Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O Movimento Partido da Terra (MPT) e o Partido Democrático Republicano (PDR) requereram a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral que, com a denominação “Valorizar Fronteira”, reportam, à “junta de freguesia de Fronteira”.
1.1. Os termos em que apresentaram o pedido exigem, porém, algumas considerações introdutórias, visto que o requerimento inicial e os documentos que o acompanham enfermam de certos lapsos e contradições que, apesar de serem superáveis através do contexto do processo e da interpretação dos documentos, devem ser esclarecidos preambularmente à apreciação da pretensão.
a) no requerimento inicial, refere-se o “objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho”, por manifesto lapso, já que no mesmo requerimento e em todos os documentos relevantes (acordo de coligação, deliberações dos órgãos partidários e publicações obrigatórias) resulta evidente que se trata de uma coligação com a finalidade de concorrer aos órgãos autárquicos de freguesia – o requerimento tem-se, pois, por retificado em conformidade;
b) repetidamente, ao longo do processo, refere-se que a coligação visa concorrer às eleições autárquicas na freguesia de “Fronteira (concelho de Portalegre)”, sendo que, como resulta do artigo 3.º e do Anexo I da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro (ainda em vigor – cfr. artigo 30.º da Lei n.º 39/2021, de 24 de junho), a freguesia de Fronteira pertence ao concelho de Fronteira, do distrito de Portalegre – tratando-se de lapso manifesto, o requerimento tem-se por retificado em conformidade;
c) no requerimento inicial, na deliberação de aprovação da coligação da comissão política do PDR e nas publicações obrigatórias indica-se que a coligação se destina a concorrer à “junta de freguesia de Fronteira”, mas o sufrágio, nas freguesias, realiza-se por referência ao órgão deliberativo, ou seja, a Assembleia de Freguesia – cfr. artigos 11.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com a última alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho, doravante referida como LEOAL) e 4.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro – e, nas freguesias com mais de 150 eleitores, como é o caso, o presidente da junta é o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para a assembleia de freguesia – cfr. artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro –, pelo que as referências a eleições para “a junta de freguesia” se devem considerar equivalentes a eleições para a “assembleia de freguesia”, de resto, em conformidade com a cláusula quarta do acordo de coligação (“[n]a lista a apresentar à Assembleia de Freguesia de Fronteira, pelos partidos coligados […]”);
d) na deliberação de aprovação da coligação da comissão política do PDR refere-se a “freguesia de fronteira, no concelho de Portimão” – tratando-se de lapso manifesto, o requerimento tem-se por retificado em conformidade com o exposto em “b)”.
1.2. Considerando que nenhuma dos apontados lapsos e contradições é insuperável, e aceitando o processado como devidamente retificado nos termos consignados no item anterior, o MPT e o PDR requereram, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, a apreciação e anotação da coligação eleitoral de uma coligação eleitoral , constituída pelos dois partidos, com o objetivo de concorrer à assembleia de freguesia de Fronteira, do concelho de Fronteira, do distrito de Portalegre, nas Eleições Autárquicas marcadas para 26/09/2021, pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho. Indicaram que a coligação – MPT.PDR – adota o símbolo e a sigla que reproduzem no requerimento e a denominação “Valorizar Fronteira”.
Subscreveram o requerimento, respetivamente, o Presidente da Comissão Política Nacional do MPT e o Presidente do PDR, cujas assinaturas foram reconhecidas, conforme resulta de documento anexo ao requerimento inicial.
Juntaram acordo de coligação e cópia do extrato das atas das reuniões do Conselho Nacional do MPT de 12/07/2021 e da Comissão Política do PDR de 16/07/2021, nas quais foi aprovada a coligação atrás referida.
2. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”.
A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL).
Decorre ainda do n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL que a constituição da coligação deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia.
Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.
Nos termos do n.º 1 do artigo 103.º da LTC, “os processos respeitantes ao registo e ao contencioso relativos a partidos políticos e coligações ou frentes de partidos, ainda que constituídas para fins meramente eleitorais, regem-se pela legislação aplicável”, prevendo a LEOAL, no seu artigo 18.º, n.º 1, que “no dia seguinte ao da comunicação, o Tribunal Constitucional, em secção, verifica a observância dos requisitos estabelecidos [no n.º 2 do artigo 17.º], a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações”.
Tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas para o dia 26/09/2021 (Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho), o requerimento em apreciação foi tempestivamente apresentado.
Constata-se, igualmente, que a constituição da coligação eleitoral foi publicamente anunciada, até ao 65.º dia anterior à realização da eleição, “[…] em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia” (no caso a publicação ocorreu nos jornais “Correio da Manhã” e “Jornal de Notícias” de 23/07/2021).
Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que as deliberações de constituição da coligação foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos envolvidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.
As denominações, a sigla e o símbolo da coligação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o n.º 3 do artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa, quer os n.os 1 a 3 do artigo 12.º da Lei dos Partidos Políticos, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.
Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-as integralmente, assim se observando o disposto no n.º 4 do artigo 12.º da mesma Lei dos Partidos Políticos.
3. Termos em que, por observados os requisitos legais, se decide:
a) nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Movimento Partido da Terra (MPT) e o Partido Democrático Republicano (PDR), com o objetivo de concorrer às próximas eleições autárquicas, na freguesia de Fronteira, do concelho de Fronteira, do distrito de Portalegre, adote a denominação “Valorizar Fronteira”, a sigla “MPT.PDR” e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, de que faz parte integrante; e
b) ordenar a anotação da referida coligação.
Lisboa ,26 de julho de 2021
Atesto o voto, digo, o envio do projeto pelo relator, bem como o voto de conformidade deste, e dos Conselheiros Pedro Machete e Maria de Fátima Mata-Mouros.
João Pedro Caupers – José João Abantes
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º643/21
de 26 de julho de 2021
COLIGAÇÕES MPT.PDR (1)
Na Junta de Freguesia de Fronteira (Concelho de Portalegre) com a denominação:
VALORIZAR FRONTEIRA
Sigla: MPT.PDR
Símbolo: