IIFundamentação
3. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, sendo ainda indispensável que a norma cuja inconstitucionalidade se requer tenha constituído o fundamento normativo da decisão recorrida.
É de proferir decisão sumária de não conhecimento, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC, por não preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade.
Independentemente da não verificação de outros requisitos de que depende o conhecimento do recurso, face à sua natureza cumulativa, desde logo, o não preenchimento de um requisito compromete definitivamente o prosseguimento do presente recurso: a falta de aplicação, como ratio decidindo da decisão recorrida, dos enunciados interpretativos cuja inconstitucionalidade se alega.
4. O objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b), do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, apenas pode traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido. Na verdade, a resolução da questão de constitucionalidade deverá, efetivamente, refletir-se na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento, o que apenas sucede quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido.
Ora, as interpretações enunciadas pelo recorrente não constituíram a ratio decidendi do acórdão recorrido. De facto, no acórdão recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a conhecer de duas nulidade invocadas pelo arguido: (i) a nulidade processual por omissão de pronúncia, por não ter sido proferida qualquer decisão sobre o recurso que interpôs, em 26/9/2016, para o Tribunal Constitucional, o que o recorrente considera violar o disposto no artigo 408.º, n.º 1, alínea a), do CPP, e do artigo 78.º da LTC, e (ii) a nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12/01/2017, por excesso de pronúncia da decisão que o recorrente considera violar o artigo 380.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, o princípio do contraditório e o disposto no artigo 409.º, n.º 1, do CPP.
(i) Quanto à nulidade processual invocada, o acórdão recorrido limita-se a sublinhar que na sequência da apresentação, em 26/09/2016, do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por decisão do desembargador relator foi entendido que, declarada a incompetência da Relação, aquele tribunal não podia prosseguir na tramitação dos autos, determinando a remessa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça. Notificado deste despacho, o arguido não reagiu ao mesmo, “deixando consequentemente, transitar em julgado a decisão do relator no Tribunal da Relação de Guimarães, de abstenção de pronúncia, traduzida na prolação de despacho de admissão ou de não admissão, quanto ao interposto recurso para o Tribunal Constitucional. O arguido também não suscitou a respeito (…) qualquer tomada de posição por parte do Supremo Tribunal de Justiça (…). Neste circunstancialismo, é descabido que se apresente, agora, a reclamar a pronúncia do Supremo Tribunal de Justiça sobre um requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional que foi dirigido à relação e que foi objeto de uma decisão expressa de não apreciação, por parte do desembargador relator (…) mostra-se não só fora de tempo mas também destituída de qualquer fundamento a arguição de uma suposta nulidade consistente na falta de decisão (de admissão ou de não admissão) sobre o interposto recurso para o Tribunal Constitucional”.
Manifesto é, assim, que a decisão recorrida não aplicou, como ratio decidendi, qualquer interpretação do artigo 405.º do CPP, do artigo 76.º, n.º 4 da LTC, ou do artigo 615.º, n.º 1, alínea
d) e n.º 4, do Código de Processo Civil, preceitos legais indicados como suporte das duas últimas questões de constitucionalidade colocadas.
(ii) No que respeita, por seu lado, à nulidade do acórdão invocada com fundamento em excesso de pronúncia, o Supremo Tribunal de Justiça concluiu que o acórdão da Relação se limitara a corrigir um manifesto lapso concernente ao limite máximo do internamento, “na mais estrita observância dos fundamentos do próprio acórdão” o que se compreende “nos poderes de correção da sentença conferidos pelo artigo 380.º do CPP”. Com efeito, perante os fundamentos expressos no acórdão de primeira instância, “não poderia haver qualquer dúvida de que a duração máxima da medida de segurança era, no caso, de 16 anos e que o facto de no acórdão da 1.ª instancia se ter, a dado momento, escrito 12 anos, em contradição frontal com os fundamentos aduzidos, se ficara a dever a mero lapso material”.
Em consequência, o acórdão recorrido indeferiu também esta nulidade, entendendo não se verificar o vício de excesso de pronúncia invocado pelo arguido, nem comportando qualquer violação da proibição de reformatio in pejus ou do princípio do contraditório.
5. Não se ignora que ao decidir a nulidade arguida, ao abrigo do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea
b) e 425.º, n.º 4, ambos do CPP, a decisão levou também pressuposta determinada interpretação do artigo 380.º do CPP, que, desta forma, constituiu um passo instrumental do processo decisório. Tal não é, porém, suficiente para se poder afirmar que tenha aplicado, efetivamente, como fundamento do decidido, as interpretações do referido preceito legal que foram enunciadas pelo recorrente.
Vejamos:
No requerimento que deu origem ao acórdão recorrido, o recorrente arguiu a nulidade do acórdão de 12/1/2017, invocando excesso de pronúncia, por violação do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, por violação do princípio do contraditório e por violação do disposto no artigo 409.º, n.º 1, do CPP, expressando o entendimento de que ao proceder à correção assinalada o Tribunal da Relação teria procedido a uma correção de um erro de direito, alterando o conteúdo do julgado. Como expressamente indicou no requerimento em que arguiu a referida nulidade, é entendimento do requerente que “não exist[ia] qualquer erro ou lapso no Acórdão proferido pelo Tribunal a quo”, e “mesmo que se considerasse estarmos perante um manifesto lapso (…) sempre a correção promovida constituiria uma modificação essencial da fundamentação e do dispositivo consignado”.
Ao apreciar esta arguição, o acórdão ora recorrido não seguiu, contudo, aquele entendimento. Pelo contrário, o que alicerçou a decisão de indeferimento da nulidade arguida foi o entendimento de que se estava perante um manifesto lapso material da decisão de primeira instância, lapso esse detetado no acórdão da Relação em face dos próprios fundamentos expressos na sentença ali recorrida, e que logo foi corrigido “na mais estrita observância dos fundamentos do próprio acórdão”.
A natureza do lapso que, desta forma foi afirmada na decisão recorrida – um lapso manifesto e evidenciado pelos fundamentos da própria sentença –, contradiz a verificação de alteração do julgado, ou de modificação essencial pela agravação do limite máximo da medida de segurança, que se encontra pressuposta nas três primeiras questões de constitucionalidade enunciadas pelo recorrente. Como explicado pelo Supremo Tribunal de Justiça, “o acórdão de 1.ª instância procedeu, num primeiro momento, à apreciação jurídica da atualidade assente concluindo que o recorrente praticara factos suscetíveis de preencher o tipo de ilícito de homicídio simples, do artigo 131.º do CP, punido com pena de 8 a 16 anos de prisão, e o tipo de ilícito de detenção de arma proibida, do artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, punido com pena de 1 a 5 anos de prisão ou com pena de multa até 600 dias. Sustentou, depois, que a duração máxima da medida de segurança de internamento, ainda que em caso de concurso de infrações, corresponde ao limite máximo da pena aplicada ao ilícito mais grave (mais severamente punido). Perante esta fundamentação não poderia haver qualquer dúvida de que a duração máxima da medida de segurança era, no caso, de 16 anos e que o facto de no acórdão da 1.ª instância se ter, a dado momento, escrito 12 anos, em contradição frontal com os fundamentos aduzidos, se ficara a dever a mero lapso material”.
Não reconhecendo a decisão recorrida qualquer modificação essencial da sentença, designadamente pela determinação de um agravamento da duração máxima da medida de segurança, afastada fica necessariamente a pertinência na apreciação das questões de constitucionalidade enunciadas pelo recorrente por referência à arguição de nulidade por excesso de pronúncia traduzida na correção da sentença, uma vez que não constituíram a ratio decidendi da decisão recorrida.
- 6.Não se cumprindo este requisito legal para a admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC resta, então, decidir em conformidade, não sendo possível conhecer do recurso».
- 3.Notificado desta decisão, o recorrente veio da mesma reclamar para a conferencia, formulando os seguintes pedidos:
«I - Se dignem julgar verificada a ausência de decisão sobre o recurso quanto às inconstitucionalidades - oportunamente, invocadas e, por despacho judicial proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, transitado, pacificamente, em julgado, admitidas - quanto ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/01/2017 e no que concerne às inconstitucionalidades invocadas referentes ao Acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 12/09/2016, constante de fls…., dos presentes autos - o que constitui uma nulidade, com as necessárias consequências legais, determinando a anulação de todos os atos praticados no âmbito do processo que não possam ser aproveitados, nomeadamente, e desde logo, a Decisão Sumária n.º 338/17 (…)
II - Julgar a presente Reclamação para a Conferência procedente, por provada, nos termos supra alegados, admitindo-se as questões de inconstitucionalidade, atempada e processualmente, suscitadas».
4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de não haver motivo para alterar a decisão sumária proferida.
II - Fundamentação
5. A presente reclamação desdobra-se em duas pretensões diferenciadas.
Num primeiro momento, o reclamante, invocando a omissão de pronúncia no que respeita às questões de constitucionalidade invocadas quanto ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/01/2017 e quanto ao acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12/09/2016, suscita a nulidade da decisão sumária, nessa parte.
Num segundo momento, discordando dos fundamentos invocados para o não conhecimento do objeto dos recursos, requer a revogação da decisão sumária.
6. No que se reporta à invocada nulidade, pretende o reclamante que a decisão sumária «apenas apreciou as inconstitucionalidades invocadas pelo Recorrente relativas ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/03/2017, sendo totalmente omissa quanto às inconstitucionalidades invocadas pelo Recorrente quanto ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/01/2017 e no que concerne às inconstitucionalidades invocadas referentes ao Acórdão proclamado pelo Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 12/09/2016», traduzindo-se tal circunstância, no seu entender, em «omissão de pronúncia sobre questão que o Tribunal devesse apreciar constitui[ndo] uma nulidade – no caso da sentença nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do C.P.P., normativo aplicável às Decisões Sumárias do Tribunal Constitucional (…)».
Com efeito, apesar de a decisão sumária reclamada apenas se ter pronunciado expressamente sobre o recurso referente ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2/3/2017, nada referindo, pelo menos de forma expressa e autónoma, relativamente aos recursos interpostos de outros acórdãos proferidos nos autos, a verdade é que, diferentemente do que o reclamante pretende, tal facto não acarreta, todavia, nulidade da decisão reclamada, como de seguida se demonstrará.
7. Nos termos do disposto no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), «À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código do Processo Civil (…)».
Dispõe, por sua vez, o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do mesmo Código, aplicável por força do artigo 69.º da LTC, que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. O mesmo se aplica aos despachos (artigo 613.º, n.º 3 do mesmo diploma).
Ora, antes do mais, importa notar que a admissão do presente recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo despacho constante de fls. 910, proferido no tribunal a quo, apenas abrangeu, porque tal apenas lhe competia, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, os recursos interpostos a fls. 871 e ss. e a fls. 903. Incidindo estes recursos sobre os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, proferidos respetivamente em 12/1/2017 e em 2/3/2017, apenas relativamente a estes cumpria, pois, apreciar, a verificação dos respetivos pressupostos de admissibilidade, o que desde logo afasta a omissão de pronúncia relativamente à admissibilidade do recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação.
8. Relativamente aos recursos interpostos dos acórdãos do Supremo de Tribunal de Justiça, e que foram efetivamente admitidos no tribunal a quo (admissão que, todavia, não vincula, o Tribunal Constitucional – artigo 76.º, n.º 3, da LTC), importa reconhecer que a decisão sumária não faz referência expressa ao recurso interposto do acórdão de 12/01/2017, o que não significa, porém, que se encontre ferida pela nulidade que o reclamante invoca.
Com efeito, a nulidade por omissão de pronúncia pressupõe a omissão de apreciação de uma questão que devesse ser apreciada e já não, como se verifica no caso em presença e conforme se mostrará, a omissão de apreciação de uma questão cujo conhecimento se apresente como prejudicado (artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil [CPC]).
Senão, vejamos.
Como referido no relatório da decisão sumária, o recorrente, considerado inimputável no âmbito de um processo comum que correu termos na Comarca de Braga, que determinou o seu internamento em estabelecimento de segurança pelo período mínimo de três anos e máximo de doze anos, recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por decisão sumária, julgou aquele tribunal incompetente para conhecer do recurso, determinando a oportuna remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, por ser o competente para conhecer do recurso.
Apresentada reclamação daquela decisão, viria a mesma a ser julgada improcedente por acórdão de 12/9/2016.
O recorrente apresentou então recurso para o Tribunal Constitucional daquele acórdão.
Ordenada a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, para ulterior tramitação, por acórdão deste tribunal, de 12/01/2017, foi decidido «julgar improcedente o recurso e, consequentemente, confirmar o acórdão recorrido, corrigindo-se, nos termos do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, o limite de duração máxima da medida de segurança de internamento que é de dezasseis anos e não de doze como se indicou no acórdão recorrido».
De seguida, veio o recorrente apresentar requerimento em que invocou uma nulidade processual por omissão de pronúncia, em violação do disposto no artigo 408.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP), e do artigo 78.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, por não ter sido proferida qualquer decisão sobre o recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional e arguiu a nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, por excesso de pronúncia, por violação do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, por violação do princípio do contraditório e por violação do disposto no artigo 409.º, n.º 1, do CPP.
Por acórdão de 2/3/2017, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a arguição de nulidade deduzida pelo arguido, na sequência do qual o ora recorrente interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, suscitando as seguintes questões de constitucionalidade (cfr. fls. 903-908 dos autos):
“«[…] a interpretação conjugada das normas constantes dos artigos 380.º, n.º 1, alínea b) e 425.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Penal (C.P.P.), quando interpretada no sentido de que o Tribunal ad quem pode proceder, oficiosamente, à correção da sentença proferida pelo Tribunal a quo sem, previamente, a essa decisão, conceder a possibilidade ao afetado de, querendo, pronunciar-se sobre a matéria em causa»;
« […] a norma constante do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do C.P.P., na interpretação segundo a qual a correção oficiosa realizada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito da apreciação de um recurso apresentado unicamente pelo arguido, da decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância, agravando o limite máximo de duração de uma medida de segurança de internamento anteriormente aplicada, não se encontra subordinada à proibição da reformatio in pejus consagrada no artigo 409.º, n.º 1, do C.P.P»;
« […] a própria norma constante do artigo 409.º, n.º 1, do C.P.P., quando interpretada no sentido de não proibir o agravamento do limite máximo de duração de uma medida de segurança de internamento anteriormente aplicada, em sede de apreciação de recurso interposto, unicamente, pelo arguido»;
-«[…] a interpretação conjugada das normas constantes do artigo 405.º do C.P.P. e do artigo 76.º, n.º 4 da L.O.F.P.T.C. quando interpretadas no sentido de que um despacho de abstenção de pronúncia que incide sobre um requerimento de interposição de recurso equivale e produz os mesmos efeitos jurídico-processuais que um despacho de não admissão ou de retenção de um recurso»;
«[…] a interpretação da norma do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) e n.º 4, do Código de Processo Civil (C.P.C.), aplicável ao processo penal por força da disposição constante do artigo 4.º, do C.P.P., quando considera que um despacho de abstenção de pronúncia - por não admitir , rejeitar ou reter um recurso oportunamente interposto - proclamado por um Tribunal por estender, este, não poder continuar a tramitar os autos e neles tomar decisões em virtude de, anteriormente, se ter declarado incompetente e a inexistência de qualquer outro despacho judicial que incidisse sobre o requerimento de recurso interposto não constitui uma nulidade por omissão de pronúncia»”.
9. A decisão sumária rejeitou o recurso interposto do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 2/3/2017, considerando – e disso deixou menção expressa, designadamente no seu ponto 5. – que o mesmo teve por objeto o conhecimento da nulidade invocada pelo recorrente quanto ao acórdão de 12/01/2017. Mais se consignou na decisão sumária reclamada que «ao decidir a nulidade arguida, ao abrigo do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea b) e 425.º, n.º 4, ambos do CPP, a decisão [acórdão de 2/3/2017] levou também pressuposto determinada interpretação do artigo 380.º do CPP, que, desta forma, constituiu um passo instrumental do processo decisório. Tal não é, porém, suficiente para se poder afirmar que tenha aplicado, efetivamente, como fundamento do decidido, as interpretações do referido preceito legal que foram enunciadas pelo recorrente». Na verdade, as questões de constitucionalidade que o recorrente coloca no recurso interposto do primeiro acórdão – que coincidem, de resto, com as que foram enunciadas em 1.º, 2.º e 3.º no recurso interposto do acórdão de 2/3/2017 e que foram objeto de análise detalhada na decisão reclamada – representam uma interpretação que o recorrente faz do decidido no acórdão de 12/1/2017 em que sustentou a nulidade que arguiu desse mesmo acórdão, invocando excesso de pronúncia, por violação do artigo 380.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do princípio do contraditório e do disposto no artigo 409.º, n.º 1, do CPP. No entendimento expresso pelo reclamante na arguição da nulidade do acórdão de 12/1/2017, ao proceder à correção assinalada o Supremo Tribunal de Justiça teria assumido uma correção de um erro de direito, alterando o conteúdo do julgado (modificação essencial traduzida na gravação do limite máximo da medida de segurança que não cabia nos poderes de correção oficiosa previstos no artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do CPP, por referência ainda ao artigos 425.º, n.º 4, do mesmo Código, que se dirige apenas a lapsos ou erros cuja eliminação não importe modificação essencial) como tudo se indica também no ponto 5. da decisão sumária.
Ora, o conhecimento que na decisão sumária foi feito das questões de constitucionalidade indicadas em 1.º, 2.º e 3.º do recurso interposto do acórdão de 2/3/2017, ao evidenciar que as referidas interpretações normativas não constituíram, afinal, a ratio decidendi do acórdão recorrido – o qual, refutando a verificação de qualquer modificação essencial da sentença, afirmou tratar-se tão-só da correção de manifesto lapso –, prejudicou a necessidade de um conhecimento autonomizado das mesmas questões que haviam sido antecipadamente colocadas no recurso que interpôs do acórdão de 12/1/2017. Na verdade, como se conclui também na decisão sumária, «Não reconhecendo a decisão recorrida qualquer modificação essencial da sentença, designadamente pela determinação de um agravamento da duração máxima da medida de segurança, afastada fica necessariamente a pertinência na apreciação das questões de constitucionalidade enunciadas pelo recorrente por referência à arguição de nulidade por excesso de pronúncia traduzida na correção da sentença» por não ter sido esse o fundamento do decidido pelo tribunal recorrido. Desta forma, a refutação de verificação de qualquer alteração substancial tornou impertinente a apreciação das questões de constitucionalizasse enunciadas por referência à arguição de nulidade por «excesso de pronúncia» traduzida na correção da sentença, e, com ela, naturalmente, também inútil se tornou a apreciação das mesmas questões de constitucionalidade imputadas ao primeiro acórdão, devendo ainda salientar-se, no que ao recurso deste acórdão respeita, que não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar o acerto das decisões recorridas. Certo é que, tal como se deixou expresso na fundamentação da decisão reclamada, a natureza do lapso afirmado na decisão recorrida (um lapso manifesto e evidenciado pelos fundamentos da própria sentença) «contradiz a verificação de alteração do julgado, ou de modificação essencial pela gravação do limite máximo da medida de segurança, que se encontra pressuposta nas três primeiras questões de constitucionalidade enunciadas pelo recorrente».
Conclui-se, assim, que a decisão da inadmissibilidade das questões de constitucionalidade colocadas no recurso interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/1/2017 ficou implícita na apreciação negativa que do conhecimento das mesmas foi feita relativamente ao recurso interposto do acórdão desse tribunal de 2/3/2017, designadamente pelos fundamentos indicados no ponto 5. da fundamentação da decisão reclamada (nomeadamente, ao considerar as interpretações dos artigos 380.º e 409.º do CPP pressupostas na arguição de nulidade), deixando prejudicada a assunção expressa no sentido da não admissão do seu conhecimento. Não se verifica, por conseguinte, «omissão de pronúncia» determinante da nulidade que o reclamante invoca.
Termos em que improcede a nulidade arguida.
10. No que concerne à pretensão de revogação da Decisão Sumária n.º 394/17, cumpre salientar que aí foi decidido não ser de conhecer o objeto do recurso de constitucionalidade, interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2/3/2017, com fundamento na falta de aplicação como ratio decidendi da decisão recorrida dos enunciados interpretativos que o recorrente identificou como constituindo o objeto do presente recurso.
Para contrariar a decisão reclamada cumpria, pois, ao reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido naquela decisão, o acórdão recorrido aplicou como fundamento decisório aqueles enunciados interpretativos.
Na reclamação apresentada o reclamante limita-se, todavia, a salientar que a decisão reclamada não analisou as questões de constitucionalidade colocadas à luz do acórdão de 12/1/2017, sendo, todavia, esta a decisão que aplicou expressa ou implicitamente a interpretação normativa indicada, entendendo que «apenas reflexamente, tais inconstitucionalidades poderiam ser analisadas à luz de uma decisão onde se aprecia a invocação de nulidade por violação de regras procedimentais».
Estas afirmações não infirmam, porém, a demonstração feita na decisão reclamada, designadamente no seu ponto 5., de não haver qualquer reconhecimento pelo tribunal recorrido de verificação de uma modificação essencial da sentença, designadamente pela determinação de um agravamento da duração máxima da medida de segurança, antes se identificando a verificação de um lapso manifesto na sentença de primeira instância que, nessa medida, foi corrigido, o que afasta a aplicação como fundamento da decisão recorrida (o acórdão de 2/3/2017 que conheceu da nulidade arguida relativamente ao acórdão de 12/1/2017) de qualquer dos enunciados interpretativos identificados pelo recorrente como objeto do recurso.
Improcede assim, a reclamação.