Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
- 1.Relatório
- 1.1.A……… e B……… recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte proferido, em 22 de Maio de 2015, que revogou a sentença proferida pelo TAF de Mirandela e julgou a ACÇAO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si intentada contra o INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS IP (IFAP – IP).
- 1.2.A sentença da primeira instância tinha reconhecido a prescrição dos juros reclamados pela entidade demandada e o TCA Norte entendeu que não ocorria tal prescrição, sendo essa a decisão, objecto deste recurso.
- 1.3.Justifica a admissão da revista por entender que a mesma é da maior importância para efeitos de definição do sentido que deve presidir às instâncias para melhor aplicação do direito e boa administração.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.Como já referimos o recurso tem como objecto a decisão do TCA Norte que julgou não prescritos os juros reclamados pela entidade demandada. Entendeu aquele Tribunal que a obrigação de juros – no presente caso – “apenas se tornou exigível por parte do IFAP- IP a partir do momento em que aquele procede à rescisão do contrato de ajudas financeiras, ou seja, a partir do momento em que profere a decisão final que ordena ao beneficiário de tais ajudas o respectivo reembolso. E só a partir desse momento, é que o crédito de juros passa a ter existência autónoma. Daqui decorre que, não estando prescrita a obrigação de capital, ou seja, estando o IFAP em tempo de ordenar a restituição das ajudas concedidas com fundamento nas irregularidades que constatou existir, como foi entendido pelo tribunal a quo, também a obrigação de juros prevista no art. 12º do Dec. Lei 163-A/200, não se pode considerar a destempo, ou seja, coo prescrita no momento em que foi proferida a decisão impugnada, como foi entendido na decisão recorrida.”
- 3.3.A questão decidida pelo TCA Norte assenta no entendimento de que o prazo da prescrição dos juros, previsto no art. 310º, d) do CC só pode começar a correr a partir da exigibilidade da obrigação, sendo esta – no essencial – a questão colocada na revista: saber se podem prescrever os juros antes da entidade demandada os poder exigir.
Ora, relativamente a esta questão, o entendimento acolhido no acórdão corresponde ao entendimento geralmente seguido – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, Vol. I, pág, 200, citado no acórdão – isto é, “o prazo de cinco anos começa a contar-se, segundo a regra do art. 306º, a partir da exigibilidade da obrigação.”
Deste modo, perante uma decisão que se mostra fundamentada, é juridicamente plausível e segue entendimento pacífico, não se justifica admitir a revista.