DO DIREITO
Tendo em conta as disposições conjugadas dos artºs. 34º e 67º do RSTA com o artº 6º nº 1 e) do DL 329-A/95 de 12.11, os prazos de 20 dias passaram a ser de 30, pelo que é este o prazo para alegações em recurso contencioso de anulação, a julgar deserto apenas em caso de falta absoluta desta peça processual por não ter sido junta ou por apresentação tardia, nos exactos termos dos artºs. 291º nº 2 e 690º nº 3 CPC ex vi § único do citado artº 67º RSTA.
Não é, claramente, o que se passa no caso em apreço.
Da matéria de facto provada com base nos documentos juntos aos autos é manifesto que o Recorrente se equivocou na especificação do processo a que, para junção aos autos, dirigia a peça processual das alegações em sede de recurso contencioso, trocando e apondo no articulado o número de processo a este atribuído no TAC de Lisboa – 444/00 – pelo número que este tomou aquando da entrada no TAC de Coimbra – 442/01.
Decorre do disposto nos artºs. 150º nº 1, 267º nº 1e 687º nº 2 todos do CPC que a entrada do articulado ou requerimento na secretaria do Tribunal ou a data da efectivação do respectivo registo se forem remetidos pelo correio, fixam a data do acto processual que pelo articulado ou requerimento a parte pretende praticar.
De modo que, atentas as datas de notificação do Recorrente para alegações em sede do recurso contencioso e da remessa via correio e respectivo carimbo de entrada das alegações, o prazo consignado no artº 67º RSTA – 30 dias - foi observado pelo Recorrente.
Resta saber se tem fundamento legal a deserção do recurso pelo facto de as alegações terem sido dirigidas para o número errado de processo e aí autuadas até ao seu desentranhamento e competente autuação nestes autos.
Dito de outro modo, cumpre saber se a parte fica inibida de praticar válidamente o acto processual na instância competente pelo facto de ter errado na identificação do processo e, consequentemente, dado origem à autuação das alegações em processo que não o próprio.
Porque os actos de processo são verdadeiros actos jurídicos, tal implica que não são jurídicamente indiferentes pois que provocam alterações na situação jurídica pre-existente, ou seja, produzem efeitos na instância competente, maxime, no efeito final visado com a instauração do processo.
Daqui se infere a nossa adesão à doutrina da relevância dos vícios da vontade nos actos processuais, nomeadamente quanto ao modo como foi formada ou foi manifestada a vontade que resultou na formalização do acto em sede processual, isto é, no domínio da divergência entre a vontade declarada pela parte nos autos e a vontade que o teria sido se ausente de vício Paula Costa e Silva, Acto e processo, Coimbra Editora, 2003, págs. 555/556, nota (1161)
Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, Vol. 2º, Coimbra Editora, 1945, págs. 10 e 11..
Como é sabido, para que um erro seja considerado como causa relevante de destruição da vontade negocial necessário se torna que recaia sobre um dos motivos determinantes da vontade – o chamado erro-vício – ou que resulte de divergência fundada em lapso – o chamado erro-obstáculo – cumprindo não perder de vista que, no domínio da realidade da vida as mais das vezes as fronteiras entre um e outro acabam por não ser muito nítidas; daí que o legislador, que também, óbviamente, teve consciência disso, tenha estatuído para as hipóteses previstas no artº 251º C. Civil o mesmo regime para os dois casos.
Encurtando razões e com fundamento na Doutrina citada que ex abundanti trata esta matéria, a factualidade constante dos autos e dada como assente permite duas coisas:
- 1.determinar a causa que presidiu ao erro na identificação do processo a que o Recorrente dirigiu as alegações
- 2.explicar porque é que o acto de processo, tal como praticado, apenas se justifica em função do erro de identificação em que o Recorrente incorreu
Quanto à causa é evidente que o Recorrente não dirigiu as alegações ao processo indevido por errada avaliação na vertente jurídica da situação de facto concreta.
Dito de outro modo, não houve erro de subsunção da situação concreta a disposição de lei.
Se assim fosse, por exemplo, erro sobre regras de competência interna, a parte teria de sofrer as consequências decorrentes do princípio da auto-responsabilidade pelo acto praticado e não lhe seria lícito invocar o erro por forma a, válidamente, destruir os efeitos jurídicos consolidados no processo, na medida em que o sistema adjectivo, no exemplo ora escolhido em matéria de competência interna, prevê um sistema próprio de intervenção.
A relevância do erro só ocorre porque a factualidade constante dos autos prova que houve lapso manifesto na identificação do processo próprio para junção das alegações.
