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Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO Por apenso aos autos de processo executivo para pagamento de quantia certa que José move contra Maria , veio esta opor-se à execução, alegando que o cheque não foi apresentado dentro do prazo legal e que quando a execução foi proposta, há muito que o prazo para intentar acção contra o sacador estava esgotado. Se um cheque que, por si, já não pode valer como título executivo, por não cumprir os requisitos exigidos pela LUCh, para que possa servir de base a toda e qualquer acção para obtenção do seu pagamento, não se vislumbra como pode a doutrina e jurisprudência suprir tal falta de requisitos, sem que, com isso, viole as disposições da Lei Uniforme. Ainda que assim não se entendesse, a relação subjacente alegada no requerimento de execução é um empréstimo no valor de € 70.000,00 e o mútuo de valor superior a € 20.000,00 constitui um negócio formal, só sendo válido se celebrado por escritura pública. Motivo pelo qual terá que se concluir, mesmo à luz desta doutrina, pela inexistência de título executivo, pelo que terá que ser julgada extinta a presente execução. Mais alega que o cheque é um cheque pós-datado, foi passado e entregue ao exequente em Junho de 2005, para garantia de um empréstimo contraído em Dezembro de 2004 e o que cumpriu na íntegra. Descontou o valor de 35 000,00€ dos honorários devidos pelo exequente pelo patrocínio como advogada e que este se apropriou do cheque na sua ausência, pelo que litiga de má fé, devendo ser condenado no pagamento de multa e indemnização à executada. Admitida a oposição e notificados os exequentes, vieram estes contestar dizendo que alegaram no seu requerimento executivo a obrigação subjacente à emissão do cheque. No que concerne à questão da alegada prescrição, o cheque também é válido como documento particular. Com o alargamento das funções notariais a advogados e outras entidades, a escritura pública deixou de ser obrigatória. O cheque dado à execução e sobre que versam os presentes autos, não configura qualquer contrato de mútuo. O cheque que titula um contrato pelo qual o exequente emprestou à executada dinheiro (€ 70.000,00) e que esta se obrigou a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, é o junto como doc. 2, com o requerimento executivo. É legítimo portador do cheque. O pedido de condenação como litigante de má- fé deve improceder e deve a executada ser condenada como litigante de má- fé, em multa e indemnização, por ter inventado a história do furto do cheque e omitir o laudo de honorários que o exequente junta. No requerimento executivo, havia alegado ser portador de um cheque que apresentado a pagamento em 11 Outubro de 2005, e que veio devolvido com a indicação de “extraviado” no banco sacado. O referido cheque foi emitido a favor do exequente pela executada, para pagamento de parte do valor de 70.000,00€ que o exequente lhe havia emprestado em 02.12.2004, tendo ficado combinado entre as partes que a executada lhe devolveria o dinheiro pouco tempo depois, mas a executada pagou metade da quantia que lhe foi emprestada, ou seja o valor de Euros 35.000,00. O cheque vale como título executivo, uma vez que demonstra a obrigação de pagamento e está assinado pela executada. A oposição foi julgada no saneador procedente por provada e por conseguinte, foi julgada extinta a instância executiva. Foram ambas as partes absolvidas do pedido de condenação como litigantes de má-fé. Inconformados com a decisão, os Exequentes interpuseram recurso de apelação. Formularam as seguintes conclusões de recurso: Objecto: Pela Douta Sentença de 29.12.2012 foi: Conhecida oficiosamente "da excepção dilatória de ilegitimidade activa da exequente Emília, nos termos dos arts. 820 nº. 2, 812 – E nº. 1 al. b), 494 al. e) e 495 do C.P. Civil, julgando-se extinta execução quanto a esta exequente (a Exequente mulher)." Julgada a "oposição procedente por provada, em consequência extinguindo-se a instância executiva." E absolvidos "o exequente e a executada dos pedidos de condenação como litigantes de má fé." Com relevância para os presentes autos, importam as decisões referidas nas alíneas a) e b) supra, uma vez que a referida em c) se ficou a dever à referida em b). a) Da ilegitimidade activa da exequente Emília Salvo melhor opinião no caso em análise, estamos perante um litisconsórcio necessário, o que legitima a intervenção como parte da Exequente mulher. A relação jurídica subjacente ao título dado à execução é um contrato de mútuo celebrado entre os Exequentes (marido e mulher) e a Executada, pelo que o direito à restituição do valor entregue com base num contrato de mútuo que é nulo por falta de forma apenas e só por ambos os titulares pode e deve ser reclamado. Acresce que, a lógica do litisconsórcio ao exigir a presença na lide de todos os interessados é a de que a decisão a proferir possa produzir efeitos "erga omnes" e tendo a Executada invocado a compensação de créditos, não figurando a Exequente mulher como parte na presente execução, nunca a decisão que decidisse pela mesma - no que obviamente não se concede - poderia ser imposta à Exequente mulher. Pelo que, deve a Exequente mulher ser havida como parte legítima na presente acção. b) Da procedência da oposição e consequente extinção da instância executiva Fundamenta a douta Sentença recorrida e bem que, tal como alegado pelos Exequentes, o cheque junto aos autos, pese embora tenha sido apresentado a pagamento fora do prazo referido no art.º 29.º da LUC e a acção cambiária se mostre prescrita, mantém a sua exequibilidade como título executivo nos termos do disposto na alínea c) do art.º 46.º do CPC , ou seja, mantém “intacta a sua exequibilidade extrínseca” , uma vez que: Encontra-se assinado pelo devedor; Importa constituição ou reconhecimento de uma obrigação pecuniária; O montante é determinado ou determinável por simples calculo aritmético Se a questão referida no ponto anterior merece o nosso aplauso já o mesmo não podemos dizer quando na douta Sentença em crise se conclui que “o cheque apresentado como título executivo, valendo como mero quirógrafo, não revestindo a forma legal exigida para o mútuo, não constitui título executivo” tudo por falta de “exequibilidade intrínseca" do título dado à execução. Ou seja, em termos práticos é rigorosamente o mesmo que dizer aos Exequentes “vocês até têm um título mas faz favor vão arranjar outro, ou a escritura, que não fizeram – há que não esquecer que a executada era a advogada dos Exequentes à data de constituição do mútuo – ou uma sentença que vos declare a nulidade do mútuo e depois voltem cá que ai já têm razão" Salvo o devido respeito a tese vertida na douta sentença ora posta em crise já poucos ou nenhuns seguidores tem hoje em dia e, largamente não é a preconizada nem pelas Relações nem, muito menos, pela maioria do nosso Tribunal Superior, veja a título meramente exemplificativo os seguintes acórdãos: STJ, de 19.02.2009, proc 07B4427, 01.02.2011, proc 7273.6TBMAI-A.P1.S1, 31.05.2011, proc 4716/10.5TBMTS-A .S1, 13.07.2010, proc 6357/047TBMTS-B.P1.S1; da Rel do Porto, de 17.05.2011, proc 249/10.8TBPVZ-A .P1, Rel de Coimbra, de 24.04.2012, proc 169/10.6TBCSB-B.C1, de 20.06.2012 proc 280/2010.3TBVNO-A .C2, 01.02.2011, proc 192/10.0TBCNT-B .C1, da Rel de Lisboa, de 13.10.2012, proc 1209/10.4TBOER-A .L1-2, da Rel Guimarães, de 15.03.2011, proc 341/08.9TBGMR-A .G1, de 27.10.2011, proc 98/08TBVVD-A.G1, 12.01.2012, proc 770/11.0TBBRG.G1 , todos in www.dgsi.pt O art.º 45.º do CPC estipula que toda a acção executiva tem de ter por base um título, o qual determina e limita os fins daquela acção, O art.º 46.º n.