Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1.1 A…, Professor (id. nos autos) recorre de um acórdão do T.C.A. Sul que confirmou a sentença do T.A.F. de Beja, pela qual foi indeferida a providência cautelar da suspensão de eficácia do despacho do Director Regional de Educação do Alentejo, de 9 de Setembro de 2008, que determinou a suspensão preventiva do recorrente, por um período de noventa dias, na sequência de processo disciplinar que lhe foi instaurado.
A providência foi requerida com fundamento na manifesta ilegalidade do acto suspendendo, ao abrigo do preceituado no artº. 120º, nº 1, al. a) do C.P.T.A..
O acórdão recorrido considerou que o acto que se pretendia suspender não era manifestamente ilegal, de forma a justificar o atendimento da providência nos termos do supracitado preceito.
Como razões para a admissão do recurso indica a relevância jurídica da questão e a necessidade de melhor aplicação do direito.
2 Decidindo
2.1 O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o S.T.A. “quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o S.T.A. sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o S.T.A., mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do S.T.A. só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
Estes princípios assumem, ainda, maior acuidade em matéria de providências cautelares, onde a jurisprudência do S.T.A. tem sido muito restritiva quanto à admissão de recursos de revista.
Efectivamente, tem-se entendido que se trata de regulação provisória da situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, “pelo que a intervenção de um meio excepcional não é conforme com a precariedade da definição jurídica já efectuada em duas instâncias jurisdicionais”.
2.2 No caso em análise, não se verificam os pressupostos de admissão de recurso de revista.
Efectivamente, nenhuma questão com relevância fundamental, por contender com interesses especialmente importantes da comunidade, ou especialmente complexa do ponto de vista jurídico vem suscitada no presente recurso.
Acresce a circunstância de se tratar da regulação provisória de uma situação – sem que, ademais, se verifique um erro ostensivo ou grosseiro na decisão recorrida -, que a jurisprudência tem vindo a considerar, em princípio, incompatível com o uso deste recurso excepcional, conforme se deixou expresso em 2.1..
3 Nos termos e pelas razões expostas acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 22 de Abril de 2009. – Angelina Domingues (relatora) - Rosendo José - Santos Botelho.