I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para este Tribunal do Acórdão daquele STJ proferido em 20 de abril de 2016 que julgou manifestamente infundado o incidente pós-decisório deduzido pelo mesmo recorrente contra o precedente Acórdão do STJ de 9 de março de 2016 – que por sua vez, indeferiu o requerimento de «aclaração por nulidade» do Acórdão do STJ de 10 de dezembro de 2015 que rejeitou o recurso interposto do Acórdão do TRL de 1 de julho de 2015 que negara provimento ao recurso dirigido contra a decisão condenatória de primeira instância.
- 2.Na Decisão Sumária n.º 446/2016 (cfr. fls. 955-957 e fls. 54-56 dos presentes autos de traslado) decidiu-se não conhecer do recurso por falta de dimensão normativa idónea da questão de inconstitucionalidade que o recorrente pretende ver sindicada e na falta de aplicação, em que dimensão for, da norma do artigo 412.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e, ainda, em qualquer caso, se o recurso tivesse por objeto aquele preceito legal, na falta de virtualidade do recurso para operar modificação do julgado.
- 3.Tendo sido deduzida reclamação contra a Decisão Sumária, foi proferido o Acórdão n.º 449/2016, no qual se decidiu indeferir a mesma (cfr. fls. 971-973 e fls. 70-72 dos presentes autos).
- 4.Posteriormente, veio o recorrente arguir a nulidade do Acórdão n.º 449/2016, tendo a mesma arguição de nulidades sido julgada improcedente pelo Acórdão n.º 525/2016 (cfr. fls. 987-991 e fls. 86-90 dos presentes autos).
- 5.Notificado deste último Acórdão n.º 525/2016, veio o recorrente «requerer a correção» do mesmo.
- 5.1O requerimento apresentado tem o seguinte teor (cfr. fls. 95-99):
«JOSÉ ANTÓNIO GOMES BAIÕES, nos autos de recurso interpostos junto do Venerando Tribunal Constitucional, tendo sido notificado, na pessoa da sua mandatária, vem requerer a correção da decisão proferida - como o acórdão 525/2016 - datada de 04 de Outubro de 2016, devidamente notificada à mandatária do recorrente a 06 de Outubro de 2016 conforme resulta à saciedade dos autos ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 380 do Código de Processo Penal.
Pese embora este Digníssimo Tribunal entenda que o seu poder jurisdicional se esgotou, tanto mais que, decidiu por decisão sumária e posteriormente em reclamação não conhecer do recurso interposto pelo arguido/recorrente, ter-se-á de referir que a jurisdição existe para tutelar os direitos e garantias dos interessados, com respeito absoluto pela instância e pela dignidade que nos merece
Não se pode entender o alcance da decisão ora proferida - em relação à prévia notificação ao recorrente do teor da resposta emitida pelo MP a exercer funções junto do Digníssimo Tribunal - já que todas as decisões interlocutórias que possam contender com a defesa dos interesses do arguido devem ser-lhe previamente notificadas.
Transcreve, a propósito, parte da decisão proferida:
“E, quanto à resposta apresentada pelo Ministério Público, a mesma não foi notificada ao mandatário constituído pelo recorrente - e, em qualquer caso, não tinha de sê-lo ao arguido e recorrente, pelas razões acima expostas - já que, conforme jurisprudência constante deste Tribunal, não tendo o recorrido Ministério Público, na sua resposta à reclamação dirigida contra a decisão sumária, apresentado novos argumentos - cujo caráter inovatório pudesse justificar a sua audição, - não tem lugar a notificação do recorrente para se pronunciar, e não consubstanciado tal entendimento vioação de qualquer direito consagrado pela Constituição – vide, entre outros, o Acórdão n.º 316/2016.”
Em suma: a partir do momento em que o Digno Tribunal entendeu que não poderia sindicar a decisão proferida quer por Coimbra quer pelas instâncias superiores, gerou-se um “non liquet” – em que se afasta a possibilidade de conhecimento do recurso e o arguido terá as restantes instâncias, se entender que lhe foram coartados direitos e garantias de defesa.