Lapso esse não conhecido à data da prática do acto – e daí que nem as partes, Recorrente e Recorrido, nem o Tribunal tenham imediatamente identificado a existência do erro de identificação do processo.
Resta saber o lapso também pode ser tomado como não cognoscível, isto é, não ostensivo em face do próprio contexto do articulado das alegações, pois que só o foi aquando da informação prestada nos autos pelo funcionário e do competente despacho judicial de desentranhamento e remessa para o processo devido – cfr. pontos 4 e 5 do probatório supra – despacho esse praticado ao abrigo dos poderes-deveres de direcção do processo conferidos ao juiz pelos artºs. 265 e 266º CPC, de ordenar oficiosamente as diligências e actos entendidos por necessários, removendo os obstáculos e ordenando o que for necessário ao “(..) andamento regular e célere do processo.” “(..) Como diz um escritor, as partes têm a liberdade de tomar ou não a barca da justiça: ninguém as obriga a embarcar; mas se embarcam, não podem fazer a bordo o que lhes apetecer, ficam necessáriamente submetidas à direcção do capitão do navio, à disciplina e ao comando que ele haja de impor, a bem do interesse comum dos passageiros, da tripulação e da carga (..)” – Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, Vol. 2º. Almedina/1946, págs. 8 a 13, anotação aos artºs. 264º a 266ºdo Código de 39. .
Não têm, assim, razão as afirmações exaradas no processo a fls. 168 de incompetência do Mmo. Juiz para ordenar o desentranhamento e remessa a estes autos das alegações de fls. 155 a 166, indevidamente dirigidas ao procº. 444/00.
Se conclua que o lapso manifesto na identificação do processo a que foram dirigidas as alegações de recurso se reconduz à figura do erro na declaração (erro-obstáculo), por se tratar de erro não conhecido nem cognoscível, temos que o Recorrente, ao praticar o acto processual ainda que eivado de erro na declaração, vinculou-se em sede de relação jurídica processual nos exactos termos do sentido do acto que, segundo a sua intenção, teria sido exteriorizado se o erro não tivesse ocorrido.
Isto porque pertencendo o acto processual à categoria dos actos jurídicos tal implica a intervenção da vontade do agente que o pratica na produção dos efeitos a esse acto consignados por lei e queridos pelo sujeito – no caso, alegar no prazo em sede de recurso contencioso e obstar à cominação da deserção - há que extrair em sede jurídica todas as consequências dessa voluntariedade na aceitação dos efeitos produzidos exactamente porque se trata de acto praticado por jurista que conhece a juridicidade sendo, pois, lícito afirmar que a vontade abrange tanto os efeitos práticos como os efeitos jurídicos produzidos pelo facto.
Ou seja, fazemos aqui apelo aos critérios legais previstos no artº. 236º C. Civil, imputando-se ao acto praticado pelo Recorrente um sentido “(..) com o qual tem necessáriamente que contar atendendo ao modo como revelou a sua vontade (..)” e, assim, considerar o acto de remessa das alegações válido e eficaz na presente instância, pese embora dirigidas a outra, na medida em que deram entrada na secretaria do Tribunal dentro do prazo consignado na lei e permitindo, assim, a involução do processo até ao ponto em que se encontrava aquando da omissão de junção das alegações, destruindo-se quanto se praticou após a omissão viciada de comportamento da parte.
Caso se entenda o lapso como simples erro de escrita revelado no contexto processual, na exacta medida em que o número de identificação errado do processo é o que os autos tiveram enquanto tramitaram no TAC de Lisboa, naturalmente que rege o disposto no artº 249º C. Civil, sem complicações de maior, havendo lugar à rectificação do lapso de actividade e consequente reversão dos efeitos produzidos no processo por via de involução da cadeia de actos até ao estado em que o processo se encontrava aquando da omissão de junção das alegações.
Do que vem dito conclui-se que, seja a situação integrada no erro-obstáculo ou no simples erro mecânico, o despacho de deserção do recurso não pode manter-se na ordem jurídica, devendo ser revogado e ser substituído por outro que admita a produção válida e eficaz nos autos das alegações de recurso por parte do recorrente, nos termos do artº 67 RSTA.
Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo em conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido recorrido, a substituir por outro que não seja de deserção.
Sem tributação.
Lisboa, 16.10.2003,
(Cristina Santos) .............................................................................................................
(Carlos Araújo) ................................................................................................................
(Beato de Sousa) ..............................................................................................................