2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão da Relação de Coimbra, de 28 de Outubro de 1992, que negou "provimento ao recurso" interposto pela companhia de seguros A., relativamente - e só - ao ponto em que foi fixado o valor a uma acção com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado B. e responsável pelo pagamento àquela companhia. Recurso que nasceu da inconformação da companhia seguradora com um despacho judicial (do Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz) que fixou esse valor, por entender que o "cálculo do valor da causa deve ser efectuado de harmonia com a alínea a) do artº 3º, da Portaria 760/85 (de 4 de Outubro) e da sua tabela anexa".
2. A fundamentação do acórdão recorrido é a que se segue, na integra:
"Nos termos do artigo 123º do Código de Processo do Trabalho o valor da causa é igual ao das reservas matemáticas, se a pensão tiver carácter permanente ou vitalício (nº 1).
No caso dos autos foi fixada ao sinistrado uma pensão vitalícia, pelo que é de aplicar aquele nº 1 do artigo 123º.
Assim, o valor da causa é sempre igual ao das reservas matemáticas, podendo-se calcular pela fórmula V=PxT, em que V é o valor da causa; T a taxa de reserva matemática constante da respectiva tabela correspondente ao aniversário mais próximo da data a que se refere o cálculo; e P o valor da pensão anual e vitalícia.
A questão posta no recurso é a da aplicação da alínea a) do nº 3 da Portaria nº 760/85.
III- B - No nº 1 daquela Portaria são aprovadas as tabelas relativas ao cálculo das provisões matemáticas das pensões de acidentes de trabalho, determinando-se no nº 3 que aquelas tabelas são aplicáveis ao cálculo das provisões matemáticas correspondentes às pensões fixadas (alínea a)); na alínea b) manda-se aplicá-las ao cálculo do valor do capital das remições.
Sucede que aquela alínea b) foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, por violação do princípio da precedência da lei (nºs 6 e 7 do artigo 115º da Constituição e 202º, nº 1, alínea c), também da Constituição) e ainda por violação do artigo 201º, nº 1, alínea a).
É certo que se não pronunciou pela inconstitucionalidade da alínea a) do nº 3 daquela Portaria, mas as razões apontadas para aquela declaração de inconstitucionalidade são de aplicar à alínea em causa. É que também aqui se está perante uma 'legislação do trabalho' para a qual necessário se torna ouvir os representantes dos trabalhadores, o qual não sucedeu, com violação do artigo 55º, alínea d), da Constituição; por outro lado, aquela alínea a) assume um conteúdo normativo equiparável a uma norma legal e violaria os nºs 6 e 7 do artigo 115º, conjugados com o artigo 201º, nº 1, alínea a), e 202º, alínea c), da Constituição, pois, 'por força do princípio da precedência da lei (primariedade da lei ou reserva vertical da lei) - consagrado nos nºs 6 e 7 do artigo 115º da nossa Constituição -, não existe exercício de poder regulamentar sem fundamento numa lei anterior, já que ao Governo, no exercício de funções administrativas, apenas compete fazer regulamentos necessários à boa execução das leis (artigo 202º, alínea c)), cabendo-lhe, no exercício de funções legislativas, fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República.' (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 61/91, em Diário da República, nº 75, de 1 de Abril de 1991), sendo ilegais os regulamentos que contêm disciplina inicial, que só pode constar de diplomas legislativos. Assim, aquela alínea a), pelas razões referidas, tem de se considerar inconstitucional.
Mas há que ter em conta uma outra consideração. É que, sendo o capital da remição calculado com base na respectiva provisão matemática, nos termos do artigo 65º do Decreto nº 360/71, com a redacção do Decreto-Lei nº 466/85, e tendo aquela alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85 sido declarada inconstitucional, tal como o artigo 65º atrás referido, enquanto conjugado com aquela alínea b), tínhamos então que à remição não seria de aplicar a tabela daquela Portaria.
