I- Pode obstar à caducidade resultante do decurso do prazo a que alude o artigo 389º/1, alínea a) do C.P.C. o pedido reconvencional que esteja em harmonia com providência cautelar instaurada.
II- Não é este, porém, o caso em que foi instaurada pela gerente designada e sócio procedimento cautelar comum visando assegurar a exploração e gestão do estabelecimentoque vinha sendo efectuada pela anterior gerente que, destituído, dele não largou mão; este procedimento cautelar comum é dependência do direito de investidura em cargo social (artigos 1500º e 1501º do C.P.C.).
III- Não é ele dependência do pedido reconvencional em que os promitentes-cedentes das respectivas quotas detidas na sociedade proprietária do estabelecimento pedem a restituição do estabelecimento que vem sendo ocupado sem título pelos promitentes - cessionários pressupondo-se que a exploração vinha sendo efectuada anteriormente pelos primeiros.