Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça:
1. "A" propôs a presente acção, no Tribunal do Trabalho de Cascais, contra o Banco B, pedindo que o réu fosse condenado a pagar-lhe:
- os Complementos Remunerativos vencidos desde a data do respectivo pagamento generalizado aos Técnicos Consultores até 23 de Setembro de 1999, acrescidos de juros de mora à taxa legal a contar da data do vencimento de cada umas das prestações em dívida;
- capital de remição da renda calculado nos termos estabelecidos no regulamento de Pensionamento dos Complementos Remunerativos, acrescido de juros de mora à taxa legal a contar desde 23 de Setembro de 1999, data da sua passagem à reforma,
relegando-se para execução de sentença a liquidação dos respectivos valores, por falta de elementos para o fazer nesta fase.
Em síntese, o autor alegou que:
- foi admitido ao serviço do réu em 1972, com a categoria de economista, tendo sido promovido à categoria de Técnico Consultor em Janeiro de 1975;
- a partir de Fevereiro de 1978, foi sendo sucessivamente nomeado para cargos de alta responsabilidade em diversos organismos e instituições, sempre com autorização do réu, com quem manteve o vínculo laboral;
- em Janeiro de 1996, retomou as suas funções de Técnico Consultor no Banco réu, tendo sido colocado no 8.º andar do n.º 71 da Av.ª Almirante Reis, em Lisboa, local onde habitualmente são colocados os Técnicos Consultores com maior antiguidade e/ou qualificação profissional, como era o caso, entre outros, do Dr. C, do Prof. D e do Dr. E, aos quais o autor foi funcionalmente equiparado;
- nessa altura (primeiro trimestre de 1996), terá sido levantada a questão dos vencimentos auferidos pelos Técnicos Consultores que se situavam na ordem dos 300 contos líquidos, valor claramente desfasado da realidade do mercado de trabalho e da sua qualificação profissional;
- à data, o Regulamento de Retribuições do Banco réu incluía uma tabela salarial que constituía a base da estrutura salarial e uma Grelha de Complementos Remunerativos e como forma de ultrapassar a depreciação das remunerações auferidas pelos Técnicos Consultores, o réu considerou a hipótese de passar a estender-lhes os aludidos complementos de que a generalidade dos seus funcionários já beneficiava;
- em data que não pode confirmar, mas que se situará entre o segundo e o terceiro trimestres de 1996, os Técnicos Consultores foram, caso a caso, passando a beneficiar do citado complemento remunerativo, situação de que ele se foi apercebendo em conversas informais com os seus então colegas do 8.º andar da Almirante Reis, mas que estranhamente não lhe era extensiva;
- em Setembro de 1996 interpelou directamente o Administrador com o pelouro do pessoal, o Dr. F, de forma a alertá-lo para de ainda não lhe ter sido pago o referido complemento, tendo ele dito que iria procurar esclarecer a situação;
- em Outubro desse mesmo ano, teve oportunidade de alertar o Governador do banco réu, à época o Prof. y, para o tratamento discriminatório de que estava a ser alvo face aos demais Técnicos Consultores;
- mais tarde, no segundo trimestre de 1998, voltou a interpelar o então Administrador com o pelouro do pessoal, o Dr. G, a quem solicitou a aplicação do regime em vigor para os Técnicos Consultores com o subsequente pagamento dos Complementos Remunerativos;
- no entanto, a verdade é que o seu estatuto remuneratório não sofreu qualquer alteração, jamais lhe sendo processado o reclamado complemento remunerativo, situação essa que se manteve até 23 de Setembro de 199, data em que passou à situação de reforma;
- tanto quanto lhe é possível saber, durante o período de tempo em causa, ele foi o único Técnico Consultor a não beneficiar do pagamento do referido complemento remunerativo, sendo certo que todos os Técnicos Consultores que, como ele, exerciam funções nas instalações do Banco réu, no 8.º andar da Av.ª Almirante Reis recebiam tal complemento;
- acresce que, muito embora no texto do Regulamento de Retribuições do réu se continue a contemplar o complemento remunerativo como uma faculdade da entidade empregadora, a verdade é que a prática seguida era bem diferente, pois, em geral, todos os trabalhadores do réu dele beneficiavam, razão pela qual o mesmo constituía claramente parte integrante da retribuição enquanto tal, constituindo, pois, um direito dos trabalhadores;
- desde modo, não pode ficar na livre disposição da entidade empregadora pagar-lhe ou não tal Complemento, conforme acabou por acontecer, ainda para mais quando todos os seus colegas com igual qualificação dele beneficiavam;
- tal situação constitui uma flagrante violação do princípio da igualdade, consagrado de forma genérica no art. 13.º e de forma específica, no que à remuneração do trabalho respeita, no art. 59.º, n.º 1, al. a), sob a forma de que para trabalho igual salário igual, ambos da Constituição da República Portuguesa;
- na verdade, conforme constitui jurisprudência pacífica e constantes das nossas mais altas instâncias judiciais, assente nas citadas disposições da Constituição, a remuneração de trabalhadores com a mesma categoria e que exerçam iguais funções deve, tendencialmente, ser igual, apenas se admitindo diferenciações baseadas em critérios objectivos, como sejam aquelas ditadas por diferentes habilitações ou antiguidade, o que manifestamente não é o caso;
