Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, inspector tributário principal do quadro de pessoal da Direcção Geral das Contribuições e Impostos (DGCI), com os demais sinais dos autos, interpôs no Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 16.5.02, que, indeferindo recurso hierárquico do despacho do Sub Director Geral dos Impostos, de 16.11.01, transferiu, com preterição do recorrente, a inspectora tributária B…, para a Direcção de Finanças de Coimbra.
Imputou ao acto recorrido a violação dos arts 1 e 3 do DL 141/2000, de 24.4, do ponto 3.7 do Regulamento de Transferências dos Funcionários da DGCI, aprovado pelo Despacho nº 13366/2000, publicado no DR n° 149 de 30.06, e do art. 100 do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Por acórdão de 7.12.06, proferidos a fls. 87, ss., dos autos, foi negado provimento ao recurso contencioso.
Inconformado com esta decisão, dela veio o recorrente interpor o presente recurso, tendo apresentado alegação, com as seguintes conclusões:
a) O recorrente possui a categoria de Inspector Tributário Principal do quadro de pessoal da DGCI e está colocado na Direcção de Finanças de Aveiro.
b) Por requerimento de 2001/10/08, solicitou transferência para a Direcção de Finanças de Coimbra.
c) Esse pedido de transferência, relativo ao período de 01 a 15 de Outubro de 2001, foi efectuado em tempo, e respeitando as condições previstas no Regulamento de Transferências dos Funcionários da DGCI, publicado no DR II Série de 2000/06/30.
d) Por despacho do Sr. Sub director-geral dos Impostos, de 2001/10/28, foi o recorrente preterido na transferência pretendida, em benefício da recorrida particular B…, Inspector Tributário oriunda da 2ª Direcção de Finanças de Lisboa.
e) De tal decisão interpôs recurso hierárquico, e do indeferimento expresso da mesma interpôs o recurso contencioso onde foi proferido o decisório ora em crise - o qual se tem por inquinado do erro na interpretação da lei, e no julgamento da matéria de facto.
f) Na verdade, entende o recorrente que, nos termos da lei, a transferência requerida deveria ter-lhe sido concedida e não à recorrida particular.
g) Com efeito, o Decreto-Lei n° 141/2001 de 24 de Abril, fixa no seu artigo 1° o regime de dotação global dos quadros de pessoal, para as carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas, e no seu art.º 3° considera automaticamente alterados os quadros, convertendo as diversas dotações em "Dotação Global"
h) Por outro lado, o n° 3.7 do citado regulamento de transferências publicado no DR II Série de 2000/06/30, prescreve: "Quando os pedidos de transferência sejam efectuados para lugares com dotação global serão apreciados por ordem decrescente das "categorias … "
i) Donde, tinha o recorrente preferência na transferência, uma vez que possui a categoria de Inspector Tributário Principal, enquanto a recorrida particular detém a categoria de Inspector Tributário, categoria inferior à daquele.
j) Termos em que incorre o despacho recorrido, e ora a decisão em recurso, em violação do DL 141/2001 de 24/4 - arts 1° e 3° - conjugado com o n° 3.7 do Regulamento de Transferência, não podendo em consequência, deixar de ser anulado.
k) Acresce que, ao invés do afirmado no decisório em recurso, o presente procedimento não respeitou ainda o princípio da audiência prévia dos interessados com violação dos arts 100 e ss. do C.P.A.
m) Com efeito, na economia argumentativa do Acórdão em recurso não se elide uma realidade que se tem por evidente: a de que, interposto que foi recurso hierárquico, não foi o mesmo objecto da notificação prévia do «sentido provável da decisão» para efeitos da pronúncia prévia do recorrente, nos termos do art. 100° do CPA.
A entidade recorrida apresentou alegação, terminando com as seguintes conclusões:
1) O Recorrente solicitou a sua transferência para a Direcção de Finanças de Coimbra, nos termos do Regulamento de Transferências dos Funcionários da Direcção-Geral dos Impostos, aprovado por Despacho nº 13366/2000, DR nº 149 de 30/06/2000, e do artigo 39º nº 1 do DL 557/99 de 17/12.
2) O Recorrente não foi transferido para o lugar pretendido, em virtude de o quadro de contingentação daquela Direcção de Finanças já se encontrar totalmente preenchido.
