1. A…….. interpõe recurso, ao abrigo do art. 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Norte de 31/07/2015, que negou provimento a recurso de sentença do TAF de Braga que indeferiu liminarmente uma “providência de tutela da personalidade” requerida contra o Estado. Pretende o requerente que o tribunal administrativo decida que o Estado deve abster-se de executar a pena de cinco meses de prisão por dias livres, que lhe foi aplicada pelo 3.º Juízo Criminal de Guimarães, com decretação provisória da providência requerida ao abrigo do art.º 131.º do CPTA e comunicação imediata das decisões proferidas ao Tribunal de Execução de Penas do Porto, por tal execução pôr em risco a sua vida.
O requerimento inicial foi liminarmente indeferido, com fundamento em que se trata de matéria expressamente excluída da jurisdição administrativa nos termos das als. b) e c) do n.º 2 do art.º 4.º do ETAF, uma vez que a pretensão é de obstar à execução de decisão jurisdicional de um tribunal judicial.
2. O recorrente alega que se justifica a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo “quer pela dimensão humana e social da causa de pedir, quer pela hermenêutica jurídica por cuja correcção se reclama”.
Sustenta que a providência não visa impugnar decisões dos tribunais judiciais nem actos relativos à execução das suas decisões, mas impedir que o Estado exerça uma das funções de que está investido de forma que atente contra a vida do requerente. O Estado é demandado como entidade administrativa, e não como entidade judiciária em matéria cível ou criminal, no âmbito de uma relação jurídica administrativa. Subsidiariamente, alega não ser possível a rejeição liminar das providências cautelares com fundamento na incompetência em razão da matéria, que não cabe na previsão do art.º 166.º, n.º 2, designadamente da sua al. d), que foi a base legal invocada.
3. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
As questões que o recorrente pretende submeter ao Supremo Tribunal não justificam a admissão do recurso excepcional de revista ao abrigo de qualquer uma das hipóteses normativas. A questão da exclusão do litígio do âmbito da jurisdição foi decidida em dois graus de jurisdição, de modo concordante, mediante raciocínios jurídicos fundamentados e que se socorrem da doutrina de decisões deste Supremo Tribunal que, embora não inteiramente sobreponíveis ao caso presente pela singularidade da pretensão do recorrente, ilustram que não cabe no âmbito da jurisdição administrativa conhecer de pretensões que visem impedir a execução das decisões dos tribunais judiciais em matéria criminal, como é inquestionável objectivo da presente providência, ao menos em termos práticos. Com efeito, é a execução de uma decisão condenatória de um tribunal criminal que alegadamente põe em risco o direito à vida do recorrente.
Por outro lado, o âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos é de ordem pública e de conhecimento oficioso (art.º 13.º do CPTA), pelo que o conhecimento liminar está justificado.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir a revista e condenar o recorrente nas custas.
Lisboa,22 de Setembro de 2015. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.