º 1 do CPC , por sua vez elenca os vários tipos de títulos executivos, ou seja os vários “invólucros” (in Ac do STJ de 19.02.2009, proc 07B4427, in www.dgsi.pt/jstj.nsf ) em que os Exequentes podem "embrulhar" o direito que aqui pretendem realizar coactivamente O "invólucro" - documento onde consta a obrigação cuja prestação coactiva se pretende - é o cheque, o conteúdo é o direito à restituição das todas quantias entregues à Executada Salvo melhor opinião a douta sentença recorrida, ao decidir como decidiu confundiu a causa de pedir, com o título executivo, uma vez a inexequibilidade da primeira só importa a inexequibilidade da segunda quando impedir, modificar ou extinguir o dever de prestar , nesse sentido veja-se Ac do RG de 12.01.2012, proc 770/11.0TBBRG.G1 , in www.dgsi.pt/jtrg.nsf No caso em análise, os exequentes alegam que emprestaram uma quantia pecuniária à executada (€ 70.000,00), a Executada em sede de oposição reconhece que Efectivamente lhe emprestaram a quantia de € 70.000,00 • Restituiu aos exequentes metade daquele valor, ou seja € 35.000,00 • Emitiu o cheque junto aos autos, como titulo executivo. Reconhece a obrigação de restituir o valor recebido dos Exequentes, quando: assume já ter devolvido metade • alega a compensação de um crédito que diz ter sobre os Exequentes com o crédito que estes afirmam ter sobre si de restituição do valor em falta do mútuo que celebram. Como é mais do que obvio não se pode compensar um crédito com outro cuja existência não se reconhece. E tanto assim é que em sede de oposição a Executada não diz que não têm a obrigação de restituir o valor de € 35.000,00 aos Exequentes em virtude do mútuo que celebram, o que diz é que já restituiu aos mesmos tal valor quando lhes apresentou a nota de honorários junta aos autos no valor de € 51.595,00 e deu o cheque aqui dado à execução, como recebido a título de provisão. Versão esta que posteriormente contradiz, quando em 02.03.2011 assina o auto de penhora e reconhece, incondicionalmente, a causa debendi , tal como está configurada no titulo dado a execução e paga naquele mesmo dia a primeira de três das prestações que se compromete a liquidar para pagamento da quantia exequenda e despesas prováveis De onde se conclui que a executada, quer quando alega a compensação, quer quando paga a primeira prestação das três acordadas, confessa muito clara e inequivocamente a obrigação de restituição do valor que recebeu dos Exequentes Ou seja, confessa a relação material controvertida: existência de um contrato de mútuo, com a correspondente obrigação de devolução dos valores entregues Pelo que a questão reside unicamente em saber se a nulidade do negócio por vicio de forma retira validade ao titulo executado, questão à cerca da qual entendemos, tal como larga maioria da nossa actual jurisprudência, que não . De facto tudo se deve cingir à verificação dos requisitos enunciados na alínea c) do art.º 46.º do CPC , os quais, como vimos se encontram preenchidos no titulo dado à execução e nada mais. É certo que o titulo dado à execução – o cheque – não vale como contrato de mútuo mas valerá sempre como um documento particular assinado pela Executada e onde esta reconhece – além da confissão perpetuada na oposição e no auto de penhora – o crédito exequendo e a respectiva obrigação de restituição. Sendo que a nulidade do negócio por vício de forma não retira validade ao titulo executado : "O reconhecimento da nulidade do mútuo não obsta, por força do assento n.º 4/95, de 28 de Março de 1995, à restituição da aludida quantia, visto que é ao reconhecimento da obrigação de restituir que se referencia a exequibilidade do título”. in Ac do RC de 20.06.2012, proc 28/10.3TBVNO-A .C2, in www.dgsi.pt/jtrc.nsf E a nulidade do mútuo pode e deve ser oficiosamente conhecida impondo-se, em consequência a condenação na obrigação de restituição do recebido, nesse sentido, o Ac. do S.T.J. de 13-7-2010 (João Camilo) 6357/04.7TBMTS-B .P1.S1 de 31.05.2011, proc 4716/10.5TBMTS-A .S1, in www.dgsi.pt/jstj.nsf De facto o conhecimento oficioso da nulidade do negócio, como aliás foi o caso da douta decisão em crise e, desde que na acção estejam fixados os necessários factos materiais, tal como referido no assento 4/95 de 28.03.1995 “deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no n.