- com efeito, à data, o autor não só seria dos mais antigos Técnicos Consultores do réu, como é patente, pelo seu passado e experiência profissional, que não será por certo por menor qualificação em relação aos seus pares que se justificaria o tratamento diferenciado que lhe foi dispensado,
- de resto, recorde-se, no momento de reassumir as suas funções junto do Banco réu, este não teve quaisquer dúvidas em colocá-lo junto do grupo de Técnicos Consultores mais qualificados;
- seja com for, jamais lhe foi dada qualquer justificação ou explicação para o tratamento de que foi alvo que, além do mais, lhe provocou natural embaraço e desconforto perante os seus colegas de trabalho;
- deste modo, sendo a actuação do réu acima descrita ilegal e ilegítima, nomeadamente por violar o princípio constitucionalmente consagrado de que "para trabalho igual salário igual", tem o autor direito aos complementos remunerativos pagos aos demais Técnicos Consultores;
- acresce que foi instituído no Banco réu um sistema de pensionamento dos complementos remunerativos que necessariamente se reflecte nas compensações a auferir com a passagem à reforma, das quais o autor se viu igualmente privado;
- tal sistema, melhor descrito no Regulamento respectivo, confere aos beneficiários o direito a uma renda vitalícia correspondente a uma percentagem do valor médio calculado nos termos do art. 8.º do respectivo Regulamento, variável em função do número de anos completos de contribuição, ou, em alternativa, a um montante em dinheiro, correspondente ao capital de remição da renda;
- devendo, por isso, o Banco ser condenado a pagar-lhe o capital de remição da renda, pelo qual desde já opta.
O réu contestou, alegando, em resumo, que:
- quando foi decidido atribuir um Complemento Remunerativo aos Técnicos Consultores também foi decidido que essa atribuição não era automática, sendo antes atribuído caso a caso, havendo Técnicos Consultores a quem o mesmo também não foi atribuído;
- após o seu regresso ao Banco, em Janeiro de 1996, o autor foi colocado no 8.º andar do n.º 71 da Av.ª Almirante Reis, por questões de mera logística, una vez que não se encontrava funcionalmente afecto a nenhuma estrutura do Banco;
- até 1996, o Regulamento de Retribuições previa, no seu art.º 4.º, a possibilidade de o réu atribuir aos seus funcionários, para além de outros subsídios, um complemento remunerativo mensal, de valor variável, resultante da conjugação do nível de conteúdo do respectivo posto de trabalho e da sua classificação de mérito profissional;
- para tal efeito, nos termos do art. 5.º do referido Regulamento, os trabalhadores eram avaliados anualmente e classificados nos graus de mérito A’, A, B, C e D, sendo que aos classificados com D não eram atribuídos complementos remunerativos;
- no mesmo Regulamento (art. 12., n.º 3, em conjugação com os art.ºs 6.º e 7.º, n.º 2) previa-se também que nos casos de regresso ao serviço após impedimento por período superior a um ano (motivado por requisição, licença sem retribuição ou situação equiparada) seria atribuído ao trabalhador, nos primeiros três meses de serviço, um complemento remunerativo correspondente ao grau de mérito C do nível de conteúdo do respectivo posto de trabalho, sem prejuízo do trabalhador ser avaliado no final do 3.º mês do exercício de funções;
- com a entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 1996, do novo Regulamento de Retribuições foi extinta a avaliação do mérito profissional, para efeitos remunerativos, e criada uma Grelha de Complementos constituída por "Bandas", sendo o valor de cada complemento determinado em função do nível de conteúdo do posto de trabalho e do nível contratual;
- a progressão nas "Bandas" passou a depender de propostas anuais das respectivas Direcções, em simultâneo com o processo de promoções salariais por mérito;
- nos termos do art. 4.º desse Regulamento, aos empregados que se encontrem em efectividade de funções poderá ser atribuído, para além de outros subsídios, um complemento remunerativo mensal de acordo com os elementos referidos no artigo anterior (isto é, segundo o nível do posto de trabalho, o nível contratual e o mérito/desempenho anual do empregado);
- por sua vez, nos termos do art. 11.º do mesmo Regulamento, nos casos de regresso ao serviço, após impedimento prolongado, é atribuído ao trabalhador um complemento remunerativo cujo valor não será inferior ao que recebia no início da sua ausência;
- entretanto, com a aprovação do Regulamento de Retribuições em 6.11.97, em vigor desde 1 de Janeiro de 1998, foram extintas as "Bandas" e criados "Graus" de complementos, os quais deixaram de estar condicionados por níveis de conteúdo e contratual, fundando-se a progressão nos "Graus" exclusivamente no mérito/desempenho profissional;
- face ao que antecede, é inquestionável que a atribuição de um complemento remunerativo não era automática, estando no poder discricionário do réu atribui-lo ou não a quem preenchesse os pressupostos previstos no respectivo Regulamento;
- e foi isso o que exactamente aconteceu;
- o réu avaliou, caso a caso, o desempenho dos seus colaboradores, tendo-lhes atribuído, ou não, consoante as circunstâncias, o complemento remunerativo em questão;
- daí que nem todos os colaboradores usufruíssem dele, sendo certo que ainda hoje há Técnicos a quem esse complemento não foi atribuído;
- Técnicos que, à semelhança do autor, desenvolveram trabalho e prestaram colaboração e que o réu entendeu não serem merecedores da atribuição do subsídio reclamado;
- a atribuição ou não do complemento remunerativo era decidida pelo Conselho de Administração, sendo essa decisão tomada após avaliação do trabalhador, tendo em consideração os pressupostos de que essa atribuição dependia, conforme o estipulado no Regulamento de Retribuições;
- ao estatuir a atribuição do complemento remunerativo, o próprio réu definiu os pressupostos de que dependia a sua atribuição: nível de conteúdo do posto de trabalho, nível da retribuição base e mérito profissional;
- da aplicação, ao autor, daqueles parâmetros, o réu considerou que não estavam reunidos os pressupostos para que aquele complemento lhe fosse atribuído;
- na verdade, durante os cerca de vinte e sete anos em que o autor foi trabalhador do réu, só esteve ao seu serviço efectivo cerca de nove;
- nos restantes dezoito, esteve a prestar serviço a outras entidades;
- admitido em 1 de Agosto de 1972, o autor esteve a prestar serviço fora do Banco, desde 1 de Março de 1978 até Janeiro de 1996, e durante o período que mediou entre o seu regresso ao Banco, em Janeiro de 1996, e a sua reforma, em 23 de Setembro de 1999, nunca se integrou verdadeiramente na "rotina do Banco", mostrando-se sempre alheado e distante dos problemas do réu, ficando a sua colaboração muito aquém daquilo que é exigível a um Técnico Consultor;
- nunca mostrou a disponibilidade, o interesse e o espírito de iniciativa que são de esperar a um Técnico Consultor, talvez devido ao facto de já beneficiar de uma pensão de reforma da Caixa Geral de Depósitos e ter em vista, a curto prazo, beneficiar também de uma reforma do réu;
- o que é certo é que o autor não desenvolveu, desde o seu regresso ao Banco em Janeiro de 1996, até à sua reforma, em 23 de Setembro de 1999, trabalho que o réu considerasse merecedor da atribuição do complemento remunerativo;
- não tendo, por isso, o Banco violado qualquer princípio constitucional ou regulamentar.
Realizado o julgamento, a Meritíssima Juíza julgou a acção improcedente, com os fundamentos de que a atribuição do complemento remunerativo não era automática, de que competia ao autor fazer a prova de que tinha sido objecto de injustificada discriminação salarial e de que os factos provados eram insuficientes para concluir nesse sentido.
O autor recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, alegando que os factos provados permitiam concluir pela verificação dos pressupostos da atribuição do complemento remunerativo e pela existência da discriminação de que foi alvo relativamente aos demais Técnicos Consultores, em particular em relação aos que se encontravam colocados no 8.º andar do n.º 71 da Av.ª Almirante Reis; alegando que competia ao réu demonstrar a existência de motivos atendíveis, nomeadamente ao nível do desempenho profissional do autor, para justificar o tratamento diferenciado de que foi objecto e alegando, sem prescindir, que tinha direito à atribuição automática de um complemento remunerativo independentemente do mérito do seu desempenho durante os primeiros três meses após o seu regresso ao Banco.
A Relação julgou o recurso improcedente, com o fundamento de que competia ao autor provar que o trabalho por si realizado era igual em quantidade, natureza e qualidade ao dos Técnicos Consultores a quem foi atribuído o complemento remunerativo em questão, com o fundamento de que essa prova não tinha sido feita e com o fundamento de que o autor não tinha direito à atribuição automática do referido complemento quando em Janeiro de 1996 regressou ao Banco, uma vez que o Regulamento entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1996 só previa tal atribuição aos trabalhadores que, aquando da ausência, já beneficiassem do aludido complemento, o que não era o caso do autor.
Inconformado com a decisão da Relação, o autor interpôs recurso de revista, resumindo a sua alegação nas seguintes conclusões:
a) Muito embora o princípio da igualdade ou de não discriminação em matéria salarial comporte a existência de diferenças de remuneração entre trabalhadores com a mesma categoria profissional, estas devem assentar em critérios objectivos, como sejam a qualidade e quantidade do trabalho prestado.
b) Nos termos do Regulamento Interno do Banco Réu, a atribuição do Complemento Remunerativo estava dependente do preenchimento de requisitos ao nível do conteúdo do posto de trabalho e do mérito profissional de cada empregado.
c) A partir de 1996, o Banco Réu estendeu aos Técnicos Consultores a atribuição do Complemento Remunerativo de que beneficiava já a generalidade dos seus trabalhadores, o que foi feito como forma de ultrapassar a depreciação das remunerações auferidas por aqueles.
d) O percurso académico e profissional do Autor são demonstrativos da sua particular qualificação e preparação para o exercício do cargo de Técnico Consultor, sendo em qualquer caso certo que este foi objecto da classificação de mérito "A" atribuída pelo Banco Réu.
e) Em todo o caso, dos factos provados é legítimo presumir que o Autor preenchia os requisitos em termos de mérito de desempenho profissional para beneficiar da atribuição do Complemento Remunerativo.
f) Assim, quer ao nível do posto de trabalho ocupado, quer ao nível da avaliação do seu desempenho, o Autor preenchia os requisitos para que lhe fosse atribuído o Complemento Remunerativo de que beneficiava a generalidade dos Técnicos Consultores do Banco Réu.
g) Em todo o caso, numa situação como aquela que ora nos ocupa, em que existe um litígio entre um trabalhador e a sua entidade patronal, cuja análise e decisão envolve a apreciação da conduta desta em relação a uma multiplicidade de trabalhadores, que são terceiros em relação ao processo, a prova depende invariavelmente de documentação de posse da entidade patronal e à qual o trabalhador não tem acesso.
h) O Banco Réu tudo fez para que os elementos de prova pertinentes que estavam de sua posse não chegassem ao processo, recusando-se a colaborar com o Tribunal na descoberta da verdade.
i) Tal recusa do Banco Réu em disponibilizar os elementos que evidentemente possuía e permitiriam esclarecer cabalmente a situação dos autos, não pode deixar de enquadrar-se plenamente na previsão do n.º 2 do artigo 344° do Código Civil, conduzindo à inversão do ónus da prova.
j) O Banco Réu não produziu prova sobre qualquer dos factos alegados a propósito da forma como eram atribuídos os Complementos Remunerativos, nem tão pouco sobre a alegada falta de interesse ou baixo rendimento do Autor no desempenho das suas funções.
l) O acórdão recorrido não avalia correctamente os factos e os contornos particulares da acção e das matérias que nela se discutem, fazendo errada aplicação do princípio da igualdade salarial consagrado no artigo 59°, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa e das regras sobre a repartição do ónus da prova plasmadas nos artigos 342° e 344° do Código Civil.
Termos em que, com o douto suprimento de direito de V. Exas, deverá conceder-se a requerida revista, revogando-se o acórdão recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que julgue a acção inteiramente procedente, por provada, conforme é da mais elementar justiça.
O réu contra-alegou, defendendo o acerto da decisão recorrida e, neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no mesmo sentido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. Os factos
Os factos dados como provados na 1.ª instância e que a Relação manteve, por não terem sido objecto de qualquer impugnação, são os seguintes:
1) O Autor licenciou-se em Finanças pelo Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras - I.S.C.E.F. (actualmente Instituto Superior de Economia e Gestão) em Julho de 1958.
2) Entre 1959 e 1964, o Autor desempenhou as funções de docente no I.S.C.E.F., período durante o qual foi Auxiliar de Ensino e seguidamente Assistente, nomeadamente, das cadeiras de Finanças Públicas (I, II e III) e Técnica Pautal.
3) Entre 1969 e 1979, o Autor leccionou no Instituto Superior de Economia (actualmente Instituto Superior de Economia e Gestão) primeiro como Assistente e depois como equiparado a Professor Auxiliar, período durante o qual assumiu a regência de diversas cadeiras, nomeadamente, de Finanças Públicas, Política Económica, Moeda e Política Monetária.
4) Simultaneamente, a partir de 1958 e até 1969, o Autor exerceu funções de Economista no Gabinete do Ministro das Finanças.
5) Durante esse período, foi chamado a dirigir o grupo de Economistas do referido Gabinete (1962 - 1965).
6) Tendo ainda presidido ao Grupo de Financiamento da Comissão Interministerial do Planeamento e Integração Económica, representando o Ministro das Finanças na mesma Comissão (1963 - 1969).
7) Entre 1 de Janeiro de 1965 e 21 de Março de 1972, o Autor assumiu ainda as funções de Investigador Chefe do Centro de Economia e Finanças do Instituto Gulbenkian da Ciência da Fundação Calouste Gulbenkian.
8) Em 1 de Agosto de 1972, o Autor ingressou nos quadros do Banco B com a categoria de Economista.
9) Em Janeiro de 1975, o Autor foi promovido à categoria de Técnico Consultor do Banco Réu.
10) De Novembro de 1975 a Agosto de 1977, o Autor ocupou ainda o lugar de Director dos Serviços de Estatística e Estudos Económicos do Banco B.
11) A partir de Fevereiro de 1978, o Autor foi sendo sucessivamente nomeado para cargos de alta responsabilidade em diversos organismos e instituições, sempre com autorização do Banco B, com quem manteve o seu vínculo laboral.
12) Assim, de Fevereiro de 1978 a Agosto de 1979, o Autor exerceu o cargo de Presidente da Comissão Instaladora do Banco Emissor de Macau, tendo para o efeito sido requisitado pelo Governo de Macau ao Banco Réu.
13) Por nomeação do Ministro das Finanças, entre Janeiro de 1980 e Novembro de 1989 o Autor exerceu o cargo de Administrador do Banco Mundial, da Corporação Financeira Internacional e, a partir de Junho de 1988, da Agência Multilateral de Seguro de Investimentos.
14) De 23 de Novembro de 1989 a 31 de Dezembro de 1995 o Autor exerceu as funções de Administrador da CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, primeiro por nomeação do Conselho de Ministros e, a partir de 1993, com a passagem da instituição a sociedade anónima, por eleição na respectiva assembleia geral por indicação do accionista Estado.