3) Pretende ver-lhe reconhecido o direito a ser transferido para a DF de Coimbra, pelo facto de os quadros de pessoal terem sido alterados e alteradas as dotações em "Dotação Global" nos termos do artigo 1.0 e 3.0 do Decreto-Lei 141/2001 de 24 de Abril.
4) Bem andou o Acórdão recorrido, ao considerar que o despacho impugnado não padece do assacado erro sobre os pressupostos de direito por alegada violação do disposto nos art.ºs 1° e 3° do DL 141/2001 de 24 de Abril
5) O douto Acórdão fundamenta-se na especificidade do Estatuto de Pessoal e Regime de Carreiras aprovado pelo DL 557/99 de 17/12, o qual tem natureza especial em relação ao DL 141/2001.
6) Efectivamente, a Direcção-Geral dos Impostos é uma organização com funções muito especiais no quadro da Administração, pelo que tem uma estrutura própria e obedece a leis especiais, tal como o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direcção Geral dos Impostos.
7) Tratam-se pois, de normativos especiais onde se estipula por exemplo, no artigo 41° nº 1 do DL 557/99, que o quadro geral do pessoal da DGCI será aprovado por portaria do Ministério das Finanças, e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
8) No artigo 42° do mesmo DL determina-se que são distribuídos por despacho do Director-Geral, os lugares do quadro geral pelos quadros de contingentação e são fixados os lugares necessários para assegurar a realização das necessidades permanentes de cada serviço.
9) Deste modo, não pode proceder o argumento do recorrente, ao pretender a aplicação pura e simples do Decreto-Lei 141/2001 de 24 de Abril, comprovada que fica, a prevalência do DL 557/99 de 17/12 em razão da especialidade, e bem assim, do critério de dotação por categorias, (quadro de contingentação) em detrimento do critério de "dotação global".
10) Por esse facto, se reafirma que o movimento de transferências decorreu dentro da mais estrita legalidade, e bem andou o Acórdão recorrido ao considerar que o despacho impugnado não padece do assacado erro sobre os pressupostos de direito.
11) Também não procede a arguição da anulação do acto recorrido por violação dos artigos 100.0 e seguintes do CPA.
12) A situação constante dos presentes autos, não se enquadra nos pressupostos do artigo 100° do CPA, o qual faz depender a audiência dos interessados da existência de prévia instrução procedimental.
13) Ora, a decisão do Recurso Hierárquico em questão, não careceu de instrução procedimental, pois não houve necessidade de ponderação ou valoração de qualquer factualidade, ou de consideração dos interesses do particular na decisão final.
14) Pelo que, concluiu o douto acórdão, e bem, que “....não tendo sustentação jurídica sustentar a violação do art.º 100º do CPA em ordem a extrair efeitos anulatórios por alega da preterição de formalidade essencial de fase instrutória do procedimento nem existente nem necessária.”
15) Não se mostram, pois, provados, os vícios invocados, ou em geral, a violação de quaisquer preceitos legais, devendo ser mantido o douto acórdão recorrido.
Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
A… recorre do Acórdão do TCA Sul que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto do despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho do Subdirector - Geral dos Impostos, de 01.10.28, que indeferiu o seu pedido de transferência da Direcção de Finanças de Aveiro para a Direcção de Finanças de Coimbra, pedindo a sua anulação.
O Recorrente imputou ao acto recorrido a violação do disposto nos artigos 1º e 3º, conjugados com o nº 3.7 do Regulamento de Transferências, aprovado pelo despacho nº 13.366/2000, de 9 de Junho, e violação do direito de audiência que o Acórdão recorrido decidiu não se verificarem.
Em sede de argumentação conclusiva, no essencial, diz o Recorrente:
- entende o Recorrente que, nos termos da lei, a transferência requerida deveria ter-lhe sido concedida e não à Recorrida particular.
- com efeito, o Decreto-Lei nº 141/2001, de 24 de Abril, fixa no seu art.º 1º, o regime de dotação global dos quadros de pessoal, para as carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas, e no art.º 3º considera automaticamente alterados os quadros convertendo as diversas dotações em "Dotações Globais.
- por outro lado, o nº 3.7 do citado regulamento de transferências prescreve: quando os pedidos de transferência sejam efectuados para lugares de dotação global, serão apreciados por ordem decrescente de categorias.
- donde, tinha o Recorrente preferência na transferência, uma vez que possui a categoria de Inspector Tributário Principal, enquanto a recorrida particular detém a categoria de Inspector Tributário, categoria inferir à daquele.
O Acórdão recorrido, negando provimento ao recurso, fundamentou a decisão apelando ao disposto nos artigos 39º nº 1 e 42º do Dec. Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro.
E perante tais disposições, entendeu que a transferência do Recorrente da Direcção de Finanças de Aveiro para a Direcção de Finanças de Coimbra dependia de "vaga aberta na categoria do recorrente de Inspector Tributário Principal, atenta a contingentação desta categoria no quadro de pessoal da DF de Coimbra, da competência do Director-Geral da DGCI" e "por referência à dotação global de inspector tributário principal no quadro da DGCI, da competência dos Ministros das Finanças e da Administração Pública mediante portaria".
A dado passo do Acórdão recorrido, citando Paulo Veiga e Moura, na obra referida em nota de rodapé, diz-se:
"No tocante à distinção entre a organização de quadros sendo o critério da dotação global de carreiras ou da dotação por categorias, na terminologia do DL 557/99, "quadros de contingentação ... o quadro de pessoal (tem) carreiras com dotação por categorias sempre que (haja) uma limitação de lugares que cada categoria pode preencher.
(Estar-se-á), pelo contrário, perante uma careira com dotação global quando o número de lugares não (esteja) determinado por categorias, mas sim a nível de carreira".
Dispõe o nº 1 do art.º 39º do Decreto-Lei nº 557/99 que "os funcionários e agentes da DGCI, com excepção do pessoal dirigente, podem ser transferidos, a seu pedido ou por conveniência de serviço a que corresponda quadro de contingentação diferente daquele em que se encontrem colocados, desde que exista lugar vago na respectiva categoria".
Impõe, pois, tal normativo, como requisito para a transferência desses funcionários, a existência de vaga na respectiva categoria.
O Dec. Lei nº 557/99, de 17.12, classifica as carreiras dos funcionários da DGCI, como vertical, já que o acesso às diversas categorias faz-se por promoção que depende de concurso - cfr. artigos 7º, 28º, 32º nº 1 e 3 e 47, carreira essa que é de regime especial.
O Dec.- Lei nº 141/2001, de 24 de Abril, fixou o regime de dotação global dos quadros de pessoal - para além doutros - dessa carreira.
Conforme se tem pronunciado, reiteradamente, este Supremo Tribunal, designadamente, no douto Acórdão, proferido em 25.01.2005, no processo nº 1320/04, "o DL nº 141/01, entrado em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, visou, apenas, fixar "... o regime de dotação global dos quadros de pessoal, para as carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas" (art.º 1 )", sendo que "o seu único objectivo foi o de transformar as dotações previstas para cada uma das diferentes categorias de uma carreira numa dotação global dessa carreira, cujo resultado era a soma das parcelas correspondentes a cada uma dessas categorias (art.º 3, n° 2)." ,
Ora, as carreiras com dotação global são aquelas em que para o conjunto de categorias se prevê um número fixo de lugares sem qualquer distinção por categoria.
Nos termos do nº 1, alínea c) do art.º 42º do Dec. Lei nº 557/99, "os lugares do quadro geral são distribuídos, por despacho do director-geral, pelos seguintes quadros de contingentação, de cada uma das direcções de finanças, incluindo os respectivos serviços locais.
Nos termos do nº 1.2 do referido Despacho nº 13366/2000, "a transferência consiste na colocação do funcionário em lugar de contingentação diferente daquele a que pertence, da mesma categoria e carreira ou correspondente ao mesmo cargo de chefia tributária ..."
Parece, assim, claro, que ao Recorrente não estava vedado o pedido de transferência para lugar do quadro de contingentação diferente daquele a que pertencia, por força do citado nº 1.2 do referido Despacho, quer por força, ainda, do disposto no art.º 1º do Dec. Lei nº 141/2001 que alterou os quadros de pessoal da DGCI (e outros) no tocante às categorias, já que as converteu em dotações globais.
E porque, nos termos do nº 2 do art.º 3º do Dec. Lei nº 141/2001, "as dotações globais resultantes do disposto no número anterior correspondem à soma das categorias abrangidas", ou seja, no que ao caso importa, contempla as categorias do Recorrente e Recorrida particular, não se vê como possa aplicar-se o disposto no nº do art.º 39º do Dec. Lei nº 557/99, quando faz depender a transferência do funcionário no lugar vago da respectiva categoria.
De facto, sendo ambas as categorias incluídas no regime de dotação global, o requisito da existência de vaga na categoria deixou (no caso) de ser exigível.
Ora, dispondo o nº 3.7 do referido Despacho nº 133366/2000 que "quando os pedidos de transferência sejam efectuados para lugares com dotação global, serão apreciados por ordem decrescente de categorias...", e, detendo o Recorrente a categoria de Inspector Tributário Principal e a Recorrida particular a categoria de Inspector Tributário, o acto recorrido, e bem assim, o Acórdão em análise, violaram, quer o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º, alínea b), do Dec. Lei nº 141/2001, quer o art.º 39º nº 1 do Dec.Lei nº 557/99, nos termos apontados, quer, ainda, o nº 3.7 do Regulamento de Transferências constante do referido Despacho nº 13366/2000.
Assim sendo, tomando-se inútil a apreciação da violação do direito de audiência, é meu entendimento que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. O acórdão recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. O Recorrente por requerimento datado de 08.10.2001 peticionou a sua transferência da Direcção de Finanças de Aveiro, onde estava colocado desde 21.09.200 na categoria de inspector tributário principal, para a Direcção de Finanças de Coimbra, tendo a classificação no ano anterior de 17,75 correspondente a "muito bom" - fls. 9 dos autos e fls. si número do PA apenso.
2. Por Aviso (extracto) n° 13608/2001 foi publicado no DR II Série n° 266 de 16.11.2001 que "(...) Por despacho do sub-director geral de 28.10.2001, por delegação de competência do director geral dos impostos, foi autorizado o movimento de transferência do pessoal das diversas categorias, realizado nos termos do art.º 39° do DL 557/99 de 17 de Dezembro, e do regulamento de transferências aprovado por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 09.06.2000, publicado no DR, II Série, n° 149, de 30.06.2000, referente ao período de 1 a 15 de Outubro de 2001 (...)", a funcionária B…, da 2ª DF de Lisboa como serviço de origem foi transferida para a DF de Coimbra - fls. 11 dos autos e fls. s/ número do PA apenso, fotocópia do DR.
3. Sob o registo n° 4 de 02.01.2002 deu entrada no Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais o recurso hierárquico deduzido pelo Recorrente do despacho subdirector-geral proferido em 28.10.2001- fls. 14, 15/16 dos autos e fls. s/ número do PA apenso.
O Recorrente foi pessoalmente notificado em 27.07.2002 do ofício n° 4289 de 18.07.2002 da Direcção de Recursos Humanos da DGI, cujo teor se transcreve:
"(...)
ASSUNTO: Recurso hierárquico necessário de A… - Movimento de transferências de 1 a 15 de Outubro de 2001.
Solicita-se a V. Ex.a que notifique o inspector tributário principal, A…, do despacho de indeferimento do recurso hierárquico necessário, datado de 02 de Janeiro de 2002, apresentado no âmbito do assunto em referência, proferido pelo Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, …, em concordância com o despacho do Sr. Subdirector-Geral, …, e acordo com os despachos do Sr. Subdirector-Geral para os Recursos Humanos, … de 8.05.02 e do Sr. Director de Serviços de Gestão de Serviços de Gestão Recursos Humanos e exarado na informação n° 101102 da DSGRH, e que se transcreve:
"Concordo, pelo que indefiro. 02.05.16 …"
Mais se adianta que o despacho do Sr. Subdirector Geral para os Recursos Humanos concluía:
"Concordo com o parecer jurídico, infra.
A dotação global do quadro geral da DGCI não é extensivo aos quadros de contingentação dos diferentes serviços centrais, regionais e locais - sob pena de não haver uma correspondência mínima entre as necessidades do funcionamento dos diferentes serviços e os efectivos adequados à satisfação das referidas necessidades.
Assim, com base no fundamento constante do ponto 7 do parecer, o pedido não merece deferimento por falta de base legal. (...)
08.05. 02 … Subdirector-Geral"
De acordo com estipulado nos artigos 124º e 125º do Código do Procedimento administrativo (CPA) faz-se sumária exposição dos fundamentos e conclusões constantes na informação nº 101/02 da DSGRH, acima citada:
- De acordo com os artigos 1° e 0 do Dec.-Lei n° 141/2001, de 24 de Abril, o regime de dotação global dos quadros de pessoal é aplicável às carreiras do regime especial.
No entanto, temos que ter em consideração "(...) as normas especiais constantes nos artigos 41° e 42º do Dec.-Lei n° 557/99, de 17 de Dezembro - diploma que estabelece o estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da Direcção-Geral dos Impostos. De acordo com o disposto no art.º 41, nºs 1 e 2, deste diploma o quadro geral do pessoal da DGCI é aprovado por portaria do Ministério das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública e as dotações de inspector tributário principal são globais.
Mas, estipula o art.º 42° que os lugares do quadro geral são distribuídos, por despacho do director-geral, pelos seguintes quadros de contingentação:
a) Dos Serviços Centrais:
b) De cada um dos tribunais tributários de 1ª instância;
c) De cada uma das direcções de finanças, incluindo os respectivos serviços locais.
(...)" (ponto 7 da informação n° 101/02 acima referida).
Deve ser negado provimento à pretensão do recorrente e mantido o acto recorrido, advogando a aplicação do art.º 41° em conjugação com o art.º 42° do Decreto-lei n° 557/99, de 17 de Dezembro.
Com os melhores cumprimentos,
O Director de Serviços (...)" - f1s.7/8 dos autos.
5. A Informação n° 101/02 da DSGRH é do teor que se transcreve:
"(...)
Assunto: Recurso hierárquico necessário interposto por A… Movimento de transferências de 1 a 15 de Outubro de 2001
1. Por despacho do Subdirector-Geral de 28 de Outubro de 2001, por delegação de competências do Director-Geral dos Impostos, foi autorizado o movimento de transferências de pessoal das diversas categorias, realizado nos termos do artigo 39º do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro e do regulamento de transferências aprovado por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 9 de Junho de 2000, referente ao período de 1 a 15 de Outubro de 2001.
2. Neste movimento o pedido de transferência que o recorrente formulou, para a Direcção de Finanças de Coimbra, não foi atendido por falta de vaga.
3. Não se conformando com a decisão o recorrente A…, inspector tributário principal interpõe recurso hierárquico, com fundamento na violação dos artigos 1° e 3° do Decreto-Lei n° 141/2001 de 24 de Abril e do n° 3.7 do Regulamento de Transferências.
4. Vem pedir a revogação do acto recorrido, e consequentemente a sua transferência para a Direcção de Finanças de Coimbra.
5. Os artigos 1° e 3° do Decreto-Lei n° 141/2001, de 24 de Abril, invocados pelo recorrente, dispõem, respectivamente:
"O presente diploma fixa o regime de dotação global dos quadros de pessoal, para as carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas."
"1- Os quadros de pessoal dos serviços e organismos abrangidos por este diploma consideram-se automaticamente alterados, no que se refere às carreiras referidas no artigo 1°"
6. Tal significa que, o regime de dotação global dos quadros de pessoal é aplicável às carreiras de regime especial. E, assim sendo, de acordo com o normativo referido devem considerar-se automaticamente alterados os quadros de pessoal. Ora o recorrente tem razão quando invoca estas disposições.
7. No entanto, para a situação em análise temos que ter em consideração as normas especiais constantes nos artigos 41º e 42º do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro - diploma que estabelece o estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da Direcção-Geral dos Impostos.
De acordo com o disposto no artº 41° nos 1 e 2, deste diploma, o quadro geral do pessoal da DGCI é aprovado por portaria do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública e as dotações de inspector tributário principal são globais.
Mas, estipula o art° 42° que "os lugares do quadro geral são distribuídos, por despacho do director-geral, pelos seguintes quadros de contingentação:
a) Dos Serviços Centrais
b) De cada um dos tribunais tributários de 1ª instância;
c) De cada uma das direcções de finanças, incluindo os respectivos serviços locais."
