Processo: n.° 140/85.
1.ª Secção.
Relator: Conselheiro Vital Moreira.
Acordam, em conferência, na l.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1- Relatório
A A., S. A. R. L., recorre para o Tribunal Constitucional da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que aplicou as normas da Lei n.° 68/79, de 9 de Outubro (sobre o despedimento de representantes dos trabalhadores) — cuja constitucionalidade foi arguida no processo pela recorrente —, e confirmou a decisão de considerar nulo o despedimento efectuado directamente pela recorrente na pessoa de uma delegada sindical, sem lançar mão da competente acção judicial, como determina aquela lei.
Alega, em conclusão, que:
A legislação portuguesa, de forma intensa e incomparável face a qualquer legislação europeia ocidental, protege os trabalhadores, cabalmente, face a todos os actos de despedimento abusivos, quer por ausência de justa causa, quer por motivos políticos ou ideológicos;
A suspensão do despedimento constitui um meio processual expedito de que qualquer trabalhador se pode socorrer, em qualquer circunstância, face a um despedimento abusivo;
Consequentemente, a Lei n.° 68/79, é inconstitucional, pois introduz no enquadramento legal, já suficientemente protector, uma nova medida que assim se torna injustificada, assumindo a natureza de verdadeiro privilégio em função de determinada qualidade social (membro de órgão representativo dos trabalhadores);
Mesmo que assim se não entenda, o que para nós só se admite como mera hipótese de raciocínio, a Lei n.° 68/79 e a sua inevitável harmonização com o artigo 37.° da Lei n.° 46/79 com a sua aplicação, unicamente, aos casos de infracções disciplinares que tenham a ver com o desempenho das funções de membro de comissões de trabalhadores, comissão coordenadora, dirigente sindical ou delegado sindical, não sendo aplicável quando esses elementos pratiquem infracções disciplinares comuns;
No presente caso concreto, as infracções cometidas são faltas injustificadas alheias ao desempenho das funções de delegada sindical da trabalhadora em causa.
Pede, por isso, que a referida lei seja julgada inconstitucional, com a consequente revogação da decisão recorrida. Pede, subsidiariamente, que se decida que a referida lei só abrange os factos relacionados com as funções próprias dos representantes dos trabalhadores, não abarcando as infracções disciplinares «comuns», como seria o caso, devendo por isso ser revogado o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de que se recorre, ordenando-se que o processo baixe a 1.ª instância, a fim de ser apreciada a existência ou não da justa causa alegada pela recorrente.
Por seu lado, o magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, depois de ter levantado uma questão prévia sobre o efeito fixado ao recurso, pronuncia-se pelo não provimento deste e pela confirmação da decisão recorrida, invocando em seu apoio a reiterada jurisprudência constitucional nesta matéria, primeiro da Comissão Constitucional e depois do Tribunal Constitucional.
Decidida a questão prévia relativa ao efeito do recurso (Acórdão n.° 13/86), corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
2- Fundamentação
2.1- Objecto do recurso
É de clarificar à partida o âmbito e a natureza da questão posta ao Tribunal Constitucional neste recurso. Ao negar-se a desaplicar a Lei n.° 68/79, o Supremo Tribunal de Justiça confirmou uma decisão que considerou nulo o despedimento de uma trabalhadora, decidido pela ora recorrente com base na acusação de faltas injustificadas, sem recurso a decisão judicial, como impõe aquela lei, pois se trata de uma ex-delegada sindical e se verificou oposição ao despedimento por parte da própria trabalhadora.
É manifesto que a decisão recorrida dá por adquirido que a Lei n.° 68/79 se aplica à situação em apreço, isto é, aplica-se ao despedimento de representantes dos trabalhadores, qualquer que seja o motivo que venha invocado pela entidade patronal para o despedimento, e não apenas quando a acusação se baseie em condutas do trabalhador integrantes das suas funções sindicais ou de membro de uma comissão de trabalhadores.
