IRelatório
- 1.No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foram interpostos dois recursos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), das decisões proferidas pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datadas de 18 de setembro de 2019 e 11 de outubro de 2019.
- 2.Através da Decisão Sumária n.º 866/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«
5. Os recursos de constitucionalidade interpostos nos presentes autos fundam-se na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
De acordo com o disposto no n.º 2 do mesmo normativo, os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência».
Conforme vem sendo reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (cf. Acórdão n.º 489/15).
Mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, sempre se entendeu que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma «amplíssima significação» (cf. Acórdão n.º 2/87), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão pretendida sindicar no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade — aqui se incluindo a arguição de nulidades, como resulta da jurisprudência constante deste Tribunal, designadamente, a plasmada nos Acórdãos n.ºs 476/2014, 620/2014, 732/2014 e 287/2015.
Quanto ao recurso interposto do despacho proferido em 18 de setembro de 2019, é essa, justamente, a hipótese que se verifica no presente caso.
6. A primeira decisão aqui recorrida é, conforme se disse, o despacho proferido pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 18 de setembro de 2019, que indeferiu a reclamação que recaiu sobre o despacho de não admissão de recurso para aquele Tribunal, proferido pelo Juiz Desembargador Relator no Tribunal da Relação do Porto em 15 de maio de 2019.
Conforme relatado supra, em simultâneo com a interposição do recurso de constitucionalidade, levada a cabo através do requerimento apresentado em 07 de outubro de 2019, a recorrente invocou a nulidade despacho recorrido por omissão de pronúncia, alegando que a Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não se pronunciara sobre a admissibilidade do recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, no segmento respeitante à «não admissão da reclamação efetuada pela assistente no dia 1 de outubro de 2018, como atesta o Despacho/acórdão de 27 de fevereiro de 2017», solicitando ainda a intervenção do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com o fim de anular e retificar a referida decisão, substituindo-a por outra que admitisse a reclamação.
Uma vez que, no caso de vir a ser julgada procedente, a nulidade invocada pela recorrente seria suscetível de contender com a subsistência do despacho recorrido no segmento concernente à questão que integra o objeto do presente recurso, deve considerar-se que, no momento em que este foi interposto, o acórdão recorrido não constituía ainda, na ordem dos tribunais comuns, uma decisão definitiva, no sentido pressuposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC, o que torna o recurso legalmente inadmissível (cf. Acórdãos n.os 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 620/2014, 622/2017).
É certo que, no momento em que o recurso foi admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça, já o incidente pós-decisório deduzido pela ora recorrente havia sido apreciado e decidido por aquele Tribunal.
Tal circunstância é insuscetível, porém, de afetar a conclusão de que o recurso de constitucionalidade é legalmente inadmissível. E isto na medida em que, de acordo com o entendimento maioritariamente sufragado na jurisprudência deste Tribunal (em sentido contrário, cf. Acórdão n.º 329/2015), o momento relevante para a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade é o da respetiva interposição e não o da sua admissão pelo tribunal a quo.
Na formulação seguida no Acórdão n.º 735/2014, entretanto retomada no Acórdão n.º 622/2017, desta secção:
«A existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser aferida à data da respetiva interposição, não sendo admissível, nem justo, que os requerimentos de interposição de recurso sejam distinguidos em função de uma álea quanto ao tempo de resolução das pretensões deduzidas pelos recorrentes. Dito de outro modo, não seria justo nem minimamente fundado se, existindo, por hipótese, dois recorrentes, que, simultaneamente à apresentação dos respetivos requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade, tivessem apresentado dois incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo, os mesmos vissem os seus requerimentos de interposição de recurso ser alvo de tratamento diferenciado pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na prolação da decisão dos incidentes pós-decisórios apresentados por cada um deles, em idênticas circunstâncias.
Pelo exposto, conclui-se que o Tribunal Constitucional deve apreciar os pressupostos de admissibilidade dos recursos, com referência à data da respetiva interposição – excetuados os casos em que ocorrência processual superveniente torne a apreciação inútil – e não fazer depender tal admissibilidade de circunstâncias processuais alheias aos recorrentes, como o momento em que o despacho de admissão do recurso é proferido pelo tribunal a quo ou o momento em que o processo é efetivamente enviado para o Tribunal Constitucional, tudo, de resto, em obediência a um princípio de igualdade de tratamento.
Assim, é indiferente, para efeito da admissibilidade do recurso, se um determinado incidente pós-decisório é considerado ou não procedente pelo tribunal a quo, após tal interposição.»
Invocada a nulidade da decisão recorrida em simultâneo com a interposição de recurso de constitucionalidade, é evidente que, no momento em que este foi interposto — único que releva para efeitos da admissibilidade dos recursos fundados na alínea
b) do n.º 1 da LTC —, aquela não se mostrava consolidada na ordem jurídica de modo a poder constituir objeto formal do recurso para este Tribunal.
O recurso de constitucionalidade interposto da decisão da Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 18 de setembro de 2019, não pode, pois, ser admitido por falta de esgotamento prévio dos meios impugnatórios ordinários, ónus prescrito no n.º 2 do artigo 70.º da LTC.
