ACÓRDÃO N.o 160/90[1]
Processo: n.º 323/88.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz.
Acordam no Tribunal Constitucional:
IA questão
1 — No 2.º Juízo Criminal da comarca de Lisboa, por acórdão de 19 de Maio de 1976, foram os réus, A., B. e C., condenados como autores de um crime de furto qualificado, além do mais, na pena de quatro anos de prisão maior.
O réu B., logo após a leitura da decisão condenatória, quando era conduzido da sala de audiências para as instalações prisionais do tribunal, logrou evadir-se, vindo a ser capturado apenas em 27 de Outubro de 1987.
Apresentou logo a seguir, em 3 de Novembro de 1987, um requerimento arguindo a ilegalidade da sua prisão e invocando a prescrição da pena em que fora condenado, peticionando, a final, a sua imediata restituição à liberdade.
2 — Este requerimento veio a ser indeferido por despacho de 5 de Novembro de 1987, contra o qual o réu levou recurso ao tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 9 de Março de 1988, lhe recusou provimento.
Inconformado, apresentou o réu requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, por despacho de 22 de Abril de 1988, do Desembargador Relator, foi julgado sem efeito «por falta de pagamento do devido».
Contra este despacho levou o réu reclamação ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, alegando, nomeadamente, estar isento de pagamento de taxa de justiça, acabando porém, tal reclamação, por ser indeferida através de despacho de 17 de Maio de 1988.
Na sequência da notificação deste despacho, e contra ele dirigido, trouxe então o réu recurso a este Tribunal, abrigando-se no disposto nos artigos 280.º, n.os 1, alínea b), e 4, da Constituição e 70.º, n.os 1, alínea b), e 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
3 — Ultrapassada que foi a questão prévia do não conhecimento do objecto do recurso suscitada pelo Relator, nos termos constantes da sua exposição preliminar de fls. 9 e segs., através do Acórdão n.º 283/89, de 9 de Março de 1989, foi proferido despacho de admissão e notificadas as partes para produzirem alegações.
Nas alegações entretanto oferecidas o recorrente conclui do modo seguinte:
1.º O recorrente foi preso ilegalmente;
2.º Nesta matéria, a Constituição da República consagra importantes direitos de defesa e de acesso aos tribunais, nomeadamente nos artigos 32.º e 20.º, direitos esses que não podem ser cerceados, restringidos ou anulados;
3.º A douta decisão da Relação de Lisboa, sem se pronunciar sobre se a prisão do recorrente era ou não ilegal, como lhe fora requerido, decidiu que a pena aplicada ao recorrente há mais de dez anos não estava prescrita, como também fora alegado, porque medio tempore surgira uma amnistia que interrompera aquela prescrição! Um argumento singular;
4.º Pretendendo contra ele reagir, interpôs atempadamente recurso para subir para o STJ, mas foi inadmitido só porque o recorrente, apesar de pobre (com prova documental autêntica), defendido por advogado oficioso e requerente de assistência, não pagou uma taxa de justiça (que, naturalmente, estava impossibilitado de pagar!);
5.º Como melhor ficou demonstrado supra nos n.os 6 a 24, a inadmissão do recurso contida no despacho do ilustre Relator da Relação de Lisboa e no douto despacho do Senhor Presidente do STJ viola as garantias constitucionais do recorrente previstas nos artigos 32.º, 20.º, 17.º, 18.º, 25.º, 26.º e 27.º da Constituição da República;
6.º Também são inconstitucionais o artigo 192.º, n.º 2, do CCJ e o Assento do STJ de 6 de Janeiro de 1988, preceitos sobre os quais assenta o douto despacho recorrido, como melhor se explana nos n.os 8 a 12 supra;
7.º Deve pois ser revogado esse douto despacho e recebido o recurso do recorrente para subir para o STJ, pois
8.º Pelo douto suprimento deve este T.C. declarar a inconstitucionalidade dos normativo e suas interpretações, em causa, com todas as consequências legais (artigo 80.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82).
4 — Na contralegação produzida pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, começou por se suscitar a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, emitindo-se depois parecer quanto ao mérito, para a eventualidade de aquela questão não alcançar atendimento.