São essas normas, com o entendimento que lhe foi dado, que compete apreciar. Não tem sentido, em fiscalização concreta, apreciar a questão da constitucionalidade de uma norma que se não aplica ao caso que é objecto do processo em causa. Ora, saber se as normas são aplicáveis ao caso concreto é matéria que, na lógica normal das coisas, é da competência dos tribunais que decidiram a causa, que não do Tribunal Constitucional. A este só cabe decidir, em via de recurso, se a norma aplicada pelo tribunal recorrido é ou não inconstitucional, como pretende o recorrente. Em fiscalização concreta há sempre duas questões, logicamente distintas: uma, a de saber que normas são chamadas a resolver o caso concreto; outra, a de saber se essas normas, interpretadas de modo a abranger o caso concreto, são ou não inconstitucionais. Em princípio, só a segunda está na alçada do Tribunal Constitucional, sendo-lhe alheia a primeira, que vem adquirida nas decisões recorridas.
Na lógica do recorrente, as coisas seriam assim: o Tribunal Constitucional deve decidir no sentido da inconstitucionalidade das normas em causa, ou, ao menos, deve decidir que elas não abrangem hipóteses do tipo do caso em apreço, sob pena de inconstitucionalidade. De qualquer modo, sempre seria de revogar a decisão recorrida: no primeiro caso, por ter aplicado uma norma toda ela inconstitucional; no segundo caso, por ter aplicado ao caso concreto uma norma que, afinal, lhe não é aplicável, sob pena de, nessa parte, incorrer em inconstitucionalidade.
É certo que, nos termos do artigo 80.°, n.° 3, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), «no caso de o juízo de constitucionalidade […] sobre a norma que a decisão recorrida tiver aplicado […] se fundar em determinada interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação no processo em causa». Tal norma admite, implicitamente, que o Tribunal Constitucional pode adoptar uma interpretação diversa da que foi dada à norma na decisão recorrida, devendo então o tribunal a quo aplicá-la com o sentido que o Tribunal Constitucional lhe tiver dado. Aparentemente, embora não invoque tal norma do processo constitucional, é aí que o recorrente pretende arrimar-se na defesa da sua posição.
Todavia, diga-se desde já, mesmo que tal disposição da Lei n.° 28/82 pudesse admitir soluções como a figurada na pretensão do recorrente, a verdade é que não se verifica nenhuma razão para a adoptar no caso concreto. Por um lado, como adiante se verá, nada na letra ou no espírito da Lei n.° 68/79 admite a interpretação restritiva preconizada pelo recorrente; depois, e sobretudo, só haveria razão para ensaiar uma interpretação restritiva da Lei n.° 68/79 se esta tivesse de ser considerada inconstitucional quando entendida na sua interpretação «natural» e deixasse de o ser quando lida de forma restritiva («interpretação conforme à Constituição»). Ora, importa adiantá-lo, tal condição não se verifica, pois a norma não é em qualquer caso inconstitucional. Tal é jurisprudência constitucional pacificamente reiterada, não havendo neste processo nenhum elemento que leve a abalar sequer a posição desde sempre adoptada a respeito desta questão.
2.2- A limitação dos poderes da entidade patronal
Ao obrigar a entidade patronal a recorrer a uma acção judicial para obter o despedimento de trabalhadores que desempenhem cargos sindicais e equiparados, quando se verifique oposição do trabalhador ou da respectiva organização à intenção de despedimento, a Lei n.° 68/79 veio indubitavelmente diminuir a liberdade de acção das entidades patronais nessa matéria. Em certo sentido, tem razão o recorrente quando se queixa de que com a lei fica privada do «pleno exercício» do poder disciplinar em relação a esses trabalhadores.
O que não se vê é que haja aí algo de censurável sob o ponto de vista constitucional. Seguramente que não constitui garantia constitucional das entidades patronais o «pleno exercício» do poder disciplinar sobre os trabalhadores. Com efeito, todos e cada um dos direitos dos trabalhadores se formaram historicamente à custa de compressões dos plenos poderes das entidades patronais. Todos e cada um dos direitos constitucionais e legais dos trabalhadores significam que em cada uma das respectivas áreas a entidade patronal deixou de gozar de plenos poderes: a proibição dos despedimentos sem justa causa significa que ela não tem plena liberdade para pôr termo à relação laboral; o direito à actividade sindical nos locais de trabalho implica que ela não dispõe de um absoluto direito de disposição sobre estes; o direito do controlo de gestão vai ao ponto de comprimir o próprio direito de gestão da empresa, que assim deixa de ser um poder pleno do empresário ... A história dos direitos dos trabalhadores tem uma contrapartida necessária na história da limitação dos plenos poderes das entidades patronais.