7. Mas este não é sequer o único fundamento com base no qual se impõe concluir pela inadmissibilidade legal do primeiro dos recursos interpostos — conclusão, de resto, extensível ao recurso que veio a incidir sobre o despacho proferido pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 11 de outubro de 2019.
Conforme vem sendo reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional (cf. Acórdãos n.º 466/2016 e 469/2016).
Quer isto significar que, contrariamente ao que sucede com a figura do recurso de amparo, o acesso à jurisdição constitucional no âmbito da fiscalização concreta, tal como perspetivado no artigo 280.º da Constituição, não se destina à sindicância “da possível e direta violação de direitos fundamentais, especificamente tutelados pela Constituição, por concretos atos ou decisões, maxime do poder jurisdicional” (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 26).
8. Os requerimentos de interposição de recurso apresentados pela recorrente, ao invés de obedecerem apenas aos requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 75.º-A do LTC, apresentam uma estrutura correspondente ao recurso ordinário previsto no artigo 412.º do CPP.
Assim, na denominada “Motivação do Recurso” — comum a ambos os requerimentos — é possível individualizar 12 capítulos, assim intitulados pela recorrente: “Dos factos”; “Questão Prévia; “Pressupostos do Recurso Para o Tribunal Constitucional da Possibilidade de Recorrer da Interpretação da Norma”; “Da Possibilidade do Tribunal Constitucional Interpretar Direito Infraconstitucional”; “Da Legitimidade Para Recorrer”; “Do Conceito de Norma”; “Aplicação do Conceito de Norma (Expressa ou Implícita)”; “Da Violação do Princípio da Separação de Poderes”; “Da Violação do Princípio do Juiz Natural”; “Direito À Aplicação do Duplo Grau de Jurisdição”; “Violação do Princípio da Igualdade”; e “Da Omissão de Pronúncia”.
Considerado o teor das alegações contidas em cada um dos referidos capítulos — que culminam na formulação, no âmbito do primeiro recurso, de 85 conclusões, e, no segundo, de 33 — é possível extrair-se, quanto à delimitação do objeto dos recursos interpostos, as seguintes indicações: i) em ambos os requerimentos de interposição identificam-se os artigos 400.º, n.º 1, alínea c), 432.º, n.º 1, alínea a), e 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, 615.º, n.º 1, alínea d) do Código Processo Civil, e 32.º, n.ºs 1, 7 e 9, da própria Constituição, como elementos do arco ou bloco de preceitos que, na perspetiva da recorrente, suportarão a asserção sindicada, isto é, a «interpretação (…) que não permite que a assistente recorra ou reclame de primeiras decisões proferidas pelo Tribunal da Relação do Porto»; e ii) no requerimento de interposição do segundo recurso, enuncia-se ainda a interpretação de que «deve ser obrigatoriamente entendido que estas decisões são proferidas [em] primeira instância, apesar de proferidas pelo Tribunal da Relação […] assim como a obrigatoriedade do juiz se pronunciar efetivamente sobre todas as questões colocadas pela assistente e que nunca foram objeto de qualquer apreciação, independentemente destas “não” decisões serem proferidas pelo Tribunal da Relação do Porto, evitando o cometimento de uma grave omissão de pronúncia», que a recorrente considera ter sido extraída do mesmo arco ou bloco de preceitos.
9. Assim delimitado, o objeto de qualquer um dos recursos interpostos é manifestamente inidóneo.
Com efeito, os vícios que a recorrente pretende ver reconhecidos são atribuídos diretamente aos despachos recorridos, relevando exclusivamente da crítica quer às decisões proferidas pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, aqui recorridas, como ainda a uma série de outros pronunciamentos da autoria do Tribunal da Relação do Porto.
A pretensão subjacente à interposição de ambos os recursos interpostos é, pois, apenas a de ver sindicadas as soluções de direito infraconstitucional alcançadas pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de reconduzir à previsão da alínea
c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto visado pelo recurso e, em simultâneo, o acerto das decisões proferidas pelas instâncias sobre os diversos aspetos controvertidos do litígio.
Ao contrário do que parece assumir a recorrente ao longo da extensa digressão que faz pelo sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, a correção ou acerto de tais soluções, mesmo que questionados na perspetiva da sua conformidade a normas ou princípios constitucionais, não é sindicável por este Tribunal. Conforme se escreveu no Acórdão n.º 429/2014, o Tribunal Constitucional é um «Tribunal de normas», restringindo-se o objeto da sua análise «à avaliação de normas e não de quaisquer outros atos, designadamente decisões judiciais».
O objeto de ambos os recursos é, assim, manifestamente inidóneo, o que obsta à respetiva admissibilidade.
10. Acresce ainda um outro fundamento, igualmente impeditivo da possibilidade de admissão dos recursos de constitucionalidade interpostos nos presentes autos.
Para além de revestirem natureza normativa, os recursos interpostos ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC têm um caráter ou função instrumental, o que significa que apenas podem ter por objeto normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tiver conferido enquanto ratio decidendi.
