I- Advindo para o lesado, de um acidente de viação com culpa exclusiva do lesante, fractura do fémur esquerdo, com consequente intervenção cirúrgica e nesta fixação de placa, parafusos e enxerto, ao que se seguiram tratamentos de fisioterapia e nova cirúrgia para extracção do material de esteosíntese, num período compreendido entre 25-11-86 e Setembro
88, com 250 dias de doença com igual tempo de incapacidade para o trabalho, em relação ao que o lesado sofreu padecimentos dolorosos enormes e chegou a recear pela sua recuperação, à luz de um padrão objectivo justifica-se a indemnização de 1500 contos por dano não patrimonial.