Aparentemente poder-se-á entender que este se exime ao cumprimento da pena de prisão efetiva a que foi condenado - como se teve oportunidade de referir assim não é - poderia adotar outras soluções jurídicas como o recurso de revisão e deixar de clamar nas instâncias superiores em termos de hierarquia e de sentido decisório.
No entanto o seu recurso ao TC: deveu-se a faltas que inquinavam todo o processo e que contendem com a diminuição dos seus direitos de garantia previstos no art.º 32º da CRP.
Este Venerando Tribunal decidiu não conhecer o objeto do recurso nem apreciar a matéria vertida no mesmo - respeitando-se o trabalho laborioso e magnífico levado a cabo por esta instância que muito se respeita, certo é que
Pese embora o TC defenda que o CPP não lhe é aplicável e que a sua legislação é própria e específica, obrigatoriamente da lei constitucional saíram os princípios e normas que vigoram no processo penal e que se cumprem meticulosamente nos tribunais. Se face à CRP em vigor, sobretudo ao disposto no art.º 32 da Lei Fundamental da Nação, se entende que a resposta do MP deve ser notificada ao arguido/recorrente a fim de se poder pronunciar, exercendo o contraditório, demarcando posições que podem influir na decisão sobre a causa, então é porque a CRP determinou que assim fosse: o exercício do contraditório, o direito de nos pronunciarmos em todos os atos que possam contender com a decisão da causa e com o arguido devem ser-lhe notificados. O n.º 2 do art.º 417º do CPP não existe por acaso, em todas as instâncias o arguido é notificado do teor da resposta proferida pelo MP a fim de se assegurar a legalidade plena do processo e que o arguido se possa pronunciar sobre a posição defendida pelo recorrido. No fundo: se a norma não tivesse essência não era aplicada na Relação e no Supremo Tribunal de Justiça.
A correção que ora se requer prende-se com a falta de fundamentação jurídica em que o TC alicerça a sua posição jurídica - a de que ao arguido não terá de ser dado prévio conhecimento do teor da resposta emitida pelo MP junto daquela entidade.
Não subsistem dúvidas de que o TC tem uma lei que define o seu funcionamento e a sua orgânica, porém a Lei em causa não afasta as normas em vigor no CPP. Quando se fala de lei n.º 28/82 de 15 de Novembro. Porém a referida lei apenas contém a orgânica e funcionamento do TC, não prescreve princípios nem normas do direito penal que se encontram plasmadas no Código de Processo Penal. Sendo certo que,
A parte introdutória da LTC não afasta a aplicabilidade do Código de Processo Penal, daí que Importe dar cumprimento à fundamentação legal exigida em todas as decisões, fazendo constar da decisão em apreço os artigos e normas jurídicas da LTC que afastam o direito processual penal e seus princípios norteadores.
De facto: não deixa de ser verdade que na decisão em apreço se remete para um acórdão proferido pelo TC em sentido idêntico ao plasmado neste acórdão.
Porém desconhecemos quais as normas aplicáveis, a norma do LTC que afasta a notificação das decisões ao arguido…
Deveria constar, então, uma qualquer norma derrogatória ou um artigo que expressamente afaste a aplicabilidade do CPP a fim de podermos dar razão ao TC.
Não nos arvoramos em mentores e em cidadãos que desvirtuam as leis penais, prosseguimos caminhada quando nos deparamos com alguma ambiguidade ou falta de fundamentação que precise de ser reposta. De forma alguma pretendemos faltar ao respeito a este Digníssimo Tribunal - que faz a lei que possa defender os arguidos/recorrentes
- porém Ao recorrente é devida fundamentação clara e precisa sobre o afastamento, no caso concreto, das normas do CPP.
E nem se diga, em abono da verdade, que as normas constitucionais são distintas e que não podemos apelar à lei processual penal.
De facto todos os acórdãos e decisões proferidas nesta instância aplicam o CPP, acabando por estabelecer a sua prioridade em relação a demais legislação.