Ora, como decorre dos fundamentos invocados na primeira das decisões aqui recorridas, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça foi considerado legalmente inadmissível por se ter entendido que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, na medida em que não conhecera do objeto do processo, era subsumível na previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, que estabelece o elenco das causas de irrecorribilidade. Mais: refutando os argumentos então invocados pela ora recorrente, esclareceu-se ainda, naquela decisão, que o acórdão em causa não constituía uma decisão proferida pela Relação em primeira instância — como sucede nos casos em que a competência em razão da matéria e da hierarquia para a decisão do caso e do objeto do processo cabe, em primeiro grau de conhecimento e segundo as leis de organização e competência dos tribunais, aos tribunais da Relação —, não se encontrando abrangido, por isso, pelo artigo 432.º, n.º 1, alínea a), do CPP.
Quer isto significar que o critério decisório subjacente ao pronunciamento recorrido não passou pela interpretação enunciada no âmbito do primeiro recurso, mas antes pela constatação inversa: ao invés do que naquela é pressuposto, a Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça considerou que o acórdão recorrido não consubstanciava uma decisão da Relação proferida em primeira instância ou, na formulação da recorrente, uma «primeira decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto».
11. Quanto às interpretações impugnadas através do recurso interposto do despacho datado 11 de outubro de 2019, sem dificuldade se verifica que, para concluir pela improcedência do incidente pós-decisório, a Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não só não aplicou qualquer norma extraível dos preceitos indicados pela recorrente — respeitantes, como se viu, aos pressupostos de admissibilidade de recurso de decisões do Tribunal da Relação —, como, na verdade, não poderia ter aplicado. Pela simples razão de que aquele pronunciamento teve por objeto, não a questão de saber se o acórdão proferido pela Relação do Porto era ou não recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, mas apenas a apreciação da nulidade imputada ao despacho precedentemente proferido, isto é, àquele que apreciara tal questão.
O mesmo vale, mutatis mutandis, em relação à última das proposições identificadas no requerimento de interposição do segundo recurso, respeitante à «obrigatoriedade do juiz se pronunciar efetivamente sobre todas as questões colocadas pela assistente e que nunca foram objeto de qualquer apreciação».
Desde logo porque a decisão recorrida assume, claramente, que «a questão que a requerente invoca como não conhecida, foi abrangida na decisão que indeferiu a reclamação», concluindo, de seguida, que «houve pronúncia efetiva, nos termos necessários e suficientes, sobre a matéria que reclamava apreciação».
Em suma: entre as dimensões especificadas pela recorrente e o critério decisório aplicado em cada uma das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça inexiste a correspondência ou conexão pressuposta pela possibilidade de conhecimento do objeto dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Também deste ponto de vista se justifica, por isso, a prolação da presente decisão sumária (cf. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).
3. Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para a Conferência, apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões:
«CONCLUSÕES
1. Na verdade face à decisão datada de 18 de setembro de 2019 e de 11 de outubro de 2019 nunca poderia a ora recorrente e agora reclamante conformar-se com a manifesta ilegalidade de qualquer decisão (jurisdicional ou administrativa) que, também por omissão, violasse as normas ou os princípios constitucionais vigentes.
2. Nomeadamente, e para além das normas que acima se citaram, ao não tornar consequente e a não dar correspondência prática à inequívoca vontade do legislador constitucional de não permitir qualquer forma de violações grotescas de direitos fundamentais em nome da violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do juiz natural.
Na verdade,
- 3.Não obstante o recurso para o Tribunal da Relação do Porto e para o Supremo Tribunal de Justiça, arguindo várias nulidades de caráter oficioso, nomeadamente a incompetência do tribunal da primeira instância Criminal (por ter sido efetuada por um tribunal singular e não coletivo como determina a lei) nada disso foi fundamentado. Continua sem se entender por que razão ninguém corrige este erro crasso. Nada é explicado à ora Recorrente e agora reclamante que para além de insistirem neste erro grosseiro impedem inconstitucionalmente a mesma de recorrer ou reclamar ao não admitirem a sua reclamação datada de 5 de junho de 2019, violando-se assim o artigo 32º, no 1, 7 e 9 da Constituição da República Portuguesa.
- 4.É evidente que não restam dúvidas que existe uma clara violação do principio do juiz natural por não se ter julgado (como devia) este processo no tribunal coletivo.
- 5.Logo, também é violado o princípio da separação de poderes, sendo o Tribunal da Relação do Porto e o Supremo Tribunal de Justiça sido legisladores ao abrigo da interpretação errada feita dos artigos 14º nº2, 119º alínea e), 32º 33º do Código de Processo Penal, artigo 205, no 1 e nº4 alíneas a) e b) do Código Penal, violando o artigo 32º no 1, 7 e 9 º da CRP, assim como cometem várias ilegalidades e inconstitucionalidades, o que viola indiscutivelmente o princípio da igualdade (artigo 13º da CRP).
