Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte:
I- RELATÓRIO
Nos autos de insolvência instaurados em 13/09/2019, contra EMP01..., S.A., com sede no Parque Industrial ..., 2ª Fase, freguesia ..., ... e ..., ... ..., em que, por sentença proferida em 27/01/2020, transitada em julgado, esta foi declarada insolvente, em ../../2023, o credor AA apresentou proposta de plano de insolvência.
Por despacho proferido em 19/12/2023, ordenou-se a notificação do administrador da insolvência, da devedora e dos credores para, em dez dias, se pronunciarem quanto à admissibilidade e tempestividade do pedido.
A devedora EMP01..., S.A. manifestou o seu acordo à proposta de plano de insolvência apresentada por AA - cfr. requerimento junto aos autos principais em 21/12/2013.
Os credores EMP02..., S.A. e BB requereram que não se admitisse a proposta de plano de insolvência apresentada pelo credor AA com fundamento: a) na manifesta inverosimilhança da sua aprovação, alegando que já, em fevereiro de 2022, tinha sido apresentada uma proposta de plano de insolvência, que, de forma unânime dos credores, não foi aprovada; e b) na manifesta inexequibilidade do plano de insolvência apresentado, alegando que, por decisão de 25/11/2021, o tribunal determinou o prosseguimento do processo de insolvência para liquidação do ativo apreendido a favor da massa insolvente; essa liquidação encontra-se em curso há cerca de três anos e no âmbito dela já foram vendidos parte dos bens apreendidos; aquela decisão determinou a cessação dos contratos de trabalho que ainda se encontravam em vigor; o administrador da insolvência, na sequência daquela decisão requereu a cessação da atividade da devedora junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo que os atos de liquidação e partilha já realizados impedem a execução de qualquer plano de insolvência que eventualmente pudesse ser aprovado pelos credores, conforme, aliás, foi reconhecido por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães de 30/11/2022, transitado em julgado - cfr. requerimento junto aos autos principais em 22/12/2023.
Os credores EMP03..., S.A., EMP04..., Unipessoal, Lda., EMP05..., Lda., EMP06..., Lda., EMP07..., S.A., EMP08..., S.A., ... - Sistemas de Segurança e Domótica. Lda., EMP09..., S.A., EMP10... – Artefactos de Betão Decorativo para Urbanizações, Lda., EMP11..., Lda., EMP12..., S.A., CC, Centro Distrital ..., Instituto da Segurança Social, I.P., EMP13..., Lda., EMP14..., S.A., DD, EMP15..., Lda., EMP16..., S.A., EMP17..., S.A., Banco 1..., S.A., EMP18..., Lda., EMP19..., Lda., EMP20..., Lda., EMP21... – Construções, Lda., EMP22... – ..., Equipamentos de Construção, Lda., EMP23... Construções Racionalizadas e Estruturas, ..., S.A., EMP01..., S.A, EMP24... – Construção e Representação de Materiais do Norte e EMP25..., S.A. declararam, uns, nada terem a opor à junção da proposta de plano de insolvência apresentado pelo credor, outros, que a apresentação dessa proposta é legalmente admissível, e outros ainda que aprovam a proposta de plano de insolvência apresentada - cfr. requerimentos apresentados nos autos principais em 26/12/2023, 27/12/2023, 28/12/2023, 29/12/2023, 02/01/2024, 03/01/2024, 04/01/2024, 08/01/2024, 09/01/2024, 10/01/2024, 11/01/2024, 13/01/2024, 15/01/2024, 16/01/2024, 19/01/2024, 20/01/2024 e 15/01/2024.
Os credores EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, OO, PP, QQ, EMP26..., S.A., Banco 2..., S.A., EMP27..., Lda., Banco 3..., S.A., EMP28..., S.A., EMP29..., SARL, EMP30..., Unipessoal, Lda. e EMP31..., S.A. declararam que aderem à posição que vier a ser assumida pelo administrador da insolvência - cfr. requerimentos apresentados nos autos principais em 27/12/2024, 02/01/2024, 03/01/2024, 04/01/2024 e 19/01/2024.
Os credores Santa Casa de Misericórdia de ... – Hospital ..., Banco 4... STC, S.A., e Banco 5..., S.A., ..., declararam opor-se à apresentação de novo plano de insolvência, por tal ser ilegal e inadmissível - cfr. requerimentos juntos aos autos principais em 28/12/2023, 02/01/2024, 03/01/2024 e 10/01/2024.
O credor Banco 6..., S.A. requereu que não se admitisse a nova proposta de plano de insolvência apresentada por impossibilidade legal - cfr. requerimento junto aos autos principais em 04/01/2024.
Por requerimento de 04/01/2024, o administrador da insolvência pronunciou-se pela inverosimilhança de aprovação da proposta de plano de insolvência apresentada por AA, alegando, em suma, que: a devedora foi declarada insolvente em 27/01/2020; em 04/03/2020 foi apresentada uma primeira proposta de plano de insolvência, que foi rejeitada por 80% dos credores votantes; por despacho de 19/11/2020, foi determinado o prosseguimento dos autos para liquidação do ativo; por despacho de 21/04/2021, foi ordenado o encerramento da atividade do estabelecimento da devedora e esse facto foi comunicado oficiosamente à administração fiscal; em ../../2022, foi apresentada nova proposta de plano de insolvência pela devedora, que não foi admitida por despacho de 01/08/2022, confirmado por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de 30/11/2022; foram já vendidos diversos bens apreendidos a favor da massa insolvente; há mais de três anos que a devedora não tem qualquer atividade comercial e/ou industrial; o seu estabelecimento encontra-se encerrado, física e fiscalmente; e a devedora não tem qualquer trabalhador ao seu serviço – cfr. requerimento junto aos autos principais em 04/01/2024.
A credora RR pronunciou-se no sentido da inverosimilhança e da inexequibilidade da proposta de plano de insolvência apresentada - cfr. requerimento junto aos autos principais em 05/01/2024.
Por despacho proferido em 26/01/2024, a 1ª Instância não admitiu a nova proposta de plano de insolvência apresentada com fundamento no caso julgado formal que cobre o acórdão proferido por esta Relação em 30/11/2022, e por manifesta inverosimilhança da sua aprovação, “dado que decorreu já mais de um ano desde a prolação daquele aresto, estando demonstrados a fortiori os argumentos que se prendiam com a antiguidade da cessação da atividade e dos contratos de trabalho e, bem assim, das diligências de liquidação”, constando esse despacho do seguinte dispositivo:
“Em face do exposto, decido não admitir a nova proposta de plano de insolvência, nos termos do artigo 207.º, n.º 1, als. b ) e c) do CIRE”.
Inconformado com o decidido, o credor AA interpôs recurso, em que assacou à decisão recorrida o vício da nulidade por: violação dos princípios do contraditório e da igualdade de armas, configurando aquela uma decisão-surpresa (cfr. conclusões V a AAA); excesso de pronúncia, por nela se ter conhecido da exceção dilatória de caso julgado, quando essa exceção não foi suscitada por quem quer que seja e não ser de conhecimento oficioso (cfr. conclusões O a P); omissão de pronúncia, na medida em que nela não se conheceu das questões novas que foram suscitadas, tais como as que constam do requerimento de submissão da proposta de plano de insolvência apresentado pelo recorrente e, bem assim nas pronúncias dos credores que pretendem a admissão da proposta de plano, a emissão de parecer e convocação das assembleia de credores (cfr. conclusões I a N); os fundamentos invocados na decisão para suportarem a decisão nela proferida estarem em oposição com essa decisão (cfr. conclusões S a T); e erro de direito (cfr. conclusões Q a S, quando ao caso julgado, e conclusões AD a BM, quanto à inverosimilhança e inexequibilidade).
A credora EMP02..., S.A. contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.
Por acórdão proferido por esta Relação de Guimarães em 31 de outubro de 2024, o recurso foi julgado improcedente, constando a parte dispositiva do mesmo do seguinte:
“Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar o presente recurso improcedente, revogando, contudo, a parte dispositiva do despacho recorrido e, em consequência, julgam procedente a exceção dilatória de caso julgado formal e, em consequência, absolvem a devedora e os restantes credores da instância quanto à proposta de plano de insolvência apresentada pelo recorrente AA em ../../2023.
Custas do recurso pelo recorrente AA, uma vez que nele ficou “vencido” (art. 527º, n.ºs 1 e 2, do CPC)”.
O recorrente AA veio reclamar daquele acórdão, formulando as seguintes conclusões:
A. CONTEXTUALIZAÇÃO
I. No âmbito do presente processo de insolvência foi proposto um Plano de Insolvência pelo aqui recorrente ao abrigo do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas e sobre proposta de recuperação da insolvência “por despacho proferido em 26/01/2024, a 1ª Instância não admitiu a nova proposta de plano de insolvência apresentada com fundamento no caso julgado formal que cobre o acórdão proferido por esta Relação em 30/11/2022, e por manifesta inverosimilhança da sua aprovação, “dado que decorreu já mais de um ano desde a prolação daquele aresto, estando demonstrados a fortiori os argumentos que se prendiam com a antiguidade da cessação da atividade e dos contratos de trabalho e, bem assim, das diligências de liquidação”, constando esse despacho do seguinte dispositivo: “Em face do exposto, decido não admitir a nova proposta de plano de insolvência, nos termos do artigo 207.º, n.º 1, als. b) e c) do CIRE”.
II. Inconformado com o decidido, pessoa que responde solidariamente pelas dívidas da Insolvente, AA interpôs recurso, concluindo que o tribunal ad quo violou o disposto nos artigos 1.º, 5.º, 192.º e 207 nº 1 al. b) e d) e 209.º, com preterição das faculdades dispostas nos artigo 75.º, 196.º, 200.º, 206.º, 208.º, 209.º a 220.º, todos do CIRE, ofendendo o disposto artigos 12.º, 13.º, 20.º, 61.º, 58.º, 80.º aliena c), 100.º e 202.º da Constituição da República, bem como os art.ºs 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 152.º e n.º 608º, nº 1 e 2 do CPC;
III. A presente reclamação tem como objeto o presente acórdão e as suas decisões, que considera o Reclamante serem nulas pelas ordens de razão que infra se explicará, ao abrigo do disposto artigo 666.º, 195.º e 615.º, n.º 1.º, alínea b) e d), todos do CPC, resultantes de vícios insanáveis que levam a uma verdadeira e flagrante decisão-surpresa, por violação de Lei do processo e do principio do contraditório, vícios e nulidades que desde já e expressamente se argui com todos os seus efeitos legais.
B. DAS NULIDADES
1. DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DIREITO
IV. Por questões de economia processual, conclui-se dar aqui por integralmente reproduzida a decisão do Tribunal de 1ª Instância (despacho de 24/01/2024, o recurso e contra-alegações, bem como o douto acórdão de que ora se recorre e o respetivo processo de insolvência e todos os seus apensos.
V. Entenderam os Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães, “em julgar o presente recurso improcedente, revogando, contudo, a parte dispositiva do despacho recorrido e, em consequência, julgam procedente a exceção dilatória de caso julgado formal e, em consequência, absolvem a devedora e os restantes credores da instância quanto à proposta de plano de insolvência apresentada pelo recorrente AA em ../../2023.
VI. A presente decisão com todo e salvo devido respeito, é nula ao abrigo do disposto artigo 666.º e 195.ºdo CPC, pela prática de vícios ato que a lei não admite e por omissões e formalismos que a lei prescreve e os juízes desembargadores, sem que o recorrente ou outra parte, inclusive o Tribunal de primeira instância tivesse alegado e formalizado nas suas conclusões e pedido, decidiram alterar oficiosamente uma exceção perentória para uma exceção dilatória de litispendência e caso julgado.
VII. O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 26 de março, estabelece os procedimentos de insolvência e recuperação de empresas em Portugal.
VIII. A sua principal finalidade é a satisfação dos credores, privilegiando, sempre que possível, a recuperação da empresa em vez da sua liquidação.
IX. A jurisprudência do Tribunal Constitucional (Processo 481/17) destaca a filosofia subjacente ao CIRE, que prioriza a satisfação dos credores e a eficiência do mercado, permitindo tanto a recuperação como a liquidação da empresa, dependendo da avaliação dos credores. “Processo n.º 481/17 – 3.º Secção – Decisão Sumária n.º 486/2018
“O objetivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores.
Quem intervém no tráfego jurídico, e especialmente quando aí exerce uma atividade comercial, assume por esse motivo indeclináveis deveres, à cabeça deles o de honrar os compromissos assumidos.
A vida económica e empresarial é vida de interdependência, pelo que o incumprimento por parte de certos agentes repercute-se necessariamente na situação económica e financeira dos demais. Urge, portanto, dotar estes dos meios idóneos para fazer face à insolvência dos seus devedores, enquanto impossibilidade de pontualmente cumprir obrigações vencidas.
Sendo a garantia comum dos créditos o património do devedor, é aos credores que cumpre decidir quanto à melhor efetivação dessa garantia, e é por essa via que, seguramente, melhor se satisfaz o interesse público da preservação do bom funcionamento do mercado.
Quando na massa insolvente esteja compreendida uma empresa que não gerou os rendimentos necessários ao cumprimento das suas obrigações, a melhor satisfação dos credores pode passar tanto pelo encerramento da empresa, como pela sua manutenção em atividade.
Mas é sempre da estimativa dos credores que deve depender, em última análise, a decisão de recuperar a empresa, e em que termos, nomeadamente quanto à sua manutenção na titularidade do devedor insolvente ou na de outrem.
E, repise-se, essa estimativa será sempre a melhor forma de realização do interesse público de regulação do mercado, mantendo em funcionamento as empresas viáveis e expurgando dele as que o não sejam (ainda que, nesta última hipótese, a inviabilidade possa resultar apenas do facto de os credores não verem interesse na continuação).
Entende-se que a situação não corresponde necessariamente a uma falha do mercado e que os mecanismos próprios deste conduzem a melhores resultados do que intervenções autoritárias.
Ao direito da insolvência compete a tarefa de regular juridicamente a eliminação ou a reorganização financeira de uma empresa segundo uma lógica de mercado, devolvendo o papel central aos credores, convertidos, por força da insolvência, em proprietários económicos da empresa.»”
X. O artigo 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, dispõe sobre a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (CPC).
XI. Este artigo estabelece que, na falta de norma específica no CIRE, aplicam-se subsidiariamente as normas do CPC, desde que compatíveis com a natureza e finalidade do processo de insolvência e a compatibilidade entre as normas do CPC e o processo de insolvência é um requisito fundamental e a natureza específica do processo de insolvência, com os seus objetivos próprios (satisfação dos credores e, sempre que possível, recuperação da empresa), exige uma análise cuidadosa da adequação das normas processuais civis ao contexto da insolvência.
XII. É pacífico o entendimento jurisdicional que perfilha este Tribunal conforme se relata neste Acórdão ora reclamado, que “o despacho que, nos termos previstos no art.º 207.º do CIRE, admite a proposta de plano de insolvência apresentada pelo devedor configura-se como um despacho liminar que não está sujeito a prévio contraditório dos interessados, designadamente, dos credores.” e é “É na sequência desse despacho de admissão liminar – e não antes – que o contraditório é facultado aos credores, mediante a discussão e votação do plano que lhes é facultada em assembleia de credores para o efeito convocada e mediante a possibilidade de suscitarem ao juiz as questões que entendam relevantes para o efeito de ser recusada a respetiva homologação (cfr. artigos 215.º e 216.º do CIRE). Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra n.º 1551/23.4T8LRA-E.C1, datado de 13-12-2023. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra.
XIII. O contraditório é facultado aos credores, mediante discussão, podendo haver alterações e votação do plano que lhes é facultado em assembleia de credores, para o efeito convocada, com possibilidade de suscitarem ao juiz as questões que entendam relevantes para o efeito de ser recusada ou aprovada a respetiva homologação (cfr. artigos 215.º e 216.º do CIRE) e no caso dos autos, a Sr. a Juiz decidiu, notificar as partes para se pronunciarem sobre a admissibilidade e tempestividade de um plano de insolvência ao abrigo do CPC e artigo 207º do CPC estipula os casos em que o juiz pode não admitir a proposta de plano de insolvência.
