3. Na reclamação deduzida, a reclamante afirma, em sustentação da admissão do recurso de constitucionalidade interposto, que «teve oportunidade de invocar a inconstitucionalidade da, também ela, douta decisão do Tribunal da Relação de Évora, em sede das Motivações e Conclusões do recurso interposto, invocação essa constante da Questão prévia suscitada nas suas Alegações, no sentido de se explicar acerca da razão que leva a recorrer de uma decisão, aparentemente irrecorrível», bem como que referiu «no texto das suas Motivaç[ões] e Conclusões (Alegações), a violação da Lei Constitucional».
Mais refere que apenas «em sede de Tribunal Constitucional» cabe «especificar quais as normas violadas e qual o sentido que entende dever recair sobre a interpretação do disposto no art.º 400.º n.º 1, e) e 432.º (nomeadamente os seus n.ºs 1, c) e 2)» do CPP.
4. Notificado para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2, da LTC, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, sustentando, no essencial, que não assiste razão à reclamante, concordando com a posição firmada no despacho reclamado.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Dispõe o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, que do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso cabe reclamação para o Tribunal Constitucional. Ora, é como base em tal dipositivo bem como no artigo 77.º da LTC que se apreciará a reclamação deduzida, não relevando a referência da reclamante ao artigo 405.º do CPP.
In casu, o recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não foi admitido pelo tribunal a quo com base na falta de suscitação durante o processo da questão de constitucionalidade.
De facto, entre os pressupostos, de natureza cumulativa, de que depende a admissibilidade do recurso previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, conta-se, com efeito, a exigência de que o recorrente tenha procedido à enunciação do critério normativo a sindicar, de forma expressa, direta e clara, junto do tribunal a quo, em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, relacionando-o, de forma certeira, com os preceitos legais indicados no requerimento de interposição de recurso, assim vinculando esse tribunal a um dever de pronúncia sobre tal matéria.
A reclamante, com vista a demonstrar que, diferentemente do entendido no despacho reclamado, suscitou perante o tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade, limita-se a referir que «teve oportunidade de invocar a inconstitucionalidade da, também ela, douta decisão do Tribunal da Relação de Évora, em sede das Motivações e Conclusões do recurso interposto, invocação essa constante da Questão prévia suscitada nas suas Alegações».
Ora, compulsada tal peça processual, verifica-se que a então recorrente invocou apenas e tão-só que a atuação do tribunal a quo feriu os seus direitos em «frontal violação do artº 32º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o seu n.º 1».
Como é bom de ver, uma tal alegação não se configura como adequada ao preenchimento do pressuposto da suscitação durante o processo de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.
Na verdade, o ónus de suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz uma exigência formal essencial, como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006).
A relevância deste requisito corresponde, de acordo com o disposto no referido artigo 72.º, n.º 2 da LTC, ao pressuposto da legitimidade para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e ainda à natureza da intervenção deste Tribunal em sede de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão de constitucionalidade de norma ou dimensão normativa suscitada antes da prolação da decisão recorrida e, por isso, já analisada pelo juiz a quo (cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012 e 442/2013).
Em face do exposto importa confirmar a decisão reclamada, indeferindo-se a reclamação apresentada.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 26 de junho de 2019 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade