Processo n.º 1140/22.0T8AMT.P3
Relator: João Diogo Rodrigues;
Adjuntas: Anabela Dias da Silva;
Ana Lucinda Cabral.
Sumário:
…………….
…………….
…………….
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório
1- AA, instaurou a presente ação especial de destituição de titulares de órgãos sociais, com pedido de suspensão prévia, contra a sociedade, A..., Ldª, e BB, alegando, em síntese, que este último violou os deveres de gerente a que estava vinculado, e pedindo, por isso, no que agora interessa, a destituição do mesmo de funções, com fundamento em justa causa, bem como a sua investidura no cargo de gerente da referida sociedade, já que dela é o seu outro único sócio e tem experiência de gestão[1].
2- Contra tal pretensão manifestaram-se os RR., sustentando, diversamente, que não ocorreu a referida violação de deveres, nem o A. reúne qualidades para a investidura que reclama.
Daí que peça a improcedência desta ação.
3- Terminados os articulados, realizou-se a audiência prévia, tendo nela, para além do mais, sido proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
4- Prosseguiram, depois, os autos para audiência final e, concluída esta, foi, após, proferida sentença na qual se julgou a presente ação totalmente improcedente, absolvendo os RR. do pedido.
5- Inconformado com esta sentença, dela interpôs recurso o A., terminando a respetiva motivação com as seguintes conclusões:
“Do exercício pela A... de actividade diferente da acordada entre os sócios, por mera e exclusiva determinação do Recorrido, em prejuízo da sociedade e em concorrência com a sua sócia dominante (a B...)
I. Porque provado pelo documento nº1 junto ao RI, impõe-se desde logo aditar ao ponto 1 dos Factos Provados “com o capital social inicial de €5.000,00, distribuído por três quotas, duas do valor nominal de €2.125,00 cada, pertencentes, uma ao Requerente e outra a Requerido, e uma terceira do valor nominal de €750,00, pertencente a CC”, ficando pois este com a seguinte redacção “A A... é uma sociedade comercial por quotas, constituída por contrato particular celebrado em 24/10/2013, com o capital social inicial de €5.000,00, distribuído por três quotas, duas do valor nominal de €2.125,00 cada, pertencentes, uma ao Requerente e outra a Requerido, e uma terceira do valor nominal de €750,00, pertencente a CC.”
II. Feita esta precisão, da prova produzida, resultou provada a relação de interdependência da Requerida A... com a B..., com circunscrição da actividade concretamente exercida por aquela dentro do respectivo objecto social, qual seja o de prestar em exclusivo à B..., serviços carpintaria para incorporar em stands que esta vendia a clientes finais.
III. O Tribunal recorrido, pelos factos provados 9,10, 13, 14 e 17 a 24, deu, e bem, como assente que a (i) A... foi criada por Recorrente e Recorrido no exclusivo interesse da B..., com o objectivo de, a montante desta e com vista ao exercício da sua actividade societária, lhe prestar serviços de produção, montagem e desmontagem de stands em feiras, exposições e congressos; (ii) Que, por acordo dos sócios, a A... tinha como único cliente a B... (iii) Que assim foi desde a sua constituição até meados de 2021; (iv) Que, ao arrepio desse acordo dos sócios, e com a firme oposição do Recorrente, o Recorrido passou a trabalhar directamente clientes finais, que antes eram clientes da B...; (v) Que a A... o faz em concorrência directa com a sua sócia maioritária, a B
IV. Porém, a conclusão que dai retira é, tão só, que “tal diversificação pode até ser-lhe favorável”.
V. O que não sendo mais do que errada conjectura para que o Tribunal carece de competência é, acima de tudo irrelevante, pois o que releva é que o Recorrido, ao fazê-lo, está a incumprir o dever, decorrente do acordo com o Recorrente, seu sócio, de, dentro do objecto social, não colocar a A... a exercer outras actividades para além da de fornecer em exclusivo a B..., muito menos actividades em concorrência directa com esta, sua sócia maioritária e cliente exclusiva.
VI. O acordo dos sócios foi consciente, intencional e voluntariamente limitador do objecto social da A..., na medida em que o circunscreveu à actividade concreta sempre exercida – prestar em exclusivo à B..., serviços de produção, montagem e desmontagem de stands em feiras, exposições e congressos.
VII. Se “os sócios devem conhecer a actividade em que arriscam capitais ou trabalho” é, pois, ilegítimo ao gerente utilizar o capital, esforço, tempo e trabalho dos sócios para que a sociedade desenvolva actividade que o grémio societário não pretendeu.
VIII. Dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo é forçoso concluir que o hodierno exercício da actividade pela A..., por exclusiva determinação do Recorrido e com manifesta oposição do Recorrente é diferente da inicialmente acordada entre os sócios e seguida desde a constituição da sociedade até 2021.
IX. Todavia, erradamente, desta actuação do Recorrido BB, não retirou o Tribunal a quo qualquer consequência relevante não tendo nomeadamente subsumido a violação pelo Recorrido do acordo entre os sócios firmado entre os sócios como violação grave dos deveres do mesmo.
X. Ao contrário do afirmado pelo Tribunal recorrido, não importa que “Da prova supra indicada, nomeadamente dos depoimentos de AA e BB resultou que os mesmos têm posições divergentes no que se reporta ao futuro da empresa. O primeiro entende que deve prestar serviços em exclusividade para a B.... O segundo considera que deverá diversificar clientes.”
XI. Tão pouco neste ponto, a questão se subsume a qualquer violação do dever de informação como, equivocamente, parece ter sido a conclusão do Tribunal a quo ao afirmar que “No que se reporta a saber se houve violação do dever de informação por parte do gerente da requerida. De facto, e para além das declarações de parte, nenhuma outra prova foi produzida a atestar que assim foi, e da ata citada apenas se retira que ambos divergem quanto à existência, ou não, de violação daquele dever, pugnando o Recorrente pela existência dessa violação, ao passo que o requerido atesta que não”
XII. Não. Nem foi tal o invocado. O invocado foi que a violação do dever do gerente do acordo assumido com o Recorrente de colocar a A... a fornecer clientes finais e não apenas a B... é ilícito porque corresponde a violação do dever fundamental de lealdade para com um sócio que investiu capital, esforço, tempo e trabalho na criação e manutenção anos a fio de uma sociedade constituída com um único propósito – fornecer a B... – e viu o gerente apropriar-se do seu capital, esforço, tempo e trabalho no desenvolvimento de actividade diferente da acordada.
XIII. O Tribunal recorrido extrai dos factos correctamente provados conclusões irrelevantes e não alegadas pelo Recorrente. Tem certas as premissas, mas falha a conclusão.
XIV. E indisputável a violação do direito do Recorrente de ver o objecto social concretizado e o direito de ser tido em conta antes de ver o capital por ele investido, arriscado em actividades mais audaciosas do que aquelas para que acordou com o Recorrido a constituição da sociedade (e de que directa e indirectamente detém 49,5%).
XV. O Recorrido consciente e voluntariamente não observou o artigo 11.º, n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais, que prevê explicitamente que, “compete aos sócios deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, bem como sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida” ao, na qualidade de gerente, ter ignorado a deliberação societária conscientemente limitadora da actividade da A... ao fornecimento em exclusivo à B... de serviços de carpintaria a incorporar nos stands por esta vendidos aos clientes finais.
XVI. Provada a deliberação delimitadora por via do acordo pelo qual Recorrente e Recorrido constituíram a A..., e tendo, de resto, assim sucedido entre 2013 e 2021 não cabe nos poderes da gerência praticar actos exorbitantes e violadores do acordo dos sócios.