E, tendo em conta a finalidade visada com a constituição das reservas matemáticas, que se destinam a garantir o pagamento das indemnizações devidas aos sinistrados, estas terão de estar de harmonia com aquelas indemnizações que visam acautelar.
E, assim sendo, tendo sido declarada a referida inconstitucionalidade, passaria a existir uma discrepância entre o cálculo da remição e o valor da reserva matemática destinada a caucioná-la, com eventual prejuízo para os trabalhadores, já que aquela reserva poderia não caucionar totalmente a indemnização.
Assim, e por força da declaração de inconstitucionalidade referida e o fim a que se destina a reserva matemática, também se deve considerar como inaplicável a alínea a) do nº 3 da falada Portaria, aplicando-se a tabela da Portaria nº 632/71, de 9 de Novembro.
Nestes termos, temos que a referida alínea a) se não aplica por a mesma ser inconstitucional, com os mesmos fundamentos da declaração de inconstitucionalidade da alínea b); e sempre seria de não aplicar por força daquela declaração de inconstitucionalidade da alínea b), como acima se deixou dito."
3. Nas suas alegações, concluiu assim o Ministério Público recorrente:
"1º É inconstitucional, por violação dos artigos 55º, alínea d), e 57º, nº 2, da Constituição (versão de 1982), a norma constante da alínea a) do nº 3 da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro, por, incidindo, quer directamente quer através da determinação do montante do caucionamento exigível às entidades patronais, sobre a garantia das pensões por acidentes de trabalho, que integra o conceito de 'legislação do trabalho', ter sido emitida sem se ter proporcionado a participação, na sua elaboração, às organizações representativas dos trabalhadores;
2º Termos em que deve ser confirmada a decisão recorrida, na parte impugnada".
4. Vistos os autos, cumpre decidir.
Da leitura do acórdão recorrido resulta, à evidência, que o objecto do presente recurso é preenchido pela questão da inconstitucionalidade da norma constante da alínea a) do nº 3, conjugada com o nº 1, da Portaria 760/85, de 4 de Outubro, ("Nestes termos, temos que a referida al. a) se não aplica por a mesma ser inconstitucional (...)" - é a conclusão daquele aresto).
Dispõe a citada Portaria nº 760/85:
"Considerando que as provisões matemáticas do ramo "Acidentes de Trabalho" têm vindo a ser calculadas de acordo com o estabelecido na Portaria nº 632/71, de 19 de Novembro;
Verificando-se que as tábuas de mortalidade e as taxas de juro técnicas constantes das tabelas anexas à referida portaria se encontram manifestamente desadequadas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, nos termos do § único do artigo 1º do Decreto-Lei nº 26 095, de 23 de Novembro de 1935, o seguinte:
1º São aprovadas, pela presente portaria, as tabelas anexas relativas ao cálculo das provisões matemáticas das pensões de acidentes de trabalho.
2º São utilizadas a tábua de mortalidade PF 1960-64, a taxa de juro técnica de 6% e a carga de gerência de 4%.
3º As referidas tabelas são aplicáveis:
a) Ao cálculo das provisões matemáticas correspondentes às pensões fixadas, quer a partir da data da entrada em vigor da presente portaria, quer anteriormente;
b) Ao cálculo, nos termos legais em vigor, do valor do capital de remições autorizadas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data da publicação da presente portaria.
4º As mesmas tabelas são igualmente aplicáveis, sem prejuízo do artigo 5º do Decreto-Lei nº 668/75, de 24 de Novembro, nos casos de actualização de pensões de acidentes de trabalho decorrentes do Decreto-Lei nº 668/75, de 24 de Novembro, com as diversas redacções que lhe foram sucessivamente dadas"
E dispõe o Decreto-Lei nº 26.095, de 23 de Novembro de 1935, que o preâmbulo da dita Portaria 760/85 invoca expressamente, como lei habilitante:
"Usando da faculdade conferida pela 2ª parte do nº 2º do artigo 109º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1º. As reservas matemáticas das pensões devidas por acidentes de trabalho, a cargo das sociedades de seguros, serão calculadas à taxa de juro de 4 por cento e segundo as tabelas aprovadas por despacho ministerial, sobre parecer fundamentado da Inspecção de Seguros, e serão integralmente aplicadas, de acordo com a legislação especial das sociedades de seguros, até 30 de Abril de cada ano.