Sabemos que o recurso de revisão está feito a fim de ser devidamente reapreciada a prova que, em nosso modesto entendimento, possa conduzir a uma decisão diversa. O que se pede ao TC é que ao proferir as decisões as adeque à lei processual penal, que exista identidade entre a Lei fundamental da Nação e o Código de Processo Penal.
Não menosprezamos o trabalho laborioso deste Digno Tribunal nem sequer pomos em causa que o seu parecer e olhar tem de ser diverso das instâncias onde o recorrente apresentou a sua defesa. No entanto, queremos ter direito à fundamentação quer de facto quer jurídica e a que seja sanada a ambiguidade de que não é aplicável o n.º 2 do art.º 417 do CPP - onde o TC baseia a sua decisão de não notificar previamente o recorrente do teor da resposta apresenta pelo MP junto daquele Tribunal.
Face ao exposto resta-nos deduzir o presente pedido de correção, com base na falta de fundamentação e na ambiguidade que importa aqui sanar e que se encontra descrita no presente articulado.».
5.2. O Ministério Público apresentou resposta nos seguintes termos (cfr. fls. 101-102):
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento junto a fls. 999 a 1000, vem dizer o seguinte:
1º
Pelo douto Acórdão n.º 449/2016, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 446/2016, que não conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2º
Pelo douto Acórdão n.º 525/2016, foi julgada improcedente a arguição de nulidades daquele Acórdão n.º 449/2016.
3º
Notificado do acórdão n.º 525/2016, vem agora o recorrente “deduzir o presente pedido de correcção, com base na falta de fundamentação e na ambiguidade que importa aqui sanar e se encontra descrita no presente articulado”.
4.º
Ora, o Acórdão, que é perfeitamente claro, também se encontra devidamente fundamentado.
5.º
O afirmado pelo recorrente apenas traduz a sua discordância com a decisão e a fundamentação.
6.º
Aliás, o comportamento processual do recorrente justifica, na nossa opinião, que o Tribunal aplique o disposto no artigo 84.º, n.º 8, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).».
- 6.Pelo Acórdão n.º 636/2016 (cfr. fls. 105-110) foi decidido extrair traslado e determinar a baixa dos autos ao tribunal recorrido, e após, beneficiando o requerente de apoio judiciário, fosse aberta conclusão para ser proferida decisão (cfr. II – Decisão, 9.).
- 7.Notificado deste último Acórdão n.º 636/2016, veio o recorrente apresentar novo requerimento alegando a nulidade da decisão constante deste Acórdão.
- 7.1O requerimento apresentado tem o seguinte teor (cfr. fls. 115 e 116-120 e documentos de fls. 121 e ss.):
«A., arguido nos autos de recurso interposto junto do Venerando Tribunal Constitucional, tendo sido notificado do teor do acórdão proferido a fls., vem invocar a nulidade da decisão datada de 16 de Novembro de 2016, expedida no dia 17 de Novembro do corrente ano, nos termos e com base nos seguintes fundamentos:
Questão Prévia
Conceito de trânsito em julgado em processo penal Pese embora não exista no direito processual penal disposição específica sobre o trânsito em julgado de qualquer despacho ou decisão, considera-se, por força do disposto no art.º 4º do CPP, que se aplica a norma prevista no art.º 628º do CPC, sendo de dez dias o prazo para atacar ou impugnar qualquer decisão, antes que se consolide o trânsito em julgado da mesma. Tal conceito é extensivo ao Tribunal Constitucional conforme se extrai do teor do acórdão proferido pelo TRL, no âmbito do proc. n.º 350/08.8TYLSB.L2, que se junta para cabal entendimento da reação processual do recorrente - doc. n.º 1. De realçar, com particular importância, os pontos 21 a 25 do referido acórdão pela acuidade e pertinência conferidas ao caso em apreço.
Assim sendo: atendendo ao facto do acórdão ter sido notificado por meio de carta registada datada de 17 de Novembro de 2016, tendo os dez dias terminado a dia 1 de Dezembro de 2016, feriado nacional, o término do prazo transferiu-se para o primeiro dia útil seguinte: ou seja dia 02 de Dezembro de 2016.
