I – O presente Processo tem na sua origem o Processo de Execução Fiscal n.º 1058-2014/01270346, que se reporta a dívidas referentes ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) da Sociedade “B…………, UNIPESSOAL, LDA”, NIPC ………, devedora Originária, as quais reverteram para a esfera do aqui Recorrente, na qualidade de Responsável Subsidiário da mesma.
II – Nesta sequência, foi proferida sentença pelo Tribunal de 1.ª instância que julgou improcedente a Oposição à Execução apresentada pelo Recorrente, por:
- -Entender não procedia o argumento do Recorrente de que tinha existido falta de excussão prévia do património da Sociedade devedora originária.
- -Entender que este não logrou provar e demonstrar não lhe ser imputável o incumprimento das obrigações fiscais em cobrança coerciva.
III – Ora, o Tribunal Central Administrativo Sul em Acórdão proferido em 15 de Dezembro de 2016 confirmou a decisão de 1.ª instância, tendo concordado com estes dois entendimentos.
IV – Não pode o ora Recorrente manifestar concordância com tal decisão, por não acompanhar a argumentação vertida na mesma.
V – Conforme se expôs, não teve lugar, como a Lei exige, a excussão prévia do património da Sociedade devedora originária.
VI – Ora, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 153.º do CPPT só pode haver chamamento à execução dos responsáveis subsidiários se existir fundada insuficiência do património do devedor originário apenas para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.
VII – Pelo que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 153.º do CPPT, para que possam ser chamados à execução os responsáveis subsidiários não basta que haja fundada insuficiência do património do devedor originário para a satisfação de todos os seus credores, neles se incluindo a AT.
VIII – Ora, como vimos supra, o valor do património da Sociedade devedora originária (3.186.847,25€) não é fundadamente insuficiente para a satisfação da dívida exequenda (7.430,38€).
IX – logo, in casu, não existe fundada insuficiência do património do devedor originário para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.
X – assim, não estão reunidos os pressupostos ou requisitos constantes da alínea b) do n.º 2 do artigo 153.º do CPPT para que se possa proceder à reversão da execução fiscal ao Recorrente.
XI – Acresce ainda que, ainda não foi feita a alienação dos imóveis supra indicados, pelo que, estes ainda se encontram na esfera jurídica da Sociedade devedora originária, rectius, na esfera jurídica da massa insolvente da Sociedade devedora originária entretanto declarada insolvente.
XII – Assim, no processo de execução fiscal que deu origem ao presente recurso ainda não foram excutidos todos os bens do devedor originário.
XIII – Foram, por isso, violadas as normas dos arts. 22.º, n.º 4 e 23.º, n.ºs 2 e 3 da LGT; e al. b) do n.º 2 do art. 153.º do CPPT.
XIV – Por outro lado, existiu também um comportamento (ação positiva) pró-ativo do recorrente no sentido de proteger os seus credores.
XV – Com efeito, o art. 24.º, n.º 1, al. b) da LGT estabelece uma presunção legal de culpa, que in casu faz recair sobre o recorrente o ónus de demonstrar que não foi por culpa sua que ocorreu o incumprimento das obrigações tributárias.
XVI – Simplesmente, o Recorrente considera que resultam dos autos elementos que permitem com toda a certeza ilidir essa presunção.
XVII – Com efeito, é o próprio administrador de insolvência que refere que a sociedade insolvente reclamou para a sua posse o imóvel de modo a defender a obra de furtos ou deteriorações.
XVIII – Ora, quando isso aconteceu já a Sociedade insolvente tinha resolvido com justa causa o contrato com a Sociedade empreiteira (cfr. Parágrafo n.º 10 do capítulo “Causas da Insolvência” do Relatório).
XIX – essa resolução do contrato com a maior cliente iria determinar, com toda a certeza, a entrada em situação de insolvência da Sociedade devedora principal.
XX – O que significa que, quando decidiu, na qualidade de único gerente da sociedade, reclamar a posse do imóvel de modo a defender a obra de furtos e deteriorações, o recorrente já estaria a atuar com o único objetivo de proteger os credores da Sociedade.
XXI – Ora, tal não pode deixar de ser considerado como um comportamento ativo (ação positiva) por parte do Recorrente no sentido da proteção dos seus credores, máxime a administração Tributária.
XXII – Deve, por isso, considerar-se afastada e ilidida a presunção de culpa prevista no art. 24.º, n.º 1 al. b) da LGT.
XXIII – No Relatório do Administrador de Insolvência, refere-se expressamente que a causa da insolvência da Sociedade devedora originária foi o incumprimento reiterado e injustificado por parte da empreiteira, que determinou a suspensão da obra.
XXIV – Foram também levadas a cabo pelo recorrente intensas negociações, sempre num quadro de diálogo e disponibilidade com o objetivo de evitar a insolvência e, por conseguinte, proteger os seus credores (cfr. Parágrafo n.º 8 do capítulo “Causas da Insolvência” do relatório).
XXV – A Devedora Originária, “B…………, UNIPESSOAL, LDA”, foi declarada insolvente.
XXVI – No âmbito do Processo de Insolvência da Sociedade devedora originária, não foi aberto incidente de qualificação da insolvência como culposa, por não existirem indícios da prática dos factos descritos nos artigos 186.º e seguintes do CIRE.
XXVII – Não se verificou nenhuma das situações previstas no n.º 2 do artigo 186.º do CIRE; por conseguinte, seria necessária a existência de dolo ou culpa grave na atuação do devedor, passível de originar a sua situação de insolvência, o que in casu, não sucedeu.
XXVIII – Pois, a situação de insolvência da devedora Originária não foi criada ou agravada em consequência de uma atuação dolosa ou com culpa grave do seu Sócio-Gerente, provindo, ao invés, de razões objetivas, não imputáveis ao Sócio-Gerente, provindo, ao invés, de razões objetivas, não imputáveis ao Sócio-Gerente, designadamente do incumprimento contratual do seu maior parceiro de negócios, conforme se alcança pelo conteúdo do Relatório a que alude o artigo 155.º do CIRE, elabora pelo Exmo. Sr. Administrador de insolvência.
DO PEDIDO:
Nestes termos, requer-se a V. Exas. que seja revogado o acórdão proferido pelo Tribunal central administrativo Sul, sendo este substituído por outro que julgue procedente a Oposição à execução Fiscal apresentada pelo Recorrente, e, consequentemente seja o Recorrente absolvido do pedido formulado no âmbito do Processo de Execução Fiscal.