§ único. As bases adoptadas nos termos deste artigo poderão ser revistas de dois em dois anos pela Inspecção de Seguros, que proporá ao Ministro das Finanças a sua alteração.
Artigo 2º. Até à aprovação das bases a que se refere o artigo antecedente, as reservas matemáticas serão calculadas nos seguintes termos:
1º Taxa de juro de 4,5 por cento;
2º Tábua de mortalidade R.F.;
3º Carga de gerência 2 por cento.
Artigo 3º. Fica revogado o artigo 31º do decreto nº 5637, de 10 de Maio de 1919."
Conexionada com a matéria que aqui interessa especificamente do valor da causa nos processos de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais, preceitua o artigo 123º do Código de Processo do Trabalho:
ARTIGO 123º
(Valor da causa)
1. Nos processos de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais, o valor da causa é igual ao das reservas matemáticas.
2. Tratando-se de indemnizações por incapacidade temporária, o valor é igual a cinco vezes o valor anual da indemnização; tratando-se de pensões temporárias ou de indemnizações vencidas, o valor da causa é igual ao da soma de todas as prestações.
3. Em qualquer altura o juiz pode alterar o valor fixado em conformidade com os elementos que o processo fornecer.
Anotando esta disposição, diz ALBERTO LEITE FERREIRA (Código de Processo do Trabalho Anotado, 1989, págs. 472 a 477):
"I- No domínio do Código de Processo nos Tribunais do Trabalho de 1941, o valor da causa, em processo por acidentes de trabalho e doenças profissionais, era fixado apenas pelo juiz em conformidade com o que dispunha o artigo 29º. Na determinação desse valor não entravam, porém, as quantias acerca de cujo pagamento tivesse havido acordo das partes. Mas quando, até à sentença final, o autor não tivesse sido dado como curado, o valor da causa considerava-se superior à alçada do juiz. Pretendia-se, por esta forma, garantir a possibilidade de recurso em relação a causas que bem podiam vir a exceder a alçada pela simples aplicação do comando prescrito no corpo daquele normativo.
O Código de Processo do Trabalho vigente, porém, no seguimento da orientação do Código de 1963 - artigo 118º - estabeleceu um regime diverso.
Com efeito, o artigo 123º em estudo pode, para uma mais justa compreensão do seu conteúdo, dividir-se em quatro partes:
1ª estão em causa pensões vitalícias (casos de incapacidade permanente ou morte) - o valor da causa é igual ao das reservas matemáticas;
2ª estão em causa pensões temporárias ou indemnizações vencidas - o valor da causa é igual ao da soma de todas as prestações;
3ª estão em causa apenas indemnizações não vencidas (por incapacidade temporária) - o valor da causa é igual ao produto de cinco vezes o valor anual da indemnização;
4ª estão em causa combinações de pensões e indemnizações vitalícias ou temporárias, vencidas ou não - o valor da causa é o da soma dos valores parcelares que forem encontrados.
Resulta daqui que, face àquele normativo, o valor da causa, nos processos por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, está condicionado pelas consequências resultantes do evento lesivo.
Estas consequências podem traduzir-se:
a) na morte;
b) numa incapacidade permanente;
c) numa incapacidade temporária - bases XVI e XIX da Lei nº 2127.
Nos casos das alíneas a) e b), haverá lugar ao pagamento de pensões que tanto podem revestir um carácter vitalício como temporário.
No caso da alínea c), haverá lugar ao pagamento de indemnizações - bases XVI e XIX da citada Lei.
Pois bem: se as consequências da lesão se traduzem na morte, ainda importará ter presente:
1- a pensão tem carácter permanente ou vitalício;
2- a pensão tem carácter temporário.