Decorre deste normativo que o regime de dotação global dos quadros de pessoal é, desde logo, afastado nos quadros de contingentação.
Em face do exposto e salvo melhor opinião, consideramos que deve ser negado provimento à pretensão do recorrente, A… e mantido o acto recorrido, advogando a aplicação do artº 41° em conjugação como artº 42° do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro.
A consideração superior. DSGRH, 28 de Fevereiro de 2002.
A Técnica Superior de 2ª classe
DSGRH, 28 de Fevereiro de 2002 (assinatura) - (...)" - fls. s/ número do PA apenso.
3. Alega o recorrente que o acórdão julgou erradamente, ao decidir que o acto impugnado não padece dos vícios que lhe imputou, designadamente, o de violação dos arts 1 e 3 do DL 141/2001, de 24.5, e do Regulamento de Transferências dos funcionários da Direcção-Geral dos Impostos, aprovado pelo despacho, de 9.6.2000, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
Para assim decidir, o acórdão recorrido baseou-se na consideração de que para os quadros de contingentação, previstos no art. 42 do DL 557/99, de 17.12, que estabeleceu o estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), vale o regime especial de dotação por categorias, que afasta o regime geral de dotação global por carreiras, consagrado naquele DL 141/2001. Daí que, acolhendo o entendimento defendido pela Administração, tenha concluído que a pretendida transferência do ora recorrente, da Direcção de Finanças de Aveiro para a Direcção de Finanças de Coimbra, dependia da existência de vaga, na respectiva categoria de inspector tributário principal.
O recorrente impugna este entendimento. E como se verá, com razão.
Como refere, aliás, o acórdão recorrido, citando Oliveira Ascensão (In O direito – Introdução e teoria geral, ed. Gulbenkian 1980, 209.), «uma regra é especial em relação a outra quando, sem contrariar substancialmente o princípio nela contido, a adaptar a circunstâncias particulares».
Todavia, diversamente do que considerou o acórdão recorrido, não se verifica tal relação de especialidade do invocado DL 577/99, relativamente ao referido DL 141/2001.
Com efeito, aquele primeiro diploma legal respeita, naturalmente, a regra geral, estabelecida para a Administração Central, da proibição de os quadros de pessoal preverem dotações globais (vd. DL 248/85, de 15 de Julho: Artigo 14 (Estruturação dos a quadros de pessoal): … 5 – Os quadros de pessoal não podem prever dotações globais por carreira, salvo nos casos excepcionais devidamente fundamentados. 6 - ….)
Assim, no Capitulo VII, relativo aos Quadros de pessoal, dispõe:
Artigo 41º
Quadro geral
1- O quadro geral do pessoal da DGCI será aprovado por portaria do Ministro da Finanças e do Membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
2- As dotações de técnico de administração tributária principal, técnico de administração tributária assessor e técnico de administração tributária assessor principal, bem como de inspector tributário principal, bem como de inspector tributário assessor e inspector tributário assessor principal, são globais.
Artigo 42º
Quadros de contingentação
1- Os lugares do quadro geral são distribuídos, por despacho do director-geral, pelos seguintes quadros de contingentação:
a) Dos serviços centrais;
b) Década um dos tribunais tributários de 1ª instância;
c) De cada uma das direcções de finanças, incluindo os respectivos serviços locais.
2- Os lugares dos quadros de cada uma das direcções de finanças, incluindo os respectivos serviços locais, são distribuídos, por despacho do director-geral, ouvidos os directores de finanças, por quadros internos das direcções de finanças e de cada um dos respectivos serviços, ouvidos, quanto a estes, os chefes de finanças e os tesoureiros de finanças.
3- Os quadros de pessoal dos serviços de locais serão revistos anualmente, mediante proposta dos directores de finanças, a efectuar até 31 de Dezembro do ano anterior, ouvidos os chefes de finanças e os tesoureiros de finanças.
O modelo deste DL 557/99 era, pois, o de um quadro geral de pessoal da DGCI, distribuído por diferentes quadros de contingentação e, salvo nos casos excepcionados no nº 2 do art. 42, dotado por categorias, segundo a referida regra geral da proibição de dotação global por carreiras, estabelecida no citado art. 14, nº 5, do DL 248/85, de 15.7.
