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ACÓRDÃO Nº 76/2020 Processo n.º 1020/2019 3ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, foram interpostos os presentes recursos, ambos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») , dos acórdãos daquele Tribunal, de 23 de maio de 2019 e de 12 de setembro de 2019. 2. Pela Decisão Sumária n.º 849/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento dos objetos dos recursos interpostos. Tal decisão tem a seguinte fundamentação : « 6. Dos autos constam três recursos de constitucionalidade interpostos: um primeiro, interposto pelo arguido A., do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23 de maio de 2019, que julgou o recurso interposto do acórdão condenatório de 1.ª instância; um segundo, interposto pelo mesmo arguido, do acórdão do Tribunal da Relação, datado de 12 de setembro de 2019, que apreciou nulidades e outros vícios imputados ao aresto precedente; e um terceiro, interposto pelo arguido B.. Apreciam-se separadamente os recursos. 7. Do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, decorre que o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 cabe apenas de decisões que não admitam recurso ordinário. É de entender que a exigência de definitividade da decisão recorrida – entendida como a insusceptibilidade de a mesma poder ainda vir a ser modificada – impõe que não possa ser interposto recurso de constitucionalidade de decisão relativamente à qual haja sido suscitado incidente pós-decisório, pelo menos na medida em que o julgamento de tal incidente possa vir a repercutir-se no objeto do recurso de constitucionalidade. Ora, tendo sido arguida a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23 de maio de 2019 – nomeadamente quanto à questão de constitucionalidade suscitada, relacionada com o artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal, o artigo 2.º do Código de Processo Penal, e com a problemática do caso julgado e do princípio ne bis in idem –, e tendo sido interposto recurso de constitucionalidade do mesmo acórdão no mesmo momento, ou seja, antes de tal incidente pós-decisório ter sido julgado, deve considerar-se que a decisão recorrida não consubstanciava, à data da interposição do recurso, uma decisão definitiva , no sentido relevante para efeitos do pressuposto processual estabelecido no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, na ordem jurisdicional respetiva. Isto porque, caso viesse a ser reconhecida razão ao reclamante na arguição de nulidade, sempre tal se repercutiria sobre o sentido do acórdão recorrido, pelo menos no que concerne à questão controvertida nesse primeiro recurso. É este o entendimento tradicional e dominante na jurisprudência constitucional ( os Acórdãos n. os 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013 e 620/2014), ainda que não unânime ( o Acórdão n.º 329/2015), não se vislumbrando razões para dissentir de tal orientação jurisprudencial. O momento relevante para a apreciação dos pressupostos e requisitos do recurso de constitucionalidade é o da respetiva interposição e não o da sua admissão ou da sua subida ao Tribunal Constitucional. A não ser assim – isto é, a admitir-se que a verificação dos pressupostos e requisitos do recurso de constitucionalidade, designadamente a definitividade da decisão recorrida, pode ocorrer em momento superveniente – o tribunal assumiria o ónus processual da tempestividade do recurso, na medida em que o preenchimento desse pressuposto processual estaria inteiramente dependente do comportamento judicial. A este propósito, escreveu-se no Acórdão n.º 734/2014: «A existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser aferida à data da respetiva interposição, não sendo admissível, nem justo, que os requerimentos de interposição de recurso sejam distinguidos em função de uma álea quanto ao tempo de resolução das pretensões deduzidas pelos recorrentes. Dito de outro modo, não seria justo nem minimamente fundado se, existindo, por hipótese, dois recorrentes, que, simultaneamente à apresentação dos respetivos requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade, tivessem apresentado dois incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo , os mesmos vissem os seus requerimentos de interposição de recurso ser alvo de tratamento diferenciado pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na prolação da decisão dos incidentes pós-decisórios apresentados por cada um deles, em idênticas circunstâncias. Pelo exposto, conclui-se que o Tribunal Constitucional deve apreciar os pressupostos de admissibilidade dos recursos, com referência à data da respetiva interposição – excetuados os casos em que ocorrência processual superveniente torne a apreciação inútil – e não fazer depender tal admissibilidade de circunstâncias processuais alheias aos recorrentes, como o momento em que o despacho de admissão do recurso é proferido pelo tribunal a quo ou o momento em que o processo é efetivamente enviado para o Tribunal Constitucional, tudo, de resto, em obediência a um princípio de igualdade de tratamento. Assim, é indiferente, para efeito da admissibilidade do recurso, se um determinado incidente pós-decisório é considerado ou não procedente pelo tribunal a quo , após tal interposição.» É esta jurisprudência que aqui importa reiterar, o que permite concluir que, verificado o facto de que à data da sua interposição, o recurso de constitucionalidade incidia sobre decisão não definitiva (acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23 de maio de 2019), na aceção do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, o mesmo não pode ser admitido, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. 8. Apreciemos agora o segundo recurso de constitucionalidade, este incidente sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12 de setembro de 2019. Segundo o disposto na alínea do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, « identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso » ( v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98). O recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade da « norma constante do arts. 374.º, nº. 2 do CPP, aplicável ex vi do disposto no artigo 379º, n.º 1 a) e 425º nº. 4 do CPP, quando interpretada no sentido de que um Acórdão que, a título da respetiva fundamentação, contenha apenas a transcrição do texto e/ou da fundamentação do Acórdão recorrido equivale a uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de factos e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal .» Por outras palavras, e em substância, o recorrente entende que o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação, por fazer equivaler a fundamentação à simples transcrição da decisão recorrida. Ou seja, o que está em causa não é a constitucionalidade da norma extraída do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mas a pura e simples violação desse preceito. Ora, essa não é uma questão de constitucionalidade normativa , mas sim de eventual violação ou de errada interpretação de preceitos da lei ordinária, matéria de que não cuida o Tribunal Constitucional no âmbito dos recursos de constitucionalidade. Vale isto por dizer que, nesta parte, o objeto do presente recurso carece de natureza normativa, pois esta implica que aquele diga respeito à violação da Constituição pela lei , tal como interpretada na decisão recorrida, e não à violação da Constituição pelo tribunal recorrido , como na realidade sustenta o recorrente. 9. O recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 399.º do Código de Processo Penal, « quando interpretada no sentido de que o direito ao recurso, não implicando a renovação da prova perante o Tribunal de recurso nem implicando a reapreciação da prova gravada ou registada, se encontra restringido ao já deliberado pelo tribunal a quo quanto à matéria de facto, não dependendo a deliberação do Tribunal de recurso da circunstância de a decisão sobre a matéria de facto estar substancialmente fundamentada ou motivada através de uma verdadeira reconstituição e análise crítica do iter que conduziu a considerar cada facto relevante como provado ou não provado. » Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi , da norma cuja constitucionalidade é invocada pelo recorrente. No caso vertente, é manifesto que este requisito não se mostra preenchido quanto a tal norma. Para decidir que o acórdão de 23 de maio de 2019 não era nulo, fosse por falta de fundamentação, fosse por omissão de pronúncia, o Tribunal da Relação de Lisboa limitou-se a aplicar as normas dos artigos 374.º e 379.º, n.º 1, alínea c) , do Código de Processo Penal, não se antevendo como pudesse ter sido aplicada a norma do artigo 399.º do Código de Processo Penal, que se limita a consagrar uma regra geral de recorribilidade de todas as decisões judiciais cuja irrecorribilidade não esteja expressamente prevista na lei. 10. O recorrente pretende a apreciação da « norma constante do artº 379º, 1 alínea c) do CPP, aplicável ex vi do disposto no art. 425º, nºs. 4 do CPP, quando interpretada no sentido de que um Acórdão que não se pronuncia efetivamente sobre determinadas questões constantes da respetiva motivação e conclusões de recurso, e, consequentemente, devidamente colocadas pelo recorrente à apreciação do tribunal de segunda instância em sede de recurso, cumpre com as normas e requisitos legais aplicáveis e exigíveis na elaboração e prolação do acórdão. » Se na primeira norma (ponto 7) estava em causa a violação do dever de fundamentação das decisões pelo Tribunal de recurso, nesta considera-se uma vertente diversa da mesma questão: a de saber se esse juízo relativo à fundamentação integra ou não a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) , aplicável ex vi do disposto nos artigos 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal. Também aqui o recorrente pretende impugnar o juízo negativo que o Tribunal a quo fez sobre a verificação da invocada nulidade, o que se traduz em imputar a inconstitucionalidade à própria decisão recorrida e não a qualquer norma que na mesma tenha sido aplicada. Com efeito, dizer de determinado preceito consagrador de uma nulidade que foi interpretado com o sentido de que, em determinada situação, o vício não se verifica, mais não é do que invocar a existência de um erro de julgamento − em última instância, a violação da lei pelo Tribunal. Só que a questão de saber se, no caso concreto, a forma como o Tribunal da Relação de Lisboa fundamentou o seu acórdão consubstancia ou não a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) , do Código de Processo Penal, extravasa claramente os poderes cognitivos do Tribunal Constitucional na fiscalização concreta da constitucionalidade. O recurso não pode, pois, ser admitido também nesta parte. 11. Finalmente, o recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade dos artigos 30.º, n.º 2, do Código Penal e 2.º do Código de Processo Penal, interpretados « no sentido de que não se mostra aplicável a proibição da dupla perseguição penal do indivíduo (e consequentemente o princípio ne bis in idem) relativamente a julgamento posterior desse indivíduo quanto a factos que, tendo sido praticados até à decisão final do primeiro processo penal e que diretamente se relacionem com o pedaço de vida apreciado e com ele formem unidade de sentido, foram e/ou poderiam ter sido conhecidos no primeiro processo pelo qual o mesmo indivíduo foi julgado e condenado pelo mesmo tipo de crime .» Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi , da norma cuja constitucionalidade é invocada pelo recorrente. No caso vertente, é manifesto que este requisito não se mostra preenchido quanto a tal norma. O que estava em causa no acórdão de 12 de setembro de 2019 não era a apreciação dos pressupostos substanciais do crime continuado ou a abrangência do caso julgado quanto a factos cronologicamente situados na continuação criminosa já julgada em processo diverso, ainda que não apreciados nesse processo. Essa questão constitui uma exceção material, diretamente relacionada com o objeto do processo penal, que já havia sido apreciada no acórdão de 23 de maio de 2019. No acórdão aqui recorrido apenas estava em causa a aplicação da norma do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) , do Código de Processo Penal, e não propriamente uma reapreciação da questão substancial. Vale isto por dizer que, no acórdão de 12 de setembro de 2019, o Tribunal a quo não aplicou como ratio decidendi qualquer norma reportada aos artigos 30.º, n.º 2, do Código Penal e 2.º do Código de Processo Penal. Tal obsta ao conhecimento do objeto do recurso , também nesta parte. Em face de todo o exposto, não pode conhecer-se do objeto dos recursos interpostos pelo recorrente A., justificando-se, por conseguinte, a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, nº 1, da LTC). 12. Apreciemos agora o recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido B.. Segundo o disposto na alínea do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, « identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso » ( v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98). O recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade da « norma constante do artigo 374, nº 2 do CPP, aplicável por força do disposto nos artigos 379º, nº 1 a) e 425º do mesmo diploma legal, quando interpretada - como foi na Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 23.05.2019, integralmente reiterada e mantida por via do Acórdão datado de 12.09.2019 - no sentido que um Acórdão que decide transcrever a motivação do Acórdão recorrido como fundamentação jurídica constitui uma exposição, por si só, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de factos e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal ». Como se pode verificar, o conteúdo deste enunciado é praticamente idêntico ao que consta do requerimento de recurso do coarguido A.. Com efeito, também aqui o recorrente entende que o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação. Os fundamentos então aduzidos para justificar a conclusão de que não se trata de objeto idóneo de recuso de constitucionalidade são aqui integralmente transponíveis. Tal obsta ao conhecimento do objeto do recurso nesta parte. 13. O recorrente pretende também a apreciação da constitucionalidade da « norma constante do artigo 379º, nº 1 alíneas a) e c) do CPP (aplicável ex vi o disposto no nº 4 do artigo 425º do mesmo diploma), quando interpretada – como foi na Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 23.05.2019, integralmente reiterada e mantida por via do Acórdão datado de 12.09.2019 – no sentido de que um Acórdão que não se pronuncia efetivamente sobre determinadas questões cuja apreciação foi expressamente suscitada em sede de recurso (e que constam da motivação e das conclusões da motivação) cumpre os requisitos a que a lei manda atender aquando da prolação da decisão » . Também aqui a coincidência do enunciado com o que consta do requerimento apresentado pelo recorrente A. justifica inteiramente a remissão para a fundamentação aí exposta. Dando-a aqui por integralmente reproduzida, importa concluir que o recorrente imputou a inconstitucionalidade à própria decisão recorrida e não a qualquer norma que a mesma tenha aplicado, o que vale por dizer que o recurso não tem, também nesta parte, um objeto idóneo. 14. O recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade da « norma constante do artigo 412º, nºs 3 e 4 do CPP, quando interpretada - como foi na Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 23.05.2019 que sustentou e manteve integralmente a Decisão proferida em 23.05.2019 no sentido de não apreciar a requerida sindicância à prova dos autos - no sentido de que a eventual falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele nº 3, tem como efeito o não conhecimento daquela matéria e a improcedência do Recurso nessa parte, sem que ao Recorrente seja facultada oportunidade de suprir tal deficiência ». Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi , da norma cuja constitucionalidade é sindicada pelo recorrente. No caso vertente, tal requisito não se mostra preenchido. A norma que o recorrente pretende ver sindicada no plano da constitucionalidade só poderia ter sido aplicada pelo Tribunal da Relação, como ratio decidendi , caso esse tribunal tivesse decidido pelo não conhecimento do recurso, na parte reportada à reapreciação da matéria de facto, designadamente por incumprimento ou insuficiente cumprimento das especificações impostas ao recorrente no artigo 412.º, n. os 3 e 4, do Código de Processo Penal. Sucede que o Tribunal da Relação não seguiu tal caminho, antes tendo reapreciado a matéria de facto, embora concluindo que não se justificava a sua alteração nos termos peticionados pelo recorrente. É verdade que essa conclusão é pouco evidente no texto do acórdão de 23 de maio de 2019, onde se diz, a fls. 2690 (p. 56 do acórdão), que «[n] enhum dos recorrentes indicou prova concreta que fundamente decisão diversa da tomada pelo Tribunal recorrido, como impõe o artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP. Todos eles limitam-se a contrapor a sua apreciação da prova à apreciação dos Juízes do Tribunal coletivo, o que não pode conduzir à alteração da decisão recorrida, face ao disposto no referido artigo 127.º do CPP. ». Tal poderia levar a supor que o tribunal se recusaria a reapreciar em recurso a matéria de facto por inobservância do ónus estabelecido no artigo 412.º, n.º 3, alínea b) , do Código de Processo Penal. Porém, há que conjugar os parágrafos que precedem essa afirmação com o que se diz no acórdão de 12 de setembro de 2019, a fls. 2825 (p. 83 do acórdão): «[a] o contrário do que defendem os requerentes, não se pode decidir se um determinado facto está provado ou não está provado com apenas no exame de parte dos elementos de prova vistos separadamente. O exame crítico da prova implica sempre a valoração integral de toda a prova produzida e não de apreciação [de cada um dos elementos de] prova ou grupo de elementos de prova desgarrados dos restantes. É certo que foram especificados elementos de prova. Mas esses elementos valoradas dentro do conjunto total dos elementos de prova produzidos não permitem concluir pela decisão recorrida. Nessa medida é legítimo, jurídica e logicamente dizer que nenhum dos recorrentes indicou prova concreta que fundamente decisão diversa da recorrida ». Torna-se, assim, claro que o sentido da primeira afirmação é o de que nenhum dos concretos elementos probatórios indicados pelo arguido no seu recurso implicava a modificação dos factos dados como provados e não provados. Ou seja, essa afirmação surge como uma conclusão extraída da reapreciação da prova e não como razão para não reapreciar a matéria de facto. Questão diversa é saber se a forma como reapreciou a matéria de facto e fundamentou a conclusão a que chegou é suficiente ou adequada para cumprir o dever de fundamentação que se lhe impõe. Mas essa é matéria que extravasa os poderes cognitivo da jurisdição constitucional. Vale isto por dizer que o Tribunal recorrido não aplicou, como ratio decidendi , qualquer norma cujo sentido seja o de que a decisão de não reapreciar em recurso a matéria de facto por incumprimento dos requisitos previstos nos n.º s 2 e 3 do artigo 412.º do Código de Processo Penal pode ser tomada sem que previamente o tribunal dirija ao recorrente um convite para suprir as insuficiências. Com efeito, o Tribunal não considerou faltarem tais menções; o que entendeu foi que os elementos probatórios invocados pelo recorrente não justificavam a modificação da matéria de facto, o que consubstancia um juízo sobre o mérito do recurso. 15. Pelas mesmas razões não se pode conhecer do objeto do presente recurso no que diz respeito à « norma constante do artigo 412º, nº 3 do CPP, quando interpretada - como, ex novo, agora foi na Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 12.09.2019, que sustentou e manteve integralmente a Decisão proferida em 23.05.2019 - no sentido de que a indicação pelo recorrente das concretas provas que no seu entender impõem decisão diversa da recorrida equivale a falta de indicação de “prova concreta que fundamente decisão diversa da tomada pelo Tribunal recorrido, como impõe o artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP” quando o Tribunal entenda que “esses elementos [de prova] valoradas dentro do conjunto total dos elementos de prova produzidos não permitem concluir pela decisão recorrida”, justificando, assim, que a requerida sindicância à prova não seja sequer apreciada por aquele Tribunal de Recurso ». O recurso não pode, pois, ser admitido, justificando-se a prolação de decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. » 3. De tal Decisão Sumária vêm agora os recorrentes reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC. O recorrente A. apresentou a seguinte argumentação: « A. , Recorrente nos autos à margem identificados, notificado do conteúdo da Decisão Sumária nº. 849/2019 , proferida nos autos nos termos do artigo 78º.