Segundo as nomas aplicáveis no direito processual penal os prazos podem ser praticados, para além do decurso do prazo perentório, nos três primeiros dias úteis seguintes ao abrigo do disposto no art.º 107-A do CPP. Logo; O recorrente pratica o prazo ao abrigo do referido normativo legal, mediante o imediato pagamento da multa prevista no art.º 107º-A do CPP. A fim de consolidar tal tese procede-se à junção aos autos do sumário do STJ datado de 17 de Novembro de 2006 causa - vide doc. n.º 2. É assim tempestivo o exercício do direito e a invocação das nulidades que se passam a descrever.
Pese embora o TC tenha decidido lançar mão do disposto nos art.º 84 n.º 8 da LTC e 670 n.º 2 do CPC, imperioso se torna invocar a nulidade do acórdão, com efeitos suspensivos, já que não basta afirmar que o recorrente tem deduzido incidentes que obstam ao efetivo cumprimento da pena de prisão, obstando à exequibilidade da sentença. Importa, antes de mais, considerar os fundamentos invocados no pedido de correção e só depois, de devidamente apreciados, poder concluir se a atuação do recorrente configura um incidente dilatório e infundado, com aplicação do disposto nos art.º s 84 n.º 8 e 670 n.º 2 do CPC.
Se lermos atentamente o teor decisório não vislumbramos qualquer pronúncia sobre os argumentos vertidos no pedido de correção, remetendo para a estrita aplicação de um mecanismo sancionatório que se encontra largamente estudado no acórdão do TRL que se juntou aos autos. Se o recorrente não vislumbrasse qualquer direito de resposta, reclamação, aclaração, reforma, seja o que for, não usaria mão dos mecanismos processuais penais.
E nem se diga, em abono da verdade, que pode o Digníssimo Tribunal estabelecer paralelismo entre a decisão adotada pelo STJ e a presente decisão como se fossem uniformes e o recorrente não pudesse fazer uso dos mecanismos processuais penais vigentes que o devem favorecer ou não: o tribunal não é obrigado a dar-lhe razão mas tem o dever de apreciar os fundamentos por si invocados e, posteriormente, decidir pela aplicabilidade ou não de qualquer regime sancionatório.
O mérito é sempre apreciado e as decisões devidamente fundamentadas. Não se pretende plasmar um atropelo constante aos direitos jurisdicionais e a um Estado de Direito Democrático. Mas sim garantir que ao arguido/recorrente sejam concedidos todos os direitos e assegurados na sua ampla extensão. Só depois de apreciar o mérito das questões deduzidas se poderia, em última instância, decidir pela aplicabilidade do regime sancionatório previsto nos art.º s 84 n.º 8 da LTC e no art.º 670 n.º 2 do CPC. No caso concreto tal não sucedeu.
Existindo nulidade do acórdão por omissão de pronúncia nos termos previstos nos art.º 379 n.º 1 alínea c) do CPP.
Acresce que,
O acórdão - ora proferido é nulo - porque omitiu a responsabilidade das custas nos termos previstos no art.º 374 n.º 4 e 379 n.º 1 alínea c) do CPP.
Ou seja: se lermos atentamente o seu teor constata-se que é omisso em relação às custas judiciais conforme prescreve o art.º 374 n.º 4 que se transcreve:
“Requisitos da sentença”
“A sentença observa o disposto neste Código e no Código das Custas Judicias em matéria de custas.”
Nem sequer milita a favor do TC: o facto de consignar no acórdão que o arguido beneficia de proteção jurídica e que, após, cumprimento e baixa do processo ao tribunal recorrido, apreciará a questão de eventuais multas e indemnizações, caso a elas haja lugar.
No acórdão sob apreciação ter-se-ia de fazer expressa referência às custas em que o recorrente foi condenado, na esteira aliás de todas as decisões proferidas até à data pelo TC, sem esquecer que o mesmo veio a consignar custas de 20 UC.
É NULA ASSIM A DECISÃO PROFERIDA.
Tal nulidade terá de ser forçosamente apreciada pelo TC, antes da remissão para o tribunal recorrido e para a 1ª instância, já que se insere dentro do conceito de não ter ainda transitado em julgado o acórdão proferido no dia 16 de Novembro de 2016.