Concluiu-se deste modo:
1.º Não se deve tomar conhecimento do objecto do recurso, por a questão da inconstitucionalidade das normas aplicadas na decisão recorrida não ter sido suscitada durante o processo;
2.º Caso assim se não entenda, deve negar-se provimento ao recurso, pois as normas do n.º 2 do artigo 192.º do Código das Custas Judiciais e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Janeiro de 1988, não são inconstitucionais quando aplicadas em processos nos quais, como o presente, o arguido não requereu a concessão do benefício da assistência judiciária na modalidade de dispensa do pagamento ou depósito de custas, preparos ou outras importâncias devidas.
5 — Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 704.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, pronunciou-se o recorrente sobre a matéria da questão prévia suscitada pelo Ministério Público, nos termos que decorrem das suas conclusões finais, desta forma concebidas:
1.ª Embora douta e brilhante, como sempre, a intervenção do Ministério Público a que se responde, por extemporânea, deve ser desentranhada e declarada sem qualquer efeito;
2.ª Tal peça procura aproveitar-se do n.º 5 do artigo 145.º do CPC, normativo esse apenas aplicável aos cidadãos (partes) particulares sujeitos ao pesado ónus de taxas de justiça;
3.ª Aliás, o Ministério Público tem regalias especiais baseadas em factos que, por não invocados nem requeridos, evidentemente se não verificam nem podem agora ser considerados como melhor se explica nos n.os 1 a 8 supra;
4.ª De outro modo a atender-se à douta intervenção do Ministério Público, intempestiva e nula, violar-se-ão, como ficou demonstrado, os artigos 6.º e 14.º da Convenção Europeia do D.H. e os princípios do CPP que aqui para todos os efeitos se invocam, designadamente, para os do artigo 26.º dessa mesma cit. Convenção Europeia;
5.ª No douto esquiço de Relatório o Digníssimo Ministério Público omite o facto essencial de que, contra a tese do Ministério Público e do M.mo Juiz de 1.ª instância, a Ven. Relação deu razão à tese fundamental do recorrente segundo a qual a simples emissão de mandados de captura só por si não interrompem o decurso de prazo da prescrição da pena;
6.ª E também omite que o provimento foi negado fundamentalmente porque a Relação baseou a sua decisão numa informação policial que, além de ser pura conjectura, não foi notificada ou sobre ela ouvido o recorrente, conjuntamente com a errada tese de que as amnistias interrompem o prazo de prescrição da pena!
7.ª Igualmente o douto magistrado omite os factos essenciais provados nos autos e discriminados nos n.os 19 e 20 supra, o que deforma e destroi, em prejuízo do recorrente, o «resumo» que do processo pretende fazer aquele digníssimo representante do Ministério Público.
8.ª É também extemporânea a dedução da «Questão prévia» pelo Ministério Público, questão sobre que a fls. [?] em Setembro/Outubro de 1988 foi ouvido e nada disse (vide fls. 2 do douto Acórdão desse tribunal de 9 de Março de 1989), 9.ª questão, de resto, já decidida, resolvida e transitada em julgado pelo que consta do cit. Acórdão interlocutório de 9 de Março de 1989, conforme demonstrado nos números 13 a 15 supra.
10.ª De qualquer modo, essa questão não merece provimento porque a aplicação da norma inconstitucional — artigo 192.º CCJ e Assento do STJ de 6 de Janeiro de 1988 — esteve sempre presente, alegada e subjacente e foi discutida e suscitada directa e indirectamente desde o ilegal despacho de fls. 443, que com base neles foi proferido, podendo ver-se essa discussão, entre outros, nos n.os 8.º, 9.º, 6.º e 17.º da reclamação de fls. 453-454; nos n.os 5.º e 6.º do requerimento de fls. 480, e nos n.os 8.º a 12.º das alegações, como melhor ficou demonstrado nos n.os 17.º a 21.º desta resposta.
Passados que foram os vistos legais, cabe apreciar e decidir, começando-se pela matéria da questão prévia para depois julgar ou não de mérito, consoante o tratamento dado àquele tema preliminar.