- 6.Assim, quer o Tribunal da Primeira Instância do Porto, quer Tribunal da Relação do Porto, assim como o Supremo Tribunal de Justiça interpretam erroneamente as normas do Código Processo Penal, Código Penal, Código Civil e do Código de Processo Civil, cometendo uma inconstitucionalidade por ação nos termos dos artigos 277º da CRP.
- 7.Com efeito, os erros cometidos por estes tribunais são de tal maneira graves que de modo algum se podem deixar passar em branco. Cometem, assim, erros grosseiros que geram nulidades processuais do conhecimento oficioso.
8.
Por outro lado, quer o Tribunal da Relação do Porto, quer a decisão datada de 18 de setembro de 2019 e de 11 de outubro também ao interpretarem erradamente a lei violam a lei e o princípio do duplo grau de jurisdição, bem como o principio do juiz natural consagrados na nossa Constituição que permite à recorrente recorrer, ao não admitirem o recurso datado de 5 de abril de 2019, assim como a reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça de 5 de junho de 2019, violando o artigo 32º no 1, 7 e 9 da Constituição quando a lei indiscutivelmente o permite.
- 9.Também foram violados nos referidos Acórdãos o disposto nos artigos 202 º , 1 e 2, e 205º , 1, da C.R.P. e tendo sido feita naqueles decisões uma interpretação inequivocamente inconstitucional do princípio da pronúncia (omissão de pronúncia), e dos supra mencionados artigos da Constituição.
- 10.Esclarecem, desde já, a reclamante, que a interpretação que advoga vai no sentido de que sendo suscitada uma questão concreta e relevante perante o Tribunal, desde que não esteja necessariamente prejudicada pela decisão de outra, a mesma tem que ser necessariamente, apreciada, de forma fundamentada, sob pena de omissão de pronúncia.
- 11.Nas decisões de 18 de setembro e de 11 de outubro proferidas pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça nunca o Tribunal se pronunciou sobre as questões colocadas pela ora recorrente, nomeadamente sobre a inexistência de transito em julgado do despacho de 12 de setembro de 2018 pois a assistente havia reclamado tempestivamente no dia 1 de outubro de 2018 por fax, como a assistente havia recorrido no seu recurso de 5 de abril de 2019 e reclamado no dia 5 de junho de 2019.
- 12.Ora a interpretação que foi dada, nos supra identificados Acórdãos, às normas e princípios referidos, foi outra, antes com o devido respeito) no sentido de que não obstante terem sido suscitadas questões concretas e relevantes perante o Tribunal este pode deixar de as apreciar (nomeadamente sobre a inexistência de caso julgado), mesmo que elas não estejam necessariamente prejudicadas pela solução dada a outras, não carecendo de motivar/fundamentar a decisão.
- 13.Interpretação aquela que colide com a letra e espírito dos normativos e dos princípios constitucionais
- 14.Violando, como se disse, uma tal interpretação o prescrito nos artigos 202 º , 1 e 2, e 205 º , 1, da C.R.P., sendo, pois, uma interpretação inconstitucional.
- 15.Violam, assim, igualmente, o princípio da legalidade (artigo 3º no 3) e a exigência da submissão dos tribunais e da administração pública ao mesmo princípio (artigos 203º e 266º n o 2), todos da Constituição. Quem legisla é a Assembleia da República e o Governo e quem aplica a lei são os tribunais.
- 16.A função jurisdicional pode ser definida como a atividade que resolve questões de direito que emergem de interesses ou posições conflituantes, através da aplicação da Constituição e das leis, mediante decisões que em regra assumem caráter individual e concreto e são tomadas pelos Tribunais, órgãos que se caracterizam pela sua independência, imparcialidade e passividade.
- 17.Em suma, como se pode constatar, tanto os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, como a decisão datada de 18 de setembro de 2019 e de 11 de outubro de 2019 ao decidirem contra legem, nomeadamente contra os artigos acima referidos, nomeadamente relativamente à interpretação errada feita dos artigos 379º no 1 , alínea c), 400º no 1, alínea c) e 432º n o 1, alínea a) do Código de Processo Penal, violam os artigos 2º 8º 13º 16º ,17º 18º 20º 32º n º 1, 7 e9e 202 º no l e 2, 205º e 277º da Constituição da República Portuguesa.
Com efeito,
- 18.e para além das questões de inconstitucionalidade material que acima se deixaram explícitas, sempre constituíram também base fundamental do inconformismo da recorrente as manifestas e inequívocas questões de ilegalidade fundamental e de inconstitucionalidades por ação e por omissão.
- 19.E que, por isso mesmo e de igual modo, foram desde logo suscitadas no requerimento datado de 6 de julho de 2017, na reclamação datada de 1 de outubro de 2018, assim como no recurso datado de 5 de abril de 2019, na reclamação datada de 5 de junho de 2019 e no requerimento de arguição de nulidade por omissão de pronuncia de 7 de outubro de 2019 para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
- 20.Com efeito, não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar a aplicação de direito infraconstitucional, a menos que tal sindicabilidade seja indispensável para a resolução de uma questão de constitucionalidade suscitada nos autos". MORAIS, CARLOS BLANCO DE, «Justiça Constitucional, Tomo II, O contencioso constitucional português entre o modelo misto e a tentação do sistema de reenvio», Coimbra, Coimbra Editora, 2005, págs. 586 e 587.