E nem se diga, a favor de tese contrária, que esta questão será apreciada como incidente a correr no translado que será extraído dos autos.
Como se deixou consignado ainda não decorreu o respetivo trânsito em julgado já que o recorrente lança mão do disposto no art.º 107º - A do CPP.
Termos em que,
Se invoca a nulidade do acórdão proferido nos termos consignados, devendo a mesma ser apreciada antes da remessa dos autos ao tribunal recorrido e dentro do efeito suspensivo atribuído ao recurso interposto junto desta instância.».
7.2. O Ministério Público apresentou resposta no sentido do indeferimento da arguição de nulidade, nos seguintes termos (cfr. fls. 269-271):
«1º
No douto Acórdão n.º 636/2016, após se dar a conhecer o comportamento processual que o recorrente vinha adoptando, consignou-se:
“É, pois, evidente que com a dedução do presente novo incidente pós-decisório, ao abrigo de meio processual previsto no Código de Processo Penal – não previsto na Lei aplicável aos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)) – pretende o recorrente obstar ao cumprimento da decisão condenatória proferida nos autos, impondo-se desde já, em face do caráter manifestamente infundado do incidente pós-decisório ora suscitado, se faça uso dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável nos termos do artigo 69.º da mesma LTC.”
2º
Consequentemente, decidiu-se:
“a) extrair traslado das seguintes peças processuais, para nele serem processados os termos posteriores do recurso:
- -acórdãos do STJ de 10/12/2015, de 9/3/2016 e de 20/4/2016, ora recorrido para este Tribunal;
- -requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 937-942);
- -despacho de admissão do recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 949);
- -Decisão Sumária n.º 446/2016 (fls. 955- 957) e termos processuais posteriores, de fls. 958 e ss.
b) Determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do n.º 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 4, da LTC, considerando-se o Acórdão n.º 525/2016, impugnado através do presente incidente, bem como o presente Acórdão, transitados com a extração do traslado.
Após, e beneficiando o requerente de apoio judiciário, abra conclusão a fim de ser proferida decisão.”
3º
Ora, é evidente que este acórdão está devidamente fundamentado, quanto às razões que levaram a que fosse determinada a extracção de traslado.
4.º
Considerar transitado o Acórdão n.º 525/2016 e o Acórdão n.º 636/2016 com a extracção do traslado, resulta da própria lei (artigo 670.º, n.º 5, do Código de Processo Civil), tendo sido sempre o sentido das decisões proferidas no Tribunal Constitucional (vd. vg. Acórdão n.ºs 595/2016, 618/2016, 648/2016 r 651/2016).
5.º
Por outro lado, este regime já foi apreciado pelo Tribunal Constitucional que, de forma unânime e evidente, o não julgou inconstitucional (vd. Acórdãos n.ºs 547/2004, 376/2012 e 312/2013).
6.º
Independentemente de o recorrente gozar, ou não, do benefício de apoio judiciário, o acórdão que ordena a extracção de traslado não tem que condenar o recorrente em custas, tendo sido sempre esse o comportamento do Tribunal Constitucional (como se pode ver, por exemplo, pelos acórdãos referidos no artigo anterior), sendo também, no mínimo duvidoso, que, mostrando-se a não condenação favorável ao recorrente, este tivesse legitimidade para impugnar a decisão.
7.º
Gozando o recorrente do benefício de apoio judiciário, o traslado seguirá a sua normal tramitação, não estando dependente do pagamento das custas devidas até prolação do acórdão, situação que se verifica nos presentes autos, como consta da parte final do acórdão.
8.º
Note-se, por outro lado, que no traslado serão apreciadas todas pretensões do recorrente.
9.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a arguição de nulidade.»
8. Cumpre apreciar e decidir, desde logo, a arguição de nulidade do Acórdão n.º 636/2016 (supra, 7.1) e, subsequentemente, no caso de aquela ser considerada improcedente, o prévio requerimento de correção do Acórdão n.º 525/2016 (supra, 5.1).