2.1. Objecto do recurso - EM GERAL
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art.º 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC) [1].
Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) [2], uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa).
- 2.2.QUESTÕES CONCRETAS a apreciar
- 2.2.1.Questões incluídas no objecto (útil) do recurso
Mercê do exposto, e do recurso de apelação interposto pela Autora (EMP01..., SGPS, S.A.) duas questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal ad quem:
1.ª - É a sentença recorrida nula, nomeadamente por o juiz ter deixado de se pronunciar sobre questão que devesse apreciar (subsumindo-se desse modo ao disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. d), I parte, do CPC), ou - subsidiariamente - por não especificar os fundamentos que a justificam (subsumindo-se desse modo ao disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC) ?
2.ª - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação da lei, ao considerar que serem os juízos de comércio materialmente competentes para apreciar e decidir os pedidos reconvencionais (por estar em causa o exercício de direitos sociais), devendo ser alterada a sua decisão, considerando-se materialmente competente para esse efeito o tribunal comum (por estar meramente em causa o incumprimento de um contrato de cessão de quotas) ?
2.2.2. Questão excluída do objecto do recurso - Reconhecimento de legitimidade de reconvindo(s)
Precisa-se, e ao contrário do que parece ter sido o entendimento da Ré (Hospital Particular ..., Limitada) nas contra-alegações que apresentou, que a Autora (EMP01..., SGPS, S.A.), no recurso de apelação que interpôs, apenas impugnou a decisão que teria considerado o Tribunal a quo (juízo de comércio) materialmente competente para apreciar e decidir os pedidos reconvencionais deduzidos nos autos, não tendo simultaneamente impugnado o reconhecimento da sua legitimidade para figurar como parte nos ditos pedidos reconvencionais.
Com efeito, lidas as suas alegações de recurso, bem como as respectivas conclusões, em qualquer delas apenas se invoca um erro na interpretação e aplicação da lei, pertinente ao que ela própria epigrafou como «DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL A QUO PARA APRECIAR OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS».
Essa restrição terá tido em consideração o disposto no art.º 644.º, n.º 3, do CPC, que (na senda da reforma introduzida em 2007 no regime dos recursos) impõe como regra que as decisões interlocutórias apenas sejam impugnáveis com o recurso da decisão final (ou, se este não existir - por não ser admissível, ou por não ter sido deduzido - e se a impugnação tiver interesse autónomo para a parte, em recurso único a interpor depois de a mesma transitar em julgado), permitindo apenas as excepções tipificadas nos n.ºs 1 e 2 do mesmo preceito.
Assim, e nos termos do art.º 644.º do CPC, apenas admitem recurso de apelação autónoma as decisões interlocutórias previstas nos seus n.º 1 e n.º 2, sendo todas as demais, e por força do seu n.º 3, apenas susceptíveis de recurso com a decisão que vier por termo à acção.
Ora, se o despacho recorrido, na parte em que se terá pronunciado sobre a competência material do Tribunal a quo para conhecer as demandas reconvencionais, admite recurso de apelação interlocutório (por força da al. b) do n.º 2 do art.º 644.º do CPC), já o mesmo não acontece na parte em que tal despacho terá tido como objecto a apreciação da legitimidade passiva da Autora (EMP01..., SGPS, S.A.) para aí figurar, uma vez que esta matéria apenas pode ser objecto de impugnação recursiva com o recurso que venha a ser interposto da decisão final (por força do n.º 3 do mesmo art.º 644.º) [3].
Consideramos, porém, que a Autora (EMP01..., SGPS, S.A.) assim o entendeu; e procedeu em conformidade, no recurso que interpôs.
2.2.3. Ordem do seu conhecimento
Lê-se no art.º 663.º, n.º 2, do CPC, que o «acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º».
Mais se lê, no art.º 608.º, n.º 2, do CPC, que o «juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
Ora, tendo sido invocada pela Autora (EMP01..., SGPS, S.A.) a nulidade do despacho recorrido (vício que, a verificar-se, obsta à sua validade), deverá a mesma ser conhecida de imediato; e de forma prévia à remanescente questão objecto aqui de sindicância, já que, sendo reconhecida, poderá impedir o conhecimento daquela outra [4].
IIIQUESTÃO PRÉVIA - Vícios da decisão de mérito
3.1. Nulidades da sentença versus Erro de julgamento
As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas distintas causas (qualquer uma delas obstando à sua eficácia ou validade): por se ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respectiva consequência a sua revogação; e, como actos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art.º 615.º, do CPC [5].
Precisando, «os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença», já que «a decisão da matéria de facto está sujeita a um regime diferenciado de valores negativos - a deficiência, a obscuridade ou contradição dessa decisão ou a falta da sua motivação [6] - a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação: qualquer destes vícios não é causa de nulidade da sentença, antes é susceptível de dar lugar à actuação pela Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da 1ª instância (artº 662º, nº 2, c) e d) do nCPC)» (Ac. da RC, de 20.01.2015, Henrique Antunes, Processo n.º 2996/12.0TBFIG.C1, com bold apócrifo) [7].
Outros há, porém, que, concordando em princípio com esta posição, não deixam de admitir que poderão existir vícios da decisão de facto idóneos a justificar, per se, a nulidade da própria sentença, enfatizando o facto desta, desde o CPC de 2013 (e ao contrário do que sucedia com o anterior, de 1961) conter agora simultaneamente a decisão de facto e a decisão de direito [8].
Ora, não obstante se estar perante realidades bem distintas, é «frequente a enunciação nas alegações de recurso de nulidades da sentença, numa tendência que se instalou e que a racionalidade não consegue explicar [9], desviando-se do verdadeiro objecto do recurso que deve ser centrado nos aspectos de ordem substancial. Com não menos frequência a arguição de nulidades da sentença acaba por ser indeferida, e com toda a justeza, dado que é corrente confundir-se o inconformismo quanto ao teor da sentença com algum dos vícios que determinam tais nulidades».
Sem prejuízo do exposto, e «ainda que nem sempre se consiga descortinar que interesses presidem à estratégia comum de introduzir as alegações de recurso com um rol de pretensas “nulidades” da sentença, sem qualquer consistência, quando tal ocorra (…), cumpre ao juiz pronunciar-se sobre tais questões (…)» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, págs. 132 e 133).
3.2. Nulidades da sentença - Omissão de pronúncia
3.2.1.1. Definição
Lê-se no art.º 615.º, n.º 1, al. d), I parte, do CPC, e no que ora nos interessa, que «é nula a sentença quando»:
. omissão de pronúncia - «O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar».
Em coerência, e de forma prévia, lê-se no art.º 608.º, n.º 2, do CPC, que «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
«Questões», para este efeito, são «todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes» (Antunes Varela, RLJ, Ano 122.º, pág. 112); e não podem confundir-se «as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» (José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, Limitada, pág. 143) [10].
Há, pois, que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes (para sustentar a solução que defendem a propósito de cada questão a resolver): «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão» (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V Volume, Coimbra Editora, pág.143, com bold apócrifo).
Ora, as questões postas, a resolver, «suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)» (Alberto dos Reis, op. cit., pág. 54). Logo, «as “questões” a apreciar reportam-se aos assuntos juridicamente relevantes, pontos essenciais de facto ou direito em que as partes fundamentam as suas pretensões» (Ac. do STJ, de 16.04.2013, António Joaquim Piçarra, Processo n.º 2449/08.1TBFAF.G1.S1), o que necessariamente inclui não só as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir, como as exceções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido [11]; e não se confundem com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes (a estes não tem o Tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido).
