DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO ─ Questões a apreciar:
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer [cfr. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)].
Cumpre apreciar e decidir se a sentença proferida pelo Tribunal a quo padece de (i) erro de julgamento da matéria de facto, por erro na apreciação da prova produzida e (ii) erro de julgamento na aplicação do direito.
- 2.Fundamentação
- 2.1.Matéria de Facto
- 2.1.1.O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma, ipsis verbis:
“Com interesse para a decisão da causa julgo provada a seguinte factualidade:
- A)Pela Ordem de Serviço n.° 01201604865, de 15/09/2016, foi ordenada a realização de uma ação de inspeção externa à devedora originária T., Lda., de âmbito geral, dirigida ao exercício de 2012 - cfr. p. 5/25 do RIT, junto ao PA;
- B)A ordem de serviço foi assinada pelo sócio gerente da devedora originária em 07/10/2016 - cfr. p. 5/25 do RIT, junto ao PA e informação de fls. 28 do PA;
- C)A devedora originária foi notificada do projeto de RIT em 21/02/2017 - cfr. p. 24/25 do RIT, junto ao PA;
- D)Em 22/03/2017 foi elaborado relatório final de inspeção tributária (RIT) do qual se retira, entre o mais, o seguinte:
"(…)
I - Conclusões da ação inspetiva
Da ação inspetiva externa efetuada ao sujeito passivo T. LDA., NIPC (…), referente ao exercício de 2012, foram detetadas irregularidades, que se traduziram nas correções mencionadas na folha "Mapa Resumo das Correções Resultantes da Ação de Inspeção”.
No capitulo III. deste relatório, encontram-se discriminadas e fundamentadas as correções em sede de IRC, IVA e retenção na fonte de IRS, abaixo descritas:
(...)
4) Em sede de retenções na fonte de IRS — imposto em falta:
| Período | Retenção na fonte IRS - Trabalho dependente (€) |
|---|
| Valores declarados | Valores corrigidos AT | Correções AT |
| JaneiroFevereiro | 122.0094.00 | 8.247.0014.040.00 | 8.125.0013.946.00 |
| Período | Retenção na fonte IRS - Trabalho dependente (€) |
|---|
| Valores declarados | Valores corrigidos AT | Correções AT |
| MarçoAbrilMaio JunhoJulhoAgostoSetembro OutubroNovembroDezembro | 76.00102.00143,001 32,00131,00114,00106.00126,00139.00136,00 | 12.142,0011.011.0037.570.0073.912,006.309,004.266,005.442.00126.005.631,004.833.00 | 12.066,0010.909,0037.427,0073.730,066.176,004.154.005.334.000.005.492.004.697.00 |
| Total | 1.423,00 | 183.531,00 | 182.108,00 |
(...)
III - Descrição dos factos e fundamentos das correções meramente aritméticas
Nota prévia: os artigos mencionados neste relatório reportam-se à legislação em vigor à data dos factos.
No decorrer da ação inspetiva, foram detetadas as situações abaixo descritas, com impacto fiscal ao nível da situação contributiva da entidade, em sede de IRC, IVA e de retenção na fonte de IRS:
(...)
B. Retenção na fonte de IRS
1. Ajudas de custo
Enquadramento e finalidade das ajudas de custo
O regime de atribuição de ajudas de custo encontra-se previsto e regulamentado pelo Decreto-Lei n.° 106/98, de 24 de abril.
Apesar deste normativo ser de aplicação exclusiva à Função Pública, o disposto na alinea d) do nº 3 e no n° 14 do art.° 2.° do CIRS - "Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente ( ) As ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado sendo que ‘Os limites legais previstos neste artigo serão os anualmente fixados para os servidores do Estado” - ratifica a sua aplicabilidade às relações jurídico-laborais de direito privado, nesta matéria.
Nestes termos as ajudas de custo têm como pressuposto e finalidade exclusiva a atribuição de uma compensação, que deve ser entendida como um complemento a remuneração, determinada por um acréscimo de despesas, a suportar pelo trabalhador, em consequência de deslocações (do seu local de trabalho habitual) ao serviço da empresa.
Em suma o abono de importâncias a titulo de ajudas de custo destina-se a compensar os gastos acrescidos em que o trabalhador irá incorrer, devido as deslocações efetuadas ao serviço da entidade patronal, nomeadamente, ao nível de encargos com alimentação e alojamento.
A alínea a) do art.º 2 ° do Decreto-Lei n.º 106/98. determina que "se considera domicilio necessário, para efeitos de abono de ajudas de custo, a localidade onde o funcionário aceitou o lugar ou cargo, se aí ficar a prestar serviço"
Assim sendo, são requisitos essenciais para o enquadramento de verbas pagas ou colocadas à disposição dos trabalhadores dependentes enquanto ajudas de custo:
>Deslocação efetiva do trabalhador dependente;
>Que a deslocação seja realizada ao serviço da entidade patronal;
> Que seja o trabalhador a suportar as despesas acrescidas com a alimentação e alojamento.
Salienta-se, ainda, que “O quantitativo correspondente ao abono diário do subsídio de refeição é deduzido nas ajudas de custo, quando as despesas sujeitas a compensação incluírem o almoço”, conforme art.° 37 ° do Decreto-Lei n.° 106/98.
Mapas de ajudas de custo solicitados
Como já mencionado, solicitou-se a apresentação de todos os Mapas de ajudas de custo relativos a pagamentos efetuados ao pessoal, tendo-se constatado que os montantes mensais acumulados (contabilizados, com mapa suporte para controlo e sem mapa suporte para controlo) ascendem a:
| Mês | Ajudas de Custo contabilizadas | Com mapa | Sem mapa |
|---|
| Janeiro | 50.817,37 | 33.420,69 | 17.396,68 |
| Fevereiro | 75.694,04 | 48.780,16 | 26.913,88 |
| Março | 58.525,30 | 41.440.58 | 17.084,72 |
| Abril | 63.893,SS | 42.596.21 | 21.297.34 |
| Maio | 53.294,33 | 35.882.37 | 17.411,96 |
| Junho | 65.376,87 | 52.819.52 | 12.557,35 |
| Julho | 58.312,35 | 43.371,35 | 14.941,00 |
| Agosto | 43.060.17 | 31.151.35 | 11.908,82 |
| Setembro | 57.105,84 | 39.425.42 | 17.680.42 |
| Outubro | 54.474.37 | 0,00 | 54.474,37 |
| Novembro | 60.917.12 | 42.099,89 | 18.817,23 |
| Dezembro | 78.991.61 | 37.925,71 | 41.065.90 |
| TOTAL 2012 | 720.462,92 | 448.913,25 | 271.549,67 |
Relativamente aos mapas apresentados, é de referir os seguintes aspetos:
> Os mesmos mencionam, essencialmente, deslocações a Espanha, não mencionando, porém, a(s) localidade(s) onde decorreu a prestação do serviço:
> Não se encontra a ser deduzido o valor pago aos funcionários a título de subsidio de refeição, apesar das ajudas de custo pagas contemplarem o almoço, e > Os valores diários atribuídos variam de mês a mês e de funcionário para funcionário.