Assim se compreendia a disciplina estabelecida no art. 39 do mesmo DL 557/99, ao condicionar a possibilidade de transferência à existência de lugar vago da categoria do funcionário nela interessado.
Porém, aquela regra geral da proibição de dotação global foi afastada pelo citado DL 141/2001, que expressamente revogou (Cf. artigo 5º, do DL 141/2001: «São revogados os nºs 4 a 6 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de Julho, e alínea a) do nº 1 e o nº 2 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro».) o indicado art. 14, nº 5 do DL 248/85 e cuja nota preambular esclarece que traduz o propósito de cumprir o compromisso do Governo «de proceder à fixação do princípio geral das dotações globais no que toca às carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas. Este compromisso incluiu também – acrescenta-se ali – a globalização das dotações das categorias da carreira técnica superior».
Assim, estabelece este DL 141/2001:
Artigo 1º
Objecto
O presente diploma fixa o regime de dotação global dos quadros de pessoal, para as carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas.
Artigo 2º
Âmbito de aplicação
1- O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos da administração central, regional e local, bem como aos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e de fundos públicos.
2- O disposto no presente diploma não se aplica às categorias de coordenação e chefia integradas em carreiras, nem às dotações globais já existentes.
Artigo 3º
Alteração dos quadros de pessoal
1- Os quadros de pessoal dos serviços e organismos abrangidos por este diploma consideram-se automaticamente alterados, no que se refere às carreiras referidas no artigo 1º, nos seguintes termos:
a) As dotações das categorias de assessor principal, assessor, técnico superior principal, de 1ª e de 2ª classes da carreira técnica superior são convertidas em dotação global;
b) As dotações das categorias das restantes carreiras são convertidas em dotação global.
2- As dotações globais resultantes do disposto no número anterior correspondem à soma dos lugares das categorias abrangidas.
Perante o que se concluiu que, com a publicação e início de vigência do DL 141/2001 («no dia seguinte ao da sua publicação» – art. 6) passou a vigorar, também para o pessoal da DGCI, o regime de dotação global, ou seja, o número de lugares dos respectivos quadros (geral e de contingentação) passou a estar determinado ao nível das próprias carreiras, e não das categorias.
Não há, pois, qualquer relação de especialidade entre os referidos diplomas legais, sendo que o primeiro (DL 557/99) é tributário de um modelo (dotação por categorias) que o segundo dos diplomas (DL 141/2001) expressamente substituiu pelo modelo, diferente, de dotação global de carreiras.
No âmbito deste último modelo, vigente na data da prática do acto contenciosamente impugnado, não fazia já sentido apurar da existência de vaga da categoria do recorrente, para dela fazer depender a respectiva transferência para a Direcção de Finanças de Coimbra. Então, tratava-se apenas de aplicar o Regulamento de Transferências dos Funcionários da Direcção Geral dos Impostos, aprovado pelo despacho nº 13 366/2000 (2ª série), do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 9.6.2000, nos termos do qual «3.7 – Quando os pedidos de transferência sejam efectuados para lugares com dotação global, serão apreciados por ordem decrescente das categorias, atentas as regras indicadas em 3.2», sendo que estas últimas respeitam à antiguidade no serviço, na categoria e no próprio quadro da DGCI.
Assim sendo, e detendo o ora recorrente a categoria de inspector tributário principal, superior à da recorrida particular (inspector tributário), tinha ele preferência, na transferência, pretendida por ambos, para a mesma Direcção de Finanças de Coimbra.
Em suma: Procede a alegação do recorrente, no sentido de que, como o acto impugnado, o acórdão recorrido violou, por erro de interpretação, os citados preceitos dos arts 1 e 3 do DL 141/2001 e do ponto 3.7 do referido Regulamento de Transferências dos Funcionários da DGCI. Com o que fica prejudicado o conhecimento da questão relativa à alegada existência de vício de forma, por violação do dever de audiência.
4. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido e em anular o acto impugnado, julgando procedente o recurso contencioso.
Sem custas.
Lisboa, 24 de Abril de 2008. - Adérito Santos (relator) - Madeira dos Santos – Santos Botelho.