6. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos seguintes termos:
«[…]
1. Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelo recorrente A., do despacho da Senhora Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça, proferido nos autos supra identificados, a 26-09-2025, que decidiu não admitir o recurso que o ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional.
2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura inteiramente procedente o sentido do citado despacho do despacho da Senhora Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça.
3. Na verdade, conforme referido na decisão supracitada, “analisando o requerimento de interposição de recurso, ressalta desde logo que faltam dois requisitos para a admissibilidade do mesmo: a natureza normativa do objeto do recurso e que as supostas normas jurídicas impugnadas sejam ratio decidendi do Acórdão recorrido. Com efeito, o recorrente impugna meramente preceitos legislativos, sem descrever as interpretações normativas, de forma precisa e fundamentada, com que esses preceitos teriam sido aplicados. Limita-se a referir de forma vaga e pouco inteligível as supostas dimensões normativas que pretende impugnar, pelo que falta normatividade ao recurso. Em segundo lugar, as supostas normas impugnadas nunca seriam nem foram fundamento efetivo do Acórdão recorrido, que não aplicou sequer os preceitos impugnados, pois incidiu apenas sobre os requisitos de admissibilidade do recurso de revista excecional consagrados no artigo 672.°, n.° 1 e n.° 2, do CPC”.
4. Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51).
5. Caracterizando-se, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
6. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente):
(i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão;
(ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim,
(iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
7. Ora, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objeto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão.
8. Com efeito, apura-se, desde logo, no recurso interposto que o recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.
9. Acresce que os preceitos invocados não constituíram ratio decidendi do Acórdão recorrido.
10. Tais óbices não foram minimamente contrariados pelo teor da reclamação apreciada, limitando-se o ora reclamante a discordar do teor da decisão proferida e a pretender a revisão da própria decisão recorrida que não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa.
11. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7. Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, que «deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados». (artigo 76.º, n.ºs 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional, adiante «LTC»).
Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 4, da LTC), meio que deve ser acionado no prazo de dez dias contados da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC) e cuja apreciação compete à conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC).
8. O reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão da Formação do Supremo Tribunal de Justiça que não lhe admitiu o recurso de revista excecional. O recurso de constitucionalidade foi rejeitado pelo Tribunal a quo por não se mostrarem preenchidos os pressupostos relativos à idoneidade do respetivo objeto e à utilidade da sua apreciação.
Pode desde já adiantar-se que não existem razões para divergir da decisão de não admissão.
9. De acordo com a alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais […] que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Comece-se por notar que, segundo sucessivamente recordado na jurisprudência deste Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais em si mesmo consideradas ou dos termos em que haja sido nelas levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional. Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário, os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas, tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com aquele que, sendo ainda expressão do critério heterónomo de decisão que nelas se contém (v., José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 209, nota 12), a decisão recorrida lhes houver especificamente associado.
Ora, no recurso interposto para o Tribunal Constitucional o reclamante não identificou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.
10. O reclamante alega que os «artigos 704.º n. º1, 703.º a) e 628.º do Código de Processo Civil […] não foram equacionados» «[n]o sentido de que a instauração da execução, execução essa fundada em sentença só pode ter lugar quando a mesma transita em julgado» e «[a] sua não verificação configura uma clara inobservância da legalidade e constitucionalidade pela execução fundada em sentença não transitada em julgado à data da instauração da execução, sendo, desta forma, inexequível à luz dos citados artigos da lei substantiva», entendendo que a «quer a Douta Decisão recorrida, quer a Douta Decisão do Tribunal da Relação do Porto que julgou improcedente o recurso de apelação, padecem de vício gravoso, ofensivo da legalidade, sendo violadoras de preceitos constitucionais, da lei ordinária e de jurisprudência consolidada». Suscita ainda a inconstitucionalidade do «art. 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil», «na medida de se executar a sentença sem estar devidamente transitada e pelas consecutivas inadmissões dos recursos». E mais alega que foram «proferi[das] decisões juridicamente inválidas e nulas, feridas de erro judiciário e de ausência de poder jurisdicional», que «[a] continuidade do mesmo juiz na fase de execução, após ter decidido o mérito da causa, compromete a perceção objetiva de imparcialidade», «[f]oram proferidas decisões sem garantir às partes a possibilidade de pronúncia prévia, configurando decisões-surpresa», [o] executado foi impedido de exercer plenamente o seu direito ao processo equitativo, contraditório e acesso à justiça», [h]ouve tratamento desigual e discriminatório de partes no mesmo processo executivo», [a] penhora de saldos bancários antes do trânsito em julgado configura medida ilícita e ilegal, em clara violação do direito de propriedade e dos princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade».
Como evidenciam estes trechos extraídos do requerimento de interposição do recurso, o reclamante não só não identifica qualquer norma jurídica ¾ que se consubstancia, como se sabe, no binómio composto por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo (v., o Acórdão n.º 50/2021) ¾, como se propõe discutir perante o Tribunal Constitucional a própria decisão judicial, em si mesmo considerada, contestando-a quer no plano legal, por incorreta aplicação de normas de direito ordinário, quer no plano da sua conformidade à Constituição. Sucede que, ao contrário dos modelos correspondentes à denominada “queixa constitucional” e “recurso de amparo”, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade acolhido na Constituição (artigo 280.º, n.º 1) reveste natureza estritamente normativa, o que exclui do âmbito dos poderes de cognição atribuídos ao Tribunal Constitucional o controlo da conformidade constitucional das operações aplicativas próprias da jurisdição comum, ainda que para o efeito questionadas com fundamento na violação de regras ou princípios constitucionais. Deste modo, o objeto do recurso é inidóneo.
E é quanto basta para desatender à reclamação.
11. Não tendo apresentado qualquer argumento especificamente destinado a demonstrar a o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso que interpôs, o reclamante, se bem percebemos, argumenta que deveria ser convidado a aperfeiçoar o requerimento de interposição, tendo em vista a supressão dos vícios apontados. No entanto, como este Tribunal vem reiteradamente notando, o convite previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC «só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável» (
v. o Acórdão n.º 99/2000). Ao contrário do que sucede com a inobservância dos meros requisitos formais do requerimento de interposição, a falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso não é suprível através do convite ao aperfeiçoamento a que se refere o n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC (
v. o Acórdão n.º 499/2022). Pelo que, verificando-se a falta de preenchimento, esta insanável, de um pressuposto de admissibilidade do recurso – idoneidade do seu objeto – não se justificava a formulação de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição (
v. o Acórdão n.º 870/2025).
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, ponderados os critérios fixados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - José João Abrantes