º 1 do artigo 289.º do Código Civil . Assim, “muito embora, do ponto de vista substancial, tal restituição seja reclamada com base em contrato de mútuo pressupostamente válido, nada obsta, por força do aludido assento, à restituição da quantia mutuada, reconhecida a nulidade do contrato, pois, como se escreve no assento, “com tal em nada se agrava a posição do demandado, já que, válido ou nulo o negócio […] não é um nada jurídico, mas algo de existente…considerando-se, precisamente porque está em causa o pedido de restituição da quantia mutuada, a inutilidade e inconveniência de se impor a via declarativa para se alcançar a restituição da importância mutuada; Uma vez que como muito bem se refere naqueles dois acórdãos (entre tantos outros, como a titulo exemplificativo o Ac do RC de 20.06.2012, proc 28/10.3TBVNO-A .C2, in www.dgsi.pt/jtrc.nsf ) Tudo se reconduz, pois, ao pedido de restituição da quantia mutuada que, não sendo devida com base no contrato de mútuo, é-o, porém, com base no artigo 289.º /1 do Código Civil , reconhecida que está a obrigação de restituição fundada em mútuo nulo” in Ac do RC de 20.06.2012, proc 28/10.3TBVNO-A .C2, in www.dgsi.pt/jtrc.nsf e in Ac do STJ de 31.05.2011, proc 4716/10.5TBMTS-A .S1, in www.dgsi.pt/jstj.nsf Posição jurisprudencial esta claramente mais coerente do que a vertida na douta Sentença recorrida, com a evolução legislativa que se tem orientado não apenas numa expansão dos títulos executivos, como também na simplificação dos mesmos, dispensando "o credor de percorrer o longo e árduo caminho da acção declarativa.” In Ac do STJ de 13.07.2010, proc 6357/04TBMTS-B.P1.S1, in www.dgsi.pt/jstj.nsf De facto, não se entende, nem se compreenderia que sendo a nulidade do negócio – ainda que na apreciação da sua validade – de conhecimento oficioso e dessa nulidade derivasse a restituição de tudo o que tenha sido prestado, se obrigasse os Exequentes a intentar uma acção declarativa para obter a condenação da Executada nessa restituição, até porque " não é preciso mais nenhuma sentença declarativa condenatória, sob pena de se obrigarem as pessoas a percorrerem um verdadeiro calvário burocrático para conseguirem a efectivação dos seus direitos. in Ac da RG de 15.03.2011, proc 341/08.9TBGMR-A .G1, in www.dgsi.pt/jtrg.nsf Além do mais, se os Exequentes tivessem intentado a acção declarativa com base no cheque junto aos autos o mais certo era serem condenados nos termos do disposto no art.º 449.º , n.º 2 alinea c) do CPC , nesse sentido Ac do STJ de 01.02.2011, proc 7273/07.6TBMAI-A .P1.S1, in www.dgsi.pt/jstj.nsf Termos em que, contrariamente ao defendido pela douta sentença recorrida o cheque dado à execução enquanto titulo executivo mantem a sua exequibilidade intrínseca na exacta medida da restituição das quantias entregues e ainda não restituídas Ao decidir pela falta de titulo, o douto Tribunal "a quo" violou, entre outros dispositivos legais, o disposto na alínea c), do n.º 1, do art.º 46.º do CPC , pelo que se impõe a revogação da douta sentença recorrida por outra que determine o prosseguimento dos autos com conhecimento da oposição deduzida e das questões suscitadas pelas partes. Termos e nos melhores de direito deve a deve a douta sentença em crise, ser revogada e substituída por outra que: julgue como parte legitima a aqui Exequente mulher. determine o prosseguimento dos autos com conhecimento da oposição deduzida e das questões suscitadas pelas partes Assim se fazendo JUSTIÇA. Nas contra alegações, a executada pugnou pela confirmação da sentença. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: OS FACTOS Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: O exequente intentou, em 10.11.2009, acção executiva para pagamento de quantia certa contra a executada, munidos do documento impresso a fls. 8 e 9 daqueles autos , que tem no rosto o nº. 1000000182, do Banco Santander, agência de Sousa Martins -Lisboa, referente à conta nº. 10032647020, em nome de Maria “ à ordem ” de José, no qual, sob a expressão “Pague por este cheque ” encontra-se preenchida a quantia de 35 000,00 €, por extenso “ trinta e cinco mil euros ”, com lugar de emissão “Lx” e data “ 2005-09-15 ”(documento que se dá por integralmente reproduzido). No verso do documento referido em 1., encontra-se aposto um carimbo com os dizeres “ devolvido na Compensação de Lisboa em 11 Out. 2005, Motivo: extravio ”. (documento que se dá por integralmente reproduzido). O documento referido em resulta de um empréstimo no valor de 70.000,00€ feito pelo exequente à executada, em 2.12.2004, mediante o cheque por aquele emitido à ordem desta, cuja cópia consta de fls. 10 dos autos de execução. O DIREITO Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito de cognição, as questões que importa conhecer são as seguintes: 1-Legitimidade activa da Exequente 2-Validade do cheque dado à execução, como título executivo. 1-Na sentença recorrida foi conhecida oficiosamente a excepção dilatória da ilegitimidade activa da exequente Emília, com fundamento na regra geral contida no art.º 55.º do CPC segundo a qual tem legitimidade activa aquele que “ no título executivo figure como credor ”. Uma vez que, no cheque, que constitui o título executivo, figura como credor o Exequente José, só este seria, por conseguinte, parte legítima para instaurar a execução. O Apelante impugna, nas alegações de recurso, este ponto de vista e entende que “no caso em análise, estamos perante um litisconsórcio necessário, o que legitima a intervenção como parte da Exequente mulher”. Vejamos se terá razão: Na verdade, dispõe o art.º 28.º , n.º 2 do CPC que: "É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado." Acresce o disposto no n.º 1, do art.º 28.º-A do CPC que dispõe que "Devem ser propostas por marido e mulher, (...) as acções de que possa resultar (...) a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos". Ora, como é referido na sentença recorrida, o cheque dado à execução encontra-se prescrito pelo que, enquanto título cambiário, não constitui título executivo. Logo, a única hipótese de o cheque valer como título executivo é se o aceitarmos como mero quirógrafo, consubstanciando um reconhecimento de dívida, alegada que seja a relação jurídica subjacente à emissão do título dado à execução. Ora, no caso concreto, foi alegado que essa relação jurídica subjacente foi a celebração de um contrato de mútuo, entre Exequente e Executada. Caso tivesse sido instaurada acção declarativa pedindo a restituição do valor mutuado, não se suscitariam dúvidas sobre a legitimidade do cônjuge do mutuante para reclamar o pagamento da quantia mutuada, tendo em conta o disposto no art.º 1678.º n.º3 do Código Civil . Assim, sendo a Exequente mulher parte interessada na relação jurídica subjacente, não há fundamento para a mesma ser considerada parte ilegítima na execução. Procedem, pois, as conclusões do Apelante a este respeito devendo a Exequente ser considerada parte legítima para, com ela, prosseguir a execução. 2-Vejamos agora a questão de saber se o cheque em apreço pode ser admitido como título executivo. Não sofre contestação, como se diz e bem na sentença recorrida, que o cheque junto aos autos, pese embora tenha sido apresentado a pagamento fora do prazo referido no art.º 29.º da LUC e a acção cambiária se mostre prescrita, mantém a sua exequibilidade como título executivo, nos termos do disposto na alínea c) do art.º 46.