XIV- Assumindo-se, arguendo, a possibilidade de aplicação subsidiária do CPC ao procedimento de análise de um plano de insolvência conforme o artigo 17 º do CIRE, mesmo que contrária à interpretação mais adequada deste diploma, e considerando que não houve recurso da decisão que convidou as partes a pronunciarem-se, a questão passa a ser regulada pelas regras do CPC.
XV. Aplicando-se a garantia de acesso aos tribunais prevista no artigo 2.º, a necessidade do pedido e da contradição previsto no 3.º, a igualdade das partes prevista no 4.º, o ónus de alegação das partes e poder de cognição do tribunal previsto no n.º 5, o dever de gestão processual previsto n.º 6.º e o princípio da cooperação e dever de gestão de boa-fé processual, todos do CPC;
XVI. Pode-se entender que o juiz, preterindo as possibilidades e filosofia legais e de aplicação do CIRE, convidou as partes para se pronunciarem ao abrigo do n.º 2.º do artigo 7.º do CPC que dispõe o seguinte:
“2- O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência.”
XVII. O juiz por um lado remete a questão para o domínio do CPC em preterição do CIRE, mas por outro lado, parece que entendeu, pelo diga-se já, com excesso de pronúncias pelas palavras dos Juiz Desembargadores, que depois do convite às partes, poderia então proferir despacho liminar ao abrigo do CIRE, como se uma dança de domínios jurisdicionais e processuais se tratasse e indeferir a admissão de um Plano de Insolvência proposto ao abrigo do 207.º do CIRE com fundamento numa exceção perentória deduzida oficiosamente e em total violação do princípio do contraditório previsto no n.º 3.º do artigo 3.º do CPC e da última parte do 2.º e 4.º do artigo n.º 4.º do CPC;
XVIII. O disposto no n.º 3.º do artigo 3.º do CPC determina expressamente que o “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”
XIX. Através do doutro Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 77/2023, que fixou jurisdicionalmente: “a) julgar inconstitucional a norma contida no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, interpretada no sentido segundo o qual não é obrigatória a audição prévia do recorrente relativamente a um fundamento de conhecimento oficioso que foi somente suscitado pelo recorrido nas contra-alegações, quando o tribunal de recurso venha a decidir a causa com esse fundamento, sem que o recorrente se tenha pronunciado espontaneamente quanto ao mesmo; e, consequentemente; b) conceder provimento ao recurso e determinar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Guimarães, para reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade constante da alínea anterior.”
XX. O presente acórdão, viola a constituição portuguesa, encontra-se fora da respetiva lei portuguesa por esse efeito, não tendo força jurídica, o que deve ser anulado.
XXI. Apesar do n.º 4.º do 4.º nada referir sobre as exceções deduzias pelo juiz, a mesma impõe claramente o contraditório entre as partes sobre as exceções deduzias, dando uma interpretação e entendimento claro que as exceções não são casos de manifesta desnecessidade para o juiz decidir essas exceções de direito e facto, mesmo que delas tenha por conhecimento oficioso, não sendo nem podendo ser interpretada uma exceção, seja ela perentória ou dilatória de conhecimento oficioso, como um caso de manifesta desnecessidade, além do mais.
XXII. Conforme impõe o disposto no artigo 575.º do CPC, n.ºs 1.º e 2.º, a apresentação de contestações é notificada ao autor e conforme resulta claro, o tribunal de 1.ª Instância decidiu não notificar o autor, recorrente e reclamante das respetivas contestações e respostas de alguns credores com e sem mandatário nos autos de insolvência, sejam elas positivas ou negativas às suas pretensões e causa de pedir no regime processual do CPC e é pacífico o entendimento e forma de conhecimento oficiosamente das exceções perentórias e dilatórias previstas nos arts. 576.º, 577.º 578.º, 579.º, 580.º, 581.º e 582.º do CPC, nomeadamente o conhecimento oficioso das exceções, que foram mal interpretadas por este Tribunal.
XXIII. Em nenhum momento foram alegadas questões de litispendência, que levam ao caso julgado e a repetição de uma causa, e resulta claro do disposto artigo 579.º do CPC, que “O tribunal conhece oficiosamente das exceções perentórias cuja invocação a lei não torne dependente da vontade do interessado.”
XXIV. Por esse motivo e impedimento legal, se calhar, o Tribunal de 1.ª Instância, apesar de dar a conhecer na decisão final, sem contraditório e tratamento legal, declarou e determinou em contradição aos seus fundamentos de direito, a não admissão do plano de insolvência por via de exceção perentória ao abrigo do 207.º do CIRE e não ao abrigo da litispendência e do caso julgado, e não tem dúvidas o aqui reclamante do direito que assiste ao tribunal conhecer oficiosamente exceções perentórias e dilatórias.
XXV. O direito e dever de o tribunal conhecer oficiosamente as exceções dilatórias ou perentórias ao abrigo dos dispostos artigos 578.º e 579.º, tem as regras e disposto nos artigos 578.º e 579.º, permite ao tribunal conhecê-las oficiosamente e invocá-las, sem observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório e respetivo julgamento, não sendo lícito, ao juiz, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem e não estamos perante casos de manifesta desnecessidade.
I. DA NULIDADE - DO VÍCIO DE INTERPERTAÇÃO INCONSTITUCIONAL DA NORMA N.º 3.º DO 3.º DO CPC
XXVI. O Acórdão aqui reclamado decidiu considerar improcedente a nulidade que o ora reclamante argui, por pretensa omissão de pronúncia e por alegado excesso de pronúncia, interpretando e aplicando o disposto artigo n.º 3 do 3.º do CPC, interpretada no sentido segundo o qual não é obrigatória a audição prévia do recorrente relativamente a um fundamento de conhecimento oficioso, praticando um ato que não lhe é lícito, que a lei não admite e violador da CRP, uma verdadeira decisão-surpresa, ao abrigo do disposto artigo 195.º do CPC;
XXVII. Dispõe o artigo n.º 3.º do 3.º do CPC, que não é lícito o juiz, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, inclusive e quando foi considerada inconstitucional a interpretação dessa norma no sentido segundo o qual não é obrigatória a audição prévia do recorrente relativamente a um fundamento de conhecimento oficioso e exceções não são questões de manifesta desnecessidade.
XXVIII. Dispõe o artigo 18.º n.º 1 da CRP, que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas e o n.º 2.º da CRP que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição.
XXIX. A interpretação da norma n.º 3.º do 3.º do CPC aplicada para fundamentar a respetiva decisão não tem qualquer força jurídica, violando todos os direitos do aqui reclamante conforme disposto no artigo 20.º da CRP e do disposto no artigo n.º 3 do 3.º do CP e esse vício de interpretação da norma é um ato que a lei não admite ao abrigo do disposto do artigo 195.º do CPC;
XXX. Confundindo-se a aplicabilidade das regras do CIRE com o CPC, num claro abuso direito que aqui se expressamente invoca e configurando uma nulidade ao abrigo do 666.º e 195.ºdo CPC, que aqui arguiu para todos os efeitos legais, por errada aplicação das normas processuais e violação as normas do CIRE e por se verificar violador da Constituição com todos os seus efeitos legais.
J. DAS NULIDADES DA PARTE A
XXXI. Na respetiva fundamentação, os juízes fundamentalmente fundamentam que “Em vez de optar por tomar logo uma decisão de indeferimento da nova proposta de plano de insolvência apresentada pelo recorrente, o julgador a quo (não que a isso obrigasse o princípio do contraditório na sua dimensão positiva do n.º 3 do art. 3º), mas porque eventualmente não estava totalmente seguro quanto ao sentido da decisão a proferir, antes de proferir decisão liminar sobre a nova proposta de plano de insolvência agora apresentada pelo aqui recorrente, face ao trânsito em julgado daquele acórdão, optou por ouvir o administrador da insolvência, a devedora e os restantes credores quanto à sua admissibilidade e tempestividade legal.”
XXXII. Ocorre que, é nesta fundamentação que se verifica desde logo uma outra causa de nulidade por os juízes conhecerem de questões de que não podia tomar conhecimento e o Tribunal de Segunda Instância conhecer que o Tribunal de Primeira Instância “Em vez de optar por tomar logo uma decisão de indeferimento da nova proposta de plano de insolvência apresentada pelo recorrente, o julgador a quo (não que a isso obrigasse o princípio do contraditório na sua dimensão positiva do n.º 3 do art. 3º), mas porque eventualmente não estava totalmente seguro quanto ao sentido da decisão a proferir, antes de proferir decisão liminar sobre a nova proposta de plano de insolvência agora apresentada pelo aqui recorrente, face ao trânsito em julgado daquele acórdão”.
XXXIII. Os Venerandos Juízes Desembargadores, não podem conhecer de questões sobre os motivos e fundamentos não expostos na respetiva decisão do Tribunal de 1.ª Instância, quase e como se se tratasse dum conhecimento oficioso de eventuais juízos do Tribunal de Primeira Instância.
XXXIV. O que configura um vício insanável em toda a fundamentação do douto acórdão e uma nulidade ao abrigo do disposto artigo 615.º, n.º 1.º, alínea d), e com efeito, arguem-se aqui as nulidades ao abrigo do disposto artigo 666.º, 195.º e 615.º do CPC,
K. DAS NULIDADES DA PARTE B
XXXV. No acórdão os Juízes Desembargadores consideram e fundamentam “Sem que se descure que, na decisão sob sindicância, a 1ª instância (erroneamente) não tratou no despacho recorrido o caso julgado formal enquanto exceção dilatória, mas enquanto exceção perentória, na medida em que, na senda do acórdão proferido por esta Relação, veio nele, na sua parte dispositiva, a indeferir liminarmente a proposta de plano de insolvência apresentada pelo recorrente, nos termos do art. 207º, n.º 1, als. b) e c) do CIRE – ou seja, na manifesta inverosimilhança daquela ser aprovada pelos credores e na sua manifesta inexequibilidade -, como quer que seja, impõe-se ter presente que o caso julgado (seja formal ou material) produz dois efeitos: um negativo, que se traduz no impedimento imposto aos tribunais de voltarem a apreciar e decidir a mesma questão substantiva ou processual sobre que recaiu a decisão anteriormente proferida e transitada em julgado, e outro positivo, que se traduz na imposição do decidido ao tribunal e às partes.”
XXXVI. Que sindicância? Que exceções? Que tratamento erróneo de exceções? Que caso julgado formal ou material?
XXXVII. Excedeu-se novamente a pronúncia, trazendo a lume novas questões não levantadas em sede de primeira instância nem levantadas pelos recorrentes.
XXXVIII. Onde foi discutido o caso julgado material, de qual despacho versa o caso julgado material?
XXXIX. Os Venerandos Juízes Desembargadores, não podem conhecer de questões sobre os motivos e fundamentos não expostos na respetiva decisão do juiz da 1ª instância, quase e como se um conhecimento oficioso de eventualidades de juízos do Tribunal de Primeira Instância.
XL. A lei não prevê nem admite a transformação para uma exceção dilatória sob sindicância de uma alegada exceção perentória não julgada e não fundamentada e determinada no despacho de 1ª instância e que não foi objeto de qualquer recurso.
XLI. Tudo somado, configura um vício insanável em toda a fundamentação do douto acórdão e uma nulidade ao abrigo do disposto nos artigos 666º, 195º, 615º, n.º 1, alínea d), que aqui expressamente se arguiu.
L. DAS NULIDADES DOS VICIOS DA INVERSÃO DO CASO JULGADO E DAS EXECPÕES PERENTORIAS E DILATÓRIAS, DA DECISÃO SUPRESA EM VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
XLII. Damos aqui por integralmente o supra alegado como factos e fundamentos de direito, e os Juízes Desembargadores, para improcederem as respetivas nulidades arguidas na parte B, C e para não se pronunciarem sobre a parte D, fundamentam tais improcedências num alegado caso julgado que não foi invocado, não foi tratado, não foi julgado e também não foi a norma aplicada no despacho da 1.ª Instância para indeferir admissão do respetivo plano de insolvência.
XLIII. Como já se explicou em infra, uma coisa é o tribunal conhecer oficiosamente das exceções, outra coisa é tratá-las e julgá-las oficiosamente em violação do princípio do contraditório, e transformar o tipo exceção e não existe qualquer fundamentação para a transformação de exceção perentória em dilatória, o que configura por si só uma nulidade ao abrigo do disposto artigo 615.º, n.º 1.º, b), que aqui se argui,
XLIV. A alegada sindicância que não existiu, também não é fundamento legal para conhecer de exceções dilatórias inexistentes, nem tão pouco para alterar a tipologia da exceção por conhecimento oficioso e assumindo a existência desses fundamentos, que não se concebe, sempre o Tribunal da Relação de Guimarães, teria que tomar outra decisão,
XLV. Decisão essa que padece de vícios, é nula pela lei não a admitir, por omitir atos e formalismos que a lei prescreve e prevê, como o respetivo princípio do contraditório previsto no artigo 3.º do n.º 3 do CPC,
XLVI. A decisão e acórdão totalmente nulo, como aconteceu por violação do disposto n.º 3 do n.º 3.º do CPC, geradora de uma nova decisão-surpresa, nula ao abrigo do disposto artigo n.º 666.º e 195.º do CPC, disposto artigo 615.º, n.º 1.º, b) e que desde já se arguiu para todos os efeitos legais,
XLVII. Dispõe o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, sob o n.º 3731/21.8T8BRG-A.G1, datado de 22-06-2023, do qual o seu relator é José Alberto Martins Moreira Dias, o seguinte o seu sumario: “1- A audiência prévia não pode ser dispensada quando o julgador se proponha conhecer de: a) exceção dilatória não debatida pelas partes nos articulados, nomeadamente, por essa exceção ser de conhecimento oficioso e não ter sido suscitada, ou se tratar de exceção (de conhecimento oficioso ou não) que apenas foi suscitada no último articulado;
XLVIII. Dispõe o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, sob o n.º 3731/21.8T8BRG-A.G1, datado de 22-06-2023, do qual o seu relator é José Alberto Martins Moreira Dias, o seguinte na sua fundamentação:
A par do princípio do dispositivo, o princípio do contraditório continua a constituir um dos princípios nucleares da lei adjetiva nacional, estando subjacente ao mesmo “a ideia de que repugnam ao nosso sistema processual civil decisões tomadas à revelia de algum dos interessados, regra que apenas sofre desvios quando outros interesses se sobreponham”[1].
(…)
Assim, sempre que o juiz detete que a tramitação processual prevista na lei adjetiva para determinada ação se revela ineficiente e/ou ineficaz deve ajustar essa tramitação, em face da natureza do ato a praticar, do circunstancialismo do processo ou da necessidade de ajustamento do processo aplicável a duas ou mais pretensões que, separadamente, seguiriam formas processuais distintas, sendo-lhe, contudo, imposto que observe o princípio do contraditório antes de adotar essas medias de adequação formal[8].
(…)
A lei confia ao juiz a possibilidade de dispensar a audiência prévia quando esta se destine apenas aos fins indicados nas als. d), e) e f) do n.º 1 do art. 591º, sempre num cenário em que, seguramente, a ação prosseguirá para além do momento do despacho saneador. (…). Se o juiz projetar conhecer apenas de uma exceção dilatória no despacho saneador, julgando-a procedente e absolvendo o réu da instância, poderá dispensar a audiência prévia, desde que tal exceção tenha sido debatida nos articulados, aplicando-se o art. 592º, n.º 1, al. b). Sempre que projete conhecer do mérito da causa no despacho saneador, seja quanto a algum pedido, seja quanto a alguma exceção perentória, e independentemente do possível sentido da decisão, deverá convocar audiência prévia para os efeitos do art. 591º, n.º 1, al. b). Daqui resulta com total clareza o propósito legislativo no sentido de que as ações declarativas não incluídas na previsão do art. 597º não podem terminar com decisão de mérito no despacho saneador sem que o mesmo seja proferido no contexto da realização de uma audiência prévia”.
