Proc. nº 11/CPP
ACTA
Aos quinze do mês de Junho de dois mil e cinco, achando-se presentes o Excelentíssimo Conselheiro Presidente Artur Joaquim de Faria Maurício e os Ex.mos Conselheiros Benjamim Silva Rodrigues, Rui Manuel Gens de Moura Ramos, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra, Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza, Maria Helena Barros de Brito, Paulo Cardoso Correia da Mota Pinto, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, Maria Fernanda dos Santos Martins Palma Pereira, Mário José de Araújo Torres e Vítor Manuel Gonçalves Gomes, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os presentes autos de apreciação de contas dos partidos políticos, relativas ao ano de 2003.
Após debate e votação, foi, pelo Ex.mo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Ex.mo Conselheiro Presidente, nos termos do nº 2 do artigo 39º da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:
ACÓRDÃO Nº 321/05
1- Dispõe-se no n.º 1 do artigo 13º da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, sobre o “Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais”, que “até ao fim do mês de Maio, os partidos enviam ao Tribunal Constitucional, para apreciação, as suas contas relativas ao ano anterior”.
2- Em 31 de Dezembro de 2003 achavam-se registados no Tribunal Constitucional os seguintes partidos políticos:
Partido Comunista Português (PCP)
Partido Popular (CDS-PP)
Partido Social Democrata (PPD/PSD)
Política XXI (P XXI)
Partido Socialista (PS)
União Democrática Popular (UDP)
Partido da Democracia Cristã (PDC)
Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP)
Partido Popular Monárquico (PPM)
Frente Socialista Popular (FSP)
Partido Socialista Revolucionário (PSR)
Partido Operário de Unidade Socialista (POUS)
Partido Democrático do Atlântico (PDA)
Acção Social Democrata Independente (ASDI), em liquidação
Força de Unidade Popular (FUP)
Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV)
Frente da Esquerda Revolucionária (FER)
Partido Nacional Renovador (PNR)
Partido de Solidariedade Nacional (PSN)
Movimento O Partido da Terra (MPT)
Bloco de Esquerda (BE)
Partido Humanista (PH)
Movimento pelo Doente (MD)
Nova Democracia (PND)
3- Resulta da informação oportunamente prestada pela Secretaria (fls. 36 e segs.) que não foram, todavia, apresentadas contas relativas a 2003, pelos seguintes desses partidos:
Partido da Democracia Cristã (PDC)
Partido de Solidariedade Nacional (PSN)
Frente Socialista Popular (FSP)
Acção Social Democrata Independente (ASDI)
Força de Unidade Popular (FUP)
Partido Democrático do Atlântico (PDA)
Frente da Esquerda Revolucionária (FER)
4- A verdade, porém, é que há-de entender-se que não estavam sujeitos a essa obrigação (de apresentação de contas relativas ao ano em causa) os seguintes partidos políticos, de entre os acabados de indicar:
- a Força de Unidade Popular (FUP), que foi extinta pelo acórdão nº 231/04, de 31 de Março e que se encontrava até esta data impedida de desenvolver legalmente qualquer actividade política, em consequência do Acórdão nº 162/87, também deste Tribunal;
- a Acção Social Democrata Independente (ASDI), cuja dissolução foi deliberada no seu II Congresso Nacional, em 12 de Janeiro de 1985, encontrando-se em liquidação – como oportunamente foi comunicado a este Tribunal, por ofício da mesma data, e voltou a sê-lo por ofício de 29 de Março de 1995;
5- Por outro lado, importa ainda notar que, pese o referido incumprimento, a continuação do presente processo perdeu efeito no que respeita:
- à Frente Socialista Popular (FSP), que foi extinta pelo acórdão nº 492/04, de 6 de Julho;
- ao Partido da Democracia Cristã (PDC), que foi extinto pelo acórdão nº 529/04, de 14 de Julho.
6- Quanto aos outros partidos políticos (o PSN, o PDA e a FER) constantes do elenco atrás enunciado (supra, n.º 3), já nenhuma circunstância ocorre que permita antecipadamente excluir o incumprimento ou a irrelevância do incumprimento, relativamente ao ano de 2003, do disposto no citado n.º 1 do artigo 13º da Lei n.º 56/98.
7- Assim, verificada tal situação, e tendo em conta o disposto no artigo 103º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, na redacção da Lei nº 88/95, de 1 de Setembro, o Tribunal decide dar vista dos presentes autos ao Ministério Público, para o que entender dever promover, relativamente à omissão em causa.
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos
Gil Galvão
Bravo Serra
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Maria Helena Brito
Paulo Mota Pinto
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Maria Fernanda Palma
Mário José de Araújo Torres
Vítor Gomes
Artur Maurício