º do CPC , ou seja, mantém “intacta a sua exequibilidade extrínseca” , uma vez que: Encontra-se assinado pelo devedor; Importa constituição ou reconhecimento de uma obrigação pecuniária; O montante é determinado ou determinável por simples calculo aritmético. Porém, entendeu-se na sentença recorrida que “ o cheque apresentado como título executivo, valendo como mero quirógrafo, não revestindo a forma legal exigida para o mútuo, não constitui título executivo” faltando, por conseguinte, ao título “exequibilidade intrínseca". Assim, com este fundamento julgou a oposição procedente . É nesta parte que reside a discordância dos Apelantes. Importa, então apurar da exequibilidade intrínseca do cheque prescrito. Como resulta do ponto 3.º da matéria de facto dada como provada, está demonstrada a realização de um empréstimo no valor de € 70.000,00, do Exequente à Executada, sendo o cheque destes autos destinado à restituição de parte do valor mutuado. É certo que se trata de mútuo ferido de nulidade, nos termos do art.º 220.º 294.º e 1143.º , todos do Código Civil , dado que não foi celebrado por escritura pública. Cremos, porém, que esta circunstância não retira a exequibilidade do título. Na verdade, nos termos consentidos pelo art.º 289.º do Código Civil , a declaração de nulidade do negócio tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado. Ora, encontrando-se provada, nos termos expostos, a realização do referido mútuo, nenhum sentido faria, por via da negação da força executiva do título em causa, remeter o exequente para uma acção declarativa, destinada a obter o reconhecimento dum direito que para além de já estar reconhecido pelo devedor, ao ter subscrito a ordem de pagamento consubstanciada no cheque, decorre já da matéria provada . “Tendo sido declarado propósito do legislador, com a nova redacção conferida ao art.º 46.º n.º1 c) do CPC , ampliar significativamente o elenco dos títulos executivos, com particular incidência nos documentos particulares (cfr. o preâmbulo do D.L. 329-A/95, de 12 de Dezembro), afigura-se-nos que a recusa da força executiva ao documento em apreço, no presente caso traduziria, na prática, um retrocesso, contrário à letra e ao espírito ( ratio legis ) da lei.” Ora, como se referiu, declarada a nulidade de um negócio, essa declaração tem efeito retractivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, nos termos do art.º 289.º , n.º1 do Código Civil . Assim, “ nesta exacta medida, mas evidentemente só nela, a exequibilidade intrínseca do título está em consonância com a sua exequibilidade extrínseca ” . E, por isso, o cheque dado á execução, uma vez comprovado que o mesmo se destinou a restituir quantia mutuada através de contrato de mútuo, nulo por falta de forma, constitui suficiente título executivo para o pedido de pagamento da quantia de €35.000,00, o capital mencionado. Mas só do capital . Não dos juros como retribuição do capital mutuado, dado que o mútuo é nulo. Haverá juros de mora, mas apenas os juros de mora à taxa legal desde a citação para a acção executiva por força do disposto nos artigos 805.º n.º1 e 806.º do Código Civil . Procedem, portanto, as conclusões dos Apelantes. DECISÃO Em face do exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso e, consequentemente, revogando a decisão recorrida, julgar improcedente a oposição, devendo a execução prosseguir os seus termos, com a ressalva de que a quantia exequenda inclui os juros apenas desde a data da citação para a acção executiva. Custas pela Apelada/ Executada. Lisboa, 6 de Junho de 2013 Maria de Deus Correia Maria Teresa Pardal Carlos Marinho [1] Vide neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01-02-2011, P. 7273/07.6TBMAI-A .P1.S1, www.dgsi.pt [2] Idem . [3] Ide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-02-2009, P. 07B4427, www.dgsi.pt. [4] Vide Acórdão do STJ de 19-02-2009, supra citado.