Por outras palavras, as «partes, quando se apresentam a demandar ou a contradizer, invocam direitos ou reclamam a verificação de certos deveres jurídicos, uns e outros com influência na decisão do litígio; isto quer dizer que a «questão» da procedência ou improcedência do pedido não é geralmente uma questão singular, no sentido de que possa ser decidida pela formulação de um único juízo, estando normalmente condicionada à apreciação e julgamento de outras situações jurídicas, de cuja decisão resultará o reconhecimento do mérito ou do demérito da causa. Se se exige, por exemplo, o cumprimento de uma obrigação, e o devedor invoca a nulidade do título, ou a prescrição da dívida, ou o pagamento, qualquer destas questões tem necessariamente de ser apreciada e decidida porque a procedência do pedido depende da solução que lhes for dada; mas já não terá o juiz de, em relação a cada uma delas, apreciar todos os argumentos ou razões aduzidas pelos litigantes, na defesa dos seus pontos de vista, embora seja conveniente que o faça, para que a sentença vença e convença as partes, como se dizia na antiga prática forense» (Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, Almedina, Lisboa, pág. 228, com bold apócrifo).
Logo, a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado [12].
Esta nulidade só ocorrerá, então, quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as excepções, e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das «razões» ou dos «argumentos» invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas, deixando o juiz de os apreciar, conhecendo contudo da questão (Ac. do STJ, de 21.12.2005, Pereira da Silva, Processo n.º 05B2287, com bold apócrifo).
Já, porém, não ocorrerá a dita nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando nela não se conhece de questão cuja decisão se mostra prejudicada pela solução dada anteriormente a outra (Ac. do STJ, de 03.10.2002, Araújo de Barros, Processo n.º 02B1844). Compreende-se que assim seja, uma vez que o conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição directa sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou a exclui (Ac. do STJ, de 08.03.2001, Ferreira Ramos, Processo n.º 00A3277).
Igualmente «não se verifica a nulidade de uma decisão judicial - que se afere pelo disposto nos arts. 615.º (sentença) e 666.º (acórdãos) - quando esta não aprecia uma questão de conhecimento oficioso que lhe não foi colocada e que o tribunal, por sua iniciativa, não suscitou» (Ac. do STJ, de 20.03.2014, Maria dos Prazeres Beleza, Processo n.º 1052/08.0TVPRT.P1.S1).
3.2.1.2. Suprimento da nulidade
Lê-se no art.º 617.º do CPC que se «a questão da nulidade da sentença (…) for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento» (n.º 1); e, se «o juiz suprir a nulidade (…), considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante» da sentença, «ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão» (n.º 2).
Compreende-se que assim seja, dado que o natural objecto de qualquer recurso é o erro na decisão do juiz, com reflexo na decisão de mérito. Logo, existindo essa possibilidade (de recurso para um tribunal superior), a sindicância pretendida (v.g. arguição de nulidade), deve ficar reservada para a sede própria.
Contudo, e tendo ainda assim o Tribunal a quo que se pronunciar previamente sobre a alegada nulidade que afectará a decisão por si proferida, compreende-se igualmente que se «o incidente for deferido, essa decisão não» assuma «autonomia, valendo como complemento e parte integrante da sentença recorrida, cujo recurso subirá em termos de incluir no seu objeto o que resultou da decisão do incidente» (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, Setembro de 2018, pág. 740).
Só não será assim se, nos termos do n.º 3 do art.º 617.º citado, «o recorrente, no prazo de 10 dias, desistir do recurso interposto, alargar ou restringir o respetivo âmbito, em conformidade com a alteração sofrida pela sentença», mas podendo então «o recorrido responder a tal alteração, no mesmo prazo»; e, se «o recorrente, por ter obtido o suprimento pretendido, desistir do recurso, pode o recorrido, no mesmo prazo, requerer a subida dos autos para decidir da admissibilidade da alteração introduzida na sentença, assumindo, a partir desse momento, a posição de recorrente», conforme n.º 4 do mesmo preceito.
Compatibilizam-se, assim, os princípios da economia e da utilidade dos actos processuais (não fazendo sentido que se obrigue o recorrente a manter um recurso quando o mesmo deixou supervenientemente de fazer sentido para si próprio, pela alteração verificada na decisão inicialmente recorrida), com os princípios da igualdade das partes e do contraditório (permitindo ao inicial recorrido sustentar supervenientemente a bondade da primeira versão da decisão recorrida).
Compreende-se, por isso, que se afirme que, deferido, «pelo juiz da 1.ª instância, o pedido de declaração de nulidade, (…) a nova decisão integra-se na sentença, que completa ou altera (n.º 2), ficando em função dela definido o objeto do recurso, sem prejuízo da desistência do recorrente ou do alargamento ou restrição daquele objeto (n.ºs 3 e 4)» (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, Março de 2018, pág. 745).
3.2.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
3.2.2.1. Omissão (inicial) de pronúncia
Concretizando, verifica-se que: a Autora (EMP01..., SGPS, S.A.), na réplica apresentada aos pedidos reconvencionais deduzidos por todos os Réus (Hospital Particular ..., Limitada, AA, BB e CC), arguiu expressamente a excepção dilatória de incompetência absoluta (em razão da matéria) do Tribunal a quo (juízo de comércio) para conhecer dos mesmos; foi proferido despacho, convidando expressamente os Réus a exercerem o seu contraditório sobre esta concreta excepção dilatória; e os mesmos vieram fazê-lo, defendendo e pedindo a sua improcedência.
Verifica-se ainda que, no subsequente despacho em que admitiu os pedidos reconvencionais deduzidos (quer pela Ré, quer conjuntamente pelos Réus) o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a respectiva competência em razão da matéria para apreciar e decidir as reconvenções deduzidas.
Precisa-se, a propósito, que tendo a dita excepção dilatória de incompetência absoluta (aqui, em razão da matéria) sido, expressa e concretamente, deduzida e contraditada nos autos, não bastaria para esse efeito qualquer reconhecimento tabelar nesse sentido, de fórmula igual ou idêntica a o «Tribunal é o competente» (como foi feito no epigrafado «DESPACHO PRÉ-SANEADOR» dos autos) [13].
Ora, nada tendo o Tribunal a quo dito de válido a esse respeito, omitiu, de facto, uma pronúncia que lhe era imposta por lei; e, em consequência, cominou de nulo, nessa parte, o despacho por si proferido e aqui recorrido.
3.2.2.2. Suprimento da nulidade (por omissão de pronúncia)
Concretizando novamente, verifica-se que, tendo essa precisa nulidade sido arguida pela Autora (EMP01..., SGPS, S.A.) no recurso de apelação que interpôs do dito despacho, e pese embora não o tenha feito inicialmente naquele em que admitiu o recurso dele interposto, veio o Tribunal a quo a pronunciar-se sobre ela, por lhe terem sido devolvidos os autos para esse preciso fim por este Tribunal ad quem.
Com efeito, e de forma expressa, afirmou então que, «tal como consta do despacho integral que procedeu à admissão da reconvenção, relativamente à qual eram suscitadas as questões que a Autora entende não terem sido objecto de apreciação (recorde-se, a incompetência material do juízo de comércio para apreciar os pedidos reconvencionais e a ilegitimidade passiva da Autora, ora Recorrente, em face dos pedidos reconvencionais), a acção interposta - tal como é reconhecido pela própria Autora - não é (apenas) uma acção de anulação de deliberações sociais, mas também de condenação no pagamento de indemnização, decorrendo dos pedidos por aquela deduzidos, e das causas de pedir que os sustentam, que o facto jurídico que está em causa (primeiramente) na acção é o negócio de cessão de quota de 28 de Fevereiro de 2025 e o reconhecimento de validade e eficácia do mesmo que através da acção a Autora procura obter. Desta forma, os pedidos reconvencionais deduzidos entretanto assentem e emergem, desde logo, nesse mesmo facto que serve de fundamento à acção, e que outro não é do que a celebração pela Autora e pelas sócias DD e EE da escritura de cessão da quota de 28.02.2025.