Se a pensão tem carácter permanente ou vitalício, rege a primeira parte do artigo: o valor da causa é igual ao das reservas matemáticas.
II- No domínio do Código de 1963, dispunha a primeira parte do artigo 118º, fonte do artigo 123º, em nota.
1. Nos processos de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais, o valor da causa será igual ao das reservas matemáticas para garantia das respectivas pensões
Com base nesta redacção que o texto apresentava, sustentava-se, por vezes, na doutrina com larga aceitação da jurisprudência - veja-se Veiga Rodrigues, in Notas ao Código das Custas Judiciais do Trabalho, págs. 37 - que com as expressões "garantia das respectivas pensões" se teve em vista, não o valor das reservas matemáticas, mas o valor das cauções a efectuar pelas entidades patronais relativamente ao pagamento das pensões.
Ora, nos termos do nº 3 do artigo 71º do Decreto nº 360/71, de 21 de Agosto, os valores de caucionamento das pensões têm de ser calculados de harmonia com o que se encontrar estabelecido para as reservas matemáticas respectivas com o acréscimo de dez por cento.
De maneira que o valor assim encontrado seria também o valor da causa.
Quer dizer: no caso de a pensão ter carácter permanente ou vitalício, o valor da causa seria, à luz desta orientação, igual ao das reservas matemáticas mais dez por cento.
A págs. 341 e segs. e 410 e segs. da 1ª e 2ª edições, respectivamente, do meu Código de Processo de Trabalho Anotado, de 1963, combati, no entanto, esta interpretação por se me afigurar carecida de fundamento legal e moral.
Com efeito, de harmonia com o preceituado no nº 1 da base XLIII da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, as entidades patronais são obrigadas a transferir a sua responsabilidade para entidades legalmente autorizadas a realizar esse seguro ou a provar que a sua capacidade económica garante o risco tomado por conta própria.
Apenas estão isentas das obrigações impostas naquela base as entidades referidas no artigo 68º do Decreto nº 360/71: o Estado e os seus serviços personalizados, as juntas distritais, as câmaras municipais e os serviços municipalizados e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, geral ou local.
Se houve transferência, as entidades seguradoras tomam sobre si o ónus da responsabilidade, assumindo, directa e imediatamente, para com os sinistrados, doentes ou seus beneficiários, a obrigação de os indemnizar. Ora estas obrigações são garantidas pelas reservas matemáticas que devem constituir e que têm por fim caucionar especialmente os créditos dos segurados como, expressis verbis, refere o artigo 23º do Decreto com força de Lei de 21 de Outubro de 1907.
Se as entidades patronais não efectuaram ou efectuaram em quantia insuficiente o seguro do seu pessoal e não dispõem de capacidade económica, legalmente reconhecida, para cobrir, por conta própria, os respectivos riscos, então, em caso de condenação ou de vinculação a acordo homologado, ficam obrigadas a caucionar o pagamento das pensões a que estão adstritos por qualquer das formas estabelecidas no nº 2 do artigo 70º do Decreto nº 360/71, de 21 de Agosto: por depósito de numerário, títulos de dívida pública ou por afectação ou hipoteca de imóveis, caucionamentos que, nos termos do nº 3 do preceito, são feitos à ordem do juiz do tribunal do trabalho respectivo, ou a seu favor, nos prazos por ele designados, com intervenção nos actos e contratos necessários do agente do Ministério Público junto do mesmo Tribunal.
Mas se os dois conceitos não são coincidentes, se de reservas matemáticas apenas será lícito falar quando tenha havido transferência da responsabilidade, e de caução, quando a transferência não tenha sido efectuada, parece que não seria lícito atribuir à expressão "reservas matemáticas" o significado de "caução" como poderia depreender-se da redacção do texto.
A esta conclusão se chegava logo pela análise do elemento gramatical.
Com efeito, reservas matemáticas e caução são duas expressões técnicas, de significado e alcance bem definido no mundo do direito e, em especial, no campo do direito laboral, como formas de assegurar uma protecção eficaz aos direitos dos segurados. Seria, por isso, de presumir que o legislador empregara as palavras reservas matemáticas no seu significado técnico-jurídico por isso que se trata dum cultivador do direito. E tanto assim que no artigo 135º, nº 1, do Código anterior, do mesmo modo que no artigo 140º, nº 1, do Código vigente não deixou ele de colocar, lado a lado, as expressões reservas matemáticas e caução, como conceitos distintos a traduzir realidades distintas.
Mas a conclusão parecia ser a mesma quando visto o problema do ponto de vista do elemento lógico (racional).
Ao estatuir um determinado comando, o preceito legal dirige-se à generalidade média dos casos, aquilo que é normal. Tem em vista, portanto, id quod plerumque accidit. Por isso se diz que as normas jurídicas são gerais e abstractas.
Ora, é um facto notório que, por isso mesmo, nem carece de demonstração, que, no campo da exploração industrial, a regra geral é as entidades patronais transferirem a responsabilidade emergente da Lei nº 2127. Sendo assim, o natural é que o legislador, na determinação do valor do processo por acidente de trabalho ou doenças profissionais com direito a pensões permanentes, se tivesse deixado impressionar pelo valor das garantias especialmente destinadas a responderem pelos créditos dos sinistrados, isto é, pelas reservas matemáticas. O contrato afigurava-se incompreensível pois que, subsistindo o sistema da caução apenas para os casos, que podem considerar-se excepcionais, em que há condenação ou vinculação a acordo homologado, mas falta ou há insuficiência de seguro, a ampliação do seu regime, para cômputo do valor de todos os processos, mesmo daqueles (que constituem a regra), em que há uma responsabilidade transferida, não podia aceitar-se sem uma vontade claramente expressa pelo legislador nesse sentido.
E não apenas isso. Sabido que o valor da caução é igual ao valor das reservas matemáticas acrescidas de 10 por cento, se o valor dos processos tivesse de ser determinado sempre com base na caução, as partes teriam de suportar custas mais onerosas do que lhes competiria se o valor fosse o das reservas matemáticas próprio sensu. Esta conclusão depunha ainda contra a possibilidade de se alargar a amplitude da expressão reservas matemáticas de molde a substituí-la pelo termo caução, em obediência ao princípio fovarabilia amplianda, odiosa restringenda.
Certo que o artigo 118º falava em reservas matemáticas para garantia das respectivas pensões, mas não parecia que das palavras garantia das respectivas pensões se pudesse concluir que se teve em vista o valor das cauções. É que, se as reservas matemáticas têm por fim cobrir toda a responsabilidade emergente do acidente ou da doença, a mesma função desempenha a caução, como resulta da base XLIII da Lei nº 2127 e do artigo 69º e segs. do Decreto nº 360/71.
Parecia, assim, de concluir que, nos processos por acidentes de trabalho e doenças profissionais de que tivesse resultado o direito a pensões permanentes, o valor da causa era sempre igual ao das transferências da responsabilidade visto que a lei não distingue, nem o facto pode surpreender, sabido que o cálculo das reservas matemáticas assente em elementos de ordem subjectiva que à secretaria compete aplicar em cada caso concreto.
Sensível a estas razões, o Código de Processo do Trabalho em vigor reproduziu no nº 1 do artigo 123º em nota a primeira parte do nº 1 do artigo 118º do Código de 1963, mas fez desaparecer do texto as expressões "para garantia das respectivas pensões".
Clarificou-se, por esta forma, o preceito que apresenta agora a transparência desejada.
O valor da causa nos processos por acidentes do trabalho ou doença profissional, nos casos em que haja lugar a pensão permanente ou vitalícia, é sempre igual ao das reservas matemáticas. O que pode calcular-se de conformidade com a seguinte fórmula:
V = P x T
em que V é o valor da causa, T a taxa de reserva matemática constante da respectiva tabela correspondente ao aniversário mais próximo da data a que se refere o cálculo e P o valor da pensão anual e vitalício.
