Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O MUNICÍPIO DA MEALHADA - demandado neste «processo cautelar» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 15.07.2022 - que concedendo provimento à «apelação» da contra-interessada A…………, LDA, decidiu anular o processado desde a sentença proferida pelo TAF de Aveiro em 04.04.2022 - inclusive - e ordenou que, neste tribunal, se procedesse à «instrução dos autos», seguida da sua legal tramitação, e da oportuna prolação de uma nova sentença.
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».
A recorrida – A………… - juntou contra-alegações em que defende, além do mais, a não admissão do recurso de revista por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. Foi pedida, e foi concedida pelo tribunal de 1ª instância, a suspensão de eficácia do acto administrativo proferido a 02.09.2022 pela Directora de Serviços de Desenvolvimento Agro-alimentar, Rural e Licenciamento da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, bem como a condenação da contra-interessada A………… a adoptar, no prazo de vinte dias, todas as medidas e melhores técnicas disponíveis para obviar a danos ambientais, a aferir e definir por entidade terceira independente - a nomear pelo tribunal - sob pena do encerramento da sua exploração intensiva de suínos.
Discordando desta sentença, a contra-interessada A………… «apelou» para o TCAN, e, nas suas alegações apontou-lhe «erro de julgamento de facto» e «erro de julgamento de direito».
Relativamente ao primeiro, queixava-se a apelante de que errou ao dar como provado - nomeadamente - o conteúdo factual ínsito no ponto 87 da matéria de facto - segundo o qual «a exploração pecuária da contra-interessada gera maus cheiros, danos para o ambiente e qualidade de vida de todos aqueles que vivem e se deslocam à zona, incluindo turistas, especialmente os residentes das urbanizações a cerca de 300 metros» - uma vez que, sendo isso mesmo controvertido, não foi feita prova de que tais cheiros e danos «provêm da sua exploração de suínos» e não da ETAR e de outras explorações similares por ali existentes.
Relativamente ao segundo, alegava a violação de «caso julgado», e das características inerentes à tutela cautelar - instrumentalidade e provisoriedade -, bem como a não verificação dos pressupostos legais de que depende a obtenção desta última.
O tribunal de apelação - TCAN - proferiu acórdão que julgou procedente o referido «erro de julgamento de facto», por entender, nomeadamente, que a materialidade em torno da existência de maus cheiros imputáveis à exploração da recorrente é controvertida e carecia de ser determinada em juízo de forma a habilitar o tribunal a decidir se aqueles eram provenientes da exploração da recorrente, o que não se pode pura e simplesmente extrair das regras de experiência comum. E mandou que o tribunal a quo - nomeadamente por inspecção ao local e audição das testemunhas arroladas - procedesse à pertinente instrução dessa matéria factual. E, quanto ao mais, entendeu que o seu conhecimento ficava, por ora, prejudicado.
Agora é o MUNICÍPIO DA MEALHADA que pede «revista» do assim decidido, alegando que o acórdão recorrido não pode manter-se por ofender o direito à tutela cautelar efectiva em geral e em matéria de ambiente em particular - invoca os artigos 268º, nº4 in fine, da CRP, e 7º da Lei nº19/2014, de 14.04 -, por violar o direito ao ambiente e à saúde pública dos cidadãos - invoca o artigo 66º, nº1, da CRP -, por violar os direitos e interesses fundamentais da vida e da saúde que derivam do princípio do Estado de Direito democrático - invoca os artigos 2º, 18º, 24º, 25º e 64º, da CRP -, por violar os princípios da precaução e da prevenção - invoca os artigos 66º, nº2 alínea a), da CRP, e 3º, alínea c), da Lei nº19/2014, de 14.04 -, por violar a proibição da prática de actos processuais inúteis - invoca o artigo 130º do CPC, ex vi 1º do CPTA -, e por estarem já verificados todos os pressupostos para a concessão da tutela cautelar - invoca o artigo 120º, nº1 e nº2, do CPTA.
Mas a verdade é que o tribunal de apelação apenas conheceu, e julgou procedente, o «erro de julgamento de facto», e foi nessa base que concedeu provimento ao recurso, determinou a baixa dos autos ao tribunal a quo para pertinente instrução, por entender que careciam de prova sumária que permitisse dar como provado o conteúdo factual do «ponto 87 da matéria de facto», o que se afigurava indispensável à apreciação e ao eventual deferimento do pedido cautelar.
É com estes contornos que surge a pretensão de «revista», sendo certo que, por mais princípios e normas jurídicas - constitucionais e legais - que o município recorrente invoque, o seu eventual conhecimento pelo tribunal de revista sempre se teria de circunscrever à apreciação do mérito do julgamento efectuado pelo tribunal de apelação sobre o erro de julgamento de facto que lhe foi alegado. Ou seja, sempre se circunscreveria «a um eventual erro de julgamento de facto» cuja apreciação extravasa os estritos limites em que o tribunal de revista o poderá fazer - artigo 150º, nº4, do CPTA.
Desde logo, por este decisivo motivo, deve ser negada a admissão da presente revista.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 22 de Setembro de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.