Na ocorrência, há, aliás, que reduzir tal limitação às suas devidas proporções. A Lei n.° 68/79 não proíbe nem impede o despedimento dos trabalhadores com funções de representação, nem sequer restringe os motivos que podem constituir justa causa de despedimento. Quanto a isso, a lei em nada altera o regime comum. A única especificidade está no processo de despedimento, o qual não pode ser decidido livremente pela entidade patronal, quando haja oposição ao propósito de despedimento, tendo então de recorrer a um tribunal para o decretar. Mas a função do tribunal não é aplicar aos representantes dos trabalhadores um regime privilegiado, mas sim verificar se eles não são objecto de discriminações por causa das suas funções de representantes dos trabalhadores.
Não se dá, portanto, nenhuma alteração do conceito de justa causa de despedimento — como erroneamente sustenta o recorrente — nem se cria nenhum obstáculo intolerável à possibilidade de despedimento. A solução legal de exigir que o despedimento só possa ser consumado mediante decisão judicial não contraria, portanto, nenhum direito ou interesse constitucionalmente protegido das entidades patronais. Sob este ponto de vista, a lei não pode ser julgada inconstitucional.
2.3- O regime diferenciado de despedimentos e o princípio da igualdade.
As normas da lei em causa estabelecem em relação aos representantes dos trabalhadores um regime específico quanto ao processo de despedimento, na medida em que este, quando verificado certo pressuposto (oposição à intenção de despedimento), só pode ser decidido através de acção judicial, diferentemente do que se passa com os demais trabalhadores, em que a decisão de despedimento cabe directamente à entidade patronal (podendo naturalmente ser judicialmente impugnado pelo trabalhador despedido).
Pretende o recorrente que uma tal diferença de regime ofende o princípio da igualdade, por constituir uma regalia injustificável, um «privilégio ilegítimo violador do disposto no artigo 13.° da Constituição da República».
Todavia, tem-se aqui por evidente que uma tal concepção não tem um mínimo de fundamento, não podendo colher nenhum apoio. Ela só poderia pretender ao menos alguma plausibilidade se fosse defensável a ideia de que nas suas relações com as entidades patronais não existe nenhuma diferença relevante entre a posição do comum dos trabalhadores e a daqueles que desempenham cargos sindicais ou equiparados. Porém, uma tal representação teria de passar por negar uma evidente realidade social e uma apodíctica verdade histórica, que nenhum olhar sobre a realidade social, por menos descomprometido que seja, pode, sem cinismo, deixar de ver. Como bem reconhece o recorrente, a lógica da solução da Lei n.° 68/79 reside, patentemente, no facto de «estarem os representantes dos trabalhadores mais expostos às retaliações e perseguições das respectivas entidades patronais» O que não pode, de modo nenhum, afirmar-se é que tal significa — como pretende o recorrente — a «aceitação errada de um conceito que nunca foi demonstrado». A verdade é que essa maior exposição dos representantes dos trabalhadores não é um conceito que carece de ser demonstrado; é uma realidade que nem sequer precisa de ser mostrada, tão flagrante ela se apresenta.
Ao candidatarem-se e ao assumirem o desempenho de cargos sindicais ou equiparados, ao protagonizarem a representação do conjunto dos trabalhadores, ao formularem as suas reivindicações, ao dirigirem os processos de luta laboral (reuniões, manifestações, greves, etc.), os representantes dos trabalhadores encarnam necessariamente as tensões conflituais frequentemente ínsitas nas relações laborais, tornando-se inevitavelmente em alvo preferencial da animosidade patronal.
Isso é tanto mais assim, quanto é certo que entre nós, constitucional e legalmente, os representantes sindicais e as comissões de trabalhadores possuem um bom número de poderes e faculdades que a entidade patronal não pode legitimamente impedir e que se traduzem em prejuízos para ela: liberdade de acesso aos locais de trabalho, direito a locais de reunião, direito a convocar e efectuar reuniões gerais de trabalhadores nas horas de trabalho, crédito de horas sem perda de remuneração, etc.