- 21.Aqueles acórdãos, à luz da interpretação abusiva e errónea dos artigos 379º ,nº 1, alínea c) 400, no 1 alínea c) e 432º n o 1, alínea a) do Código de Processo Penal, violam também o direito ao recurso e à reclamação nos termos do artigo 32º no 1 da Constituição da República Portuguesa, assim como o principio da pronuncia consagrado nos artigos 20, 202º , nos 1 e 2 e do artigo 205º no 1 da Constituição.
- 22.Sendo o direito ao recurso (artigo 32º da CRP) e o direito ao dever de pronúncia direitos análogos aos direitos, liberdades e garantias aplica-se o princípio da reserva de lei restritiva, consagrado no artigo 18º n.º 2 da Constituição, ou seja, o princípio de que tais direitos só podem ser restringidos por lei e nos casos expressamente previstos na Constituição e, nunca o princípio da livre apreciação da prova se pode sobrepor àquele.
- 23.Do exposto, podemos facilmente concluir que é manifestamente ilegal e inconstitucional que quer o Tribunal da Primeira Instância, quer o Tribunal da Relação do Porto, assim como o Supremo Tribunal de Justiça, não tenham detetado este erro crasso e não declarem a incompetência absoluta do Tribunal singular, não permitam à agora recorrente reclamar ou recorrer daquela decisão de 27 de fevereiro de 2019 proferida pela Tribunal da Relação do Porto, e não se pronunciem sobre a reclamação datada de 1 de outubro de 2018, como atestam as decisões proferidas pela Senhora Vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça datadas de 18 de setembro de 2019 e 11 de outubro do mesmo ano. Nesta senda, cometem uma inconstitucionalidade por ação nos termos do artigo 277 º da Constituição, bem como o vicio de omissão de pronuncia ao interpretarem erradamente os artigos 379º no 1, alínea c) do Código de Processo Penal e o 615º n o 1, alínea d) do Código de Processo Civil no que concerne á reclamação datada de 5 de junho de 2019 e de 1 de outubro de 2018.
- 24.A recorrente considera que foi incorretamente aplicado o direito na análise dos factos que supra cuidou de escalpelizar na decisão de 18 de setembro de 2019 e de 11 de outubro e que aqui se dão como reproduzidos, por não terem sido usados adequadamente os critérios legais.
- 25.Da referida análise resulta que os tribunais a quo incorreram, numa incorreta avaliação e interpretação da lei e na nossa Constituição, violando inequivocamente os direitos constitucionalmente garantidos da recorrente, nomeadamente o direito ao recurso e ao principio do juiz natural, e o principio da pronúncia protegidos pelos artigos 20, 32º no 1, 7 e 9 202, no 1 e 2 e 205º no 1 da Constituição.
- 26.Nesta senda, a interpretação feita dos artigos 14º, 32º 33º , 119º 374º nº2, 379º n º 1, alínea c), 400, nº 1, alínea c), 432º no 1, alínea a) do Código de Processo Penal, do artigo 615º n o 1, alíneas b), c) e d) e nº4 do Código de Processo Civil, do artigo 205º no 1 e n º4 alínea b) do Código Penal, violam os artigos 2º 3º 13º 20º 32º nº 1, 7 e 9, 202º, no l e2, 203º 204º 205 º no 1 e nº2 e o artigo 277º da Constituição.
- 27.Incorre ainda in casu que a decisão datada de 18 de setembro e de 11 de outubro de 2019 ao omitem a pronúncia interpretam erradamente os artigos 379º no 1, alínea c) do Código de Processo Penal e 615 º no 1, alínea d) do Código de Processo Civil, violando os artigos 202º e 205º da Constituição.
- 28.Em suma, as doutas decisões interpretam erradamente as normas dos artigos 205º no 1 e nº4, alínea b) do Código Penal), e ainda os artigos 14º nº2 e 119º e 379º no 1, alínea c) do Código de Processo Penal, violando os artigos 2º 3º 13º 20º 32º nº 1, 7 e 9, 202º nº 1 e 2, 203º 204º 205º n o l e o artigo 2770 da nossa Constituição.
- 29.Tudo isto constitui uma violação gritante do princípio de separação de poderes (artigos 2. 0 e 111 0 da CRP), pedra basilar do nosso sistema democrático.
- 30.Deste modo, quer os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, bem como a decisão datada de 18 de setembro de 2019 e de 11 de outubro de 2019 ao não respondem a questões essenciais (nomeadamente da reclamação datada de 1 de outubro de 2018 efetuada pela assistente para o Tribunal da Relação do Porto) violam o direito à pronúncia da assistente.