Pela análise da contabilidade referente ao exercício de 2012, verifica-se que a empresa, para além de considerar como gasto do exercício o valor pago aos funcionários a titulo de ajudas de custo, suporta igualmente encargos com o arrendamento de diversos apartamentos em Espanha (bem como com os encargos com eles relacionados – agua, luz, taxas devidas... ) e com alimentação dos funcionários que se encontram deslocados (encontram-se registados na contabilidade faturas de supermercados e hipermercados que evidenciam consumos diários de produtos alimentares). Resumem-se no quadro abaixo os encargos registados relativos a estas despesas.
| Contas | Valor |
|---|
| 62412 - Eletricidade Espanha | 530,21 |
| 62S14 - Refeições Espanha | 15755.40 |
| 62516 - Estadias Espanha | IS.271.48 |
| 62611 - Rendas de Imóveis Ml | 134.423,30 |
| 6382005 - Alimentação Ml | 19.805.22 |
| 6382007 - Despesas de alojamento | 5.995.57 |
| TOTAL 2012 | 191.781.20 |
Valores pagos a titulo de Ajudas de Custo ao Pessoal e sem enquadramento fiscal Os testes/controlos realizados aos:
> Mapas de ajudas de custo apresentados (representativos de 62.31% do total do valor contabilizado a esse título) que se encontram preenchidos e discriminados por mês e trabalhador;
> Processamento de salários;
> Documentos que suportam os registos nas contas 62514 "Refeições Espanha” . “62516 “Estadias Espanha". 62611 “Rendas de imóveis Ml". 6382005 “Alimentação MI“ e 6382007 "Despesas de alojamento”, e > Faturação emitida, com particular atenção no local efetivo da prestação dos serviços.
Conduziram às seguintes conclusões:
>Essencialmente, todos os serviços prestados pela empresa tiveram, come local efetivo de prestação, diversas localidades em Espanha, tendo a empresa apenas dois contratos de subempreitada a decorrer em Portugal desde agosto/2012 — a faturação referente aos serviços prestados em Portugal correspondem a apenas cerca de 3% do total faturado no exercício;
> Os valores pagos a título de ajuda de custo são, regra geral significativamente superiores aos valores pagos a titulo de vencimentos, sendo o dobro/triplo destes. Verifica-se, igualmente, que, por regra, o total do recibo de vencimento (sendo este o somatório de todos os rendimentos pagos - vencimento, ajudas de custo, subsidio de alimentação - subtraído de todas as deduções devidas - segurança social, retenção de IRS, penhoras, … ) corresponde a “valores certos/inteiros”;
> O sujeito passivo suporta o gasto com o alojamento e alimentação dos trabalhadores em Espanha, não sendo destes tais encargos;
> Encontra-se a ser pago subsidio de refeição aos funcionários, em duplicação com ajudas de custo, e > O valor diário da ajuda de custo (considerada a 100%) varia conforme o funcionário e conforme o mês em que se encontra a ser atribuída.
Face ao exposto, podemos concluir que os valores que estão a ser atribuídos aos funcionários no exercício de 2012, a título de ajudas de custo e para os quais existe mapa suporte que permita o controle dos critérios de atribuição dessas importâncias, no montante global de € 448.913,25, consubstanciam antes complementos da remuneração dos trabalhadores devendo ser considerados como rendimentos do trabalho dependente, de acordo com o estipulado no n.° 3 do art.° 2.º do CIRS.
(...)
3. Gratificações atribuídas
Em reunião de Assembleia Geral de 30 de dezembro de 2011, deliberaram os sócios, por unanimidade, “(...) atribuir a titulo de participações nos lucros gratificações aos funcionários no valor de 336 000,00 € (..)”.
Este valor foi distribuído aos funcionários durante os primeiros seis meses de 2012, conforme se demonstra no mapa abaixo:
| MÊS | Gratificação distribuída (€) |
|---|
| JaneiroFevereiroMarçoAbrilMSIOJunho | 14.200.0026.500.0025.100.00 18.400,0036.800.00 215.000,00 |
| Total 2012 | 336.000,00 |
De acordo com informações prestadas, os valores pagos aos funcionários a titulo de gratificação:
> Tiveram como meio de pagamento numerário;
> Resultam de processamento autónomo mensal, tendo dado origem à emissão de recibo distinto do recibo de vencimento mensal;
> Não foram sujeitos a qualquer retenção na fonte de IRS, independentemente do seu valor;
> Não constam dos valores comunicados referentes a rendimentos pagos de trabalho dependente na Declaração Modelo 10 referente ao exercício de 2012.
De acordo com o disposto no n.° 2 do art.° 2º do CIRS, "as remunerações referidas no número anterior (que constituem rendimentos do trabalho dependente) compreendem, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações’ (…) Face ao exposto, os valores distribuídos aos funcionários a titulo de gratificações consubstancia a natureza de rendimentos do trabalho dependente.
4. Retenção na fonte — Enquadramento Tributário
Em regra, pela conjugação dos art.°s 98.º e 99.º do CIRS e do artigo 2.°-A do Decreto-Lei n.° 42/91, de 22 de janeiro:
> Os rendimentos do trabalho dependente encontram-se sujeitos a retenção na fonte de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, sendo que, > A entidade devedora desses rendimentos (do trabalho dependente) encontra-se obrigada a, no ato do pagamento ou da sua colocação à disposição, deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas neles previstas por conta do imposto respeitante ao ano em que esses atos ocorram.
Salienta-se que, nos termos do n.° 1 do art.° 103.° do CIRS, ‘Em caso de substituição tributária, a entidade obrigada à retenção é responsável pelas importâncias retidas e não entregues nos cofres do Estado, ficando o substituído desobrigado de qualquer responsabilidade no seu pagamento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.”.
Contudo, o n.° 4 deste mesmo artigo dispõe que "Tratando-se de rendimentos sujeitos a retenção que não tenham sido contabilizados nem comunicados como tal aos respetivos beneficiários, o substituto assume responsabilidade solidária pelo imposto não retido:
Relativamente ao caso em concreto:
> Conclui-se que se trata de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a retenção na fonte;
>Constata-se que tais rendimentos não foram contabilizados, nem comunicados, aos respetivos beneficiários como tal.
pelo que, se encontram satisfeitas as condições essenciais para a exigência do imposto não retido a qualquer um dos intervenientes.
No que respeita às taxas de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos pagos ou colocados à disposição, no decurso do exercício de 2012, encontram-se as mesmas definidas no Despacho n.° 2075-A/2012 de 13/02.
A retenção de IRS “é efetuada sobre as remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição dos seus titulares, mediante a aplicação das taxas que lhes correspondam, constantes da respetiva tabela’, sendo que:
>Se considera “remuneração mensal o montante pago a titulo de remuneração fixa, acrescido de quaisquer outras importâncias que tenham a natureza de rendimentos de trabalho dependente, tal como são definidos no artigo 2 ° do Código do IRS, e, a pedido do titular, as gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho quando não atribuídas pela respetiva entidade patronal, pago ou colocado à disposição do seu titular no mesmo período, ainda que respeitante a períodos anteriores, atento o determinado pelos n.ºs 1 e 2 do art.º 3.° do Decreto-Lei nº 42/91, de 22 de janeiro:
>“A importância apurada mediante aplicação das taxas de retenção é arredondada para a unidade de euros inferior’, conforme o n.° 2 do art ° 6 ° da mesma disposição.
Retenções na Fonte — Cálculo
A análise conjunta dos processamentos de salários mensais, do processamento das gratificações atribuídas e dos Mapas de ajudas de custo, individualizados por trabalhador e mês. complementados com informação da situação pessoal e familiar de cada funcionário. permitiu apurar, por funcionário e por mês:
> Os valores efetivamente pagos como rendimentos do trabalho dependente, bem como.
> As divergências entre o montante de imposto retido a título de retenção na fonte e o que deveria ter sido retido e entregue, face ao determinado pelos art.°s 98.° e 99.° do CIRS.
No quadro seguinte, discrimina-se o imposto em falta por período:
| Mês | Retenção de IRS |
|---|
| Efetuada | Devida | Em falta |
| Janeiro | 122,00 | 3.247,00 | 8125,00 |
| Fevereiro | 94,00 | 14.040,00 | 13.946.00 |
| Março | 76,00 | 12.142,00 | 12.066,00 |
| Abril | 102,00 | 11.011,00 | 10.909.00 |
| Maio | 143,00 | 37.570,00 | 37.427,00 |
| Junho | 132,00 | 73.912,00 | 73.780,00 |
| Julho | 131,00 | 6.309,00 | 6.178,00 |
| Agosto | 114.00 | 4.268.00 | 4,154,00 |
| Setembro | 103,00 | 5.442,00 | 5.334,00 |
| Outubro | 126,00 | 126,00 | 0,00 |
| Novembro | 139,00 | 5,631,00 | 5.492,00 |
| Dezembro | 136, | 4.833,00 | 4.697,00 |
| Total 2012 | 1.423,00 | 183.531,00 | 182.108.00 |
Em Anexo II do 13 fls., encontra-se demonstração do apuramento destes valores mensais por trabalhador.
(...)
IX Direito de audição A. Notificação prevista no artigo 60° da Lei Geral Tributária
No cumprimento do disposto nos artigos 60° da Lei Geral Tributária e 60° do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira, foi efetuado Projeto de Relatório de Inspeção Tributária, que acompanhou a notificação enviada ao contribuinte através do Oficio n° 201 78000049783 de 2017-02-17 (registo CTT RF067401045PTPT), concedendo-lhe o prazo de 25 dias para o exercício do direito de audição prévia. Verificamos que esta notificação foi devolvida com a indicação “Não atendeu — objeto não reclamado". Apesar do ofício acima indicado ter sido devolvido, e uma vez que o mesmo foi enviado para a morada constante do cadastro do sujeito passivo, considerou-se a entidade “T. , Lda. " notificada do Projeto de Relatório de Inspeção Tributária em 2017-02-21. de acordo com o previsto no n.° 1 do art ° 43° do RCPITA, conjugado com o n.° 1 do art.° 39° do CPPT.
B. Audição prévia
Embora tenha sido notificado para o efeito, o sujeito passivo não exerceu o direito de audição prévia, pelo que os valores mencionados no Projeto de Relatório de Inspeção Tributária se convertem em definitivos.
(...)" - cfr. RIT, junto ao PA
- E)O RIT foi remetido em 24/03/2017 através do ofício n.° 0178000082756, emitido e endereçado em nome e para a sede da sociedade T. Lda., sob carta registada com o n.° RF 0732 6671 5 PT - ofício de fls. 23 (verso) do PA e talão de aceitação dos CTT de fls. 23 do PA;
- F)O expediente descrito na alínea anterior foi devolvido ao remetente em 06/04/2017, com a indicação "objeto não reclamado" - cfr. doc. de fls. 24 (verso) do PA;
- G)O RIT foi remetido em 31/03/2017 através do ofício n.° 20178000088862, emitido e endereçado em nome e para a sede da sociedade T. Lda., sob carta registada com o n.° RF0732 8903 6PT - cfr. ofício de fls. 25 e talão de aceitação dos CTT de fls. 20 do PA;
- H)O expediente descrito na alínea anterior foi devolvido ao remetente em 13/04/2017, com a indicação "objeto não reclamado” - cfr. doc. de fls. 26 do PA;
- I)O RIT foi remetido em 21/04/2017 através do ofício n.° 201780002105875, emitido e endereçado em nome e para a sede da sociedade T. Lda., sob carta registada com o n.° RF 0673 9920 5 PT - cfr. ofício de fls. 26 (verso) do PA e talão de aceitação dos CTT de fls. 27 do PA;
- J)O ofício referido na alínea anterior foi rececionado em 28/04/2017 - cfr. A/R de fls. 27 (verso) do PA;
- K)Em 31/03/2017 foi emitida a demonstração de liquidação de retenção na fonte de IRS como n.° 2017 6410000407, atinente à sociedade T. Lda., com o seguinte teor:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. docs. de fls. 7 e 10 do PA;
- L)A liquidação descrita na alínea anterior foi notificada à sociedade T. Lda. em 04/04/2017 - cfr. print de fls. 11 do PA;
- M)O Impugnante é sócio-gerente da sociedade T. Lda. - cfr. p. 6/25 do RIT, junto ao PA;
- N)Em 02/10/2017 a Chefe do SF de Penafiel proferiu despacho de reversão da execução fiscal n.° 1856201701090739, no valor exequendo de € 210.896,76, originariamente instaurado contra a sociedade T. Lda. por falta de pagamento da liquidação descrita na alínea L), supra - cfr. doc. de fls. 6 e 7 do PRG;
- O)O Impugnante foi citado para a execução fiscal n.° 1856201701098276 em 09/10/2017 - cfr. informação de fls. 11 do PRG;
- P)Em 29/01/2018, o Impugnante apresentou no Serviço de Finanças de Penafiel reclamação graciosa da liquidação referida na alínea K) dos factos provados - cfr. doc. de fls. 10 do processo de reclamação graciosa (PRG);
- Q)Em 15/5/2018 o Chefe de Divisão da Direção de Finanças do Porto indeferiu a reclamação graciosa apresentada pelo Impugnante, tendo por base a informação constante da informação de 05/04/2018, da qual consta, entre o mais, o seguinte:
«(…)
DOS FACTOS:
Na sua exposição, o reclamante alega que “uma vez que a liquidação é referente ao ano de 2012, e o prazo de caducidade é de quatro anos, tem a mesma de ser anulada. E que o prazo de conclusão da ação inspetiva foi ultrapassado".
