IIFundamentação
a) Delimitação do objeto
6. Conforme resulta das transcrições e destaques supra, e atendendo ao sucedido no caso concreto, a dimensão normativa cuja aplicação foi efetivamente recusada pela decisão recorrida e que o próprio Ministério Público recorta, em sede de alegações, como objeto do presente processo, reportou-se à interpretação do disposto no n.º 6 do artigo 16.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com a redação dada pela Lei n.º 47.º/2007, de 28 de agosto, no sentido de que “quando o requerente de apoio judiciário for uma pessoa coletiva com fins lucrativos o apoio judiciário não compreende a modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo”.
Lê-se no referido dispositivo:
Apoio judiciário Artigo 16.º
Modalidades
1 - O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades:
[...]
d) Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
[...]
f) Pagamento faseado da compensação de defensor oficioso;
[...]
6 - Se o requerente de apoio judiciário for uma pessoa colectiva, o apoio judiciário não compreende a modalidade referida nas alíneas d) a f) do n.º 1.»
Assinale-se que, apesar de o dispositivo da decisão do tribunal a quo, que delimita a norma questionada, fazer referência à alínea f), esta não foi mobilizada para a solução in casu e, por isso, não integra o objeto deste recurso de fiscalização concreta. A efetiva recusa de aplicação que consubstancia a ratio decidendi da decisão em crise circunscreve-se, exclusivamente, como antes relatado, ao pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, previstos na alínea d) da norma em causa, por parte de uma pessoa coletiva com fins lucrativos (no caso concreto, uma sociedade de responsabilidade limitada).
Assim, sendo esta a única questão a cumprir os pressupostos processuais de conhecimento exigidos pela LTC, é somente a constitucionalidade da norma extraída desse preceito que deve ser apreciada, à luz dos parâmetros constitucionais decorrentes do artigo 20.º, n.º 1, da CRP:
Artigo 20.º
Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva
1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
b) Mérito
7. Importa recordar, em primeiro lugar, na senda da densificação que o Tribunal Constitucional tem feito do artigo 20.º, n.º 1, da CRP, que o direito fundamental de acesso aos tribunais que dele emana é uma das dimensões distintivas do Estado de direito democrático, na nossa ordem constitucional. Neste quadro, conforme se asseverou, por todos, no Acórdão n.º 485/2021, do edifício normativo-constitucional da tutela jurisdicional destacam-se, por um lado, o direito de ação, definido como o direito subjetivo de expor perante um órgão jurisdicional uma pretensão legítima que se espera satisfazer e, por outro lado, o direito ao processo justo, marcado pelas exigências de fundamentação, celeridade e equidade na resposta a transmitir ao requerente (v. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, vol. I, pp. 417-418).
Para além disto, é claro que o direito de acesso aos tribunais tem, nas suas várias dimensões, uma vertente prestacional (cometendo ao Estado a criação de um aparelho judiciário, bem como a definição das condições para o respetivo acesso, e a densificação legal das exigências do direito a um processo justo) que, no que respeita à concretização, por via legislativa, do direito a proteção jurídica, ora em causa, assume uma função garantística, ao assegurar que ninguém pode ser privado de aceder à justiça seja qual for a sua condição económica (Miguel Teixeira de Sousa, “A jurisprudência constitucional portuguesa e o direito processual civil”, XXV Anos de Jurisprudência Constitucional Portuguesa, Coimbra Editora, 2008, p. 72). Por esta razão, o Tribunal Constitucional, concluiu, nos Acórdãos n.os 364/2004 e 301/2009, ser-lhe aplicável o regime específico dos direitos, liberdades e garantias, por ter natureza análoga aos enunciados no título II da Constituição (nos termos do artigo 17.º da Constituição): “Na verdade, o Estado encontra-se constitucionalmente vinculado a uma atividade prestativa que satisfaça o direito dos cidadãos de acesso à justiça (artigo 20.º da CRP). Este direito corresponde a um direito fundamental dotado da força jurídica própria dos direitos, liberdades e garantias, pelo que o princípio da proporcionalidade, sempre vigente, como princípio básico do Estado de direito, em qualquer campo de atuação estadual que contenda com interesses dos particulares, encontra aqui uma qualificada expressão aplicativa (artigo 18.º, n.º 2, da CRP)”.