- 31.Como garantia de defesa do arguido, bem como da recorrente, o direito ao recurso ou a um duplo grau de jurisdição (artigo 32. º n º 1) -direito que já antes vinha sendo reconhecido pela jurisprudência constitucional em relação à decisão final condenatória e todos os atos judiciais que tenham por efeito a privação ou restrição da liberdade ou outros direitos fundamentais da recorrente, bem como o direito à pronuncia da assistente consagrado nos artigos 20º 202º no 1 e 2 e 205º no1 da Constituição.
- 32.Garantias essas que foi violadas, visto as doutas decisões de 18 de setembro de 2019 e de 11 de outubro de 2019 não responderem a questões essenciais enunciadas na reclamação de 5 e junho de 2019 para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e na reclamação datada de 1 de outubro de 2018 para o Tribunal da Relação do Porto.
- 33.O Tribunal da Primeira Instância Criminal do Porto, assim como o Tribunal da Relação do Porto, bem como as decisões de 18 de setembro de 2019 e de 11 de outubro também violam o princípio da legalidade e o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição, ao julgarem competente um tribunal singular para julgar crimes, cujo cúmulo jurídico é abstratamente superior a 8 anos de prisão, assim como ao omitirem a pronúncia sobre questões essenciais colocadas pela assistente, quer nas suas reclamações quer nos seus recursos; tratando, assim, de forma desigual o que é igual.
- 34.Por fim, o recurso a que se refere esta reclamação para a conferência visa nos termos nos n os 2 a 4 do artigo 70 º da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei no 28/82 de 15 de novembro) que a interpretação errada dos artigos 379º no 1 alínea c) 400º , n o 1, alínea c) e 432º n o 1, alínea a) do Código de Processo Penal passem a ter a redação na sua parte final "a) que qualquer primeira decisão do Tribunal da Relação pode ser alvo de reclamação ou recurso, conforme os casos; b) assim como a obrigatoriedade do juiz se pronunciar efetivamente sobre todas as questões colocadas pela assistente e que nunca foram objeto de qualquer apreciação, independentemente destas "não" decisões serem proferidas pelo Tribunal da Relação do Porto, evitando o cometimento de uma grave omissão de pronúncia por mecanismos puramente formais".
- 35.Afigura-se à agora reclamante terem sido devidamente identificadas as normas e a respetiva interpretação normativa que se julga inconstitucional.
Termos em que, observados que estão os formalismos legais para tal previstos, Requer a Vossas Excelências se dignem julgar procedente a presente reclamação para a conferência, uma vez que as interpretações erradas dos artigos mencionados, violam claramente a Constituição e, em consequência, ordenar o prosseguimento do recurso para conhecimento do respetivo objeto, isto é, a interpretação errada feita dos artigos 14º nº2, 119º , 379º n o 1 alínea c) do Código de Processo Penal e do artigo 615º no 1, alíneas b), c) e d) e n º4 do Código de Processo Civil por esta violar gritantemente a Constituição.
Requer a V. Exa . que desde já admita a presente reclamação e consequentemente que aqueles recursos das decisões datadas de 18 de setembro de 2019 e 11 de outubro de 2019 sejam admitidos.
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:
«O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da reclamação para a conferência apresentada pela assistente, A. (cfr. fls. 421-493 dos autos), vem responder-lhe, nos termos que em seguida se indicam.
1º
Nos presentes autos, pela Decisão Sumária 866/2019, de 11 de dezembro (cfr. fls. 370-418 dos autos), a Ilustre Conselheira Relatora deste Tribunal Constitucional entendeu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pela ora reclamante.
2º
Considerou, desde logo, a Ilustre Conselheira Relatora, na Decisão Sumária 884/2019, ora reclamada (cfr. fls. 412 dos autos) (destaques do signatário):
”Mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, sempre se entendeu que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma «amplíssima significação» (cf. Acórdão n.º 2/87), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão pretendida sindicar no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade — aqui se incluindo a arguição de nulidades, como resulta da jurisprudência constante deste Tribunal, designadamente, a plasmada nos Acórdãos n.ºs 476/2014, 620/2014, 732/2014 e 287/2015.
Quanto ao recurso interposto do despacho proferido em 18 de setembro de 2019, é essa, justamente, a hipótese que se verifica no presente caso.”
3º
Este despacho foi proferido pela Ilustre Conselheira Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 18 de setembro de 2019 (cfr. fls. 128-141 dos autos) e indeferiu a reclamação apresentada pela ora reclamante (cfr. fls. 3-43 dos autos) do despacho de não admissão de recurso para o mesmo Supremo Tribunal, proferido pelo digno Desembargador Relator, do Tribunal da Relação do Porto, de 15 de maio de 2019.
4º
Ora, a reclamante entendeu, em 7 de outubro de 2019, interpor recurso, do referido despacho de 18 de setembro de 2019, para este Tribunal Constitucional (cfr. fls. 145-209 dos autos).
Simultaneamente, porém, suscitou igualmente a intervenção do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, «… a fim de intervir no processo, com o intuito de anular e retificar essa decisão, substituindo-a por outra que admita a reclamação datada de 5 de junho de 2019, arguindo a requerente várias nulidades …» (cfr. fls. 212-242 dos autos).
