I- Nos termos do artigo 36 do Decreto-Lei n. 23052, de 23 de Setembro de 1933, a propriedade das casas economicas transforma-se de resoluvel em perpetua com o pagamento da ultima prestação.
II- O pagamento da ultima prestação e irrelevante para o efeito da comunhão da coisa, pois esta logo se verifica no momento da celebração da escritura.
III- O marido, adquirente da propriedade resoluvel, não adquire por prescrição aquisitiva ou por usucapião a meação da mulher nessa propriedade.