Ora, salvo o devido respeito, quanto a estes argumentos, cumpre-nos dizer que a liquidação é condição de validade, a qual não depende da externalização através da sua notificação. Ao passo que, a exigibilidade do ato de liquidação depende da respetiva notificação dentro do prazo de caducidade. Nestes termos, caso o ato de liquidação tenha lugar antes de ultrapassado o prazo de caducidade, o imposto não será exigível enquanto o sujeito passivo não tomar dele conhecimento antes do decurso do referido prazo.
E ainda que, de acordo com o artigo 204.° n.° 1 alínea e), a falta de notificação da liquidação do imposto dentro do prazo de caducidade constitua um fundamento de oposição à execução fiscal e não de reclamação graciosa ou impugnação judicial; visto a AT exercer as suas atribuições na prossecução do interesse público de acordo com o principio da justiça e da celeridade, sempre se dirá que no caso em apreço o prazo de caducidade do direito à liquidação não se mostra ultrapassado, quer na perspetiva da legalidade, quer na perspetiva da eficácia. Senão vejamos.
Dos elementos constantes dos autos e da consulta ao sistema informático, constata-se que a liquidação reclamada foi emitida em 03/04/2017 e notificada ao devedor originário em 04-04-2017, através da sua caixa eletrónica por Via CTT.
Face ao artigo 45.° da LGT “o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos" E uma vez que estamos na presença de um imposto periódico, o prazo conta-se a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário.
Ou seja, estando aqui em causa IRC do ano de 2012, o prazo de caducidade teve inicio em 01-01-2013, e, não levando em conta qualquer efeito suspensivo, terminaria a 01-01-2017 (cf. artigo 279.° al. b) e c) do Código Civil, aplicável por remissão do artigo 2.° al. d) da LGT).
Contudo, verificou-se uma causa de suspensão do prazo de caducidade, designadamente com a notificação ao sujeito passivo da ordem de serviço da ação de inspeção externa, com o número 01201604865. a qual foi assinada presencialmente pelo sócio gerente do devedor originário em 07-10-2016 (cfr. artigo 46 ° n.° 1 da LGT). Tal suspensão vigorou até ao dia 03-04-2017. com a notificação do relatório de inspeção tributária (cfr. artigo 62.° n.° 2 do Regime Complementar de Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira — RCPITA).
De facto, em 24-03-2017 procedeu-se à primeira tentativa de notificação, por carta registada — RF07326671 5PT — do devedor originário do relatório de inspeção tributária, a qual veio devolvida com a mesma indicação “Não atendeu". Em 31-03-2017. realizou-se a segunda notificação, por carta regista com aviso de receção — RF073289036PT, do relatório de inspeção tributária, a qual velo novamente devolvida com a menção "Não atendeu". Considerando-se, assim, o devedor originário notificado deste relatório em 03/04/2017, atentos ao estatuído no artigo 43 ° do RCPITA.
Daqui se infere de imediato que a ação inspetiva em causa teve a duração inferior a 6 meses, não tendo o seu prazo sido ultrapassado (cfr. Artigos 36.° n.°2 e 62 ° do RCPITA). Não obstando, por isso, à suspensão da contagem do prazo de caducidade entre 07/10/2016 e 03/04/2017. Perfazendo um total de 178 dias.
De 01-01-2013 até 07-10-2016 decorreram 3 anos, 9 meses e 6 dias. Faltando, por isso, 2 meses e 25 dias para completar o prazo de caducidade de 4 anos.
Assim, tendo a emissão da liquidação ocorrido a 03-04-2017 e a notificação da liquidação em 04-04-2017 (data coincidente com o reinicio da contagem do prazo de caducidade), logo se infere que o prazo de caducidade de quatro anos ainda se não havia completado quer quando foi emitida a liquidação, quer quando ocorreu a notificação da liquidação.
Quanto aos restantes argumentos utilizados, resta-nos dizer que cabe ao sujeito passivo alegar e demonstrar o direito que invoca, nos termos e para os efeitos do artigo 74.° da LGT. Não basta invocar princípios e direitos gerais para que seja atendida a sua pretensão. Assim, não tendo o reclamante invocado factos concretos que possam influenciar a correção avançada pela Inspeção Tributária, entendemos que a liquidação reclamada não padece de qualquer ilegalidade, devendo manter-se na ordem jurídica.
CONCLUSÃO/PROPOSTA DE DECISÃO Face ao exposto, e de acordo com o artigo 74.° da LGT, recaía sobre o reclamante o ónus de alegar e provar as ilegalidades que julga ferirem a liquidação aqui em crise, alegação e prova que não produziu.
Posto isto, julga-se não estarem reunidas as condições para que possa ser atendida a pretensão do reclamante. Pelo que. será de manter na sua esfera jurídica o ato reclamado, propondo-se o indeferimento do pedido.»
- cfr. informação fls. 11 do PRG e despacho de fls. 14 do PRG;
- R)A devedora originária, em 2012, desenvolveu a maioria da sua atividade em Espanha - cfr. RIT, junto ao PA e depoimento das testemunhas P. e M.;
- S)Em 2012 apresentou como gasto do exercício a título de ajudas de custo pagas aos trabalhadores em consequência das deslocações, a quantia total de €720.462,92, da qual €448.913,25 com mapa de suporte e €271.549,67 sem mapa de suporte - cfr. RIT, junto ao PA;
- T)No exercício de 2012 encontram-se registados como gastos do exercício o arrendamento de apartamentos (rendas e eletricidade), alimentação, refeições, estadias e alimentação em Espanha que totalizam a quantia de €191.781,20 - cfr. RIT, junto ao PA e depoimento das testemunhas P. e M.;
- U)Os valores atribuídos a título de ajudas de custo variam de mês para mês e de funcionário para funcionário - cfr. RIT, junto ao PA e depoimento das testemunhas P. e M.;
- V)As ajudas de custo pagas eram duas a três vezes superiores ao vencimento base - cfr. RIT, junto ao PA e depoimento da testemunha M.;
- W)As ajudas de custo pagas constituíam um atrativo para o trabalhador se deslocar para Espanha - cfr. depoimento da testemunha de P.;
- X)Todos os trabalhadores da devedora originária, à exceção de L., recebiam ajudas de custo - cfr. RIT e declarações das testemunhas M. e L.;
- Y)Em reunião de Assembleia Geral da devedora originária de 30/12/2011 foi deliberado pelos sócios atribuir a título de participações nos lucros, gratificações aos funcionários no valor de € 336.000,00 - cfr. RIT e depoimento da testemunha A.;
- Z)As gratificações referidas na alínea anterior foram pagas aos trabalhadores nos primeiros seis meses de 2012 - cfr. RIT e depoimento da testemunha A.;
- AA)Com o pagamento aos trabalhadores não foi efetuada qualquer retenção na fonte de IRS no ano de 2012 ou em qualquer outro ano - cfr. RIT e depoimento da testemunha A..
Com interesse para a decisão da causa, o Tribunal julga não provado o seguinte facto:
1) Todas as quantias pagas a título de ajudas de custo eram suportadas em mapas mensais elaborados por cada trabalhador.
Motivação
A decisão da matéria de facto provada fundou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, particularmente na análise conjugada das informações e documentos constantes do PA, que não foram impugnados, bem como da documentação junta aos autos pela Impugnante, conforme discriminado a propósito de cada alínea do probatório (cfr. artigo 607.° do CPC, aplicável ex vi artigo 2.°, alínea e), do CPPT).
A prova documental produzida no âmbito do processo n.° 396/18.8BEPNF, cujo aproveitamento aos presentes autos foi requerido, respeita exclusivamente a mapas do ano de 2013. Donde, reportando-se a matéria de facto controvertida nestes autos a factos ocorridos durante o ano 2012, tais documentos não revelam qualquer utilidade no que se refere à demonstração material destes últimos.
O Tribunal, tendo tomado conhecimento, por dever de ofício, que no âmbito do processo n.° 574/18.0BEPNF (no qual está em causa a impugnação do mesmo ato tributário e no âmbito do qual são alegados os mesmos factos, vislumbrando-se igual o pedido e as causas de pedir formulados na petição inicial, existindo ainda absoluta identidade das testemunhas arroladas para produção de prova) foi produzida prova testemunhal, e pese embora considere que a prova documental junta aos autos é suficiente para a boa decisão da causa, ainda assim, com vista a consolidar a materialidade que já resulta dos documentos juntos aos autos (designadamente, do RIT), considerou pertinente tomar em consideração, oficiosamente, essa prova testemunhal (cfr. audiência de inquirição de testemunhas que se encontra disponível no SITAF e, bem assim, a respetiva Ata, de fls. 249 dos autos do proc. n.° 574/18.0BEPNF) - cfr. artigos 5.°, n.° 2, alínea c), in fine, e 412.°, n.° 2, do CPC.
Relativamente ao período em que decorreu a inspeção o Tribunal entendeu dar relevância aos documentos que suportam a data de início e fim da ação inspetiva referidos nas alíneas B), C), E), F), G), H), I) e J), dos factos provados.
Nesta parte, o Tribunal não relevou o depoimento das testemunhas P. e A. que, na qualidade de contabilista certificado e responsáveis pela contabilidade da devedora originária, respetivamente, acompanharam a inspeção realizada e que asseveraram, de forma opinativa, que o prazo de seis meses para a duração da ação inspetiva havia sido ultrapassado. Essas declarações são meramente opinativas e conclusivas, não tendo estes conseguido precisar as datas concretas em que a ação inspetiva se iniciou e terminou, apenas tendo indicado de forma vaga que a inspeção se iniciou no final de 2016 e terminou no início de 2017, não referindo qualquer facto ou data concreta que permitisse alicerçar tal convicção.
Estes depoimentos contrastam com o depoimento de M., inspetora tributária responsável pela ação de inspeção em causa nos autos, a qual, de forma clara e precisa conseguiu indicar com precisão a data de início da inspeção tributária bem como o facto das cartas enviadas com o RIT terem sido devolvidas por não terem sido reclamadas e, portanto, se mostra consentâneo com os documentos juntos aos autos que permitiram dar como provados os factos constantes das alíneas B), C), E), F), G), H), I), e J), dos factos provados.
Relativamente aos factos constantes das alíneas R) a X), dos factos provados, relativos às ajudas de custo, para a convicção do Tribunal contribuíram os elementos constantes do relatório de inspeção, ao qual acresce o depoimento das testemunhas indicados em cada um dos factos.
Relativamente à questão de a devedora originária desenvolver a maioria da sua atividade em Espanha, tal resulta das declarações das testemunhas indicadas e ainda, claramente, do PA.
De realçar o depoimento de M., inspetora responsável pela ação de inspeção em causa nos autos, a qual depôs de forma objetiva, clara, segura e precisa.
Através do depoimento desta testemunha foi possível elucidar que foram consideradas como pagamentos efetuados a título de "ajudas de custo" aos trabalhadores para efeitos de retenção de IRS apenas aqueles que encontraram apoio nos mapas de suporte, conforme consta do relatório de inspeção. Relativamente aos demais valores, isto é, aquelas "ajudas de custo” que não se encontravam alicerçadas em mapas de suporte ao respetivo pagamento não foram consideradas como gastos aceites fiscalmente e acresceram à matéria coletável para efeitos de IRC, não tendo sido considerados para efeitos de cálculo do montante da retenção na fonte em falta relativo ao exercício de 2012.
Relativamente ao valor pago a título de ajudas de custas pela devedora originária, tal resultou dos elementos constantes do PA, nomeadamente do relatório de inspeção, sendo de realçar também que o Impugnante não coloca em causa o valor apurado, discordando apenas da qualificação jurídica atribuída pela Autoridade Tributária aos valores pagos a esse título (como rendimento).
Quanto ao facto de a devedora originária ter suportado custos com estadias, refeições, arrendamento de apartamentos em Espanha e o respetivo valor, tal resultou da leitura conjugada do relatório de inspeção, dos depoimentos da testemunha P., contabilista certificada da sociedade e M., os quais referiram a existência daqueles custos no ano de 2012 bem como o respetivo valor.
Relativamente ao facto de todos os trabalhadores receberem ajudas de custo, o Tribunal entendeu julgar tal facto como provado, dado que tal resulta do PA, bem como das declaração de M. e foram ainda corroboradas pelas declarações da testemunhas L. (escriturária da devedora originária que era responsável pelo processamento de salários) a qual referiu que todos os trabalhadores (à exceção dela própria) recebiam ajudas de custo, embora o valor variasse de trabalhador para trabalhador em função da concreta situação de cada um, ajudas de custo que eram abonadas de acordo com as indicações fornecidas pelo gerente da sociedade.
Quanto à forma como eram atribuídos aqueles valores, respetivos critérios, não obstante as declarações das testemunhas P., L. e A. que afirmaram que as ajudas de custo eram pagas apenas aos trabalhadores a quem a empresa não suportava os custos com refeições ou estadia, o Tribunal entendeu que, as declarações dos mesmos não mereciam credibilidade nessa parte. Isto porque, à parte dessas declarações, não foram apresentadas outras provas que o demonstrassem, nomeadamente mediante a apresentação dos mapas de ajudas de custo dos trabalhadores ou quaisquer outros documentos que suportassem tais declarações de forma objetiva e verosímil, pelo que as mesmas não foram valoradas positivamente pelo Tribunal.
De realçar que o Tribunal levou em devida conta as relações familiares e profissionais das testemunhas com o Impugnado (a testemunha P. e L. são sobrinhos do Impugnante), sendo certo que L. era escriturária da sociedade T., Lda. trabalhando agora, também como escriturária, para a testemunha P..
É certo ainda que a testemunha P. e A. limitam-se a inscrever na contabilidade da sociedade os documentos relativos a ajudas de custo que lhe eram comunicados pela devedora originária, não tendo qualquer envolvimento, nem conhecimento direto, quanto à forma como os mesmos eram atribuídos e em que circunstâncias, o que contribuiu para as mesmas não serem valoradas nesta parte.
É de realçar ainda que a testemunha P. declarou que as ajudas de custo pagas constituíam um incentivo aos trabalhadores para se deslocarem para o estrangeiro, o que também indicia que se trata de um valor remuneratório.
Relativamente à distribuição de lucros pelos trabalhadores, o Tribunal, para além do que consta do relatório de inspeção tributária, entendeu relevar ainda o depoimento de A., a qual, na qualidade de responsável pela contabilidade da devedora originária, esclareceu que a decisão de distribuir os lucros pelos trabalhadores resultou do facto da sociedade em 2011 ter apresentado grandes lucros, pelo que a administração entendeu que seria uma boa forma de premiar os trabalhadores pelo esforço e contributo para os resultados da sociedade.
A testemunha esclareceu ainda que o valor foi pago em 2012, tendo ainda esclarecido que no ano de 2012 não foi feita retenção na fonte e que não foi efetuada qualquer retificação à declaração mensal de remunerações dos anos anteriores, pelo que o Tribunal conclui que nunca foi efetuada retenção na fonte relativamente a esses valores pagos aos trabalhadores.
O Tribunal entendeu julgar não provado o facto de terem sido apresentados mapas mensais de ajudas de custo para todos os valores pagos a esse título. Consultado o PA não resultam evidências de os mapas de ajudas de custo terem sido apresentados durante a inspeção tributária como foi referido pelas testemunhas P., L. e A., depoimentos que o Tribunal entendeu que, nesta parte, não mereciam qualquer credibilidade, dado que não obstante terem referido que aquele mapas foram entregues imediatamente após solicitação da inspetora tributária, não conseguiram precisar em que momento tal entrega aconteceu nem em que momento tais documentos foram pedidos, nem conseguiram avançar com uma explicação válida para no relatório final se referir que os mesmos não foram entregues.
Por outro lado, tais declarações estão em confronto com o depoimento de M. que, de forma segura e clara, declarou ter pedido os documentos em falta por e-mail em altura próxima do Natal de 2016, mas que aqueles documentos nunca lhe foram entregues.
Não deixou de explicar que poderá existir alguma confusão por parte das testemunhas, dado que na mesma altura foram também realizadas inspeções aos exercícios de 2013 e 2014 (inspeções também conduzidas pela testemunha) relativamente a factos semelhantes, sendo que, nesses anos, foram entregues a maior parte dos mapas de ajudas de custo, pelo que o Tribunal entendeu valorar positivamente o seu depoimento.
A restante matéria alegada não foi julgada prova ou não provada por constituírem meras considerações pessoais, conclusões de facto e/ou de direito, ou por não terem relevância para a decisão da causa.
2.2. De Direito
O Recorrente insurge-se contra a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a impugnação judicial proposta contra o despacho de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra as liquidações de retenções a fonte de IRS e dos correspondentes juros compensatórios, referentes ao ano de 2012, no valor de € 182.108,00 e € 34.391, 20, respetivamente, de que era devedor a sociedade “T., Lda.”.
Invoca que a sentença recorrida padece de erro de julgamento da matéria de facto, por errada apreciação da prova produzida e erro de julgamento na aplicação do direito.
Vejamos:
Relativamente ao erro de julgamento da matéria de facto, por errada apreciação da prova produzida importa referir que apenas haverá erro de julgamento de facto quando se conclua, da confrontação entre os meios de prova produzidos e os factos dados por provados ou não provados, que o juízo feito está em desconformidade com a prova produzida, independentemente da convicção pessoal do juiz acerca de cada facto ── cfr. acórdão de 04-06-2020, recurso 01074/12.7BEPRT, consultável em WWW.dgsi.pt
No caso sub judice, reapreciando a prova produzida (factos provados e não provados), não impugnada, não nos merece qualquer reparo a sentença recorrida, uma vez que se sustenta em critérios racionais e objetivos, em juízos de deduções e conclusões razoáveis, se afiguram aceitável à luz de um cidadão medianamente informado e esclarecido, que a realidade por eles indiciada se possa ter como efetivamente ter acontecido.