Acs. STJ., de 19/12/2008, Proc. 3454/15.7T8LRS.L1.S1; R.L., de11/12/2018, Proc.103/16.OT8OER-A.L1-2 (estes quanto à obrigatoriedade de audiência prévia quando o julgador se proponha conhecer de mérito); de 23/06/2016, Proc. 1937/15.8T8BCL.S1 (quanto à obrigatoriedade de convocação de audiência prévia quando o processo apenas comporta dois articulados, e o réu, na contestação, suscita exceção perentória, de que o julgador pretenda conhecer); de 06/12/2016, Proc. 1129/09.5TBVRL-H.G1.S2 (quanto à necessidade de convocação de audiência prévia quando o juiz pretenda conhecer de exceção dilatória – caso julgado –, dando um enquadramento distinto à facticidade alegada ao dados pelas partes).
[11] Acs. RP. de 22/05/2019, Proc. 3610/18.6T8MTS.P1; R.L., de 04/10/2018, Proc.1821/09.4TBVFX-A.L1-2; 15/03/2018, proc.16196/16.7T8LSB.L1.6; RC., de 08/05/2019, Proc.32/18.2T8MGR.C1; RE., de 30/05/2019, Proc. 1833/17.4T8SLV-A.E1; Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., págs. 721 e 722. [12] Ac. R.G., de 20/09/2018, Proc. 910/15.0T8BRG-B.G1.”
XLIX. Não se pode assumir outra coisa perante este Acórdão, se não a obrigatoriedade das partes se pronunciarem ou terem oportunidade de se pronunciarem sobre qualquer exceção, seja dilatória ou perentória por articulados e audiência prévia dos interessados.
L. Inexistiu qualquer permissão do tribunal seja de primeira instância e agora pelo Tribunal Relação de Guimarães, em conceder os direitos de contraditório ao Autor, recorrente e agora reclamante, como impõe o disposto artigo n.º 3.º do 3.º relativo á exceção dilatória “sob sindicância de perentória” de caso julgado, que agora e só agora foi determinado por este Acórdão.
LI. Uma verdadeira decisão-surpresa, nula ao abrigo do disposto artigo 666.º e 195.º do CPC, que se arguiu com todos os seus efeitos legais;
M. DO VICIO E NULIDADE PARTE C – DO RECURSO DO RECORRENTE
LII. O Tribunal quo, sobre a contradição entre os fundamentos e a
decisão, para indeferir mais uma nulidade, aprecia e fundamenta somente a sua decisão na segunda parte do disposto artigo 615.º, n.º, c), deixando-se de se pronunciar e fundamentar a primeira parte as questões do mesmo dispositivo: “Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;”
LIII. O respetivo artigo refere-se expressamente na primeira parte ao fundamento com a contradição e conforme decorre invocado, o fundamento do caso julgado encontra-se em total contradição com a decisão de indeferir o respetivo PPI ao abrigo do 207.º do CIRE,
LIV. Nesta parte o acórdão também ele carece de nulidades por omissão de pronúncia e respetiva falta de fundamentação, ao abrigo do disposto artigo 615.º, n.º 1.º, b) e d), 666.º 195.º do CPC, que aqui se argui com todos os efeitos legais.
N. DA PARTE D – DO RECURSO DO RECORRENTE
LV. Por uma questão de económica processual, damos aqui por integralmente o supra alegado como factos e fundamentos de direito e Tribunal quo, com todo e salvo devido respeito, excedendo-se na pronúncia, incorrendo em vícios e nulidades para improceder as nulidades, determinado um caso julgado por uma exceção dilatória por conhecimento oficioso sem cumprir o princípio de contraditório conforme lhe imponha, deixou-se de se pronunciar sobre as questão principal e respetiva pretensão do recorrente quanto a decisão que não admitiu o PPI – Plano de Insolvência ao abrigo do disposto artigo 207.ºdo CIRE;
LVI. O Tribunal deveria quer analisar e pronunciar-se sobre tais questões, até porque as mesmas, conforme se conclui em todas as partes do recurso, demostram claramente a inexistência de qualquer caso julgado, exceções e impunha-se a este Tribunal conhecer e pronunciar-se de tais questões, antes de determinar um novo caso julgado através de uma exceção dilatória, conhecendo de questões que não deveria ter conhecido, tais como a exceção dilatória e perentória, pois, conforme já supra exposto, inexiste qualquer palavra nos autos antes deste acórdão que demostre tal realidade.
LVII. O respetivo plano de insolvência foi indeferido ao abrigo do disposto artigo 207.º do CIRE e não por efeitos do caso julgado ao abrigo do CPC e ao não conhecer das questões recursais relativas á decisão da admissibilidade do respetivo plano e ao conhecer das outras questões secundárias, salvo opinião contraira, incorreu o Tribunal em nulidades, ao abrigo dos dispostos artigos n.º 615.º n.º 1.º, b), c) d) e e), e ao conhecer das questões secundárias sem primeiro conhecer da questão fundamental, incorreu a Relação de Guimarães e os juízes em vícios insanáveis, a uma verdadeira decisão-surpresa em plena violação do CIRE, nula ao abrigo do disposto artigo 195.º e 666.º do CPC, que aqui se arguiu com todos os efeitos legais.
LVIII. O artigo n.º 17.º do CIRE – Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil: “1 - Os processos regulados no presente diploma regem-se pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código.”
LIX. Ao não apreciar o respetivo plano de insolvência e seu requerimento de admissão, o Tribunal escusou-se de se pronunciar sobre a questão principal ao abrigo do disposto artigo 207.º do CPC, e ao não se analisar e pronunciar o respetivo recurso que versa sobre essa questão principal, com todo e salvo devido respeito, o Tribunal quo, violou o CIRE e o disposto artigo 608.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a sentença deve conhecer, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica.
LX. A questão principal a conhecer, até porque o artigo 17.º do CIRE, assim o impõe, conjugado com o artigo 608.º do CPC,
LXI. Ao não conhecer das questões principais do respetivo recurso, a admissão ou não admissão do respetivo plano de insolvênciarecorrido ao abrigo do CIRE, o Tribunal, sempre estava a cumprir o disposto artigo 608.º do CPC, conjugado com o disposto artigo 17.º e 207.º do CIRE, podendo absolver na mesma a instância pelo efeito da não admissão do respetivo PPI, e até conhecer e nada obstava de conhecer as alegadas questões do caso julgado sobre os atos de liquidação que impossibilitavam ou não a sua admissão e execução e possibilidades de aprovação ou homologação. E como se alegou e concluiu em recurso, nenhum vício foi alegado sobre a proposta do respetivo plano ao abrigo do disposto artigo 207.º do CIRE,
LXII. O Tribunal recusou-se a conhecer da proposta de plano de insolvência, mas pronuncia-se secundariamente sobre questões de caso julgado versus nova proposta sem conhecer da questão principal em cumprimento do CIRE e assim todo o douto acórdão e sua fundamentação, todo ele, é um excesso de pronúncia com vícios de aplicação das normas e violação de princípios processuais e constitucionais, com total omissão de pronúncia, que influíram na decisão da causa, produzindo-se um acórdão que é nulo, ao abrigo dos dispostos artigos n.º 615.º n.º 1.º, b), c) d) e e), 195.º e 666.º do CPC e uma verdadeira decisão-surpresa, que põem em causa a segurança jurídica e os tribunais.
O. DO ABUSO DIREITO
LXIII. O Tribunal recusou-se a conhecer da proposta de plano de insolvência, mas pronuncia-se secundariamente sobre questões de caso julgado versus nova proposta sem conhecer da questão principal em cumprimento do CIRE e assim todo o douto acórdão e sua fundamentação, todo ele, é um excesso de pronúncia com vícios de aplicação das normas e violação de princípios processuais e constitucionais, com total omissão de pronúncia, que influíram na decisão da causa, produzindo-se um acórdão que é nulo, ao abrigo dos dispostos artigos n.º 615.º n.º 1.º, b), c) d) e e), 195.º e 666.º do CPC e uma verdadeira decisão-surpresa, que põe em causa a segurança jurídica e os tribunais,
LXIV. O Tribunal da Relação de Guimarães, ao conhecer oficiosamente de primeiramente de questões secundárias, para gerar fundamentos para não apreciar a questão principal, conhecendo e julgando a exceção dilatória de caso julgado, que não tinha sido levantada e apreciada pelo Tribula de 1.ª instância e sem conceder ele próprio o princípio do contraditório e da ampla defesa, violou varias normas e o princípio de contraditório e igualdade de armas, abusando do direito,
LXV. O CIRE possui um regime processual próprio, mas em matéria de processo, o CPC aplica-se subsidiariamente, conforme previsto no artigo 17.º do CIRE e esta subsidiariedade não é absoluta e a aplicação do CPC deve ser feita com prudência, tendo em conta as especificidades do registo predial.
LXVI. A doutrina e a jurisprudência têm-se debruçado sobre a compatibilidade entre os dois regimes, considerando que a aplicação do CPC deve ser feita de forma interpretativa, evitando conflitos com o regime próprio do CIRE e a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães apresenta-se como uma obstrução ao direito e seu acesso, restritiva e secundária do CIRE, com a decisão do douto acórdão.
LXVII. A conjugação destas irregularidades processuais – aplicação indevida do caso julgado, conhecimento oficioso da exceção dilatória e prejuízo da análise do mérito – configura vícios insanáveis que invalidam as decisões proferidas e a decisão do Tribunal de 1ª Instância, ao indeferir o plano com base em caso julgado, sem analisar os seus méritos, e a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, ao conhecer oficioso a exceção e prejudicar a análise das questões de mérito, configuram decisões suscetíveis de anulação por recurso e um claro abuso direito, que aqui se arguiu para todos efeitos legais,
LXVIII. Por efeito do abuso de direito, o acórdão que é nulo, ao abrigo do disposto nos artigos n.º 615.º n.º 1.º, b), c) d) e e), 195.º e 666.º do CPC e uma verdadeira decisão surpresa, abusiva e que põe em causa a segurança jurídica e os tribunais,
LXIX. Face ao exposto, tem de se concluir e ser declarado nulo o acórdão ao abrigo do disposto artigo 666.º, 195.º e 615, n.º do CPC, o tribunal ad quo violou o CIRE, nomeadamente o disposto nos artigos 1.º, 5.º, 192.º e 207 nº 1 al. b) e d) e 209.º, com preterição das faculdades dispostas nos artigo 1.º 75.º, 196.º, 200.º, 206.º, 208.º, 209.º a 220.º, todos do CIRE, ofendendo o disposto nos disposto artigos 12.º, 13.º, 20.º, 61.º, 58.º, 80.º aliena c), 100.º e 202.º da Constituição da República, bem como os art.ºs 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 152.º e n.º 608º, nº 1 e 2 do CPC;
Face ao exposto, tem de se concluir e ser declarado nulo o acórdão ao abrigo do disposto artigo 666.º, 195.º e 615, n.º 1 do CPC, o tribunal ad quo violou o CIRE, nomeadamente o disposto nos artigos 1.º, 5.º, 192.º e 207º, nº 1, al. b) e d) e 209.º, com preterição das faculdades dispostas nos artigo 1.º 75.º, 196.º, 200.º, 206.º, 208.º, 209.º a 220.º, todos do CIRE, ofendendo o disposto artigos 12.º, 13.º, 18.º, 20.º, 61.º, 58.º, 80.º alínea c), 100.º e 202.º da Constituição da República, bem como os art.ºs 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 152.º, 608º, nº 1 e 2 do CPC.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente reclamação ser julgada procedente e ser o acórdão anulado e substituído por outro que consequentemente baixe à primeira instância para proferir despacho em conformidade, ou caso assim não se entenda, deve a presente reclamação ser julgada procedente e ser o acórdão revogado e anulado e substituído por outro que admita o PPI, ordene a emissão de pareceres e convoque Assembleia Credores com as legais consequências daí advenientes.
ASSIM FARÃO V. EX.AS A ACOSTUMADA JUSTIÇA
A credora da devedora, EMP02..., S.A. pronunciou-se quanto à reclamação apresentada, pugnando pela sua improcedência.
O reclamante interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido por esta Relação em 31 de outubro de 2024, em que invoca os mesmos fundamentos de nulidade que assaca àquele acórdão em sede de reclamação. Alega que: “O presente recurso tem como objeto a apreciação do acórdão do TRG, pelo STJ, por se considerar estar em causa questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, por se entender estar em causa interesses particulares de relevância social e por o acórdão da Relação de Guimarães é contraditório a outros proferidos pelos Tribunais da Relação, nomeadamente o TRG, pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Constitucional e o presente acórdão tem como objeto a apreciação do acórdão do TRG, pelo STJ, por se entender que é violador de lei substantiva, por erro de interpretação e aplicação, no erro de determinação da norma aplicável (…). Além de que o presente acórdão tem como objeto a apreciação do acórdão do TRG, pelo STJ, por se entender que se verifica um conflito de princípios e normas e contradição entre os Código do CIRE e o CPC, o acórdão fundamento e o acórdão recorrido” (destacado e sublinhado nosso).
A credora EMP02..., S.A. contra-alegou, suscitando a estão prévia do recurso de revista de revista excecional não ser legalmente admissível, por não existir qualquer contradição de julgados entre o que foi decidido no acórdão recorrido e o acórdão fundamento invocado pelo recorrente, proferido pelo STJ, no âmbito do Proc. n.º 1041/12.0TBGMR-I.G1.S1, datado de 05/07/2016, dado que “não só a situação fáctica do acórdão recorrido e do acórdão fundamento é distinta, como é distinta a questão fundamental apreciada em ambos os casos. Por conseguinte, sendo forçoso concluir pela manifesta inadmissibilidade do recurso de revista excecional apresentado pelo recorrente”.
Mais alegou que o recurso excecional de revista deve ser liminarmente rejeitado, por as alegações de recurso apresentadas pela recorrente não conterem conclusões, dado que as elaboradas pelo mesmo mais não são do que uma reprodução das suas alegações de recurso”, com o que o recorrente “não deu cumprimento ao ónus de proceder à elaboração das conclusões, expressamente previsto no art. 639º do CPC”.
Finalmente, pugnou no sentido de que as nulidades assacadas pela recorrente ao acórdão recorrido fossem julgadas improcedentes e pela improcedência do recurso de revista excecional.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II- DO OBJETO DA RECLAMAÇÃO
a- Questão prévia: Se a reclamação apresentada por AA (apelante) do acórdão proferido por esta Relação de Guimarães, em 31/10/2024, é legalmente admissível?
b- No caso positivo ou, no caso da reclamação não ser legalmente admissível, uma vez que no recurso de revista excecional que o recorrente AA interpôs desse acórdão aquele imputa a esse aresto as mesmas causas de nulidade que lhe assacou em sede de reclamação, a ser legalmente admissível a convolação do recurso de revista excecional que interpôs para recurso “normal” de revista, em sede de despacho de admissão do recurso de revista (normal), a proferir pelo tribunal coletivo que prolatou aquele (acórdão recorrido), nos termos do disposto nos arts. 641º, n.º 1 e 666º do CPC:
b. 1- Se o acórdão proferido por esta Relação em 31/10/2024 é nulo por violação dos princípios do contraditório e da igualdade de armas, configurando aquele uma decisão-surpresa (cfr. conclusões IV a XXIX e XLV a LI da reclamação e conclusões XVI, LXXXVII a XCIX, CXIV a CXXIII, CXXIX a CXXXV, CLXVIII e segs. do recurso de revista excecional)?
b. 2- Se o dito acórdão é nulo por falta de fundamentação (cfr. conclusões XLIII da reclamação e conclusões XCV, CXXVI, CXXXVII do recurso de revista excecional)?
b. 3- Se o acórdão é nulo por excesso de pronúncia (cfr. conclusões XVI a XVII e XXX a XLVI da reclamação e conclusões XVI, XCV a XCIX, CIV a CXXIII e CXLI a CLV do recurso de revista excecional)?
b. 4- Se o mesmo acórdão é nulo por omissão de pronúncia (cfr. conclusões LII a LXIV e LXVII da reclamação e conclusões XVI, LXIII, XCV a XCIX, CXLI a CLV e CLXV do recurso de revista excecional)?
b. 5- Se o dito acórdão é nulo por condenação ultra petitum (cfr. conclusões LVII a LXII da reclamação e conclusões XVI, XCV a XCIX do recurso de revista excecional)?
b. 6- Se aquele acórdão é nulo por abuso de direito (cfr. conclusões XXX e LXII a LXVIII da reclamação e conclusões XCV e CLXXXVI e segs. do recurso de revista excecional)?
