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ACÓRDÃO Nº 868/2021 Processo n.º 937/2020 3ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam na 3.ª secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo Local Criminal de Alenquer, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») , da sentença daquele Tribunal, de 5 de novembro de 2020. A ora recorrida, na qualidade de arguida, foi acusada da prática de um crime de desobediência agravada, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, do Código Penal, conjugado com o artigo 9.º, n.º 1, e o Anexo II do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, com o artigo 7.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, e com o artigo 6.º, n.º 4, da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho. Pela sentença recorrida, foi a arguida absolvida da prática do crime de desobediência, tendo a juíza recusado, com fundamento na violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 1 do artigo 29.º da Constituição, a aplicação das normas dos artigos 9.º e 32.º, n.º 1, alínea b) , do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março. Com interesse para os autos, pode ler-se em tal sentença: « Da constitucionalidade das normas imputadas à arguida quanto ao crime de desobediência agravada Em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde qualificou a emergência de saúde pública (pandemia), em razão da propagação de infecções do aparelho respiratório de origem virai, causadas pelo agente Coronavírus (SARS-Cov-2 e COVID-19). Por tal circunstância, a Assembleia da República, ao abrigo do disposto nos art.ºs 161.°, n.° 1, al. I), e 166.°, n.° 5, da Constituição da República Portuguesa, e 15.°, da Lei n.° 44/86, de 30 de Setembro, na sua atual redação (que estabelece o Regime de Estado de Sítio e do Estado de Emergência, doravante RESEE), através da Resolução n.° 15-A/2020 de 18.03.2020, declarou o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, abrangendo todo o território nacional, com a duração de quinze dias, "[...] iniciando-se às 0:00 horas do dia (...) de março de 2020 e cessando às 23:59 horas do dia (...) de abril de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei." (cfr. art.ºs 1.°, 2.° e 3.°, da mencionada Resolução). A Resolução da Assembleia da República suspendeu, no artº. 4.°, parcialmente, os direitos de deslocação e fixação, de propriedade e de iniciativa económica privada, dos trabalhadores, de circulação internacional, de liberdade de culto, na sua dimensão coletiva e o direito de resistência, sendo que, em caso algum, podia ser posto em causa o princípio do Estado unitário (cfr. art.º 5.°, n.° 4, da mencionada Resolução), ali não se consagrando qualquer referência à criminalização de condutas. Nos termos do art. 8.°, da Resolução, a mesma entrava em vigor com o Decreto do Presidente da República, produzindo efeitos nos mesmos termos. Também em 18.03.2020, através do Decreto do Presidente da República n.° 14- A/2020,.na sequência da audição do Governo e obtida a autorização da Assembleia da República, através da Resolução da Assembleia da República n.° 15- A/2020, de 18 de Março, o Presidente da República declarou o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, abrangendo todo o território nacional, com início às 00:00 horas do dia 19.03.2020 e cessando às 23:59 horas do dia 02.04.2020, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei (cfr. art.ºs 1.°, a 3.°, do Decreto Presidente da República). Nessa sequência, foram suspendidos, parcialmente, os direitos de deslocação e fixação, de propriedade e de iniciativa económica privada, dos trabalhadores, de circulação internacional, de liberdade de culto, na sua dimensão coletiva e o direito de resistência, sendo que, em caso algum, podia ser posto em causa o princípio do Estado unitário (cfr. art.ºs. 4.°, e 5.°, n.° 4, do Decreto do Presidente da República). No dia 20.03.2020, foi publicado o Decreto n.° 2-A/2020, da Presidência do Conselho de Ministros, o qual procedeu à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.° 14-A/2020, de 18 de março. Tal Decreto, ao abrigo do disposto no art.º 199.°, al. g), da Constituição da República Portuguesa, procedeu à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.° 14-A/2020, de 18 de Março, com aplicação em todo o território nacional. Nos termos do art. 9.°, n.° 1, do mencionado Decreto, ficaram suspensas as atividades de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção daquelas que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, as quais se encontram elencadas no anexo II, do Decreto, onde não se encontrava englobado os serviços prestados pelas barbearias e salões de cabeleireiro (para homens e senhoras), cujas atividades incidem principalmente no corte, lavagem, penteação, pintura, ondulação, desfrisagem, estética computorizada, extensão de unhas e cabelos, aplicação de madeixas e atividades similares do cabelo, assim como o corte e o aparo da barba (CAE 96021 do CAE Rev.3). Dispõe o art. 32.°, n.° 1, al. b), do referido Decreto, "1 - Compete às forças e serviços de segurança fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto, mediante: [...] b) A emanação das ordens legítimas, nos termos do presente decreto, a cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos do artigo 348.° do Código Penal, por violação do disposto nos artigos 7.° a 9.° do presente decreto e do confinamento obrigatório de quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 3.°, bem como a condução ao respetivo domicílio;". Cumpre, antes de mais, aferir da constitucionalidade de tal diploma, uma vez que, nos termos do art.º 204.°, da Constituição da República Portuguesa, " Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados .". Nos termos do art. 29.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, " 1. Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior .", consagrando o princípio da legalidade, na vertente nulla poena sine lege . A Assembleia da República tem competência exclusiva, salvo autorização ao Governo, na definição de crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo penal [cfr. art.º 165.°, n.° 1, al. c), da Constituição da República Portuguesa]. Ora, o Decreto n.° 2-A/2020, de 20 de março, através da conjugação dos art.ºs 9.° e 32.°, n.° 1, al. b), está, de forma inovadora, a definir determinada realidade como crime, porquanto está a cominar com o crime de desobediência, previsto e punido pelo 348.°, do Código Penal, o agente que, no caso em que releva para os autos, viole a suspensão das atividades de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção daquelas que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, elencadas no Anexo II ao Decreto. Considerando que a al. a), do n.° 1, do art. 348.°, do Código Penal, respeita a disposição legal, a mesma apenas pode ser atendida a diploma legal que respeite os termos constitucionais, ou seja, ou emanado da Assembleia da República, ou emanado pelo Governo, em competência delegada. Com efeito, da conjugação dos art.ºs 19.°, n.° 7, da Constituição da República Portuguesa e 3.°, n.° 2, do RESEE, a declaração do estado de emergência não pode afetar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania. Assim, o Decreto n.° 2-A/2020, de 20 de março, ao cominar a prática do crime de desobediência, por Decreto, não existindo ato legislativo que o consagre, viola o disposto nos art.ºs 110.°, 111.°, 112.°, 165.°, n.° 1, al, c), e 198.°, n.° 1, al. b), Constituição da República Portuguesa, até porque o estado de emergência não pode afetar a aplicação das normas constitucionais relativas à competência e funcionamento dos órgãos de soberania. Temos, assim, que o Decreto n.° 2-A/2020, de 20 de março, na parte que consagra o crime de desobediência, é formal e organicamente inconstitucional, o que se declara, acompanhando, aqui a posição do Desembargador Alexandre Au-Yong Oliveira. Cumpre, por fim, referir que o facto de, quer as Resoluções da Assembleia da República n.°s 15-A/2020, de 18 de março, e 22-A/2020, de 2 de abril, quer os Decretos do Presidente da República n.°s 14-A/2020, de 18 de março, e 17-A/2020, de 2 de abril, que ao consagrarem, que: "São ratificadas todas as medidas legislativas e administrativas adotadas no contexto da presente crise, as quais dependam da declaração do estado de emergência." (cfr. arts. 7.° e 9.°), não permite sanar a inconstitucionalidade acima declarada. Assim, procede-se à desaplicação do disposto no art.º 32.°, n.° 1, al. b), do Decreto n.° 2-A/2020, de 20 de março. Sem prejuízo do que se expôs, à arguida é, também, imputado o crime de desobediência agravado, por violação do disposto no art.º 7.°, do RESEE, o qual dispõe que: " A violação do disposto na declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou na presente lei, nomeadamente quanto à execução daquela, faz incorrer os respetivos autores em crime de desobediência .". Todavia, o diploma em causa é o Decreto n.° 2-A/2020, de 20 de março, e não ato normativo emanado do Presidente da República, nem o RESEE, que contém normas relativas à execução do estado de emergência (cfr. art.ºs 17.° e segs.), pelo que não tem aplicação nos autos. Por fim, quanto à imputação nos termos do art.º 6.°, n.° 4, da Lei n.° 27/2006, de 3 de junho, não só a mesma não foi contemplada em quaisquer dos diplomas invocados pela Digna Magistrada do Ministério Público, como a mesma se reporta à desobediência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em situação de alerta, contingência ou calamidade, mas não do estado de emergência. Termos em que, declaramos que a conduta da arguida não se subsume ao descrito no art.º 6.°, n.° 4, da Lei n.° 27/2006, de 3 de julho. Sem prejuízo, cumpre aferir se a conduta da arguida preenche o previsto no disposto no art. 348.°, n.° 1, al. b), do Código Penal, porquanto não se mostra afastada a sua aplicação, conquanto estejam verificados os respetivos pressupostos. Dispõe o art.º 348.°, n.° 1, al. b), do Código Penal, que: " Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias se: [...] b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação ;". O bem jurídico tutelado é o interesse administrativo do Estado em que as ordens legítimas dos seus agentes sejam obedecidas. " Desobedecer ", para efeitos de imputação criminal, significa assim não satisfazer, não respeitar, agir contrariamente à ordem ou o mandado legítimo e regularmente notificado, emanado de autoridade ou funcionário competente. O tipo objetivo do referido crime é constituído por: i) existência de um comando da autoridade ou do funcionário, sob a forma de ordem ou mandado, impondo uma determinada conduta positiva ou negativa; ii) a sua legalidade material ou formal; iii) a competência da entidade que emite o comando; iv) a regularidade da comunicação ao destinatário; e v) a violação do dever concretamente emergente desse comando. Sem prejuízo, se existir norma que expressamente preveja a punição a título de desobediência, basta-se ao preenchimento do tipo a subsistência dos requisitos do corpo do art.º 348.°, n.° 1, do Código Penal, ou seja, a legalidade, competência e regularidade da comunicação. A violação do dever tanto pode ser por ação -"[...] pune-se a atividade que contrarie uma ordem ou mandado legítimos e tão-só isso [...] " -, ou por omissão - não efetuar "[...] aquilo que foi legitimamente ordenado ou mandado, independentemente das consequências ou do resultado [...]". O tipo subjetivo pressupõe por parte do agente uma conduta dolosa, em qualquer das modalidades previstas no art.º 14.°, do Código Penal. Fazendo apelo à factualidade considerada provada, verifica-se que a arguida abriu o seu estabelecimento comercial no dia 31.03.2020, o qual foi encerrado, no mesmo dia, pelos militares da GNR - cfr. factos 3) a 5). Todavia, não resultou provado qualquer cominação da prática do crime de desobediência, pelos militares da GNR, em momento prévio à abertura do estabelecimento, que a arguida tenha desrespeitado, pelo que a arguida não praticou o crime de desobediência. Assim, a arguida deve ser absolvida da prática do crime de desobediência previsto e punido pelo art. 348.°, n.° 1. al. b). do Código Penal .» 3. O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. 4. O recorrente produziu alegações, que concluiu nos seguintes termos: « VI – Conclusões 1. O Ministério Público interpôs, , em 15 de Julho de 2020, a fls. 5 dos autos supra-epigrafados, recurso obrigatório , para este Tribunal Constitucional , do teor da douta decisão judicial de fls. 3 (transcrita na íntegra a fls. 7 a 18 ), proferida pelo Juízo Local Criminal de Alenquer, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Processo n.º 66/20.7GDCTX , “(…) nos termos do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, al. f) e 2. do Estatuto do Ministério Público, 280.º, n.ºs 1, al. a) e 3 da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, al. a), 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1 e 3 e 75.º-A, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15.11 (…)” . 2. Este recurso “tem em vista a apreciação da inconstitucionalidade da interpretação conjugada das normas constantes nos artigos 9.º, 32.º, n.º 1, al. b) do Decreto nº 2-A/2020, de 20 de Março, cuja aplicabilidade foi recusada na douta sentença (…)” . 3. Os parâmetros de constitucionalidade cuja violação se invoca são os constantes do “(…) disposto no artigo 110.º, 111.º, 112.º, 165.º, n.º 1, al. c) e 198.º, n.º 1, al. b) todos da Constituição da República Portuguesa” . 4. As desconformidades constitucionais identificadas pela Mm.ª Juíza “a quo” , de ordem formal e orgânica , sustentam-se, fundamentalmente, na apreciação da discordância da norma suspeita com regras constitucionais de competência . 5. Ou seja, sem prejuízo da relevância das restantes considerações jurídico-constitucionais, a douta decisão impugnada invoca como sua fundamentação a desconformidade orgânica daquela norma com o Texto Fundamental , por via da discordância com o disposto no seu artigo 165.º, n.º 1, alínea c) . 6. No cenário do combate à COVID-19 , causada pelo novo Coronavírus SARS-CoV-2 , e face ao agravamento da ameaça pandémica, declarou o Exm.º Sr. Presidente da República , por via do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de Março , o estado de emergência com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, pelo período de quinze dias. 7. Tal decreto do Presidente da República veio a ser regulamentado pelo Governo por intermédio do seu Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de Março . 8. É, por conseguinte, neste último decreto que se encontra sediada a interpretação normativa cuja aplicação foi recusada pelo douto tribunal “a quo” , a saber, a extraível do disposto, conjugadamente, nos artigos 9.º, n.º 1; e 32.º, n.º 1, alínea b), do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de Março, da Presidência do Conselho de Ministros , que “ comina[r] com o crime de desobediência, previsto e punido pelo 348.º, do Código Penal, o agente que (…) viole a suspensão das actividades de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com excepção daquelas que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, elencadas no Anexo II ao Decreto ” , que por aqueles é imposta. 9. Com efeito, a interpretação normativa contestada ao prever, inovadoramente, uma conduta humana, a saber, a violação da suspensão de uma das actividades de prestação de serviços, que não de primeira necessidade ou essenciais, em estabelecimentos abertos ao público , nos termos do disposto, na alínea b), do n.º 1, do artigo 32.º, do Decreto 2-A/2020, de 20 de Março , criminalizando-a, logrou criar, ex novo , por acção exclusiva do Governo, sem autorização da Assembleia da República, um inédito tipo legal de crime de desobediência . 10. A matéria sobre a qual o Governo legislou nos referidos artigos 9.º, n.º 1; e 32.º, n.º 1, alínea b), do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de Março, da Presidência do Conselho de Ministros , é, indubitavelmente, do domínio da definição de um crime e dos respectivos pressupostos e, por isso mesmo, e por força do previsto na alínea c), do n.º 1, do artigo 165.º, da Constituição da República Portuguesa , matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República . 11. Ora, a Assembleia da República não autorizou, em qualquer momento relevante, o Governo a legislar sobre a criação e definição de um novo tipo legal de crime de desobediência, designadamente o resultante da violação da suspensão de uma das actividades de prestação de serviços, que não de primeira necessidade ou essenciais, em estabelecimentos abertos ao público , nos termos do disposto, na alínea b), do n.º 1, do artigo 32.º, do Decreto 2-A/2020, de 20 de Março . 12. Assim, torna-se evidente ter o Governo legislado sobre matéria excluída da sua competência constitucional, em violação do disposto no já mencionado artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa , o que consubstancia uma inconstitucionalidade orgânica porque violada uma norma de competência . 13. Acresce ainda, que a própria Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro , que regula o regime do estado de sítio e do estado de emergência , numa formulação muito semelhante à redacção da norma transcrita e reforçando o comando constitucional identificado, também determina no seu artigo 3.º, n.º 2 , que “[a] declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na própria Constituição e na presente lei, não podendo, nomeadamente afetar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania (…)” , dela não constando, obviamente, qualquer disposição que contrarie esta asserção ou que autorize o Governo a legislar em matéria de reserva relativa de competência da Assembleia da República . 14. Para além disto, atendendo ao conteúdo da interpretação normativa desaplicada ou, melhor dizendo, cuja aplicação foi recusada, devemos ainda concluir que a mesma tem carácter inovatório , uma vez que os pressupostos de que o legislador ordinário faz depender a criminalização da descrita actividade humana objectiva, não se encontravam previstos, previamente, em qualquer outra norma aprovada pela Assembleia da República ou por ela autorizada. 15. Em suma, somos forçados a concluir que o Governo , ao legislar, inovatoriamente e sem autorização legislativa, sobre os pressupostos de um novo ilícito com relevância penal, criando , dessa forma, um novo tipo legal de crime , legislou sobre matéria da reserva relativa da competência da Assembleia da República , violando o disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa . 16. No que concerne à invocada inconstitucionalidade formal da mesma norma, afigura-se-nos inútil, em face do sustentado, a sua apreciação. 17. Assim, atento o explanado, não podemos deixar de, perante o conteúdo normativo do disposto, conjugadamente, nos artigos 9.º, n.º 2; e 32.º, n.º 1, alínea b) , do Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de Março , no sentido de “ cominar com o crime de desobediência, previsto e punido pelo 348.º, do Código Penal, o agente que (…) viole a suspensão das actividades de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com excepção daquelas que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, elencadas no Anexo II ao Decreto ” , o acolhido pela douta decisão impugnada e cuja aplicação foi recusada, sustentar a sua inconstitucionalidade orgânica por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa . 18. Por força do exposto, deverá o Tribunal Constitucional decidir no sentido de julgar organicamente inconstitucional a norma extraível, conjugadamente, do previsto nos artigos 9.º, n.º 2; e 32.º, n.º 1, alínea b), do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de Março , negando , assim, provimento ao presente recurso . Nos termos do acabado de explanar, negando provimento ao presente recurso , fará o Tribunal Constitucional a costumada JUSTIÇA. » 5. A recorrida não contra-alegou. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. O objeto do recurso é constituído pelas normas dos artigos 9.º e 32.º, n.º 1, alínea b) , do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, cuja aplicação foi recusada nos autos. A redação dos preceitos é a seguinte: Artigo 9.º Suspensão de atividades no âmbito da prestação de serviços 1 - São suspensas as atividades de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção daquelas que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, as quais se encontram elencadas no anexo II ao presente decreto. (…) Artigo 32.º Fiscalização 1 - Compete às forças e serviços de segurança fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto, mediante: a) (…) b) A emanação das ordens legítimas, nos termos do presente decreto, a cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos do artigo 348.º do Código Penal, por violação do disposto nos artigos 7.º a 9.º do presente decreto e do confinamento obrigatório de quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 3.º, bem como a condução ao respetivo domicílio (…) O Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março , diploma de que constam as citadas disposições, é um regulamento emitido pelo Governo no quadro da sua competência de execução do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, que declarou um estado de emergência . Ora, a Constituição comete à Assembleia da República, salvo autorização legislativa, a definição dos crimes e das penas (alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º). Segundo a sentença recorrida, as normas aqui em causa têm por efeito « cominar com o crime de desobediência , previsto e punido pelo 348.°, do Código Penal, o agente que, no caso em que releva para os autos, viole a suspensão das atividades de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção daquelas que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, elencadas no Anexo II ao Decreto. » Por outras palavras, entendeu-se que tais normas constituem uma «cominação legal» de desobediência, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, ou seja, que determinam a incriminação da falta de « obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente », tornando dispensável a cominação expressa feita pela autoridade ou funcionário competentes, segundo o previsto na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, cominação essa que não se verificou nos autos. Trata-se de um equívoco. As normas dos artigos 9.º e 32.º, n.º 1, alínea b) , do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, não constituem nenhuma cominação legal do crime de desobediência. O n.º 1 do artigo 9.º impõe um dever de suspensão de atividades de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público e a alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º comete às forças e serviços de segurança o poder de emanarem ordens baseadas nos deveres impostos pelo decreto e de fazerem as correspondentes cominações e participações. O direito vigente consagra, efetivamente, uma cominação legal de crime de desobediência na vigência de um estado de emergência ou de sítio; mas esta resulta exclusivamente do artigo 7.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, cujo teor é o seguinte: «[a] violação do disposto na declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou na presente lei, nomeadamente quanto à execução daquela, faz incorrer os respetivos autores em crime de desobediência .» É certo que, para o preenchimento do tipo incriminador constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, para além de uma disposição legal cominadora – como é o artigo 7.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro −, é necessário que se verifique a desobediência a « ordem ou a mandado legítimos », os quais geralmente pressupõem, quer uma norma de conduta («um dever»), como a que consta do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, quer uma norma de competência («um poder»), como a que resulta da alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º do mesmo diploma. Mas tais normas, como é bom de ver, não definem de modo algum um crime novo , antes constituem os pressupostos legais da ordem ou mandado legítimos cuja emissão constitui condição necessária da conduta de desobediência sobre a qual incide a incriminação nos termos gerais; o seu alcance traduz-se no alargamento do universo de situações em que as forças e serviços de segurança estão legitimados a emitir ordens. O facto punível permanece inalterado: a desobediência a ordem legítima. Por isso, as normas que integram o objeto do presente recurso não se inscrevem manifestamente na reserva de competência legislativa da alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, não merecendo, pois, a censura constitucional que ditou a recusa da sua aplicação. III. Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 9.º e 32.º, n.º 1, alínea b) , do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março. b) Em consequência, conceder provimento ao recurso. c) Ordenar a reforma da sentença recorrida em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas, por não serem devidas. Lisboa, 10 de novembro de 2021 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - João Pedro Caupers – Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Ribeiro , que participa na sessão por videoconferência. Gonçalo Almeida Ribeiro