XVII. Não se trata pois, ao contrário do afirmado pelo Tribunal, de meras opções de gestão. A gestão tem autonomia no respeito dos acordos dos sócios conforme se prevê no art. 259º do Código das Sociedades Comerciais que dita que “Os gerentes devem praticar os actos que forem necessários ou convenientes para a realização do objecto social, com respeito pelas deliberações dos sócios.”
XVIII. Os gerentes, porém, carecem de autonomia gestória quando exorbitam essas deliberações e acordos.
XIX. Mais, conforme atestado por insuspeita associação da indústria de calçado, a APICCAPS, a colocação pelo Recorrida da A... a exercer a mesma actividade da B...., sua sócia dominante e, até 2021, cliente exclusiva, gera um caso de concorrência horizontal.
XX. Que o mesmo é dizer que o Recorrido passou a, por interposta pessoa, a concorrer com a sociedade mãe da A
XXI. Ao não tomar em conta a realidade fáctica que julgou provada, o Tribunal a quo violou os artigos 11º, nº 3, 64º, 257º, nº 6 e 259º do Código das Sociedades Comerciais, devendo a decisão recorrida ser substituída por outra que determine a destituição do Recorrido BB da gerência da A
Dos actos praticados pelo Recorrido BB, na esfera da B... e na presidência da Assembleia Geral da A... com repercussões na concretização de justa causa de destituição da gerência da A
XXII. As conclusões seguintes resultam de factos praticados pelo Recorrido na gerência quer da A... quer da B... e em prejuízo de ambas, e que o Tribunal erradamente desconsiderou ao afirmar “bem como a circunstância da maioria dos factos articulados pelo Recorrente dizerem respeito à sociedade B..., Lda.
De facto, ainda que esta sociedade seja:
- também ela sócia da requerida;
- o seu gerente único seja o gerente único da requerida;
- e os factos praticados pela sua gerência possam, de forma indireta, ter impacto na requerida, a verdade é que se impõe apreciar nestes autos a atuação do gerente da requerida e não a atuação do mesmo no âmbito da gerência da citada sociedade.
XXIII. Não apenas a integração vertical das empresas – uma produz para a outra – e a relação de domínio societário da B... sobre a A... impedem de desconsiderar os actos praticados pelo Recorrido na gerência da B... como justa causa para de destituição da gerência da A
XXIV. Também tal se exige por o Recorrido ser a mesma pessoa na gerência de uma e outra sociedade, pelo que a sua actuação ou comportamento numa reflecte-se necessariamente na confiança que é imprescindível existir para que se mantenha na gerência da outra.
XXV. A relação de confiança, que é pressuposto da criação e manutenção da relação de gerência, não se afere apenas sobre actos concretos em prejuízo da sociedade individualmente considerada, mas antes sobre actos ou omissões, comportamentos ou circunstâncias do próprio gerente que, no exercício da gerência ou fora dela, fundam, mantêm ou minam essa relação (é o que, em matéria de governo corporativo, se designa por adequação da pessoa ao cargo).
XXVI. Justa causa corresponde a qualquer circunstância, facto ou situação em face do qual e segundo a boa-fé, não é exigível a uma das partes a continuação da relação estabelecida; todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou dificultar a obtenção desse fim; qualquer conduta que possa fazer desaparecer pressupostos, pessoais ou reais, essenciais ao desenvolvimento da relação, designadamente qualquer conduta contrária aos deveres de correcção, de lealdade, e de fidelidade na relação associativa.
XXVII. Avulta o caracter objectivo da actuação do próprio gerente. A actuação da pessoa como tal, na sua individualidade e completude e não meramente na gerência da sociedade em causa.
XXVIII. É nesse sentido que, por exemplo, Raúl Ventura elenca factos externos à sociedade em que o visado é gerente como “ter praticado um abuso de confiança, de estar insolvente ou fortemente endividado” como constitutivos de justa causa da respectiva destituição.
Dito isto,
XXIX. Porque provado e relevante para a decisão da causa deve ser aditado aos factos provados o seguinte enunciado fáctico:
- O Requerido BB prestou falsas informações na Assembleia Geral da B... quando, por forma a esconder as suas falhas de gestão e criar a aparência de que os serviços por si contratados para esta eram rentáveis, fez substituir, entre as sessões da Assembleia Geral de 19/05/2022 e de 01/06/2022 os mapas de quantidades do Stand ... na Feira Congresso ..., em Santiago de Compostela e do Stand ... na Feira Médica de Dusseldorf, na Alemanha, utilizando e responsabilizando para tal a funcionária DD que não tem competências para analisar ou aferir os documentos que, a mando do Requerido e sem competências, alterou desconhecendo, se é correcto ou não o que ali declarou.
XXX. A recusa de informação é ilícita ou se tem lugar a prestação de informação falsa, incompleta ou não elucidativa, tal actuação implica responsabilidade penal nos termos dos artigos 518.º e 519.º do CSC e é fundamento de responsabilização do Recorrido que estava obrigado a dar informação correcta.
XXXI. A violação dos deveres, mormente do dever de lealdade, a que o Recorrido se encontra adstrito são fundamento da sua destituição, tendo o Tribunal errado ao não o considerar.
XXXII. Porque provado e relevante para a decisão da causa deve ser aditado aos factos provados o seguinte enunciado fáctico:
- Por indicação do Requerido BB, a B... passou a recusar trabalhos ou a indicar preços exorbitantes nos orçamentos propostos aos clientes e/ou agentes angariados pelo Requerente e que tal resultou numa perda de trabalho para a B... e, consequentemente, para a A
XXXIII. O Tribunal recorrido errou ao desconsiderar a prova produzida pela testemunha EE, que esclareceu que, por mão do Recorrido, a B... passou a recusar trabalhos ou a indicar preços exorbitantes nos orçamentos propostas aos clientes e/ou agentes angariados por aquela e pelo Recorrente e que naturalmente tal resultou numa perda de trabalho para a B... e, consequentemente, para a A
XXXIV. Prova do prejuízo que se impõe também pela ilação lógica de que se a A... produz para a B..., a recusa do Recorrido em nome da B..., em realizar trabalhos angariados pelo Recorrente, quando a B... e a A... necessitavam de trabalho, determina que a B... e a A... laborem sem os ganhos que esses trabalhos gerariam.
XXXV. Temos, pois, que foi violado o direito à informação do sócio Recorrente, e da sociedade em geral, violando consequentemente o dever de lealdade, a que estava adstrito o sócio Recorrido BB, enquanto sócio gerente.
XXXVI. Porque provada a factualidade alegada nos artigos 95º a 102º do Requerimento Inicial, devem ser levados aos factos provados os seguintes enunciados relevantes para a decisão de destituição:
- O Recorrente, na Assembleia Geral anual da A... de 19/05/2022, requereu, ao abrigo do art. 376º, nº 1, al. c) do Código das Sociedades Comerciais, que fosse sujeito a deliberação a destituição, com justa causa do Recorrido BB da gerência da A..., com fundamento no facto de o Recorrido, omitindo o dever de cuidado, denotando ausência de competência técnica e de conhecimentos da actividade da sociedade adequados às suas funções e falta de emprego da diligência de um gestor criterioso e ordenado e, bem assim, em violação do dever de lealdade, no interesse da sociedade ter vindo a promover actos prejudiciais à sociedade e à sócia maioritária desta, consubstanciados:
a) na alteração da actividade concreta desenvolvida pela A... que foi acordada entre os sócios originais e que presidiu à decisão da sua constituição concretizados na realização pela Sociedade de trabalhos e serviços a clientes diferentes da B... em detrimento das necessidades desta que vê recusados serviços e é assim prejudicada nos fornecimentos pela A... de que necessita, em concorrência com a mesma e a clientes que não oferecem as mesmas garantias;
b) se verificar um saldo contra-natura em que a A... aparece devedora da B... quando esta sempre foi cliente e não fornecedora desta o que traduz o propósito de esvaziamento da B..., sócia maioritária desta, com os inerentes riscos de perda financeira e reputacional por ser aquela que sempre se apresentou ao mercado;
c) em o Recorrido ter descurado as suas obrigações permitindo inusitados aumentos entre 2020 e 2021, de € 1.999,68 para € 86.165,51 da rúbrica do Balanço clientes - activo corrente e ter concedido crédito sem garantias com valores que fizeram aumentar exponencialmente, e de € 6.726,74 para € 109.878,96, a rúbrica do Balanço fornecedores – passivo corrente.