8. Ora, uma das dimensões da garantia de acesso ao direito e aos tribunais é justamente a de que a tutela jurisdicional não é postergada no caso de insuficiência económica. Se assim fosse, este direito fundamental, na sua universalidade, seria reduzido a uma enunciação meramente formal (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, vol. I, pp. 417-418; Miguel Teixeira de Sousa, “A jurisprudência constitucional portuguesa e o direito processual civil”, XXV Anos de Jurisprudência Constitucional Portuguesa, Coimbra Editora, 2008, p. 69). Trata-se, aliás, de uma vertente do direito de acesso à justiça que se liga, de modo intenso, ao princípio da igualdade (cfr. Lopes do Rego, “Acesso ao direito e aos tribunais”, Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Aequitas, 1993, pp. 44 e 86; Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, 10.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2021), porquanto “ao assegurar a todos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, o legislador constitucional reafirma o princípio geral da igualdade consignado no n.º 1 do artigo 13.º. Mas indo além do mero reconhecimento de uma igualdade formal no acesso aos tribunais, o n.º 1 do artigo 20.º, na sua parte final, propõe-se afastar neste domínio a desigualdade real nascida da insuficiência de meios económicos, determinando expressamente que tal insuficiência não pode constituir motivo de denegação da justiça. Está assim o legislador constitucional a consagrar uma aplicação concreta do princípio sancionado no n.º 2 do artigo 13.º, segundo o qual «ninguém pode ser (…) privado de qualquer direito (…) em razão de (…) situação económica»” (cfr. Parecer da Comissão Constitucional n.º 7/78). Ademais, radica tal regra no princípio democrático, enquanto tendente à democratização do direito (Armindo Ribeiro Mendes, “Constituição e Processo Civil”, Estudos em memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida, Coimbra Editora, 2007, p. 549).
Neste sentido, a ampla margem de conformação de que dispõe o legislador para modelar o(s) regime(s) de acesso à via jurisdicional tem limites claros, na medida em que a Constituição impõe que haja meios e instrumentos processuais que facultem ao interessado o exercício desse direito fundamental, de forma exequível e praticável, maxime no que respeita à superação da insuficiência de meios económicos para tal. Por esse motivo, a jurisprudência constitucional tem sucessivamente considerado indispensável à efetivação do direito fundamental de acesso à justiça que, no plano legal, se atenda à verificação da específica situação económica do seu titular.
9. Como se deu nota, o Tribunal Constitucional pronunciou-se já, repetidamente, sobre questões atinentes ao direito de acesso ao direito, procurando delimitar a margem de conformação do legislador democrático. Merece destaque o Acórdão n.º 242/2018 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt e mencionado na decisão recorrida), que versou sobre a exclusão do âmbito de aplicação da Lei n.º 34/2004, já na versão dada pela Lei n.º 47/2007 (Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, doravante LADT), das pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela sua concreta situação económica. Neste aresto, o Tribunal Constitucional traçou um quadro muito claro no que respeita à possibilidade de modelação por via legislativa das formas de apoio judiciário que garantem o acesso ao direito, concretizando o disposto no artigo 20.º da CRP.
Esta decisão surgiu na sequência de julgamentos de inconstitucionalidade da mesma norma, nos Acórdãos n.º 591/2016, 86/2017, 266/2017, 645/2017, 695/2017, 698/2017 e 699/2017. Do conjunto desta jurisprudência, extraem-se premissas fundamentais para o juízo que ora nos ocupa. Em primeiro lugar, a que sustenta a incindibilidade do direito à proteção jurídica em relação ao direito fundamental de acesso à justiça, do qual constitui uma dimensão essencial, na medida em que seja condição necessária do exercício do direito de ação. Nestes termos, o direito à proteção jurídica não é um direito fundamental autónomo, uma vez que o que com ele se visa proteger é o direito de aceder aos tribunais que, nos casos em que o titular se encontre em situação de carência de meios económicos, exige, como se disse, uma prestação estadual que permita o seu gozo efetivo. Como se explicou no Acórdão n.º 242/2018:
“o Tribunal Constitucional já declarou que o direito de acesso aos tribunais tem como dimensão inerente a garantia de não ser denegada a justiça por falta de meios económicos (Acórdão n.º 316/95). Ora, tratando-se de uma simples vertente do direito de acesso aos tribunais, a unidade de conteúdo do mesmo direito postula prima facie que os respetivos titulares possam beneficiar de todas as suas faculdades. Na sua unidade, o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição assegura a todos o acesso aos tribunais independentemente da condição económica. Isto, naturalmente, sem prejuízo de diferenciações justificadas pela diferença típica de necessidades de apoio, a apreciar caso a caso.
Como se disse no Acórdão n.º 962/96, a Constituição impõe a garantia de acesso ao apoio judiciário «em todos os casos de insuficiência económica, em ordem à concretização do direito ao tribunal. Para mais, este direito é garantido a “todos” pela Constituição». Na verdade, o direito de acesso aos tribunais seria meramente formal ou teórico se, ao ser conferido a pessoas coletivas com fins lucrativos, não cobrisse a eventualidade de estas se não encontrarem em condições de fazer face às respetivas despesas. Ora, sendo a universalidade especialmente sublinhada pela Constituição no próprio texto do artigo 20.º (ao sublinhar que “a todos” é garantido o acesso ao direito e aos tribunais), a garantia constitucional de acesso ao tribunal abrange, necessariamente, o direito a não ser privado da tutela jurisdicional por força da insuficiência de meios económicos.