Destarte, a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento no âmbito da valoração da prova.
O caráter sintético das conclusões das alegações recursivas dificulta a sua compreensão, porém, da análise conjunta das alegações e conclusões permite apurar que vem invocada a caducidade do direito à liquidação e que o prazo para a ação inspetiva foi ultrapassado.
Refere que “uma vez que a liquidação de imposto é referente ao ano de 2012, e o prazo de caducidade é de quatro anos, tem a mesma de ser anulada. (…)
O prazo para a ação inspetiva foi ultrapassado, o que sempre seria decisivo por si só”.
Articulando as alegações com as conclusões de recurso concluímos que o Recorrente limita-se a discordar da sentença recorrida, mantendo a tese que já havia adiantado na petição inicial, sem que adiante em que concreto ponto ou de que forma errou aquela a sentença decisão que alcançou
Estas questões já foram apreciadas por este Tribunal, em 03/12/2020, no recurso n.º 574/18.0BEPNF, em situação similar à dos presentes autos, referente aos mesmos exercício e imposto e com base no mesmo relatório de inspeção, com o qual concordamos e que, por isso vamos seguir de perto.
Quanto às suscitadas questões refere-se o citado acórdão:
Quanto ao decurso deste último prazo (o da ação inspetiva), o tribunal a quo depois de analisar os preceitos legais que integram o Regime Complementar de Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPIT), mormente o artigo 36º, nos seus nºs 1, 2, 3 e 5 relativos aos prazos e sua contagem, articulando-os com o disposto no art. 45º da Lei Geral Tributária (LGT), concluiu que” [“Nos presentes autos está em causa a retenção relativa ao IRS de 2012 pelo que o prazo de caducidade se inicia a partir do termo do ano em que verificou o facto tributário (31/12/2012), por estar em causa um imposto periódico.
Estabelece o n.º 2 do art. 51.º do RCPIT que é a assinatura da ordem de serviço que determina, para todos os efeitos, o início do procedimento de inspeção tributária. No caso dos autos, a ação inspetiva teve início a 7/10/2016, por corresponder à data em que o sócio gerente da devedora originária assinou a ordem de serviço que determinou o procedimento de inspeção.
Assim, entre 31/12/2012 e 7/10/2016 decorreram apenas três anos, nove meses e seis dias, pelo que não havia ainda decorrido integralmente o prazo para a caducidade do direito à liquidação do imposto, pelo que não se mostra violado o nº 1 do art. 36.º do RCPIT. “.]
“Considerou, assim, que o prazo para a realização do procedimento inspetivo não foi ultrapassado, pois tendo o procedimento a duração máxima de seis meses (art. 36º, nº 2 do RCPIT), podendo o prazo ser prorrogado por mais dois períodos de três meses ou ser suspenso nos termos do art. 36º, nº 5 do RCPIT, o certo é que o procedimento inspetivo iniciou-se em 07/10/2016 (alínea B) da factualidade) e foi concluído em 27/03/2017, data em que a devedora originária se presumiu notificada (alínea E) da factualidade), tendo a notificação do relatório final de inspeção ao recorrente ocorrido em 28/04/2017” [(alíneas G) a J) da factualidade)], “logo, o prazo de seis meses não foi ultrapassado.
Não vemos motivo para discordar do julgamento que foi feito, porquanto o mesmo alicerçado na factualidade dada como assente, que o recorrente não contesta, procedeu a um correto enquadramento legal dos preceitos aplicáveis ao caso.
Mas o Recorrente clama, ainda, pela caducidade do direito à liquidação, no entanto, também aqui lhe falece a razão.
Efetivamente, tendo em conta que a liquidação se refere ao ano de 2012, o prazo de caducidade nos termos do disposto no art. 45º, nº 1 da LGT é de quatro anos, prazo que, no caso dos impostos periódicos como é o caso do IRS em causa nos autos, se conta a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário (n.ºs 1 e 3 do art. 45.º da LGT).
Logo, se nada mais ocorresse o prazo iniciar-se-ia em 01/01/2013 e terminaria em 31/12/2016, todavia não podemos olvidar que nos termos do art. 46º, nº 1 da LGT, o prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da ação de inspeção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo desde o seu início, caso a duração da inspeção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação, o que não foi o caso.
Tal como resulta da sentença recorrida” [“No caso concreto, a ação de inspeção externa teve início a 7/10/2016 com a assinatura pelo sócio gerente da ordem de serviço que determinou o procedimento de inspeção, data em que ocorreu a suspensão do prazo de caducidade, tendo até essa data decorrido 3 anos, 10 meses e cinco dias do prazo de caducidade.
A suspensão do prazo de caducidade manteve-se até 27 de março de 2017, data em que a devedora originária se presume notificada do relatório final de inspeção, tendo, nessa data, terminado a suspensão do prazo de caducidade.
Atendendo que a liquidação é datada de 31/3/2017 e foi notificada à devedora originária a 4/4/2017 (alíneas K) e L) dos factos provados), verifica-se que àquela data ainda não havia decorrido integralmente o prazo de caducidade, pelo que não se verifica a ilegalidade da liquidação por caducidade do direito à liquidação.”.]
“Assim, não ocorre a alegada caducidade, estando o recurso votado ao insucesso no que concerne à invocação deste vício.»
Também no caso sub judice, estando em causa a mesma situação fáctica, a conclusão é a mesma: a de que não ocorreu a invocada caducidade do direito à liquidação.
O recorrente clama pelo erro nos pressupostos de direito e de facto, uma vez que no seu entendimento efetivas ajudas de custo foram tratadas como se fossem rendimentos dos trabalhadores e não é verdade que tenha havido duplicação de custos.
Todavia, também aqui não concretiza as razões da sua discordância da sentença recorrida, limitando-se, uma vez mais, apenas a discorda do que foi decidido.
A este propósito refere-se no acórdão de 03/12/2020, acima referido:
“A sentença recorrida sustentando-se no relatório inspetivo considerou que os valores atribuídos aos funcionários no exercício de 2012 a título de ajudas de custo e para as quais existe mapa de suporte que permita o controlo dos critérios de atribuição dessas importâncias, no montante de €448.913,25, consubstanciam antes complementos de remuneração de trabalhadores, sendo considerados para o efeito como rendimentos de trabalho dependente.
Considerou o tribunal a quo que a Administração Tributária cumpriu com o ónus que sobre si recaía de demonstrar a existência de fundados indícios de que as quantias pagas aos trabalhadores não eram verdadeiras ajudas de custo (art. 74º da LGT), mas antes remunerações e, nessa medida constituíam rendimentos dos trabalhadores nos termos do art. 2º, nº 2 do CIRS e, como tal, estavam sujeitos a retenção na fonte de IRS segundo o disposto nos artigos 98º e 99º do CIRS.
Para o efeito sustentando-se nos factos levados ao probatório diz que” [“Desde logo, resulta claramente do RIT que a empresa, durante o ano de 2012, prestava serviços maioritariamente em Espanha e que todos os trabalhadores recebiam ajudas de custo, as quais eram duas a três vezes superiores ao respetivo salário base, o que milita em favor do caráter remuneratório e não meramente compensatório destas verbas. Além disso, os mapas das ajudas de custo mencionam essencialmente deslocações a Espanha, mas não identificam o local da prestação efetiva dos serviços.
Resulta ainda que, não obstante a devedora originária pagasse aos seus trabalhadores ajudas de custo (supostamente para compensar as despesas com a deslocação em Espanha), continuava a suportar direta e contemporaneamente todas as despesas com alojamento, arrendamento de imóveis, estadias, e despesas de alojamento (v.g., eletricidade, água, taxas, etc.) daqueles em Espanha, no montante de € 191.781,20, custos que se encontram refletidos nos elementos contabilísticos analisados.
Ao contrário do alegado pelo Impugnante, este último facto demonstra, por si só, que as denominadas "ajudas de custo" pagas pela sociedade devedora originária aos trabalhadores como compensação pelas despesas dos trabalhadores com a deslocação, na verdade não assumiam essa natureza, nem se destinavam a esse fim. Dito de outro modo, a empresa pagava verbas aos trabalhadores a título de "ajudas de custo", mas ao mesmo tempo suportava também, diretamente, as despesas dos trabalhadores com essa deslocação a Espanha, nomeadamente despesas com alojamentos, estadias e refeições, o que destrona o caráter compensatório daquelas primeiras e lhes confere, ao invés, caráter manifestamente remuneratório (atente-se a presunção prevista no artigo 258.°, n.° 3, do CT, transcrito supra).
Existia, pois, uma duplicação de custos, dado que a devedora originária pagava ajudas de custo aos trabalhadores como compensação para suportar despesas dos trabalhadores com a deslocação, mas, ao mesmo tempo, suportava também, diretamente as despesas dos trabalhadores com essa deslocação, nomeadamente despesas com estadias e refeições (e que esta considerou como custos fiscais e contabilísticos).
Acresce que existiu duplicação de custos também por outra via, porquanto a devedora originária, para além de ajudas de custo aos trabalhadores, procedia também ao pagamento do subsídio de refeição aos trabalhadores.”]
Portanto, e porque o recorrente não espelha nas alegações e conclusões de recurso o motivo da sua discordância com o decidido pelo tribunal a quo, falece-lhe a razão.
Por fim, o recorrente também discorda do que foi decidido quanto à distribuição dos lucros, por entender que a distribuição devia ser considerada no ano de 2011 e não no de 2012, como se decidiu.
A esta questão a sentença recorrida respondeu da seguinte forma” [“ Como resulta da matéria de facto julgada provada em Assembleia Geral da devedora originária de 30/12/2011, foi deliberado pelos sócios da devedora originária atribuir a título de participação nos lucros, gratificações aos funcionários no valor de €336.000,00, valor que foi pago aos trabalhadores nos primeiros seis meses do ano de 2012 e relativamente ao qual não foi efetuada qualquer retenção na fonte nesse ano.
O Impugnante sustenta que estão em causa rendimentos de 2011, pelo que não havia que efetuar qualquer retenção no ano de 2012, mas sim em 2011.
Com o devido respeito, sem razão.
Os prémios atribuídos aos trabalhadores por conta de outrem pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando atribuídas pela respetiva entidade patronal são considerados rendimentos da categoria A - trabalho dependente para efeitos de IRS, nos termos do n.° 2, do artigo 2.°, do CIRS.
Independentemente de, para efeitos de IRC, aquelas gratificações poderem ser consideradas como gasto no período a que respeitam, e independentemente do seu pagamento só ocorrer no período seguinte (parágrafo 11 e 18 da NCRF28).
Contudo, já não é assim para efeitos de retenção de IRS, dado que as mesmas irão ser tributadas no momento em que os montantes sejam pagos ou colocados à disposição dos trabalhadores, de acordo com a regra geral estabelecida no n.° 1, do artigo 2.°, do CIRS - neste caso, em 2012 -, devendo ser incluídas na declaração mensal de remunerações (DMR) relativa ao mês em que as mesmas são pagas.]
“Ora, sendo indiscutível que os lucros foram distribuídos apenas nos primeiros seis meses do ano de 2012, facto que o recorrente não contesta, a tributação em IRS apenas podia reportar-se a esse ano, por ser o momento temporal em que os rendimentos foram colocados à disposição dos trabalhadores (neste sentido dispõem os artigos 2º, nº 1, e 98º, nº 1, 99º, nº 1, al. a), todos do CIRS).
Em resume do que vem dito que o recurso mostra-se votado ao insucesso face à falência de todas as suas conclusões.»
Quanto aos presentes autos, considerando, por um lado, a identidade com a situação apreciado no acórdão deste Tribunal que vimos seguindo (de 03/12/2020, recurso n.º 574/18.0BEPNF), por outro, uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr. o n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil) e, por último, que não vemos razão para divergir da decisão ali firmada, por serem similares os factos em apreciação e a argumentação invocada, a solução deve ser a mesma.
Termos em que, também, o presente recuso não merece provimento.
Nos termos do artigo 667.º, n.º 3, do CPC, formulamos o seguinte sumário:
I – Nos termos do artigo 46.º, n.º 1 da LGT, o prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da ação de inspeção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo desde o seu início, caso a duração da inspeção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação, o que não foi o caso.
II - Existe uma duplicação de custos, dado que a devedora originária paga ajudas de custo aos trabalhadores como compensação para suportar despesas dos trabalhadores com a deslocação, mas, ao mesmo tempo, suporta também, diretamente as despesas dos trabalhadores com essa deslocação, nomeadamente despesas com estadias e refeições (e que esta considerou como custos fiscais e contabilísticos).
III - Os prémios atribuídos aos trabalhadores por conta de outrem pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando atribuídos pela respetiva entidade patronal são considerados rendimentos da categoria A - trabalho dependente para efeitos de IRS, nos termos do n.° 2, do artigo 2.°, do CIRS.