15) De 20 de Dezembro de 1989 a 14 de Dezembro de 1995 o Autor presidiu ao Conselho de Administração da H - Companhia Portuguesa de Locação Financeira Mobiliária S.A., agora por nomeação, primeiro da I S.A. e depois da Caixa Participações S.G.P.S., S. A
16) De 7 de Março de 1990 a 7 de Janeiro de 1992, exerceu as funções de Administrador da Promindústria - Sociedade Portuguesa de Capital de Risco S.A., uma vez mais através de nomeação da CAIXA DE PARTICIPAÇÕES, S.G.P.S., S. A
17) De 1 de Setembro de 1993 a 31 de Dezembro de 1995, o Autor exerceu as funções de Administrador da Caixa Geral de Aposentações, por nomeação do Conselho de Ministros.
18) Em Janeiro de 1996, o Autor retomou as suas funções de Técnico Consultor do Banco B.
19) O Autor encontrava-se, desde 8 de Junho de 1981, enquadrado no nível 18 da tabela salarial do Banco Réu.
20) Sendo agora remunerado pelo escalão base desse mesmo nível 18, auferindo o vencimento bruto de 375.500$00, para além de subsídio de refeição, tendo ainda direito a viatura de serviço e a senhas de gasolina.
21) O Banco Réu colocou o Autor nas suas instalações sitas no 8° andar, do nº 71, da Av.ª Almirante Reis em Lisboa.
22) Local onde eram habitualmente colocados os Técnicos Consultores do Banco de Portugal com maior antiguidade e/ou qualificação profissional, como eram os casos do Dr. C (ex-Administrador do Banco de Portugal), Professor D, Dr. J, Dr. K (ex-Vice-Governador do Banco de Portugal), Professor L (Professor Catedrático da Universidade Nova de Lisboa), Dr. E (ex-Governador do Banco de Portugal) e Dr. M (ex-Administrador do Banco do Fomento e Exterior e do Instituto de Seguros de Portugal).
23) Como forma de ultrapassar a depreciação das remunerações auferidas pelos Técnicos Consultores o Banco Réu considerou a hipótese de passar a estender também a eles os Complementos Remunerativos de que já beneficiava a generalidade dos seus funcionários.
24) E, entre o segundo e terceiro trimestres de 1996, os Técnicos Consultores foram, caso a caso, passando a beneficiar do citado complemento remunerativo.
25) O que não aconteceu com o Autor.
26) Nem com o Dr. Z, que também exerceu as funções de Técnico Consultor, entre Janeiro de 1996 e Setembro de 1999, que não recebeu qualquer complemento remunerativo, complemento que apenas lhe foi atribuído em 26 de Março de 2002.
27) O Autor dirigiu ao Dr. G, Administrador do Réu, a carta datada de 21 de Julho de 1999, que foi recebida, carta cuja cópia consta de fls. 232 dos autos, solicitando a atribuição do complemento remunerativo, conforme daí consta.
28) No entanto, o estatuto remuneratório do Autor não sofreu qualquer alteração, jamais lhe sendo processado o reclamado complemento remunerativo.
29) Situação essa que se manteve inalterada até 23 de Setembro de 1999, data em que o Autor, por ter atingido o limite de idade, passou à reforma e cessou o seu vínculo laboral com o Banco Réu.
30) Passando a auferir uma remuneração de 354.686$00 mensais, sendo 276.822$00 a título de «Pensão Reforma Base (78% X Nível 18)» e 77.864$00 a título de «Pensão Diut. Nível 5», nos termos constantes do documento de fls. 97 e 98 dos autos.
31) O Réu enviou ao Autor a carta datada de 23 de Fevereiro de 1996, relativa à «Transferência de reservas matemáticas (Fundo de Pensões) para a CGD, cuja cópia consta de fls. 101, com esse teor, tendo o Autor respondido indicando concordar com as condições estabelecidas nesse ofício, conforme missiva datada de 26 de Fevereiro de 1996, cuja cópia consta de fls. 100.
32) A C.G.D. dirigiu à Sociedade Gestora do Fundo de Pensões do Banco de Portugal, S. A., o oficio cuja cópia consta de fls. 99 dos autos, entrado em 06/12/95, com esse teor.
33) Em 21 de Novembro de 1996, ou seja, cerca de onze meses após ter regressado ao Banco, o A. foi colocado no Gabinete de Apoio do Departamento de Relações Internacionais (DRI) de cuja Direcção passou a depender hierarquicamente, mantendo o seu gabinete no referido 8º andar.
34) Nos termos do Regulamento Geral de Carreiras do Banco de Portugal em vigor em 13/10/93 ao Autor, com a categoria referida de Técnico Consultor, competia o exercício das funções indicadas no art. 12º, a saber:
«- Elabora pareceres, estudos, análises, projectos e informações para a Administração e/ou Direcções;
- Participa na definição das políticas e objectivos globais do Banco;
- Coordena e/ou supervisiona, eventualmente, a actividade de outros empregados;
- Representa o Banco em assuntos da respectiva especialidade», conforme documento de fls. 71 a 74 dos autos.
35) E, nos termos do art. 14º do mesmo Regulamento, sob a epígrafe «Progressão salarial»:
«1. Sem prejuízo do consignado em normas contratuais, a progressão salarial far-se-á com base no mérito profissional dos empregados.
2. Os postos de trabalho da área de especialização de contabilidade têm como limite de progressão salarial o nível 5», conforme o mesmo documento.
36) Em 1 de Janeiro de 1996, entrou em vigor o Regulamento de Retribuições do Banco de Portugal constante do documento junto a fls. 76 a 83 dos autos, com a Tabela Salarial e a Grelha de Complementos Remunerativos constantes, respectivamente, do Anexo I e do Anexo II (fls. 82 e 83), podendo ler-se, nomeadamente:
«Artigo 1.º
Objectivo
O sistema de retribuições previsto no presente regulamento tem como objectivo proporcionar uma retribuição justa e equitativa aos empregados, procurando compatibilizar a remuneração com as exigências do desempenho, a competitividade externa e a motivação individual, no respeito pelas normas contratuais e tendo em conta as especiais funções do Banco de Portugal.
(...)
Artigo 3.º
Complementos remunerativos
A estrutura salarial do Banco integra também uma Grelha de Complementos Remunerativos (Anexo II), que visa proporcionar retribuições que tenham em conta o nível de conteúdo do posto de trabalho, o nível de retribuição base contratual e mérito profissional de cada empregado.
Capítulo II
Complementos Remunerativos
Artigo 4.º
Atribuição de complementos remunerativos
Aos empregados que se encontrem em efectividade de funções, poderá ser atribuído, para além de outros subsídios, um complemento remunerativo mensal de acordo com os elementos referidos no artigo anterior.
(...)
Artigo 11.º
Regresso ao serviço após impedimento prolongado
1. Nos casos de regresso ao serviço, após impedimento prolongado, designadamente por motivo de requisição, licença sem retribuição ou situação equiparada, é atribuído ao empregado um complemento remunerativo cujo valor não seja inferior ao que recebia no início da sua ausência.
2. (...)».
37) Em 08/05/96 foram alterados os artigos 7.º e 8.º nos termos constantes do documento junto a fls. 84 e 85 dos autos.
38) Em 06/11/97 foi aprovado o Regulamento de Retribuições do Banco de Portugal cuja cópia foi junta a fls. 23 a 29 dos autos, em vigor desde 1 de Janeiro de 1998, com esse teor.
39) Foi aprovado o Regulamento sobre Pensionamento dos Complementos Remunerativos datado de 19/01/99 cuja cópia foi junta a fls. 33 a 39 dos autos, com esse teor.
40) Entre 01/1/97 e 01/01/00 vigoraram as Tabelas Salariais do Banco de Portugal e Grelhas de Complementos Remunerativos constantes de fls. 86 a 96 dos autos, nesses precisos termos.
41) Em Fevereiro de 1999, o Autor auferiu a retribuição ilíquida de 1.032.406$20, dos quais 399.350$00 são a título de «RVD - REND. CATEG "A", conforme documento de fls. 233 dos autos, esclarecendo-se que tal rubrica se refere a uma remuneração variável de desempenho.
Não há razões para, oficiosamente, alterar ou mandar ampliar a matéria de facto, dado que in casu não ocorre nenhuma das situações previstas nos artigos 722.º, n.º 3 e 729.º, n.º 3, do CPC.
3. O direito
Como resulta das conclusões formuladas pelo recorrente são duas as questões por ele suscitadas no recurso de revista:
- saber se o autor foi objecto de discriminação salarial relativamente aos Técnicos Consultores a quem foi atribuído o Complemento Remunerativo;
- saber se houve recusa do réu em colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e se essa conduta importa a inversão do ónus da prova, nos termos do n.º 2 do art. 342.º do C.C
Entrando na apreciação das referidas questões, começaremos por dizer que o recorrente não põe em causa as considerações doutrinais que na decisão recorrida foram tecidas acerca do princípio da igualdade na sua vertente salarial (a trabalho igual salário igual), expressa no art. 59, n.º 1, al. a) da nossa Constituição. Com efeito, no n.º 4 da sua alegação, o recorrente reconhece o acerto dessas considerações, ao afirmar que "o Recorrente naturalmente não ignora que o princípio da igualdade ou de não discriminação em matéria salarial permite a existência de diferenças de remuneração desde que assentes em critérios objectivos, como sejam a qualidade e quantidade do trabalho prestado, não merecendo a douta fundamentação constante do acórdão recorrido, nesta parte, a menor crítica." Assim, continua o recorrente "nada impedia que no Regulamento de Remunerações do Banco Réu a atribuição do complemento remunerativo ficasse dependente do conteúdo do posto de trabalho e do mérito profissional de cada empregado."
Não vamos, por isso, repetir aqui as doutas e extensas considerações que foram produzidas no douto acórdão recorrido acerca do referido princípio e que inteiramente subscrevemos. Diremos apenas que, nesta matéria, o entendimento uniforme do Supremo tem sido (1), tal como foi dito no recente acórdão de 9.11.2005 (2), o de que a violação do princípio constitucional "a trabalho igual salário igual" não decorre, necessariamente, da circunstância de trabalhadores da mesma empresa e com a mesma categoria profissional auferirem diferentes remunerações, exigindo-se a demonstração de que, para lá da paridade formal das funções exercidas, exista também identidade ou equivalência no plano da quantidade e qualidade do trabalho produzido. É necessário provar que entre os vários trabalhadores diferentemente remunerados não existe distinção quanto à natureza (dificuldade, penosidade e perigosidade), qualidade (responsabilização, exigência técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência) e quantidade (duração e intensidade) do trabalho produzido, recaindo sobre o trabalhador que se diz discriminado o ónus de alegar e provar que aquela distinção não existe.
Revertendo ao caso em apreço e mais concretamente às razões em que o autor fundamenta a sua discordância relativamente à decisão recorrida, importa recordar que são duas as razões por ele invocadas. A primeira, por entender que logrou provar os factos necessários para que lhe seja reconhecido o direito ao reclamado complemento remunerativo. A segunda, e sem prescindir, por entender que o réu recusou fornecer ao tribunal os elementos de prova que possuía e que teriam permitido "esclarecer cabalmente a situação", o que "não pode deixar de enquadrar-se plenamente na previsão do n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil, conduzindo à inversão do ónus da prova."
Relativamente à primeira daquelas razões, o recorrente começa por alegar que, uma vez estabelecido no Regulamento o princípio de que a atribuição do complemento ficava dependente do conteúdo do posto de trabalho e do mérito profissional de cada trabalhador, o Banco estava obrigado a dispensar a todos os seus colaboradores um tratamento igual, não lhe sendo possível atribuir ou não o complemento remunerativo conforme lhe aprouvesse, mas antes em função do posto de trabalho e do mérito demonstrado no respectivo desempenho.
E, depois, continua, afirmando que é precisamente aqui que reside a violação do princípio da igualdade, uma vez que a decisão do Banco de não lhe atribuir o referido complemento remunerativo não assentou em critérios objectivos. Isto porque, diz ele, dos factos provados resulta que, relativamente à sua pessoa, estavam preenchidos os dois requisitos (3) de que dependia a atribuição daquele complemento remunerativo: o nível do conteúdo do seu posto de trabalho e o mérito do seu desempenho profissional. O primeiro requisito estaria preenchido, uma vez que ele tinha a categoria de Técnico Consultor (factos n.ºs 9 e 18) e, relativamente ao segundo requisito, o seu percurso académico e profissional (factos n.ºs 1 a 17) demonstram que possuía as mais elevadas qualificações para o desempenho do cargo de Técnico Consultor do Banco réu, sendo legítimo concluir que foi precisamente em face dessa sua particular qualificação que, aquando do seu regresso ao Banco, foi colocado nas instalações do 8.º andar do n.º 71 da Av.ª Almirante Reis, em Lisboa, local onde habitualmente eram colocados os Técnicos Consultores com maior antiguidade e/ou qualificação (factos n.ºs 21 e 22).
A partir daqueles factos, diz ele, é legítimo presumir que reunia as condições para beneficiar da atribuição do reclamado complemento remunerativo, mas, ainda que assim não fosse, a verdade é que ele logrou provar que o Banco réu lhe atribuiu, em Fevereiro de 1999, uma verba a título de remuneração variável de desempenho, com base na classificação de grau de mérito A (doc. de fls. 233) facto que não foi objecto de adequada ponderação por parte do tribunal recorrido. Ora, conclui o recorrente, se o próprio Banco alegou (art. 11.º da contestação) que os seus empregados eram, para efeitos remunerativos, avaliados anualmente e classificados nos graus de mérito A’, B, C e D e que só aos classificados no grau D é que não recebiam complementos remunerativos, então provado está que ele reunia, em termos de mérito, as condições para que aquele complemento lhe fosse atribuído.
Que dizer acerca da argumentação acabada de referir? Será que ela merece acolhimento?
Entendemos que não. Porquê? Pela simples razão de que a atribuição do complemento remunerativo não era automática, isto é, não resultava directamente da verificação de determinados requisitos, como bem salientaram as instâncias. Na verdade, como claramente decorre do art. 4.º do Regulamento de Retribuições, na redacção em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1996 (fls. 75 a 83), a atribuição daquele complemento estava inteiramente dependente da vontade do réu (leia-se, do seu Conselho de Administração). A letra daquele normativo regulamentar não deixa margem para dúvidas a esse respeito, pois, como claramente nele se diz, "[aos] empregados que se encontrem em efectividade de funções, poderá ser atribuído, para além de outros subsídios, um complemento remunerativo mensal, de acordo com os elementos referidos no artigo anterior." (sublinhado nosso).
Deste modo, ainda que se entendesse que se encontravam verificados, relativamente ao autor, os elementos referidos no art. 3.º daquele Regulamento (4), tal não lhe conferia o direito ao reclamado complemento remunerativo.