Ora, estes poderes acrescidos dos representantes dos trabalhadores, que afectam os interesses patronais, sublinham a especificidade do seu papel nas relações laborais e tornam insustentável a tese da indiferença do seu estatuto. Por isso, ao contrário do que poderia pretender-se, o facto de em Portugal os representantes dos trabalhadores terem reconhecido na lei um conjunto significativo de poderes e direitos não lhes diminui o risco de se verem abusivamente despedidos, antes os aumenta. Se é indiscutível, como argumenta o recorrente, que em vários daqueles poderes e direitos a lei sindical «faz prevalecer o direito ao exercício da actividade sindical sobre o dever de assiduidade, com todos os prejuízos evidentes daí resultantes para a entidade patronal», então aí está mais uma razão para reforçar a protecção dos representantes sindicais e equiparados contra a tentação patronal de recorrer ao despedimento como forma de atemorizar os representantes dos trabalhadores.
Compreende-se então a lógica da lei: é preciso evitar que a entidade patronal recorra ao despedimento como meio de atacar os representantes dos trabalhadores enquanto tais, mesmo que a pretexto de uma conduta alheia ao exercício de funções de representação. É, por isso, que na lógica da lei não tem qualquer sentido distinguir entre os casos de infracções disciplinares ligadas ao exercício da função de representação e infracções disciplinares «comuns», para efeito de concluir que só naquelas é que poderia justificar-se um regime especial de protecção. A verdade é que todo o problema gira precisamente em saber se, quando a entidade patronal invoca uma infracção disciplinar «comum», é essa (real ou suposta) infracção que motiva a intenção de despedimento, ou se a verdadeira motivação está no desejo de atingir o trabalhador por causa da sua actividade sindical. Do que se trata também é de impedir o «desvio de poder» da entidade patronal. O pressuposto da lei é evidente: no caso de despedimento de representantes dos trabalhadores é de temer, com grande probabilidade, uma motivação ilegítima (política ou sindical), tornando-se por isso necessário controlar preventivamente, por via judicial, se tal se verifica ou não. Só depois disso é que se fica a saber se o despedimento é suficientemente motivado por uma infracção disciplinar «comum» ou não. A entidade patronal não pode unilateralmente vir proclamar que o despedimento é alheio a motivações sindicais e políticas, porque ê isso justamente o que se terá de demonstrar junto do tribunal.
A esta luz é manifestamente irrelevante o facto de que os trabalhadores despedidos sempre poderiam impugnar a legalidade do despedimento e requerer a suspensão dele até que o tribunal viesse a decidir a questão. Daí não pode retirar-se a conclusão de que, mesmo sem a Lei n.° 68/79, já havia protecção suficiente contra despedimentos abusivos, para todos os trabalhadores, sem necessidade de criar um regime específico para os representantes dos trabalhadores. De facto, mesmo que se entenda que o regime geral dos despedimentos consente ao trabalhador a possibilidade de requerer a suspensão em todos os casos — a letra da lei dos despedimentos é tudo menos clara (Decreto-Lei n.° 372-A/75, de 16 de Julho, artigo 11.°, n.os 5 e 6, na redacção dada pela Lei n.° 48/77, de 11 de Julho) —, a verdade é que uma tal possibilidade estaria longe de assegurar aos representantes dos trabalhadores o tipo de protecção que a Lei n.° 68/79 lhes veio a dar. Uma coisa é só poder ser despedido mediante uma decisão judicial que averigue se por detrás da intenção patronal está uma motivação ilegítima, outra coisa, bem diferente, é poder impugnar o despedimento de que se foi vítima e requerer a respectiva suspensão até à decisão judicial: na primeira hipótese o trabalhador só fica despedido com a decisão judicial, recaindo sobre a entidade patronal o ónus de propor a acção e demonstrar haver razão para o despedimento, enquanto no segundo caso ele ficará logo na situação de despedido com a decisão da entidade patronal, recaindo sobre ele os encargos da impugnação e do pedido de suspensão, incluindo a prova dos pressupostos desta.