III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos que relevam para conhecer das nulidades que são invocadas pela recorrente, quer em sede de reclamação ao acórdão proferido por esta Relação em 31/10/2024, quer nas conclusões da alegação do recurso de revista excecional que dele interpôs (que são repetição das nulidades que assacou àquele em sede de reclamação), são os que constam do “I-Relatório” supra elaborado, que aqui se dão por reproduzidos, a que acresce o teor do despacho recorrido, proferido pela 1ª Instância em 26/01/2024, o teor das alegações de recurso apresentadas pelo reclamante e recorrente AA, o teor das contra-alegações de recurso apresentadas pela credora EMP02..., S.A. e, finalmente, o teor do acórdão proferido por esta Relação em 31/10/2024.
IV- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A- Questão prévia – da admissibilidade legal da reclamação
Inconformado com o acórdão proferido por esta Relação em 31/10/2024, que julgou improcedente a arguição das múltiplas nulidades que aquele assacou ao despacho recorrido (proferido pela 1ª Instância em 26/01/2024, que não admitiu a nova proposta de plano de insolvência apresentada pelo reclamante e recorrente AA em ../../2023, com fundamento no caso julgado formal que cobre o acórdão proferido por esta Relação em 30/11/2022, e por manifesta inverosimilhança da aprovação dessa proposta de plano de insolvência pelos credores, “dado que decorreu já mais de um ano desde a prolação daquele aresto, estando demonstrados a fortiori os argumentos que se prendiam com a antiguidade e dos contratos de trabalho e, bem assim das diligências de liquidação”, e cuja parte dispositiva é a que se segue: “Em face do exposto, decido não admitir a nova proposta de plano de insolvência, nos termos do artigo 207º, n.º 1, als. a) e c) do CIRE”), acórdão esse em que esta Relação convolou a respetiva parte dispositiva, julgando procedente a exceção dilatória de caso julgado e, em consequência, absolveu a devedora e os restantes credores desta da instância quanto à proposta de plano de insolvência que apresentou, o apelante AA veio reclamar daquele acórdão imputando-lhe o vício da nulidade: a) por violação dos princípios do contraditório e da igualdade de armas, concluindo estar-se perante uma decisão-surpresa; b) por falta da fundamentação; c) por excesso e omissão de pronúncia; d) por condenação ultra petitum; e e) por abuso de direito.
O reclamante interpôs recurso de revista excecional do mesmo acórdão em que replicou os fundamentos de nulidade que lhe assacou em sede de reclamação.
Consagra-se no art. 613º, n.º 1 do CPC (a que se reportam todos os dispositivos legais a que se venha a fazer referência sem menção em contrário), aplicável ao processo de insolvência por força do disposto no art. 17º do CIRE, o princípio da extinção do poder jurisdicional consequente ao proferimento de sentença, acórdão (art. 666º, n.º 1) ou despacho (n.º 3, do art. 613º), princípio esse de que decorrem dois efeitos: um positivo, que se traduz na vinculação do tribunal à decisão que proferiu; outro negativo, que consiste na insusceptibilidade de o tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a anular, modificar ou revogar, a qual apenas pode ser anulada, modificada ou revogada, em princípio, em sede de recurso quando o processo em que foi proferida comporte recurso ordinário[1].
Acontece que o n.º 2 do mesmo art. 613º exceciona do referido princípio regra a supressão de erros materiais, de nulidades e a reforma da sentença, ao estatuir que: “É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”.
Deste modo, apesar do princípio regra da extinção do poder jurisdicional consequente ao proferimento de sentença, acórdão ou despacho, o n.º 2 do art. 613º admite que, em determinadas circunstâncias, enunciadas “nos artigos seguintes”, o juiz que os proferiu possa retificar erros materiais, suprir nulidades e proceder à sua reforma.
As circunstâncias em que o n.º 2 do art. 613º afasta o princípio regra da extinção do poder jurisdicional consequente ao proferimento de sentença, acórdão ou despacho, admitindo que o próprio tribunal que os proferiu possa retificá-los, suprimir as nulidades que os viciem ou proceder à sua reforma, encontram-se enunciadas no art. 614º quanto à supressão de omissão em que neles se tenha incorrido quanto ao nome das partes, à condenação quanto a custas, a algum dos elementos previstos no n.º 6 do art. 607º, à retificação de erros de escrita, de cálculo ou de quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto que os inquinem; no art. 615º quanto à supressão de nulidades em que neles se tenha incorrido; e no art. 616º quanto à reforma dos mesmos quanto à condenação por custas ou multa ou quando, por manifesto lapso, o juiz tenha incorrido em erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, ou constem do processo documentos ou outro meio de prova que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
Centrando-nos na supressão de nulidades que viciem a sentença, acórdão ou despacho, uma vez que na reclamação e no recurso de revista excecional que o recorrente interpôs do acórdão proferido por esta Relação em 31 de outubro de 2024, aquele limita-se a assacar a esse aresto uma multiplicidade de causas determinativas da sua nulidade, urge relembrar que, tal como se deixou escrito, a págs. 30 verso a 33 daquele aresto, as causas determinativas de nulidade da sentença, acórdão ou despacho encontram-se taxativamente enunciadas no n.º 1, do art. 615º, e reportam-se a vícios formais ou de conteúdo da sentença, acórdão ou despacho decorrentes de neles o juiz não ter respeitado as normas processuais que regulam a sua elaboração e/ou estruturação e/ou as que delimitam o seu campo de cognição e de decisão em termos de fundamentos (causa de pedir e exceções), indo além ou ficando aquém desse campo de cognição (o que se reconduz à nulidade por excesso e por omissão de pronúncia, respetivamente) ou de pedido (o que se traduz na nulidade ultra petitum).
Enfatize-se que entre as causas determinativas de nulidade de sentença, acórdão ou despacho taxativamente previstas naquele n.º 1, do art. 615º, com ressalva da elencada na al. a), decorrente da falta de aposição da assinatura pelo juiz que os proferiu (nulidade essa que pode ser suprida, oficiosamente ou a requerimento das partes, a todo o tempo, enquanto for possível colher a assinatura do juiz – n.º 2, do art. 615º), e a nulidade decorrente da ininteligibilidade da parte decisória da sentença, acórdão ou despacho, da al. c), daquele n.º 1, do art. 615º, as restantes causas determinativas de nulidade previstas nesse n.º 1 são na realidade causas determinativas da sua anulabilidade, pelo que, por um lado, aquelas não são do conhecimento oficioso do tribunal[2], e, por outro, todas as causas determinativas de nulidade das als. b) a e), do n.º 1, nos termos do n.º 4 daquele art. 615º, apenas podem ser arguidas junto do próprio tribunal que proferiu a sentença, acórdão ou despacho, mediante incidente de reclamação, a ser apresentado no prazo geral de dez dias, a contar da sua notificação ao reclamante, quando o processo em que a decisão foi proferida não comporte recurso ordinário.
Comportando o processo em que a sentença, acórdão ou despacho foram proferidos recurso ordinário, as nulidade das als. b) a e), do n.º 1, do art. 615º apenas podem ser suscitadas pelo interessado em sede de recurso que interponha daqueles (em regra, no prazo de trinta dias, ou, tratando-se de despacho interlocutório que se insira no elenco do n.º 2 do art. 644º - em que se enumeram os despachos interlocutórios que são imediata e autonomamente recorríveis -, no prazo de quinze dias, a contar da sua notificação ao recorrente - art. 638º, n.º 1), constituindo a(s) causa(s) determinativa(s) de nulidade da sentença, acórdão ou despacho um dos fundamentos do recurso[3].
Decorre do que se vem dizendo que a primeira questão que urge apreciar no âmbito dos presentes autos, em que, em simultâneo, o apelante AA reclamou do acórdão proferido por esta Relação em 31 de outubro de 2024, assacando-lhe uma multiplicidade de nulidades, e interpôs recurso de revista excecional, em que reproduziu essas mesmas nulidades, reconduz-se em saber se o presente processo de insolvência, onde em 31 de outubro de 2024, foi proferido acórdão por esta Relação (que julgou o recurso interposto por AA da decisão proferida pela 1ª Instância em 26/01/2024 improcedente, mas que convolou a decisão por esta proferida na sua parte dispositiva, revogando-a e julgando procedente a exceção dilatória de caso julgado formal e, em consequência, absolveu a devedora EMP01..., S.A. e os restantes credores da instância quanto à proposta de plano de insolvência apresentada pelo ora reclamante e recorrente AA em 07/2/2023) comporta (ou não) recurso ordinário.
É que, caso o comporte, então o reclamante e recorrente AA teria de alegar como fundamento autónomo desse recurso as múltiplas causas de nulidades que lhe assacou em sede de reclamação e, em consequência, impor-se-á rejeitar a reclamação apresentada, por esta ser legalmente inadmissível.
Adiante-se que o recurso “normal” de revista e o recurso de revista excecional consubstanciam recursos ordinários (art. 627º, n.º 2), pelo que a questão que se suscita nos autos resume-se em saber se o acórdão proferido por esta Relação admite recurso “normal” de revista, ou antes recurso de revista excecional.
Em ambos os casos, porque se está na presença de recursos ordinários, não é legalmente admissível a reclamação apresentada, impondo-se o seu indeferimento.
No caso do acórdão admitir recurso “normal” de revista e seja viável a convolação do recurso de revista excecional que o recorrente e reclamante dele interpôs, impor-se-á rejeitar a reclamação e determinar a referida convolação e, em sede de despacho do art. 641º, n.º 1, conhecer das nulidades que aquele assaca ao acórdão recorrido, onde reproduz as nulidades invocadas em sede de reclamação (pronúncia esta que, após rejeição da reclamação apresentada, também se imporá caso o recurso adequado seja a revista excecional).
Posto isto, sobre a matéria de recursos no âmbito do processo de insolvência rege o art. 14º, n.º 1 do CIRE, onde se dispõe que:
“1- No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686º e 687º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme”.
Decorre do preceito legal que se acaba de transcrever que, por regra, não é admissível recurso “normal” de revista para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, no âmbito do processo de insolvência e dos embargos opostos à sentença declaratória da insolvência.
Essa regra é, porém, afastada e passa a ser admissível recurso (normal) de revista para o Supremo Tribunal de Justiça daqueles acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação quando a decisão neles proferida estiver em contradição com a decisão prolatada em acórdão, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e não tiver sido fixada jurisprudência obrigatória pelo Supremo conforme à decisão de que se pretende recorrer[4].
O regime jurídico acabado de referir, quando comparado com o regime de recursos previsto no CPC, procede, por um lado, à restrição deste último regime, ao estabelecer como princípio regra que dos acórdãos proferidos pela Relação no âmbito do processo de insolvência e nos embargos opostos à sentença declaratória da insolvência não é, por princípio, admissível recurso “normal” de revista para o STJ, ainda que esse acórdão da Relação padeça de um dos vícios enunciados no n.º 1 do art. 674º, nos termos do que, salvo o caso de ocorrer dupla conforme, é admissível recurso “normal” de revista de acórdão da Relação que padeça de um dos vícios enunciados numa das alíneas do n.º 1 do art. 674º. Por outro lado, a parte final do n.º 1 do art. 14º do CIRE, amplia o recurso “normal” de revista comparativamente ao que acontece no regime geral de recursos previsto no CPC.
Com efeito, de acordo com o regime geral de recursos previsto no CPC, sem prejuízo dos casos em que, nos termos do n.º 2, do art. 629º, independentemente do valor da causa e da sucumbência é sempre admissível recurso “normal” de revista para o STJ, o n.º 3 do art. 671º não admite recurso “normal” de revista de acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª Instância, restando em tais casos ao “vencido” interpor recurso de revista excecional do acórdão proferido pela Relação, com um dos fundamentos de admissibilidade desse recurso excecional previsto numa das alíneas do n.º 1 do art. 672º, contanto que os requisitos gerais para a admissibilidade de recurso para o STJ se encontrem preenchidos.
No entanto, já no âmbito do processo de insolvência e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, o art. 14º, n.º 1 do CIRE, logo após consagrar o princípio regra de que neles não é admitido, por princípio, recurso de acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação para o STJ (vedando, portanto, neles o recurso “normal” de revista, independentemente do acórdão da Relação ter confirmado, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida pela 1ª Instância, em que o regime de recursos previstos no CPC exclui o recurso “normal” de revista – n.º 3 do art. 671º), a parte final daquele n.º 1, do art. 14º, prevê que aquele princípio regra é afastado e, consequentemente, passa a admitir-se a interposição de recurso “normal” de revista de acórdão da Relação sempre que a decisão nele proferida estiver em contradição/oposição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, quando sobre essa questão não tiver sido fixada jurisprudência obrigatória pelo Supremo que se mostre conforme à decisão proferida pela Relação no acórdão de que se pretende recorrer.
Note-se, aliás, que o fundamento acabado de enunciar, previsto na parte final do n.º 1 do art. 14º, em que no processo de insolvência e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência é admissível recurso “normal” de revista de acórdão proferido pela Relação, reconduz-se ao fundamento previsto na al. c), do n.º 1, do art. 672º, em que, de acordo com o regime geral de recursos previstos no CPC, é admitido o recurso de revista excecional.
Em suma, decorre do excurso antecedente que, no processo de insolvência e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é, por regra, admitido recurso “normal” de revista para o Supremo de acórdão proferido por tribunal da Relação (com o que, por um lado, neles se restringe o recurso “normal” de revista comparativamente ao que acontece no regime geral de recursos, regulado no CPC, no qual, com a ressalva da dupla conforme, prevista no n.º 3, do art. 671º, nos casos previstos numa das alíneas do n.º 1, do art. 674º, é admitido recurso “normal” de revista de acórdão proferido pela Relação), mas, por outro lado, no processo de insolvência e nos embargos opostos à sentença declaratória de insolvência, nos termos do art. 14º, n.º 1, parte final, do CIRE, admite-se que seja interposto recurso “normal” de revista para o Supremo de acórdão proferido pela Relação sempre que o nele decidido estiver em contradição com a decisão proferida noutro acórdão, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito e quando sobre essa questão não tiver sido proferido acórdão uniformizador de jurisprudência (AUJ) conforme à decisão proferida pelo Tribunal da Relação de que se pretende recorrer (com o que, reafirma-se se amplifica o recurso “normal” de revista para o STJ comparativamente ao regime geral de recursos regulado no CPC, em que este fundamento não constitui fundamento de recurso “normal” de revista para o STJ, mas antes fundamento de interposição de recurso de revista excecional).
Posto isto, a propósito do campo de aplicação objetivo do art. 14º, n.º 1 do CIRE, cumpre salientar que não existia consenso doutrinário e jurisprudencial a propósito da interpretação a dar ao mencionado dispositivo quanto ao seu campo objetivo de aplicação.
Perante as referidas divergências, o Supremo Tribunal de Jurisprudência, por acórdão de uniformização de jurisprudência (AUJ) n.º 12/2022, de 21/11/2023, publicado no D.R. n.º 225/2023, Série I, de 21/11/2023, uniformizou a seguinte jurisprudência:
“A regra prevista no art. 14º, n.º 1, do CIRE restringe o acesso geral de recurso ao Supremo Tribunal de Justiça às decisões proferidas no processo principal de insolvência, nos incidentes nele processados e aos embargos à sentença de declaração de insolvência”.
Destarte, em face da jurisprudência uniformizada acabada de enunciar resulta claro que o regime restritivo e, em simultâneo, amplificativo do recurso “normal” de revista previsto no enunciado art. 14º, n.º 1, apenas é aplicável às decisões que sejam proferidas no processo principal de insolvência, nos incidentes processados nesse processo principal (v.g. incidente de exoneração do passivo restante quanto à insolvência de pessoas singulares, incidente de aprovação de plano de insolvência, etc.), e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência.