5º
Considerou, por isso, a Ilustre Conselheira Relatora deste Tribunal Constitucional, na Decisão Sumária reclamada (cfr. fls. 412-413 dos autos) (destaques do signatário):
“Conforme relatado supra, em simultâneo com a interposição do recurso de constitucionalidade, levada a cabo através do requerimento apresentado em 07 de outubro de 2019, a recorrente invocou a nulidade despacho recorrido por omissão de pronúncia, alegando que a Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não se pronunciara sobre a admissibilidade do recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, no segmento respeitante à «não admissão da reclamação efetuada pela assistente no dia 1 de outubro de 2018, como atesta o Despacho/acórdão de 27 de fevereiro de 2017», solicitando ainda a intervenção do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com o fim de anular e retificar a referida decisão, substituindo-a por outra que admitisse a reclamação.
Uma vez que, no caso de vir a ser julgada procedente, a nulidade invocada pela recorrente seria suscetível de contender com a subsistência do despacho recorrido no segmento concernente à questão que integra o objeto do presente recurso, deve considerar-se que, no momento em que este foi interposto, o acórdão recorrido não constituía ainda, na ordem dos tribunais comuns, uma decisão definitiva, no sentido pressuposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC, o que torna o recurso legalmente inadmissível (cf. Acórdãos n.os 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 620/2014, 622/2017).
É certo que, no momento em que o recurso foi admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça, já o incidente pós-decisório deduzido pela ora recorrente havia sido apreciado e decidido por aquele Tribunal.
Tal circunstância é insuscetível, porém, de afetar a conclusão de que o recurso de constitucionalidade é legalmente inadmissível. E isto na medida em que, de acordo com o entendimento maioritariamente sufragado na jurisprudência deste Tribunal (em sentido contrário, cf. Acórdão n.º 329/2015), o momento relevante para a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade é o da respetiva interposição e não o da sua admissão pelo tribunal a quo.”
6º
Ora julga-se, quanto a esta matéria, assistir inteira razão à Ilustre Conselheira Relatora para decidir, como decidiu, como resulta de jurisprudência reiterada deste Tribunal Constitucional.
Com efeito, nos termos de jurisprudência constante deste Tribunal Constitucional, uma decisão definitiva implica o prévio esgotamento dos recursos ordinários possíveis e a prévia decisão de incidentes pós-decisórios idóneos, cujos pressupostos se encontrem verificados, nomeadamente o pedido de reforma, a arguição de nulidades ou o pedido de aclaração (cfr. por exemplo, Acórdãos 534/04, 228/05, 24/06, 286/08, 331/08, 621/08, 377/11, 117/12, 426/13, 465/13, 788/13, 185/14, 355/14, 620/14, 732/14, 734/14, 735/14, 841/14, 601/15, 199/16, 488/16, 573/16, 622/17, 798/17, 161/18, 346/18, 414/18 e 518/18).
7º
Como referido, designadamente, no Acórdão 185/14 (Relator: Conselheiro Fernandes Cadilha) (destaques do signatário):
“Com efeito, o momento processualmente relevante para o efeito de verificação dos pressupostos do recurso de constitucionalidade não pode deixar de ser o da interposição do próprio recurso. No que especificamente respeita ao pressuposto processual previsto nos números 2 e 3 do artigo 70.º da LTC, a lei expressamente impõe ao recorrente, como condição de admissão e prosseguimento do recurso, que esgote os recursos ordinários previstos na lei (n.º 2), sendo-lhes equiparadas as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores (n.º 3). E só considera que se acham esgotados todos os recursos ordinários quando «tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos não possam ter seguimento por razões de ordem processual» (n.º 4), o que manifestamente não sucedeu no caso vertente em que o recorrente exerceu o direito de reclamar contra a decisão de rejeição do recurso de revista interposto do acórdão do tribunal da relação e, não obstante, logo interpôs recurso de constitucionalidade deste último acórdão.
Não há, pois, dúvida que, à data da interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida não reunia as características de definitividade e consolidação que a lei impõe como condição prévia da própria admissibilidade do recurso, sendo, pois, irrelevante que, à data da sua apreciação liminar, estejam já reunidas tais condições legais (cf., neste sentido, entre outros, o recente Acórdão n.º 426/13), o que sempre ficará dependente de ocorrências processuais posteriores que não são compatíveis com as exigências de certeza e uniformidade que devem pautar a verificação prévia dos pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade.”
8º
Assim, concorda-se novamente com a conclusão da Ilustre Conselheira Relatora deste Tribunal Constitucional, quando refere, quanto a este aspeto da argumentação da ora reclamante (cfr. fls. 414 dos autos):
“O recurso de constitucionalidade interposto da decisão da Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 18 de setembro de 2019, não pode, pois, ser admitido por falta de esgotamento prévio dos meios impugnatórios ordinários, ónus prescrito no n.º 2 do artigo 70.º da LTC.”