A solução da Lei n.° 68/79 pode certamente ser atacada por quem a reputa de contrária aos seus interesses, mas é tudo menos fútil ou incongruente (pelo que qualificações como as de «aborto» que se lêem nas alegações de recurso só podem compreender-se à luz de um incontido descontrolo verbal). Sobretudo, não é susceptível de acusação de inconstitucionalidade por suposta violação do princípio de igualdade. É que se as garantias processuais dos despedimentos (processo disciplinar, direito de defesa, etc.) visam garantir os trabalhadores em geral contra despedimentos abusivos, então é mais do que justificado que quem mais riscos corre de ser vítima deles beneficie de adequada protecção específica. Como se lê num recente comentário às leis do trabalho, a tese da inconstitucionalidade da lei em causa mão tem nenhum fundamento, dado que a protecção especial de representantes de trabalhadores tem um motivo racional evidente — o de acautelar a segurança do emprego dos trabalhadores que, pelas funções que exercem, se tornam mais facilmente vulneráveis às medidas discriminatórias, ou mesmo persecutórias, por parte daquele contra cujos interesses desempenha boa parte das suas funções» (Jorge Leite e F. J. Coutinho de Almeida, Colectânea de Leis do Trabalho, Coimbra, 1985, p. 278).
2.4- A Lei n.º 68/79 e a liberdade sindical
Dispõe o artigo 56.°, n.° 6, da Constituição da República Portuguesa:
A lei assegura protecção adequada aos representantes dos trabalhadores contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimentos ou limitação do exercício legítimo das suas funções.
A Lei n.° 68/79 não passa, afinal, de um dos instrumentos que visam assegurar a protecção adequada aos representantes dos trabalhadores, que a lei fundamental estipula. Trata-se, ainda, de uma garantia da liberdade sindical, pois esta estará sempre limitada enquanto os trabalhadores receiem assumir cargos sindicais por temor de verem afectada a segurança do seu emprego. Liberdade sindical significa também segurança dos trabalhadores contra eventuais represálias das entidades patronais.
De resto, a protecção especial dos representantes dos trabalhadores — especialmente dos representantes sindicais — em matéria de despedimentos vem de há muito no direito laboral português e tem numerosos paralelos no direito comparado.
Já a Lei do Contrato de Trabalho de 1964 considerou como abusivas as sanções disciplinares motivadas pelo facto de um trabalhador exercer ou candidatar-se a funções em organismos corporativos (designadamente os sindicatos), presumindo-se serem igualmente abusivas mesmo quando «sob a aparência da punição de outra falta», quando tiverem lugar até um ano após o termo das respectivas funções (Decreto-Lei n.° 49 408, de 21 de Novembro de 1964, artigo 32.°).
Após o 25 de Abril, a Lei Sindical (Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril) veio determinar que o despedimento dos trabalhadores com funções sindicais se presume feito sem justa causa e, no caso de a entidade patronal não provar a existência desta, o trabalhador ficava com o direito de optar entre a reintegração no posto de trabalho ou uma indemnização reforçada (artigos 24.° e 35.°). Por sua vez, a Lei das Comissões de Trabalhadores veio aparentemente estabelecer que as sanções disciplinares contra membros de comissões de trabalhadores, por actos praticados no exercício das suas funções, exigiriam processo judicial (Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro, artigo 37.°).
A Lei n.° 68/79 veio alargar a exigência da via judicial em relação ao despedimento (não a outras sanções disciplinares) de todos os representantes dos trabalhadores, independentemente de as alegadas infracções terem ou não sido praticadas no exercício de funções (tendo, evidentemente, consumido o disposto no artigo 37.° da Lei n.° 46/79, não havendo nenhuma contradição entre as duas leis).
Verifica-se, assim, que a exigência de processo judicial para pôr fim ao contrato de trabalho mediante despedimento, para além de não ser figura insólita no nosso ordenamento jurídico (basta recordar o caso paralelo do despejo), não é mais do que o culminar de uma segura evolução legislativa antecedente, de que constitui desenvolvimento lógico. O reforço da protecção específica dos representantes dos trabalhadores contra despedimentos está de acordo com o reforço dos direitos sindicais dos trabalhadores na Constituição da República Portuguesa de 1976.
Por conseguinte, a Lei n.° 68/79 não ofende nenhuma norma ou princípio constitucional, antes se apresenta como um meio de dar satisfação a uma expressa e directa incumbência constitucional.
3- Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, que não julgou inconstitucionais as normas da Lei n.° 68/79, de 9 de Outubro.
Lisboa, 16 de Abril de 1986. — Vital Moreira — Antero Alves Monteiro Dinis — José Martins da Fonseca — Raul Mateus — Costa Mesquita — Armando Manuel Marques Guedes.