- O Recorrido BB, como presidente da Assembleia Geral, impediu a discussão e votação na Assembleia Geral anual da deliberação sobre a sua destituição como gerente, e declarou encerrada a Assembleia O Requerido BB, como presidente da Assembleia Geral, impediu a discussão e votação da deliberação sobre a sua destituição como gerente, e declarou encerrada a Assembleia afirmando não se verificarem os pressupostos do art. 376º, nº 1, al. c) do Código das Sociedades Comerciais sem, contudo, enunciar quais fossem.
- O Recorrido BB assim procedeu porque, estando impedido de votar por si e pela B..., a proposta da sua destituição seria aprovada, atenta a repartição societária e os votos dos demais sócios presentes e representados.
XXXVII. Assentes aqueles factos, o Tribunal a quo não podia ter deixado de se pronunciar sobre a atinente matéria alegada pelo Recorrente, e de a subsumir ao Direito aplicável, decidindo que o Recorrido não tinha o poder de impedir a inclusão na ordem do dia, a apreciação e votação do tema da sua destituição da gerência da A... solicitada pelo Recorrente, e abusou das competências de presidente da Assembleia Geral para coarctar o direito dos sócios a destituírem-no da gerência da sociedade, bem sabendo que a sua actuação no exercício desse cargo era altamente censurável.
XXXVIII. O Recorrido não é diferente pessoa quando assume a presidência da assembleia e quando actua como gerente. E, como é uma só pessoa, a sua actuação numa veste não pode ser considerada apenas com aquela roupagem, antes determina a avaliação global para o feixe de vínculos existentes entre os envolvidos – sociedades e sócios.
XXXIX. Em suma, as faltas do Recorrido aos deveres de correcção, de lealdade, e de fidelidade na relação associativa tornam inexigível a continuação da relação estabelecida, fazendo desaparecer os pressupostos essenciais ao desenvolvimento da relação societária e impõem a sua destituição da gerência da A
XL. Ao não considerar estes factos, quer os directamente praticados na A... quer os praticados na B... – sua sócia dominante, razão da existência e cliente exclusiva da A..., e ao não julgar como o Direito, a Sentença em crise violou, entre outros, os arts. 5º, 607º e 1055º do Código de Processo Civil e os artigos 11º, 64º, 257º e 259º do Código das Sociedades Comerciais, impondo-se a sua substituição por outra que destitua o Recorrido da gerência da A...”.
Termina pedindo que se revogue a sentença recorrida, substituindo-a por outra que determine imediata destituição do Recorrido BB das funções de gerente da A... , Ldª.
6- Os RR. responderam, pugnando pela confirmação do julgado.
7- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la.
II- Mérito do recurso
A- Definição do seu objeto
Inexistindo questões de conhecimento oficioso, o objeto do recurso em apreço, delimitado, como é regra, pelas conclusões das alegações do recorrente [artigos 608º, nº 2, “in fine”, 635º, nº 4, e 639º, nº1, do Código de Processo Civil (CPC)], cinge-se a saber se deve haver lugar à requerida modificação da matéria de facto e se o 2.º R. deve ser destituído, por justa causa, das funções de gerente da 1ª Ré e nomeado para o mesmo cargo o A., ora Apelante.
B- Fundamentação
1.1- Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:
1- A A... é uma sociedade comercial por quotas, constituída por contrato particular celebrado em 24/10/2013.
2- A A... tem por objeto social a “Concepção de projecto e execução, montagem e desmontagem de stands, pavilhões para feiras, exposições, vitrinismo, congressos e outros serviços de apoio à organização de eventos, trabalhos de carpintaria e caixilharia, distribuição e afixação de publicidade, comunicação, formatação, promoções, decoração de interiores e exteriores, serviços logísticos, importação, exportação, representação e agentes comissionistas de uma grande variedade de produtos e. equipamentos, como por exemplo para feiras e exposições. Projecto e execução de obras de remodelação e decoração de espaços comerciais e privados, nomeadamente de actividades de acabamento em edifícios, montagem de trabalhos de carpintaria e caixilharia, revestimentos de pavimentos e paredes, pinturas, instalações eléctricas de canalização e de climatização. A Construção civil e urbanizações, compra, venda e arrendamento de imóveis”.
3- A A... obriga-se atualmente com a intervenção de 1 (um) gerente.
4- BB é atualmente o único gerente da A
5- A B... é uma sociedade comercial por quotas com o número de matrícula e pessoa coletiva ...09 com sede na Rua ..., ...
6- A B... tem como objeto social a “Organização, gestão, promoção, decoração, execução de todo o tipo de eventos, feiras, congressos e similares. Prestação de todos os serviços na área do design.
Consultoria para os negócios e a gestão, incluindo planeamento e elaboração de projetos de soluções de espaço.”
7- Na prática, a atividade da B... consiste na conceção, design, construção, decoração, montagem e desmontagem de stands em feiras nacionais e internacionais.
8- O 2º Requerido é o único gerente da B
9- Ao longo dos tempos, nomeadamente nos dois últimos anos de diminuição e mesmo paragem da sua atividade por causa da pandemia da Covid-19, a B... efetuou à A... diversos empréstimos para acorrer às suas despesas correntes, em especial com encargos de pessoal e rendas.
10- Para regularizar esta situação de contínuos financiamentos à A... pela B..., a solução encontrada e acordada entre os sócios comuns a ambas, o Requerente e o BB, foi a de cada um deles ceder à B... uma quota com o valor nominal de 125,00€ no capital social da A..., que esta unificou numa quota com o valor nominal de 250,00€, ficando cada um daqueles com uma quota de 2.000,00€.
11- O que deliberaram em assembleia geral da B... de 22/10/2020.
12- E formalizaram por “Contrato de Divisão, Cessão e Unificação de Quotas” celebrado em 28/12/2020.
13- Realizada esta operação, os financiamentos que a B... concedera à A..., num montante global de 465.000,00€, passaram a ser considerados suprimentos.
14- Uma parte desses suprimentos, no montante de 75.000,00€, foi convertida em capital, mediante a subscrição pela B... de um aumento, naquele valor, do capital social da A..., deliberado pelos sócios em assembleia geral universal de 29/12/2020.
15- Em consequência destes sucessivos atos jurídicos, e conforme pacto social atualizado, a partir de 29/12/2020, a A... passou a ter um capital social de 80.000,00€, distribuído pelas seguintes quotas e sócios:
- Quota de 75.250,00€, representativa de 94%, pertencente à B...;
- Quota de 2.000,00€, representativa de 2,5%, pertencente a BB;
- Quota de 2.000,00€, representativa de 2,5%, pertencente ao Requerente;
- Quota de 750,00€, representativa de 1%, pertencente a CC.