Todas as restantes decisões que sejam proferidas no âmbito do processo de insolvência, em incidente processado fora do processo principal (processo principal esse em que é proferida a sentença declaratória da insolvência) e, bem assim, fora do incidente de embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, mas que sejam proferidas em incidente que corra por apenso a esse processo principal, como é o caso do apenso de verificação e graduação de créditos, do apenso de liquidação, do apenso de prestação de contas, etc., não se encontram submetidas ao regime jurídico de recurso fixados no art. 14º, n.º 1 do CIRE, o qual não lhes é aplicável, mas antes o regime geral de recursos previsto no CPC.
Assentes nas premissas que se acabam de enunciar, revertendo ao caso dos autos, o aqui reclamante e recorrente, AA, apresentou em ../../2023, proposta de plano de insolvência.
Por despacho proferido em 19/12/2023, a 1.ª Instância ordenou que se notificasse o administrador da insolvência, a devedora, EMP01..., S.A., e os credores para, em dez dias, se pronunciarem quanto à admissibilidade e tempestividade de aprovação da proposta de plano de insolvência apresentada pelo ora reclamante e recorrente AA.
Uma vez decorrido aquele prazo (em que foram apresentadas múltiplas pronúncias em ambos os sentidos), por despacho proferido em 26/01/2024, a 1ª Instância indeferiu liminarmente a proposta de plano de insolvência apresentada por AA, com fundamento no caso julgado formal que cobre o acórdão proferido por esta Relação em 30/10/2022, e por manifesta inverosimilhança da sua aprovação, “dado que decorreu já mais de um ano desde a prolação daquele aresto, estando demonstrados a fortiori os argumentos que se prendiam com a antiguidade da cessação da atividade e dos contratos de trabalho e, bem assim, das diligência de liquidação”, acabando, em sede dispositiva desse despacho por “não admitir a nova proposta de plano de insolvência, nos termos do artigo 207º, n.º 1, als. b) e c) do CIRE”.
Foi deste despacho que o ora reclamante e recorrente SS interpôs recurso para esta Relação, recurso esse que, por acórdão proferido em 31 de outubro de 2024, foi julgado improcedente, mas em que se convolou a parte dispositiva do despacho recorrido, revogando-a e, em sua substituição, julgou-se procedente a exceção dilatória de caso julgado formal e, em consequência, absolveu-se a devedora e os restantes credores desta da instância quanto à proposta apresentada pelo recorrente AA, em ../../2023.
A proposta de plano de insolvência foi apresentada (e bem, atento o regime jurídico previsto nos arts. 209º e seguintes do CIRE) no âmbito do processo principal em que, por sentença proferida em 27/01/2020, transitada em julgado, a devedora EMP01..., S.A. foi declarada insolvente.
Daí que, nos termos dos dispositivos legais acabados de identificar, o incidente de aprovação e homologação do plano de insolvência apresentado por AA, em ../../2023, se processe no âmbito do processo principal de insolvência, o que nem vem contestado pelo recorrente.
Por conseguinte, ao despacho proferido pela 1ª Instância, que indeferiu liminarmente a proposta de plano de insolvência apresentada pelo identificado AA, nos termos já supra enunciados, e ao acórdão proferido por esta Relação em 31 de outubro de 2024, que julgou o recurso por ele interposto improcedente, procedendo, contudo, à já enunciada convolação do decidido pela 1ª Instância, seja aplicável o regime jurídico dos recursos enunciado no art. 14º, n.º 1 do CIRE.
De acordo com esse regime jurídico, conforme antedito, não é admissível, por norma, recurso “normal” de revista dos acórdãos proferidos por tribunal da Relação, ainda que estes padeçam de um dos vícios que se encontram previstos numa das alíneas do n.º 1 do art. 674º, em que, ressalvado o caso de dupla conformidade do n.º 3, do art. 671º, nos termos do regime geral de recursos enunciado no CPC é admissível recurso “normal” de revista.
Todavia, nos termos da parte final do n.º 1, daquele art. 14º, aquela regra geral é afastada e passa a ser admitido recurso “normal” de revista (contanto que naturalmente estejam preenchidos os requisitos gerais de recorribilidade para o Supremo) quando “o recorrente demonstrar” que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação está em oposição/contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e não tiver sido fixada jurisprudência uniformizada pelo Supremo que se mostre conforme à decisão proferida pelo acórdão da Relação de que se pretende recorrer.
No caso sobre que versam os autos, no que respeita aos requisitos gerais previstos nos arts. 671º (quanto à natureza e conteúdo da decisão proferida), 629º, n.º 1 (quanto ao valor do presente incidente e da sucumbência) e 631º (legitimidade do recorrente para interpor recurso de revista do acórdão), é indiscutível que esses requisitos se encontram integralmente preenchidos no que respeita ao acórdão proferido por esta Relação em 31 de outubro de 2024, pelo que, deste ponto de vista, não existe qualquer obstáculo processual à interposição de recurso “normal” do dito acórdão.
Advoga o recorrente AA, no âmbito do recurso de revista excecional, que a decisão proferida por esta Relação no acórdão de que recorre está em oposição com a decisão prolatada no âmbito do acórdão do STJ, de 05/07/2016, Processo n.º 1041/12.0TBGMR-I.G1.S1, em que se entendeu “não ocorrer preclusão da possibilidade de apresentação de novo plano de insolvência, mesmo depois de transitada a decisão que, em recurso, rejeitou a homologação do primeiro” e “a lei não estabelece um prazo ou um momento específico para a apresentação de proposta de plano de insolvência, o que constitui acrescida razão para afastar a ideia de preclusão”, na medida em que naquele, contrariando essa jurisprudência, esta Relação teria interpretado os arts. 1º, 193º e 207º do CIRE no sentido que “a admissão de um novo plano de insolvência não é admissível, por efeitos de caso julgado que rejeitou admissão de um plano anterior, ao abrigo do CPC, fundamentando e defendendo a Relação de Guimarães que o trânsito em julgado da decisão de rejeição gera caso julgado formal, impossibilitando a reabertura da fase destinada à aprovação de planos”.
Com fundamentos nos argumentos acabados de referir, sustenta o recorrente AA encontrar-se preenchido o fundamento de admissibilidade legal do recurso de revista excecional da al. c), do n.º 1, do art. 672º do CPC.
Todavia, a ser certa a alegação do recorrente (que não é), por via da parte final do n.º 1, do art. 14º do CIRE, essa circunstância afasta o regime regra previsto na parte inicial daquele n.º 1, segundo o qual, não é admissível recurso (normal) de revista de acórdão proferido por tribunal da Relação, e passa a admitir o recurso “normal” de revista para o Supremo do acórdão proferido por esta Relação em 31 de outubro de 2024.
Debruçando-nos sobre os concretos fundamentos que levam o recorrente AA a sustentar que a decisão proferida por esta Relação naquele aresto se mostra contrária ao decidido no acórdão fundamento prolatado pelo Supremo que identifica, prima facie cumpre referir que não se vislumbra em que medida é que no acórdão proferido por esta Relação em 31 de outubro de 2024, se contraditou a jurisprudência sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça, quando basta a mera leitura do mesmo para se constatar linearmente que nele aderimos integralmente à jurisprudência fixada naquele aresto do Supremo, jurisprudência essa que, contudo, se considerou não ser aplicável à proposta de plano de insolvência apresentada pelo recorrente, atentos os fundamentos fácticos em que se alicerçou o acórdão anteriormente proferido por esta Relação em 30/11/2022, transitado em julgado, em que se indeferiu liminarmente a proposta de insolvência apresentada pela devedora em ../../2022, com fundamento nas alíneas a) e c), do n.º 1, do art. 207º, por os atos de liquidação e partilha já praticados no âmbito do processo de processo de insolvência até ../../2022 serem de molde a impedir a execução daquele plano de insolvência então apresentado pela devedora EMP01..., S.A., em ../../2022, “ou de qualquer plano de insolvência que eventualmente pudesse vir a ser aprovado pelos credores”, e sem que o recorrente AA, aquando da apresentação do novo plano de insolvência, em ../../2023, tivesse alegado que os atos de liquidação e de partilha neles efetuados (que impediam que qualquer plano de insolvência que viesse a ser aprovado pelos credores, fosse exequível, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 207º do CIRE) foram anulados.
Neste sentido, lê-se no acórdão reclamado e recorrido proferido por esta Relação em 31 de outubro de 2024, a fls. 47 a 52 que:
“O recorrente imputa erro de direito à decisão de mérito constante do despacho recorrido quando nele se julgou que o caso julgado formal que cobre o acórdão proferido por esta Relação em 30/01/2022, e que confirmou a decisão proferida pela 1ª Instância, que indeferiu a proposta de plano de insolvência apresentada pela devedora sobre que se debruçou com fundamento nas als. b) e c) do n.º 1 do art. 207º do CIRE, se impunha em relação à proposta de insolvência apresentada pelo recorrente, uma vez que os fundamentos em que esta relação alicerçou aquela decisão, transitada em julgado, se mantinham atuais e, inclusivamente reforçados, e, em consequência, também indeferiu este último plano, com fundamentos nas als. b) e c) do n.º 1 daquele art. 207º, reproduzindo, pois, a parte dispositiva da decisão proferida pela 1ª Instância que foi confirmada pelo identificado acórdão.
(…).
O recorrente defende que essa exceção não se verifica uma vez que a proposta de plano de insolvência sobre que incidiu aquele acórdão foi apresentada pela devedora EMP01..., S.A., quando a nova proposta de plano de insolvência foi apresentada pelo próprio, pretendendo dizer que não ocorre identidade de sujeitos; mais sustenta que, embora ambas as propostas de plano de insolvência sejam semelhantes, as mesmas são distintas; e, finalmente, advoga que, contrariamente ao decidido no despacho recorrido, em que se entendeu que os fundamentos que presidiram à decisão proferida naquele acórdão se mantêm atuais e, inclusivamente reforçados, assim não é, porquanto ele e os credores da devedora que se manifestaram a favor da aprovação da proposta de plano de insolvência que apresentou alegaram novos factos, que não foram considerados naquele anterior acórdão e que, presentemente, uma maioria dos credores está de acordo com a aprovação do novo plano de insolvência que apresentou.
Note-se que, perante o que se acaba de expor, na apreciação a apreender não está em causa a questão de se saber se, uma vez apresentada uma proposta de plano de insolvência, que veio a não ser aprovada, por decisão transitada em julgado, pode, posteriormente, ser apresentada nova proposta de plano de insolvência, problemática essa que sobejamente foi tratada no acórdão proferido por esta Relação em 30/11/2022, em que se expendeu que, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, a circunstância de ter sido apresentado um plano de insolvência, que não veio a ser aprovado, não é impeditivo à posterior apresentação de novo plano, o que aqui se subscreve e aplaude, mas do que se trata é de saber se o caso julgado que cobre aquele acórdão, atentos os fundamentos em que assentou a decisão nele proferida, se impõe em relação à nova proposta de plano de insolvência que agora foi apresentada pelo recorrente.
(…).
(…), a circunstância da proposta de plano de insolvência sobre que se debruçou o acórdão proferido por esta Relação em 30/01/2022, ter sido apresentada pela devedora EMP32..., S.A., enquanto a presente proposta de plano foi apresentada pelo aqui recorrente, contrariamente ao por este pretendido, não obsta a que ocorra a exceção do caso julgado formal – o acórdão proferido por esta Relação, que rejeitou liminarmente a proposta de plano de insolvência apresentada pela devedora, com fundamentos nas als. b) e c) do art. 207º, por decisão transitada em julgado, foi proferida no mesmo processo de insolvência em que EMP01..., S.A. foi declarada insolvente, por sentença proferida em 27/02/2020, transitada em julgado, onde agora, em ../../2023, o recorrente apresentou nova proposta de plano de insolvência.
De resto, aquando da prolação do dito acórdão o recorrente TT já era credor da devedora e já então tinha intervenção no presente processo de insolvência, pelo que teve oportunidade de nele se pronunciar quanto à proposta de plano de insolvência apresentado pela devedora e que foi alvo da decisão, transitada em julgado, proferida naquele acórdão desta Relação, pelo que o caso julgado que cobre a decisão nele proferida é-lhe oponível de forma vinculativa e incontestável, não sendo pela circunstância de ser o mesmo que agora apresenta a nova proposta de plano, quando a anterior (objeto da decisão proferida naquele acórdão) fora apresentada pela devedora que obsta a que se conclua pela exceção dilatória do caso julgado formal.
(…).
Acresce que também não obsta ao caso julgado formal a diversidade de propostas de plano de insolvência sobre que se debruçou a decisão proferida naquele acórdão, transitado em julgado, e a que agora está aqui a ser apreciada, apresentada pelo recorrente, nem obstam ao caso julgado os pretensos novos factos que terão sido alegados pelo recorrente no requerimento em que apresentou essa nova proposta de plano de insolvência e os que foram alegados pelos credores que pugnaram pela admissibilidade e tempestividade legal dessa nova proposta, caso esses pretensos novos factos não sejam de molde a afastar os fundamentos fáctico-jurídicos em que assentou a decisão, transitada em julgado, proferida naquela acórdão.
Ora, no acórdão proferido por esta Relação em 30/11/2022, transitado em julgado, julgou-se que se verificava o fundamento de indeferimento liminar de inexequibilidade da proposta de plano de insolvência apresentada pela devedora, da al. c), do n.º 1, do art. 207º do CIRE, por os atos de liquidação e partilha já praticados no âmbito do presente processo de insolvência serem “de molde a impedir a execução” daquele plano de insolvência “ou de qualquer plano de insolvência que eventualmente pudesse vir a ser aprovado pelos credores”, porquanto, “na sequência da rejeição da primeira proposta de plano e posterior remoção da recorrente da administração da massa, o tribunal a quo determinou o prosseguimento dos autos para liquidação do ativo. E, nessa sequência, a administradora da insolvência, então nomeada nos autos, requereu a cessação da atividade da recorrente junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, com a consequente cessação dos contratos de trabalho que à data ainda se encontravam em vigor” e “foram alienados parte dos equipamentos utilizados pela recorrente para a prossecução da respetiva atividade comercial”.
O assim decidido transitou em julgado e dele decorre que, por via dos atos de liquidação e de partilha já efetuados quando a devedora em ../../2022, apresentou a proposta de plano de insolvência, não só esse plano, caso viesse a ser aprovado pelos credores era inexequível, impondo-se o indeferimento dessa proposta nos termos da al. c), do n.º 1, do art. 207º, como de qualquer outro que viesse a ser apresentada e que viesse a ser aprovada pelos credores.
Deste modo, ficou em definitivo decidido, por via do caso julgado formal que cobre aquele acórdão, que por via dos atos de liquidação e partilha já efetuados, não era possível nos presentes autos de insolvência serem apresentadas novas propostas de plano de insolvência sem que se alegasse (e provasse) que os atos de liquidação e de partilha neles efetuados (que levavam que qualquer plano de insolvência que viesse a ser aprovado pelos credores, fosse manifestamente inexequível, nos termos da al. c), do nº 1, do art. 20º do CIRE) foram anulados.
Os fundamentos que presidiram ao assim decidido, como refere a 1ª Instância, mantêm-se atuais, posto que, no requerimento apresentado pelo recorrente, em ../../2023, propondo o plano de insolvência que estamos a apreciar, e nos requerimentos que, na sequência do despacho proferido em 19/12/2023, ordenando a notificação do administrador da insolvência, da devedora e dos credores para se pronunciarem quanto à sua admissibilidade e tempestividade, foram apresentados pelos credores e pela devedora que se manifestaram no sentido daquela proposta de plano ser admissível e tempestiva, não foi alegado que os atos de liquidação e de partilha que, em ../../2022 (data em que a devedora apresentou a proposta de plano de insolvência apreciada naquele acórdão e que foi alvo da decisão nele proferida, transitada em julgado), tivessem sido anulados – nem tal resulta evidenciado nos autos -, de modo a que a devedora tivesse entretanto recuperado as condições materiais de modo a poder executar qualquer plano que fosse apresentado e viesse a ser aprovado pela assembleia de credores. Aliás, entre ../../2022 e ../../2023 (data em que o recorrente apresentou a nova proposta de plano de insolvência que agora estamos a apreciar) decorreu um lapso temporal de quase dois anos, onde os atos de liquidação e da partilha prosseguiram, pelo que, tal como se ponderou no despacho recorrido, os fundamentos que levaram a que, naquele acórdão, transitado em julgado, se julgasse verificado o fundamento de indeferimento liminar, por inexequibilidade, da al. c), do n.º 1, do art. 207º, em ../../2023, estão reforçados.