IIA questão prévia
1 — Sustenta o recorrente que esta matéria não pode obter atendimento, por duas ordens de razões: (1) a norma contida no artigo 145.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, «só é de aplicar aos cidadãos particulares e não a Magistrado do Ministério Público para o qual na lei há lugar para o efeito, entre outras, disposições especiais e expressas como as dos artigos 160.º e 486.º, n.º 3, do Cod. Proc. Civil»; (2) a dedução da questão prévia foi extemporânea porque, no requerimento que apresentou na sequência do despacho do relator, relativo ao não conhecimento do objecto do recurso, o Ministério Público nada disse sobre a matéria que agora veio aduzir, a qual, aliás, é uma questão decidida, resolvida e transitada em julgado pelo acórdão de 9 de Março de 1989.
Vejamos cada uma destas questões de per si.
2 — O artigo 145.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 92/88, de 17 de Março, dispõe assim:
Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a validade do acto dependente do pagamento imediato de uma multa de montante igual a um quarto da taxa de justiça que seria devida a final pelo processo, ou parte do processo, se o acto for praticado, no primeiro dia, ou de uma multa de montante igual a metade da taxa de justiça, se o acto for praticado nos dois restantes dias, não podendo, em qualquer dos casos, a multa exceder 5 UCCs.
Sob a invocação deste preceito, o Ministério Público requereu, em 29 de Maio de 1989, a admissão das suas alegações, sem pagamento de multa, por dela estar isento, requerimento que foi deferido por despacho do relator proferido na mesma data.
Havendo-se iniciado o decurso do prazo de 15 dias fixado para as alegações do Ministério Público no dia 3 de Maio de 1989, completar-se-ia tal prazo no dia 23 imediato, podendo todavia, por força daquela disposição, ser ainda praticado o acto em causa até ao terceiro dia útil seguinte, concretamente o dia 29, data em que foram juntos aos autos as respectivas alegações.
Ao contrário do que sustenta o recorrente, a estatuição contida no artigo 145.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, aplica-se ao Ministério Público como tem sido entendimento jurisprudencial generalizado (cfr. Acórdãos da Relação de Lisboa, de 12 de Dezembro de 1973, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 232, p. 164, e de 15 de Janeiro de 1982, Colectânea de Jurisprudência, 1982, 1.º, p. 152) nunca contrariado pela prática processual seguida neste Tribunal, de que é testemunho o despacho do relator de fls. 39, contra o qual não foi oposta qualquer objecção.
Improcede assim, manifestamente, a primeira oposição formulada pelo recorrente.
3 — O Acórdão n.º 283/89, de 9 de Março de 1989 (cfr. fls. 25 e segs.), que julgou a questão prévia do não conhecimento do recurso suscitada pelo relator, decidiu expressamente do modo seguinte:
Assim, e em síntese, combinando-se efectivamente, e in casu, os pressupostos específicos do tipo de recurso de constitucionalidade previsto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, julga-se improcedente a questão prévia oficiosamente suscitada, e decide-se tomar conhecimento do recurso interposto.
Deste modo, há-de dizer-se que neste aresto não se apreciou apenas a matéria respeitante ao específico pressuposto de admissibilidade a que se reportava a exposição preliminar do relator — não ser susceptível de recurso de constitucionalidade o despacho do presidente do Supremo Tribunal de Justiça que se pronuncia sobre reclamação deduzida contra o não recebimento de recurso interposto para aquele Tribunal —, mas também e de modo definitivo foi apreciada a questão da admissibilidade do recurso em toda a extensão dos seus diversos pressupostos, acabando por se decidir no sentido do seu recebimento.
Assim sendo, quanto a esta questão — admissibilidade do recurso — constitui-se no presente processo, através do Acórdão n.º 283/89, já transitado em julgado, caso julgado formal impeditivo da reapreciação da matéria que ali se decidiu.
Nestes termos, indefere-se a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, passando, em consequência, a conhecer-se do objecto do recurso.
IIIA fundamentacão
1 — A fiscalização concreta de constitucionalidade [no plano de subsunção do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro] há-de versar sobre normas jurídicas que foram aplicadas e não o deveriam ter sido por serem alegadamente inconstitucionais e não já sobre as decisões judiciais elas mesmas.
