreto-Lei 35007, de 13.10.45 e do artigo 351º do C.P.P. de 1929, em face do artigo 32º C.R.P. que, naquelas interpretações e aplicações foi violado.
Por imperativo legal se afirma que os arguidos foram surpreendidos pela interpretação e aplicação da norma em apreço, pois somente agora ela foi aplicada no processo" (referem-se ao acórdão da Relação e ao que, posteriormente, o veio aclarar).
O recurso não foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho do Relator, de 20 de Maio de 1998, que considerou "intempestivamente deduzida a questão de inconstitucionalidade", não aceitando que os arguidos "foram colhidos de ‘surpresa’ (...), pois que tomaram conhecimento do recurso da pronúncia, era-lhes lícito contra-alegar (artºs 649º, do CPP de 1929 e 743º nº 2, do CPC), prevendo ou devendo prever o acolhimento da tese propugnada pelo recorrente, até porque nada tem de inusitada aos Tribunais".
3. Deste despacho, vieram os arguidos reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, reiterando que "o uso inesperado e insólito da interpretação do citado artigo 4 do Decreto-Lei nº 35.007 só foi presente aos reclamantes no Acórdão de aclaramento citado" (referem-se ao acórdão de aclaramento do acórdão da Relação de 3 de Julho de 1996).
A assistente Caixa Económica Faialense, S.A., em liquidação, veio pronunciar-se no sentido de se tratar de uma reclamação "manifestamente dilatória".
Chamando a atenção para a estrita analogia existente entre esta reclamação e a que foi julgada pelo Acórdão nº 662/98 deste Tribunal, proferida, aliás, a propósito do recurso interposto por outros arguidos do mesmo processo crime, o Ministério Público pronunciou-se pela sua improcedência, salientando que "também neste processo, os reclamantes não suscitaram – podendo fazê-lo – a questão de constitucionalidade normativa a que reportaram o recurso de fiscalização concreta interposto, antes de proferida a decisão que pretendiam impugnar. Na verdade, notificados do recurso interposto pela assistente, em que se formulava acusação por factos parcialmente diversos dos que integravam o objecto da acusação do Mº Pº, era naturalmente previsível a possibilidade de a Relação vir a julgar procedente tal recurso – cumprindo aos arguidos, na contra-alegação que tiveram plena oportunidade processual de apresentar, suscitar a questão ...".
4. Trata-se, efectivamente, da mesma questão que já foi decidida pelo referido Acórdão nº 662/98 deste Tribunal Constitucional, cuja fotocópia se junta.
Assim, nos termos e pelos fundamentos dele constantes, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.
Lisboa, 8 de Janeiro de 1999
Maria dos Prazeres Beleza
Alberto Tavares da Costa
Luis Nunes de Almeida