No fundo, a dimensão garantística (segundo a qual ninguém pode ser impedido de recorrer a tribunal por força da sua condição económica) é incindível do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva”.
10. Em segundo lugar, e procurando superar oscilações jurisprudenciais anteriores, concluiu-se, no Acórdão n.º 242/2018, pela titularidade do direito à proteção jurídica por parte das pessoas coletivas com fins lucrativos, entendendo-se que nada na sua natureza se opõe a que tal lhes seja concedido:
“também não procedem os argumentos da incompatibilidade estrutural daquele direito com o escopo lucrativo do leque de sujeitos em causa, raciocínio que assenta, por um lado, na convicção de que a condição de insuficiência económica pressuposta pela Constituição na parte final do n.º 1 do artigo 20.º se não verifica, por natureza, nestes sujeitos; e, por outro lado, na consideração de que aquela garantia irradia do princípio da dignidade da pessoa humana e, por isso, apenas é imposto para as pessoas singulares.
(...)
No que se refere à invocada incompatibilidade estrutural da garantia do acesso à justiça com a prossecução de fins lucrativos, a verdade é que é possível que pessoas coletivas com tais fins se vejam efetivamente colocadas em situação de insuficiência económica para suportar os custos de uma ação judicial, estejam ou não em situação de insolvência, e possam ou não repercutir tais despesas na sua atividade financeira.
O argumento segundo o qual se verificaria, nesse caso, a inviabilidade económica do sujeito em causa – obrigando à abertura de um processo de insolvência (sob pena de se prejudicar a economia, segundo defende Salvador da Costa, ob. cit., p. 45) – é frágil, desde logo porque não contempla situações pontuais e não previstas nem previsíveis em que a sociedade seja colocada numa situação em que se tenha de defender judicialmente de imputações que lhe sejam feitas. Recorde-se que as multas, coimas e demais encargos, incluindo juros compensatórios ou moratórios, assim como indemnizações pela verificação de riscos não seguráveis nem sequer são dedutíveis fiscalmente (cfr. o artigo 23.º-A, n.º 1, alíneas e) e g), do Código do Imposto sobre as Pessoas Coletivas, aditado a este Código pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro).
É igualmente possível que certa pessoa coletiva (uma sociedade por quotas, por exemplo) não tenha um passivo superior ao seu ativo (e, por isso, não seja insolvente) mas que, em dada altura – especialmente em face de créditos que não foram cobrados – não esteja em condições de assegurar o pagamento das despesas inerentes a um litígio judicial, vendo-se impedida (ou pelo menos inibida) de recorrer aos tribunais.”
Neste marco, o problema que ora se nos apresenta deverá ser enquadrado na dogmática das restrições aos direitos fundamentais, tendo em conta o acquis jusconstitucional que resulta da jurisprudência mais recente do Tribunal Constitucional a este respeito. Assim, apesar de as pessoas coletivas com fins lucrativos serem titulares, prima facie, do direito de acesso à justiça na sua plena extensão, incluindo as dimensões do direito de ação e do direito à proteção jurídica, é evidente que estes poderão ser objeto de restrição legal, na medida em que tal se revele indispensável para tutelar outros direitos fundamentais ou valores constitucionalmente relevantes, e cumpridas as demais exigências constitucionais, designadamente as que resultam do disposto no artigo 18.º da CRP.
11. A este propósito, é importante recordar que, como o Tribunal Constitucional sempre reconheceu, a Constituição não impõe ao legislador a igualdade de tratamento entre pessoas físicas e pessoas coletivas, nem mesmo entre pessoas coletivas com e sem fins lucrativos na concessão de proteção jurídica enquanto dimensão do direito de acesso aos tribunais. As diferenças entre os diversos tipos de sujeitos jurídicos podem ser consideradas no desenho das concretas soluções legislativas, estando apenas vedado, nos termos do Acórdão n.º 242/2018, um impedimento absoluto ou desproporcionado do gozo do direito à proteção jurídica. Como já se sustentara no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 279/2009:
“as pessoas coletivas não são equiparadas às pessoas singulares. Na verdade, «as pessoas coletivas só têm os direitos compatíveis com a sua natureza, ao passo que as pessoas singulares têm todos os direitos, salvo os especificamente concedidos apenas a pessoas coletivas (v.g., o direito de antena). E tem de reconhecer-se que, ainda quando certo direito fundamental seja compatível com essa natureza e, portanto, suscetível de titularidade “coletiva” (hoc sensu), daí não se segue que a sua aplicabilidade nesse domínio vá operar exatamente nos mesmos termos e com a mesma amplitude com que decorre relativamente às pessoas singulares»”.
