ACÓRDÃO N.º 64/87
Processo n.º 296/86
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional,
1- A., recorreu contenciosamente do despacho do Secretário de Estado dos Transportes, de 2 de Maio de 1985, que manteve a medida de inibição da faculdade de conduzir por tinta dias que lhe fora aplicada pela Direcção-Geral de Viação.
Por acórdão de 14 de Outubro de 1986, o Supremo Tribunal Administrativo concedeu provimento ao recurso, declarando nulo o despacho recorrido, por se recusar a aplicar a norma do n.º 4 do artigo 61.º do Código da Estrada, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
Interpôs, então, o Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2 da Constituição.
No seu despacho inicial, porém, o relator entendeu que o recurso devia ser julgado extinto, porquanto havia perdido qualquer utilidade, “na medida em que, qualquer fosse a decisão, nunca a medida de inibição da faculdade de conduzir poderia ser aplicada ao recorrido”, tendo em vista que de acordo com o preceituado na alínea u) do artigo 1.º da Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, foram amnistiadas as contravenções ao Código da Estrada e as medidas de segurança delas decorrentes”.
O Procurador-Geral Adjunto em funções junto deste Tribunal sustenta, no entanto, quer não é certo afirmar-se que a medida nunca poderia ser aplicada ao recorrido, pois que do acórdão proferido no Tribunal a quo ressalta que aquele já cumpriu tal medida, quando aí se afirma quer ao recorrido “foi apreendida pela Direcção-Geral de Viação, a sua carta de condução, pelo período de trinta dias”. E que, por isso, a manter-se a decisão recorrida, esta “potenciará efeitos jurídicos favoráveis ao interessado e que não é o mesmo que poderá resultar da aplicação de uma amnistia”.