9º
Por outro lado, considerou a mesma Conselheira Relatora deste Tribunal Constitucional, relativamente aos requerimentos de recurso da ora reclamante (cfr. fls. 416 dos autos) (destaques do signatário):
“
9. Assim delimitado, o objeto de qualquer um dos recursos interpostos é manifestamente inidóneo.
Com efeito, os vícios que a recorrente pretende ver reconhecidos são atribuídos diretamente aos despachos recorridos, relevando exclusivamente da crítica quer às decisões proferidas pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, aqui recorridas, como ainda a uma série de outros pronunciamentos da autoria do Tribunal da Relação do Porto.
A pretensão subjacente à interposição de ambos os recursos interpostos é, pois, apenas a de ver sindicadas as soluções de direito infraconstitucional alcançadas pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de reconduzir à previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto visado pelo recurso e, em simultâneo, o acerto das decisões proferidas pelas instâncias sobre os diversos aspetos controvertidos do litígio.
Ao contrário do que parece assumir a recorrente ao longo da extensa digressão que faz pelo sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, a correção ou acerto de tais soluções, mesmo que questionados na perspetiva da sua conformidade a normas ou princípios constitucionais, não é sindicável por este Tribunal. Conforme se escreveu no Acórdão n.º 429/2014, o Tribunal Constitucional é um «Tribunal de normas», restringindo-se o objeto da sua análise «à avaliação de normas e não de quaisquer outros atos, designadamente decisões judiciais».
O objeto de ambos os recursos é, assim, manifestamente inidóneo, o que obsta à respetiva admissibilidade.”
10º
Ora, também se concorda com esta posição da Ilustre Conselheira Relatora, que traduz jurisprudência constante deste Tribunal Constitucional.
11º
Finalmente, a Ilustre Conselheira Relatora deste Tribunal Constitucional considerou que as dimensões normativas suscitadas pela ora reclamante não integraram a ratio decidendi das decisões recorridas (cfr. fls. 416-418 dos autos) (destaques do signatário):
“Para além de revestirem natureza normativa, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC têm um caráter ou função instrumental, o que significa que apenas podem ter por objeto normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tiver conferido enquanto ratio decidendi.
Ora, como decorre dos fundamentos invocados na primeira das decisões aqui recorridas, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça foi considerado legalmente inadmissível por se ter entendido que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, na medida em que não conhecera do objeto do processo, era subsumível na previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, que estabelece o elenco das causas de irrecorribilidade. Mais: refutando os argumentos então invocados pela ora recorrente, esclareceu-se ainda, naquela decisão, que o acórdão em causa não constituía uma decisão proferida pela Relação em primeira instância — como sucede nos casos em que a competência em razão da matéria e da hierarquia para a decisão do caso e do objeto do processo cabe, em primeiro grau de conhecimento e segundo as leis de organização e competência dos tribunais, aos tribunais da Relação —, não se encontrando abrangido, por isso, pelo artigo 432.º, n.º 1, alínea a), do CPP.
Quer isto significar que o critério decisório subjacente ao pronunciamento recorrido não passou pela interpretação enunciada no âmbito do primeiro recurso, mas antes pela constatação inversa: ao invés do que naquela é pressuposto, a Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça considerou que o acórdão recorrido não consubstanciava uma decisão da Relação proferida em primeira instância ou, na formulação da recorrente, uma «primeira decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto».
11. Quanto às interpretações impugnadas através do recurso interposto do despacho datado 11 de outubro de 2019, sem dificuldade se verifica que, para concluir pela improcedência do incidente pós-decisório, a Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não só não aplicou qualquer norma extraível dos preceitos indicados pela recorrente — respeitantes, como se viu, aos pressupostos de admissibilidade de recurso de decisões do Tribunal da Relação —, como, na verdade, não poderia ter aplicado. Pela simples razão de que aquele pronunciamento teve por objeto, não a questão de saber se o acórdão proferido pela Relação do Porto era ou não recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, mas apenas a apreciação da nulidade imputada ao despacho precedentemente proferido, isto é, àquele que apreciara tal questão.
O mesmo vale, mutatis mutandis, em relação à última das proposições identificadas no requerimento de interposição do segundo recurso, respeitante à «obrigatoriedade do juiz se pronunciar efetivamente sobre todas as questões colocadas pela assistente e que nunca foram objeto de qualquer apreciação».
Desde logo porque a decisão recorrida assume, claramente, que «a questão que a requerente invoca como não conhecida, foi abrangida na decisão que indeferiu a reclamação», concluindo, de seguida, que «houve pronúncia efetiva, nos termos necessários e suficientes, sobre a matéria que reclamava apreciação».
Em suma: entre as dimensões especificadas pela recorrente e o critério decisório aplicado em cada uma das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça inexiste a correspondência ou conexão pressuposta pela possibilidade de conhecimento do objeto dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.”
12º
Ora, também quanto a este aspeto da argumentação da ora reclamante, se julga que assiste inteira razão à Ilustre Conselheira Relatora.
13º
Assim, por todos os motivos indicados, a presente reclamação para a conferência deverá ser indeferida, mantendo-se, pois, incólume a Decisão Sumária 866/2019, de 11 de dezembro, que lhe deu causa».
Cumpre apreciar e decidir.