Assim sendo, no caso em apreço, a questão da constitucionalidade formulada de acordo com as exigências da lei, circunscreve-se à apreciação da legitimidade constitucional da norma do artigo 192.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, vigente ao tempo em que foi proferido o despacho recorrido, em conjugação com o Assento de 6 de Janeiro de 1988 (Diário da República, I Série, de 5 de Fevereiro de 1988), segundo a qual «o recurso não terá seguimento se o imposto devido pela sua interposição não for acompanhado do depósito das quantias que o recorrente deva nesse momento garantir», sendo certo que por força da interpretação concedida por aquele Assento, «o disposto no n.º 2 do artigo 192.º do Código das Custas Judiciais é aplicável tão-só aos recursos interpostos de acórdãos da relação».
No caso em apreço, o recurso interposto do acórdão do tribunal da Relação de Lisboa, de 9 de Março de 1988, foi julgado sem efeito por não terem sido pagas as custas devidas pela respectiva interposição, sendo certo que o recorrente, a quem foi concedido o benefício do patrocínio oficioso, apesar de haver junto certidão comprovativa de insuficiência económica, não requereu a concessão de assistência judiciária na modalidade de dispensa de pagamento ou depósito de preparos, custas ou outras importâncias devidas.
Neste contexto, poderá afirmar-se a inconstitucionalidade da norma em causa?
2 — No despacho recorrido, em abono da solução ali definida, aduziram-se, além de outras, as considerações seguintes:
Certo que o artigo 20.º da Constituição da República garante que a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos.
Mas, percorrendo toda a parte I da Constituição, na qual se inclui aquele preceito, nada se encontra que imponha a existência de possibilidade de recurso até ao Supremo em todos os processos, ou que impeça que por lei seja exigido a quem demanda os tribunais que comparticipe no custo da actividade por estes desenvolvida, se para tal possuir adequados meios económicos.
Se o interessado se mostrar não habilitado com tais meios, nem por isso deixa de ter a protecção outorgada pelo artigo 20.º da Constituição.
É que, em tal hipótese, funcionam os esquemas legais disciplinadores do acesso ao direito, destinados a suprir a falta de meios económicos para enfrentar uma lide em tribunal.
E a seguir:
Simplesmente, os diversos esquemas de acesso ao direito são independentes entre si, ou seja, a concessão de um, por exemplo, o patrocínio oficioso, não envolve a concessão de outro, por exemplo, a dispensa de preparos (...).
No caso dos autos, ao reclamante apenas foi concedido o benefício do patrocínio oficioso.
E este não acarreta, como é óbvio, o da dispensa do pagamento das custas.
Tem-se por inteiramente exacto o entendimento assim exposto.
É certo que o reconhecimento do direito de recorrer aos tribunais seria manifestamente teórico se não se garantisse que o direito à via judiciária não pode ser prejudicado pela insuficiência de meios económicos, como se impõe no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
Incumbe assim à lei assegurar a actuação desta norma constitucional impedindo, de um lado, que o regime de custas judiciais seja de tal modo gravoso que fosse insuportável o acesso aos tribunais e criando, de outro lado, mecanismos próprios para garantir tal acesso àqueles que, desprovidos de meios económicos, não poderiam satisfazer os pagamentos advenientes daquele regime de custas (cfr., sobre esta matéria, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º vol., 2.ª ed., p. 182).
A norma em causa apenas poderá ser julgada inconstitucional quando, por insuficiência de meios económicos, impeça o acesso aos tribunais, no caso concreto, o seguimento da via de recurso aberta por lei.
Ora, há-de dizer-se que, não existindo qualquer obstáculo constitucional à vigência de um sistema de custas judiciais, como é óbvio e a todos os títulos evidente, o não pagamento das custas condicionadoras daquele acesso, nas situações de insuficiência económica definidas por lei, está dependente da prévia concessão de tal benefício (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 30/88, Diário da República, I Série, de 10 de Fevereiro de 1988, e toda a jurisprudência nele citada).
Não havendo o recorrente requerido semelhante dispensa — a certidão que juntou não o habilita à usufruição desse benefício — estava sujeito ao pagamento de custas, sem que tal exigência se possa considerar colidente com qualquer princípio ou preceito constitucional.
IVA decisão
Nestes termos, decide-se:
- a)Desatender a questão prévia suscitada pelo Ministério Público;
- b)Não conceder provimento ao recurso confirmando-se, consequentemente, o despacho recorrido.
Lisboa, 22 de Maio de 1990.
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 11 de Setembro de 1990.