4. Cabendo ao Tribunal Constitucional, em secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação (cf. os artigos 9.º, alíneas b) e c), e 103.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação aplicável, doravante LTC – v. também o artigo 11.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, doravante LPP), cumpre apreciar e decidir.
5. De acordo com o n.º 1 do artigo 22.º da LEAR, «[as] coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos».
6. Embora a coligação cuja anotação se requer tenha sido aprovada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos (cf. o artigo 8.º dos Estatutos do MPT e o artigo 8.º dos Estatutos do A), tempestivamente comunicada a este Tribunal e devidamente publicitada (cf. os artigos 22.º, n.º 1, e 23.º, n.º 1, da LEAR), verifica-se que a sigla adotada e que se mostra publicitada nos anúncios juntos não obedece ao disposto no n.º 4 do artigo 12.º da LPP, segundo o qual «[o]s símbolos e as siglas das coligações reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que as integram» (sublinhado nosso).
7. Com efeito, a sigla adotada pelo Partido Aliança (cf. o artigo 1.º dos respetivos Estatutos) e registada neste Tribunal (cf. a certidão de fls. 26) é «A». Deste modo, a sigla «MPT.Aliança» e que resulta publicitada nos anúncios juntos aos autos não reproduz com o rigor legalmente exigido pelo citado n.º 4 do artigo 12.º da LPP a sigla dos partidos que integram a coligação já que, ao invés da sigla do Partido Aliança («A»), dela consta uma sua denominação abreviada («Aliança») (no mesmo sentido e com expressa pronúncia na análise da questão,
v. o Acórdão n.º 452/2019; em sentido implicitamente divergente,
v. o Acórdão n.º 937/2023).
8. Termos em que, por não se encontrarem reunidos os devidos requisitos legais, se decide indeferir o requerimento de anotação da coligação eleitoral a que corresponde a sigla «MPT.ALIANÇA», que consta não só no requerimento de anotação como também nos anúncios juntos pela candidatura. Como tal ambos os referidos elementos são impeditivos da anotação peticionada.
Publicite-se, nos termos do artigo 22.º-A da LEAR. D.N..
Lisboa, 18 de janeiro de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - José João Abrantes