Efetivamente, é notório que deve ser reconhecida ao legislador democrático uma significativa margem de conformação no que respeita à atribuição das prestações estaduais positivas que consubstanciam o direito à proteção jurídica, enquanto dimensão do direito de acesso aos tribunais, reconhecendo-se que há numerosas razões atendíveis para distinguir entre pessoas singulares e pessoas coletivas, por um lado, e pessoas coletivas com e sem finalidades lucrativas, por outro. Na verdade, implicando o apoio judiciário a mobilização de recursos públicos, afigura-se justificado que o legislador apoie prioritariamente o acesso à justiça das pessoas singulares e entidades sem fins lucrativos. Quanto às pessoas coletivas com fins lucrativos, os custos do acesso à justiça devem ser considerados como inerentes à sua normal atividade, pelo menos quando se trate de litígios atinentes à respetiva atividade económica.
Na síntese feita no Acórdão n.º 216/2010:
“a existência de litígios decorrentes da própria vida comercial normal das empresas e o escopo lucrativo das empresas obriga a que os custos com os profissionais do foro sejam integrados na planificação da actividade normal da empresa e ulteriormente repercutidos no preço final dos bens e serviços fornecidos ao consumidor. Assim, a impossibilidade de suportar tais custos evidencia a inviabilidade económica da empresa e, no limite, poderá determinar a respectiva falência, favorecendo o desenvolvimento saudável da livre economia, uma vez que o Estado deve promover prioritariamente o acesso à justiça das pessoas singulares e entidades sem fins lucrativos, em detrimento da opção de financiamento público dos custos inerentes à actividade normal e lucrativa das empresas.”
12. Chegados a este ponto, cabe agora analisar a norma cuja inconstitucionalidade vem questionada. Para tal, é indispensável compreender o seu enquadramento sistémico. O Acórdão n.º 242/2018, procedeu já a uma caraterização do sistema de acesso ao direito e aos tribunais, que deve servir de pano de fundo à presente análise, tendo em consideração que os preceitos normativos relevantes se mantêm inalterados em relação à redação então tida em consideração. Fê-lo nos seguintes termos:
“O sistema de acesso ao direito e aos tribunais consagrado na LADT destina-se, justamente, ‘a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o exercício ou a defesa dos seus direitos’ (cfr. o respetivo artigo 1.º, n.º 1). Em vista disso, o Estado desenvolve ações e mecanismos sistematizados de informação jurídica e de proteção jurídica (v. ibidem, artigo 1.º, n.º 2). A informação jurídica traduz-se em ‘ações [– realizadas de modo permanente e planeado –] tendentes a tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, através de publicação e de outras formas de comunicação, com vista a proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecido’ (artigo 4.º, n.º 1). Já a proteção jurídica ‘é concedida para questões ou causas judiciais concretas ou suscetíveis de concretização em que o utente tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos diretamente lesados ou ameaçados de lesão’ (artigo 6.º, n.º 2) e reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário. A primeira consiste no esclarecimento técnico sobre o direito aplicável a questões ou casos concretos nos quais avultem interesses pessoais legítimos ou direitos próprios lesados ou ameaçados de lesão, compreendendo ainda as diligências extrajudiciais que decorram diretamente do conselho jurídico prestado ou que se mostrem essenciais para o esclarecimento da questão colocada (artigo 14.º, n.ºs 1 e 2). O segundo compreende diversos tipos de apoio (artigo 16.º, n.º 1):
- a)Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
- b)Nomeação e pagamento da compensação de patrono;
- c)Pagamento da compensação de defensor oficioso;
- d)Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
- e)Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono;
- f)Pagamento faseado da compensação de defensor oficioso;
- g)Atribuição de agente de execução.
Saliente-se que, no tocante ao âmbito pessoal da proteção jurídica, a LADT estabeleceu, desde a sua redação originária, uma distinção entre pessoas singulares e pessoas coletivas: as primeiras têm direito a proteção jurídica, desde que demonstrem estar em situação de insuficiência económica; as segundas, fazendo prova de se encontrarem em tal situação, apenas tinham direito a proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário (cfr., respetivamente, os n.ºs 1 e 2 e o n.º 3 do artigo 7.º daquele diploma). E, tratando-se de causa relativa ao exercício do comércio, nem sequer a todas as modalidades de apoio judiciário (estavam excluídos o pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo e o pagamento de honorários de patrono nomeado e da remuneração do solicitador de execução designado) – ainda que, neste caso, em paralelo com o previsto para os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada e para os comerciantes em nome individual (cfr. os artigos 7.º, n.º 3, e 16.º, n.º 3, da LADT, na sua redação originária).
De resto, a relevância do fim lucrativo da atividade projetava-se igualmente no critério aferidor da insuficiência económica. Assim, segundo o artigo 8.º, n.º 1, da versão originária da LADT, encontrava-se em situação de insuficiência económica «aquele [– pessoa singular ou coletiva –] que, tendo em conta fatores de natureza económica e a respetiva capacidade contributiva, não tem condições objetivas para suportar pontualmente os custos de um processo». Mas a insuficiência económica das sociedades, dos comerciantes em nome individual nas causas relativas ao exercício do comércio e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada devia ser aferida tendo em conta, designadamente, o volume de negócios, o valor do capital e do património e o número de trabalhadores ao seu serviço e os lucros distribuídos nos três últimos exercícios findos (cfr. o n.º 3 do mesmo preceito).”
13. No aresto citado, e como já se deu nota, estava em causa a constitucionalidade da norma do artigo 7.º, n.º 3, da LADT, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, na parte em que recusava proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela sua concreta situação económica. Esta interpretação normativa foi então declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, por violação do direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da CRP. Ora, atenta a relevância do que ali se decidiu para o presente caso, é importante compreender, na íntegra, o alcance do objeto do processo no Acórdão n.º 242/2018. Neste, explica-se a amplitude da alteração legislativa que originou a questão de constitucionalidade de que se ocupou da seguinte forma:
“Uma das alterações mais importantes introduzidas na LADT pela Lei n.º 47/2007 respeitou justamente à exclusão do âmbito pessoal do sistema de acesso ao direito e aos tribunais das pessoas coletivas com fins lucrativos e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada. Com efeito, o anterior n.º 3 do artigo 7.º da LADT foi desdobrado, passando a lei a determinar o seguinte no citado artigo:
«3 – As pessoas coletivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não têm direito a proteção jurídica.
4 – As pessoas coletivas sem fins lucrativos têm apenas direito à proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário, devendo para tal fazer a prova a que alude o n.º 1 [– prova da insuficiência económica]». (itálicos aditados).
Em conformidade, o artigo 8.º, com a epígrafe «Insuficiência económica», passou a dispor apenas:
«1 – Encontra-se em situação de insuficiência económica aquele que, tendo em conta o rendimento, o património e a despesa permanente do seu agregado familiar, não tem condições objetivas para suportar pontualmente os custos de um processo.
2 – O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às pessoas coletivas sem fins lucrativos.»
O legislador ordinário redefiniu, deste modo, o âmbito pessoal do sistema de acesso ao direito e aos tribunais. Às pessoas singulares, assegurou o acesso integral ao instituto da proteção jurídica em qualquer das suas modalidades (apoio judiciário e consulta jurídica); quanto às pessoas coletivas, o legislador separou as que prosseguem fins lucrativos daquelas que não têm fins lucrativos: estas últimas podem aceder à proteção jurídica, embora apenas na modalidade de apoio judiciário, conquanto façam prova da situação de insuficiência económica nos mesmos termos que as pessoas singulares (n.º 4 do artigo 7.º da LADT); já as pessoas coletivas com fins lucrativos (e bem assim os aludidos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada) não gozam do direito à proteção jurídica, independentemente da sua concreta situação económica (n.º 3 do artigo 7.º da LADT).”
Nestes termos, fica patente que a norma então declarada inconstitucional vedava, de forma liminar e absoluta (isto é, em todas as modalidades e em qualquer circunstância) o acesso daquele segundo grupo de sujeitos ao instituto da proteção jurídica, sem consideração pela sua concreta situação económica. Configurava, por isso, uma completa ablação do direito fundamental de acesso ao direito em relação às pessoas coletivas com fins lucrativos, que o Tribunal Constitucional entendeu violar o artigo 20.º da CRP.
14. Assim, resulta da comparação entre o Acórdão n.º 242/2018 e o presente recurso que, ainda que as questões que se levantam num e noutro caso respeitem à mesma temática, há, também, entre ambos, diferenças subtis, mas decisivas.
Na verdade, e conforme notou o recorrente, desde a versão originária da LADT (v.g. anterior artigo 16.º, n.º 3) que as pessoas coletivas – não distinguindo o preceito entre as com e sem fins lucrativos – estão excluídas da possibilidade de recorrer à modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo. Esta limitação das modalidades de apoio judiciário disponibilizadas às pessoas coletivas não se alterou significativamente com a entrada em vigor da Lei n.º 47/2007, permanecendo-lhes vedada aquela possibilidade, por força do artigo 16.º, n.º 6, ora em causa.