-A nº. 1 da Lei nº. 28/82 de 15 de novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, adiante “LTC”) que decidiu não tomar conhecimento do objeto do Recurso pelo mesmo interposto a 26.9.2019 (incidente sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 12 de setembro de 2019) ao abrigo do disposto no artigo 70º., nº. 1, alínea b) e nº. 2, 72º., nº. 1 al. B) e nº. 2 da LTC e que condenou o Recorrente em custas, fixando a taxa de justiça em 7 UCs, não se podendo conformar com a mesma, vem daquela RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA O que faz ao abrigo do disposto no art. 78º-A, nº. 3 da LTC e (à cautela) também ao abrigo do 78º-B, nº. 2 da LTC, nos termos e com os fundamentos seguintes: O Recorrente interpôs, nos autos, dois recursos para o Tribunal Constitucional, Sendo o segundo Recurso, interposto a 26.9.2019 incidente sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de setembro de 2019, ao abrigo do disposto no 70º, nº. 1 alínea b) e nº. 2, 71º nº. 1, 72º, nº. 1 al. b) e nº. 2, 75º, 75º-A, e 78º, todos da LTC. Vindo neste recurso o aqui Recorrente, no ponto 3. do seu recurso (conforme seguidamente se transcreve), suscitar em sede de fiscalização concreta, a apreciação da inconstitucionalidade das seguintes normas: da norma constante do artº. 374, nº. 2 do Código de Processo Penal (adiante CPP), aplicável ex vi do disposto no artigo 379º, nº. 1 a) e 425º nº. 4 do CPP, quando interpretada (como o foi no Acórdão ora recorrido) no sentido de que um Acórdão que, a título da respetiva fundamentação, contenha apenas a transcrição do texto e/ou da fundamentação do Acórdão recorrido equivale a uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, porquanto viola o disposto nos artigos 20º, nºs 1 e 4, 32º, nº 1, 202º, nºs 1 e 2 , 204º e 205º, nº 1, todos da Constituição da República Portuguesa (adiante CRP); da norma constante do art 399º do CPP , quando interpretada (como o foi no Acórdão ora recorrido) no sentido de que o direito ao recurso, não implicando a renovação da prova perante o Tribunal de recurso nem implicando a reapreciação da prova gravada ou registada, se encontra restringido ao já deliberado pelo tribunal a quo quanto à matéria de facto, não dependendo a deliberação do Tribunal de recurso da circunstância de a decisão sobre a matéria de facto estar substancialmente fundamentada ou motivada através de uma verdadeira reconstituição e análise crítica do iter que conduziu a considerar cada facto relevante como provado ou não provado, porquanto viola o disposto nos artigos 20º, nº1, 32º, nº 1, 202º, nºs 1 e 2, 204º e 205º, nº 1, todos da CRP ; da norma constante do artº 379º, nº 1 alínea c) do CPP , aplicável ex vi do disposto no art. 425º, nº. 4 do CPP, quando interpretada (como o foi no Acórdão ora recorrido) no sentido de que um Acórdão que não se pronuncia efetivamente sobre E mais aí se entendendo que o segundo recurso interposto pelo Recorrente para o Tribunal Constitucional não incide sobre a questão constitucional (relacionada com exceção material diretamente relacionada com o objeto do processo), Perante a hipótese de o Tribunal Constitucional, em sede da apresentada Reclamação para a Conferência, entender não tomar conhecimento da questão constitucional coincidente com o presente (isto é, à cautela de patrocínio perante o entendimento desse Tribunal Constitucional quanto à definitividade do Acórdão de 23.05.2019 à data da interposição do primeiro recurso e face à decisão sumária de, perante tal facto, não tomar conhecimento do primeiro recurso interposto pelo Recorrente a 6.6.2019), Vem, nessa sequência, à cautela de patrocínio, apresentado o presente recurso, por em consonância com os argumentos aduzidos pelo Tribunal Constitucional na Decisão sumária nº. 849/2019 apenas agora se encontrarem reunidos os pressupostos de efetividade da decisão constante do Acórdão de 23.5.2019 no sentido relevante para efeitos do pressuposto processual estabelecido no artigo 70º, nº.2 da LTC. Assim, OBJECTO DO RECURSO: 11. Pelo presente recurso vem o Recorrente, muito respeitosamente, suscitar a Vªs. Exas., a apreciação da inconstitucionalidade das normas constantes do art. 30º, nº. 2 do Código Penal e do artº. 2º do Código de Processo Penal , por violarem o expressamente disposto no art. 29º., nº.5 da Constituição da República Portuguesa, i. Quanto ao ponto 3 a) do Recurso (já supratranscrito): que “(...)o recorrente entende que o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação, por fazer equivaler a fundamentação à simples transcrição da decisão recorrida (...) não é uma questão de constitucionalidade normativa, mas sim de eventual violação ou de errada interpretação de preceito da lei ordinária, matéria de que não cuida o Tribunal Constitucional no âmbito dos recursos de constitucionalidade. ” (cfr. ponto 8 - pág. 21 e 22 da Decisão proferida), ii. Quanto ao ponto 3 b) do Recurso (já supratranscrito): que “constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é invocada pelo recorrente” (cfr. ponto 9 - pág. 22 e 23 da Decisão proferida), iii. Quanto ao ponto 3 c) do Recurso (já supra transcrito): que “o recorrente pretende impugnar o juízo negativo que o Tribunal a quo fez sobre a verificação da invocada nulidade, o que se traduz em imputar a inconstitucionalidade à própria decisão recorrida e não a qualquer norma que na mesma tenha sido aplicada (...) mais não é do que invocar a existência de um erro de julgamento (...) extravasa claramente os poderes cognitivos do Tribunal Constitucional na fiscalização concreta da constitucionalidade.” (cfr. ponto 10 - pág. 23 da Decisão proferida), iv. E, finalmente, quanto ao ponto 3 d) do Recurso (já supratranscrito): que “constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é invocada pelo recorrente. No caso vertente, é manifesto que este requisito não se mostra preenchido quanto a tal norma.” (cfr. ponto 11 - pág. 23 e 24 da Decisão proferida). Sendo certo que, conforme consta da mesma Decisão Sumária, proferida (e aqui não reclamada) no que se refere ao primeiro recurso interposto pelo aqui Recorrente para o Tribunal Constitucional (incidente sobre o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de maio de 2019), veio o Recorrente suscitar “a apreciação da inconstitucionalidade das normas constantes do art. 30º, nº. 2 do Código Penal e do artº. 2º do Código de Processo Penal, por violarem o expressamente disposto no art 29º., nº.5 da Constituição da República Portuguesa, quando interpretadas - como o faz o Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão em apreço - no sentido de que não é aplicável a proibição da dupla perseguição penal do indivíduo (e consequentemente o princípio ne bis in idem) relativamente a julgamento posterior desse mesmo indivíduo quanto a factos que, tendo sido praticados até à decisão final do primeiro processo penal e que diretamente se relacionem com o pedaço de vida apreciado e com ele formem unidade de sentido, foram e/ou poderiam ter sido conhecidos no primeiro processo pelo qual o mesmo individuo foi julgado e condenado pelo mesmo tipo de crime.” , Tendo sido decidido que o recurso não pode ser admitido porquanto, em face da arguição de nulidade pelo recorrente, o recurso da constitucionalidade incidia sobre decisão não definitiva (cfr. ponto 7 - página 21 da Decisão Sumária). Ora, Face a todo o supra exposto, não pode o Recorrente, conformar-se com a Decisão Sumária que agora lhe foi notificada quanto ao segundo recurso por si interposto a 26.9.2019 (incidente sobre o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de setembro de 2019) porquanto entende, salvo o devido respeito, não assistir qualquer razão para a mesma, uma vez que - ao contrário do que na mesma consta - estão verificados todos os pressupostos de admissibilidade do recurso . Do que pelo presente vem reclamar para a Conferência . Pois que, Por forma a invocar a interpretação inconstitucional de tais normas pelo Acórdão do Tribunal da Relação, naturalmente o Recorrente sempre teria de referir (como o fez) o texto da decisão recorrida, E sendo certo que o Acórdão proferido nos presentes pelo Tribunal da Relação de Lisboa a 12 de setembro de 2019, confirma e complementa o Acórdão proferido pelo mesmo Tribunal a 23 de maio de 2019, Porém, Ao contrário do que se sustenta na Decisão Sumária da qual se reclama, o Recorrente não pretende, naturalmente, que esse Tribunal sindique a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, mas sim que se verifique que a Lei em causa (isto é, os invocados artigos pelo Recorrente - a saber, os arts. 374º, nº 2 do CPP, 399º, 379º, nº 1 alínea c) e art. 30º, nº. 2 todos do CP e o artº. 2º do CPP) quando interpretada, como foi, pelo Tribunal a quo violou as disposições da Constituição da República Portuguesa, tal como se alegou no recurso do Recorrente e supra se transcreveu . Nessa medida, legitimando o Recorrente nos termos da LTC e competindo, nos termos da mesma Lei, a esse Tribunal a devida apreciação do recurso. E, reitere-se, As questões de constitucionalidade alegadas no recurso do Recorrente foram todas devidamente invocadas nos autos, mormente no requerimento de arguição de nulidades (arguidas quanto ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido a 12 de setembro de 2019) apresentado pelo Recorrente nos autos a 6 de junho de 2019, sob a referência 32660791, conforme devidamente também se transcreveu no ponto 4. do recurso dirigido a esse Tribunal e que aqui vem objeto da Decisão Sumária de que ora se reclama . Transcrição essa efetuada no Ponto 4. do recurso que aqui se dá por integralmente reproduzido para melhor apreciação da presente reclamação. Assim, No que respeita ao invocado no ponto 3 al. a) do recurso do Recorrente , tal como supra transcrito, entende o Recorrente que nos termos da Lei do Tribunal Constitucional compete ao Tribunal Constitucional apreciar a interpretação que o Tribunal da Relação de Lisboa faz da norma constante do artigo 374.º, nº 2 do CPP, nos Acórdãos datados de 23.05.2019 e de 12.09.2019, porquanto o mesmo refere “(...) que o acórdão é proferido em sede de recurso em que, pela natureza das coisas, as exigências de fundamentação estabelecidas no citado artigo 374.º, nº 2, não podem aplicar-se nos mesmos termos em que o são na decisão de 1.ª instância (...)” (cfr. pág. 81 do Acórdão de 12.09.2019, que mantém e complementa o Acórdão de 23.05.2019), Devendo (tal interpretação, de norma) ser declarada inconstitucional por violação do disposto no artigo 20º, nºs 1 e 4, 32º, nº 1, 202º, nºs 1 e 2, 204º 205º, nº 1, todos da CRP. Pelo que, tendo o Recorrente suscitado uma questão de constitucionalidade normativa , como se impunha, tendo sido cumpridos todos os requisitos do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, deverá o Recurso do Recorrente, nesta parte, ser admitido, tomando esse Tribunal conhecimento do seu objeto, o que desde já se requer. Pois se assim se não entender, a Decisão recorrida consubstancia uma violação do direito de defesa do aqui Recorrente, porquanto denega o direito a um efetivo recurso, bem como o direito de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e à garantia de um processo equitativo, direitos que - como o Tribunal Constitucional bem sabe - se encontram constitucionalmente garantidos nos artigos 32º, nº 1 e 20º, nºs 1 e 4 da CRP. Por outro lado, No que respeita ao invocado no ponto 3 al. b) do recurso do Recorrente , tal como supra transcrito, entende o Recorrente que nos termos da Lei do Tribunal Constitucional compete ao Tribunal Constitucional apreciar a interpretação que o Tribunal da Relação de Lisboa faz da norma constante do artigo 399º do CPP, nos Acórdãos datados de 23.05.2019 e de 12.09.2019, porquanto o mesmo entende que o direito ao recurso não implica a reapreciação e/ou a renovação da prova produzida perante o tribunal a quo e que se encontra restringido ao já deliberado pelo tribunal a quo quanto à matéria de facto, referindo no Acórdão de 12.09.2019 que mantém o afirmado no Acórdão de 23.05.2019 e que o exame crítico da prova não implica a apreciação de cada elemento de prova (cfr. pág. 83 do Acórdão de 12.09.2019), E sendo certo que tal afirmação (conjugada com a remissão que faz para o texto do Acórdão de 23.05.2019) demonstra que na realidade a aplicação que o tribunal recorrido faz da norma cuja constitucionalidade é invocada pelo recorrente consubstancia na realidade sua ratio decidendi , Pois que, a decisão do Tribunal recorrido (em resposta ao direito do Recorrente ao recurso - como plasmado no art. 399º CPP e pelo Tribunal da Relação aceite) presume e entende que o direito ao recurso não implica a renovação da prova, nem a realização (por si) da reapreciação da prova gravada ou registada, mais entendendo tal decisão que o Tribunal de recurso está restringido ao já deliberado pelo Tribunal recorrido e que consequentemente a deliberação do Tribunal de recurso não depende da circunstância de a decisão sobre a matéria de facto estar substancialmente fundamentada ou motivada através de uma verdadeira reconstituição e análise crítica do iter que conduziu a considerar cada facto relevante como provado ou não provado, E, assim, devendo (tal interpretação, da alegada norma) ser declarada inconstitucional por violação do disposto nos artigos 20º nº 1, 32º, nºs 1, 202º, nºs 1 e 2, 204º e 205º, nº 1, todos da CRP. Pelo que, aqui igualmente, tendo o Recorrente suscitado uma questão de constitucionalidade normativa , como se impunha, tendo sido cumpridos todos os requisitos do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, deverá o Recurso do Recorrente, nesta parte, ser admitido, tomando esse Tribunal conhecimento do seu objeto, o que desde já se requer. E, novamente, se assim se não entender, a Decisão recorrida consubstancia uma violação do direito de defesa do aqui Recorrente, porquanto denega o direito a um efetivo recurso, bem como o direito de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e à garantia de um processo equitativo, direitos que - como o Tribunal Constitucional bem sabe - se encontram constitucionalmente garantidos nos artigos 32º, nº 1 e 20º, nºs 1 e 4 da CRP. Por outro lado, No que respeita ao invocado no ponto 3 al. c) do recurso do Recorrente , tal como supratranscrito, entende o Recorrente que nos termos da Lei do Tribunal Constitucional compete ao Tribunal Constitucional apreciar a interpretação que o Tribunal da Relação de Lisboa faz da norma constante do artigo 379º nº 1 al. c) do CPP, nos Acórdãos datados de 23.05.2019 e de 12.09.2019, porquanto o mesmo refere que, quanto à falta de pronúncia que determina a nulidade da sentença “A omissão resulta da falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre motivos ou razões que os sujeitos processuais alegam para sustentar as questões que submetem à decisão do tribunal. Entende-se por questões o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidas pela parte em defesa da sua pretensão.” cfr. pág. 83 do Acórdão de 12.09.2019, que mantém e complementa o Acórdão de 23.05.2019) (Sublinhado nosso), Vindo o Venerando Juiz Conselheiro Relator que proferiu a decisão sumária afirmar que entendeu não ter “(...) Também aqui o recorrente pretende impugnar o juízo negativo que o Tribunal a quo fez sobre a verificação da invocada nulidade, o que se traduz em imputar a inconstitucionalidade à própria decisão recorrida e não a qualquer norma que tenha sido aplicada. Com efeito dizer que determinado preceito consagrador de uma nulidade que foi interpretado com o sentido de que, em determinada situação, o vício não se verifica mais não é do que invocar a existência de um erro de julgamento - em última instância a violação da Lei pelo tribunal. Só que a questão de saber se, no caso concreto, a forma como o Tribunal da Relação de Lisboa fundamentou o seu acórdão consubstancia ou não a nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil, extravasa claramente os poderes cognitivos do Tribunal Constitucional na fiscalização concreta da constitucionalidade” (cfr. pág. 25 que remete para a pág. 22 daquela Decisão). Porém, também aqui, de novo e com o devido respeito, ao contrário do que se sustenta na Decisão Sumária da qual se reclama, o Recorrente em momento algum invocou perante este Douto Tribunal Constitucional, “a existência de um erro de julgamento” , não estando em causa a impugnação do juízo negativo que o Tribunal da Relação de Lisboa fez da verificação da nulidade por si invocada mas sim, e tão só, que o Tribunal Constitucional verifique e consequentemente declare que a norma em causa - artigo 379º, nº 1 alíneas c) do CPP (aplicável ex vi do disposto no art. 425º nº. 4 do CPP) - quando interpretada, no sentido que foi pelo Tribunal da Relação de Lisboa nos termos supratranscritos violou a CRP, E, assim, devendo (tal interpretação, da alegada norma) ser declarada inconstitucional por violação do disposto nos artigos 20º, nºs 1 e 4, 32s, nº 1, 202º, nºs 1 e 2, 204º e 205º, nº 1, todos da CRP. Pelo que, aqui igualmente, tendo o Recorrente suscitado uma questão de constitucionalidade normativa , como se impunha, tendo sido cumpridos todos os requisitos do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, deverá o Recurso do Recorrente, nesta parte, ser admitido, tomando esse Tribunal conhecimento do seu objeto, o que desde já se requer. E, de novo, se assim se não entender, a Decisão recorrida consubstancia uma violação do direito de defesa do aqui Recorrente, porquanto denega o direito a um efetivo recurso, bem como o direito de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e à garantia de um processo equitativo, direitos que - como o Tribunal Constitucional bem sabe - se encontram constitucionalmente garantidos nos artigos 32º, nº 1 e 20º, nºs 1 e 4 da CRP. Por último, No que respeita ao invocado no ponto 3 al. d) do recurso do Recorrente, conforme supra já transcrito , vem o Venerando Juiz Conselheiro Relator rejeitar o conhecimento do objeto do recurso nesta parte afirmando que “O que estava em causa no acórdão de 12 de setembro de 2019 não era a apreciação dos pressupostos substanciais do crime continuado ou a abrangência do caso julgado quanto a factos cronologicamente situados na continuação criminosa já julgada em processo diverso, ainda que não apreciados nesse processo. Essa questão constitui uma exceção material, diretamente relacionada com o objeto do processo penal, que já havia sido apreciada no acórdão de 23 de maio de 2019. No acórdão aqui recorrido apenas estava em causa a aplicação da norma do art. 379º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal, e não propriamente uma reapreciação da questão substancial. Vale isto por dizer que, no acórdão de 12 de setembro de 2019, o Tribunal a quo não aplicou como ratio decidendi qualquer norma reportada aos artigos 30º, nº 2, do Código Penal e 2º do Código de Processo Penal.” (cfr. página 24 da Decisão Sumária de que ora se reclama), Sendo certo que, mais atrás, na mesma decisão sumária veio decidir, quanto ao primeiro recurso interposto pelo aqui arguido (incidente sobre o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.05.2019) que sendo de “entender que a exigência de definitividade da decisão recorrida - entendida como a insusceptibilidade de a mesma poder ainda vir a ser modificada - impõe que não possa ser interposto recurso de constitucionalidade de decisão relativamente à qual haja sido suscitado incidente pós-decisório (...) deve considerar-se que a decisão recorrida não consubstanciava, à data da interposição do recurso, uma decisão definitiva, no sentido relevante para efeitos do pressuposto processual estabelecido no artigo 70º, nº 2, da LTC (...) (...) o que permite concluir que (...) o mesmo não pode ser admitido” , (tudo conforme páginas 20 e 21 da Decisão sumária de que ora se transcreve). Ora, a presente reclamação não incide sobre a parte da Decisão sumária que decidiu quanto ao primeiro recurso do Recorrente (incidente sobre o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.05.2019), Porém Conjugada tal parte da decisão com a parte da decisão (e apreciação) que o Venerando Juiz Conselheiro Relator faz na Decisão Sumária de que ora se reclama quanto ao segundo recurso do Recorrente (incidente sobre o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.09.2019), especificamente quanto ao invocado no ponto 3. al. D) deste último recurso do Recorrente, obrigatoriamente terá de se concluir por uma evidente contradição, Pois que, ainda que versando o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.09.2019 sobre as nulidades alegadas pelo recorrente quanto ao Acórdão de 23.05.2019, Sendo ao Recorrente rejeitado o conhecimento do recurso por si interposto a 6.6.2019 para o Tribunal Constitucional relativo à apreciação da inconstitucionalidade das normas constantes do art. 30º nº. 2 do Código Penal e do artº. 2º do Código de Processo Penal [por violarem o expressamente disposto no art. 29º., nº. 5 da Constituição da República Portuguesa, quando interpretadas - como o fez o Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão de 23.05.2010 - no sentido de que não é aplicável a proibição da dupla perseguição penal do individuo (e consequentemente o princípio ne bis in idem ) relativamente a julgamento posterior desse mesmo indivíduo quanto a factos que, tendo sido praticados até à decisão final do primeiro processo penal e que diretamente se relacionem com o pedaço de vida apreciado e com ele formem unidade de sentido, foram e/ou poderiam ter sido conhecidos no primeiro processo pelo qual o mesmo individuo foi julgado e condenado pelo mesmo tipo de crime], E sendo certo que no segundo recurso (incidente sobre o Acórdão de 12.09.2019) o Recorrente alegou e invocou devidamente a questão constitucional em causa, Conjugado com o facto de que o Acórdão da Relação de Lisboa de 12.09.2019 não mais fazer que remeter para o texto do Acórdão de 23.05.2019 e complementá-lo no que respeita à invocada questão da proibição da dupla perseguição penal, Afirmando-se no Acórdão de 12.09.2019 que o Tribunal da Relação de Lisboa se pronunciou devidamente sobre as questões colocadas nomeadamente sobre as questões respeitantes a caso julgado e princípio do ne bis in idem (tudo conforme páginas 83 e 84 do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido nos autos a 12.09.2019). Pelo que, Claro se torna que esta questão constituiu verdadeiramente ratio decidendi para o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.09.2019, de que o Recorrente recorreu para este Tribunal, E que quanto a esta questão, o Recorrente suscitou devidamente a questão constitucional junto deste Tribunal, Entendendo o Recorrente que nos termos da Lei do Tribunal Constitucional compete ao Tribunal Constitucional apreciar a interpretação que o Tribunal da Relação de Lisboa faz da norma constante do artigo 30, nº 2 do CPP e do art. 2º CPP, conforme melhor supra se explicita, Devendo (tal interpretação, de norma) ser declarada inconstitucional por violação do disposto no artigo 29º, nº. 5 da CRP. Pelo que, também aqui, tendo o Recorrente suscitado uma questão de constitucionalidade normativa , como se impunha, tendo sido cumpridos todos os requisitos do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, deverá o Recurso do Recorrente, nesta parte, ser admitido, tomando esse Tribunal conhecimento do seu objeto, o que desde já se requer. Pois se assim se não entender, a Decisão recorrida consubstancia uma violação do direito de defesa do aqui Recorrente, porquanto denega o direito a um efetivo recurso, bem como o direito de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e à garantia de um processo equitativo, direitos que - como o Tribunal Constitucional bem sabe - se encontram constitucionalmente garantidos nos artigos 32º nº 1 e 20º, nºs 1 e 4 da CRP. Mais se referindo, desde já, que perante a hipótese de assim se não entender (e à cautela de patrocínio perante o entendimento desse Tribunal Constitucional quanto à definitividade do Acórdão de 23.05.2019 e à decisão sumária de, perante tal facto, não tomar conhecimento do primeiro recurso interposto pelo Recorrente a 6.6.2019), na presente data à cautela de patrocínio o Recorrente apresenta igualmente recurso do Acórdão de 23.05.2019, mantido e complementado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.09.2019 bem como pela Decisão Sumária do Tribunal Constitucional de que aqui se reclama, quanto à última questão constitucional por si suscitada. À cautela de patrocínio, sempre cumpre acrescentar que, Ainda que se aceitasse que, no requerimento de interposição de recurso para esse Tribunal, o Recorrente não expôs a sua pretensão de forma devidamente clara quanto ao que entende que deveria ser apreciado pelo Tribunal Constitucional (o que apenas à cautela se aduz), E não obstante ser para si evidente que o pretendido e suscitado são questões de constitucionalidade normativa , pretendendo-se a aferição e verificação da interpretação de normas pelo tribunal de recurso, em violação do disposto na CRP, e como tal a violação da Constituição pela lei como interpretada na decisão recorrida e nunca a verificação de erros de julgamento pelo Tribunal recorrido, Sempre teria (ou deveria) o Recorrente que ser notificado para aperfeiçoar o seu Requerimento, nomeadamente nos termos disposto no artigo 78º-B da LTC, o que não aconteceu. Pelo que, também por aqui, entende o Recorrente que deverá o seu recurso ser admitido e consequentemente ser tomado conhecimento do seu objeto, o que se requer, Pois caso assim se não entenda, a Decisão recorrida consubstancia, uma vez mais, uma violação do direito de defesa do aqui Recorrente, porquanto lhe denega o direito a um efetivo recurso, bem como o direito de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e à garantia de um processo equitativo, direitos constitucionalmente garantidos nos artigos 32º, nº 1 e 20º, nºs 1 e 4 da CRP. Termos em que, e nos mais de Direito aplicáveis, Deve a presente Reclamação ser admitida e, em consequência, ser revogada a Decisão Sumária proferida quanto ao recurso do Recorrente interposto a 26.09.2019, devendo tomar-se conhecimento do Recurso apresentado pelo Recorrente - ora Reclamante - e, em consequência, ser verificadas e declaradas as inconstitucionalidades invocadas em tal Recurso, Tudo com as demais consequências legais aplicáveis. » 4. O recorrente B. pronunciou-se nos seguintes termos: « B. , Recorrente nos autos em epígrafe e ora Reclamante (doravante “Recorrente”), notificado do conteúdo da Decisão Sumária nº 849/2019, proferida nos termos do artigo 78º-A nº 1 da Lei nº 28/82 de 15 de novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e doravante “Lei do Tribunal Constitucional”) que decidiu não tomar conhecimento do objeto do Recurso pelo mesmo interposto ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b) da referida Lei e que condenou o Recorrente em custas, fixando a taxa de justiça em 7 Ucs, não se podendo conformar com mesma vem dela RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA , o que faz ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A e do nº 2 do artigo 78º-B da Lei do Tribunal Constitucional, e nos termos e com os fundamentos seguintes: Como resulta dos presentes autos, o Recorrente interpôs o seu Recurso ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional, através do qual pretendia a fiscalização concreta da (in)constitucionalidade das normas aí referidas, porquanto as mesmas violavam os preceitos constitucionais também aí indicados, Assim, no ponto 4. do seu Recurso, sustentou o Recorrente pretender-se que “(...) seja apreciada a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 374, nº 2 do CPP , aplicável por força do disposto nos artigos 379º, nº 1 a) e 425º do mesmo diploma legal, quando interpretada - como foi na Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 23.05.2019, integralmente reiterada e mantida por via do Acórdão datado de 12.09.2019 - no sentido que um Acórdão que decide transcrever a motivação do Acórdão recorrido como fundamentação jurídica constitui uma exposição, por si só, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de factos e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, porquanto a mesma viola o disposto no artigo 20º. nºs 1 e 4, no artigo 32º. nº 1, e ainda no artigo 202º. nºs 1 e 2, no artigo 204º e no artigo 205º. nº 1, todos da Constituição da República Portuguesa (doravante “CRP”) ”, no ponto 5. do seu Recurso, sustentou o Recorrente pretender-se que “(...) seja apreciada a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 379º, nº 1 alíneas a) e c) do CPP (aplicável ex vi o disposto no nº 4 do artigo 425º do mesmo diploma), quando interpretada - como foi na Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 23.05.2019, integralmente reiterada e mantida por via do Acórdão datado de 12.09.2019 - no sentido de que um Acórdão que não se pronuncia efetivamente sobre determinadas questões cuja apreciação foi expressamente suscitada em sede de recurso (e que constam da motivação e das conclusões da motivação) cumpre os requisitos a que a lei manda atender aquando da prolação da decisão, porquanto a mesma viola o disposto no artigo 20º, nºs 1 e 4, no artigo 32º, nº 1, no artigo 202º, nºs 1 e 2, no artigo 204º e no artigo 205º, nº 1. todos da CRP” , No ponto 6. do seu Recurso, sustentou o Recorrente pretender-se que “ seja apreciada a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 412º, nºs 3 e 4 do CPP , quando interpretada - como foi na Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 23.05.2019 que sustentou e manteve integralmente a Decisão proferida em 23.05.2019 no sentido de não apreciar a requerida sindicância à prova dos autos - no sentido de que a eventual falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele nº 3, tem como efeito o não conhecimento daquela matéria e a improcedência do Recurso nessa parte, sem que ao Recorrente seja facultada oportunidade de suprir tal deficiência, porquanto a mesma viola o disposto no artigo 20º. nºs 1 e 4, no artigo 32º, nº 1, no artigo 202º, nºs 1 e 2, no artigo 204º e no artigo 205º, nº 1, todos da CRP ”, e no ponto 7 do mesmo Recurso, sustentou o Recorrente pretender-se ainda que “ seja apreciada a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 412º, nº 3 do CPP , quando interpretada - como, ex novo, agora foi na Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 12.09.2019, que sustentou e manteve integralmente a Decisão proferida em 23.05.2019 - no sentido de que a indicação pelo recorrente das concretas provas que no seu entender impõem decisão diversa da recorrida equivale a falta de indicação de “ prova concreta que fundamente decisão diversa da tomada pelo Tribunal recorrido, como impõe o artigo 412º, n.º 3, alínea b), do CPP ” quando o Tribunal entenda que “ esses elementos [de prova] valoradas dentro do conjunto total dos elementos de prova produzidos não permitem concluir pela decisão recorrida ”, justificando, assim, que a requerida sindicância à prova não seja sequer apreciada por aquele Tribunal de Recurso, porquanto a mesma viola as já supra citadas disposições constitucionais, a saber, o disposto no artigo 20º, nºs 1 e 4, no artigo 32º, nº 1, no artigo 202º, nºs 1 e 2, no artigo 204º e no artigo 205º, nº 1, todos da CRP ”. Tal Recurso foi apresentado pelo Recorrente no estrito cumprimento de todos os requisitos constantes da Lei do Tribunal Constitucional, nomeadamente dos constantes da alínea b) do nº 1 do seu artigo 70º. Foi agora o Recorrente absolutamente surpreendido com a notificação da Decisão Sumária supra identificada, que decide não tomar conhecimento do objeto do Recurso por si apresentado, porquanto o Douto e Venerando Juiz Conselheiro Relator que a proferiu entendeu, quanto ao ponto 4 do seu Recurso (já supratranscrito) que por “(...) também aqui o recorrente entende que o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação (...) Tal obsta ao conhecimento do objeto do recurso ” (cfr. pág. 25 da Decisão proferida), quanto ao ponto 5 do seu Recurso (já supratranscrito), que “ importa concluir que o recorrente imputou a inconstitucionalidade à própria decisão recorrida e não a qualquer norma que a tenha aplicado, o que vale por dizer que o recurso não tem, também nesta parte, um objeto idóneo ” (cfr. pág. 25 da Decisão proferida), quanto ao ponto 6 do seu Recurso (já supratranscrito), que “ constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é sindicada pelo recorrente. No caso vertente tal requisito não se mostra preenchido ” (cfr. pág. 26 da Decisão proferida), e quanto ao ponto 7 do seu Recurso (já supratranscrito), que “ pelas mesmas razões [indicadas no ponto anterior] não se pode conhecer do objeto do presente recurso (...) ” (cfr. pág. 27 da Decisão proferida). Ora, não pode o Recorrente conformar-se com tal Decisão Sumária porquanto entende, salvo o devido respeito, que é muito, não assistir qualquer razão para a mesma, uma vez que - ao contrário do que aí consta - estão verificados todos os pressupostos de admissibilidade do recurso. Na verdade, Como fundamento da decisão de não conhecimento do objeto do Recurso tomada relativamente ao já supratranscrito ponto 4 do Recurso apresentado pelo Recorrente, o Douto e Venerando Juiz Conselheiro Relator remete para os fundamentos expostos a propósito de idêntica questão suscitada pelo Recorrente A. no seu Recurso, a saber: “(...) o que está em causa não é a constitucionalidade da norma extraída do artigo 374º. nº 2, do Código de Processo Penal, mas a pura e simples violação desse preceito (...) ” e “ essa não é uma questão de constitucionalidade normativa , mas sim de eventual violação ou de errada interpretação de preceitos de lei ordinária, matéria de que não cuida o Tribunal Constitucional no âmbito dos recursos de constitucionalidade ” (cfr. pág. 25 que remete para pág. 22 daquela Decisão, com sublinhado nosso). Ora, de novo com o devido respeito, ao contrário do que se sustenta na Decisão Sumária da qual se reclama, o Recorrente não pretende, naturalmente, que seja sindicada a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, mas tão só que esse Tribunal, como entende o Recorrente que nos termos da Lei do Tribunal Constitucional lhe compete, afira da interpretação que o Tribunal a quo faz da norma constante do artigo 374, nº 2 do CPP, nos Acórdãos datados de 23.05.2019 e de 12.09.2019, ao referir que “(...) o acórdão é proferido em sede de recurso em que, pela natureza das coisas, as exigências de fundamentação estabelecidas no citado artigo 374.º, n.º 2, não podem aplicar-se nos mesmos termos em que o são na decisão de 1.ª instância ” (cfr. pág. 81 do Acórdão de 12.09.2019, sublinhado nosso) - entendendo-se ser suficiente a transcrição do Acórdão recorrido como fundamentação jurídica - , declarando-a inconstitucional por violação do disposto no artigo 20º, nºs 1 e 4, no artigo 32º, nº 1, e ainda no artigo 202º, nºs 1 e 2 , no artigo 204º e no artigo 205º, nº 1, todos da CRP. E de forma a invocar a inconstitucionalidade da norma em causa, desde logo atenta a interpretação que o Tribunal a quo faz da mesma, sempre teria o Recorrente que referir - como referiu - a Decisão recorrida (que expressamente refere ser suficiente a transcrição do Acórdão recorrido como fundamentação jurídica), que em seu entender é nula. O certo é, pois, que o que Recorrente pretendeu invocar foi que a lei em causa - artigo 374º, nº 2 do CPP - quando interpretada, como foi, pelo Tribunal a quo , nos termos supratranscritos (e também transcritos pelo Recorrente no Recurso para este Tribunal Constitucional) violou a Constituição (mais concretamente o disposto no seu artigo 20º, nºs 1 e 4, no artigo 32º, nº 1, e ainda no artigo 202º, nºs 1 e 2, no artigo 204º e no artigo 205º, nº 1). Desta forma, resultando clara a aplicação, pelo Tribunal a quo , como ratio decidendi neste segmento, a norma sobre cuja constitucionalidade o Recorrente pretende que esse Tribunal se pronuncie - artigo 374º, nº 2 do CPP - ainda que se possa aceitar que o Recorrente poderá não ter fundamentado a sua pretensão de uma forma absolutamente clara, sempre deveria o Recorrente ter sido notificado pelo Douto e Venerando Juiz Conselheiro Relator para aperfeiçoar o seu Requerimento, nomeadamente nos termos do disposto no artigo 78º-B da Lei do Tribunal Constitucional, o que não aconteceu. Face ao exposto, e tendo o Recorrente suscitado uma questão de constitucionalidade normativ a, como se impunha, tendo sido cumpridos todos os requisitos do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, deverá o Recurso do Recorrente, nesta parte, ser admitido, tomando esse Tribunal conhecimento do seu objeto, o que se requer. A ser outro o entendimento desse Tribunal, então sempre se dirá que tal consubstanciará uma violação do direito de defesa do aqui Recorrente, porquanto lhe denega o direito a um efetivo recurso, bem como o direito de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e à garantia de um processo equitativo, direitos que - naturalmente como esse Tribunal Constitucional bem sabe - se encontram constitucionalmente garantidos nos artigos 32º, nº 1 e 20º, nºs 1 e 4 da CRP. E o mesmo se diga também quanto ao já supratranscrito ponto 5 do Recurso do Recorrente, que o Douto e Venerando Juiz Conselheiro Relator entendeu não ter “(...) também nesta parte, um objeto idóneo ”, dando por integralmente reproduzida a fundamentação exposta a propósito de idêntica questão no Recurso apresentado pelo Recorrente A., a saber: “ (...) Também aqui o recorrente pretende impugnar o juízo negativo que o Tribuna! a quo fez sobre a verificação da invocada nulidade, o que se traduz em imputar a inconstitucionalidade à própria decisão recorrida e não a qualquer norma que tenha sido aplicada. Com efeito dizer que determinado preceito consagrador de uma nulidade que foi interpretado com o sentido de que, em determinada situação, o vício não se verifica mais não é do que invocar a existência de um erro de julgamento - em última instância a violação da Lei pelo tribunal. Só que a questão de saber se, no caso concreto, a forma como o Tribunal da Relação de Lisboa fundamentou o seu acórdão consubstancia ou não a nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil, extravasa claramente os poderes cognitivos do Tribunal Constitucional na fiscalização concreta da constitucionalidade ” (cfr. pág. 25 que remete para a pág. 22 daquela Decisão). Também aqui, e de novo com o devido respeito, ao contrário do que se sustenta na Decisão Sumária da qual se reclama, o Recorrente em momento algum invocou, perante este Douto Tribunal Constitucional, “ a existência de um erro de julgamento ”, ou pretendeu fazê-lo, apesar de ser inequívoco que tal erro de julgamento por parte do Tribunal da Relação de Lisboa existiu! Não pretende, naturalmente, o Recorrente impugnar o juízo negativo que o Tribunal da Relação de Lisboa fez da verificação da nulidade por si invocada no seu Requerimento, imputando “ a inconstitucionalidade à própria decisão recorrida ”, mas sim, e tão só, que este Tribunal Constitucional analise e consequentemente declare que a norma em causa - artigo 379º, nº 1 alíneas a) e c) do CPP (aplicável ex vi o disposto no nº 4 do artigo 425º do mesmo diploma) - quando interpretada, no sentido que foi pelo Tribunal a quo nos termos supra transcritos (e também transcritos pelo Recorrente no Recurso para este Tribunal Constitucional) violou a CRP (mais concretamente o disposto no artigo 20º, nºs 1 e 4, no artigo 32º, nº 1, no artigo 202º, nºs 1 e 2 , no artigo 204º e no artigo 205º, nº 1, todos do referido diploma). Ora para invocar a inconstitucionalidade da norma em causa, desde logo atenta a interpretação que o Tribunal a quo faz da mesma, sempre teria o Recorrente que referir - como fez - a Decisão recorrida. Ora, ainda que, de novo, se possa aceitar que o Recorrente poderá não ter fundamentado a sua pretensão de uma forma absolutamente clara, o certo é que sempre deveria o mesmo ter sido notificado para aperfeiçoar o seu Requerimento, nomeadamente nos termos disposto no artigo 78º-B da Lei do Tribunal Constitucional, o que não aconteceu. Assim, e tendo o Recorrente suscitado uma questão de constitucionalidade normativa , como se impunha, deverá também o Recurso do Recorrente, nesta parte, ser admitido, tomando esse Tribunal conhecimento do seu objeto, o que se requer, pois a assim não se entender, a Decisão recorrida consubstancia uma violação do direito de defesa do aqui Recorrente, porquanto, como já supra referido, lhe denega o direito a um efetivo recurso, bem como o direito de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e à garantia de um processo equitativo, direitos que - como o Tribunal Constitucional bem sabe - se encontram constitucionalmente garantidos nos artigos 32º, nº 1 e 20º, nºs 1 e 4 da CRP. Como fundamento para a decisão tomada relativamente ao ponto 6 do Recurso do Recorrente - que o requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC não se mostra preenchido -, o Douto e Venerando Juiz Conselheiro Relator refere que “ A norma que o recorrente pretende ver sindicada no plano da constitucionalidade só poderia ter sido aplicada pelo Tribunal da Relação, como ratio decidendi, caso esse tribunal tivesse decidido pelo não conhecimento do recurso, na parte reportada à reapreciação da matéria de facto, designadamente por incumprimento ou insuficiente cumprimento das especificações impostas ao recorrente no artigo 412º, nºs 3 e 4 do Código de Processo Penal” , mas que se entende que “ o Tribunal da Relação não seguiu tal caminho, antes tendo reapreciado a matéria de facto, embora concluindo que não se justificava a sua alteração os termos peticionados pelo recorrente ” (...), “ o que consubstancia um juízo sobre o mérito do recurso ”, (cfr. págs. 26 e 27 da Decisão proferida), mais referindo que “(...) o Tribunal recorrido não aplicou, como ratio decidendi, qualquer norma cujo sentido seja o de que a decisão de não reapreciar em recurso a matéria de facto por incumprimento dos requisitos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 412º do Código de Processo penai pode ser tomada sem que previamente o tribunal dirija ao recorrente um convite para suprir as insuficiências. Com efeito, o Tribunal não considerou faltarem tais menções; o que entendeu foi que os elementos probatórios invocados pelo recorrente não justificavam a modificação da matéria de facto, o que consubstancia um juízo sobre o mérito de recurso ”. Ora nada mais errado, não só porque o requisito do recurso de constitucionalidade tal como previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (que expressamente refere que “ Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais (...) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ”, sem nada referir quanto à necessidade desta ter que constituir a ratio decidendi da decisão recorrida) foi absolutamente cumprido pelo Recorrente no seu Recurso, como também, desde logo porque, de facto - e como resulta da leitura conjugada dos Acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo em 23.05.2019 e 12.09.2019 -, a requerida sindicância à prova produzida nos autos não foi sequer apreciada por aquele Tribunal, por ter o mesmo entendido num primeiro momento que “ Nenhum dos recorrentes indicou prova concreta que fundamente decisão diversa da tomada pelo Tribunal recorrido, como impõe o artigo 412º, nº 3, alínea b) do CPP” e num segundo momento que apesar de ser “(...) certo que foram especificados elementos de prova (...) ” entende ser “ (...) legítimo, jurídica e logicamente dizer que nenhum dos recorrentes indicou prova concreta que fundamente decisão diversa da recorrida , o que naturalmente equivale a admitir que foi por entender que o Recorrente não cumpriu com os requisitos constante da norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada - artigo 412º, nºs 3 e 4 do CPP - que o Tribunal decidiu não conhecer do Recurso apresentado na parte em que se requeria reapreciação da matéria de facto. Assim e por ser inequívoco que o Tribunal a quo entendeu que os requisitos constantes do artigo 412º, nºs 3 e 4 do CPP não foram cumpridos pelo Recorrente, o que obstou ao conhecimento da questão relativa à prova levantada por este no seu Recurso, inequívoca também é que o tribunal a quo aplicou, assim, como ratio decidendi desta sua decisão a supracitada norma. Face ao exposto, e tendo sido cumprido o requisito do recurso de constitucionalidade tal como previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, como se impunha, deverá também o Recurso do Recorrente, nesta parte, ser admitido, tomando esse Tribunal conhecimento do seu objeto, o que se requer, pois outra decisão que não a que ora se requer consubstancia uma violação do direito de defesa do aqui Recorrente, por lhe denegar os direitos constitucionalmente garantidos a um efetivo recurso, bem como o direito de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e à garantia de um processo equitativo (cfr. nesse sentido nomeadamente os artigos 32º, nº 1 e 20º, nºs 1 e 4 da CRP). E o mesmo se diga também quanto ao já supratranscrito ponto 7 do Recurso do Recorrente, cujo objeto o Douto e Venerando Juiz Conselheiro Relator entendeu não poder conhecer “ pelas mesmas razões (...) indicadas no ponto anterior [ponto 6]” (cfr. pág. 27 da Decisão proferida), aqui se dando, por questões de economia processual, por integralmente reproduzidas todas as alegações que supra se fizeram relativamente ao ponto 6 do Recurso do Recorrente, pelo que, tendo sido cumprido o requisito do recurso de constitucionalidade tal como previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, deverá também o Recurso do Recorrente, nesta parte em que se requer que seja apreciada a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 412º, nº 3 do CPP quando interpretada nos termos que o foi na Decisão recorrida (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 12.09.2019), ser admitido, tomando esse Tribunal conhecimento do seu objeto, o que se requer, sob pena de outra decisão que não a que ora se requer consubstanciar uma violação do direito de defesa do aqui Recorrente, por lhe denegar os já supracitados direitos constitucionalmente garantidos. Finalmente se refira que, ainda que se possa aceitar que o Recorrente poderá não ter fundamentado a sua pretensão relativamente a estes dois últimos concretos pontos do seu Recurso (pontos 6 e 7), de uma forma absolutamente clara, o certo é que sempre deveria o mesmo ter sido notificado para aperfeiçoar o seu Requerimento de Interposição de Recurso, ao abrigo dos poderes que no artigo 78º-B da Lei do Tribunal Constitucional são conferidos aos relatores. Assim, Face a todo o exposto dúvidas não restam que deverá esse Douto e Venerando Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do Recurso apresentado pelo Recorrente, pelo que se requer que a Decisão Sumária ora proferida seja revogada, com todas as necessárias consequências legais, nomeadamente devendo ser o Recorrente notificado para apresentar as suas alegações, e devendo ser, a final, apreciadas e declaradas as inconstitucionalidades suscitadas, ordenando-se, em consequência, a reforma da Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 23.05.2019, integralmente reiterada e mantida por via do Acórdão datado de 12.09.2019, tudo com todas as consequências legais. Nestes termos, e nos demais de Direito aplicáveis, Deve a presente Reclamação ser admitida e, em consequência, ser revogada a Decisão Sumária proferida, devendo tomar-se conhecimento do Recurso apresentado pelo Recorrente - ora Reclamante - e, em consequência, ser verificadas e declaradas as inconstitucionalidades invocadas em tal Recurso, por violação do disposto nos artigos 20º, nºs 1 e 4, 32º, nº 1, 202º, nºs 1 e 2, 204º e 205º, nº 1, todos da CRP. Tudo com as demais consequências legais aplicáveis. » 5. O Ministério Público respondeu pugnando pela improcedência das reclamações. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 6. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento dos objetos dos recursos interpostos. Desta decisão apresentaram reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, ambos os recorrentes. Apreciemos separadamente cada uma das reclamações. Apreciemos, em primeiro lugar, a reclamação apresentada pelo recorrente A.. Importa começar por delimitar o objeto da reclamação. Na Decisão Sumária ora impugnada entendeu-se não conhecer do objeto dos dois recursos de constitucionalidade que o recorrente havia oportunamente interposto: um primeiro que incidiu sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23 de maio de 2019, que julgou o recurso interposto do acórdão condenatório de 1.ª instância; e um segundo, do acórdão do Tribunal da Relação, datado de 12 de setembro de 2019, que apreciou nulidades e outros vícios imputados ao aresto precedente. Na presente reclamação, o recorrente apenas impugna a Decisão Sumária na parte que se reporta ao segundo dos recursos interpostos − isto é, aquele que incide sobre o acórdão do Tribunal da Relação, de 12 de setembro de 2019. No que concerne ao outro recurso, o recorrente parece ter optado por o interpor novamente, dirigindo novo requerimento ao Tribunal da Relação de Lisboa, remetido por esse tribunal a estes autos. Sobre tal questão recai despacho autónomo. Porém, independentemente do destino que esta nova interposição de recurso venha a ter, tal delimitação do objeto da reclamação tem por efeito o trânsito em julgado da Decisão Sumária n.º 849/2019, na parte que respeita ao recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa , de 23 de maio de 2019. Assente tal premissa, apreciemos então o conteúdo da reclamação. 7.2. O recorrente A. pretendia a apreciação da constitucionalidade da « norma constante do arts. 374.º, nº. 2 do CPP, aplicável ex vi do disposto no artigo 379º, n.º 1 a) e 425º nº. 4 do CPP, quando interpretada no sentido de que um Acórdão que, a título da respetiva fundamentação, contenha apenas a transcrição do texto e/ou da fundamentação do Acórdão recorrido equivale a uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de factos e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal .». Entendeu-se na Decisão Sumária que tal questão não tem natureza normativa, traduzindo-se na imputação da inconstitucionalidade à própria decisão recorrida, consubstanciada na violação do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. O recorrente afirma que a questão tem natureza normativa e que se mostram cumpridos todos os requisitos do recurso de constitucionalidade fixados na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. E que se assim não se entender, os seus direitos de defesa e de recurso ficam comprometidos. Porém, não refuta a argumentação constante da decisão reclamada. O enunciado que apresentou como correspondendo a uma norma extraída do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea a) e 425.º, n.º 4, do mesmo diploma, consubstancia a antítese do teor desse preceito. Ora, uma interpretação da lei não pode, por natureza, consubstanciar o contrário do que ela prescreve; o que o recorrente sindica é o juízo do Tribunal recorrido sobre a suficiência da fundamentação. Tanto basta para demonstrar que, na substância das coisas, a inconstitucionalidade é imputada à decisão e não a uma norma aplicada na mesma, sendo certo que em momento algum o Tribunal a quo perfilhou o entendimento da lei – absurdo – invocado pelo recorrente. Acrescente-se que não conhecer do objeto do recurso com este fundamento não limita de modo algum o direito ao recurso, pois o recurso de constitucionalidade se cinge, nos termos constitucionais e legais, a normas e não a decisões judiciais. 7.3. O recorrente sindicou a constitucionalidade da norma do artigo 399.º do Código de Processo Penal, « quando interpretada no sentido de que o direito ao recurso, não implicando a renovação da prova perante o Tribunal de recurso nem implicando a reapreciação da prova gravada ou registada, se encontra restringido ao já deliberado pelo tribunal a quo quanto à matéria de facto, não dependendo a deliberação do Tribunal de recurso da circunstância de a decisão sobre a matéria de facto estar substancialmente fundamentada ou motivada através de uma verdadeira reconstituição e análise crítica do iter que conduziu a considerar cada facto relevante como provado ou não provado » . Entendeu-se na Decisão Sumária que tal norma não havia sido aplicada no acórdão recorrido, como ratio decidendi , na medida em que, para decidir que o acórdão de 23 de maio de 2019 não era nulo, o Tribunal da Relação de Lisboa limitou-se a aplicar as normas dos artigos 374.º e 379.º, n.º 1, alínea c) , do Código de Processo Penal, e não a norma do artigo 399.º do Código de Processo Penal, que se circunscreve à consagração de uma regra geral de recorribilidade. O recorrente invoca que o entendimento do Tribunal da Relação sobre o alcance do direito ao recurso quando esteja em causa a reapreciação da matéria de facto – no sentido de que se encontra restringido ao já deliberado pelo tribunal a quo , não implicando a apreciação ex novo de cada elemento de prova – demonstra que a norma em causa foi efetivamente aplicada como ratio decidendi . Mas não lhe assiste razão, pois a norma do artigo 399.º do Código de Processo Penal não regula o conteúdo dos poderes cognitivos do tribunal de recurso quando o mesmo incida sobre a matéria de facto. Ao invés, constitui uma regra geral sobre as decisões que são recorríveis, nada se dispondo sobre o âmbito objetivo que cada recurso admissível possa ter, nem sobre os critérios de reapreciação da prova que hajam de ser adotados quando o recurso tenha esse objeto. Vale isto por dizer que a norma sindicada não pode ser extraída do artigo 399.º do Código de Processo Penal e que não foi aplicada, como ratio decidendi , no acórdão recorrido – o de 12 de setembro de 2019 –, ao menos com tal sentido. 7.4. O recorrente pretendia também a apreciação da constitucionalidade da « norma constante do artº 379º, 1 alínea c) do CPP, aplicável ex vi do disposto no art. 425º, nºs. 4 do CPP, quando interpretada no sentido de que um Acórdão que não se pronuncia efetivamente sobre determinadas questões constantes da respetiva motivação e conclusões de recurso, e, consequentemente, devidamente colocadas pelo recorrente à apreciação do tribunal de segunda instância em sede de recurso, cumpre com as normas e requisitos legais aplicáveis e exigíveis na elaboração e prolação do acórdão. ». Entendeu-se na Decisão Sumária que tal questão, sendo idêntica à reconduzida ao artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mas agora sob a vertente do regime de nulidades, traduz-se na censura da própria decisão recorrida, consubstanciada precisamente na violação do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal − violação que o Tribunal a quo não reconheceu, ao julgar não verificada a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) , do Código de Processo Penal. O recorrente limita-se a reiterar a sua convicção de que o objeto tem natureza normativa. Mas sem qualquer razão. Como se afirmou na Decisão Sumária, dizer de determinado preceito consagrador de uma nulidade que foi interpretado com o sentido de que, em determinada situação, o vício ocorre, mas que, ao invés, o tribunal entende que ele não se verifica, mais não é do que invocar a existência de um erro de julgamento quanto a tal questão e, em última instância, a violação da lei pelo tribunal. Ora, essa não é, evidentemente, uma questão de constitucionalidade normativa. A questão de saber se, no caso concreto, a forma como o Tribunal da Relação de Lisboa fundamentou o seu acórdão consubstancia ou não a nulidade em causa, constitui matéria excluída dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional na fiscalização concreta da constitucionalidade e que, por isso, não pode ser considerado objeto idóneo do presente recurso. 7.5. O recorrente pretendia ainda a apreciação da constitucionalidade dos artigos 30.º, n.º 2, do Código Penal e 2.º do Código de Processo Penal, interpretados « no sentido de que não se mostra aplicável a proibição da dupla perseguição penal do indivíduo (e consequentemente o princípio ne bis in idem ) relativamente a julgamento posterior desse indivíduo quanto a factos que, tendo sido praticados até à decisão final do primeiro processo penal e que diretamente se relacionem com o pedaço de vida apreciado e com ele formem unidade de sentido, foram e/ou poderiam ter sido conhecidos no primeiro processo pelo qual o mesmo indivíduo foi julgado e condenado pelo mesmo tipo de crime .». Entendeu-se na Decisão Sumária que no acórdão de 12 de setembro de 2019 não estava em causa a apreciação dos pressupostos substanciais do crime continuado ou a abrangência do caso julgado quanto a factos cronologicamente situados na continuação criminosa já julgada em processo diverso, ainda que não apreciados nesse processo, a qual já havia sido apreciada no acórdão de 23 de maio de 2019. Nessa medida, entendeu-se que a norma sindicada não havia sido aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi . O recorrente afirma que, não obstante nesta reclamação não pretender impugnar a Decisão Sumária, na parte que respeita ao recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23 de maio de 2019, a circunstância de este não ter sido admitido, de também ter invocado a inconstitucionalidade desta norma no impulso processual que originou o aresto subsequente e de o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12 de setembro de 2019, não mais ter feito do que remeter para o precedente, leva a concluir que a norma foi efetivamente aplicada como ratio decidendi também no segundo dos acórdãos. Todavia, este raciocínio não procede. Como se demonstrou, no acórdão de 12 de setembro de 2019 o Tribunal da Relação de Lisboa apenas apreciou a verificação das nulidades imputadas ao precedente aresto, o qual julgou o recurso interposto da decisão condenatória do Tribunal de 1.ª instância. Ora, a norma que o recorrente aqui sindica prende-se com uma exceção material, diretamente relacionada com o objeto do processo penal, e que já havia sido expressamente apreciada no acórdão de 23 de maio de 2019. E não é a circunstância de o recorrente a invocar no requerimento de arguição de nulidades, designadamente como substrato de uma determinada nulidade, que faz com que tal norma tenha sido novamente aplicada no acórdão que sobre essa arguição tenha recaído. Com efeito, nesses casos as decisões têm âmbitos bastante diversos. No acórdão que julgou o recurso, o Tribunal da Relação pronunciou-se, com caracter decisório, sobre a questão dos pressupostos substanciais do crime continuado e da abrangência do caso julgado quanto a factos cronologicamente situados na continuação criminosa já julgada em processo diverso, ainda que não apreciados nesse processo. No acórdão de 12 de setembro de 2019, apenas aferiu e apreciou a imputada nulidade do acórdão de 23 de maio de 2019. Se para julgar tal vício, o tribunal de recurso tiver de percorrer a fundamentação do acórdão impugnado sobre a questão pertinente, tal atividade não se traduz numa nova aplicação , ainda que implícita, das normas aí convocadas e aplicadas, mas tão só daquelas que tipificam os vícios dos atos decisórios invocados. Num caso, aquelas normas são a premissa maior do juízo; no outro, são a premissa menor de um argumento cuja premissa maior são as normas que regem a matéria dos vícios processuais. Apreciemos agora a reclamação formulada pelo recorrente A., a qual incide sobre a totalidade da Decisão Sumária, na parte que a si respeita. O recorrente pretendia a apreciação da constitucionalidade da « norma constante do artigo 374, nº 2 do CPP, aplicável por força do disposto nos artigos 379º, nº 1 a) e 425º do mesmo diploma legal, quando interpretada - como foi na Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 23.05.2019, integralmente reiterada e mantida por via do Acórdão datado de 12.09.2019 - no sentido que um Acórdão que decide transcrever a motivação do Acórdão recorrido como fundamentação jurídica constitui uma exposição, por si só, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de factos e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal ». Dado que o conteúdo deste enunciado é praticamente idêntico ao que consta do requerimento de recurso do co-arguido A., entendeu-se, na Decisão Sumária ora reclamada, remeter para a fundamentação aí exposta, concluindo-se que o recurso carecia, nesta parte, de natureza normativa. Também a reclamação apresentada pelo recorrente A. segue, grosso modo , a apresentada pelo recorrente A., pelo que, por economia de razões, aqui damos por reproduzida a fundamentação exposta a esse respeito. 8.2. O recorrente sindicou a constitucionalidade da « norma constante do artigo 379º, nº 1 alíneas a) e c) do CPP (aplicável ex vi o disposto no nº 4 do artigo 425º do mesmo diploma), quando interpretada – como foi na Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 23.05.2019, integralmente reiterada e mantida por via do Acórdão datado de 12.09.2019 – no sentido de que um Acórdão que não se pronuncia efetivamente sobre determinadas questões cuja apreciação foi expressamente suscitada em sede de recurso (e que constam da motivação e das conclusões da motivação) cumpre os requisitos a que a lei manda atender aquando da prolação da decisão » . Também aqui a coincidência do enunciado que consta do requerimento apresentado pelo recorrente A. justificou a remissão para a fundamentação a ele respeitante. Remissão que se continua a justificar, dada a identidade substancial da argumentação apresentada pelos dois recorrentes. 8.3. O recorrente pretendia também a apreciação da constitucionalidade da « norma constante do artigo 412º, nºs 3 e 4 do CPP, quando interpretada - como foi na Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 23.05.2019 que sustentou e manteve integralmente a Decisão proferida em 23.05.2019 no sentido de não apreciar a requerida sindicância à prova dos autos - no sentido de que a eventual falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele nº 3, tem como efeito o não conhecimento daquela matéria e a improcedência do Recurso nessa parte, sem que ao Recorrente seja facultada oportunidade de suprir tal deficiência ». Entendeu-se na Decisão Sumária ora reclamada que tal norma não havia sido aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi . Justificou-se tal conclusão no facto de a norma pressupor que, no julgamento do recurso, o Tribunal da Relação de Lisboa não reapreciou a matéria de facto por causa de insuficiências ou de incumprimento das especificações impostas ao recorrente no artigo 412.º, n. os 3 e 4, do Código de Processo Penal. Pressuposto que, todavia, não se verificava, na medida em que o Tribunal da Relação optou por reapreciar a matéria de facto, ainda que concluindo não se justificar a sua alteração nos termos peticionados pelo recorrente, sendo nesse sentido que afirmou que, «[n] enhum dos recorrentes indicou prova concreta que fundamente decisão diversa da tomada pelo Tribunal recorrido, como impõe o artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP (…)» . O recorrente entende que a norma do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, não exige que a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada no recurso tenha sido aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi . Porém, essa exigência decorre da natureza do nosso modelo de fiscalização concreta da constitucionalidade. « A exigência, de que a norma aplicada constitua o fundamento da decisão recorrida, resulta do facto de só nesse caso a decisão da questão de constitucionalidade poder reflectir-se utilmente no processo. Sendo a referência à norma questionada mero obiter dictum , a intervenção do Tribunal Constitucional na apreciação da conformidade constitucional da norma impugnada não se reflectirá utilmente no processo, uma vez que sempre a decisão recorrida seria a mesma, ainda que a norma questionada seja declarada inconstitucional » (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 497/99). Ainda assim, o recorrente reafirma que o Tribunal da Relação não reapreciou a matéria de facto, e que não o fez por considerar que o recorrente não cumpriu com as exigências previstas no artigo 412.º, n. os 3 e 4, do Código de Processo Penal. Crê-se, porém, que na Decisão Sumária se fez a demonstração cabal de que assim não é, não obstante se reconhecer que os termos usados pelo Tribunal da Relação de Lisboa, se considerados isoladamente, são suscetíveis de gerar alguma ambiguidade. Essa ambiguidade é mais evidente no acórdão de 23 de maio de 2019, onde se afirmou o seguinte: «[n] enhum dos recorrentes indicou prova concreta que fundamente decisão diversa da tomada pelo Tribunal recorrido, como impõe o artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP. Todos eles limitam-se a contrapor a sua apreciação da prova à apreciação dos Juízes do Tribunal coletivo, o que não pode conduzir à alteração da decisão recorrida, face ao disposto no referido artigo 127.º do CPP. ». Tal poderia levar a supor, como se reconheceu na Decisão Sumária, que o Tribunal se teria recusado a reapreciar em recurso a matéria de facto, por inobservância do ónus estabelecido no artigo 412.º, n.º 3, alínea b) , do Código de Processo Penal. Porém, quando confrontado com essa questão no subsequente incidente pós-decisório, esclareceu-a nos seguintes termos: «[a] o contrário do que defendem os requerentes, não se pode decidir se um determinado facto está provado ou não está provado com apenas no exame de parte dos elementos de prova vistos separadamente. O exame crítico da prova implica sempre a valoração integral de toda a prova produzida e não de apreciação [de cada um dos elementos de] prova ou grupo de elementos de prova desgarrados dos restantes. É certo que foram especificados elementos de prova. Mas esses elementos valoradas dentro do conjunto total dos elementos de prova produzidos não permitem concluir pela decisão recorrida. Nessa medida é legítimo, jurídica e logicamente dizer que nenhum dos recorrentes indicou prova concreta que fundamente decisão diversa da recorrida ». Assim, esclareceu-se que o sentido da primeira afirmação – que «[n] enhum dos recorrentes indicou prova concreta que fundamente decisão diversa da tomada pelo Tribunal recorrido, como impõe o artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP – era o de que nenhum dos concretos elementos probatórios indicados pelo arguido no seu recurso implicava a modificação dos factos dados como provados e não provados. A afirmação relevava da reapreciação da prova , não constituindo obstáculo a que ela tivesse lugar. E tanto assim é que o Tribunal recorrido não rejeitou o recurso nessa parte. 8.4. O mesmo juízo vale integralmente para a pretensão de ver apreciada a constitucionalidade da « norma constante do artigo 412º, nº 3 do CPP, quando interpretada - como, ex novo, agora foi na Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 12.09.2019, que sustentou e manteve integralmente a Decisão proferida em 23.05.2019 - no sentido de que a indicação pelo recorrente das concretas provas que no seu entender impõem decisão diversa da recorrida equivale a falta de indicação de “prova concreta que fundamente decisão diversa da tomada pelo Tribunal recorrido, como impõe o artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP” quando o Tribunal entenda que “esses elementos [de prova] valoradas dentro do conjunto total dos elementos de prova produzidos não permitem concluir pela decisão recorrida”, justificando, assim, que a requerida sindicância à prova não seja sequer apreciada por aquele Tribunal de Recurso ». Sendo a questão exatamente a mesma, e não tendo apresentado o recorrente qualquer argumento não previamente considerado, importa reiterar a conclusão de que uma tal norma não foi aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi . 9. Ambos os recorrentes invocam ainda que, a julgarem-se insuficientes os enunciados constantes dos requerimentos, deveriam ter sido destinatários de convite ao aperfeiçoamento. Sem razão, em nenhum dos casos, uma vez que a Decisão Sumária ora reclamada não teve como fundamento a não satisfação dos requisitos do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC). O convite previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC « só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável » (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 99/2000). Ora, a decisão de não admitir os recursos teve por fundamento a omissão de pressupostos de admissibilidade do recurso – a inidoneidade do seu objeto ou a não aplicação de normas como ratio decidendi . Tanto basta para concluir pela improcedência das reclamações, havendo que reiterar o teor e sentido da Decisão Sumária reclamada, não se conhecendo dos objetos dos recursos. 10. Por decaírem na presente reclamação, são os recorrentes ora reclamantes responsáveis pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta por cada reclamante. Decisão Pelo exposto, decide-se: Indeferir as presentes reclamações e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto dos recursos interpostos sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12 de setembro de 2019. Condenar os reclamantes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, por cada um. Lisboa, 5 de fevereiro de 2020 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Cauper s