Deste modo, ao ter julgado que o caso julgado formal que cobre a decisão, transitada em julgado, proferida naquele acórdão, que julgou inexequível a proposta de plano de insolvência apresentada pela devedora e que, em consequência, o indeferiu liminarmente, nos termos da al. c), do n.º 1, do art. 207º, impõe-se quanto ao plano de insolvência apresentado pelo recorrente em ../../2023, a 1ª Instância não incorreu nos erros de direito que lhe são assados pelo recorrente” (partes destacadas e sublinhadas que não constam do acórdão proferido por esta Relação em 31 de outubro de 2024, mas que aqui destacamos e sublinhamos para pormos em destaque os fundamentos que presidiram à decisão proferida nesse aresto).
Decorre do exposto que, contrariamente ao pretendido pelo ora reclamante e recorrente, AA, no identificado acórdão proferido por esta Relação em 31 de outubro de 2024 (acórdão reclamado e de que intenta interpor recurso de revista excecional), em nada se contradisse a jurisprudência do acórdão fundamento por ele identificado.
E também em nada se contradisse o acórdão proferido pelo aqui relator por ele identificado, o qual não versa sobre a matéria que está a ser discutida nos presentes autos, mas sim sobre as condições em que é consentido ao julgador dispensar a realização de audiência prévia.
Pelo contrário, no acórdão de 31 de outubro de 2024, escreve-se expressamente que se subscreve e aplaude a posição doutrinal e jurisprudencial perfilhada no acórdão fundamento que agora vem invocado pelo reclamante e recorrente, AA, em sede de recurso de revista excecional, segundo a qual, a circunstância de ter sido apresentando um plano de insolvência que não veio a ser aprovado, por decisão transitada em julgado, não é impeditivo à posterior apresentação de novo plano de insolvência.
Todavia, logo nele alerta-se que a questão que se impunha tratar no âmbito do presente processo de insolvência quanto à nova proposta de plano de insolvência nele apresentada pelo mesmo em ../../2023, não era essa, mas antes a de saber se o caso julgado formal que cobre o acórdão proferida por esta Relação em 30/11/2022, que julgou verificado o fundamento de indeferimento liminar de inexequibilidade da proposta de plano de insolvência apresentado pela devedora em ../../2022, da al. c) do n.º 2, do art. 207º do CIRE, “atentos os fundamentos” (fácticos e jurídicos) em que assentou essa decisão, “se impõem em relação à nova proposta de plano de insolvência que agora foi apresentada pelo recorrente” em ../../2023.
No acórdão proferido por esta Relação, em 30/11/2022, indeferiu-se liminarmente a proposta de plano de insolvência apresentada pela devedora EMP01..., S.A., em ../../2022, por manifesta inexequibilidade daquela proposta, nos termos da al c), do n.º 2, do art. 207º do CIRE.
Os fundamentos fáctico-jurídicos que presidiram a essa decisão, transitada em julgado, decorrem dos atos de liquidação e de partilha que tinham sido já praticados no âmbito do processo de insolvência até ../../2022 (data da apresentação da proposta de plano de insolvência pela devedora EMP01..., S.A,) serem “de molde a impedir a execução” daquele plano de insolvência proposto pela devedora “ou de qualquer plano de insolvência que eventualmente pudesse ser aprovados pelos credores”.
Atentos os enunciados fundamentos fáctico-jurídicos que presidiram à decisão proferida no identificado acórdão de 30/11/2022, ficou nele, em definitivo, decidido, por via do caso julgado formal que o cobre, que, por via dos atos de liquidação e de partilha já efetuados no âmbito do processo de insolvência da devedora EMP01..., S.A. até ../../2022, não era possível nos presentes autos de insolvência serem aprovadas novas propostas de plano de insolvência, sem que se alegasse e provasse que os atos de liquidação e de partilha neles efetuados até ao mencionado dia ../../2022 (que determinavam que qualquer plano de insolvência que viesse neles a ser aprovado pelos credores fosse manifestamente exequível, nos termos da al. c), do n.º 1, do art. 207º) foram anulados.
Destarte, não tendo o reclamante e recorrente AA, no requerimento que apresentou em ../../2023, propondo o novo plano de insolvência, alegado que os atos de liquidação e de partilha que tinham sido praticados no âmbito dos presentes autos de insolvência, em que é devedora EMP01..., Lda., foram anulados, o mesmo acontecendo com os credores e a própria devedora, nos requerimentos que apresentaram, na sequência do despacho proferido pela 1ª Instância, em 19/12/2023 (em que a 1ª Instância ordenou que se notificasse o administrador da insolvência, da devedora e dos credores para, em dez dias, se pronunciarem quanto à admissibilidade e tempestividade do pedido, ou seja, da nova proposta de plano de insolvência apresentada por AA, em ../../2023), em que aqueles nada alegaram nesse sentido, e verificando-se que entre ../../2022 (data em que a devedora apresentou a proposta de plano de insolvência, indeferida in limine, por manifesta inexequibilidade, por acórdão de 30/11/2022, transitado em julgado) e ../../2023 (data em que o ora reclamante e recorrente AA apresentou a nova proposta de plano de insolvência) decorreram quase dois anos, onde os atos de liquidação e partilha prosseguiram, concluiu-se no acórdão proferido por esta Relação em 31 de outubro de 2024 (acórdão reclamado e de que se intenta interpor recurso de revista excecional) que os fundamentos fáctico-jurídicos em que assentou a decisão, transitada em julgado, proferida no acórdão de 30/11/2022, de indeferimento liminar da proposta de plano apresentada pela devedora em ../../2022, em ../../2023 estavam reforçados, impondo o caso julgado formal que cobre o dito acórdão de 30/11/2022, o indeferimento liminar da proposta de plano apresentada pelo ora reclamante e recorrente em ../../2023.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, o decidido por esta Relação no acórdão de 31 de outubro de 2024, em nada contradiz a jurisprudência constante do acórdão fundamento proferido pelo STJ., em 05/07/2016, sendo distintas as questões fáctico-jurídicas apreciadas em ambos os acórdãos.
Contudo, embora, na nossa perspetiva, não se verifique, no caso dos autos, o fundamento legal previsto na parte final, do n.º 1, do art. 14º do CIRE, para se afastar o princípio regra de inadmissibilidade legal do recurso “normal” de revista para o Supremo do acórdão proferido por esta Relação em 31 de outubro de 2024, pugnando o reclamante e recorrente AA, em sede de recurso de revista excecional que interpôs daquele acórdão no sentido de que essa exceção àquele princípio regra se verifica, impõe-se indagar se, a propósito do mencionado art. 14º, n.º 1, parte final, é ao tribunal a quo, ou seja, a esta Relação, que cabe verificar se naquele acórdão de 31/10/2024 foi prolatada decisão em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo STJ, mormente, com o por este proferido em 05/07/2016 (acórdão fundamento invocado pelo recorrente), no âmbito da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito e sem que sobre ela tivesse sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência pelo Supremo conforme à decisão proferida naquele acórdão de 31/10/2024, ou se essa apreciação cabe ao Supremo.
A parte final do n.º 1, do art. 14º do CIRE, em que se declara ser admissível recurso “normal” de revista para o Supremo de acórdão proferido pela Relação, corresponde ao fundamento de revista excecional previsto na al. c), do n.º 1, do art. 672º do CPC.
Acontece que, enquanto o n.º 3, do art. 672º estabelece que a decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no seu n.º 1 quanto à admissibilidade do recurso de revista excecional compete ao Supremo Tribunal de Justiça, o art. 14º do CIRE nada estatui quanto à competência para a decisão a proferir sobre a verificação (ou não) dos requisitos previstos na parte final, do n.º 1 desse art. 14º, para ser admissível a interposição de recurso “normal” de revista de acórdão proferido pela Relação.
Embora com naturais dúvidas, tendo em consideração a unidade do sistema jurídico, propendemos no sentido que, nos casos em que o recorrente interponha recurso de revista para o Supremo com fundamento na parte final do n.º 1, do art. 14º do CIRE, é a essa mais alta instância que cabe verificar se os pressupostos de admissibilidade legal do recurso “normal” de revista previstos naquele art. 14º, n.º 1, parte final, estão ou não preenchidos, cabendo ao tribunal da Relação (tribunal a quo) apenas verificar se estão preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade de recurso de revista para o Supremo.
Na verdade, não faria sentido que, em sede de recurso de revista excecional, cumprisse ao Supremo proferir aquela decisão, conforme expressamente é determinado pelo n.º 3, do art. 672º do CPC, e igual competência não lhe coubesse quando está em causa apreciar se se encontram (ou não) preenchidos os pressupostos legais do art. 14º, n.º 1, parte final, do CIRE para a admissibilidade legal do recurso “normal” de revista, quando, inclusivamente, esses pressupostos legais correspondem aos enunciados na al. c), do n.º 1, do art. 672º do CPC para a admissibilidade do recurso excecional de revista.
Acresce que o entendimento acabado de referir é aquele que salvaguarda a máxima amplitude do direito ao recurso do recorrente.
Destarte, em função da alegação do ora reclamante e recorrente UU de que a decisão proferida no acórdão proferido por esta Relação em 31 de outubro de 2024, está em oposição com a decisão proferida no acórdão fundamento que identifica, proferido pelo STJ, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito e sem que sobre essa questão tivesse recaído acórdão de uniformização de jurisprudência que se mostre conforme à decisão proferida naquele aresto (o que não se perfilha), estando, no caso dos autos, em função dessa alegação, preenchidos os requisitos gerais de recurso “normal” de revista para o STJ, bem como os enunciados no art. 14º, n.º 1, parte final do CIRE, os quais admitem que do acórdão proferido por esta Relação em 31 de outubro de 2024 seja interposto recurso “normal” de revista, sem prejuízo da decisão que a esse respeito venha a ser emanada pelo Supremo, somos em concluir, perante o que se vem dizendo, face à alegação do reclamante e recorrente, que o acórdão proferido por esta Relação comporta recurso “normal” de revista.
Por conseguinte, nos termos do disposto no art. 615, n.º 4 do CPC, impõe-se indeferir a reclamação apresentada pelo reclamante AA, dado que as nulidades que nela assaca a esse acórdão tinham de ser por ele suscitadas no âmbito do recurso “normal” de revista que dele interpôs para o Supremo, conforme, aliás, fez, ao reproduzir essas pretensas nulidades que suscitou na reclamação no âmbito do recurso de revista excecional que interpôs daquele acórdão.
Por outro lado, impõe-se convolar o recurso de revista excecional de revista interposto pelo recorrente AA do acórdão proferido por esta Relação em 31 de outubro de 2024, para recurso “normal” de revista.
Decorre do excurso antecedente, impor-se, nos termos do disposto no art. 615º, n.º 4 do CPC, rejeitar a reclamação apresentada pelo reclamante AA, por aquela ser legalmente inadmissível, dado que, nos termos do art. 14º, n.º 1, parte final, do CIRE, perante a alegação do reclamante e recorrente, o acórdão proferido por esta Relação em 31 de outubro de 2024, comporta recurso ordinário, mais concretamente, recurso “normal” de revista.
Mais se impõe ordenar a convolação do recurso de revista excecional que o recorrente AA interpôs daquele acórdão para recurso “normal” de revista.
B- Das nulidades assacadas pelo recorrente ao acórdão recorrido – despacho do art. 641º, n.º 1.
Nos termos do art. 641º, n.º 1, incumbe ao tribunal recorrido, no despacho de admissão do recurso, pronunciar-se sobre as nulidades assacadas pelo recorrente à decisão recorrida.
Essa decisão, nos termos do n.º 2 do art. 666º, é proferida por acórdão, pela conferência que proferiu o acórdão recorrido[5].
Urge, por isso, proferir acórdão, conhecendo das múltiplas nulidades que o recorrente assaca ao acórdão recorrido, proferido por esta Relação em 31 de outubro de 2024.
B. 1- Da nulidade do acórdão recorrido, por violação dos princípios do contraditório e da igualdade de armas – decisão-surpresa
Advoga o recorrente que o acórdão proferido por esta Relação em 31 de outubro de 2024, é nulo, por violação dos princípios do contraditório e da igualdade de armas, configurando aquele uma decisão-surpresa, na medida em que no mesmo se teria alterado “uma alegada e inexistente exceção perentória, que não foi apreciada, discutida e tratada nos termos da lei pelo tribunal de 1ª Instância, para uma exceção dilatória (litispendência e caso julgado), sem que tal tenha sido arguido ou pedido pelas partes, sem o devido cumprimento do princípio do contraditório e em violação das normas do CIRE e em violação das normas do CPC. Tal atuação, não é permitida por lei e não foi devidamente fundamentada, o que configura grave irregularidade processual e violação dos princípios do contraditório e da segurança jurídica, produzindo um verdadeiro acórdão de decisão-surpresa”.
Salvo o devido respeito por entendimento contrário, sem razão.
No despacho recorrido proferido em 26/01/2024, a 1ª Instância não admitiu a nova proposta de plano de insolvência apresentada pelo recorrente AA, em ../../2023, com fundamento no caso julgado formal que cobre o acórdão proferido por esta Relação em 30/11/2022, e por manifesta inverosimilhança da sua aprovação, “dado que decorreu já mais de um ano desde a prolação daquele aresto, estando demonstrado a fortiori os argumentos que se prendiam com a cessação da atividade e dos contratos de trabalho e, bem assim, das diligências de liquidação”, e, a final, na sua parte dispositiva, decidiu que: “Em face do exposto, decido não admitir a nova proposta de plano de insolvência, nos termos do artigo 207º, n.º 1, als. b) e c) do CIRE”.
No acórdão recorrido, após nele se ter escrito, a fls. 47 a 52 do mesmo, o texto que supra se transcreveu e de nele se ter concluído que, “ao ter julgado que o caso julgado formal que cobre a decisão, transitada em julgado, proferida naquele acórdão, que julgou inexequível a proposta de plano de insolvência apresentada pela devedora (em ../../2022) e que, em consequência, a indeferiu liminarmente, nos termos da al. c), do n.º 1, do art. 207º, impõe-se quanto ao plano de insolvência apresentado pelo recorrente em ../../2023, a 1ª Instância não incorreu nos erros de direito que lhe são assacados pelo recorrente”.
De seguida, no acórdão de 31 de outubro de 2024, a fls. 52 deste, escreveu-se que: “Contudo, sendo o caso julgado formal uma exceção dilatória, que obsta ao conhecimento do mérito da causa, impondo a absolvição da devedora e dos restantes credores da instância, impõe-se revogar a parte dispositiva do despacho recorrido e substitui-la outra, em que se julgue procedente a exceção dilatória de caso julgado formal e, em consequência, se absolva a devedora e os restantes credores da instância quanto à proposta de plano de insolvência apresentada pelo recorrente AA em ../../2023”.
Ao assim se proceder, salvo o devido respeito por entendimento contrário, procedeu-se à convolação da parte dispositiva do despacho recorrido para a exceção dilatória do caso julgado formal e extraiu-se dessa convolação as respetivas consequências jurídicas, absolvendo-se da instância a devedora e os restantes credores desta quanto à proposta de plano de insolvência apresentada pelo recorrente AA em ../../2023, sem que ao procedermos a essa convolação se tivesse incorrido em qualquer nulidade, nomeadamente, por violação dos princípios do contraditório e da igualdade de armas, atentos os fundamentos que se passam a explanar.