Ocorre que, quando se deu a alteração legislativa de 2007, se agravou a posição de parte do universo das pessoas coletivas, que então perderam completamente o direito à proteção jurídica. Previa o artigo 7.º, n.º 3, da LADT que «as pessoas coletivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não têm direito a proteção jurídica», sem que se atendesse, sequer, à sua concreta situação económica. Foi esta específica dimensão normativa que foi declarada inconstitucional pelo aludido Acórdão n.º 242/2018.
Não é, porém, o que agora se questiona. Efetivamente, o problema de constitucionalidade enfrentado no aresto acima citado traduzia-se em saber se era compatível com o disposto no artigo 20.º da CRP, e com o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, de que são titulares as pessoas coletivas com fins lucrativos, a sua total exclusão da garantia de apoio judiciário, sem qualquer espaço de ponderação, e sem consideração da sua situação económica individual; no presente recurso, porém, a questão é outra: cumpre avaliar se o mesmo parâmetro constitucional permite ao legislador democrático limitar as modalidades de apoio judiciário a que têm acesso as referidas pessoas coletivas, optando por um desenho normativo do qual resultam garantias de distinto recorte, consoante a proteção por elas conferida se destina a pessoas físicas ou a pessoas coletivas. Onde antes havia exclusão, hoje existe apenas uma distinção, que sempre constou da LADT. Cabe, pois, indagar se o legislador a configurou de maneira constitucionalmente conforme.
15. Sustentando-se em jurisprudência anterior, o Acórdão n.º 641/2019 resume da seguinte forma a posição deste Tribunal sobre a margem de atuação do legislador democrático em matéria de apoio judiciário:
“mostra-se pacífica a asserção de que a Lei Fundamental não contempla um direito à administração gratuita da Justiça e que o instituto de apoio judiciário não pode ser perspetivado como um meio generalizado e massificado de acesso ao direito e aos Tribunais, mas antes como «um remédio, uma solução a utilizar, de forma excecional, apenas pelos cidadãos economicamente carenciados ou desfavorecidos, e não de forma indiscriminada pela generalidade dos cidadãos, o que não deixa de implicar necessariamente, que também o sistema das custas judiciais tenha de ser um sistema proporcional e justo e não torne insuportável ou inacessível para a generalidade das pessoas o acesso aos tribunais», nas palavras do acórdão n.º 255/2007.
Por conseguinte, uma vez que a administração da Justiça acarreta custos, aceita-se que o Estado possa repercutir sobre os cidadãos que a ela recorrem os inerentes custos, conquanto «tenha na devida conta o nível geral dos rendimentos dos cidadãos, de modo a não tornar incomportável para o comum das pessoas o custeio de uma demanda judicial, pois, se tal suceder, se o acesso aos tribunais se tornar incomportável ou especialmente gravoso, violar-se-á o direito de acesso aos tribunais» (cfr. Acórdão n.º 102/98, deste Tribunal Constitucional). Para esse efeito, reitera o aresto n.º 11/2019, expressando jurisprudência jusfundamental consolidada: «tal como o legislador ordinário goza de liberdade normativo-constitutiva, dentro de tais parâmetros constitucionais, para configurar o concreto sistema das taxas de justiça, do mesmo passo goza de discricionariedade legislativa no que importa à modelação do sistema de apoio judiciário, estando, porém, vinculado a prosseguir, nele, aquele escopo constitucional de igualdade material no acesso e na utilização do sistema de justiça, de sorte a não impedi-los ou dificultá-los de forma incomportável para o cidadão.»”
Nestes termos, e atendendo ao problema que nos ocupa, cabe responder às questões postas pelo recorrente em sede de alegações, a saber: i) se a diferença de tratamento entre pessoas singulares e pessoas coletivas com fins lucrativos no que respeita às modalidades de apoio judiciário que lhes são facultadas assenta num “fundamento constitucional aceitável”; ii) se o afastamento da possibilidade de às pessoas coletivas ser concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxas de justiça e demais encargos com o processo viola o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
16. No que respeita à primeira questão, e como acima já se adiantou, a jurisprudência constitucional reconhece razões ponderosas para uma distinção entre pessoas singulares e pessoas coletivas na modelação do regime jurídico do apoio judiciário. Efetivamente, ainda que se reconheça a titularidade prima facie, de um direito fundamental a uma pessoa coletiva, isso não significa que, no concreto recorte do respetivo regime, não possa ser tida em conta a particular na natureza do sujeito, para justificar um menor grau ou distinta extensão da tutela. Aliás, na avaliação da extensão da tutela de direitos fundamentais às pessoas coletivas, há que ter em conta, desde logo, o princípio da especialidade; como explica Vieira de Andrade, “não sendo pessoas inteiras, as pessoas colectivas só se justificam na função que desempenham”, pelo que é imperioso ter em consideração a sua específica natureza e fins, não olvidando o seu caráter instrumental. Por outro lado, “é normal que os preceitos relativos aos direitos fundamentais susceptíveis de extensão às pessoas colectivas não lhes sejam aplicáveis na sua totalidade” (cfr. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 6.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2019, pp. 116-117), podendo haver faculdades, poderes ou direitos que integram o conteúdo densificado de certo direito fundamental que ficam reservados às pessoas singulares.