A eliminação das expressões "para garantia das respectivas funções", que se liam no primeiro período do nº 1 do correspondente artigo 118º do Código de 1963, acabou com as dúvidas".
5. Feita, de propósito, esta incursão legislativa, com o apontamento da anotação de ALBERTO LEITE FERREIRA, ressalta agora que o eixo da discussão vai centrar-se, talqualmente se posicionou o acórdão recorrido, no conceito de "legislação do trabalho", pois nesta perspectiva, integrando-se a norma em causa naquele conceito e tendo sido emitida sem participação das organizações representativas dos trabalhadores, há motivo, desde logo, para uma inconstitucionalidade formal, por referência aos artigos 55º, d), e 57, nº 2, da Constituição (versão de 1982).
Como consta do acórdão recorrido, "(...) também aqui se está perante uma 'legislação do trabalho' para a qual necessário se torna ouvir os representantes dos trabalhadores, o qual não sucedeu, com violação do art. 55 d) da Constituição (...)".
E, in casu, valem os argumentos desenvolvidos no Acórdão nº 61/91(Diário da República, I Série, nº 75, de 1 de Abril de 1991), quanto à alínea b) do nº 3º da mesma Portaria nº 760/85, que a seguir se transcrevem:
"7- Já vimos que quer a alínea b) do nº 3º da Portaria nº 760/85, quer o nº 1 do artigo 65º do Decreto nº 360/71, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 466/85, vieram prover sobre o cálculo do valor do capital das remições das pensões de acidentes de trabalho.
Ora, de acordo com o disposto no artigo 55º, alínea d), e no artigo 57º, nº 2, alínea a), da Constituição (versão de 1982, vigente à data da aprovação dos diplomas em causa), constitui direito das comissões de trabalhadores e das associações sindicais "participar na elaboração da legislação do trabalho".
Consoante se afirmou no Acórdão nº 107//88 (publicado no Diário da República, 1ª série, de 21 de Junho de 1988), "apesar de o texto constitucional não definir o que seja 'legislação do trabalho', pode dizer-se que esta há-de ser 'a que visa regular as relações individuais e colectivas de trabalho, bem como os direitos dos trabalhadores enquanto tais, e suas organizações' (cf. parecer nº 17/81, Pareceres da Comissão Constitucional, vol. 16º, p. 14) ou, se assim melhor se entender, há-de abranger a 'legislação regulamentar dos direitos fundamentais dos trabalhadores reconhecidos na Constituição' (cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 31/84, 451/87 e 15/88, Diário da República, 1ª série, de, respectivamente, 17 de Abril de 1984, 14 de Dezembro de 1987 e 3 de Fevereiro de 1988)".
E no Acórdão nº 233/90, a propósito da matéria de remições das pensões de acidentes de trabalho, escreveu-se:
'A Constituição impõe ao legislador que ouça os organismos representativos dos trabalhadores quando esteja em curso um processo de elaboração da legislação do trabalho. Tal dever de audição constitui o instrumento que garante o direito de participação desses organismos na referida elaboração da legislação do trabalho.