Desta feita, entende-se - e complementa-se o despacho oportunamente proferido - , tendo-se este Tribunal por materialmente competente para conhecer os termos da acção, sê-lo-á também para conhecer da questão reconvencional apresentada, desta feita resultando igualmente legítima a Autora ser demandada na qualidade de reconvinte, atendendo precisamente à relação controvertida que é invocada quer em sede de acção quer de reconvenção».
Ora, e salvo o devido respeito por opinião contrária, ao fazê-lo supriu efectivamente a nulidade em que antes incorrera, no por si epigrafado «Da admissibilidade da reconvenção»: o que então exarou nos autos passou a integrar a sua primitiva decisão, completando-a; e, nessa exacta medida, ficou suprida a sua anterior omissão de pronúncia.
Precisa-se, porém, que esta conclusão (sobre a não verificação actual nos autos de qualquer omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo) em nada contende com a bondade, ou falta dela, do juízo que então proferiu sobre a não verificação da excepção dilatória da sua própria incompetência, em razão da matéria, para conhecer dos pedidos reconvencionais deduzidos, que se sindicará de seguida (como remanescente questão submetida à apreciação deste Tribunal ad quem).
Precisa-se ainda que se considera prejudicado o conhecimento da invocada nulidade por falta de fundamentação do despacho recorrido, já que a Autora (EMP01..., SGPS, S.A.) apenas o fizera a título subsidiário, isto é, «caso se entenda que a apreciação genérica da competência e da legitimidade para a ação que consta do referido despacho também abrange a reconvenção»: conforme resulta sobejamente do já exposto supra, considerou-se efectivamente verificada a nulidade por omissão de pronúncia invocada a título principal (entretanto, porém, suprida).IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a apreciação da remanescente questão enunciada como consubstanciando o objecto útil do recurso em apreciação, encontram-se assentes (mercê do conteúdo dos próprios autos) os factos já discriminados em «I - RELATÓRIO», que aqui se dão por integralmente reproduzidos (incluindo o teor das peças processuais a que fazem referência).V - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Lê-se no art.º 93.º, n.º 1, do CPC, que o «tribunal da ação é competente para as questões deduzidas por via de reconvenção, desde que tenha competência para elas em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia; se a não tiver, é o reconvinte absolvido da instância».
Ora, defendendo a Autora (EMP01..., SGPS, S.A.) nos autos a incompetência do Tribunal a quo, em razão da matéria, para conhecer dos pedidos reconvencionais deduzidos - quer, pela Ré (Hospital Particular ..., Limitada), quer pelos Réus conjuntamente (AA, BB e CC) -, e tendo todos estes defendido o contrário, viram esse seu entendimento confirmado pelo Tribunal a quo, no despacho recorrido.
Importa, assim, verificar qual a competência em razão da matéria atribuída aos juízos de comércio, no confronto com os pedidos reconvencionais deduzidos.
5.1. Competência material dos juízos de comércio - «Exercício de direitos sociais»
5.1.1.1. Organização dos tribunais em função da matéria - Princípio de especialização
Lê-se no art.º 209.º, n.º 1, da CRP que, para além «do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais: a) o Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e de segunda instância; b) o Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais».
Mais se lê, no n.º 2 do mesmo preceito, que podem «existir tribunais marítimos, tribunais arbitrais e julgados de paz».
Lê-se ainda, no art.º 37.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto - LOSJ) que, na «ordem jurídica interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território».
Assim, no plano interno, o poder jurisdicional divide-se por diversas ordens e categorias de tribunais; e estes situam-se no mesmo plano horizontal (sem nenhuma relação de hierarquia entre eles, isto é, de subordinação ou dependência) quando a repartição se faça de acordo com a natureza da matéria das causas.
A competência de um tribunal será então, em sentido abstracto ou quantitativo, a medida da sua jurisdição, ou seja, a fracção do poder jurisdicional que lhe é atribuída (a determinação das causas que lhe cabem); e será, em sentido concreto ou qualitativo, a susceptibilidade de exercício, pelo tribunal, da sua jurisdição para a apreciação de uma certa causa (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, 1976, págs. 88 e 89).
Implicitamente, aceita-se que subjacente à competência em razão da matéria está o princípio da especialização, com o reconhecimento da vantagem de reservar para órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do Direito, pela vastidão, complexidade e especificidade das normas que os integram (conforme Manuel de Andrade, ibidem [14]). Logo, a distribuição de competência por vários tribunais especializados, assenta no pressuposto da maior idoneidade de cada um deles para a apreciação da matéria que lhe está atribuída, de forma a que as causas sejam julgadas por magistrados com a preparação específica adequada (Alberto dos Reis, Comentário ao Processo Civil, Coimbra Editora, Volume I, pág. 107).
Trata-se, pois, da habilitação funcional do tribunal relativamente a certa matéria; e, por isso, tais normas têm natureza imperativa (porque radicadas em razões de ordem pública) [15].
Assim, e no caso particular dos juízos do comércio, «cuja implantação no território nacional foi alargada com a atual LOSJ», a sua criação «foi orientada pelo objetivo de melhorar a administração da justiça quando os conflitos emergem de aspetos específicos do direito comercial ou do direito das sociedades comerciais. Nesta e noutras áreas, a criação de juízos com competência especializada leva necessariamente a que essa especialização se estenda aos juízes que têm que apreciar os correspondentes conflitos ou proceder à composição dos interesses, contribuindo para uma mais correta aplicação da lei.
Ao mesmo tempo, é suposto que a referida especialização crie sinergias que permitam uma resolução mais célere dos processos, objetivo que historicamente tem orientado o legislador na adoção de medidas substantivas e na criação de instrumentos processuais que visam especificamente as empresas comerciais» (Ac. do STJ, de 15.07.2018, Abrantes Geraldes, Processo n.º 11411/16.0T8LSB.L1) [16].
5.1.1.2. Forma de determinação
A competência material, consubstanciando um pressuposto processual, atende à matéria da causa, ou seja, ao seu objecto, encarado sob um ponto de vista qualitativo - o da natureza da relação substancial pleiteada.
Logo, «afere-se pelo pedido do autor, sendo uma questão a resolver, unicamente, de acordo com os termos da sua pretensão, compreendidos, aí, os respectivos fundamentos», isto é, a respectiva causa de pedir (Professor Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. I, Coimbra Editora, pág. 111 [17]). Dito por outras palavras, «o pressuposto processual da competência material, fixado com referência à data da propositura da acção, deve ser aferido em função da pretensão deduzida, tanto na vertente objectiva, conglobando o pedido e a causa de pedir, como na vertente subjectiva, respeitante às partes, tomando-se por base a relação material controvertida tal como vem configurada pelo autor» (Ac. do STJ, de 22.10.2015, Tomé Gomes, Processo n.º 678/11.0TBABT.E1.S1) [18].
Compreende-se, por isso, a consagração do princípio do perpetuatio fori feita no art.º 38.º, n.º 1, da LOSJ, onde se lê que a «competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei».
5.1.1.3. Competência residual dos tribunais cíveis versus Competência especializada dos juízos de comércio
5.1.1.3.1. Competência (residual) dos tribunais cíveis
Lê-se no art.º 211.º, n.º 1 da CRP que os «tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais».
Reiterando-o, lê-se: no art.º 64.º do CPC que são «da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional»; e no art.º 40.º, n.º 1 da LOSJ que «os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional».
Logo, os tribunais judiciais constituem a regra dentro da organização judiciária e, por isso, têm competência não discriminada (competência residual, assim se dizendo também tribunais comuns), cabendo-lhes julgar as causas que não sejam atribuídas a outros tribunais; e os restantes tribunais constituem excepção e, por isso, têm a sua competência limitada às matérias que lhes são especialmente atribuídas.
Mais se lê: no art.º 65.º do CPC, que as «leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada»; e no art.º 40.º, n.º 2 da LOSJ que a competência, em razão da matéria, nos «juízos dos tribunais de comarca» - tribunais judiciais de primeira instância - é repartida entre os «juízos de competência especializada» e os «tribunais de competência territorial alargada» (v.g. tribunal da propriedade intelectual, tribunal de concorrência, regulação e supervisão, tribunal marítimo, tribunal de execução de penas, tribunal central de instrução criminal, juízos cíveis, juízos criminais, juízos de instrução criminal, juízos de família e menores, juízos do trabalho, juízos do comércio e juízos de execução).
Já quando a matéria da causa não se integrar em qualquer um daqueles tribunais de competência territorial alargada ou especializados, será da competência dos juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica, que assumem uma competência residual (conforme art.º 130.º, n.º 1, al. a) da LOSJ).
Compreende-se, por isso, que se afirme que «a competência material dos tribunais civis é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual»: segundo «o critério de atribuição positiva, pertencem à competência do tribunal civil todas as causas cujo objecto seja uma situação jurídica regulada pelo direito privado, nomeadamente civil ou comercial»; e, segundo «o critério de competência residual, incluem-se na competência dos tribunais civis todas as causas que, apesar de não terem por objecto uma situação jurídica fundamentada no direito privado, não são legalmente atribuídas a nenhum outro tribunal».
Logo, «os tribunais judiciais são os tribunais com competência material residual»; «e no âmbito dos tribunais judiciais, são os tribunais civis aqueles que possuem a competência residual» (Miguel Teixeira de Sousa, A Nova Competência dos Tribunais Civis, Edições Lex, 1999, págs. 31-32, com bold apócrifo).
5.1.1.3.2. Competência especializada dos juízos de comércio
Lê-se no art.º 128.º, n.º 1 da LOSJ que compete «aos juízos de comércio preparar e julgar: a) Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização; b) As ações de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade; c) As ações relativas ao exercício de direitos sociais; d) As ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais; e) As ações de liquidação judicial de sociedades; f) As ações de dissolução de sociedade anónima europeia; g) As ações de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais; h) As ações a que se refere o Código do Registo Comercial; i) As ações de liquidação de instituição de crédito e sociedades financeiras».
Mais se lê, no n.º 2 do mesmo preceito, que compete «ainda aos juízos de comércio julgar as impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais».
Precisando, e no que ora nos interessa, o que seja o «exercício de direitos sociais», dir-se-á que, não definindo a lei o que sejam direitos sociais, se considera serem os mesmos todos aqueles que os sócios de uma sociedade possuem pelo simples facto dessa sua qualidade jurídica, isto é, que nascem na sua esfera jurídica por força do contrato de sociedade, baseados nessa particular titularidade (de sócios); e dirigidos precisamente à protecção dos interesses inerentes a essa qualidade (de sócios) [19].
Assim, serão indiscutivelmente direitos sociais os direitos: de quinhoar nos lucros, de participar nas deliberações dos sócios, de obter informação sobre a vida da sociedade, de ser designado para os órgãos de administração e fiscalização da sociedade, sempre nos termos do contrato e da lei (conforme art.º 21.º do CSC); mas ainda os direitos de acção de anulação de deliberações sociais, de requerer inquérito judicial por falta de apresentação de contas e de deliberação sobre elas, de propor acção judicial de responsabilidade contra membros da administração, de preferência nos aumentos de capital por novas entradas em dinheiro, de direito à quota de liquidação (conforme art.ºs 59.º, 67.º, 77.º, 156.º, 266.º e 458.º, todos do CSC); e mesmo o direito de pedir à sociedade o pagamento de suprimentos (art.º 243.º do CSC) [20].
Já não serão direitos sociais (mas sim direitos extra-sociais) aqueles de que os sócios sejam titulares independentemente dessa sua qualidade, que não releva para o respectivo exercício, que é feito pelo sócio da mesma exacta forma como qualquer outra pessoa (terceira em relação à sociedade) o faria [21].
Contudo, tem vindo a jurisprudência a entender que o «exercício de direitos sociais» abrange, não apenas os direitos de que sejam titulares os sócios de uma sociedade, mercê dessa precisa qualidade, mas também o exercício de direitos que emergem especificamente do regime jurídico das sociedades comerciais. Logo, os direitos sociais deixam de ser apenas os direitos de que são titulares os sócios, tanto mais que a lei societária (e eventualmente também o contrato de sociedade) igualmente os confere à própria sociedade, aos credores sociais e a terceiros (conforme art.ºs 72.º, 78.º e 79.º, todos do CSC).
Invoca-se, em abono deste entendimento, o princípio da especialização subjacente à criação dos juízos do comércio, «orientada pelo objetivo de melhorar a administração da justiça quando os conflitos emergem de aspetos específicos do direito comercial, incluindo o direito das sociedades comerciais, não existindo quaisquer razões que justifiquem que apenas os direitos dos sócios e não quaisquer outros que emergem da aplicação de normas que regem especificamente as sociedades comerciais possam beneficiar de uma apreciação e tratamento tecnicamente especializado».
Defende-se, por isso, que, «pese embora a noção jurídica societária de direitos sociais surja, por vezes, no direito substantivo, reportada aos direitos dos sócios (…), essa expressão utilizada pelo legislador na alínea c), do n.º 1, do artigo 128.º, da LOSJ, não deva ser equiparada, para efeito de determinação da competência dos tribunais de comércio, a direitos dos sócios, mas sim a direitos específicos do regime do direito das sociedades, competindo àqueles tribunais decidir os litígios emergentes de relações jurídicas conformadas pela legislação que especificamente rege as sociedades comerciais, designadamente o Código das Sociedades Comerciais».
De outro modo, e relativamente «à aplicação do direito societário, não» seria «compreensível atribuir aos tribunais especializados para apreciar as questões comerciais, competência para julgar exclusivamente as ações onde estivesse em discussão direitos dos sócios, excluindo os demais litígios tendo por tema o regime das sociedades comerciais, não se vislumbrando qualquer razão que justifique essa distinção. Tal posição restritiva» traçaria, «arbitrariamente, uma linha de fronteira artificial no interior de uma matéria com um espaço próprio, não havendo razões para imputar o desenho dessa linha ao legislador» (Ac. do STJ, de 24.02.2022, João Cura Mariano, Processo n.º 1044/21.4T8LRA-A.C1.S1, com bold apócrifo) [22].
Compreende-se, por isso, que se afirme que o critério que deve estar subjacente à interpretação da norma definidora da competência material dos juízos de comércio é um critério normativo, isto é, que toma por referência as normas sujeitas a apreciação no litígio; e, assim, os tribunais de comércio serão competentes ao abrigo do art.º 128.º, n.º 1, al. c), da LOSJ para dirimir disputas emergentes de relações jurídicas conformadas pela legislação que especificamente rege as sociedades comerciais, designadamente o Código das Sociedades Comerciais [23].
Crê-se que só assim se defende o princípio de especialização subjacente à criação dos juízos de comércio [24].
5.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
Concretizando, verifica-se que, mercê da configuração dada por todos os Réus (Hospital Particular ..., Limitada, AA, BB e CC) às respectivas demandas reconvencionais (a Ré por si só, e os demais Réus conjuntamente), pretendem os mesmos discutir nelas a actuação da Autora (EMP01..., SGPS, S.A.) e das Chamadas (DD e EE), ao celebrarem um contrato de compra e venda de quota representativa do capital social da Ré ao arrepio do que decorreria do CSC e dos Estatutos sociais em causa (exigindo o consentimento da maioria dos sócios da Ré para o efeito, incluindo ela própria Ré), e violando ainda um acordo parassocial verbal prévio; e os danos que, mercê dessa sua concertada actuação e da invocação (no mercado) pela Autora (EMP01..., SGPS, S.A.) da qualidade de sócia da Ré (Hospital Particular ..., Limitada), lhes causaram.
Logo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, está em causa em qualquer das reconvenções a eficácia do negócio jurídico de compra e venda de participações sociais que a Autora (EMP01..., SGPS, S.A.) e a Chamadas (DD e EE) formalizaram, bem como a violação de um alegado acordo parassocial verbal, e os danos que daí resultaram para os Réus (Hospital Particular ..., Limitada, AA, BB e CC), enquanto sócios (decorrentes daquela concertada actuação da Autora e das Chamadas); e a apreciação e decisão destas questões assenta na aplicação do direito societário e dos Estatutos da própria Ré (Hospital Particular ..., Limitada).
5.2.1. Consentimento social para alienação de participação social (efeitos da sua falta ou da sua desnecessidade)
Detalhando, as reconvenções, tal como foram configuradas pela Ré (Hospital Particular ..., Limitada) e pelos Réus (AA, BB e CC), pressupõem que se decida a questão relativa à necessidade (ou falta dela) do consentimento da sociedade Ré para a eficácia do negócio jurídico de compra e venda de participações sociais (já que, se tal consentimento não fosse exigível, a conduta da Autora e das Chamadas não seria ilícita, sendo este um dos primeiros pressupostos da responsabilidade civil que se pretende ver reconhecida na instância reconvencional); e essa apreciação convoca, simultaneamente, quer o regime do art.º 228.º, n.º 2, do CSC (que garante à sociedade que nenhuma pessoa jurídica pode tomar uma participação social no seu capital sem previamente obter o seu necessário consentimento), quer os Estatutos da Ré (nomeadamente, os seus artigos 6.º e 8.º, mercê da nova redacção que lhes foi conferida na Assembleia Geral realizada no dia 16 de Dezembro de 2024).
Ora, reclamando a Autora (EMP01..., SGPS, S.A.) nos autos o reconhecimento da sua qualidade de sócia da Ré (defendendo para o efeito a desnecessidade do consentimento da mesma para a aquisição, por ela própria, de quota sua, face nomeadamente à interpretação que faz da alteração dos seus Estatutos, ocorrida em 16 de Dezembro de 2024, sendo, por isso, válido e eficaz o negócio que a teve por objecto), verifica-se que, quer a apreciação e decisão da acção, quer a apreciação e decisão das reconvenções, fazem apelo às mesmas normas jus-corporativas, sejam elas o art.º 228.º, n.º 2, do CSC, sejam elas os artigos 6.º e 8.º dos Estatutos da Ré (v.g. qual foi o sentido e alcance dessa alteração estatutária, nomeadamente os seus efeitos sobre a necessidade/desnecessidade daquele consentimento).
Com efeito, é no pressuposto da necessidade desse consentimento, e do facto dele ter inexistido, que os Réus (Hospital Particular ..., Limitada, AA, BB e CC) afirmam terem resultado danos para eles próprios, na sua posição jurídica de sócios (v.g. nomeadamente, a diminuição do valor das respectivas participações sociais); e que os imputam à Autora (EMP01..., SGPS, S.A.) e às Chamadas (DD e EE), precisamente mercê dessa sua alegada e concertada actuação, ilícita e culposa (uma vez que foram todas avisadas que a formalização do negócio de transmissão de quota violaria normas corporativas vinculativas e direitos deles próprios, cujo futuro ressarcimento demandariam em sede própria).
Dir-se-á, por isso, que estando em causa (quer na acção, quer na reconvenção) a interpretação das mesmas normas (isto é, a decisão da mesma questão de Direito), e sendo tais normas próprias do direito societário, serão os juízos de comércio os competentes para apreciar e decidir ambos os pedidos (da acção e da reconvenção), já que só assim se mostra respeitado o princípio da especialização subjacente à sua criação.
Dir-se-á, ainda, que este entendimento salvaguarda, simultaneamente, não só a impossibilidade de contradição de julgados (quanto a esta mesma questão de Direito, discutida entre as mesmas pessoas), como os princípios da economia e celeridade processuais.
Com efeito, poder-se-á admitir que, na decisão da questão da necessidade, ou desnecessidade, do consentimento da Ré (Hospital Particular ..., Limitada) para efeitos da eficácia do negócio de venda de quota em causa, o juízo de comércio decida num sentido o objecto desta demanda principal, enquanto que na apreciação da mesma questão (se e quando convertida a actual demanda reconvencional em acção separada), o juízo de competência genérica decida noutro (isto é, contrário àquele prévio).
Já em sede de sede de princípios de economia e celeridade processuais, é apodítico que os mesmos se mostram salvaguardados quando se evita a repetição (no tribunal de competência genérica) da discussão da mesma questão (da necessidade ou desnecessidade do consentimento da Sociedade para alienação de quota representativa do seu capital) feita previamente noutro tribunal (no juízo de comércio).
5.2.2. Violação de acordo parassocial (efeitos)
Detalhando novamente, as reconvenções pressupõem ainda a existência do alegado acordo parassocial verbal, mediante o qual todos os sócios da Ré (e ela própria, porque é detentora de quota representativa de 6,34% do seu capital social) consideraram ser vantajosa a integração da Ré num Grupo de Saúde (tido por adequado e compatível com o seu projecto social) e do qual não fazia parte a aqui Autora (EMP01..., SGPS, S.A.); e a sua violação, quer directamente por parte das Chamadas (DD e EE), então sócias (incumprindo, do mesmo passo, o dever de lealdade que as onerava, para com a Sociedade e para com os demais sócios), quer indirectamente pela Autora, à luz da doutrina da eficácia externa das obrigações (por ter sido avisada de que, a concretizar-se o negócio de aquisição de quota que a beneficiaria, estaria a ser agente e cúmplice da violação pelas Chamadas das suas obrigações de sócias, devendo abster-se de concorrer para essa violação) [25].
Ora, o dito dever de lealdade decorre de conformações específicas de direito societário; e, nessa medida, também ele é reconduzível ao conceito de «direitos sociais» previsto no art.º 128.º da LOSJ, reafirmando-se o juízo de comércio como competente para a sua apreciação.
Dir-se-á, por isso, e salvo o devido respeito pela contrária opinião da Autora (EMP01..., SGPS, S.A.), que o não reconhecimento, pelos Réus (Hospital Particular ..., Limitada, AA, BB e CC) reconvintes, da sua qualidade de sócia da Ré (Hospital Particular ..., Limitada), não impede que as pretensões indemnizatórias dirigidas contra si deixem de fazer apelo a normativos de direito das sociedades (à luz, precisamente, da doutrina da eficácia externa das obrigações, obrigações essas aqui indiscutivelmente societárias, já que pertinentes à qualidade de sócias das Chamadas).
Dito de outro modo, os direitos em causa (da Ré sociedade perante os demais Réus e Chamadas, então todos seus sócios, e destes entre si), ainda que violados por um terceiro não sócio (a aqui Autora), não se transformam em direitos de outra e diferente natureza, antes mantêm a matriz societária que sempre tiveram.
