1RELATÓRIO
A… devidamente identificado nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho, de 19 de Novembro de 1996, do Presidente da Câmara Municipal de Cascais, que ordenou a demolição de um anexo.
Por sentença de 21 de Junho de 2007 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra concedeu provimento ao recurso contencioso e anulou o acto recorrido.
1.1. Inconformado, o autor do acto recorre para este Supremo Tribunal, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
I - O que determinou a prolação do acto subjudice foi o facto de ter sido efectuada uma obra de construção civil sem o prévio e obrigatório licenciamento municipal, o que constitui infracção urbanística.
IIOs bens pertencentes ao domínio público do Estado ou dos Municípios não se encontram inscritos no Registo Predial.
III - Do processo instrutor constam informações de que a parcela de terreno onde se encontra parte da construção se destina à implantação de um arruamento e que a mesma pertence ao domínio público municipal;
IV- E a verdade é que o recorrente não juntou aos autos qualquer documento que demonstrasse que o terreno pertencia ao senhorio ou a terceiros. Este sim poderia ter junto aos autos certidão da Conservatória do Registo Predial.
V - De qualquer forma, estando-se perante matéria controvertida, deveria a mesma ter sido quesitada e submetido o processo a audiência de Discussão e Julgamento.
VI - Por outro lado dúvidas não subsistem quanto à natureza ilegal da obra, pelo que se impunha a sua demolição.
VII - Todos os elementos carreados para os autos demonstram que a mesma foi executada pelo recorrente, vive no local há mais de 25 anos, em 1988, a obra foi embargada.
VIII - O recorrente não respeitou a ordem de embargo e procedeu à sua conclusão.
IX - É o próprio recorrente que confessa ter sido ele a executar a obra (cfr. fls. 29 a 32 das alegações apresentadas pelo recorrente em 27 de Junho de 1997).
X- De todo o modo sempre estaríamos perante um facto controvertido, pelo que deveria o Meritíssimo Juiz dar cumprimento ao art. 845º do Código Administrativo.
XI - De todo o exposto resulta que a douta decisão recorrida enferma de erro de julgamento por não ter interpretado correctamente todos os elementos carreados para os autos, violando também abertamente o disposto no art. 845º do Código Administrativo.
- 1.2.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.3.O Exmº Procurador Geral-Adjunto emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos:
“1.
O recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento em matéria de procedência do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos, e violação do art. 845º do Código Administrativo, por omissão de questionário sobre a matéria de facto controvertida.
2.
Sustenta o recorrente que deveria ter sido elaborado questionário sobre os pontos de facto considerados controvertidos: a qualidade de dono da obra em causa do ora recorrido e a parcial implantação da mesma obra em terreno municipal.
Tal alegação traduz-se em arguição de nulidade processual, por preterição de formalidade que, segundo o recorrente, deveria ter sido observada, de acordo com o referido preceito legal.
Todavia, tal arguição revela-se extemporânea porque, notificado para alegações, o recorrente não a arguiu, a contar desse acto, no prazo legalmente previsto, nos termos dos arts. 201º, nº 1 e 153º do CPC, como devia.
Na verdade, com a notificação para alegações, o recorrente tomou conhecimento da preterição daquela formalidade, a qual tem lugar após a elaboração do questionário e produção da prova, nos termos dos arts. 845º a 848º do CA ex-vi art. 24º, al. a) da LPTA e 51º, nº 1, al. c) do ETAF – cfr. fls. 75 e segs.
Improcederá pois, nesta parte, o recurso.
3.
O recorrente funda o erro de julgamento apontado à sentença recorrida, desde logo, no facto de o recorrido ter confessado ter sido ele a executar a obra em questão – cf. fls. 144, IX.
Efectivamente, da conclusão b) das respectivas alegações do recurso contencioso, designadamente, resulta que o recorrido admite ter levado a cabo obras de conservação no anexo da sua habitação e procedido também à ampliação do mesmo, sem o necessário licenciamento – cf. fls. 31.
Assistirá, aqui, razão ao recorrente.
Todavia, o acto impugnado determina a demolição da obra devido a estar parcialmente implantada em terreno municipal, sendo insusceptível de legalização – cfr. fls. 5 e fls. 8/8v do processo apenso.
Em sintonia com a jurisprudência deste STA e a doutrina, bem entendeu a sentença recorrida que recaía sobre a autoridade recorrente o ónus da prova do pressuposto legal vinculativo da sua actuação agressiva dos direitos e interesses legítimos do ora recorrido, cabendo-lhe provar a parcial implantação da obra em terreno municipal, o que considerou não ter logrado fazer.
Neste sentido, entre outros e para além do por ela citado, os doutos acórdãos de 11/12/07, rec. 01403/02-Pleno; de 25/01/05, rec. 290/04 e de 29/01/03, rec. 01724/02 e “A Justiça Administrativa (Lições)”, José Carlos Vieira de Andrade, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 1999, pp. 268-271.
Contra a sentença recorrida, entende o recorrente que a prova deste pressuposto resulta das informações constantes do processo instrutor, de os bens do domínio público do Estado ou dos Municípios não se encontrarem inscritos no Registo Predial e de o recorrente contencioso não ter junto prova documental de que o terreno pertencia ao senhorio ou terceiros.
Ora, por um lado, as referidas informações são desprovidas de qualquer suporte documental ou pericial susceptível de lhes conferir suficiente força probatória; por outro, a Administração não estava inibida de produzir prova registral da parcial implantação da obra em terreno municipal ou prova documental da sua integração no domínio público municipal, não tendo feito prova da impossibilidade da sua produção, em concreto.
Improcederá, por isso, o invocado erro de julgamento.
4.
Em consequência, deverá, em nosso parecer, ser negado provimento ao recurso”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
- 1)O aqui Recorrente arrendou, em 12 de Julho de 1971 “um R/C com quintal do prédio no Alto da Parede – …, Parede;
- 2)Em 19 de Novembro de 1996, o Vereador da Câmara Municipal de Cascais profere “decisão final” no âmbito do Processo de demolição nº 501/93, em nome de A…, face a obra sita no …, Parede, na qual se refere, designadamente:
“ 1 – Determino a demolição da obra de construção de um anexo, a tijolo e cimento, com 2 pisos, com a área de cerca de 50 m2, dos quais 20 metros quadrados estão implantados em terreno municipal.
2 – Nos termos do art. 6º, nº 1 do DL 92/95, de 9 de Maio, fixo os seguintes trabalhos a realizar para a demolição da mesma.
3 – A demolição voluntária deverá ter início no prazo de 30 dias, após a notificação e deverá ser concluída em 10 dias…”.
- 3)A decisão referida no precedente facto foi notificada ao aqui Recorrente em 27 de Novembro de 1996.
- 4)O Presente Recurso deu entrada no então Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa em 27 de Janeiro de 1997.