Primo: a 1ª Instância, no despacho recorrido, fundamentou a sua decisão de indeferimento liminar da proposta de plano de insolvência apresentada pelo recorrente AA, em ../../2023, na exceção do caso julgado formal que cobre o acórdão proferido por esta Relação em 30/11/2022, facto esse que foi, aliás, expressamente reconhecido pelo próprio recorrente nas alegações de recurso que interpôs para esta Relação, posto que, conforme se escreve a fls. 42 do acórdão recorrido, foi o próprio recorrente que nelas alegou que: “a Meritíssima Juíza fundamenta a sua decisão numa alegada situação de caso julgado formal, mas decide não admitir a nova proposta de plano de insolvência nos termos do art. 207º, n.º 1, als. b) e c) do CIRE”, e, inclusivamente, pretendeu que “a fundamentação encontra-se em oposição com a própria decisão, ocorrendo simultaneamente alguma ambiguidade entre os fundamentos legais e preceitos legais da decisão, o que determina que a sentença seja nula”.
Acresce que, conforme se expende a fls. 46 do acórdão de 31/10/2024, “Conforme refere o recorrente, e aqui já se deixou enunciado, o caso julgado formal, no plano processual, isto é, de acordo com o direito adjetivo, configura uma exceção dilatória, que obsta a que o tribunal possa conhecer de mérito, impondo que se tenha de absolver o réu da instância”.
Logo, diversamente do que agora é sustentado pelo recorrente AA, foi o próprio que, nas alegações de recurso que interpôs para esta Relação, que nelas reconheceu que a 1ª Instância fundamentou a decisão recorrida, de indeferimento liminar da proposta de plano de insolvência por ele apresentada em 07/12/2013, na exceção do caso julgado formal que cobre o acórdão proferido por esta Relação em 30/11/2022, transitado em julgado (que indeferiu liminarmente, por manifesta inexequibilidade, nos termos da al. c), do n.º 1, do art. 207º do CIRE, a proposta de plano de insolvência que fora apresentada pela devedora EMP01..., S.A., em ../../2022), e que sustentou (corretamente) que, contrariamente ao decidido pela 1ª Instância no despacho recorrido, o caso julgado não configura uma exceção perentória, mas antes uma exceção dilatória, pretendendo, inclusivamente, ocorrer o vício da nulidade do despacho recorrido decorrente dos fundamentos nele aportados (caso julgado formal) para suportar a decisão proferida na sua parte dispositiva estarem em contradição com essa decisão.
Secundo – ainda que a 1ª Instância não tivesse conhecido no despacho recorrido da exceção dilatória do caso julgado formal que cobre aquele acórdão proferido por esta Relação em 30/11/2022, e com base nela não tivesse decidido não admitir a nova proposta de plano de insolvência apresentada pelo recorrente AA em ../../2023, indeferindo-a liminarmente (como foi efetivamente o caso e, reafirma-se, foi reconhecido pelo próprio nas alegações de recurso), tendo-a, contudo, enquadrado erroneamente, “do ponto de vista da lei adjetiva” enquanto exceção perentória, sem que daí resulte que o despacho recorrido padeça de qualquer “contradição lógica interna entre o que nele foi decidido (na sua parte dispositiva) e o discurso lógico argumentativo fáctico-jurídico que nele foi aportado para ancorar essa decisão suscetível de, nos termos da al. c), do n.º 1, do art. 615º, determinar a sua nulidade, mas o que nele se verifica é exclusivamente um erro de direito por parte do tribunal a quo ao considerar erroneamente (do ponto de vista da lei processual) que o caso julgado formal consubstancia uma exceção perentória, quando assim não é” – cfr. pág. 47 do acórdão recorrido -, conforme também se escreveu nesse mesmo acórdão, a fls. 42 deste, “(…) o caso julgado formal (assim como o material) configura uma exceção dilatória (que, ainda que erroneamente tratada pela 1ª Instância no despacho sob sindicância como exceção perentória, é de conhecimento oficioso (art. 587º)”.
Por conseguinte, ainda que a Meritíssima Juiz a quo não tivesse conhecido, no despacho recorrido, da exceção do caso julgado formal, conforme efetivamente conheceu (qualificando-a, contudo, erroneamente, enquanto exceção perentória), tratando-se de exceção que, do ponto de vista da lei adjetiva, configura uma exceção dilatória, a qual, nos termos do art. 587º, é de conhecimento oficioso, não se encontrava esta Relação impedida, nos termos do arts. 5º, n.º 3 e 587º, de dela conhecer no acórdão recorrido, proferido em 31 de outubro de 2024, e de proceder à convolação da parte dispositiva do despacho recorrido (em que se tratou o caso julgado enquanto exceção perentória, com o que se incorreu em erro de direito), revogando-a e, em sua substituição, como se fez, julgar procedente a exceção dilatória de caso julgado formal e absolver a devedora e os restantes credores da instância quanto à proposta de plano de insolvência apresentada pelo recorrente AA em ../../2023, na medida em que o tribunal não se encontra sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
Naturalmente que essa convolação apenas podia ser realizada por esta Relação após prévia observância do princípio do contraditório, na sua dimensão positiva, do art. 3º, n.º 3, salvo em caso de manifesta desnecessidade.
Tertio – no caso dos autos, salvo melhor opinião, a observância do princípio do contraditório, na sua dimensão positiva, do n.º 3 do art. 3º, era manifestamente desnecessária quanto ao recorrente AA.
Na verdade, conforme já enunciado, foi o próprio recorrente que, nas alegações de recurso que interpôs para esta Relação sustentou (corretamente) que, contrariamente ao decidido pela 1ª Instância em sede de despacho recorrido, o caso julgado formal, no plano processual, não configura uma exceção perentória, mas antes uma exceção dilatória, a qual obsta a que o tribunal possa conhecer de mérito, impondo que se tenha de absolver o réu da instância.
De resto, relembra-se que, com essa alegação (errónea qualificação pela 1ª Instância do caso julgado enquanto exceção perentória – o que se reconduz a erro de direito), o recorrente, no recurso que interpôs para esta Relação do despacho proferido pela 1ª Instância (que indeferiu liminarmente a proposta de plano de insolvência por si apresentada em ../../2023), ocorrer o vício da nulidade daquele despacho por os fundamentos nele aportados (caso julgado formal que cobre o acórdão proferido por esta Relação em 30/11/2022) para ancorar a decisão proferida na sua parte dispositiva estarem em oposição com essa decisão.
Logo, o recorrente não só demonstrou nas alegações de recurso que interpôs que o fundamento de indeferimento liminar da proposta de plano de insolvência que apresentou em ../../2023, determinado pela 1ª Instância, era o caso julgado formal que cobre o acórdão proferido em 30/11/2022, como foi expresso em dizer que, contrariamente ao decidido pela 1ª Instância, o caso julgado não configura uma exceção perentória, mas antes uma exceção dilatória, que obsta a que o tribunal pudesse entrar no conhecimento de mérito da proposta de plano de insolvência que apresentou em ../../2023, determinando a absolvição da devedora e dos restantes credores da instância quanto à mesma.
Daí que, no contexto fáctico e jurídico que se acaba de descrever, a observância do princípio do contraditório quanto ao recorrente AA previamente à convolação que se determinou era manifestamente desnecessária, na medida em que o mesmo podia e devia razoavelmente prever que, caso esta Relação não julgasse procedente a nulidade da al. e), do n.º 1 do art. 615º que o mesmo assacou ao despacho recorrido, teria de proceder à convolação do decidido na sua parte dispositiva, enquadrando o caso julgado enquanto exceção dilatória e extraindo daí as devidas consequências jurídicas, apontadas pelo próprio – absolvição da instância -, suprindo o erro de direito em que incorrera a 1ª instância.
Em suma, ao ter-se procedido, no acórdão proferido em 31 de outubro de 2024, à enunciada convolação da parte dispositiva do despacho recorrido, enquadrando o caso julgado enquanto exceção dilatória e extraindo-se dessa exceção as devidas e legais consequências jurídicas, não se incorreu em qualquer violação dos princípios do contraditório e da igualdade de armas, não se tendo proferido qualquer decisão-surpresa, improcedendo a nulidade assacada pelo recorrente ao acórdão de 31/10/2024.
B. 2- Da nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação.
O recorrente AA assaca ao acórdão recorrido de 31 de outubro de 2024 uma série de nulidades, as quais se reconduzem basicamente à alegação daquele de que esta Relação não podia naquele aresto ter procedido à convolação da decisão proferida pela 1ª Instância, na parte dispositiva do despacho recorrido, em que esta enquadrou (erroneamente) o caso julgado formal que cobre o acórdão proferido por esta Relação em 30/11/2022 (que inferiu liminarmente a proposta de plano de insolvência apresentada pela devedora EMP01..., S.A., em ../../...., por manifesta inexequibilidade, nos termos da al. c), do n.º 1, do art. 207º do CIRE) enquanto exceção perentória (e, em consequência, na parte dispositiva do despacho recorrido, decidiu “não admitir a nova proposta de plano e insolvência”, apresentada pelo recorrente AA, “nos termos do artigo 207º, n.º 1, als. b) e c) do CIRE” – com o que reproduziu a parte dispositiva daquele acórdão de 30/11/2022), para exceção dilatória, por tal implicar, na sua perspetiva, uma violação dos princípios do contraditório e da igualdade de armas, a propósito do que já nos pronunciámos em sentido negativo.
Com efeito, basta a mera leitura dos fundamentos aduzidos pelo recorrente AA (em sede de reclamação e de recurso de revista excecional) para se constatar que as nulidades que assaca ao acórdão de 31 de outubro de 2024 (por pretensa falta de fundamentação, omissão e excesso de pronúncia, condenação ultra petitum e abuso de direito), nuns casos, aquele confunde causas determinativas de nulidade com erros de julgamento (v.g. pretenso abuso de direito e inconstitucionalidades) e, nos restantes casos, as causas determinativas de pretensas nulidades que o mesmo assaca ao dito acórdão vão sempre desembocar à questão acima identificada de que esta Relação, ao proceder à sobredita convolação, teria postergado os princípios do contraditório e da igualdade de armas, a propósito do que já nos pronunciamos no sentido negativo.
Não obstante as nulidades que o recorrente assaca àquele acórdão se reconduzirem sempre à mesma questão, cumpre a esta Relação proceder à sua apreciação.
Entre as causas determinativas de nulidade que o recorrente assaca ao acórdão recorrido, conta-se a da al. b), do n.º 1, do art. 615º do CPC – falta de fundamentação.
Para tanto, advoga o recorrente, nomeadamente, que existe “uma clara distinção entre o conhecimento oficioso de exceção pelo tribunal e o julgamento oficioso destas em violação do princípio do contraditório, especialmente quando ocorre uma transformação entre exceções perentórias e dilatórias e a transformação de uma exceção perentória em dilatória, o que configura, por si só, uma nulidade processual nos termos do art. 615º, n.º 1, al. b) do CPC”.
Mais alega que “o tribunal a quo, sobre a contradição entre os fundamentos e a decisão, para indeferir mais uma nulidade, aprecia e fundamenta a sua decisão na segunda parte do disposto no art. 615º, n.º 1, al. c), deixando-se de se pronunciar e fundamentar a primeira parte as questões do mesmo dispositivo (…), o fundamento do caso julgado encontra-se em total contradição com a decisão de inferir o respetivo PPI ao abrigo do art. 207º do CIRE, e crê-se que disso não existem dúvidas, pois indiretamente o tribunal da relação o confirmou com a decisão surpresa sobre o caso julgado quando determina a exceção dilatória do caso julgado. No entanto agravou a violação ao determinar o caso julgado, no âmbito do processo de insolvência por efeitos do caso julgado em violação do art. 207º do CIRE e em contradição com o acórdão fundamento e com efeito, nesta parte o acórdão também ele carece de nulidades por omissão de pronúncia e respetiva falta de fundamentação”.
A propósito da pretensa nulidade de que enfermará o acórdão recorrido, por falta de fundamentação, apenas nos apraz dizer que a nulidade da al. b), do n.º 1, do art. 615º, é a absoluta falta de motivação de facto e/ou de direito em que assenta a decisão.
Uma motivação meramente deficiente, medíocre ou incompleta ou errónea não determina a nulidade da decisão, mas, quando muito, reconduz-se a erro de direito[6].
Ora, na nossa perspetiva, o acórdão proferido por esta Relação em 31de outubro de 2024, encontra-se cabal e exaustivamente fundamentado, de facto e de direito, quanto às nulidades que o recorrente assacou ao despacho proferido pela 1ª Instância e quanto à convolação que nele se efetuou da decisão constante da parte dispositiva do despacho recorrido.
Todas as nulidades que o recorrente assacou ao despacho recorrido foram bem ou mal (se mal, tal configura erro de direito e não causa determinativa de nulidade, nomeadamente por falta de fundamentação) julgadas improcedentes por esta Relação.
Destarte, porque, na nossa perspetiva, o acórdão proferido em 31 de outubro de 2024, se encontra devidamente fundamentado de facto e de direito quanto a todas as questões que nele foram apreciadas, sem mais, por desnecessárias, considerações, improcede a nulidade imputada pelo recorrente ao mesmo, por pretensa falta de fundamentação.
B. 3- Da nulidade do acórdão recorrido por omissão e excesso de pronúncia
Pretende o recorrente que o acórdão de 31 de outubro de 2024 é nulo, por omissão e excesso de pronúncia.
Em sede de nulidade por excesso de pronúncia, advoga, além do mais, que nele esta Relação “alterou, sem base e legitimidade e fundamento legal, uma alegada exceção perentória, não debatida em 1ª Instância, para uma exceção dilatória de caso julgando, violando as normas processuais e leis substantivas, como o princípio e finalidades do CIRE, princípios do contraditório e vinculação ao objeto do recurso e da imediação previsto, e desta forma, as “ilegalidades”, manifestas, patentes, evidentes, indisfarçáveis, estão no facto do acórdão recorrido ter tomado a sua decisão em julgar improcedente o recurso e admissão de plano de insolvência, baseado num caso julgado, numa matéria extemporânea provada, que não tem qualquer relação com o âmbito das conclusões que o balizam e assim, e em conclusão, numa matéria que não estava e nunca esteve em discussão na presente lide e não consta do objeto efetivo do recurso, razão pela qual tem a recorrente de arguir a sua manifesta nulidade ao abrigo do disposto nos arts. 615º, n.º 1, als. d) e e), 635º, n.º 4, 639º, n.º 1, 666º, n.º 1 e 679º, 195º, 152º, 154º e 666º do CPC. Tal atuação desrespeitou os limites processuais da relação e introduziu matéria estranha ao objeto do recurso, comprometendo a estabilidade e previsibilidade das decisões judiciais, em afronta aos princípios constitucionais e da segurança jurídica previstas nos arts. 2º, 18º, 20º e 202º da CRP”.
Mais aduz que, nele decidiu-se “considerar improcedente a nulidade por pretensa omissão de pronúncia e por alegado excesso de pronúncia, interpretando e aplicando o disposto no art. 3º, n.º 3 do CPC no sentido segundo o qual não é obrigatória a audição prévia do recorrente relativamente a um fundamento de conhecimento oficioso, praticando um ato que não lhe é lícito, que a lei não admite e é violador da CRP, uma verdadeira decisão-surpresa”, além de que se confundiu “o regime do CIRE (art. 207º) e do CPC”, do que resulta um “erro na determinação da norma aplicável, ampliando indevidamente o âmbito de atuação judicial e sem previsão legal para tanto e confundiu-se o momento do juiz de 1ª Instância, sobre o princípio do contraditório de admitir ou rejeitar proposta de plano de insolvência, com o momento e obrigação do juiz, após determinar que as partes se pronunciem sobre a admissão e tempestividade do respetivo plano, trazendo a discussão para o âmbito processual previsto no CPC. Confunde-se, assim, a aplicabilidade das regras do CIRE com o CPC, num claro abuso de direito que aqui se expressamente invoca, configurando-se uma nulidade ao abrigo do art. 195º, 888º e 615º, n.ºs 1, als. b), c), d) e e) do CPC, que aqui se argui para todos os efeitos legais, com fundamento na violação de normas substantivas e processuais aplicáveis ao caso concreto”.