5.2.3. Qualidade de sócio (danos decorrentes da sua invocação)
Detalhando uma vez mais, os pedidos reconvencionais assentam ainda no facto da Autora (EMP01..., SGPS, S.A.) se apresentar no mercado como sócia da Ré (Hospital Particular ..., Limitada), quando os Réus (Hospital Particular ..., Limitada, AA, BB e CC) reconvintes contestam que assim o seja (pela ineficácia do negócio de aquisição de quota social celebrado por ela); e inviabilizar com essa sua actuação os planos e projectos de investimento societário existentes e em curso (nomeadamente, o da integração de um Grupo de Saúde no capital social da Ré, desde que compatível e adequado com os seus princípios), daí resultando a desvalorização das participações sociais dos Réus.
Ora, está-se aqui, de novo, no domínio de actos/comportamentos materialmente sociais (para além da sua qualidade jurídica, a apurar depois de se decidir sobre a necessidade, ou desnecessidade, do consentimento da Ré no negócio de cessão de quotas de 22 de Fevereiro de 2024), que afectam o interesse social ou corporativo (no contexto da vida ou da dinâmica interna da própria Sociedade); e para cuja verificação e apreciação são mais uma vez convocadas normas próprias de direito corporativo/societário (quer ao nível da lei societária, quer do contrato de sociedade, quer dos seus estatutos).
Logo, e nessa medida, novamente à luz do conceito normativo de «direitos sociais», reafirma-se o juízo de comércio como competente para a sua apreciação.
Concluindo, contendendo as pretensões indemnizatórias reconvindas com o contencioso societário previsto no art.º 128.º, n.º 1, da LOSJ (atento o conceito normativo de «direitos sociais», mercê da especialização em razão da matéria intencionalmente procurada e consagrada pelo legislador), importa decidir em conformidade, pela improcedência do recurso interposto pela Autora (EMP01..., SGPS, S.A.), por ser efectivamente dos juízos de comércio a competência material para o julgamento dos pedidos reconvencionais deduzidos nos autos. VI - DECISÃO
Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Autora (EMP01..., SGPS, S.A.), e, em consequência, em · Confirmar integralmente o despacho recorrido.
Guimarães, 18 de Junho de 2026.
Custas da apelação pela Autora (art.º 527.º, n.º 1 e n.º 2 do CPC).
O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.º Adjunto - João Peres Coelho;
2.ª Adjunta - Rosália Cunha.
[1] «Trata-se, aliás, de um entendimento sedimentado no nosso direito processual civil e, mesmo na ausência de lei expressa, defendido, durante a vigência do Código de Seabra, pelo Prof. Alberto dos Reis (in Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 359) e, mais tarde, perante a redação do art. 690º, do CPC de 1961, pelo Cons. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1972, pág. 299» (Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, nota 1 - in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem).
[2] Neste sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RG, de 07.10.2021, Vera Sottomayor, Processo n.º 886/19.5T8BRG.G1, onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos destinam-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido».
[3] Neste sentido, Ac. da RG, de 10.07.2025, Raquel Baptista Tavares, Processo n.º 2145/23.0T8BCL-A. G1, onde se lê que, ressalvada «a hipótese da decisão se inscrever em alguma das alíneas do n.º 2 do artigo 644º do CPC, quando dela resulte a declaração de improcedência de alguma excepção dilatória (v.g. ilegitimidade, cumulação ilegal de pedidos, coligação ilegal, inadmissibilidade da reconvenção) não admite recurso autónomo de apelação».
Ora, para «efeito de admissibilidade de apelação autónoma importa considerar duas situações distintas, consoante a reconvenção é admitida ou não: no primeiro caso, dando lugar à absolvição da instância reconvencional, é admissível apelação autónoma por força do disposto na referida alínea b) do n.º 1 do artigo 644º do CPC; já se a reconvenção é admitida, o despacho não admite apelação autónoma sendo o recurso deferido para o eventual recurso que seja interposto da decisão final, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito».
[4] No mesmo sentido, de distinção das nulidades da sentença dos vícios que afectam a própria elaboração da decisão de facto (estes últimos entendidos como passíveis de serem qualificados como nulidades processuais, nos termos do art.º 195.º, n.º 1 do CPC), Ac. da RL, de 29.10.2015, Olindo Geraldes, Processo n.º 161/09.3TCSNT.L1-2.
[5] Neste sentido, Ac. do STA, de 09.07.2014, Carlos Carvalho, Processo n.º 00858/14.
[6] Entende-se por: deficiência, o não ter sido dada resposta a todos os pontos de facto controvertidos ou à totalidade de um facto controvertido; obscuridade, o haver respostas ambíguas ou pouco claras, permitindo várias interpretações; contradição, o colidirem entre si as respostas dadas a certos pontos de facto, ou colidirem essas respostas com factos antes dados como assentes, sendo entre si inconciliáveis; e falta de fundamentação, o não ter o Tribunal fundamentado, ou fundamentado devidamente, as respostas ou alguma delas (José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, pág. 664).
[7] No mesmo sentido, de distinção das nulidades da sentença dos vícios que afectam a própria elaboração da decisão de facto (estes últimos entendidos como passíveis de serem qualificados como nulidades processuais, nos termos do art.º 195.º, n.º 1 do CPC), Ac. da RL, de 29.10.2015, Olindo Geraldes, Processo n.º 161/09.3TCSNT.L1-2.
[8] Neste sentido, de eventual não distinção dos vícios que afectam a elaboração da decisão de facto das nulidades da sentença, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, Março de 2018, págs. 733 e 734, onde se lê que «atualmente a sentença contém tanto a decisão sobre a matéria de direito como a decisão sobre a matéria de facto (cf. o art. 607-4), pelo que os vícios da sentença não se autonomizam hoje dos vícios da decisão sobre a matéria de facto, diversamente do que antes sucedia (cf. os arts. 608 e 653-4 do CPC de 1961). Esta circunstância, se não justifica a aplicação, sem mais, do regime do art. 615 à parte da sentença relativa à decisão sobre a matéria de facto - desde logo porque a invocação de vários dos vícios que a esta dizem respeito é feita nos termos do art. 640 e porque a consequência desses vícios não é necessariamente a anulação do ato (cf. os n.ºs 2 e 3 do art. 662) -, obriga, pelo menos, a ponderar, caso a caso, a possibilidade dessa aplicação».
[9] «Porventura esta tendência encontrará a sua raiz num modelo processual em que o decurso do prazo para a interposição de recurso apenas se iniciava depois de serem apreciadas pelo tribunal a quo eventuais nulidades decisórias que eram autonomamente arguidas», sendo certo porém, que «há muito que foi ultrapassado esse quadro normativo» (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, pág. 737).
[10] No mesmo sentido, Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, 3.ª edição, Almedina, Lisboa 2001, pág. 180, onde se lê que «devem arredar-se os “argumentos” ou “raciocínios” expostos na defesa da tese de cada uma das partes, que podendo constituir “questões”, em sentido lógico ou científico, não integram matéria decisória para o juiz».
[11] Neste sentido: Ac. do STJ, de 29.11.2005, Sousa Peixoto, Processo n.º 05S2137; Ac. do STJ, de 11.10.2022, Isaías Pádua, Processo n.º 602/15.0T8AGH.L1-A.S1; ou Ac. do STJ, de 03.07.2024, Mário Belo Morgado, Processo n.º 3832/21.2T8VLG.P1.S2.
[12] Neste sentido: Ac. do STJ, de 07.07.1994, Miranda Gusmão, BMJ, n.º 439, pág. 526; Ac. do STJ, de 22.06.1999, Ferreira Ramos, CJ, 1999, Tomo II, pág. 161; Ac. da RL, de 10.02.2004, Ana Grácio, CJ, 2004, Tomo I, pág. 105; ou Ac. da RL, de 04.10.2007, Fernanda Isabel Pereira.
[13] Neste sentido, Ac. da RG, de 26.06.2025, José Cravo, Processo n.º 2918/24.6T8BCL.G1, onde se lê que tem «absoluta razão o recorrente, quando alega que tendo suscitado expressamente a excepção dilatória da incompetência do tribunal, o Tribunal a quo considerou-se competente, sem se ter pronunciado sobre a exceção dilatória da incompetência invocada, o que consubstancia uma omissão de pronúncia sobre questão relativamente à qual competia ao Tribunal apreciar e decidir.
E não se diga que o Tribunal a quo ao proferir sentença sem se declarar incompetente, reconheceu implicitamente a sua própria competência ou que, em face da decisão proferida, é óbvio que se declarou competente para conhecer da matéria dos presentes autos».
[14] No mesmo sentido: Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Almedina, 2.ª edição, pág. 207; e Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, pág. 95.
[15] Neste sentido, Ac. da RP, de 10.10.2024, Paulo Duarte Teixeira, Processo n.º 1094/23.6T8PVZ.P1, onde se lê que a «competência em razão da matéria tem razões de ordem pública na medida em que visa garantir que através da especialização do tribunal se efective uma melhor tutela dos interesses dos cidadãos e empresa, por forma a entregar cada causa ao tribunal com a “vocação natural” para essas matérias».
[16] No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 24.02.2022, João Cura Mariano, Processo n.º 1044/21.4T8LRA-A.C1.S1, onde se lê que esteve subjacente à criação «dos juízos de comércio um «objetivo de melhorar a administração da justiça quando os conflitos emergem de aspectos específicos do direito comercial, incluindo o direito das sociedades comerciais», visando proporcionar aos litígios nesse domínio «uma apreciação e tratamento tecnicamente especializado».
[17] No mesmo sentido: Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, 1979, págs. 91-95, onde afirma que a competência se afere pelo «quid disputatum» - «quid decidendum», em antítese com o que será mais tarde o «quid decisum»; e Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 104.
[18] No mesmo sentido, Ac. da RG, de 23.11.2023, Pedro Maurício, Processo n.º 144/22.8T8VLN.G1, onde se lê ser «entendimento jurisprudencial pacífico que a competência dos tribunais em razão da matéria (ou jurisdição) afere-se em função da relação material controvertida, ou seja, em função dos termos em que é formulada a pretensão do autor, incluindo os seus fundamentos (isto é, pela causa de pedir, enquanto facto jurídico concreto devidamente explicitado, segundo a teoria da substanciação, que rejeita afirmações vagas e não factualmente concretizadas), sendo que os fundamentos (objecções) de facto e ou de direito opostos pelo réu em sede de contestação relevam apenas para o mérito da causa, mas não para efeitos de aferição da competência material do Tribunal».
[19] Neste sentido: Ac. do STJ, de 07.06.2011, Azevedo Ramos, Processo n.º 612/08.4TVPRT.P1.S1; ou Ac. da RP, de 05.12.2024, Carlos Portela, Processo n.º 383/24.7T8PNF.P1, onde se lê que os «“direitos sociais” ou corporativos, subsumíveis na previsão legal da supra citada norma pressupõem: i) que o autor tenha a qualidade de sócio; ii) que o direito que visa realizar através da acção se alicerce no contrato de sociedade; iii) que com o pedido formulado vise a protecção de um qualquer dos seus interesses sociais».
[20] Neste sentido: Ac. da RP, de 20.05.2002, Marques Pereira, Processo n.º 0250621; Ac. da RL, de 12.03.2009, Teresa Albuquerque, Processo n.º 10562/08-2; Ac. da RC, de 22.06.2021, Moreira da Carmo, Processo n.º 1000/19.2T8CTB-A.C1; ou Ac. da RL, de 03.03.2022, António Santos, Processo n.º 732/20.7T8CSC.L1-6.
[21] Neste sentido, Paulo Olavo Cunha, Direito das Sociedades Comerciais, 5.ª edição, Almedina, pág. 673; e António Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades, Volume I, Almedina, Junho de 2004, págs. 497 e seguintes.
[22] No mesmo sentido:
. Ac. da RG, de 14.06.2018, Pedro Damião e Cunha, Processo n.º 7071/17.9T8VNF-F.G1 - onde se lê que, numa «primeira perspectiva, os direitos sociais podem ser vistos como uma das manifestações da situação ou posição jurídica (conjunto de direitos, deveres, ónus, expectativas jurídicas) dos sócios perante a sociedade»; e, nesta «linha de entendimento, o direito social traduz sempre a situação jurídica de quem participa numa sociedade, titular do direito social é o sócio e pressuposto dessa titularidade é a existência de uma sociedade, a cujo corpo ele pertence.
Mas, sendo os sócios os sujeitos do contrato de sociedade, os direitos sociais não se esgotam na sua titularidade, desde logo, porque, gozando as sociedades de personalidade jurídica, será difícil recusar a qualificação de sociais aos direitos de que ela, uma vez constituída, é titular e que emergem especificamente do contrato de sociedade ou da lei societária (imperativa ou meramente supletiva).
Assim, uma vez constituída a sociedade, titulares dos direitos sociais tanto podem ser os sócios, como a própria sociedade; logo, os direitos sociais são os direitos cuja matriz, directa e imediatamente, se funda na lei societária (lei que estabelece o regime jurídico das sociedades comerciais) e/ou no contrato de sociedade.
Mas, além da sociedade e dos sócios, a verdade é que os credores sociais e terceiros, como o órgão de fiscalização ou o gerente (cf., v. g., os arts. 57º, 78º e 79º do CSC), podem também ser titulares de direitos sociais, porque expressamente conferidos pela lei societária (se o não forem pelo contrato de sociedade)».
. Ac. do STJ, de 29.03.2022, António Magalhães, Processo 691/21.9T8STB.S1 - onde se lê que os «direitos sociais nos termos e para os efeitos da norma atributiva de competência material das secções do comércio - artigo 128º, nº 1, al. c) da LOSJ - são os direitos cuja matriz, directa e imediatamente, se funda na lei societária (lei que estabelece o regime jurídico das sociedades comerciais) e/ou no contrato de sociedade».
. Ac. do STJ, de 11.10.2022, José Raínho, Processo n.º 4669/21.4T8VNF-C.G1.S1 - onde se lê que, numa «segunda perspetiva mais ampla, e como se aponta no acórdão deste Supremo de 8 de maio de 2013 (processo n.º 5737/09, disponível em www.dgsi.pt) e no acórdão da Relação de Coimbra de 11 de Abril de 2019 (processo n.º591/18.0T8LRA.C1, disponível em www.dgsi.pt), será ainda de entender que sendo embora os sócios os sujeitos do contrato de sociedade, os direitos sociais não se esgotam na sua titularidade, desde logo, porque, gozando as sociedades de personalidade jurídica, será difícil recusar a qualificação de sociais aos direitos deque ela, uma vez constituída, é titular, e que emergem especificamente do contrato de sociedade ou da lei societária (v. a propósito o art. 71.º e seguintes do CSComerciais). Será assim de concluir, nas palavras do referido acórdão deste Supremo, que “uma vez constituída a sociedade, titulares dos direitos sociais tanto podem ser os sócios, como a própria sociedade; logo, os direitos sociais são os direitos cuja matriz, directa e imediatamente, se funda na lei societária e/ou no contrato de sociedade».