No plano da lei ordinária, a Lei nº 16/79, de 26 de Maio, desenvolve as normas constitucionais sobre participação das organizações de trabalhadores na elaboração de legislação do trabalho. O artigo 2º desta lei contém uma enumeração meramente exemplificativa do que constitui legislação de trabalho, onde se inclui a matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais:
1- Entende-se por legislação de trabalho a que vise regular as relações individuais e colectivas de trabalho, bem como os direitos dos trabalhadores, enquanto tais, e suas organizações, designadamente:
h) Acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Parece indiscutível que os diplomas legais respeitantes a acidentes de trabalho e doenças profissionais, matéria de segurança social dos trabalhadores, constituem legislação de trabalho, para efeitos de aplicação das referidas normas constitucionais, ainda que a Lei nº 16/79 nada dissesse sobre a matéria. Bastará pensar na origem histórica da legislação de defesa dos trabalhadores contra os riscos de acidente de trabalho e de doenças profissionais, para compreender que essa legislação visou colmatar desde o final do século passado uma situação de inferioridade dos trabalhadores por conta de outrem afectados por acidente e incapazes de obter o seu sustento e dos membros do seu agregado familiar, integrando o estatuto normativo do contrato de trabalho dependente (v. A. Brun e Henri Galland, Droit du travail, 2ª ed., 1º vol., Paris, 1978, pp. 14 e segs.; A. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, I 6ª ed., 1987, pp. 23 e segs., 44 e segs.; G. Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 2ª ed., Coimbra, 1984, pp. 300-301). E no mesmo sentido se poderia invocar a jurisprudência do próprio Tribunal Constitucional (v. os Acórdãos nºs 31/84, 451/87 e 15/88, os dois últimos já atrás citados e o primeiro in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 2º vol., pp. 123 e segs.)'.
Dúvidas, pois, não podem restar sobre a circunstância de as normas impugnadas versarem matéria que se integra no conceito de legislação do trabalho.
8- Quer isto dizer, pois, que seria constitucionalmente exigível a participação dos organismos representativos dos trabalhadores na elaboração da normação emitida.
Ora, nenhum dos diplomas em causa faz qualquer referência a uma eventual participação daqueles organismos na respectiva elaboração, o que consequência que se presume que tal participação não ocorreu (neste sentido, cf. Acórdão nº 451/87 e Acórdão nº 15/88, citados).
Portanto, há-de concluir-se que as normas impugnadas se encontram feridas de inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 55º, alínea d), e 57º, nº 2, da Constituição (versão de 1982), o que não oferece qualquer dúvida relativamente ao artigo 65º do Decreto nº 360/71, na redacção do Decreto-Lei nº 466/85, uma vez que nos encontramos aí, inquestionavelmente, perante legislação do trabalho.
9- Já quanto à norma da Portaria nº 760/85 poder-se-ia suscitar a questão de, constando ela de um diploma regulamentar, não se inscrever na previsão constitucional de legislação do trabalho.
Contudo, e desde logo, seria possível adiantar que a circunstância de certa norma se encontrar num acto regulamentar não excluiria, de per si, a sua qualificação como legislação do trabalho, para o efeito de se exigir a participação das organizações representativas dos trabalhadores na sua elaboração. É que tal participação haveria sempre de ser exigida, pelo menos, no caso "de diplomas secundários que acabem por revestir-se de um conteúdo afinal 'equiparável' (na sua natureza e no seu alcance ou efeito 'prático') ao de uma norma 'legal'" (cf. declaração de voto do conselheiro Presidente Cardoso da Costa, no Acórdão nº 232/90).
Ora, esta situação é a que parece ocorrer no caso sub judicio, consoante se entendeu no mencionado Acórdão nº 232/90:
'A matéria contida em actos regulamentares pode revestir-se muitas vezes, como aliás sucede na situação em presença, de particular importância - a lei regulamentada pouco mais representa do que uma fórmula vazia cujo conteúdo veio a ser preenchido nessa portaria -, sendo de todo inadmissível que, em tais casos, fossem os trabalhadores privados daquele direito de participação'.
Com efeito, como vimos, desde 1979 que não existia qualquer norma legal ou regulamentar a estabelecer, com carácter genérico, a correspondência entre as provisões matemáticas das companhias seguradoras no ramo acidentes de trabalho e o valor do capital das remições, pelo que a norma impugnada da Portaria nº 760/85 - tal como, anteriormente, a norma correspondente da Portaria nº 362/71 - assumia, verdadeiramente, um conteúdo normativo para todos os efeitos equiparável ao de uma norma legal.