Além disso, importa referir que o alegado pelo réu no art. 11.º da contestação, acerca da classificação de mérito (graus A’, B, C e D) dizia respeito ao Regulamento que estava em vigor antes de 1 de Janeiro de 1996 e que essa classificação desapareceu do Regulamento que entrou em vigor naquela data. E importa referir, ainda, que o documento de fls. 233 não faz prova plena de que o autor foi classificado no grau de mérito A, pois dele apenas consta que em Fevereiro de 1999 lhe foi processada a quantia de 399.350$00, sob a designação de (RVD-REND. CATEG."A"
Deste modo, não será pela via regulamentar que o autor terá direito ao complemento salarial que reclama. Esse direito só lhe poderia advir pela via da discriminação salarial. Aliás, como ele próprio reconhece, no n.º 2 da sua alegação, "[em] termos sintéticos, aquilo que nos presentes autos se discute é se a não atribuição ao Autor do complemento de que beneficiava a generalidade dos Técnicos Consultores do Banco Réu configura uma violação do princípio segundo o qual a trabalho igual deve corresponder salário igual."
Ora, sendo assim, competia ao autor alegar e provar os factos que permitissem concluir pela existência daquela discriminação salarial. Concretamente, devia ter alegado e provado que as funções realmente por si exercidas eram, em quantidade, qualidade e natureza, iguais às dos Técnicos Consultores a quem foi atribuído o complemento remuneratório em causa, o que manifestamente não fez.
Na verdade, o autor nada alegou acerca das tarefas de que foi incumbido de realizar depois de ter regressado ao Banco, em 1 de Janeiro de 1996, e nada alegou acerca das tarefas realizadas pelos demais Técnicos Consultores. Limitou-se a invocar o seu longo currículo académico e profissional e a alegar que foi colocado no mesmo local de trabalho onde eram habitualmente colocados os Técnicos Consultores com maior antiguidade e/ou qualificação. Tais factos, embora provados, são manifestamente insuficientes para formular qualquer juízo acerca da existência ou não da discriminação salarial de que diz ter sido alvo, pois, como este Supremo Tribunal de Justiça tem repetidamente reafirmado, o facto de dois trabalhadores com a mesma categoria profissional receberem retribuição de montante diferente não é suficiente para podermos concluir pela violação do princípio da igualdade, pois, como é sabido, o desempenho profissional de dois trabalhadores com a mesma categoria poder ser muito diferente, por exemplo, em termos de quantidade do trabalho desenvolvido, da qualidade e perfeição desse trabalho e da assiduidade, zelo e dedicação colocadas na sua realização.
Por sua vez, no que toca ao local de trabalho, a sua irrelevância para a questão em apreço parece por demais evidente e no que diz respeito ao currículo académico e profissional do trabalhador, por mais meritórios que sejam (como era o caso do autor), eles só atestam o mérito do desempenho profissional no passado, não garantem, só por si, que esse mérito se mantenha no presente e no futuro, sobretudo quando o percurso profissional foi feito fundamentalmente ao serviço de outras entidades que não a entidade empregadora, como no caso em apreço aconteceu (recorde-se que o autor, admitido ao serviço do réu em 1 de Agosto de 1972, esteve fora do Banco desde Fevereiro de 1978 até 1 de Janeiro de 1996).
Relativamente à segunda das razões invocadas pelo recorrente para fundamentar o recurso (a inversão do ónus da prova), limitamo-nos a dizer que se trata de questão que só agora, no recurso de revista, foi suscitada (5). Trata-se, por isso, de questão nova uma vez que não foi apreciada na decisão recorrida, da qual o Supremo só poderia conhecer se a mesma fosse de conhecimento oficioso, o que não é o caso. Com efeito e como é sabido, os recursos destinam-se a reexaminar questões que já foram escalpelizadas no tribunal recorrido e não a apreciar questões novas, salvo, repete-se, se forem de conhecimento oficioso.
4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 23 de Novembro de 2005
Sousa Peixoto,
Sousa Grandão,
Pinto Hespanhol.
(1) - Vide, entre outros, os acórdãos de 6.2.2002, de 27.1.2005 e de 16.3.2005, proferidos, respectivamente nos processos n.ºs 1441/2001, 3426/04 e 4095/04, todos da 4.ª Secção.
(2) - Proferido no proc. n.º 1380/05, de que foi relator o Ex.mo Conselheiro Pinto Hespanhol e de que foram Adjuntos o relator do presente acórdão e a Ex.ma Conselheira Maria Laura Leonardo.
(3) - Segundo o autor, o nível da retribuição base apenas relevava para efeitos de fixação do nível do Complemento a atribuir.
(4) - O art. 3.º tem a seguinte redacção:
"A estrutura salarial do Banco integra também uma Grelha de Complementos Remunerativos (Anexo II), que visa proporcionar retribuições que tenham em conta o nível de conteúdo do posto de trabalho, o nível de retribuição-base contratual e o mérito profissional de cada empregado."
(5) - Recorda-se que no recurso de apelação o autor tinha suscitado uma questão relativamente ao ónus da prova, mas tal questão tinha a ver com a questão de saber sobre quem recaía esse ónus quando em causa estivesse uma alegada discriminação salarial. Tal questão é completamente diferente da questão agora suscita no recurso de revista (a inversão do ónus da prova, com fundamento no facto de o trabalhador ter ficado impossibilitado de fazer a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga por culpa da entidade empregadora).