. Ac. do STJ, de 26.10.2022, António Barateiro Martins, Processo n.º 4583/21.3T8VNF-B.G1.S1 - onde se lê que «a expressão “direitos sociais” (constante da alínea c) do art. 128.º/1 da LOSJ) não equivale ou corresponde a “direitos dos sócios”, devendo entender-se que, quando em tal alínea se fala em “ações relativas ao exercício de direitos sociais”, se está a pensar e a referir às ações que emergem do regime jurídico das sociedades comerciais, se está a pensar e a referir às ações em que estão em causa e são invocados os direitos sociais emergentes de tal regime jurídico, sendo que podem ser titulares de tais direitos sociais quer os sócios, quer a sociedade, quer os credores sociais quer mesmo terceiros».
. Ac. da RG, de 23.03.2023, Paulo Reis, Processo n.º 1356/20.4T8BRG.G1- onde se lê que o «conceito normativo de exercício de “direitos sociais”, para efeitos do artigo 128.º, n.º 1, al. c) da LOSJ, deve ser interpretado em sentido amplo, compreendendo não apenas o exercício de direitos dos sócios perante a sociedade, mas todos os direitos da sociedade, dos sócios, dos credores sociais e de terceiros que sejam conferidos pela lei societária ou pelo contrato de sociedade»;
. Ac. da RL, de 12.11.2024, Nuno Teixeira, Processo n.º 2039/22.6T8BRR.L1-1 - onde se lê que, quando «na alínea c) do nº 1 do art.º 128º da Lei de Organização do Sistema Judiciário se refere “acções relativas ao exercício de direitos sociais”, está a pensar-se e a referir-se às acções que emergem do regime jurídico das sociedades comerciais, em que estão em causa e são invocados os direitos sociais emergentes de tal regime jurídico, sendo que podem ser titulares de tais direitos sociais quer os sócios, quer a sociedade, quer os credores sociais, quer mesmo terceiros».
Contudo, em sentido contrário (numa interpretação mais restritiva de «acções para exercício de direito sociais»), Lebre de Freitas, «Do tribunal competente para a ação de responsabilidade do gerente ou administrador», Estudos Dedicados ao Professor Doutor Luís Carvalho Fernandes, Volume III, Universidade Católica, 2011, págs. 311 e seguintes, onde defende que tal segmento normativo apenas abarcaria as acções com processo especial de jurisdição voluntária reguladas nos art.ºs 1048.º e seguintes do CPC, no capítulo precisamente intitulado «Exercício de direitos sociais».
[23] Neste sentido:
. Ac. do STJ, de 05.07.2018, Abrantes Geraldes, Processo n.º 11411/16.0T8LSB.L1- onde se lê que compete «aos juízos do comércio, além do mais, a apreciação das ações relativas ao “exercício de direito sociais”, isto é, ao exercício de direitos que emergem especificamente do regime jurídico das sociedades comerciais».
. Ac. da RL, de 10.01.2019, Pedro Martins, Processo n.º 16694/18.8T8LSB.L1-2 - onde se lê que «as normas que terão de ser aplicadas é que ditarão a competência. Se elas foram normas comerciais, como o são as normas do CSC, a competência é dos juízos de comércio».
. Ac. do STJ, de 24.02.2022, João Cura Mariano, Processo 1044/21.4T8LRA-A.C1.S1 - onde se lê que a «expressão exercício de direitos sociais, utilizada pelo legislador na alínea c), do n.º 1, do artigo 128.º, da LOSJ, para delimitar a competência dos tribunais de comércio, não deve ser equiparada a direitos dos sócios, mas sim a direitos específicos do regime do direito das sociedades, competindo àqueles tribunais decidir os litígios emergentes de relações jurídicas conformadas pela legislação que especificamente rege as sociedades comerciais, designadamente o Código das Sociedades Comerciais».
. Ac. do STJ, de 29.03.2022, António Magalhães, Processo n.º 691/21.9T8STB.S1 - onde se lê que os «direitos sociais nos termos e para os efeitos da norma atributiva de competência material das secções do comércio - artigo 128º, nº 1, al. c) da LOSJ - são os direitos cuja matriz, directa e imediatamente, se funda na lei societária (lei que estabelece o regime jurídico das sociedades comerciais) e/ou no contrato de sociedade. Para obviar a esta corrente mais restritiva, começou a consolidar-se nos tribunais superiores a orientação de que os tribunais de comércio também são materialmente competentes para as acções de responsabilidade ut universi (art. 75º do CSC), entendendo-se que também nessa situação, estava em causa o exercício de um direito social (cfr. Acs. STJ de 15.9.2011, proc. 5578/09.OTVLSB.L1.S1, de11.1.2011, proc. 1032/08.6TYLSB.L1.S1 e de 17.9.2009, proc. 94/07.8TYLSB.L1.S1, citados pela mesma autora e todos em www.dgsi.pt).
Todavia, essa corrente mais ampla conheceu, a partir do Ac. STJ de 8.5.2013, proc. 5737/09.6TVLSB.L1-S1 (tirado a propósito da acção social “ut universi” prevista no art. 75º do CSC) uma nova “linha argumentativa”, a que aqui aderimos: o “exercício de direitos sociais”, para efeitos do art. 128º, nº 1, al. c) da LOSJ deve ser interpretado no sentido de abranger não apenas o exercício dos direitos dos sócios perante a sociedade mas todos os direitos da sociedade, dos sócios, dos credores sociais e de terceiros que sejam conferidos pela lei societária ou pelo contrato da sociedade».
[24] Neste sentido, Ac. do STJ, de 24.02.2022, , Processo 1044/21.4T8LRA-A.C1.S1 - onde se lê que a «criação dos juízos do comércio foi orientada pelo objetivo de melhorar a administração da justiça quando os conflitos emergem de aspetos específicos do direito comercial, incluindo o direito das sociedades comerciais, não existindo quaisquer razões que justifiquem que apenas os direitos dos sócios e não quaisquer outros que emergem da aplicação de normas que regem especificamente as sociedades comerciais possam beneficiar de uma apreciação e tratamento tecnicamente especializado».
Com efeito, e relativamente «à aplicação do direito societário, não é compreensível atribuir aos tribunais especializados para apreciar as questões comerciais,competênciapara julgar exclusivamente as ações onde estivesse emdiscussão direitos dos sócios, excluindo os demais litígios tendo por tema o regime das sociedades comerciais, não se vislumbrando qualquer razão que justifique essa distinção. Tal posição restritiva traça, arbitrariamente, uma linha de fronteira artificial no interior de uma matéria com um espaço próprio, não havendo razões para imputar o desenho dessa linha ao legislador, uma vez que é indiferente na execução de uma política de justiça, a relação da distribuição dos processos judiciais entre tribunais pertencentes á mesma ordem jurisdicional, como são os tribunais cíveis e os tribunais de comércio».
[25] Precisa-se que, aqui e agora, não se cuida da bondade, ou falta dela, da doutrina da eficácia externa das obrigações, que, embora a título excepcional, admite a ocorrência da lesão de um crédito por terceiros com consequências jurídicas para o lesante (face ao titular do crédito), desde que estejam preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, nomeadamente a acção culposa do terceiro que, conhecedor do direito de crédito, contribui para a sua violação.
Reconhece-se, apenas, a sua invocação pelos Réus reconvintes, ao defenderem nos autos que, em tais situações excepcionais (de que eles seriam exemplo), a «impunidade e desresponsabilização do terceiro que agride o direito do credor é axiologicamente inaceitável e socialmente convidativa a novas violações» (Pedro Pais de Vasconcelos, «O efeito externo da obrigação no contrato-promessa», Scientia Jurídica, XXXII, 1983, pág. 103-104).