Formação de Apreciação Preliminar
A…,
interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de Lisboa em 4 de Agosto de 2008, que deferiu a providência cautelar interposta por
B…,
e, em consequência suspendeu a eficácia do despacho emitido pelo Conselho de Administração da ora Recorrente que, na sequência do adequado procedimento, impôs a pena disciplinar de despedimento.
Por Acórdão de 23 de Outubro de 2008, o TCA Sul manteve a sentença,
confirmando-a integralmente, quer quanto à decisão, quer quanto aos fundamentos.
Inconformada, vem a A… interpor junto deste STA o presente recurso de revista, ao abrigo do art. 150º do CPTA, o que faz, em resumo, com os seguintes fundamentos:
- a)A questão controvertida consiste na interpretação do art. 120º n.º 1 al. b) do CPTA quanto ao “prejuízo de difícil reparação para os interesse que o requerente visa assegurar no processo principal”.
- b)Está em causa o conteúdo do conceito, considerando a Recorrente que o mesmo se deve entender como verificado apenas quando estiverem em causa a satisfação das necessidades básicas do agregado familiar, e não apenas quando ocorra simples diminuição do rendimento do agregado familiar.
- c)Sublinha a existência de um processo pendente sobre esta matéria junto deste STA, bem como o facto de ter sido admitido um outro semelhante ao presente, e invoca a violação dos critérios vertidos no art. 120º do CPTA por parte das instâncias anteriores.
Notificado para o efeito, pugna o Recorrido pela manutenção do decidido e pela inadmissibilidade do recurso de revista por falta de verificação dos respectivos pressupostos legais.
Apreciando:
Em procedimento disciplinar instaurado pela Recorrente contra o Recorrido, foi decidida a demissão, pena aplicada por despacho do Conselho de Administração da Recorrente de 6 de Março de 2008.
A Recorrente alega como razão pela qual, em seu entender, a questão reúne os pressupostos legais previstos no art. 150º do CPTA, ser necessário interpretar o texto do n.º 1, al. b), do art.º 120.º do CPTA quanto ao prejuízo de difícil reparação de modo a excluir uma situação como aquela que resulta da sua alegação, isto é, em que a pessoa que pede a suspensão da pena expulsiva pode, se o desejar, conseguir com relativa facilidade um novo emprego na mesma área.
Vejamos se a questão assim proposta preenche os pressupostos vertidos no art. 150º n.º 1 do CPTA.
A referida norma recondu-los à importância da questão controvertida, de uma perspectiva social ou jurídica, que deverá ser «fundamental», bem como à clara necessidade da admissão da revista para garantir uma melhor aplicação do direito.
No caso vertente, já vimos que o recorrente identifica como questão controvertida a determinação do conteúdo do conceito de “prejuízo de difícil reparação” a que alude a alínea b) do n.º 1 do art. 120º do CPTA.
Em termos efectivos o que vem questionado pela recorrente é saber se determinada matéria de facto preenche ou não o pressuposto legal, portanto, uma questão de subsunção dos factos na norma. A recorrente não explicita porquê, ou por que modo a parte do texto normativo indicado requer um esforço interpretativo no caso concreto, quando o certo é que, efectivamente, não foi considerado provado o facto que poderia conduzir à tese que sustenta, isto é, não se mostra provado pelas instâncias que o recorrente poderia afastar com relativa facilidade os prejuízos que derivam da pena expulsiva, arranjando novo emprego.
Portanto, o efeito que a recorrente pretende não resultaria, no caso concreto, de uma diferente interpretação do texto ou do conceito, mas sim de uma diferente base factual.
O que permite concluir que não existe questão jurídica relevante nos autos para os efeitos da pretendida revista.
Por outro lado o conceito de prejuízo de difícil reparação tem vindo a ser apreciado e aprofundado pela jurisprudência, e não vem alegado nem demonstrado que o Acórdão recorrido se afaste dos parâmetros que esta tem traçado.
A recorrente enfatiza que o prejuízo de difícil reparação apenas se verificará se estiver demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades básicas do requerente e seu agregado e não por haver diminuição do nível de vida.
Mas, a sentença confirmada pelo Acórdão do TCA não vai contra esta asserção da recorrente, sucede é que considerou que era atingida a satisfação das necessidades básicas do recorrente e seu agregado, certamente por via de avaliação diferente daquela que resulta das contas que a recorrente apresenta. Mas trata-se, também aqui, de apreciações de facto sobre as quais o recurso de revista não pode exercer censura.
Pelo exposto não se justifica a intervenção deste STA no âmbito de um recurso que é excepcional e restrito a questões de direito.
Refere o recorrente a existência de um outro processo sobre a mesma matéria, que terá sido admitido por esta formação, assim como um outro, ainda pendente. Cumpre esclarecer a este propósito o seguinte:
No Proc. n.º 0743/08, foi efectivamente admitida a revista, mas não com base na questão aqui suscitada do âmbito do conceito de “prejuízo de difícil reparação”. Efectivamente, nesse outro processo, a revista foi admitida porque estava em causa a omissão de produzir na providência cautelar a prova insistentemente requerida pelas partes de factos que poderiam relevar em alguma perspectiva para a decisão da causa, questão que esta formação considerou de fundamental relevância.
Não é o que ocorre no presente recurso, uma vez que se alude na alegação à possibilidade de o STA “… intervir com vista ao apuramento da factualidade relevante quando se verifique um erro na apreciação das provas ou na fixação dos factos materiais, por virtude de uma ofensa expressa de lei que exija certa espécie de prova ou que fixe a força de determinado meio de prova – art. 150º n.º 4 do CPTA –“, mas fica por especificar em que teria consistido, no julgamento do caso pelas instâncias, a violação de regras legais sobre a prova. E a recorrente não alega neste recurso ter pedido produção de prova relevante e ter obtido decisão jurisdicional de não a produzir.
Nos termos antecedentes, é de concluir que se não encontram preenchidos os pressupostos de admissão da revista do art. 150º do CPTA.