Mas, assim sendo, logo se lobrigaria outro fundamento de inconstitucionalidade para a norma em questão - o da violação do disposto nos nºs 6 e 7 do artigo 115º, conjugados com a alínea a) do nº 1 do artigo 201º e com a alínea c) do artigo 202º da lei fundamental.
Na verdade, como se afirmou no Acórdão nº 184/89 (publicado no Diário da República, 1ª série, de 9 de Março de 1989), 'por força do princípio da precedência da lei (primariedade da lei ou reserva vertical da lei) - consagrado nos nºs 6 e 7 do artigo 115º da nossa Constituição -, não existe exercício de poder regulamentar sem fundamento numa lei anterior', já que ao Governo, no exercício de funções administrativas, apenas compete fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis [artigo 202º, alínea c)], cabendo-lhe, no exercício de funções legislativas, fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República. Isto é, e consoante se escreveu no mencionado aresto, são constitucionalmente ilegítimos os regulamentos quando 'contêm disciplina inicial, que só pode constar de diploma legislativo'.
Ora, no caso em apreço, e como se assinalou, a alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85 veio estabelecer disciplina inicial, uma vez que já não existia, à data da sua edição, norma legal que suportasse o seu conteúdo.
Consequentemente, essa norma viola as já aludidas regras constitucionais dos artigos 115º, nºs 6 e 7, 201º, nº 1, alínea a), e 202º, alínea c), prevalecendo, por razões de ordem lógica, tal vício sobre o que resultaria da violação dos citados artigos 55º, alínea d), e 57º, nº 2, da lei fundamental".
Neste campo se moveu o acórdão recorrido, com expressa adesão à doutrina do Acórdão nº 61/91, deste Tribunal Constitucional, e, por consequência, não merece censura o juízo de inconstitucionalidade em que se fundou para "considerar como inaplicável a al. a) do nº 3 da falada PRT, aplicando-se a tabela do PRT 632/71, de 9/11".
Nem podia ser de outro modo, pois não oferece dificuldade afirmar, face àquela alínea a) do nº 3, que as reservas matemáticas não relevam apenas para a determinação do valor da causa - se só assim fosse até se poderia dizer, em rigor, que não se estaria perante "legislação do trabalho" - e repercutem-se também directamente no caucionamento de pensões, a que estão sujeitas as entidades patronais quando não haja ou seja insuficiente o seguro, além de constituirem ainda garantias das pensões a cargo das seguradoras (artigo 70º, nº 1, do Decreto nº 360/71, de 21 de Agosto; e dispõe o nº 3 do subsequente artigo 71º: "3. Os valores de caucionamento das pensões são calculados de harmonia com o que se encontrar estabelecido para as reservas matemáticas respectivas, com o acréscimo de 10 por cento").
Como se vê, as reservas matemáticas não só são, elas mesmas, garantias das pensões como influenciam directamente a consistência da garantia das pensões por acidentes de trabalho, que é constituída, na falta ou insuficiência do seguro, pelo seu caucionamento.
Incidindo sobre um elemento substancial da matéria de protecção dos trabalhadores no âmbito dos acidentes de trabalho, não podia deixar de se concluir que a norma em causa se integra no conceito de "legislação do trabalho", e que, tendo sido emitida sem participação das organizações representativas dos trabalhadores, viola os artigos 55º, alínea d), e 57º, nº 2, da Constituição (versão de 1982), cabendo aqui o discurso do acórdão nº 61/91 atrás reproduzido.
6. Termos em que decidindo:
a) Julga-se formalmente inconstitucional, por violação dos artigos 55º, alínea d), e 57º, nº 2, alínea a), da Constituição (versão operada pela Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro), a norma constante da alínea a) do nº 3º, em conjugação com o nº 1º, um e outro da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro, e, em consequência,
b) Nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido quanto ao julgamento de inconstitucionalidade que nele se contém.
Lisboa, 14 de Dezembro de 1994
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
José de Sousa Brito
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida (vencido, por entender que se não está perante legislação do trabalho, uma vez que a norma em causa não regula directamente matéria atinente a direitos dos trabalhadores).