IRelatório
1 — A., sendo-lhe indeferida, pelo Acórdão n.º 28/90, de 7 de Fevereiro, a reclamação apresentada com o objectivo de que fosse admitido um recurso que interpusera para este Tribunal, veio pedir a aclaração desse acórdão.
O pedido de aclaração foi indeferido pelo Acórdão n.º 131/90, de 29 de Abril, sendo a requerente condenada nas custas do incidente.
2 — Vem, agora, a reclamante pedir a reforma da decisão quanto a custas, uma vez que — diz — «o requerimento do pedido de esclarecimento de obscuridade ou ambiguidade da sentença (ou acórdão) não é passível de condenação em custas, conforme se preceitua nas disposições pertinentes do actual Código das Custas Judiciais, que está modificado no que respeita à permissão de condenação em custas por motivo de incidente (pedido de aclaração)».
3 — O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal pronuncia-se no sentido de se dever indeferir o pedido formulado, condenando-se a reclamante nas custas do incidente.
4 — Corridos os vistos, cumpre decidir.
IIFundamentos
5 — O artigo 43.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, tanto na sua redacção primitiva — a do Decreto-Lei n.º 44.329, de 8 de Maio de 1962 —, como na que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 47.692, de 11 de Maio de 1967, e, nessa parte, mantida, primeiro, pelo Decreto-Lei n.º 223/83, de 27 de Maio, e, depois, pelo Decreto-Lei n.º 118/85, de 19 de Abril, falava genericamente em «incidentes» e «actos não abrangidos no artigo anterior que, devendo ser tributados, não estejam especialmente previstos neste Código».
A norma com esta redacção suscitou divergência jurisprudencial, como assinala o Magistrado do Ministério Público. A jurisprudência dominante era, no entanto — como se assinalou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Junho de 1978, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 278, p. 175 — no sentido de que o pedido de aclaração de acórdão «constitui um incidente processual e, como tal, é passível de imposto de justiça» [cfr., nesse sentido, entre outros: acórdãos do STJ, de 17 de Maio de 1974 e 1 de Julho de 1975 (Boletim citado, n.º 237, p. 153, e n.º 249, p. 443); acórdão do STA, de 31 de Julho de 1964 (Apêndice ao Diário do Governo, de 9 de Dezembro de 1965); acórdão da Relação do Porto, de 30 de Outubro de 1970 (Boletim citado, n.º 200, p. 289); acórdãos da Relação de Coimbra, de 14 de Maio de 1963 (Jurisprudência das Relações, 3, p. 724), e de 7 e 21 de Julho de 1976 (Colectânea de Jurisprudência, ano I, tomo 2, pp. 335 e 341); acórdão da Relação de Lisboa, de 18 de Maio de 1977 (Colectânea citada, ano II, tomo 3, p. 624); e acórdãos da Relação de Évora, de 11 de Julho de 1978 (Colectânea citada, ano III, p. 1403) e de 12 de Maio de 1982 (Boletim citado, n.º 319, p. 353)].
Após a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro, o dito artigo 43.º, n.º 1, passou a fazer referência aos «incidentes de nulidade, esclarecimento, reforma das decisões», às «reclamações contra a especificação e o questionário» e aos «demais incidentes e actos não abrangidos no artigo anterior que, devendo ser tributados, não estejam especialmente previstos neste Código».
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 92/88, de 17 de Março, deu nova redacção ao referido n.º 1 do mencionado artigo 43.º, eliminando a expressão «as reclamações contra a especificação e o questionário».
Por último, o Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho, que deu nova redacção à alínea
g) do n.º 2 do mesmo artigo 43.º, deixou intocado aquele n.º 1.
A propósito da norma em causa, anotam José Gil de Jesus Roque e Humberto José de Melo que a redacção em vigor «vem na peugada do acórdão do STJ de 29 de Junho de 1978, no qual se decidiu que o pedido de aclaração de acórdão está sujeito a preparo» (cfr. Código das Custas Judiciais, 1988, p. 60).
Dúvidas, pois, não restam de que os pedidos de aclaração das decisões judiciais — tal como os de reforma das mesmas quanto a custas — são incidentes processuais sujeitos a custas.