ACÓRDÃO N.º 76/2006
Processo nº 160/2005
3ª Secção
Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A fls. 128, foi proferido despacho julgando extinto o recurso de constitucionalidade, nos termos conjugados do disposto nos artigos 69º, 78º-B, n.º 1 e 83º, n.º 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e 33º do Código de Processo Civil.
Vem agora o recorrente, A., reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 78º-B da Lei nº 28/82.
Requer, todavia, "que seja decretada a suspensão da instância no presente processo, até à decisão final no Proc. n.º 213/2002 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto".
Notificada para o efeito, o recorrido, o Director da Repartição de Finanças de Viseu, não respondeu.
2. Não se toma conhecimento do pedido de suspensão da instância porque o requerimento não vem subscrito por advogado.
Quanto à reclamação da decisão de julgar extinta a instância do recurso de constitucionalidade, cumpre apenas dizer que, não tendo o reclamante constituído mandatário, resta ao Tribunal confirmar o despacho reclamado.
Assim, indefere-se a reclamação, confirmando-se o despacho que julgou extinto o recurso de constitucionalidade.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2006
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Vítor Gomes
Artur Maurício