Imputa ao acórdão o vício da nulidade, por excesso de pronúncia, quando nele se expendeu que: “Em vez de optar por tomar logo uma decisão de indeferimento da nova proposta de plano de insolvência apresentada pelo recorrente, o julgador a quo (não que a isso obrigasse o princípio do contraditório na sua dimensão positiva do n.º 3 do art. 3º), mas porque eventualmente não estava totalmente seguro quanto ao sentido da decisão a proferir, antes de proferir decisão liminar sobre a nova proposta de plano de insolvência agora apresentada pelo aqui recorrente, face ao trânsito em julgado daquele acórdão, optou por ouvir o administrador da insolvência, a devedora e os restantes credores quanto à sua admissibilidade e tempestividade legal”, dado que, na sua perspetiva, os “Juízes Desembargadores não podem introduzir nos seus acórdãos questões novas que não tenham sido analisados ou decididos na primeira instância, agindo quase como se tratasse de um conhecimento oficioso de eventuais juízos subjacentes à decisão do tribunal a quo, importando salientar que, conforme resulta dos autos e do teor do despacho recorrido, o tribunal de primeira instância não invocou qualquer exceção, nem se pronunciou sobre qualquer exceção perentória ou dilatória”.
Retoma a questão da nulidade que assaca ao acórdão recorrido, por alegado excesso de pronúncia decorrente de nele se ter procedido à convolação da decisão proferida na parte dispositiva do despacho recorrido, julgando procedente a exceção dilatória do caso julgado formal (cfr. “K) Da nulidade – Da Parte B – Acórdão recorrido”; “I) Das nulidades dos vícios e inversão do caso julgado e das exceções perentórias e dilatórias, da decisão surpresa em violação do princípio do contraditório”).
Em sede de nulidade por omissão de pronúncia, advoga, além do mais, que no acórdão recorrido esta Relação, “excedendo-se na pronúncia e incorrendo em vícios e nulidades para improceder as nulidades, determinou um caso julgado por uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, sem cumprir o contraditório, conforme lhe era imposto, deixando de se pronunciar sobre a questão principal e a respetiva pretensão do recorrente quanto à decisão que não admitiu o PPI – Plano de Insolvência, ao abrigo do art. 207º do CIRE. (…). Assim, ao não conhecer as questões recursais relativas à decisão de admissibilidade do respetivo plano e ao priorizar outras questões secundárias, salvo melhor opinião, o tribunal incorreu em nulidades ao abrigo do disposto nos arts. 195º, 615º, n.º a, als. b), c) e e) do CPC”.
Sem razão.
O vício da nulidade por omissão e excesso de pronúncia da al. d), do n.º 1, do art. 615º está relacionado com o disposto no art. 608º, que impõe ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, sob pena de incorrer em nulidade por omissão de pronúncia; e que lhe impõe a obrigação de não se ocupar senão das questões suscitas pela partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, sob pena de incorrer em nulidade por excesso de pronúncia.
As questões que foram colocadas pelo recorrente a esta Relação no recurso que interpôs do despacho proferido pela 1ª Instância para esta Relação reconduziram-se às múltiplas nulidades que o mesmo assacou a esse despacho e ao erro de direito que assacou à decisão de mérito nele proferida.
No acórdão proferido por esta Relação em 31/10/2024, salvo o devido respeito por opinião contrária, este Tribunal conheceu de todas as nulidades por ele invocadas, cingindo-se apenas a elas, não conhecendo de nulidades que não tenham sido arguidas pelo mesmo, nomeadamente, quando a fls. 21 daquele, se escreveu que: “Em vez de optar por tomar logo uma decisão de indeferimento da nova proposta de plano de insolvência apresentada pelo recorrente, o julgador a quo (não que a isso obrigasse o princípio do contraditório na sua dimensão positiva do n.º 3 do art. 3º), mas porque eventualmente não estava totalmente seguro quanto ao sentido da decisão a proferir, antes de proferir decisão liminar sobre a nova proposta de plano de insolvência agora apresentada pelo aqui recorrente, face ao trânsito em julgado daquele acórdão, optou por ouvir o administrador da insolvência, a devedora e os restantes credores quanto à sua admissibilidade e tempestividade legal”.
Com efeito, conforme se alcança da leitura de fls. 15 e seguintes daquele acórdão, o recorrente assacou ao despacho recorrido o vício de nulidade, por violação do princípio do contraditório, decorrente da 1ª Instância não o ter notificado dos requerimentos que foram apresentados pela devedora, administrador da insolvência e pelos credores, nomeadamente, dos múltiplos requerimentos apresentados pelo credor AA, na sequência da notificação que lhes foi endereçada pela 1ª Instância para que se pronunciassem sobre a admissibilidade da proposta de plano de insolvência por ele apresentada em ../../2023, e, inclusivamente, para que tomasse posição sobre a falta de constituição de mandatário pelo identificado AA.
Daí que, salvo melhor opinião, para que esta Relação pudesse concluir pela verificação (ou não) da pretensa nulidade assacada pelo recorrente ao despacho recorrido, por pretensa violação do princípio do contraditório (decorrente da 1ª Instância não o ter notificado dos múltiplos requerimentos que, na sequência daquela notificação, o administrador da insolvência, a devedora e os credores apresentaram), tinha de se pronunciar se esses requerimentos lhe tinham de ser notificados e, no caso positivo, se o mesmo tinha direito a se pronunciar quanto ao teor dos mesmos; e, quanto ao credor AA, se nos presentes autos de insolvência é (ou não) obrigatória a constituição de mandatário judicial e, no caso positivo, se, previamente a ter rejeitado os requerimentos apresentados por aquele, por não se encontrarem subscritos por mandatário judicial, tinha de ser dada a possibilidade ao recorrente para que requeresse que o identificado AA constituísse mandatário, conforme propugnou nas alegações de recurso que apresentou junto desta Relação.
Logo, perante as questões suscitadas pelo recorrente AA que se acabam de enunciar, estava em causa saber se, perante a proposta de plano de insolvência por ele apresentada em ../../2023, a 1ª Instância podia logo indeferi-la liminarmente, sem prévia observância do contraditório em relação ao administrador da insolvência, da devedora e dos credores (e, eventualmente, do próprio requerente AA), a propósito do que, no acórdão recorrido, se concluiu positivamente.
Porém, no mesmo acórdão entendeu-se que nada impedia que a 1ª Instância, antes de proferir despacho de admissão ou de indeferimento liminar da nova proposta de plano de insolvência apresentada pelo recorrente, em ../../2023, determinasse (como fez) a audição prévia do administrador da insolvência, da devedora e dos credores quanto à admissibilidade e à tempestividade da nova proposta de plano de insolvência por ele apresentada e de, na sequência da pronúncia por estes apresentadas, vir a indeferir liminarmente aquela proposta de plano de insolvência.
Mais se entendeu que, diversamente do pretendido pelo recorrente AA, o tribunal a quo não o tinha de notificar das pronúncias apresentadas pelo administrador da insolvência, devedora e credores, nem lhes assistia direito de resposta quanto às mesmas, nem para, na sequência dos múltiplos requerimentos apresentados pelo credor AA, subscritos pelo próprio, se pronunciar se nos presentes autos era (ou não) obrigatória a constituição de mandatário e, no caso positivo, para que requeresse a notificação daquele para que constituísse mandatário.
Daí que, salvo melhor opinião, não descortinamos em que medida, ao assim se ter decidido, julgando a nulidade, por inobservância do princípio do contraditório suscitada pelo recorrente TT, improcedente incorremos em nulidade, por alegado excesso ou omissão de pronúncia.
Aliás, caso o decidido não esteja conforme ao direito adjetivo e/ou substantivo aplicável (o que cremos convictamente não ser o caso), tal reconduz-se a erro de direito, e não a causa determinativa de nulidade do acórdão proferido, por omissão ou excesso de pronúncia.
Reafirma-se, no acórdão de 31 de outubro de 2024, esta Relação conheceu de todas as nulidades assacadas pelo recorrente ao despacho recorrido, e não conheceu de causas determinativas de nulidades que não tenham sido por ele invocadas.
Caso tenha decidido erroneamente essas nulidades, que julgou todas elas improcedentes, trata-se de erro de direito, e não causa determinativa de nulidade, por excesso ou omissão de pronúncia.
Em termos de decisão de mérito, procedeu-se à convolação da parte dispositiva do despacho recorrido, julgando procedente a exceção dilatória do caso julgado formal e, em consequência, absolveu-se a devedora e os restantes credores desta da instância quanto à proposta de plano de insolvência apresentada pelo recorrente AA em ../../2023, com o que não se incorreu em qualquer violação dos princípios do contraditório e da igualdade de armas, pelos fundamentos acima já sobejamente enunciados e analisados.
Ao julgar-se procedente a dita exceção dilatória de caso julgado formal, automaticamente ficou esta Relação impedida de conhecer dos restantes erros de direito - fundamentos de recurso - que o recorrente assacou à decisão de mérito proferida pela 1ª Instância.
Decorre do exposto, que o acórdão recorrido não padece de nenhuma das causas de nulidade, por omissão e/ou excesso de pronúncia que lhe são assacadas pelo recorrente.
B. 4- Da nulidade do acórdão recorrido por condenação ultra petitum
O recorrente assaca ao acórdão de 31 de outubro de 2024 o vício de nulidade, por condenação ultra petitum alegando que nele esta Relação teria conhecido “oficiosamente de uma possível e fundamentada exceção dilatória sob sindicância e de uma inexistente e fundamentada exceção perentória não invocada pelo juiz de 1ª Instância e sem contraditório”, com o que teria praticado “um ato que a lei não admite: a alteração oficiosa de uma não invocada e alegada exceção perentória para uma exceção dilatória, sem fundamentação suficiente e sem garantir às partes a possibilidade de se pronunciarem, escusando-se de apreciar a questão principal do recurso”, incorrendo nas nulidades dos arts. 615º, n.º 1, als. b), c), d) e e) do CPC.
Como acima já se deixou enunciado, também a pretensa nulidade por condenação ultra petitum, assim, como as nulidades por falta de fundamentação, por omissão e excesso de pronúncia (já acima tratadas, em que se conclui pela sua não verificação), assim como a nulidade por alegada oposição entre os fundamentos de facto e de direito que foram aportados naquele acórdão para ancorar a decisão nele proferida e essa decisão (nulidade essa que o recorrente também acaba por suscitar, ao invocar a al. c), do n.º 1, do art. 615º), que o recorrente AA assaca ao acórdão desta Relação reconduzem-se sempre à mesma questão: o Tribunal da Relação não podia ter convolado a decisão constante da parte dispositiva do despacho proferido pela 1ª Instância, para a exceção dilatória do caso julgado formal, julgando-a procedente e, em consequência, absolvendo a devedora e os restantes credores da instância quanto à proposta de plano de insolvência que apresentou em ../../2023, por tal implicar uma violação dos princípios do contraditório e da igualdade de armas.
Acontece que, quanto a essa questão já nos pronunciámos, no sentido de inexistir qualquer postergação dos referidos princípios.
Ao procedermos à dita convolação, limitámo-nos a suprir o erro de direito em que incorreu a 1ª Instância ao configurar o caso julgado enquanto exceção perentória, quando, conforme foi defendido pelo próprio recorrente nas alegações de recurso, trata-se de uma exceção dilatória.
Daí que o acórdão recorrido não padeça do vício de nulidade, por pretensa condenação ultra petitum, nem por alegada oposição dos fundamentos de facto e de direito que nele foram convocados para fundamentar a decisão proferida na sua parte dispositiva e essa decisão.
B. 5 – Da nulidade do acórdão recorrido por abuso de direito
Finalmente, sustenta o recorrente que o acórdão recorrido é nulo, por pretenso abuso de direito.
Sem razão.
O abuso de direito configura uma exceção perentória, relacionando-se, por isso, com o mérito da causa.
O abuso de direito não consubstancia, portanto, qualquer vício de conteúdo ou de forma que seja suscetível de afetar a sentença, acórdão ou despacho, decorrente de neles não terem sido respeitadas as normas adjetivas que regulam a sua elaboração e/ou estruturação, ou que limitam o campo decisório do tribunal, em termos de fundamentos ou de pedido, a que se reconduzem as causas determinativas de nulidade daquelas concretas peças processuais, taxativamente enunciadas no art. 615º, n.º 1.
Improcede a nulidade do acórdão proferido, por alegado abuso de direito.
Decorre do que se vem dizendo, improcederem todas as causas de nulidade que o recorrente AA assaca ao acórdão recorrido, proferido por esta Relação de Guimarães em 31 de outubro de 2024.
V- Decisão
Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em:
a- Rejeitar a reclamação apresentada pelo reclamante AA, por nos termos do art. 14º, n.º 1, parte final, do CIRE, o acórdão proferido por esta Relação em 31 de outubro de 2024, em face da sua alegação, comportar recurso ordinário, mais concretamente, recurso “normal” de revista para o Supremo Tribunal de Justiça;
b- Convolar o recurso de revista excecional que o recorrente AA interpôs daquele acórdão para recurso “normal” de revista;
c- Julgar as nulidades assacadas pelo recorrente AA ao acórdão recorrido, proferido por esta Relação em 31 de outubro de 2024, totalmente improcedentes, por o mesmo não padecer de nenhuma das causas determinativas de nulidade, taxativamente elencadas no n.º 1, do art. 615º do CPC.
Custas da reclamação pelo reclamante AA, fixando em duas UC a taxa de justiça (arts. 527º, n.ºs 1 e 2, do CPC, 1º, n.º 2 e 7º, n.º 4, do Regulamento das Custas Judiciais e tabela II a ele anexa).
Notifique.
Guimarães, 23 de janeiro de 2025
José Alberto Moreira Dias – Relator
Gonçalo Oliveira Magalhães – 1º Adjunto
Rosália Cunha – 2ª Adjunta
[1] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., Almedina, pág. 760.
[2] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, volume 2ª, 3ª ed., Almedina, págs. 734 a 735, em que propugnam: “Entre os fundamentos de nulidade enunciados no n.º 1, um há que merece indiscutivelmente essa qualificação: é o da alínea a) (falta de assinatura do juiz). (…). Também a ininteligibilidade da parte decisória da sentença, contemplada na alínea c), quando subsista após a rejeição da arguição de nulidade, pelo juiz ou pelo tribunal de recurso, ou após a falta desta arguição, merece a qualificação de nulidade. Com efeito, embora a ininteligibilidade, decorrente de ambiguidade ou obscuridade, tenha o tratamento da anulabilidade, carecendo da arguição da parte, a falta desta ou a sua rejeição tem o efeito de tornar definitivamente inaproveitável a sentença, por falta de decisão compreensível”. Concluem que: “Os casos das alíneas b) a e) do n.º 1 (excetuada a ininteligibilidade da parte decisória da sentença) constituem, rigorosamente, situações de anulabilidade, e, não verdadeira nulidade. Respeitam eles à estrutura e aos limites da sentença. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) (falta de fundamentação), c) (oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíneas d) (omissão ou excesso de pronúncia) e e) (pronúncia ultra petitum)”.
[3] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 763, em que expendem: “No que concerne à arguição das nulidades da sentença, importa distinguir os casos em que a mesma admite ou não recurso ordinário. Naquela primeira situação, as nulidades apenas podem ser suscitadas em sede do recurso de apelação (ou, depois, em sede de recurso de revista), como fundamentos autónomos da sua impugnação. Nos casos em que a sentença não admita recurso ordinário, as nulidades devem ser arguidas incidentalmente, sendo apreciadas pelo juiz, depois de cumprido o contraditório. A lei não deixa margem para tergiversações, sendo a solução legal sustentada mo anterior uso abusivo do incidente de arguição de nulidade que, por esta via radical, se procurou sancionar”.
[4] Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 3ª ed., Quid Juris, pág. 127.
[5] Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 326, em que expende dever “notar-se que quando a nulidade ou o pedido de reforma sejam invocados relativamente a acórdão da Relação, a sua apreciação não fica apenas a cargo do relator na ocasião em que profere despacho de admissão do recurso e ordena a sua subida, devendo reunir para esse efeito a conferência”
[6] Acs. STJ, de 05/05/2005, Proc. 05B839; de 12/05/2005, Proc. 05B840; de 03/11/2005, Proc. 05B32329.