16- Em termos das posições societárias dos sócios singulares da A..., o novo capital social determinou as seguintes percentagens:
a) BB, que antes tinha uma participação de 42,5%, passou a deter uma participação direta de 2,5% e, através da B..., uma participação indireta de 47%;
b) O Requerente, que antes tinha uma participação de 42,5%, passou a deter uma participação direta de 2,5% e, através da B..., uma participação indireta de 47%;
c) O CC, que antes tinha uma participação de 15%, passou a deter uma participação de 1%.
17- A A... foi criada com o objectivo de prestar os serviços de produção, montagem e desmontagem de stands em feiras, exposições e congressos em que a B..., operava com os seus clientes, e que, até então, contratava a terceiros.
18- Desde a sua constituição até meados de 2021, e não obstante a amplitude do seu objeto social, a atividade da A... tinha-se limitado à produção, montagem e desmontagem da parte da carpintaria de stands para feiras e exposições, que exclusivamente destina à B..., sua única cliente, para o exercício da atividade societária desta última.
19- Por acordo dos seus sócios, a A... teria como único cliente a B
20- Ao arrepio do acordado entre os sócios que motivou a constituição da A... e da prática sempre seguida, o 2º Requerido entendeu por bem que a A..., passasse a trabalhar diretamente clientes finais, em concorrência direta com a sócia B
21- O Requerente opôs-se veementemente àquela intenção do 2º Requerido.
22- Perante a oposição do Requerente, o 2º Requerido convocou uma assembleia geral da A... para dia 30/11/2021 com o fim de o destituir da gerência desta.
23- Na assembleia geral referida em 22) o requerente foi destituído da gerência, sem invocação de qualquer justa causa.
24- A A... passou a fornecer diretamente clientes finais, como foi o caso da feira ... em Lion, França, em que a A... faturou ao cliente C..., até então cliente da B
25- O referido em 24) fez com que que no ano de 2021, por exemplo, a rúbrica do Balanço clientes-ativo corrente tivesse tido um acréscimo de 1.999,68€ para 86.165,51€.
26- A dívida da A... a fornecedores era em 2020 de 6.726,74€ e em 2021 passou para 109.878,96€.
27- No dia dezanove de maio do ano de dois mil e vinte e dois, pelas dez horas e cinquenta minutos reuniram em Assembleia Geral ordinária os sócios da sociedade comercial por quotas “A..., LDª”, NIPC ...24.
28- A citada assembleia ocorreu perante a notária, FF e estiveram presentes os sócios:
UM- BB, (CC n° ...67 emitido pela República Portuguesa, válido até 14/07/2030), NIF ...40, residente na Avenida ..., freguesia ..., concelho ... ( ...), titular de uma quota no valor nominal de dois mil euros, que intervém por si e ainda, em nome e representação, na qualidade de único gerente da sócia B... LDA, NIPC...09, com sede na Rua ..., ..., na união das freguesias ..., ..., ... e ..., concelho ..., titular de uma quota no valor nominal de setenta e cinco mil duzentos e cinquenta euros.
DOIS- AA, CC n° ...80 emitido pela República Portuguesa, válido até 03/08/2031), NIF 125.404,735, residente na Rua ..., freguesia e concelho ... (...), titular de uma quota no valor nominal de dois mil euros acompanhado pelo seu mandatário, Dr. GG, titular da CP ...6P;
TRÊS - CC, (CC n° ...82 emitido pela República Portuguesa, válido até 21/09/2030), NIF ...40, residente na Travessa ..., freguesia ..., concelho ... (...), titular de uma quota no valor nominal de setecentos e cinquenta euros.
29- Presidiu à presente assembleia o Sr. BB, na qualidade de representante da sócia majoritária B... LDA.
30- Estando presentes ou representados todos os sócios a Assembleia Geral reuniu para deliberar sobre a seguinte ordem de trabalhos:
1- Deliberar sobre o relatório de gestão, o balanço, as contas e os restantes documentos de prestação de contas da sociedade relativos ao exercício de 2021;
2- Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados relativos ao exercício de 2021.
31- Consta da Ata da referida Assembleia Geral que:
“O Presidente da Assembleia Geral tomou a palavra e no seu uso disse: “na sequência da receção, no dia 17/05, do pedido de inclusão de pontos na ordem de trabalhos, sou a referir que bastará a mera leitura do normativo legal que invoca a propósito da inclusão de novos pontos na ordem de trabalhos, para se constatar que tal pedido não obedeceu à antecedência prevista na Lei o que impede a sua inclusão. Sendo esta a decisão, mantendo-se inalterada a ordem de trabalhos”.
Em resposta o sócio AA declarou que regista o manifesto conflito de interesses entre o Presidente da Mesa da Assembleia e o gerente BB. Só o mesmo permite justificar a recusa da inclusão, aliás, ilegal atendendo à segunda data para a qual a assembleia ficou agendada. Registada a recusa, nos termos da alínea c) n° 1 do artigo 376 do CSC, a assembleia pode proceder à destituição do gerente mesmo quando esse ponto não conste da ordem do dia, destituição essa que o sócio AA impõe seja votada nesta assembleia dado tratar-se da assembleia geral anual.
Tomada a palavra pelo Presidente da Mesa da Assembleia, pelo mesmo foi declarado: “mantem-se a não inclusão do ponto proposto pelo sócio AA devendo passar-se à discussão do objeto da assembleia. Quanto ao invocado no artigo 376.°, n.° 1, alínea c), do CSC, e se for caso disso, como ali é referido, tal se discutirá.”.
Pelo sócio AA foi declarado:
“Cumpre significar que, nos termos dos arts. 214°, 289° e 291° do Código das Sociedades Comerciais, a gerência está obrigada a facultar ao sócio as informações por este requeridas em preparação da Assembleia Geral. O sócio, por carta datada de 12/05/2022 requereu que lhe fossem entregues cópias de todas as faturas emitidas a outros clientes que não a B... durante o ano de 2021 e, atendendo à data da assembleia, em 2022 até à presente data, bem como a decomposição dos custos suportados pela Sociedade com os trabalhos e serviços prestados.
Estes elementos são tanto mais relevantes quando tendo a A... sido constituída para providenciar a produção de stands a serem vendidos à B..., sua sócia, é consabida a recente intenção do Sr. BB, aliás já assumida no processo judicial que com o n° 877/21.1T8AMT corre termos pelo Juízo de Comércio de Amarante — Juiz 4, de, ao arrepio do acordo existente entre os sócios, forçar, sem outro racional que não a sua obstinação e súbita vontade, a realização pela Sociedade de trabalhos e serviços a clientes diferentes da B..., Lda em detrimento das necessidades desta que se vê prejudicada nos fornecimentos pela Sociedade de que necessita, em concorrência com a mesma e a clientes que não oferecem as mesmas garantias.
Assim e desde já invoco para efeitos civis e penais terem-me sido injustificadamente recusadas as informações constantes da referida carta e que os documentos me não foram facultados (art. 214°, 290° e 518° do Código das Sociedades Comerciais) e que apenas hoje me foi permitida a sua consulta sem que me tenha sido facultada cópia.”.
Pelo gerente BB foi dito que: "foi dado cumprimento a todas as disposições legais aplicáveis, ou seja, todos os documentos de apoio à realização da presente assembleia, referentes ao exercício de 2021, estiveram disponíveis para consulta pelo sócio AA na sede social e nas horas de expediente. Nesse sentido nenhuma recusa existiu.”.
O sócio AA regista que a funcionária HH recusou no dia 17 do corrente mês, cerca da 1h 20m a entrega de quaisquer documentos por indicação do Sr. BB, e que apenas hoje pelas 9horas da manhã lhe foram presentes para consulta com expressa advertência de que não podia retirar cópias. ……
Pelo Presidente da Mesa foi dito que se procederá à votação dos pontos.
Passando à votação do ponto UM da ordem de trabalhos:
- a sócia B... vota a favor, o sócio BB vota a favor, o sócio CC vota a favor e o sócio AA vota contra, fazendo a seguinte declaração de voto:
“Em virtude de não me terem sido fornecidos elementos suficientes sobre a atividade da sociedade e sociedade com ela coligada e por serem incompletas e não verdadeiras as explicações do gerente, considero não estar informado sobre as mesmas e, bem assim, entendo que as contas espelham diversas ilegalidades com as quais não posso compactuar.
Assim, nos termos do já exposto e por serem no mínimo titubeantes/inexistentes ou falsas as explicações do gerente BB e tendo em conta o que antecede, voto contra o relatório de gestão e as contas do exercício findo a 31 de Dezembro de 2021”.
Uma vez que votaram favoravelmente os sócios representativos de 97,5% por cento do capital social, foi este ponto aprovado com 97,5% por cento de votos a favor.
Passando à votação do ponto DOIS da ordem de trabalhos - a sócia B... vota a favor, o sócio BB vota a favor, o sócio CC vota a favor e o sócio AA vota contra, fazendo a seguinte declaração de voto:
“Voto contra nos termos expostos ao abrigo do ponto primeiro da ordem do dia sendo que me reservo o direito de promover a anulação da deliberação tomada ao abrigo do ponto anterior e deste.”.
Uma vez que votaram favoravelmente os sócios representativos de 97,5% por cento do capital social, foi este ponto aprovado com 97,5% por cento de votos a favor.
Pedida a palavra, pelo sócio AA foi declarado:
“Nos termos do art. 376, n° 1, al c) do Código das Sociedades Comerciais é direito dos sócios colocar à deliberação dos mesmos a destituição dos gerentes na Assembleia Geral anual. Ora, o gerente BB tem vindo a promover atos prejudiciais à sociedade e à sócia majoritária desta, consubstanciados, nomeadamente:
a) na alteração da atividade concreta desenvolvida pela Sociedade que foi acordada entre os sócios originais e que presidiu à decisão da sua constituição concretizados na realização pela Sociedade de trabalhos e serviços a clientes diferentes da B... em detrimento das necessidades desta que vê recusados serviços e é assim prejudicada nos fornecimentos pela Sociedade de que necessita, em concorrência com a mesma e a clientes que não oferecem as mesmas garantias;
b) verifica-se um saldo contra natura em que a sociedade aparece devedora da B... quando esta sempre foi cliente e não fornecedora desta o que traduz o propósito de esvaziamento da B..., sócia maioritária desta com os inerentes riscos de perda financeira e reputacional por ser aquela que sempre se apresentou ao mercado;
c) o gerente descurou as suas obrigações permitindo inusitados aumentos de 6 1.999,68 para 86.165,51€ da rúbrica do Balanço clientes-ativo corrente entre outros
Os factos expostos revelam a omissão por parte do gerente BB do dever de cuidado, a ausência de competência técnica e de conhecimentos da atividade da sociedade adequados às suas funções e falta de emprego da diligência de um gestor criterioso e ordenado e, bem assim, o descurar do dever de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade. Estes constituem justa causa para a respetiva destituição. Pedi a inclusão como ponto na ordem do dia da destituição do gerente BB por carta datada de 12/05/2022 devendo, em qualquer caso, o assunto ser sujeito a deliberação nos termos do art. 376°, n° 1, al. c) do Código das Sociedades Comerciais.”
O Presidente da MA reiterou por um lado a razão pela qual não foi admitida a inclusão na OT do ponto proposto pelo sócio AA por carta rececionada em 17/05/2022, bem como face à aprovação dos 2 pontos da OT não se julga preenchido o pressuposto constante do artigo 376 n° 1 c) do CSC, pelo que encerra a presente assembleia.
Foi pedida a palavra pelo sócio AA, que no uso da mesma declarou:
“Nos termos do art. 248°, n° 1 do Código das Sociedades Comerciais “Às assembleias gerais das sociedades por quotas aplica-se o disposto sobre assembleias gerais das sociedades anónimas, em tudo o que não estiver especificamente regulado para aquelas.
Nas sociedades por quotas o presidente da mesa da Assembleia Geral é uma nomeação ad hoc feita na própria assembleia.
À semelhança do que sucede com o conceito de justa causa para efeitos de destituição de gerentes [n.° 6 do artigo 257.° do CSC], constitui justa causa de destituição do presidente da mesa da assembleia geral a violação grave dos deveres do presidente da mesa da assembleia geral e a sua incapacidade para o exercício normal das respetivas funções, o que se manifesta na sua falta de independência e isenção.
Como é bom de ver, a decisão do presidente de não submeter a votação os assuntos da ordem do dia requeridos deve ser usada com prudência, com cautela, pois, em caso de controvérsia, não é ao presidente da mesa que compete decidir sobre a legalidade das propostas apresentadas à assembleia. Assim, apenas nos casos em que a proposta é manifestamente ilegal é que o presidente deve recusar submetê-la à apreciação dos sócios. Fora dos casos em que as propostas sejam manifestamente ilegais, deverá o presidente submetê-las à apreciação e votação.
O Presidente da Mesa da Assembleia Geral exerce o cargo de forma independente da sua posição de gerente e/ou de sócio. Compete-lhe tão só cumprir e fazer cumprir a lei e o contrato de sociedade e não fazer valer-se da sua posição de sócio e/ou gerente. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral não tem vindo a conduzir a mesma com imparcialidade porquanto, nomeadamente:
a) Recusou-se a proceder a informação sobre a B... — sociedade coligada que o comprometia na gestão;
b) Recusou em manifesto conflito de interesses a deliberação sobre sua própria destituição;
c) Tentou e encerrou a assembleia por forma a obstar à sua própria destituição.
Assim, no uso de direito dos sócios em participar na assembleia, o sócio AA, insta a continuação da mesma, estando presentes todos os sócios mesmo aquele que aparentemente não está em conflito de interesses (CC).”.
O Presidente da MA reitera que a sessão se encontra encerrada.
E nada mais havendo a tratar, foi a sessão encerrada pelas treze horas e quarenta e cinco minutos, tendo sido imediatamente lavrado o presente instrumento, que li na presença simultânea de todos e expliquei o seu conteúdo tendo sido assinada pelos sócios presentes.”
32- O requerente instaurou ação de anulação de deliberações sociais, contra A..., Ldª, pedindo a anulação das deliberações tomadas na Assembleia Geral da R. de 30.11.2021, apelando ao art.58.º, n.1, al. b) do Código das Sociedades Comerciais.
33- Tal ação veio a ser julgada improcedente, com absolvição do pedido, por sentença proferida no âmbito do processo n.º906/22.6T8AMT do 4.º juízo.
34- O requerente não impugnou a ata de aprovação de contas da B..., nem da A... Tudo o que o Réu comunicou ao Autor, por carta registada com AR.
35- O requerente, por diversas vezes, não se disponibilizou, atempadamente, a despachar documentação e expediente normal, dificultando a atividade da mesma A
36- O requerente recusou-se a avalizar empréstimos à sociedade requerida.
37- Inexiste qualquer dívida da Requerida perante a AT, Segurança Social ou trabalhadores ou qualquer fornecedor.
38- Inexiste qualquer ação judicial contra qualquer uma das duas empresas para além daquelas que o Requerente intenta.
39- Sempre foi o 2.º Requerido a tomar as decisões referentes à gestão das sociedades.
40- Até ao exercício de 2020, o Requerente aprovou as contas de exercício, relatório de gestão e toda a demais documentações relevantes.
41- O requerente não votou contra as contas, nem relatório de gestão, relativamente ao exercício de 2021, nem as impugnou.
1.2- Na mesma sentença não julgaram provados os factos seguintes:
a) O Requerente tenha sido destituído da gerência da requerida em assembleia geral ocorrida em 30/11/2020.
b) A B... passou a recusar trabalhos ou a indicar preços exorbitantes nos orçamentos propostos aos clientes e/ou agentes angariados pelo Requerente.
c) O que determinam a perda de trabalho para a B... e, consequentemente, para a A
d) O Requerido tem apresentado aos clientes por si angariados propostas cujos preços baixos resultam em prejuízos para a B
e) O referido em b) determina a perda de trabalho para a A
f) Não tenham sido prestadas ao requerente as informações que o habilitassem a Deliberar sobre o relatório de gestão, o balanço, as contas e os restantes documentos de prestação de contas da sociedade relativos ao exercício de 2021;
C- Análise dos fundamentos do recurso
Como vimos, constitui o seu objeto, saber, por um lado, se deve haver lugar à requerida modificação da matéria de facto e, por outro lado, se o 2.º R. deve ser destituído, por justa causa, das funções de gerente da 1ª Ré e nomeado para o mesmo cargo o A., ora Apelante.
Comecemos, então, por solucionar a primeira questão.
E nela, aquilo que o ora Apelante pretende, em primeiro lugar, é que se altere a redação do ponto 1 dos Factos Provados. Em vez de, como aí consta, ser afirmado que “[a] A... é uma sociedade comercial por quotas, constituída por contrato particular celebrado em 24/10/2013”, pretende que se acrescente o modo como era constituído e distribuído inicialmente o seu capital social: “com o capital social inicial de €5.000,00, distribuído por três quotas, duas do valor nominal de €2.125,00 cada, pertencentes, uma ao Requerente e outra a Requerido, e uma terceira do valor nominal de €750,00, pertencente a CC”.
Ora, nem o Apelante o explica, nem se vê utilidade neste acrescento. E sem ela, isto é, sem essa utilidade, não há razão válida para a modificação da matéria de facto. Esta matéria, na verdade, destina-se a servir de premissa para a aplicação correta do direito ao caso concreto. Se não tiver essa aptidão, por dizer respeito a outras temáticas ou por ser indiferente para aquele objetivo, não deve ser registada. Revela-se um ato completamente inútil, que, por isso mesmo, é proibido (artigo 130.º, do CPC).
Donde, porque é esse o caso, – até porque já consta dos pontos 15 e 16 dos Factos Provados uma ulterior alteração na constituição e distribuição do referido capital e as suas implicações na representatividade de cada sócio – não se procederá a qualquer alteração, neste âmbito.
Pretende também o Apelante que se adite aos factos provados uma outra afirmação, com este teor: “O Requerido BB prestou falsas informações na Assembleia Geral da B... quando, por forma a esconder as suas falhas de gestão e criar a aparência de que os serviços por si contratados para esta eram rentáveis, fez substituir, entre as sessões da Assembleia Geral de 19/05/2022 e de 01/06/2022 os mapas de quantidades do Stand ... na Feira Congresso ..., em Santiago de Compostela e do Stand ... na Feira Médica de Dusseldorf, na Alemanha, utilizando e responsabilizando para tal a funcionária DD que não tem competências para analisar ou aferir os documentos que, a mando do Requerido e sem competências, alterou desconhecendo, se é correcto ou não o que ali declarou”.
Ora, nem a conduta imputada ao R. diz respeito à sua atuação como gerente da Ré (mas a uma outra sociedade que é sócia da mesma, a B...) – única que está em discussão nestes autos -, nem a alegada falsificação constitui, em si mesma, neste contexto, um facto naturalístico que deva figurar nos factos provados. Pelo contrário, essa falsificação é o juízo que o A. faz a propósito da descrita conduta do R. e que, como tal nunca poderia figurar no elenco dos factos provados. É certo que, nalguma medida, todos os termos linguísticos correspondem a sínteses representativas da realidade observável ou daquela cujos sintomas são apreensíveis pelos sentidos. Mas, no caso, não é só disso que se trata. É da própria qualificação da alegada atitude do R. que, no dizer do A., substituiu “os mapas de quantidades de determinados serviços efectuados, instrumentalizando a funcionária DD por forma a dar ao Recorrente uma imagem falsa sobre a sua gestão ou seja que a B... tinha tido lucros nos clientes por ele angariados quando tal não correspondia à realidade”. Ora, era esta falta de correspondência que se impunha alegar e demonstrar, em relação a cada movimento concreto. O que não sucedeu. Logo, o juízo final não deve constar dos factos provados.
Daí que, em resumo, também nesta parte, não se introduza nenhuma modificação à matéria de facto.
Prossegue, depois o A. pedindo que se adite um outro ponto nos factos provados, com este teor: “Por indicação do Requerido BB, a B... passou a recusar trabalhos ou a indicar preços exorbitantes nos orçamentos propostos aos clientes e/ou agentes angariados pelo Requerente e que tal resultou numa perda de trabalho para a B... e, consequentemente, para a A...”.
Uma vez mais nos movemos no domínio das acusações genéricas. A recusa de trabalhos, a indicação de preços exorbitantes e a consequente perda de trabalho alegadas não são mais do que isso: acusações genéricas. Ora, a matéria de facto provada tem de corresponder, como já vimos, a um elenco de eventos naturalísticos ou humanos, que sejam apreendidos pelos sentidos ou pelo menos os seus sintomas. Em qualquer caso, detalhados e circunstanciados no tempo e no espaço, de modo a permitir, a partir deles, formular um juízo de conformidade ou desconformidade com a lei, o que neste caso concreto, também não sucede.
Por isso mesmo e sem necessidade de maiores desenvolvimentos, também nesta parte se indefere o requerido.
Por fim, pretende o Apelante que se julgue demonstrada seguinte factualidade:
“- O Requerente, na Assembleia Geral anual da A... de 19/05/2022, requereu, ao abrigo do art. 376º, nº 1, al. c) do Código das Sociedades Comerciais, que fosse sujeito a deliberação a destituição, com justa causa do Requerido BB da gerência da A..., com fundamento no facto de o Recorrido, omitindo o dever de cuidado, denotando ausência de competência técnica e de conhecimentos da actividade da sociedade adequados às suas funções e falta de emprego da diligência de um gestor criterioso e ordenado e, bem assim, em violação do dever de lealdade, no interesse da sociedade ter vindo a promover actos prejudiciais à sociedade e à sócia maioritária desta, consubstanciados, nomeadamente:
a) na alteração da actividade concreta desenvolvida pela A... que foi acordada entre os sócios originais e que presidiu à decisão da sua constituição concretizados na realização pela Sociedade de trabalhos e serviços a clientes diferentes da B... em detrimento das necessidades desta que vê recusados serviços e é assim prejudicada nos fornecimentos pela A... de que necessita, em concorrência com a mesma e a clientes que não oferecem as mesmas garantias;
b) se verificar um saldo contra-natura em que a A... aparece devedora da B... quando esta sempre foi cliente e não fornecedora desta o que traduz o propósito de esvaziamento da B..., sócia maioritária desta, com os inerentes riscos de perda financeira e reputacional por ser aquela que sempre se apresentou ao mercado;
c) o Requerido ter descurado as suas obrigações permitindo inusitados aumentos entre 2020 e 2021, de €1.999,68 para €86.165,51 da rúbrica do Balanço clientes - activo corrente e ter concedido crédito sem garantias com valores que fizeram aumentar exponencialmente, e de €6.726,74 para €109.878,96, da rúbrica do Balanço fornecedores – passivo corrente.
- O Requerido BB, como presidente da Assembleia Geral, impediu a discussão e votação da deliberação sobre a sua destituição como gerente, e declarou encerrada a Assembleia afirmando não se verificarem os pressupostos do art. 376º, nº 1, al. c) do Código das Sociedades Comerciais sem, contudo, enunciar quais fossem.
- O Requerido BB assim procedeu porque, estando impedido de votar por si e pela B..., a proposta da sua destituição seria aprovada, atenta a repartição societária e os votos dos demais sócios presentes”.
Ou seja, em síntese, pretende que se retrate o que se passou na referenciada assembleia geral de 19/05/2022 e, em simultâneo, a razão de ser para o procedimento adotado pelo R., indicando como meio de prova a própria ata de tal assembleia.
Ora, constando da factualidade provada o teor dessa ata, nos ditos aspetos (pontos 27 a 31), e não podendo apenas desse teor retirar-se que a razão de ser para o procedimento do R. tenha sido o indicado pelo A., é bom de ver, que nada mais pode ser aditado. Seria extrapolar para domínios não demonstrados.
Como tal, também a este respeito não se aditará qualquer factualidade à que na sentença recorrida já consta como provada.
Solucionada esta questão, atinente à requerida modificação da matéria de facto, vejamos, agora, se há razões para destituir, por justa causa, o R. das funções de gerente da Ré, A..., Ldª.
Sustenta, a este propósito, o Apelante que essa destituição se justifica devido:
a) Ao “exercício pela A..., Ldª (…), de actividade diferente da acordada entre os sócios, por mera e exclusiva determinação do Requerido, em concorrência e em prejuízo da sociedade”;
b) À “prestação de falsas informações em Assembleia Geral pelo Requerido BB ao Recorrente, relativamente ao estado da sociedade e da manipulação por este das contas da sociedade por parte do Requerido BB”;
c) E, à “perturbação pelo Requerido da assembleia geral da A...”.
Pois bem, que “[a]o arrepio do acordado entre os sócios que motivou a constituição da A... e da prática sempre seguida, o 2º Requerido entendeu por bem que a A..., passasse a trabalhar diretamente [para] clientes finais, em concorrência direta com a sócia B...”, está demonstrado (ponto 20). Tal como está demonstrado que o A. se opôs veementemente a essa opção (ponto 21).
Não basta, no entanto, para determinar a referida destituição, que esta conduta do R., ou mesmo outras, estejam demonstradas. É necessário igualmente, tal como se prevê no artigo 257.º, n.º 4, do Código das Sociedades Comerciais (CSC), que essas condutas sejam motivo de destituição por justa causa. Ou seja, é necessário, como prescreve o n.º 6 do mesmo normativo, que ocorra uma situação em que, designadamente, haja “a violação grave dos deveres do gerente” ou “a sua incapacidade para o exercício normal das respetivas funções”. Dito por outras palavras, é necessário que ocorra uma “situação que atendendo aos interesses da sociedade e do gerente, torna inexigível àquela manter a relação orgânica com este, designadamente porque o gerente violou gravemente os seus deveres, ou revelou incapacidade ou ficou incapacitado para o exercício normal das suas funções”[2]. Pressupõe-se, pois, tal como na resolução dos contratos em geral, uma ideia de inexigibilidade para a perda do interesse do credor na prestação do devedor, em virtude de um facto ou situação gravemente lesiva desse mesmo interesse. Não um interesse qualquer, obviamente, mas um interesse juridicamente relevante, uma vez que só este justifica semelhante rutura[3].
Ora, partindo destas noções, desde já podemos adiantar que, no caso, não ocorre nenhuma situação desse tipo; ou seja, em síntese, não há motivo para a destituição, por justa causa, do cargo de gerente exercido pelo R., em relação à sociedade, A..., Ldª.
E não há esse motivo, desde logo, porque ao contrário do defendido pelo Apelante, o exercício por esta sociedade de uma atividade concorrencial com aquela que é a da sua atual sócia maioritária, ou seja, a sociedade, B..., não constitui um desvio em relação ao seu objeto social, nem a qualquer decisão tomada pelos seus órgãos estatutários, designadamente pela Assembleia Geral[4]. Nem, de resto, o Apelante, em rigor, o sustenta. O que defende, diversamente, é que tal atividade é levada a cabo ao arrepio daquilo que entre ele e o R., enquanto sócios daquelas duas sociedades, havia sido convencionado[5].
Ora, os acordos parassociais entre os sócios, mesmo que sobre as orientações estratégicas da sociedade, como é o caso, têm apenas uma eficácia relativa. O artigo 17.º, n.º 1 do CSC, é claro a este propósito: “Os acordos parassociais celebrados entre todos ou entre alguns sócios pelos quais estes, nessa qualidade, se obriguem a uma conduta não proibida por lei têm efeitos entre os intervenientes, mas com base neles não podem ser impugnados atos da sociedade ou dos sócios para com a sociedade”. Ou seja, “ao passo que o contrato social é a “magna carta” ou “lei fundamental” da sociedade, possuindo uma eficácia absoluta ou “erga omnes” e sendo oponível a todos os sócios, outorgantes ou não, atuais ou futuros, bem assim como à própria sociedade ou a terceiros, os contratos parassociais possuem uma eficácia meramente relativa ou “inter partes”, que apenas vinculam os sócios que os outorgaram e que, por via de regra, não interferem, regulam ou são oponíveis diretamente à sociedade, aos demais sócios ou a terceiros (cf. art. 406.º, n.º 2 do Código Civil e art. 17.º, n.º 1 do CSC)”[6].
Assim, assumindo o R. atualmente também outro papel, que não apenas o de sócio, e competindo-lhe gerir a A..., Ldª, desenvolvendo o seu objeto social nos termos em que ele está formalmente definido e é moldado pelos órgãos estatutários e não o tendo feito em contravenção dos limites aí estabelecidos, nunca com base no predito acordo o R. poderia ser destituído das suas funções de gerente da Ré, que adquiriu posteriormente. Quando muito, o que poderia fundamentar essa destituição era, como vimos, a violação grave dos deveres a que, como gerente, está vinculado. Designadamente, os deveres de lealdade e de não concorrência, referidos pelo A
Acontece que esses deveres não devem ser dimensionados em função dos acordos parassociais existentes, que, como já vimos, por regra, só vinculam os respetivos outorgantes, mas sim predominantemente em função dos interesses sociais, que é como quem diz, os interesses comuns dos sócios, expressos nos locais e pelos meios próprios. Não apenas os interesses de alguns deles, nem mesmo os de terceiros, ainda que também os devam respeitar, na medida do possível. Como prescreve o artigo 64.º, n.º 1, al. b), do CSC, os gerentes devem observar “[d]everes de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores”. E, nessa decorrência, por exemplo, “[o]s gerentes não podem, sem consentimento dos sócios, exercer, por conta própria ou alheia, atividade concorrente com a da sociedade” - artigo 254.º, n.º 1, do CSC. Tem sempre de prosseguir apenas os interesses sociais, tal como os mesmos foram definidos nos locais e pelos órgãos próprios.
Ora, o acordo invocado pelo Apelante não foi obtido nesses termos, ou pelo menos não se provou que o tivesse sido. Nessa medida, como já dissemos, não pode justificar, por si só, a destituição do R.
De resto, a atividade concorrencial de que o Apelante se queixa não foi levada a cabo pelo R. Foi levada a cabo, sim, pela própria sociedade Ré e é no seio dos seus órgãos, designadamente, na sua Assembleia Geral, que tem de ser avaliada a sua idoneidade.
Não ignoramos com isto que, em função da atual distribuição do capital social da Ré e mesmo da sua sócia maioritária, a sociedade, B..., o A. tem naquela uma posição manifestamente minoritária. Mas as opções estratégicas das sociedades comerciais, desde que lícitas, não podem ser condicionadas pelas minorias. Pelo contrário, em regra, são definidas por quem representa a maioria do capital social e é a partir desse critério, expresso nos locais e através dos órgãos próprios, que deve ser avaliada a bondade dessas estratégias.
Donde, não estando provado nenhum desvio a essas estratégias, nem em relação ao objeto social da Ré, nem mesmo ainda que a exploração levada a cabo pela mesma seja ruinosa ou possa conduzi-la à insolvência [os factos descritos nos pontos 25 e 26 são insuficientes para chegar esse juízo e está provado que não existe nenhuma dívida fiscal, contributiva, aos trabalhadores ou a qualquer fornecedor, bem como não há nenhuma ação judicial contra nenhuma das duas empresas, para além daquelas que o A. intenta (pontos 37 e 38)], a destituição do R. com o aludido fundamento é de julgar improcedente.
Prossegue, depois, o Apelante alegando que nestes autos devem ser também levados em linha de conta para o preenchimento da justa causa por si invocada, os factos praticados pelo R. na esfera da sociedade, B.... Isto, por três ordens de razões:
Em primeiro lugar, “o Recorrido é a mesma pessoa na gerência de uma e outra sociedade, pelo que a sua actuação ou comportamento numa reflecte-se necessariamente na confiança que é imprescindível existir para que se mantenha na gerência da outra”.
Em segundo lugar, “a integração vertical das empresas – a A... produz (devia produzir) em exclusivo para a B... e, no reverso da medalha, a B... “compra” carpintaria em exclusivo à A... –determina que a actuação da gerência numa delas tenha repercussão directa na outra”.
E, por fim, “é a B... que tem a actividade comercial e é conhecida no mercado, nacional e internacional. É ela quem vende (devia vender) a clientes finais, e as perdas nesta, bem como a queda da sua reputação, reflectem-se necessariamente na A...”.
Ora, sem prejuízo de se reconhecer (porque provado) que a participação da sociedade, B..., na ora Ré, A..., Ldª, é largamente maioritária (detém uma quota representativa de 94% do seu capital social) - o que a torna dominante e a ora Ré dominada, nos termos do artigo 486.º, n.º 1 e 2, do CSC -, a verdade é que não se apurou nenhum facto praticado pelo R., no exercício da gerência da primeira e posterior àquela participação (29/12/2020), capaz de integrar a justa causa que o A. quer ver demonstrada. Logo, por este prisma, a pretensão do Apelante também não pode ter sucesso.
Mas também não o pode ter em virtude da alegada prestação de informações falsas por parte do R, na Assembleia Geral realizada no dia 19/05/2022.
Com efeito, como já vimos, essa acusação não logrou ficar demonstrada; ou melhor, não lograram ficar demonstrados os seus pressupostos de facto, o que conduz ao mesmo resultado; ou seja, à insusceptibilidade de, a partir deles e das suas consequências, preencher a justa causa alegada pelo Apelante.
Por fim, fim, pretende ainda o Apelante que se integre essa justa causa a partir da alegada perturbação pelo R. da Assembleia Geral da A..., Ldª, realizada no dia 19/05/2022.
No entanto, assim também não pode ser.
Para além do insucesso probatório das alterações que o Apelante pretendia ver introduzidas na matéria de facto a esse respeito, são aqui perfeitamente pertinentes as razões indicadas no anterior Aresto proferido nestes autos no dia 08/05/2023[7], e que foram as seguintes:
“Como emerge do disposto no art. 374º do Cód. das Sociedades Comerciais (aplicável às sociedades por quotas por força da remissão vertida no art. 248º do mesmo Corpo de Leis) a mesa da assembleia geral é constituída, pelo menos, por um presidente e por um secretário, sendo que a presidência não tem necessariamente de ser exercida por um sócio/acionista da sociedade, podendo essa incumbência ser atribuída a outras pessoas (cfr. nºs 2 e 3 do normativo primeiramente referido).
Ainda de acordo com esse diploma (cfr., v.g., arts. 375º, 377º, 378º, 382º, 387º e 388º), ao presidente, para além de dirigir os trabalhos da assembleia, são atribuídas outras funções, nomeadamente convocar a assembleia, seja por sua iniciativa, seja a pedido de outro órgão social ou a requerimento de qualquer sócio.
O Código das Sociedades Comerciais define, assim, um quadro normativo aplicável ao exercício da presidência que não se confunde com o estatuto do gerente da sociedade que, como tal, se mostra subordinado ao cumprimento de outros deveres e funções que, no que toca às sociedades por quotas, se encontram enunciados, nomeadamente, nos arts. 64º, 252º, 254º e 259º desse diploma.
Claro está que nada obstaculiza (sendo, aliás, essa a situação, diríamos, normal nas sociedades por quotas – cfr. art. 248º, nº 2) que um sócio gerente exerça a presidência da assembleia geral. No entanto, sendo diverso o regime jurídico aplicável a ambas as entidades, o eventual incumprimento dos deveres em que o presidente da assembleia geral se mostra investido, não pode servir para legitimar a sua suspensão/destituição como gerente, sem prejuízo de, eventualmente, poder ser afastado do exercício da presidência da mesa e de incorrer em responsabilidade civil”. Entendimento com o qual se concorda em absoluto.
Assim, em resumo, nenhuma das razões esgrimidas pelo Apelante neste recurso pode ser acolhida, pelo que improcedendo o mesmo, a sentença recorrida só pode ser confirmada.
III- Dispositivo
Pelos motivos indicados, acorda-se em julgar improcedente o presente recurso e confirmar a sentença recorrida.
- Em função deste resultado, as custas deste recurso serão suportadas pelo Apelante. - artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC.
Porto, 30/01/2024.
João Diogo Rodrigues
Anabela Dias da Silva
Ana Lucinda Cabral
[1] Como medida cautelar, pediu ainda a suspensão prévia, tendo sido proferida decisão, já transitada em julgado, que julgou tal pedido improcedente.
[2] Jorge M. Coutinho de Abreu (Coord) e Outros, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Vol. IV, 2ª edição, Almedina, pág. 128. No mesmo sentido, o Autor citado Jorge M. Coutinho de Abreu), in Curso de Direito Comercial, Vol II, 6ª edição, Almedina, pág. 589.
[3] Neste sentido, por exemplo, Ac. STJ de 22/02/2022, Processo n.º 1917/18.1T8AMT.P2.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[4] Neste sentido já se pronunciou nestes autos o Acórdão deste Tribunal da Relação, no Acórdão proferido no dia 08/05/2023, consultável em www.dgsi.pt, que merece a nossa integral concordância.
[5] Expresso, por exemplo, nesta afirmação: “Ao colocar a A... a realizar actividade diferente da acordada entre os sócios, ao arrepio do dever de respeitar o acordo vigente e o que foi implementado durante toda a vida da sociedade até 2021, bem sabendo da oposição do Recorrente, constitui justa causa de destituição do Recorrido BB”.
[6] José Engrácia Antunes, Os Estatutos Sociais: Noção, Elementos e Regime Jurídico, pág. 271, consultável em https://revistas.ucp.pt/index.php/direitoejustica/article/view/9860/9585.
[7] Já indicado em nota de rodapé anterior.