Ora, como parece facilmente compreensível, a promoção do acesso ao direito e aos tribunais por via do apoio judiciário não tem idêntico significado, em termos jusfundamentais, no que respeita a pessoas singulares – as únicas com direito a apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo - e a pessoas coletivas com fins lucrativos. Enquanto que, para estas, os custos da litigância judiciária constituirão, em regra, uma despesa normal, decorrente da sua atividade no mercado, para os cidadãos o pagamento das taxas de justiça e de encargos com processos judiciais será, em princípio, uma despesa excecional, à qual pode ser difícil fazer face, e que não é exigível que tenha cabido, a priori, nas suas previsões financeiras. É, pois, notoriamente distinto ter de aceder a juízo no exercício de uma atividade organizada, com o propósito da obtenção de lucros, que se desenvolve no quadro do mercado, e em que os custos são repercutidos no preço do serviço ou produto final, e a situação da generalidade dos cidadãos, que a tal se podem ver forçados pelas circunstâncias e pela necessidade imperiosa de tutela dos seus direitos fundamentais.
O princípio da igualdade autoriza, pois, que a diferente condição deste leque de sujeitos determine distinto acesso à proteção jurídica, como aliás o Tribunal Constitucional declarou nos Acórdãos n.ºs 307/2009, 308/2009 e 657/2009: “há um fundamento material bastante para que o legislador estabeleça uma diferenciação de regime, em matéria de acesso ao direito e aos tribunais, em relação a pessoas coletivas com fins lucrativos”. Aliás, foi em consonância com esta linha argumentativa que o TEDH decidiu, no Acórdão VP Diffusion SARL c. França (Decisão de 26 de agosto de 2008, queixa n.º 14565/04), no qual considerou que, não obstante as sociedades comerciais serem titulares do direito fundamental à proteção jurídica, era justificado um regime que restringisse o seu acesso em face de circunstâncias objetivas. Não se afigura, por isso, arbitrária ou irrazoável a distinção entre pessoas singulares e pessoas coletivas, na definição das modalidades de apoio judiciário.
17. No que respeita à segunda questão, cabe recordar, antes de mais, que está em causa, no presente caso, o pagamento faseado quer das taxas de justiça, quer dos “demais encargos com o processo”. Estes são definidos pelo artigo 529.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC) como “todas as despesas resultantes da condução do mesmo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz da causa”. Trata-se, pois, por exemplo, das concretas despesas com testemunhas e das remunerações devidas a entidades terceiras que prestem ao tribunal serviços necessários à descoberta da verdade e composição do litígio, por requisição das partes ou por ordem judicial. O artigo 532.º do CPC estatui que, por regra, cada parte paga os encargos a que tenha dado origem e que se forem produzindo no processo (n.º 1); no caso de diligências realizadas oficiosamente, a responsabilidade pelos encargos é da parte a quem aproveitam (n.º 2).
Estamos, pois, por um lado, no que respeita às taxas de justiça, perante a contribuição das partes destinada a suportar os custos com a administração da justiça, que se funda num princípio de justiça distributiva e constitui, igualmente, um freio aos efeitos negativos da litigiosidade excessiva. Por outro lado, e na vertente dos encargos com o processo, deparamo-nos com despesas, que em regra envolvem terceiros, originadas pela, ou que aproveitaram à, parte que delas fica devedora, nos termos legais e que, por norma, deposita junto do tribunal, a título de preparos, uma verba que se destina a fazer-lhes face.
Ora, no quadro de uma análise de proporcionalidade da opção legislativa que decorre da norma sub iudice, há que admitir, desde logo, a possibilidade de intervenções restritivas no domínio em que nos situamos, tendo em vista a existência de interesses constitucionalmente tutelados passíveis de conflituar com a atribuição a pessoas coletivas com fins lucrativos de apoio judiciário (em qualquer das suas modalidades), designadamente, uma alocação equilibrada de recursos públicos na manutenção do sistema de administração da justiça e na promoção do acesso a esta por sujeitos economicamente débeis, nos termos do artigo 20.º, n.º 1, da CRP; ou, ainda, o valor do regular funcionamento do mercado concorrencial. Crê-se, pois, natural, que o legislador proceda a um desenho do sistema que - devendo, em qualquer caso, assegurar o respeito pelo núcleo essencial do direito conferido na parte final do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, viabilizando o acesso à justiça, por parte das pessoas coletivas, em caso de falta de meios económicos para tal -, seja particularmente parcimonioso nos apoios concedidos a estas, atentas a sua específica natureza e finalidades, nos termos acima expostos.
18. Neste caso, o legislador estabeleceu pressupostos de atribuição do apoio judiciário às pessoas coletivas que obrigam a uma ponderação casuística acerca da verificação de uma condição fundamental: ou a pessoa coletiva com fins lucrativos não se encontra, comprovadamente, em situação económico-financeira de suportar as despesas inerentes a um litígio judicial, tendo direito a apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de patrono e pagamento da compensação de defensor oficioso; ou, pelo contrário, a sua situação económica não é ainda de insuficiência, devendo, nesse caso, suportar o pagamento das despesas do litígio, não assumindo o Estado os riscos e os ónus do seu pagamento faseado. Nestes termos, nos casos como o que originou o presente recurso, nos quais, como se afirma na decisão recorrida (fl. 201), a “requerente logrou êxito na prova da insuficiência económica”, o que haverá a fazer será reconhecer o seu direito ao apoio judiciário nas modalidades admitidas nos termos do artigo 16.º da LADT, e acima elencadas. Note-se que estas modalidades são mais favoráveis à pessoa coletiva com fins lucrativos que necessita do apoio judiciário, garantindo que, em caso de insuficiência económica comprovada, aquela não verá impossibilitado o acesso à justiça, podendo ser dispensada do pagamento de todas as despesas inerentes. Recorde-se que as várias modalidades de apoio judiciário configuram prestações estaduais, tendo o legislador larga margem de conformação no seu recorte, atentos os recursos financeiros disponíveis, e a necessidade de um equilíbrio sistémico, e global, no que respeita às prestações correspondentes a direitos fundamentais.
Em suma, não se vê como, ainda que se qualifique a norma questionada como uma intervenção restritiva em matéria de direitos fundamentais, poderá deixar de se reconhecer que ela se funda na proteção de outros direitos e valores com tutela constitucional. Nesta linha, a norma afigura-se adequada ao equilíbrio entre os bens jurídico-constitucionais em conflito, na medida em que permite assegurar o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, por parte das pessoas coletivas com fins lucrativos, quando em situação de insuficiência económica, ao mesmo tempo que previne potenciais abusos e garante a viabilidade financeira da administração da justiça. De igual forma, não pode deixar de ter-se a referida norma por configuradora da menor restrição possível, já que, em caso de efetiva incapacidade para assumir os encargos inerentes ao exercício do direito fundamental em causa, permite a dispensa da sua totalidade. Por último, crê-se ser razoável o equilíbrio encontrado pelo legislador, uma vez que os benefícios dele resultantes para as pessoas coletivas enquanto titulares do direito fundamental de acesso ao direito claramente ultrapassam eventuais inconveniências. Não é demais lembrar que a fiscalização da constitucionalidade não implica um juízo sobre a bondade, ou sobre a maior ou menor eficiência prática e económica, de uma determinada solução normativa. Nesta medida, o argumento esgrimido na decisão recorrida, segundo o qual bastaria o pagamento faseado dos preparos, resultando, por isso, desnecessária a sua dispensa total, não permite uma conclusão de inconstitucionalidade, com fundamento na violação do direito de acesso à justiça, consagrado no artigo 20.º da CRP. Na realidade, cabe ao tribunal a quo determinar, nos termos da lei, a capacidade financeira da pessoa coletiva para fazer face às despesas com o processo. Em caso de não existir, a forma de tutela escolhida pelo legislador democrático é a possibilidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo e/ou do pagamento da compensação de patrono ou defensor. A eventual adequação ao caso concreto de uma modalidade de tutela menos onerosa para o Estado não implica, naturalmente, a conclusão no sentido de uma restrição inconstitucional dos direitos fundamentais das pessoas coletivas com fins lucrativos. Por outro lado, e à semelhança do que acontece com as pessoas singulares, a constatação da inexistência de uma situação de efetiva carência económica, que justifique a concessão de apoio judiciário, não implica que a obrigação de suportar as taxas de justiça e demais encargos com o processo tenha o mesmo peso, ou signifique sacrifício de igual índole, para todos os litigantes. Como é normal, enquanto alguns enfrentarão tais despesas com desafogo, para outros elas podem significar um agravamento significativo das respetivas condições financeiras. Todavia, na medida em que tal não acarrete uma completa impossibilidade de acesso à justiça, não estará em causa a ablação de um direito fundamental.
Nestes termos, e tendo em conta tudo o que se explicou, é de concluir pela conformidade constitucional da interpretação normativa do n.º 6 do artigo 16.º da Lei n.º 34/2004, segundo a qual, quando o requerente de apoio judiciário for de uma pessoa coletiva com fins lucrativos, o apoio judiciário não compreende a modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo.